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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 173/05.6GBSTC.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS RECONHECIMENTO DE PESSOAS DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PROVA DIRECTA PROVA INDIRECTA OU CIRCUNSTANCIAL Data do Acordão: 03/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I. Não tendo sido objeto de recurso, transitou em julgado o despacho judicial que considerou indiciada alteração substantiva dos factos, em resultado da qual, porém, não havia que dar cumprimento ao disposto no art. 359.º do CPP, por a nova factualidade indiciada ser apenas suscetível de consubstanciar a prática de crime semipúblico, relativamente ao qual não foi apresentada queixa. II. Consequentemente, formou-se caso julgado formal sobre a qualificação jurídica dos factos indiciados (que vieram a ser julgados provados, nos seus precisos termos) e respetivas consequências, nomeadamente de natureza processual. III. Não tendo sido interposto recurso do despacho judicial que indeferiu o pedido de repetição de depoimentos testemunhais prestados em audiência por deficiências no respetivo registo áudio, por serem os mesmos inteligíveis não obstante as deficiências apontadas, o mesmo transitou em julgado. IV. Dado que a gravação das declarações orais é instrumentalizada ao cabal exercício dos direitos de defesa do arguido, maxime do direito ao recurso, só a deficiência que afete a finalidade da gravação de forma relevante implica a sua repetição nos termos do art. 9.º do Dec-lei 39/95 ou em consequência da verificação da nulidade prevista no art. 363.º do CPP. V. Quanto à aplicabilidade das formalidades estabelecidas no art. 147.º do CPP ao reconhecimento de pessoas na audiência de julgamento, afigura-se-nos que a alteração introduzida no nº7 daquele artigo pela Lei 48/2007 de 19 de Agosto não pode deixar de significar que também em audiência de julgamento o reconhecimento de pessoas, para ser válido enquanto tal, tem que respeitar as formalidades ali estabelecidas. VI. Não obstante a sua epígrafe (reconhecimento), o art. 12º da Lei 93/99 de 14 de Julho (Lei de proteção de testemunhas) limita-se a prever a possibilidade de a testemunha ter acesso visual a pessoas, documentos ou objetos durante a prestação do depoimento testemunhal por teleconferência, em termos similares ao previsto para o depoimento a prestar em audiência nos art. 345.º nº3 e 348.º nº7 do CPP relativamente às declarações do arguido e das testemunhas, ao estabelecerem que durante as declarações ou a inquirição podem ser-lhes mostrados quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova. VII. O confronto da fonte de prova com o identificando entre outros semelhantes é essencial ao conceito de reconhecimento em sentido próprio (de que tratam os arts 147.º e 148.º do CPP), pelo que só quando tal reconhecimento não obedeça ao procedimento estabelecido no art. 147º deixa de poder ser valorado como reconhecimento enquanto tal nos termos do nº7 daquele mesmo art. 147.º - ou a qualquer outro título - nomeadamente no âmbito da prova testemunhal, constituindo, desse modo, um reconhecimento inválido e inatendível como prova, a qualquer título. VIII. Da inserção sistemática dos arts 147.º e 148.º, do CPP, entre os meios de prova autónoma e expressamente regulados na lei de processo e do seu confronto com o regime, em audiência de julgamento, da prova testemunhal e demais prova por declarações, maxime o estatuído nos arts 345.º nº3, 347.º nº2 e 348.º nº 7, todos do CPP, e no art. 12º da Lei 93/99 (Lei de protecção de testemunhas)[1] - , concluímos que a nossa lei processual penal atual prevê e admite, fora do quadro dos pressupostos e requisitos essenciais ao conceito de reconhecimento em sentido próprio, os chamados reconhecimentos atípicos ou informais, valoráveis no âmbito da prova testemunhal e demais prova pessoal, quando tenham lugar em audiência de julgamento, sem que possa atribuir-se-lhes, porém, o especial valor de convicção que é inerente ao reconhecimento em sentido próprio. IX. Há violação do princípio in dubio pro reo quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório[2]. Na medida em que resulte do texto da decisão, a violação do princípio in dubio pro reo pode originar o vício de erro notório relativamente a facto relevante, pois traduz-se em decisão manifestamente errada em matéria de prova de factos. X. Não pode afirmar-se que só a acusação/pronúncia (ou a aplicação de medida de coação) possam ter lugar com base em prova indireta e a condenação exija prova direta, pois em qualquer daqueles momentos processuais pode ocorrer que as provas sejam diretas e/ou indiretas, tudo dependendo de os meios de prova que fundamentam a respetiva decisão se reportarem imediatamente aos factos principais, maxime à factualidade típica, ou não. XI. Os conceitos de indiciação suficiente, forte indiciação e prova não têm que ver com a natureza dos meios de prova que os suportam. Mesmo que assente unicamente em prova directa o juízo subjacente à acusação/pronúncia é sempre o de indiciação suficiente, tal como é de forte indiciação o que se exige para a aplicação da prisão preventiva, por exemplo, do mesmo modo que os princípios da culpa e da presunção de inocência impõem que só possa haver condenação com base na prova dos factos, seja ela direta ou indireta. XII. Tendo em conta a letra do preceito e a sua razão de ser, a qualificação do homicídio em virtude de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos mais duas pessoas, verifica-se mesmo que os demais intervenientes não sejam punidos como coautores ou cúmplices, uma vez que constelações fácticas e jurídicas que não se lhes reconduzem podem configurar idêntico perigo para o bem jurídico protegido (in casu a vida) ou igual dificuldade acrescida de defesa para a vítima. XIII. Nada acrescenta, em termos de realidade factual psicológica, afirmar explicitamente que lhes causou dor e sofrimento psicológico a perda do único filho, que era o motivo da sua alegria de viver e que lhes dedicava carinho e acompanhamento, pois estes factos implicam necessariamente dor, sofrimento e abalo psicológico à luz das mais indiscutíveis regras da experiência comum, pelo que não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada em matéria cível (art. 410.º nº2

  1. a)CPP).[ Decisão Texto Integral: Após audiência, relativamente ao recurso interposto pelo arguido JN, e em conferência relativamente ao recurso interposto pelo MP, acordam os juízes na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO. 1. No processo comum que, com o número em epígrafe, corre termos no 1º juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, da Comarca do Alentejo Litoral, foram acusados pelo Ministério Público para julgamento perante Tribunal do Júri: JN, filho de..., nascido a 10 de Julho de 1950, na Freguesia do Rosário, Concelho de Almodôvar, solteiro, vendedor ambulante, residente ...em Grândola, ... JB, filho de ..., nascido a 18 de Fevereiro de 1986, na Freguesia e Concelho da Amadora, solteiro, vendedor ambulante, residente ...em Grândola,...; e JNB, filho de..., nascido a 05 de Fevereiro de 1976, na Freguesia e Concelho de Grândola, solteiro, vendedor ambulante, residente na ...,Falagueira, Amadora, ... O MP imputou-lhes a prática em co-autoria material e na forma consumada (artigos 26.º, 30.º n.º 1 Código Penal), de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e n.º 2 alíneas
  2. g)e
  3. h)do Código Penal na redacção da Lei 65/98 de 2/09, actualmente, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e n.º 2 alíneas
  4. h)e
  5. i)do Código Penal na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07 de 4/09. 2. – Constituídos assistentes, os pais do falecido LS, AS e CS, vieram acompanhar a acusação pública e deduzir pedido de indemnização cível contra os arguidos no valor total de € 1.300.000 e respectivos juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela conduta imputada aos arguidos, acrescido das despesas de funeral e de acompanhamento judicial em quantia a liquidar em execução de sentença. 3. – Após a Audiência de Julgamento o Tribunal do Júri decidiu, por acórdão de 02.06.2009:
  6. a)Absolver os arguidos JB e JNB da prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas
  7. g)e
  8. h)do Código Penal na redacção da Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro e actualmente alíneas
  9. h)e
  10. i)do Código Penal na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07 de 4 de Setembro, que lhes vinha imputado na acusação.
  11. b)Condenar o arguido JN como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea
  12. g)do Código Penal na redacção da Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro e actualmente alínea
  13. h)do Código Penal na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07 de 4 de Setembro, na pena de dezasseis anos de prisão.
  14. c)Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido e, em consequência, condenar o demandado JN a pagar a quantia de cento e noventa e quatro mil setenta e dois euros e cinquenta cêntimos aos assistentes AS e CS, acrescida de juros legais desde a data dos factos até ao pagamento, absolvendo-se este demandado da parte restante do pedido cível. Absolver os demandados JB e JNB do pedido cível formulado contra eles. 4. – Inconformados, recorreram o MP, da parte do acórdão que absolveu o arguido JB, e o arguido condenado, JN.
  15. a)Da sua motivação extrai o MP as seguintes: «CONCLUSÕES: 1.ª É susceptível de revelar especial censurabilidade e perversidade e determinar a aplicação do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com duas ou mais pessoas (al. g), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro). 2.ª Dos factos provados resulta que o arguido JB, juntamente com outros dois indivíduos de etnia cigana e de uma forma completamente indesculpável, derrubou e agrediu com socos e pontapés a vítima LS. 3.ª Tal factualidade conforma a prática pelo arguido JB de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2, al. g), do Código Penal e não é substancialmente diferente da que constava da acusação. 4.ª Destarte, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal sem que o arguido tivesse requerido a concessão de prazo para a preparação da defesa, nada obstava a que o Tribunal de Júri condenasse o arguido pela prática do referido crime. 5.ª Não se pronunciando sobre tal hipótese, o Tribunal incorreu numa omissão de pronúncia, o que fere o douto acórdão de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. 6.ª O douto acórdão padece ainda do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal na medida em que lhe falham factos quanto ao elemento subjectivo/dolo do crime de ofensa à integridade física qualificada perpetrado pelo arguido JB. 7.ª No caso em presença, essa falha pode ser colmatada pelo Tribunal ad quem através da simples análise da dinâmica dos acontecimentos. 8.ª Por via disso, devem ser aditados aos factos provados que: «(…) O arguido JB agiu deliberada, livre e conscientemente, em conjunto com os dois indivíduos que o acompanhavam, com o propósito de ofender o corpo e a saúde de LS, o que conseguiu. O arguido JB sabia que a conduta que assumia era punível e proibida por lei. (…)». 9.ª Perante os elementos de facto atinentes à culpabilidade, ao grau de ilicitude e às exigências de prevenção que se destacam na decisão recorrida, justifica-se a aplicação ao arguido da pena de 18 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada da previsão dos artigos 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2, al. g), do Código Penal. Em síntese, 10.ª O douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação e omissão de aplicação o preceituado nos artigos 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, 143.º, n.º 1, 146.º, 132.º, n.º 2, al. g), todos do Código Penal. 11.ª Como tal, deve ser substituído por outro que aprecie os factos dados como provados em relação ao arguido JB, condenando-o nos moldes acabados de referir.»
  16. b)Por sua vez o arguido JN extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem integralmente: «CONCLUSÕES 1. Como questão prévia o Recorrente suscitou o deficiente registo de alguns depoimentos das testemunhas que dessa forma limitaram e prejudicaram o seu Direito ao recurso – ao efectivo 2º grau de jurisdição –, em particular o depoimento da testemunha AG, que em bastantes trechos se encontra inaudível e é essencial para a defesa do Recorrente, na medida em que coloca em crise alguns dos factos dados como provados pelo tribunal e que se consideram incorrectamente julgados. 2. Tempestivamente o Recorrente arguiu esse vício junto do tribunal “a quo” que até à presente data, não se pronunciou pela repetição de todas as partes que ou não se encontram gravadas ou que se encontram deficientemente gravadas, pelo que se requer a V. Exa. que assim o determinem. 3. É reconhecido por todos quão impressiva é a prova por reconhecimento de pessoas, e sobretudo a relevância que os reconhecimentos têm na formação da convicção do Julgador. 4. Não só por esta razão, mas também consciente da falibilidade deste tipo de prova, o nosso legislador optou por regulamentá-la cuidadosamente no art° 147° do Código de Processo Penal. 5. É por isso que, caso as formalidades estabelecidas sejam preteridas, é prevista a cominação de não valoração como meio de prova do reconhecimento. 6. O novo art.. 147º face à redacção da Lei n.º 48/ 2007, de 29-8), passou a dispor no seu n.º 7: “O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.” 7. Assim, a questão dos reconhecimentos em audiência retomam novamente o interesse perdido face à jurisprudência até agora dominante de que estes, feitos por uma testemunha no decurso da audiência, não teriam de obedecer ao formalismo prescrito pelo art. 147º do C.P.P., por se entender que este preceito legal só se aplicava nas fases de inquérito e de instrução. 8. No particular caso dos autos, não temos quaisquer dúvidas em constatar que em audiência de discussão e julgamento se procederam a VERDADEIROS RECONHECIMENTOS conforme se demonstrará, embora o tribunal “a quo” no ponto 3.1.4 da fundamentação afirme que se procedeu a meras identificações não sendo de aplicar o art.. 147º do C.P.P. 9. Acrescem dois aspectos interessantes e que reforçam esta ideia de reconhecimento e não de mera identificação; em primeiro lugar as testemunhas encontravam-se a depor por videoconferência e foi desta forma que procederam ao reconhecimento dos arguidos, isto é, resguardadas destes tal como se de uma “linha de reconhecimento” se tratasse ( é a própria Lei 93/99 de 14 de Julho que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, que dispõe no seu art.. 12º sob a epígrafe “Reconhecimento”: “Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização”); em segundo lugar, as testemunhas em causa NÃO HAVIAM PROCEDIDO ANTERIORMENTE EM SEDE DE INQUÉRITO OU INSTRUÇÃO A QUALQUER RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 147º DO C.P.P., pelo que esta diligência, em audiência de julgamento, constituiu um verdadeiro reconhecimento e não uma mera identificação. 10. Salvo o devido respeito, a interpretação do tribunal “a quo” contra legem” de que o art.. 12º da Lei 93/99 de 14 de Julho, enquanto lei especial, exclui a aplicação da nova redacção do art.. 147º do C.P.P. (lei geral), que claramente impõe que aquelas formalidades para reconhecimento de pessoas se aplicam a qualquer fase processual, é não só ilegal e inconstitucional, como incompreensível, na medida em que se admitiram e aceitaram reconhecimentos por videoconferência sem observância das formalidades elencadas no art.. 147º do C.P.P., totalmente aleatórios e contrários ao espírito do sistema, mas sobretudo contrários ao espírito que subjaz a exigência de válvulas de segurança para este meio de prova que o legislador, atento, quis consagrar COMO CONDIÇÕES DE VALIDADE DO PRÓPRIO ACTO, cominando a sua não observância com o vício da inexistência. 11. A aplicação do art.. 12º da Lei 93/99 não afasta, nem pode afastar, a aplicabilidade do art.. 147º do C.P.P.. 12. O argumento de que a Lei 93/99 de 14 de Julho foi alterada pela Lei nº 29/2008 de 4 de Julho, já após a reforma do Código de Processo Penal, é um argumento falacioso na medida em que o art.. 12º nem sequer foi alterado por essa lei, pois encontrava-se em plena consonância, quer com a reforma operada no processo penal, quer mesmo antes desta reforma, sendo que o único entendimento legal e constitucional é o de que ambos os normativos se aplicam concomitantemente. 13. Acresce que, o art.. 12º Lei 93/99 de 14/07 não prevê nenhuma identificação de arguidos como o tribunal faz constar do despacho supra transcrito, mas sim verdadeiros reconhecimentos como de resto a própria epígrafe do artigo reconhece. 14. E isso deve-se ao facto de através de videoconferência ser possível omitir a identidade das testemunhas e através da câmara apontada aos arguidos serem estes exibidos àquelas para reconhecimento. 15. Se anteriormente à nova redacção do art.. 147º do C.P.P., conforme referimos supra, se discutia a possibilidade dos reconhecimentos de pessoas em audiência de discussão e julgamento, face à letra da lei (pois o espírito da mesma era duvidoso que apontasse nesse sentido), entendendo-se generalizadamente que tal normativo não tinha aplicação nesta fase processual, e a identificação que as testemunhas faziam dos arguidos durante o seu depoimento seria valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova; actualmente e segundo a nova redacção do art.. 147º do C.P.P. foram dissipadas as dúvidas nesta matéria a partir do momento em que o legislador consigna na lei que o reconhecimento de pessoas pode ser efectuado em julgamento – daí o aditamento constante do nº 7 do mesmo artigo: “seja qual for a fase do processo em que ocorrer”, mas também a interpretação que a contrario se faz do nº 3 onde se escreve: “(…) e este não tiver lugar em audiência(…)”. 16. Assim, com a alteração que a redacção do art.. 147º do C.P.P. sofreu, prevendo-se a sua aplicação a qualquer fase do processo, inclusivamente em audiência de discussão e julgamento, salvo melhor opinião, parece-nos que o único entendimento possível de forma a não desvirtuar a ratio do normativo é de que UM QUALQUER RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, ainda para mais realizado por videoconferência, TEM SEMPRE DE OBEDECER ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTº. 147º DO C.P.P. PARA PODER SER VALORADO COMO MEIO DE PROVA. 17. A não se entender assim, está-se a cometer uma ilegalidade por violação directa do artigo 147º do C.P.P., sendo que o entendimento perfilhado pelo tribunal “a quo” de que o reconhecimento dos arguidos pela testemunha por videoconferência não é um verdadeiro reconhecimento nos termos do art.. 147º do C.P.P. mas antes uma mera identificação e como tal não tendo que obedecer aos requisitos elencados naquele normativo, é uma interpretação inconstitucional quer deste artigo 147º do C.P.P., quer do art.. 12º da Lei 93/99 de 14/07, por violação do art.. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 18. Inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos e que também a este Tribunal da Relação cumpre apreciar. 19. Ainda que fossem discutíveis as dificuldades práticas de verdadeiros reconhecimentos em audiência de julgamento face às condicionantes de infra-estruturas e à proximidade física existente entre testemunhas e arguidos, esse argumento não tem qualquer aplicação no caso vertente na medida em que se está perante reconhecimentos por videoconferência, os quais são susceptíveis de simular as condições necessárias para uma linha de reconhecimentos. 20. Entende o Recorrente que o tribunal “a quo” andou mal quando equiparou a uma mera identificação o VERDADEIRO RECONHECIMENTO que a testemunha RP efectuou. 21. Por um lado, e na sequência do que se tem vindo a expor, esta diligência não se tratou de uma mera identificação, mas antes de um reconhecimento em audiência. 22. Isto porque a testemunha não havia reconhecido nenhum arguido em inquérito ou instrução, tendo sempre afirmando ser incapaz de reconhecer quem quer que fosse. 23. Na verdade, e isso parece inegável face ao despacho supra transcrito, o tribunal recorrido, BEM SABENDO QUE A TESTEMUNHA RP NÃO TINHA EFECTUADO QUALQUER RECONHECIMENTO DOS ARGUIDOS ANTERIORMENTE, EM SEDE DE INQUÉRITO OU DE INSTRUÇÃO, PERMITIU, EM CLARA VIOLAÇÃO DO PRECEITO LEGAL, QUE ESSE RECONHECIMENTO FOSSE LEVADO A CABO EM AUDIÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ELENCADAS NO ARTº. 147º DO C.P.P., VALORANDO-O COMO PROVA. 24. AINDA PARA MAIS QUANDO FOI A TESTEMUNHA RP A ÚNICA, EM CONTRADIÇÃO COM ANTERIORES DECLARAÇÕES, A RECONHECER O RECORRENTE COMO AQUELE QUE TERÁ FEITO UM MOVIMENTO NA DIRECÇÃO DA VÍTIMA TENDO-LHE PROVOCADO UM “GRITO DE MORTE”, o que vale por dizer que esta testemunha foi determinante na convicção do tribunal “a quo” na condenação do Recorrente – o que aliás é afirmado no acórdão recorrido. 25. Para que de uma mera identificação se tratasse – como mal decidiu o tribunal “a quo” – era necessário que existisse um reconhecimento prévio válido nos termos do art.. 147º do C.P.P. o que não é manifestamente o caso dos autos, como os mandatários dos arguidos alertaram no próprio acto. 26. Acontece que o tribunal “a quo” não respeitou os requisitos elencados no art.. 147 do C.P.P., e isso torna-se óbvio a partir do momento em que na própria acta de julgamento se defere o reconhecimento dos arguidos à margem daquele normativo, e que o acórdão condenatório recorrido reitera na sua fundamentação no ponto 3.1.4. 27. A não observância do artigo 147º do C.P.P. em sede de reconhecimentos como meio de prova não gera nenhum vício de nulidade ou irregularidade, tem antes como consequência a não valoração dessa prova, equiparado à inexistência como sustenta Germano Marques da Silva, consequência que parece ser pacífica também a nível da jurisprudência, e como tal não se encontra sujeita a quaisquer prazos processuais para arguição do vício, podendo ser conhecida a todo o tempo. 28. Por todo o exposto, considera o Recorrente que o Reconhecimento que a testemunha RP efectuou em audiência de discussão e julgamento (e não um mera identificação, pois não havia reconhecido qualquer suspeito anteriormente nos termos do art.. 147º do C.P.P.) é inexistente por inobservância daquele normativo e em consequência não pode ser valorado como meio de prova. 29. Como o Reconhecimento inválido a que esta testemunha procedeu em julgamento foi decisivo na condenação do Recorrente como de resto se alcança do ponto 3.1.8 do aresto recorrido, em particular quando se consigna a págs. 34: “exibidos os arguidos a esta testemunha não teve dúvida nenhuma em afirmar que a pessoa mais velha que desferiu o golpe mais forte com a mão a que se seguiu o grito do LS era o arguido JN que também já tinha visto naquele dia no interior da feira quando deu uma volta a ver tendas dos feirantes”, 30. Deverão V. Exas. em consequência não valorar este meio de prova, que permitiu ao tribunal recorrido alcançar o pretenso Autor do crime de homicídio e bem assim condenar o Recorrente, sendo certo que, a não valoração do mesmo concatenado com a impugnação da matéria de facto que se abordará de seguida, permite concluir que o seu depoimento não podia sustentar os factos incorrectamente dados como provados pelo tribunal, o que importaria a ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO. 31. Como matéria relevante para a apreciação deste recurso, nesta parte, importa desde logo destacar a factualidade dada como provada que no entender do Recorrente e nos termos do artigo 412º nº 3 alínea
  17. a)do C.P.P. o tribunal a quo julgou incorrectamente: - Enquanto os dois indivíduos de etnia cigana de identidade não apurada agrediam a vítima LS, o arguido JN, com a faca que trazia na mão, golpeou, de forma brusca, intensa e violenta, o ofendido no peito, atingindo-o da esquerda para a direita, de baixo para cima, de forma oblíqua. - Em consequência directa e necessária da conduta do arguido JN, a vítima LS sofreu…. - Estas lesões foram consequência directa e necessária do golpe infligido pelo arguido JN e determinaram a morte da vítima uns minutos depois. - Ao agir da forma narrada, de forma aceite pelos dois indivíduos jovens de etnia cigana que o acompanhavam, o arguido JN quis tirar a vida à vítima LS, atingindo-o em zona do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais com uma faca, objecto cortante e perfurante, que bem sabia constituir meio idóneo para causar a morte. - O arguido JN aproveitou-se e fez uso da superioridade física que lhe era conferida pela vantagem numérica, de forma a mais facilmente agredir e desferir o golpe que se veio a revelar fatal para a vítima LS. - O arguido JN actuou com o propósito de retirar a vida à vítima LS. - Agiu de forma aceite e em conjugação de esforços com os referidos indivíduos jovens de etnia cigana, com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima LS, sendo certo que o fez com o recurso a uma faca. - Bem sabia o arguido JN que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 32. Esta factualidade considerada assente no acórdão não tem suporte na prova produzida em audiência que o tribunal a quo reputou determinante para a formação da sua convicção. 33. A prova produzida em audiência (ou a sua completa ausência) não permitia que o tribunal a quo desse como assente a factualidade supra exposta e que assume extrema relevância na decisão sub judice. 34. Os elementos de prova que nos termos do artigo 412º nº 3 alínea
  18. b)e do C.P.P. permitem considerar os factos dados como assentes incorrectamente julgados, impondo decisão diversa da recorrida são os seguintes[4]: - o depoimento da testemunha RS prestado em audiência de julgamento de 8 de Janeiro de 2009, encontrando-se o mesmo gravado em suporte digital – Compact Disc. - o depoimento da testemunha RP prestado em audiência de julgamento de 8 de Janeiro de 2009, encontrando-se o mesmo gravado em suporte digital – Compact Disc. - o depoimento da testemunha AG prestado em audiência de julgamento de 10 de Fevereiro e 18 de Maio de 2009, encontrando-se o mesmo gravado em suporte digital – Compact Disc.; 35. Por uma questão de seriedade para com a prova produzida em audiência, o Recorrente não porá em causa a dinâmica factual descrita no acórdão recorrido, embora não concordando inteiramente com a mesma. 36. Assim, não se contestarão os factos que colocam o Recorrente em diferentes episódios da contenda que o tribunal “a quo” descreve, nem se sindicarão também as seis fases que o tribunal ficciona para melhor analisar a sequência dos factos. 37. A sindicância do Recorrente no que aos factos incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido diz respeito, assenta na fase final da contenda, quando o Recorrente terá sido visto, juntamente com outros indivíduos, perto da vítima. 38. É nesta última sequência que o Recorrente considera que o tribunal “a quo” criou uma conclusão fáctica – de que foi o Recorrente que golpeou mortalmente a vítima – quando inexiste qualquer prova de que o Recorrente naquele momento empunhava uma faca, quanto mais de que o Recorrente golpeou mortalmente o vítima. 39. Como se verá de seguida, nem mesmo o depoimento prestado por RP, que o tribunal recorrido erigiu como prova suprema e decisiva para a condenação do Recorrente, permitia dar como provados os factos que se impugnam. 40. Face à ausência de prova, não podia o tribunal “a quo” ter dado como provados tais factos, julgando-os incorrectamente e em consequência condenando injustamente o Recorrente como autor material de um crime de homicídio. 41. Como se concluirá – o que desde já se adianta – a prova produzida em audiência não permitia ao tribunal recorrido concluir mais do que o envolvimento do Recorrente num crime de ofensas à integridade física ainda que agravadas pelo resultado, não lhe sendo possível atribuir-lhe a autoria do crime de homicídio. 42. O tribunal “a quo”, por um lado, tenta desvalorizar as contradições em que a testemunha RP incorreu e que não são uma nem duas, tentando encontrar uma explicação plausível para essas contradições, por outro, em questões concretas, pretende demonstrar que não há contradição. 43. Mas a verdade é que o tribunal “a quo” ignorou o depoimento da testemunha AG que, não só é diametralmente oposto ao da testemunha RP, como, tal como esta, observou a recta final dos acontecimentos entre o Recorrente, os restantes indivíduos e a vítima. 44. A testemunha AG, tal como a testemunha RP observou a recta final dos acontecimentos, não recorda nenhum movimento particular do Recorrente face à vítima, como não recorda nenhum grito que esta tenha dado. 45. E repare-se que com isto não se pretende obviamente dizer que a testemunha não tenha levado uma facada – o que seria um absurdo – ou mesmo que esta não tenha porventura gritado durante esse acontecimento. 46. O que tão somente se pretende demonstrar é que a testemunha RP pode, eventualmente, ter confabulado um pouco, não só porque entrou em variadíssimas contradições que o próprio aresto recorrido enumera, como é bom de recordar que esta testemunha durante o inquérito sempre disse não ter assistido a nada e não lhe sendo possível reconhecer nenhum dos indivíduos que participaram. 47. Volvidos três anos sobre os factos, esta testemunha apresenta-se com uma clarividência fora do comum – sobretudo em comparação com as restantes testemunhas –, sendo certo que estas, ao contrário daquela, sempre mantiveram o mesmo discurso ao longo do processo, E, PASME-SE, NÃO TÊM QUALQUER MEMÓRIA DE UM GOLPE VIOLENTO INFLINGIDO PELO RECORRENTE OU MESMO UM GRITO ESTRONDOSO PROFERIDO POR PARTE DA VÍTIMA. 48. E se é certo que as anteriores declarações desta testemunha prestadas em inquérito não podem valer como meio de prova, porquanto o Mº.Pº. se opôs à sua leitura em audiência, obstando, para além da defesa do arguido, ao verdadeiro conhecimento da verdade dos factos, não poderão V. Exas. deixar de retirar as devidas ilações face a esta oposição que se encontra consignada em acta de julgamento de dia 8 de Janeiro de 2009. 49. É, pois, manifesto que a razão de ciência desta testemunha a propósito dos factos sub judice, a ser considerada, teria que o ser sob grandes reservas, na medida em que o tribunal “a quo”, não podendo valorar declarações anteriores, também não poderia ignorar o requerimento que foi feito para a leitura das mesmas e a oposição expressa do Mº.Pº.. 50. É sempre de estranhar a memória súbita de uma qualquer testemunha, sobretudo passados alguns anos sobre os factos, quando todas as restantes testemunhas recordaram precisamente isso ao tribunal, isto é, que o lapso temporal entretanto decorrido dificulta o rigor no relato dos factos. 51. E se com reservas o tribunal recorrido deveria ter começado por encarar o depoimento da testemunha RP, ao aperceber-se das evidentes contradições em que o mesmo se enredou, o tribunal “a quo” não podia ter erigido esta testemunha como prova decisiva para a condenação do Recorrente. 52. Uma testemunha cujo depoimento é de per si duvidoso face à ausência de conhecimentos que sempre, ao longo do processo, demonstrou ter sobre os factos, quando concatenada com a restante prova e sendo óbvias as contradições em que a mesma testemunha incorre e que o tribunal “a quo” reconhece, no mínimo, faz permanecer a dúvida sobre os acontecimentos factuais que relatou. 53. Daí a importância da testemunha AG e mesmo de outras, como RS e CG (este não ouviu sequer grito nenhum), que nunca viram a testemunha Ricardo Pratas durante os acontecimentos, só o vendo depois já junto à vítima. 54. O tribunal “a quo”, como forma de não discutir verdadeiramente as contradições do depoimento da testemunha RP face ao depoimento da testemunha AG, refugia-se numa argumentação falaciosa afirmando que esta teve uma visão mais ampla dos acontecimentos e aquela uma visão mais concentrada dos mesmos. 55. Para além deste tipo de argumentos não servir para explicar as contradições existentes, não é isso que decorre do depoimento de AG que, com todas as letras e de forma bem peremptória e perceptível diz ter presenciado “a recta final dos acontecimentos”. 56. Cumpre também questionar: de entre todas aquelas “escaramuças” – utilizando um termo do acórdão recorrido – ocorridas e provadas em que participaram inúmeras pessoas, qual a razão que subjaz à alegada vontade de, ou qual o móbil do Recorrente para, querer matar aquela vítima em concreto que, comprovadamente, NÃO CONHECIA DE PARTE NENHUMA e que, aparentemente, não teria, até ao momento, participado em qualquer contenda das várias que haviam sequencialmente ocorrido naquela madrugada? 57. É que esta questão da intenção coloca-se não só de um ponto de vista estritamente jurídico enquanto elemento subjectivo da tipicidade do crime de homicídio, mas coloca-se também desde logo enquanto facto relevante que permite compreender o iter lógico da decisão do tribunal “a quo”, na sequência de factos que dá como provados, bem como a conclusão alcançada pela participação do Recorrente e a sua consequente condenação. 58. Se a isto acrescentarmos que, como o próprio aresto recorrido também acaba por reconhecer, durante os acontecimentos com a vítima, em momento algum do depoimento da testemunha RP se retira que o recorrente detinha uma faca ou outro objecto qualquer e que com essa faca ou esse objecto não identificado desferiu um golpe na vítima, na zona corporal identificada no relatório de autópsia, 59. Crê o Recorrente que fica, naturalmente, prejudicado o seguinte facto dado como provado: Enquanto os dois indivíduos de etnia cigana de identidade não apurada agrediam a vítima LS, o arguido JN, com a faca que trazia na mão, golpeou, de forma brusca, intensa e violenta, o ofendido no peito, atingindo-o da esquerda para a direita, de baixo para cima, de forma oblíqua. 60. Sendo que para o julgamento incorrecto deste facto muito contribuiu o reconhecimento inválido que se aludiu supra por parte da testemunha RP, na medida em que não só reconhece o arguido como estando envolvido nos confrontos com a vítima, como reconhece ser aquele arguido em concreto quem desferiu o tal golpe na vítima, sem dizer em que local do corpo ou com que objecto. 61. Este reconhecimento – repete-se, sem qualquer valor probatório – foi de tal forma impressivo para o Julgador que ignorou a restante prova que, de forma evidente, contraria o depoimento da testemunha RP e o reconhecimento que este fez – entenda-se reconhecimento do arguido ter desferido um qualquer golpe que mais ninguém viu! 62. A dúvida sobre a matéria probatória que permitiu dar como provados os factos impugnados e sustentar a condenação do Recorrente foi de tal monta – e esse é efectivamente o respaldo da prova testemunhal –, que o tribunal “a quo” na fundamentação do acórdão recorrido, tentando não só convencer os destinatários da decisão, como tentando convencer-se também da autoria do crime de homicídio por parte do Recorrente, escreve assim a págs. 70: “Acresce ainda que há dois depoimentos que apontam no sentido de que a testemunha RP teria efectivamente visto o que tinha sucedido: em primeiro lugar, a testemunha NS referiu que na altura falaram que havia um senhor que poderia ter sido o autor do crime e que era o pai do rapaz de tranças (…)” 63. Independentemente da óbvia fragilidade deste tipo de argumentação em face da matéria probatória, a verdade é que o tempo verbal certamente não utilizado ao acaso, neste caso exprime uma ideia de incerteza, ou seja, que pode não se verificar na realidade. 64. E repare-se ainda que a testemunha RP que, no momento imediatamente após os factos, aparentemente, terá falado com a testemunha NS a quem terá dito que poderia ser aquele individuo – OU SEJA NÃO TINHA CERTEZA ABSOLUTAMENTE NENHUMA, senão certamente, não se teria exprimido desta maneira –, volvidos três anos vem a tribunal com um discurso completamente diferente, carregado de certezas. 65. Os restantes factos dados como provados supra impugnados, não são desde logo factos no sentido estrito do termo – determinados acontecimentos históricos – mas conclusões e conjecturas retiradas pelo tribunal “a quo” sobre aquele facto transcrito. 66. A impugnação factual dos restantes factos dados como provados é, obviamente, feita por referência àquele, até porque nenhuma prova em tribunal foi feita que permitisse sustentá-los. 67. O recorrente não descortina a partir de que prova realizada em audiência é que o tribunal “a quo” dá como assentes os elementos volitivo e intelectual do dolo da conduta do Recorrente. 68. É que, se para os elementos do tipo objectivo do crime de homicídio o Recorrente impugna a matéria probatória que os sustentam com base na diferente prova que foi realizada em audiência de discussão e julgamento e que imporia uma decisão diversa da recorrida, nem que não fosse por obediência ao principio do in dubio pro reo, face às patentes dúvidas nos acontecimentos factuais, 69. A verdade é que para o elemento subjectivo do tipo – o dolo do Recorrente – inexiste qualquer suporte probatório para dar como assentes os factos supra impugnados. 70. Desde logo e retomando a questão suscitada parágrafos antes, NÃO HÁ INCLUSIVAMENTE MÓBIL PARA O CRIME QUE PERMITISSE TAMBÉM SUSTENTAR O DOLO! 71. Por outro lado, toda a sequência fáctica dada como provada permitia ao tribunal recorrido alcançar uma conclusão radicalmente oposta. 72. É que, como ficou absolutamente demonstrado, o falecimento da vítima sucede num quadro factual mais amplo, isto é, numa contenda ou escaramuça entre inúmeros participantes, com focos de agressão múltiplos e não uma acção dirigida a um determinado individuo. 73. Perante esta dinâmica factual, concluir-se pelo dolo na conduta do Recorrente e dar como provados factos nesse sentido é abusivo e representa um evidente erro de julgamento. 74. Nestes termos e ao abrigo do disposto no art.. 412º nº 3 e 4 do C.P.P. devem V. Exas. dar como não provados os factos supra impugnados uma vez que o tribunal “a quo” errou notoriamente no que concerne ao julgamento de facto nos presentes autos. 75. Caso V. Exas. não concordem com a impugnação da matéria de facto sindicada nos termos do ponto anterior, entende o recorrente que, no que ao crime de homicídio concerne, existe claro erro notório na apreciação da prova, na medida em a matéria de facto dada como provada não encontra, com razoável margem de segurança, amparo na respectiva fundamentação, em particular págs. 78 e ss. do aresto recorrido, tendo o tribunal “a quo”, no limite, decidido contra o arguido, isto é, por violação do principio in dubio pro reo. 76. Dos factos dados como provados supra indicados e que se impugnaram, o tribunal “a quo” sustentou a sua decisão no relatório da autópsia, cuja conclusão óbvia a retirar é a de que a vítima foi esfaqueada, o que foi causa directa e necessária da sua morte e, para além do depoimento da testemunha RP que terá assistido ao confronto final e reconheceu o Recorrente como estando envolvido no mesmo agredindo a vítima, juntamente com outros indivíduos, sendo que, em dado momento terá desferido com a mão um golpe mais violento que provocou um grito por parte da vítima, aos indícios que se descrevem a págs. 78 a 80 do aresto recorrido. 77. No que diz respeito à testemunha RP resulta da fundamentação do acórdão recorrido que esta não viu qualquer faca na mão do Recorrente nesse preciso momento em que o mesmo desfere, segundo ele, um golpe mais violento, nem mesmo depois, vislumbra qualquer faca não mão do arguido. 78. Ou seja, em passagem nenhuma da análise crítica a que procede o tribunal “a quo” na fundamentação do acórdão condenatório sob recurso, se diz que o arguido naquele preciso momento empunhava uma faca ou qualquer outro objecto, cortante ou contundente. 79. Então, como é que o tribunal “a quo” alcança o acervo fáctico que dá como provado no qual imputa ao Recorrente a Autoria do crime de homicídio? 80. A resposta é: ATRAVÉS DE PROVA INDICÁRIA ALCANÇADA POR MERAS PRESUNÇÕES e que o tribunal “a quo” elenca a págs. 78 a 80 do acórdão recorrido. 81. Mas a verdade é que ninguém viu o Recorrente NO MOMENTO DA AGRESSÃO EMPUNHANDO UMA FACA, NEM TÃO POUCO VIRAM O RECORRENTE DESFERIR UM GOLPE COM UMA FACA NA VÍTIMA. 82. Mais, o tribunal recorrido deixa-se levar na sua análise crítica pela presunção que é feita pela própria testemunha RP, ao atribuir a facada que a vítima sofreu ao gesto mais violento produzido pelo Recorrente que só ele diz ter observado e ao grito dado pela vítima que só ele diz ter ouvido. 83. Mas a verdade é que muitas outras hipótese lógicas se podem equacionar para o facto da vítima ter sido esfaqueada, ali mesmo naquele local, sem ter sido o Recorrente a fazê-lo. 84. Desde logo, e estando o Recorrente acompanhado por outros indivíduos de etnia cigana no confronto com a vítima, como também se dá como provado, por que razão não poderá ter sido um outro individuo a desferir a facada? 85. O trilho que o tribunal “a quo” percorre na fundamentação do aresto recorrido resume-se, no fundo, em encontrar pequenos indícios (sendo certo que a convicção adquirida pelo colectivo quanto à culpabilidade do Recorrente é evidente) para concluir que quem manejou a faca ou navalha, ou qualquer outro objecto, no momento em que se dá o confronto físico com a vítima só pode ter sido o Recorrente. 86. MAS A VERDADE É QUE O COLECTIVO NÃO CONSEGUE AFASTAR A HIPÓTESE, MAIS DO QUE PROVÁVEL, DE TER SIDO OUTRO INDIVIDUO DOS QUE ACOMPANHAVA O RECORRENTE A DAR A FACADA NA VÍTIMA. 87. E, como é bem evidente (a fundamentação espelha isso mesmo), tal desiderato é inalcançável a partir dos depoimentos das testemunhas que terão presenciado os factos, na medida em que nenhuma delas observou o Recorrente a agredir a vítima com uma faca ou com qualquer outro objecto. 88. Pelo que, tendo o tribunal “a quo” de decidir, como lhe é imposto, a verdade é que acabou por assentar a sua decisão em prova indiciária (na medida em que não é suportada de forma suficiente na prova produzida em audiência) encontrada através de meras presunções judiciais, dessa forma condenando o arguido. 89. Contudo, para a condenação (que aqui nos importa analisar), impunha-se prova directa da prática do ilícito criminal cometido pelo arguido, isto é, a demonstração materializada em factos concretos, apurados em tribunal por qualquer meio que não seja proibido, de que efectivamente o arguido praticou o crime pelo qual vinha acusado. 90. O Julgador, por muitas e genuínas convicções que tenha sobre a eventual culpabilidade de determinado arguido num caso concreto, não existindo matéria probatória suficiente para concluir pela sua participação ou envolvimento na prática dos alegados factos descritos no libelo acusatório, só pode apontar para uma solução: a absolvição. 91. Se assim o tribunal não proceder – como manifestamente o tribunal recorrido não procedeu – estará a violar o princípio do in dubio pro reo, corolário a retirar a final da procedência do vício agora invocado do erro notório na apreciação da prova nos termos do art.. 410º nº 2 al.
  19. c)do C.P.P. 92. No caso em apreço e unicamente da análise do texto da decisão recorrida, o tribunal “a quo” justifica os factos dados como provados capazes de preencherem a tipicidade do crime de homicídio, assentando-os unicamente em prova indiciária e em encadeados raciocínios só aparentemente lógicos. 93. Ao contrário do perfilhado pelo ilustre colectivo do tribunal recorrido, entende o recorrente que nenhuma condenação em julgamento pode ser sustentada apenas e só com base em prova indiciária, muito menos em prova indiciária que repleta de tantas incertezas. 94. É unanimemente aceite que qualquer condenação não se basta com suspeições ou indícios, necessário é que se demonstre cabalmente a participação do arguido em determinado e concreto ilícito penal. 95. A condenação do arguido JN assenta em indícios obtidos através presunções judiciais que não dão qualquer segurança a essa mesma condenação, decidindo-se no limite contra o arguido em clara e ostensiva violação do princípio in dubio pro reo. 96. Se é verdade que a prova indiciária serve para acusar/pronunciar, se é certo que a prisão preventiva se basta com indícios fortes de crime, também é certo que a condenação só é possível com prova directa dos factos. 97. A condenação do aqui Recorrente não podia ter como fundamento prova indiciária, uma vez que não ficou afastada de todo a dúvida, para além do que é razoável, de que terá sido o arguido o Autor do crime de homicídio. 98. Em suma, a prova para conduzir à condenação deve ser plena, ou seja, é imprescindível que o Tribunal tenha formado a sua convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. 99. Existem pois, no caso concreto dos autos, mais do que meras dúvidas razoáveis, não se encontrando sequer afastada a hipótese tão lógica quanto a da condenação, designadamente, a de que tenha sido um dos outros indivíduos que acompanhavam o Recorrente o Autor da facada na vítima. 100. A prova indiciária alcançada pelo tribunal “a quo” através da presunção de factos provados e que permitiu a condenação do Recorrente é violadora do princípio do in dubio pro reo. 101. Assim, a fundamentação do aresto recorrido não podia lograr alcançar os factos dados como provados que preenchem a tipicidade do crime de homicídio e atribuem a sua autoria ao Recorrente, fazendo-o em notório erro na apreciação da prova nos termos do art.. 410º nº 2 al.
  20. c)do C.P.P. por violação do princípio do in dubio pro reo que deve ser declarada por V. Exas.. 102. Se por virtude da existência do referido vício não for possível a decisão da causa, deve o processo ser reenviado para novo julgamento nos termos do art.. 426º nº 1 do C.P.P. para a questão concreta de saber quem dos três indivíduos que rodeavam a vítima foi a Autor da facada que foi causa directa e necessária da sua morte. 103. Caso a impugnação da matéria de facto proceda conforme requerido e nesse sentido sejam dados como não provados os factos supra assinalados, não se encontrará preenchida a tipicidade do crime de homicídio e nesses termos deve o Recorrente ser Absolvido. 104. Contudo uma outra situação intermédia e decorrente da impugnação da matéria de facto pode ocorrer, pois, da prova realizada em audiência de julgamento parece seguro concluir-se que o Recorrente se encontrava, juntamente com outros indivíduos de etnia cigana, a agredir a vítima. 105. Ainda que se trilhasse o caminho percorrido pelo tribunal “a quo” no que diz respeito à conduta do Recorrente, ignorando-se toda a restante prova que como demonstrámos supra coloca em crise de forma flagrante os factos dados como provados, e se porventura se admitisse com base em indícios – o que não se concede face ao supra exposto – que foi o Recorrente que desferiu o golpe na vítima munido de uma faca, 106. PERGUNTA-SE: QUAIS SÃO AS PROVAS, OU MESMO INDÍCIOS, QUE PERMITIRAM AO TRIBUNAL RECORRIDO DAR COMO PROVADOS OS FACTOS ATINENTES AO PREENCHIMENTO DO TIPO SUBJECTIVO DO ILÍCITO, DESIGNADAMENTE, A INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA? 107. Sinceramente, não vislumbramos como é que o tribunal “a quo” sustentou tais factos uma vez que não foi feita qualquer prova para os mesmos. 108. E a verdade é que, no caso dos autos, não foi produzido em audiência de julgamento qualquer elemento probatório que permitisse dar como provado o dolo morte da conduta do ora Recorrente. 109. O dolo consiste no conhecimento e vontade de empreender um determinado tipo legal de crime, em conhecer e querer os elementos objectivos de um tipo legal de crime. 110. Se quanto ao elemento intelectual do dolo este tem que se pautar por um conhecimento actual, já o elemento volitivo – o querer – pode revestir-se de maior ou menor intensidade no querer a produção do facto típico, graduando-se em dolo directo, necessário ou eventual. 111. O que poderá levar à discussão jurídica da qualificação da conduta do Recorrente como ofensas à integridade física grave – conduta dolosa – agravada pelo resultado morte – produzido de forma negligente. 112. Na negligência, designadamente na negligência consciente, o agente representa a possibilidade de perigo (o elemento intelectual está presente como no dolo), mas actua não se conformando com a realização do resultado típico que ele previu. 113. “Quem fere...deve saber que pratica acções especialmente perigosas e tem pois um particular dever de representar que, de tais condutas, pode resultar um evento mais grave e, nomeadamente, a morte de alguém. Pelo que, se a consequência típica vem, efectivamente, a produzir-se - bem pode dizer-se que o agente actuou em relação a ela (quando as suas capacidades pessoais lhe permitiam prevê-
  21. la)com uma negligência qualificada, uma negligência grosseira, particularmente censurável". 114. Sem conceder que o Recorrente para além das agressões físicas em que se envolveu com a vítima, terá também dado um golpe munido com uma faca, uma vez que nada nos autos indicia – até porque inexiste móbil para o crime – que o Recorrente quisesse tirar a vida à vítima LS, e ainda que se entenda que o local onde é desferido o golpe de faca tal como consta do relatório da autópsia se situa perto do coração, também nada nos autos permite concluir que o Recorrente, ainda que tivesse previsto o resultado morte, se tenha conformado com o mesmo. 115. Quer no dolo quer na negligência consciente existe o elemento intelectual; em ambos existe a previsibilidade do perigo; em ambos o agente reconhece a possibilidade ou probabilidade de lesão. 116. Pelo que, impugnados que estão tais factos e caso V. Exas. entendam que o dolo morte e a intenção de matar não tem sustentação probatória, não podendo tais factos ser dados como provados, deve então ser trilhada uma solução jurídica que contemple a possibilidade do Recorrente ser condenado por crime de ofensas à integridade física grave, agravado pelo resultado morte, cuja moldura abstracta de prisão se situa entre os 3 e os 18 anos de prisão, de acordo com as disposições previstas nos artºs. 144º al.
  22. d)e 147º nº 1 ambos do Código Penal. 117. No que ao crime de homicídio qualificado de que vem condenado o recorrente concerne, entende o tribunal “a quo” que para o preenchimento do exemplo-padrão (superioridade numérica), não é necessária verdadeira co-autoria homicida, bastando que a situação de co-autoria se verifique quanto a um delito menor. 118. Ora, não pode o Recorrente concordar com a este entendimento perfilhado pelo tribunal “a quo”. 119. Em primeiro lugar porque a jurisprudência vem sustentando que só há lugar ao preenchimento de uma circunstância qualificativa agravante prevista no artigo 132º do Código Penal, caso as ocorrências revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. 120. Mas nem sempre os elementos constitutivos do tipo de culpa elencado no artigo 132º do C.P., em si mesmos tomados, contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas antes com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. 121. Porém, não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado. 122. Só assim se pode compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada. 123. Dito de outro modo, os exemplos-padrão funcionam como indícios de agravação do homicídio; contudo, interessa depois apurar se existiu ou não especial censurabilidade e perversidade na conduta do arguido. 124. No art. 132º do C.P. trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias de um maior grau de ilicitude. 125. Com a referência à especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinado e constituir indício de motivos e de sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa. 126. Ora, no caso em apreço, afastado pelo tribunal recorrido o meio particularmente perigoso – a faca – terem participado, pelo menos, mais duas pessoas em agressões, QUANDO COMPROVADAMENTE SE ENVOLVERAM INÚMEROS PARTICIPANTES EM AGRESSÕES MÚTUAS, como se de uma rixa se tratasse, não podemos ignorar o contexto da situação e ficcionar que três indivíduos, sem qualquer razão aparente, quiseram especificamente agredir um outro, sendo que um daqueles quis também tirar a vida a este. 127. Dito de outro modo, a situação descrita, mesmo praticada em superioridade numérica, não indicia de qualquer forma uma especial censurabilidade ou perversidade do Recorrente. 128. Em segundo lugar, não podemos acompanhar o tribunal recorrido na interpretação que faz do exemplo-padrão ao aceitar a sua aplicação independentemente de existir co-autoria no crime de homicídio. 129. O teor literal do preceito, nomeadamente na parte em que se serve do advérbio de modo “juntamente”, parece indicar que o exemplo-padrão só deverá considerar-se preenchido quando no facto comparticipem pelo menos três agentes em co-autoria, obviamente no crime de homicídio e não num qualquer delito menor como sustenta o tribunal “a quo”: “juntamente com outro ou outros” é precisamente a expressão de que se serve o art. 25º do C.P. para definir a co-autoria; além de que o cúmplice, verdadeiramente, não pratica um facto de homicídio, mas participa em um facto praticado por outrem. É este o sentido mais exigente em que a doutrina tem interpretado a aplicação deste exemplo padrão – vide por todos Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 36. 130. Ora, afastado que está o meio particularmente perigoso, não existindo especial censurabilidade ou perversidade na conduta do Recorrente que permitisse qualificar o crime de homicídio, é também de afastar o exemplo-padrão aplicado pelo tribunal recorrido por aplicação da al.
  23. g)do art.. 132º uma vez que para a aplicação do mesmo seria necessário verificar-se a co-autoria dos restantes elementos quanto ao crime de homicídio, o que não se verifica. 131. Nestes termos, e a ser condenado o Recorrente por homicídio, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se concebe, só poderia ser condenado por homicídio simples p. e p. pelo art.. 131º do C.P. o que implicaria uma pena de prisão bastante mais reduzida. 132. Caso V. Exas. não acolhendo in totum os fundamentos supra expostos para a impugnação da matéria de facto, bem como do vício de erro notório na apreciação da prova, perfilhem de alguma das soluções jurídicas apresentadas pelo Recorrente para as diferentes configurações factuais que possam subsistir, designadamente, ofensas à integridade física grave agravadas pelo resultado ou homicídio simples, naturalmente que qualquer pena, a ser aplicada, será diferente daquela a que o Recorrente foi condenado. 133. Contudo, e mais uma vez por mera cautela de patrocínio, o ora mandatário do Recorrente, sem conceder nos argumentos supra expendidos, tem que antever a possibilidade de nenhum deles colherem junto de V. Exas., pelo que, não deixará de suscitar ainda a violação por parte do tribunal “a quo” do art.. 71º e 40º nº 2 do C.P. no que concerne à medida concreta da pena, no crime de homicídio qualificado, por que vem condenado o Recorrente. 134. Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, n.º 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que, a título exemplificativo, estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1, do CP). 135. O tribunal recorrido não podia ter descurado o caso concreto dos autos, designadamente o modo de execução do crime, o comportamento do arguido face ao conjunto de circunstâncias que rodearam toda a conduta adoptada. 136. Assim, o tribunal a quo não podia ter descurado o facto do Recorrente ter adoptado tal comportamento numa situação de rixa em que participaram inúmeras pessoas, envolvendo-se em agressões mútuas, clima propício ao cometimento de excessos, não justificáveis ou desculpáveis, mas que atenuam a culpa do arguido. 137. A finalidade da pena a aplicar ficará cumprida com a cominação de uma pena pelo mínimo legal. 138. A ressocialização só estará garantida com uma pena inferior à cominada, já que penas de prisão de longa duração inibem qualquer eficaz retoma de uma vida normal, introduzindo, ao invés, factores de risco acrescido no regresso ao seio da comunidade pela inevitável perda dos laços e dos apoios que se vão desvanecendo com o tempo de afastamento. 139. O Recorrente é um homem de quase 60 anos de idade, com problemas de saúde que o obrigam a tomar medicação diária, sem passado criminal a registar e com um percurso de vida em que denota hábitos de trabalho e estabilidade habitacional. 140. O Recorrente é uma pessoa calma, bem formada, com elevado espírito de coesão e inter-ajuda para com os seus amigos e familiares e a confiança que merece no seio da comunidade que o acolhe, não justificava uma pena tão elevada como a que, infelizmente, foi aplicada pelo tribunal “a quo”. 141. Termos em que, a ser o Recorrente condenado pelo crime de homicídio qualificado nos termos em que decidiu o tribunal “a quo”, deverão V. Exas. fixar a medida da pena a ser aplicada pelos mínimos legais em consonância com os artºs. 71º e 40º nº 2 do C.P. 142. Finalmente, o tribunal “a quo” condenou o arguido Recorrente a pagar uma indemnização de 194.072,50 Euros aos Assistentes AS e CS, acrescida de juros legais desde a data dos factos até ao pagamento. 143. Radica tal condenação na invocada verificação de danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis causalmente imputáveis à conduta do Recorrente. 144. Entre os danos que o tribunal recorrido considerou ressarcíveis, condenou o Recorrente no pagamento aos Assistentes do montante de € 70.000,00 pelos danos não patrimoniais pelo sofrimento e abalo psicológico que tiveram por causa da morte do seu único filho. 145. Não se duvidando desse facto, a verdade é que percorrendo os factos dados como provados constata-se que o tribunal “a quo”, em momento algum considerou provado qualquer sofrimento ou abalo psicológico dos Assistentes, que permitisse atribuir uma qualquer compensação pecuniária. 146. Admitindo-se, na esteira do tribunal recorrido que o sofrimento e o abalo psicológico dos Assistentes são merecedores da tutela do direito, a verdade é que sem a indicação concreta desses factos no elenco da matéria de facto dada como provada permanece a impossibilidade de saber a que factos o tribunal se refere. 147. Sem essa indicação não podia o tribunal ter emitido a decisão condenatória em matéria cível, deferindo ao arguido a responsabilidade pela indemnização e fixando o respectivo quantum no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelos Assistentes. 148. Incorreu assim, de forma clara no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artº410º nº2 al.
  24. a)do C.P.P., devendo o julgamento ser anulado e o processo reenviado para novo julgamento nos termos do art.. 426º nº1 do C.P.P. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA: A) Deverão V. Exas. não valorar o RECONHECIMENTO QUE A TESTEMUNHA RICARDO CAETANO PRATAS REALIZOU EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO AO ARREPIO DO DISPOSTO NO ARTº. 147º DO C.P.P., meio de prova que permitiu ao tribunal recorrido alcançar o pretenso Autor do crime de homicídio e bem assim condenar o Recorrente. B) CASO NÃO DETERMINEM V. EXAS. A REPETIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DEFICIENTEMENTE REGISTADOS COMO SE REQUEREU, DEVERÃO CONSIDERAR OS FACTOS PROVADOS SUPRA INDICADOS INCORRECTAMENTE JULGADOS PELO TRIBUNAL RECORRIDO NOS TERMOS DO ARTº 412º nº 3 E Nº 4 DO C.P.P., CONSIDERANDO-OS COMO NÃO PROVADOS, E EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVER O ARGUIDO DO CRIME DE HOMÍCIO QUALIFICADO DE QUE VEM INJUSTAMENTE CONDENADO. C) QUANDO ASSIM V. EXAS. NÃO CONSIDEREM O QUE POR CAUTELA DE PATROCÍNIO SE CONCEBE SEM CONCEDER, E CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A DECISÃO DA CAUSA EM VIRTUDE DO erro NOTÓRIO na apreciação da prova nos termos do artº. 410º nº 2 al.
  25. c)do C.P.P. por violação do princípio do in dubio pro reo EM QUE INCORRE O ARESTO RECORRIDO, DEVERÃO V. EXAS. REENVIAR O PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTº. 426º DO C.P.P. UMA VEZ QUE A fundamentação do aresto recorrido não podia lograr alcançar os factos dados como provados que preenchem a tipicidade do crime de homicídio e atribuem a sua autoria ao Recorrente. D) Impugnados que estão tais factos e caso V. Exas. entendam que o dolo morte e a intenção de matar não tem sustentação probatória, não podendo tais factos ser dados como provados, deve então ser trilhada uma solução jurídica que contemple a possibilidade do Recorrente ser condenado por crime de ofensas à integridade física grave, agravado pelo resultado morte, cuja moldura abstracta de prisão se situa entre os 3 e os 18 anos de prisão, de acordo com as disposições previstas nos artºs. 144º al.
  26. d)e 147º nº 1 ambos do Código Penal. E) AINDA QUE CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA O QUE, UMA VEZ MAIS SEM CONCEDER, SE CONCEBE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, O RECORRENTE só poderia ser condenado por homicídio simples p. e p. pelo artº. 131º do C.P. o que implicaria uma pena de prisão bastante mais reduzida. F) AINDA QUE NENHUM DOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE PROCEDA E CASO ESTE VENHA A SER condenado pelo crime de homicídio qualificado nos termos em que decidiu o tribunal “a quo”, deverão V. Exas. fixar a medida da pena a ser aplicada pelos mínimos legais em consonância com os artºs. 71º e 40º nº 2 do C.P. G) FINALMENTE, DEVERÃO V. EXAS. DECLARAR AINDA o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artº410º nº2 al.
  27. a)do C.P.P., EM SEDE DE MATÉRIA CÍVEL, EM QUE O TRIBUNAL RECORRIDO INCORREU devendo o julgamento ser anulado e o processo reenviado para novo julgamento nos termos do artº. 426º nº1 do C.P.P. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! » 5.- Devidamente notificados, responderam o MP e os assistentes ao recurso interposto pelo arguido JN, pugnando pela sua improcedência. O arguido JB e os assistentes responderam igualmente ao recurso interposto pelo MP, respeitante àquele arguido. O arguido recorrido, JB, pugna pela improcedência do recurso do MP. O assistente coloca em dúvida que a questão da alteração de factos suscitada pelo MP relativamente ao arguido JB, possa ser conhecida no presente recurso mas, a entender-se afirmativamente, conclui no mesmo sentido do MP recorrente. 6. - Nesta Relação a senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso interposto pelo arguido. Quanto ao recurso interposto pelo MP pronuncia-se no sentido da sua procedência parcial, por entender que é substancial a alteração factual a que se refere o MP recorrente pelo que, não tendo o tribunal a quo dado cumprimento ao disposto nos nºs 2 e 3 do art. 359º do C. Penal, conheceu de factos que lhe era vedado conhecer ao dar como assentes factos integrantes da referida alteração incorrendo, assim, na nulidade de sentença prevista no art. 379º nº 1 al.
  28. c)do CPP, que implica a anulação do acórdão recorrido nessa parte, devendo ser ordenada baixa do processo à 1ª instância para adequado cumprimento do disposto no art. 359º do CPP. 7. - Observado o disposto no nº2 do art. 417º do CPP, o arguido recorrente veio responder, mantendo o essencial da posição assumida na sua motivação de recurso. 8. - O acórdão recorrido (transcrição parcial): «1. Factos provados. Estão provados os seguintes factos: No dia 4 de Setembro de 2005, entre as duas e as três horas, no recinto da Feira do Monte, em Santiago do Cacém, perto do topo das escadas que dão acesso à zona dos divertimentos, VJ e JC, que seguia na companhia do arguido JB, envolveram-se em discussão verbal e posteriormente em confrontos físicos. Em virtude dos confrontos físicos JC e o arguido JB fugiram, tendo este último seguido na direcção da zona das tendas dos feirantes, sendo perseguido por um grupo de rapazes de Santiago do Cacém, onde se encontravam pelo menos VJ, LS, NS, GA, MA e JV. Este grupo de rapazes de Santiago do Cacém, antes de chegar à zona das tendas, perto dos carrinhos de choque, foi recebido por um grupo de pessoas, na sua esmagadora maioria de etnia cigana, algumas das quais se encontravam munidas com paus e ferros. Neste grupo de pessoas que se encontrava junto à zona das tendas estavam, entre outros não identificados, os arguidos JN e JBN aos quais se juntou o arguido JB. Na zona situada entre a pista de carros de choque e a rampa que dá acesso às tendas o grupo de rapazes de Santiago do Cacém e o grupo de pessoas de etnia cigana envolveram-se em confrontos físicos. A determinada altura, em face do ascendente que ganhava o grupo de etnia cigana, os rapazes de Santiago do Cacém dispersaram do local fugindo cada um por si. RS e a vítima LS decidiram então ir à parte de cima da feira ver o que se passava. Percorreram a feira, passando pela zona dos carrinhos de choque onde ocorriam ainda alguns conflitos e seguiram para um portão próximo da zona onde estavam instalados os carrinhos de choque. Aí chegados e após terem saído da feira pelo referido portão, o RS foi agredido pelo arguido JN que empunhava uma faca e por outro indivíduo de etnia cigana de identidade não apurada enquanto a vítima LS foi agredida a soco e pontapé pelo arguido JB e por outros dois indivíduos jovens de etnia cigana cuja identidade não se apurou que o atiraram ao chão. Nesse momento, foi desferido um golpe com uma faca nas costas do RS que lhe provocou uma lesão com três centímetros de comprimento. Nessa altura, o RS procurou ajudar a vítima LS, levantou-a e disse-lhe para fugir. Na sequência, o RS conseguiu fugir tendo deixado a vítima LS para trás que foi de imediato apanhada pelos arguidos JN e JB e pelos outros dois indivíduos jovens de etnia cigana atrás referidos. Entretanto, o JC passou no local e o arguido JN ordenou-lhe que perseguisse o RS. Então, o JC começou a correr atrás do RS. Alguns momentos depois, na zona onde estavam estacionados os semi – reboques que davam apoio à pista de carrinhos de choque, o arguido JN e dois indivíduos jovens de etnia cigana agrediram a vítima LS com socos e pontapés na face e no baixo-ventre, sem que a vítima tivesse esboçado qualquer reacção de defesa. Enquanto os dois indivíduos de etnia cigana de identidade não apurava agrediam a vítima LS, o arguido JN, com a faca que trazia na mão, golpeou, de forma brusca, intensa e violenta, o ofendido no peito, atingindo-o da esquerda para a direita, de baixo para cima, de forma oblíqua. Em seguida o arguido JN e os outros dois indivíduos abandonaram o local a caminhar em direcção à feira. Quando saíram da zona dos semi – reboques, o arguido JN chamou outro indivíduo dizendo que o trabalho estava feito. A vítima LS deu alguns passos, segurando o peito com ambas as mãos, sangrando abundantemente, tendo sido auxiliado pela testemunha RP que o ajudou a sentar. Em sofrimento ainda disse ao RP: «deram-me uma facada». Acabou por perder os sentidos enquanto aguardava a chegada da ambulância. A vítima LS morreu durante o transporte para o Hospital do Litoral Alentejano, aí dando entrada cerca das três horas e quinze minutos, já cadáver. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido JN, a vítima LS sofreu lesões melhor descritas no relatório da autópsia de folhas 28 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se na face anterior do tórax, à esquerda, ferida com 2 centímetros, corto perfurante, fractura na 6.ª costela e orifício no 5.º espaço intercostal esquerdo, laceração com cerca de 1,5 centímetros do ventrículo esquerdo, as quais lhe determinaram a ocorrência de choque hipovolémico por hemorragia aguda. Estas lesões foram consequência directa e necessária do golpe infligido pelo arguido JN e determinaram a morte da vítima uns minutos depois. Apresentava ainda, consequência das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido JN e pelos demais indivíduos que o acompanhavam fora do portão, derrame hemático no olho direito, equimose na hemiface direita com cerca de 2,5 centímetros de diâmetro, equimose no lábio inferior, ferida cortante com cerca de 0,5 centímetros no lábio inferior à esquerda, equimose na face anterior da língua com cerca de 1 centímetro, equimose no escroto com cerca de 4 centímetros e múltiplas escoriações em ambos os joelhos. Habitualmente, o arguido JN transportava consigo uma navalha, tal como se confirmou no dia 10 de Janeiro de 2006, detendo na sua posse, uma navalha com cabo em metal de cor prateada em tons de castanho e verde, com uma lâmina com cerca de 9 centímetros de comprimento e 2 de largura. Ao agir da forma narrada, de forma aceite pelos dois indivíduos jovens de etnia cigana que o acompanhavam, o arguido JN quis tirar a vida à vítima LS, atingindo-o em zona do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais com uma faca, objecto cortante e perfurante, que bem sabia constituir meio idóneo para causar a morte. O arguido JN aproveitou-se e fez uso da superioridade física que lhe era conferida pela vantagem numérica, de forma a mais facilmente agredir e desferir o golpe que se veio a revelar fatal para a vítima LS. Tal golpe foi perpetrado de forma rápida e violenta, com recurso a uma faca, sem que a vítima LS fizesse qualquer gesto de defesa. O arguido JN actuou com o propósito de retirar a vida à vítima LS. Agiu de forma aceite e em conjugação de esforços com os referidos indivíduos jovens de etnia cigana, com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima LS, sendo certo que o fez com recurso a uma faca. Bem sabia o arguido JN que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Os assistentes AS e CS são, respectivamente, pai e mãe da vítima LS. A vítima LS sofreu até falecer. A vítima LS nasceu no dia 23 de Novembro de 1982. Praticava desporto e tinha um estilo de vida saudável. Era licenciado em economia e trabalhava na empresa Willis com um vencimento mensal de € 649 acrescido de € 8 diários de subsídio de refeição. Tinha condições pessoais para melhorar na carreira obtendo uma melhoria de remuneração. Dedicava-se a obras de natureza social e religiosas gozando de óptima reputação na comunidade. A vítima LS era o único filho dos assistentes e o motivo da grande alegria de viver que estes tinham. Dispensava carinho e acompanhamento aos seus pais, ajudando-os nas suas horas livres na actividade agrícola a que o assistente se dedica. O assistente nasceu no dia 8 de Outubro de 1933 e a assistente nasceu no dia 1 de Novembro de 1945. O arguido JN é feirante e declara ganhar cerca de € 200 mensais. Tem 58 anos de idade [nasceu no dia 10 de Julho de 1950], é solteiro, tendo casado segundo os costumes ciganos, vive com a esposa e não tem filhos menores com ele. Vive ainda com o filho JB, a companheira deste e o neto. Estudou um ano. Das conclusões do relatório social de folhas 78 a 80 do apenso a estes autos consta o seguinte: «Com um percurso de vida em que se denota hábitos de trabalho e estabilidade habitacional, releva-se o facto de se encontrar com problemas de saúde, aspecto que compromete, presentemente, a sua actividade profissional e o obriga a toma de medicação diária. Mantém como factores de protecção um enquadramento familiar sentido como afectivamente compensador, a ocupação em tarefas junto da família e uma atitude/capacidade de auto-critica relativamente ao desenvolvimento de comportamentos sociais desadequados. Em caso de condenação, parecem-nos existirem condições para a suspensão da execução da pena com o cumprimento de injunções». O arguido JBN é feirante e declara ganhar € 250 mensais. Tem 33 anos de idade, é solteiro, tendo casado segundo os costumes ciganos e tem quatro filhos com 12, 9, 4 e 3 anos respectivamente. Tem o 4.º ano de escolaridade. O arguido JB é feirante e declara ganhar entre € 100 a € 200 mensais. Tem 23 anos, é solteiro, tendo casado segundo os costumes ciganos e tem um filho com sete meses. Tem o 6.º ano de escolaridade. Por sentença proferida em 16 de Março de 2007, devidamente transitada em julgado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, no âmbito do processo n.º ---/06.8 JASTB, referente a factos praticados em 10 de Janeiro de 2006, o arguido JN foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 14 meses, pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1, do Código Penal. Por sentença proferida em 12 de Junho de 2007, devidamente transitada em julgado, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, no âmbito do processo n.º --/05.0 GGSTC, referente a factos praticados em 27 de Março de 2005, o arguido JB foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, do Código Penal. Por sentença proferida em 26 de Abril de 2004, devidamente transitada em julgado, pelo 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º ---/04.8 GGLSB, referente a factos praticados em 29 de Março de 2004, o arguido JBN foi condenado na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 4€, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, do Código Penal. 2. Factos não provados. Não resultaram provados os seguintes factos: O JC fugiu de imediato para a zona das tendas na parte de cima da feira. A vítima LS e RS integravam o grupo que perseguiu o arguido JB. O JC integrava o grupo que recebeu os rapazes de Santiago do Cacém na parte de cima da feira. O arguido JN e os dois indivíduos de etnia cigana levaram a vítima LS para trás de um semi-reboque. O arguido JBN acompanhava o seu pai JN na parte de fora da feira quando a vítima LS foi agredida. Agrediu, com socos e pontapés, a vítima LS. O arguido JB acompanhou o seu pai JN para a zona dos semi – reboques. Nesse local, agrediu com socos e pontapés a vítima LS. Os arguidos JBN e JB agiram no propósito de matar a vítima LS, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido JN empunhou a faca subitamente. Golpeou a vítima LS de forma traiçoeira e inesperada, sem que esta se apercebesse de que ia ser esfaqueado. As lesões que levaram à morte da vítima LS foram provocadas pelos arguidos JBN e JB. Logo após a prática dos factos, o arguido JN, para obviar a um futuro reconhecimento alterou a sua fisionomia, nomeadamente no que concerne ao corte do bigode. A vítima LS ganharia em média € 30.000 anuais. Os assistentes tiveram despesas com o funeral. Continuam a ter despesas com o acompanhamento deste processo judicial. 3. Motivação fáctica. 3.1 Factos provados. 3.1.1 O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade que declarou provada com fundamento num conjunto de elementos probatórios que adiante serão expostos e criticados e nos quais se incluem, com grande relevo, para além das declarações dos arguidos e da documentação junta aos autos, o depoimento das testemunhas cuja identidade e razão de ciência está expressa nas actas de audiência de julgamento e que, por isso, não se reproduzem. 3.1.2 A dinâmica factual resulta essencial e quase exclusivamente do depoimento das testemunhas. Mais uma vez a prova testemunhal, com toda a falibilidade que lhe é imanente, revelou ser o elemento essencial para a descoberta da verdade material. Em geral, entendemos que todas as testemunhas depuseram de forma espontânea e coerente com a razão de ciência que invocaram não havendo elementos que à partida nos levem a concluir pela desconsideração global de qualquer depoimento, sem prejuízo de em alguns aspectos o depoimento de uma ou outra testemunha ser afastado pelo teor do depoimento de outras. Muitas são as explicações para a existência de pequenas contradições entre o depoimento de testemunhas, sendo certo que em alguns aspectos estas contradições existem. Em primeiro lugar, o depoimento das testemunhas surge como uma versão de factos a que assistiram em diferentes momentos e lugares da dinâmica global que constituiu o processo factual que conduziu ao golpe fatal que pôs fim à vida do jovem LS. Cada testemunha viu uma fracção, uma parcela, do conjunto dos factos narrados na factualidade provada e como adiante concretizamos existe um múltiplo denominador comum entre os depoimentos. A forma como se iniciam os conflitos, os locais onde estes ocorrem, os grupos envolvidos na contenda, a localização da parte essencial dos factos na zona exterior à feira junto ao portão próximo dos carrinhos de choque, a existência de reboques estacionados nessa zona e outros aspectos são referidos por testemunhas diferentes e que têm visões parciais e localizadas de factos relevantes para a dinâmica deste evento. Mais do que as pequenas contradições, realça-se a existência comum, unânime e coerente deste múltiplo denominador comum que marca presença na maioria dos depoimentos e que aponta no sentido de que as testemunhas falam sobre factos a que assistiram. Em segundo lugar, os factos ocorreram em 2005, algumas testemunhas foram antes ouvidas no processo, mas outras nem isso foram e é natural que em determinados aspectos a memória falhe e que noutros a memória preencha lacunas surgidas mercê do tempo decorrido, do carácter confuso dos eventos narrados e da rapidez com que ocorreram. Em terceiro lugar, estamos perante um conjunto de cidadãos que aceitaram colaborar com a administração da justiça no julgamento mas nos quais estava patente e evidente o receio de retaliações, o medo de falarem e de serem reconhecidos pelos arguidos e pelo público. Os inspectores da polícia judiciária realçaram de forma indubitável a dificuldade de recolha de prova testemunhal, a recusa das pessoas em falarem sobre o assunto, as reticências que sentiam nos próprios depoimentos que recolhiam, ficando com a sensação [que no julgamento se revelou correcta] de que havia testemunhas que diziam menos do que sabiam e que só não iam mais longe nos depoimentos porquanto tinham medo de retaliações e que havia outras pessoas com conhecimento dos factos mas que não aceitavam falar por temerem tais retaliações. Independentemente de se entender se estes arguidos seriam capazes de tais retaliações, para o que não existem propriamente indícios, a verdade é que é socialmente aceitável que uma pessoa colocada perante uma situação em que assiste a factos que indicam que determinada pessoa matou outra, tenha medo que esta lhe possa fazer o mesmo ou que possa exercer outro tipo de pressões sobre a sua pessoa ou de familiares. É compreensível o medo demonstrado por estas pessoas. Mas se as testemunhas nestes autos prestaram um depoimento em julgamento em que foram mais longe do que no inquérito ou em conversas informais porventura existentes com aqueles inspectores, ou se surgiram outras testemunhas que aceitaram prestar depoimento quando anteriormente não o tinham feito, é nossa convicção de que tal só sucedeu porquanto estas pessoas verificaram que o sistema judicial estava a utilizar mecanismos para, na medida do possível, lhes proporcionar a necessária segurança para lhes permitir um depoimento com liberdade. Entendemos que só esse acréscimo de segurança permitiu às testemunhas irem mais longe do que noutros momentos e tal razão não significa que sejam menos credíveis mas antes que, agora sim, estão a narrar na totalidade os factos a que assistiram. Acresce que nenhuma testemunha revelou estar tendenciosamente a relatar factos e a apontar pessoas apenas para as incriminar e porquanto existiam aspectos externos que os levavam a tal, nem que fosse a convicção psicológica de que se os arguidos estão a ser julgados é por que devem ter sido eles a praticarem os factos. Perante a imagem dos arguidos, nenhuma testemunha apontou todos eles como estando presentes na contenda que levou ao evento em julgamento ou neste próprio evento, o que revela que nenhuma testemunha fez declarações com o único propósito de implicar os arguidos nos factos pois as mesmas testemunhas que indicam algum ou alguns dos arguidos como estando presentes, também revelam que em relação aos demais não podem ter certeza ou não os viram naquelas circunstâncias. Este elemento acaba por conferir grande credibilidade ao depoimento destas pessoas em coerência com aquilo que já deixamos dito em momento anterior. Por fim, apesar do dever que todos os cidadãos têm em colaborar com a justiça [que aliás todos reconhecem e que as testemunhas honraram], as testemunhas submeteram-se a esta colaboração, não podemos dizer de forma forçada, mas pelo menos com sacrifício pessoal. Para estas testemunhas era muito mais confortável “assobiar para o lado”, furtarem-se ao testemunho ou refugiarem-se na fragilidade da memória, no esquecimento. Mas elas não o fizeram. Pelo contrário, prestaram aquela colaboração com os referidos sacrifícios pessoais. Então, por que razão colocaríamos em causa a veracidade dos seus depoimentos? Não existe motivo para tal. É certo que existem pequenas incongruências entre alguns depoimentos mas estes estão no âmbito de aspectos que são menos relevantes e que não põem em causa o essencial dos depoimentos, sendo absolutamente explicáveis perante o nervosismo do momento, o tempo decorrido ou a rapidez da situação. Estas razões levam-nos a concluir que a nossa convicção aponta no sentido de que as testemunhas depuseram com verdade sobre os factos a que assistiram. 3.1.3 Um dos aspectos muito realçado no julgamento e em que entendemos que não se pode exigir da memória das testemunhas uma precisão ou mesmo uma aproximação da realidade prende-se com a declaração de distâncias ou com períodos de tempo. No que às distâncias diz respeito, existem discrepâncias entre os depoimentos das testemunhas que não podemos considerar como decisivas no sentido de colocar em causa todo o resto dos seus depoimentos pois não é minimamente exigível que as testemunhas consigam actualmente precisar em metros as distâncias entre as diversas posições. Por exemplo, a testemunha RP, a data altura, refere que as agressões a que assistiu ocorreram num local muito próximo do portão, cerca de três metros e mais à frente acaba por dizer que não seriam mais de dez metros. Por sua vez, a testemunha MG refere que estava a cerca de trinta ou quarenta metros dos factos, embora não conseguisse ver por que os indivíduos estavam tapados pelo semi-reboque, o que significa que atenta a sua posição os conflitos finais teriam ocorrido mais do que trinta ou quarenta metros para baixo do portão. Também o marido desta testemunha, com algum rigor, coloca os conflitos finais mais ou menos a cinquenta metros do portão pois refere que estava um pouco acima dos carrinhos de choque, entre os dois primeiros veículos estacionados [uma carrinha e uma roulotte], cerca de quinze metros abaixo do portão e aqueles factos terão ocorrido na zona do primeiro semi-reboque, cerca de trinta metros mais abaixo do local onde estava. É certo que por muito que se esforcem não podemos exigir a estas testemunhas rigor nesta matéria pois, por exemplo, esta última testemunha, a propósito do local onde ocorreram estes factos referiu várias distâncias: 10 metros, 15 metros, 20 metros, 4/5 metros e 5/6 metros. É natural que nenhuma das medidas esteja correcta e as testemunhas sempre responderam a este tipo de perguntas, salvaguardando essa margem de imprecisão [várias disseram coisas como não sei medir com precisão, mais ou menos, não estava com uma fita métrica, é difícil de medir]. Nesta matéria aderimos a algo que o ilustre mandatário do arguido JN disse enquanto interrogava a testemunha RP: “não há aqui questões de rigor” [3.ª sessão de gravação do depoimento desta testemunha aos 23 minutos e 43 segundos]. Mas, se é certo que não há questões de rigor nesta matéria, existem elementos que nos levam a dizer onde ocorreram os factos em causa, mesmo que não possamos afirmar a distância concreta do portão. Não há dúvidas que ocorreram da parte de fora da feira, na estrada existente em frente ao portão situado acima dos carrinhos de choque e o depoimento destas três testemunhas – RP, AG e MG – aponta claramente no sentido de que a parte final da pancadaria ocorreu na zona do primeiro semi-reboque que ali estava estacionado pois o RP afirmou que viu numa clareira entre os semi-reboques, a testemunha MG referiu que ficou tapada pelo semi-reboque e a testemunha AG disse que os factos ocorreram precisamente nesse local. Em termos de distâncias não estamos a falar de mais do que 50 metros do portão pois nas fotografias de folhas 65 a 71 verifica-se a posição dos semi-reboques e mesmo o posicionamento destes em relação à pista de carrinhos de choque, a mancha de sangue no passeio onde a vítima terá estado sentada ou deitada, os veículos estacionados [que não sabemos se naquela noite eram exactamente estes pois existe desconformidade com o referido pela testemunha AG e as fotografias foram tiradas apenas no dia seguinte] e tudo isto é ali a uma distância de algumas dezenas de metros em termos que não comprometem, antes reafirmam, a possibilidade dos factos terem ocorrido nos termos indicados pelas testemunhas. 3.1.4 Durante a audiência de julgamento várias testemunhas foram confrontadas com os arguidos através da exibição destes pelo sistema de videoconferência. Esta exibição não respeita o formalismo previsto no artigo 147.º, do Código do Processo Penal, sendo que o n.º 7 desta norma estabelece que o reconhecimento que não obedecer a este formalismo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. Todavia, em audiência esta norma não tem exequibilidade prática pois normalmente as testemunhas depõem perante os arguidos e pretendendo referir-se a eles basta indicá-los – apontando-os –, sem que haja qualquer irregularidade nesse tipo de depoimento. Acresce que o reconhecimento por testemunhas em audiência que depõem ao abrigo da Lei de Protecção de Testemunhas, como foi o caso, tem uma regra própria e especial que afasta a aplicação da norma geral do artigo 147.º, do Código do Processo Penal, pois o artigo 12.º, da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que foi alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, ou seja, após a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto que alterou o Código do Processo Penal, inclusive o artigo 147.º, sem que tenha existido qualquer alteração ou revogação deste dispositivo, estabelece que «se, durante a prestação do depoimento ou da declaração, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização». E foi exactamente isso que foi feito. Mais concretamente cabe referir o seguinte: 3.1.5 O arguido JN declarou, em síntese, que por volta das 22 horas da noite, a feira já estava sem movimento e fechou a sua banca, não tendo ficado ninguém a vender. Entretanto chegou o filho JBN. Tapou a banca e foi dormir, tendo dormido da parte de fora da carrinha. Cerca das 2 horas e qualquer coisa, ouviu tiros, acordou, levantou-se e chamou pelo filho JBN que estava a dormir na carrinha dele a alguns metros do local, este veio à porta e disse que estava bem e, então, ficou mais descansado. O filho JB costuma dormir na parte da frente da carrinha mas não estava com eles e só apareceu cerca de quinze minutos depois. Após isso, estiveram ali um bocado e como as coisas acalmaram, foram novamente dormir. Não sabe se o arguido JB foi dormir ou voltou a sair e só mais tarde é que este lhe contou que tinha havido uma zaragata e sobrou para ele e, por isso, teve que fugir. Só no dia seguinte é que soube do sucedido pois comentava-se na feira que um jovem tinha morrido e como o negócio estava muito mau, pediu autorização para sair, arrumou as coisas e, no domingo à noite, saiu em direcção à feira de São Teotónio, Odemira, para fazer essa feira nessa segunda-feira. Chegou a São Teotónio nesse domingo à noite, pagou e fez essa feira normalmente. Referiu ainda que costuma usar uma navalha para as tarefas da feira (por exemplo: cortar cordas) e que a navalha apreendida era a que usava nessa altura. Por sua vez, o arguido JBN afirmou que chegou à feira por volta das 22/23 horas, estacionou em frente à barraca do pai, a cerca de 10/20 metros, descarregou para a frente da barraca do pai, estiveram um bocado à conversa e por volta da meia noite o pai fechou a barraca e foram dormir cada um para a sua carrinha. Refere que o irmão JB esteve com eles mas quando foram dormir tem a impressão que já não estava. Adormeceu e passado um bocado ouviu tiros, veio espreitar e ouviu o pai a gritar por ele, veio ao pé do pai e estiveram ali um bocado a falar, entretanto chegou o irmão, juntamente com outras pessoas, contou que houve confusão e foram dormir, sendo que o irmão foi dormir para a parte da frente da carrinha do pai. No outro dia, saíram da feira juntos por volta das 18/19 horas, foi para Lisboa enquanto o pai foi, segundo acha, para casa. Existem algumas contradições nestes depoimentos na medida em que em termos de localização das carrinhas os arguidos indicam locais um pouco diferentes pois enquanto o arguido JN indica um local atrás da sua posição, o arguido JBN indica um local frontal. Esta divergência não é relevante pois pode resultar de alguma confusão na percepção daquilo que lhes perguntávamos na colocação da questão. Por outro lado, o arguido JN refere que saiu da feira no domingo à noite e foi directo para São Teotónio para fazer a feira do dia seguinte, enquanto o arguido JBN afirma que saíram cerca das 18/19 horas e o pai foi, segundo acha, para casa. Acresce que o arguido JBN afirma que quando o irmão chegou contou-lhes mais ou menos o que se passara e que acha que depois foi dormir para a parte da frente da carrinha do pai, enquanto este afirma que o filho só lhe terá contado o que se passou posteriormente e não sabe bem se o filho JB foi logo dormir ou se voltou a sair. Sucede ainda que o arguido JN refere que pagou a taxa devida e fez a feira de São Teotónio mas é contrariado pelos documentos de folhas 1203 e 1204 emitidos pelo Município de Odemira e pela Junta de Freguesia de São Teotónio e donde resulta que o arguido JN não esteve naquela feira, pelo menos, de forma regular. Mas as declarações dos arguidos são contrariadas de forma frontal e decisiva pelo depoimento de um conjunto de testemunhas que os colocam no meio da confusão e das lutas que naquela noite tiveram lugar na feira em questão e que culminaram no assassinato do jovem LS. 3.1.6 Desde logo, a testemunha JC afirmou que por volta da meia-noite ou da uma da manhã houve uma primeira confusão na parte inferior da feira junto das tasquinhas mas com a intervenção da GNR essa confusão terminou. Passado um bocado estava com o JB junto das escadas que dão acesso à parte de cima da feira e um rapaz ofendeu-os e agrediram-no, então vieram vários amigos deste atrás deles e fugiram para a parte de cima, foi para um dos lados e escondeu-se enquanto o JB foi para o outro lado, em direcção aos carrinhos de choque e os amigos daquele primeiro rapaz foram atrás dele. Passado um bocado foi na direcção dos carrinhos de choque e estava uma grande confusão e a dada altura o pai do JB, o arguido JN, disse-lhe para ir atrás de um rapaz, foi atrás dele, ainda lhe deu uns socos já da parte de fora da feira pois saíram pelo portão que existia na proximidade dos carrinhos de choque e depois regressaram e quando subia a rua novamente em direcção à feira viu um rapaz a descer a rua com sangue na zona da barriga, junto à rede e sozinho, enquanto o amigo dele vinha da parte de baixo a chorar. 3.1.7 Acresce que a testemunha GA declarou que estava com o LS quando houve uma primeira confusão na zona das tasquinhas onde estaria metido o arguido mais novo – JB – que na altura tinha umas trancinhas, tentou separar a confusão e esta acalmou. Mas a dada altura a multidão começou a correr para a parte de cima da feira, foi atrás deles e, nessa altura, deixou de ver o LS e quando chegou à parte de cima, perto dos carrinhos de choque, viu ciganos a saírem com cadeiras e paus nas mãos, foram atrás dele e dos amigos e envolveu-se em confusão, em luta, entre os carrinhos de choque e as tendas dos feirantes, num local onde há um portão à direita. Nessa confusão, foi interceptado pelo arguido JN que tinha uma navalha na mão mas o NS empurrou-o e ele caiu no chão e evitou que ele lhe desse uma navalhada, então os dois irmãos conhecidos por “Balão”, o das trancinhas que tinha visto lá em baixo e o mais alto, vieram a esmurrá-lo e a empurrá-lo para baixo e refugiou-se dentro dos carrinhos de choque. Deixou de os ver e passado um tempo viu o NS a chorar, olhou para a parte de fora da feira e viu o LS no chão a cerca de quinze metros do portão ali existente. Esta testemunha descreveu a pessoa que o tentou agredir com uma navalha como sendo um cigano com idade entre cinquenta e sessenta anos e, segundo lhe disseram na altura, era pai dos outros dois ciganos mais novos que estiveram envolvidos na confusão, parecendo-lhe que estava vestido com uma t-shirt branca e que teria bigode mas quanto a estes dois pormenores não pode afiançar pois não se recorda com precisão. Por fim, afirma que era seguramente a pessoa que identificou no reconhecimento, sendo certo que esta testemunha fez reconhecimentos em inquérito e reconheceu todos os arguidos como estando presentes na confusão que ocorreu na zona dos carrinhos de choque – folhas 604 a 606. 3.1.8 Decisivo foi o depoimento da testemunha RP. Esta testemunha referiu que estava na parte de baixo, nas tasquinhas, onde se encontravam igualmente as demais testemunhas e a vítima e, como eram cerca de 2 horas da manhã, um elemento da GNR disse que tinham que começar a abandonar a feira e, por isso, saiu pela porta de baixo com a testemunha CR. Começaram a subir a rua e verificaram que estavam a haver confrontos e a dada altura toda a gente começou a correr para a parte de cima da feira. Através da rede foi vendo os confrontos que decorriam no interior da feira, ia subindo e olhando lá para dentro, parando em alguns momentos enquanto o seu amigo CR vinha uns metros atrás. A dada altura, parou numa clareira entre dois reboques [do lado de fora da feira e perto do portão existente na proximidade dos carrinhos de choque] e viu três pessoas, de costas e de perfil, a cerca de cinco metros do local onde estava, sendo que poderia estar na proximidade uma quarta pessoa pois ouviu alguém a chamar aquelas três pessoas. Estas três pessoas rodeavam uma outra pessoa, pontapeavam-na, batiam-lhe e uma delas – o mais velho – desferiu de forma incisiva um golpe muito mais forte com a mão e a pessoa que estava a ser “sovada” e que gritava, deu um grito muito maior, um “grito de morte”. Então, abandonaram a vítima e voltaram para dentro da feira, o LS começou a descer, vinha a sangrar e ainda lhe disse “deram-me uma facada” e depois precisou “aqueles gajos deram-me uma facada”, embora enquanto esteve a olhar não tenha visto a faca. Estas três pessoas eram ciganos, um mais velho com cabelo grisalho, bigode e a barba por aparar há alguns dias e os outros dois eram mais novos, um tinha o cabelo com gel ou molhado e o outro tinha o cabelo ligeiramente comprido com tranças ou rolos [ripado] no cabelo. Exibidos os arguidos, esta testemunha não teve dúvida nenhuma em afirmar que a pessoa mais velha que desferiu o golpe mais forte com a mão a que se seguiu o grito do LS era o arguido JN que também já tinha visto naquele dia no interior da feira quando deu uma volta a ver as tendas dos feirantes. Afirmou ainda que em face do tempo decorrido e por puderem ter modificado o aspecto físico, não tinha a certeza se algum dos outros dois indivíduos que viu naquele momento era algum dos arguidos JBN e JB. 3.1.9 Por sua vez, a testemunha RS afirmou que estava nas tasquinhas, na parte debaixo da feira, juntamente com o LS, houve uma primeira confusão que acalmou com a intervenção da GNR e, passado um tempo, um amigo disse-lhes que havia confusão da parte de cima da feira e, então, foram para cima onde estavam vários indivíduos (mais ou menos vinte) em conflito. Quando estava com o LS um pouco atrás de si, na zona do portão perto dos carrinhos de choque, da parte de fora da feira, cinco indivíduos, presumivelmente ciganos, dois mais velhos [um com uma faca e outro com um objecto que não sabe identificar, sendo que aquele teria no máximo um metro e setenta, era forte e gordo de cara e tinha bigode e barba por fazer e este tinha uma barba maior] e três mais novos [com altura entre um metro e setenta e um metro e oitenta, magros e um deles com o cabelo curto] agrediram-nos, sendo que enquanto os mais velhos tentavam agredi-lo, os outros três pontapeavam e batiam no LS que estava caído no chão. Então, conseguiu reagir e foi ajudar o LS, levantou-o enquanto os mais novos lhe batiam e disse-lhe para fugir, fugiu mas o LS ficou para trás e ouviu um dos ciganos a dizer “vai atrás daquele moço”. Enquanto fugia vinha um jovem negro atrás de si e a cerca de cinquenta metros do portão, olhou para trás e viu o LS encostado à rede do lado de fora da feira cercado com o cigano mais velho que tinha a faca de frente para ele e os três ciganos mais novos atrás do mais velho, sendo que neste momento não os viu a agredi-lo e com a distância não conseguia ver a faca na mão do mais velho. Na sua reinquirição esta testemunha referiu que no momento em que olhou para trás estava na estrada do lado contrário ao do portão e como o estacionamento de veículos não se inicia logo após o portão, havendo um largo com cerca de três metros, conseguiu ter ângulo de visão para o local onde a vítima estava rodeada por quatro dos indivíduos referidos. Continuou a fugir até que alguém chamou o jovem negro que o perseguia, foi chamar um militar da GNR e quando vieram para cima já estava a testemunha RP com o LS, sendo que este era a única pessoa que estava com ele. Perante a exibição dos arguidos, esta testemunha afirmou que a pessoa mais velha que tinha uma faca na mão era sem dúvida o arguido JN e um dos jovens que o acompanhava era o arguido JBN. 3.1.10 Também a testemunha NS faz declarações que apontam para a presença do arguido JN na confusão. Esta testemunha afirmou que houve uma confusão na zona das tasquinhas entre dois colegas seus, o VJ e o LS, com um rapaz negro e um cigano com umas trancinhas no cabelo, envolveram-se e depois estes fugiram para a parte de cima da feira, foram atrás deles e na zona de cima dos carrinhos de choque, a cerca de vinte e cinco a trinta metros do portão, envolveram-se em confrontos, chegaram várias pessoas, uma delas [um cigano com idade entre quarenta e cinquenta anos, com bigode e a barba por fazer e vestido com camisa clara] veio para ele e o amigo, empurrou-o e deu-lhe um pontapé e ele caiu, não lhe viu qualquer faca mas depois o amigo disse-lhe que ele tinha uma faca, sendo certo que se tivesse visto a faca talvez não o tivesse atingido. Fugiu com o seu amigo e depois o RS disse-lhe que o LS estava caído do lado de fora da feira e viu o outro R, o Rp, com ele e um militar da GNR a chegar ao pé deles, sendo que na zona onde estava o LS havia carros e camiões estacionados. Perante a exibição dos arguidos, esta testemunha afirmou que não tem dúvidas que a pessoa que empurrou e lhe disseram que tinha uma faca era o arguido JN, enquanto o arguido JB pode ser o rapaz que estava no conflito na zona das tasquinhas mas tinha tranças no cabelo, pelo que em relação a este não pode afirmar com a mesma certeza. 3.1.11 Acresce que a testemunha LS afirmou que houve uma confusão entre o VJ e três rapazes – um branco, um negro e um cigano de trancinhas com cerca de vinte e tal anos –, envolveram-se em discussão e o negro deu-lhe um murro, envolveram-se fisicamente e quando reparou [pois tinha levado o murro] já estavam todos a correr para a parte de cima da feira. Seguiu-os e quando chegou à parte de cima da feira, junto aos carrinhos de choque, envolveu-se na luta, chegou a bater no rapaz de trancinhas que estava junto com um homem com idade entre os quarenta e os cinquenta anos, com cabelo escuro, não muito alto e vestido com camisa branca ou clara. Como começaram cada vez a chegar mais ciganos, fugiu e saiu do recinto junto de um portão que estava encerrado, sendo que para o efeito escalou o gradeamento. Perante a exibição dos arguidos afirma que não consegue identificar os arguidos JN e JBN mas tem a certeza que o arguido JB era o rapaz cigano com trancinhas que estava envolvido na confusão e com o qual chegou a lutar. 3.1.12 Para além destas, a testemunha MA refere que houve uma confusão inicial na zona das tasquinhas que foi sanada pela GNR e depois começou uma discussão junto a umas escadas entre o VJ e o LS e um rapaz cigano e outro negro. Com essa confusão começaram todos a correr para a parte de cima da feira e foi atrás. Na zona próxima dos carrinhos de choque viu um confronto entre o NS e um cigano mais velho que caiu ao chão e que acha que teria cerca de um metro e sessenta e estaria vestido de escuro. Viu um cigano com uma faca na mão. Entretanto envolveu-se em luta com duas pessoas e uma delas deu-lhe um soco. A pessoa que lhe deu o dito soco é o Balão. Depois fugiu e quando regressou disseram-lhe que o LS tinha sido esfaqueado, saltou a vedação perto dos carrinhos de choque e foi ter com ele. Quando estava a saltar a vedação ou um pouco antes viu alguns indivíduos ciganos a entrarem na feira – três ou quatro ciganos. Exibidos os arguidos, esta testemunha afirmou que não consegue ter a certeza se o arguido JN era a pessoa que viu com a faca na mão porque tem as mesmas feições mas falta-lhe o bigode e o arguido JB é parecido com aquele que lhe deu o murro mas tem o cabelo diferente e a cara mais gorda. Acrescenta-se que esta testemunha reconheceu este arguido naquela posição no reconhecimento de folhas 544. 3.1.13 Outra testemunha que assistiu aos factos e viu pelo menos alguns dos arguidos na confusão foi a testemunha AG. Esta testemunha explorava uma tasca na feira e estava de muletas, ia a sair da feira para ir para casa e apercebeu-se da confusão pois ouviu barulho na parte de baixo junto às tasquinhas. Não viu o que sucedeu lá em baixo mas viu o Balão mais novo e um negro já na parte de cima em luta com um grupo de rapazes de Santiago do Cacém. O Balão mais novo veio ter com um grupo de ciganos junto às tendas onde se integrava o arguido JN, sem ter a certeza, o outro filho mais velho. Envolveram-se todos em luta e quanto ao rapaz que veio a falecer só o viu na parte final quando este estava da parte de fora do portão existente junto dos carrinhos de choque. Nesta altura já estava fora da feira e os rapazes de Santiago do Cacém fugiam cada um para seu lado. Quanto ao arguido JBN, embora ache que também estava, não pode afirmar com certeza absoluta. Todos bateram no rapaz que faleceu que foi o que levou mais pancada. Acha que vinha acompanhado pelos colegas. Não o viu a ser esfaqueado [aliás não reparou em ninguém com uma faca]. A parte final da pancadaria, em que o LS foi agredido por um grupo [agrediram todos em conjunto], ocorreu no meio da estrada mais para baixo do sítio onde se encontrava. Foi numa zona em que estavam estacionados os semi-reboques da pista de carrinhos de choque. Só quando já ia a ir para casa, após ter ouvido dois tiros, é que reparou no rapaz caído atrás de uma camioneta que lhe tapava a visibilidade [seriam os semi-reboques como depois precisou] a ser ajudado por um rapaz, o RP. Ainda reparou nos ciganos a regressarem à feira. Da parte de baixo do local onde estava encontravam-se estacionadas duas ou três camionetas [depois precisou que eram os semi-reboques da pista de carrinhos de choque]. A testemunha afirma ter assistido aos factos cerca de 15 metros abaixo do portão, entre dois veículos estacionados, sendo que a pancadaria ocorreu mais a baixo [referiu cerca de 30 metros] próximo dos semi-reboques. 3.1.14 Também a testemunha MG coloca pelo menos um dos arguidos no local onde ocorreram os factos e, segundo pensa, até podem ser dois dos arguidos. Esta testemunha estava a abandonar a feira juntamente com o seu marido e a dada altura apercebeu-se que existia uma confusão entre um rapaz negro, um cigano com trancinhas e outros rapazes que vinham atrás deste. O cigano com trancinhas veio para junto do local onde estavam outros ciganos – perto das carrinhas onde fazem as tendas. Estava do lado de fora da feira, viu aquelas pessoas envolvidas em luta e a dada altura um grupo de ciganos está perto do portão, o rapaz que faleceu estava a levar pancada, o rapaz de raça negra foi atrás de outro rapaz, depois três ciganos foram para o lado de um semi – reboque enquanto outro cigano jovem mas que acha que não era o de trancinhas foi para o outro lado [o lado oposto ao do semi-reboque]. Neste momento ficou sem visibilidade por causa do semi – reboque e só viu os três ciganos passado uns momentos a sair daquele local, nas calmas e um deles, o mais velho, a chamar o rapaz negro e a dizer “já fizemos o trabalho”. Mais à frente do seu depoimento referiu em vez disso: “o trabalho está feito”. Então ouviu dois tiros e começou a descer a rua. Embora estivesse a trinta ou quarenta metros do local não viu o que se passou atrás do semi – reboque por que este lhe tirava a visibilidade mas o rapaz que faleceu ficou caído lá atrás do semi-reboque. Exibidos os arguidos afirmou que embora na altura estivesse mais magro e com o cabelo mais escuro, “para si” acha que o arguido JBN é um dos três ciganos que foi para o lado do semi – reboque, “julga que sim”, “pode estar errada” mas para si é, não reconhece o arguido JB e reconhece o arguido JN como sendo o cigano mais velho que disse “já fizemos o trabalho” ou “o trabalho está feito” embora na altura usasse bigode. 3.1.15 Por sua vez, a testemunha MB declarou que estava a abandonar a feira e apercebeu-se que havia uma grande confusão, com muitas pessoas à pancada. Ficou cheia de medo, ouviu dois tiros e quando estava a sair pelo portão existente junto aos carrinhos de choque viu um grupo de ciganos a entrarem vindos do exterior, tendo ficado com a impressão que vinham da parte de baixo pois entraram a cruzar-se vindos daquele lado. Neste grupo estava um senhor que já conhecia das feiras e que depois deste dia voltou a vê-lo nas feiras e que descreve como sendo baixo, com cerca de 50 anos, cabelo grisalho e sem bigode nem barba [há aqui uma diferença com aquilo que foi dito pela generalidade das testemunhas mas que entendemos na medida em que esta testemunha afirma que já viu o arguido noutras situações, designadamente depois dos factos, podendo ter dele a ideia da sua fisionomia recente]. Trazia uma faca na mão esquerda junto ao corpo. Era acompanhado por mais três ou quatro rapazes novos – altos, magros e um deles com tranças no cabelo. Exibidos os arguidos, esta testemunha afirmou não ter ideia dos arguidos JB e JBN mas que tem a certeza que o arguido JN era a pessoa que viu entrar pelo portão com a faca na mão, segundo pensa vindo da parte de baixo. Referiu ainda o que lhe foi contado pela irmã em termos desconformes com aquilo que esta declarou em audiência. 3.1.16 A irmã da testemunha anterior – a testemunha MR – afirmou que estava na barraca dos bombeiro e apercebeu-se que havia confusão da parte de baixo da feira, depois a confusão alastrou e começou a sair da feira com a sobrinha, estavam rapazes a atirar pedras, passou por dentro dos carrinhos de choque e saiu pelo portão que existe naquele local. Quando estava a sair viu um senhor que desceu e dois ou três rapazes a fugir e outros dois ciganos a atirar-lhes pedras, escondeu-se com a sobrinha debaixo de uma galera ou de uma camioneta, para não levarem com as pedras e, pouco depois, viu o mesmo senhor que estava a descer, a subir em direcção ao portão, passou mesmo ao pé dela e trazia uma faca na mão esquerda. Ficou em pânico, esperou um bocado e depois saiu debaixo da galera, começou a descer a rua e quando estava a atravessá-la na diagonal para apanhar uma rua perpendicular que ali existe viu o rapaz que faleceu no chão e um outro rapaz de pé que estava a ir ter com ele. Descreveu a pessoa que levava a faca como tendo cerca de cinquenta anos de idade, cabelo grisalho, a parte debaixo da roupa era escura e a camisa clara. Os ciganos que atiravam pedras eram mais novos e um deles era alto. Exibidos os arguidos, afirmou que não reconhece os arguidos JB e JBN e o arguido JN, embora não possa ter a certeza, pode ser a pessoa que viu com a faca, era uma pessoa assim do género do arguido. Acrescenta-se que não se pode deixar de reparar que apesar desta testemunha afirmar que não pode ter a certeza, mal foi confrontada com o arguido JN fez um gesto de recuo na cadeira e alterou o seu tom de voz, quase começando a chorar [sendo que esta última situação é perceptível na gravação pelo tom de voz, mais arrastado, desta testemunha a partir do minuto 2:25 e sobretudo a partir do minuto 2:54 da quarta sessão de gravação do seu depoimento]. 3.1.17 Desta forma, temos um conjunto de depoimentos que apontam no sentido de que ao contrário do que aqueles dois arguidos afirmam, não estavam a dormir aquando da prática dos factos pois, pelo contrário, andavam metidos nas confusões que ali surgiram. Nenhum dos arguidos colocou em causa a presença do arguido JB na confusão de que resultou, num momento posterior a morte da vítima, mas os arguidos JN e JBN declararam expressamente que estavam a dormir pois só acordaram quando ouviram dois disparos. Repare-se que as testemunhas AG, MG e MB situam os dois disparos necessariamente após os factos donde resultou a morte da vítima. E as testemunhas OL e HL, embora com contradições, também afirmam que ouviram e viram os arguidos nas imediações das tendas ou nas carrinhas após estes tiros, na conversa para verem o que se passava, corroborando a versão dos arguidos. Mas estes depoimentos não são incompatíveis com todos aqueles que acabamos de narrar pois se os disparos foram após os factos que levaram à morte da vítima e sendo natural que os feirantes só se levantassem e viessem ver o que se passava depois destes tiros, então os arguidos tiveram muito tempo para entrar na feira, irem às carrinhas e depois aparecerem de forma a serem vistos naquele local pelas demais pessoas que ali estavam. Não há qualquer contradição entre os depoimentos pois todos os factos narrados podem ter sucedido, ou seja, a versão destas duas testemunhas pode ter-se passado sem que isso choque com os depoimentos atrás narrados. 3.1.18 Perante aqueles depoimentos, temos o seguinte: O arguido JN é visto na confusão em causa, em diversos momentos, com certeza, pelas testemunhas JC, GA, RP, RS, NC, AG, MG e MB e, com dúvidas, pelas testemunhas MA e MR, ou seja, há oito testemunhas que, sem qualquer dúvida, colocam o arguido JN em vários momentos da confusão. Por sua vez, o arguido JBN é colocado em dois momentos da confusão pelo reconhecimento feito pela testemunha GA e, com dúvidas, pelas testemunhas AG e MG [muito embora num dos momentos, pelas razões que de seguida indicamos, não podemos considerar a prova cabal]. Ao passo que o arguido JB é colocado em várias fases dos factos, com certeza, pelas testemunhas VJ, JC, GA, RS, LS e AG, no reconhecimento feito por MA e, com dúvidas, pela testemunha NC. Desta forma, podemos dizer que os arguidos, designadamente os arguidos JN e JBN não estavam a dormir aquando os factos e foram vistos em várias fases da contenda, sendo certo que não há qualquer dúvida que o arguido JB esteve no fulcro da contenda e noutras fases posteriores. 3.1.19 Importa, no entanto, verificar em que fase dos factos podemos afirmar que os arguidos estiveram envolvidos. Entendemos que o depoimento das testemunhas permite distinguir seis fases distintas sequenciais dos factos em julgamento, ou seja, para podermos analisar a sequência fáctica pensamos ser conveniente distinguir a dinâmica factual em seis fases: primeiro, a discussão na parte inferior da feira junto às escadas; segundo, a luta que se desenvolveu na zona próxima dos carrinhos de choque; terceiro, as agressões à vítima na zona logo após o portão existente junto aos carrinhos de choque; quarto, as agressões à vítima na zona de um semi – reboque estacionado da parte de fora da feira na descida após o portão referido; quinto, o regresso dos agressores à feira e sexto a assistência prestada à vítima após as agressões. 3.1.20 A discussão da parte inferior da feira junto às escadas. O primeiro momento deste conflito está delimitado com algum rigor pelo depoimento da generalidade das testemunhas cuja razão de ciência permitiu ver o que se passou. Desde logo, três testemunhas foram intervenientes próximos destes factos. As testemunhas JC, VJ e LS afirmam que houve uma discussão entre eles nas escadas existentes perto da zona das tasquinhas que dão acesso à parte de cima da feira onde se situam os divertimentos [será a zona intermédia da feira pois após essa ainda existe uma zona mais acima onde estão situadas as tendas dos feirantes]. Nessa discussão estava ainda envolvido o arguido JB. Estes quatro entraram ali num momento de discussão e de confrontos físicos e a dada altura o arguido JB foge para a parte de cima da feira e um grupo de jovens amigos destas duas testemunhas foram atrás dele, o que sucedeu igualmente com estas testemunhas. As testemunhas VJ e LS dão a entender que a testemunha JC também fugiu para a parte de cima mas esta testemunha esclareceu que subiu a zona das escadas mas não foi para a zona dos divertimentos. Antes se escondeu numa barraca ali ao lado e só depois é que seguiu para a zona dos carrinhos de choque onde existiam confrontos. As demais testemunhas manifestaram mais ou menos a mesma ideia, ou seja, uma confusão entre um rapaz negro e um cigano com trancinhas e um ou dois jovens de Santiago do Cacém, a fuga daqueles para a parte de cima e a perseguição imediata por um grupo de jovens amigos das testemunhas VJ e LS. A única questão que aqui se coloca é a de saber se a vítima também seguiu atrás do arguido JB para a parte de cima da feira. Entendemos que a vítima não foi de imediato para a parte de cima da feira nem foi propriamente atrás do arguido JB e só terá feito o percurso para a parte de cima da feira num momento posterior [muito embora esse momento posterior tenha sido pouco depois]. E temos esse entendimento na medida em que a testemunha RS – a pessoa que esteve durante a maior parte do tempo com a vítima – afirmou, sem ser contrariada por ninguém, que estava nas tasquinhas juntamente com a vítima e a dada altura um amigo disse-lhes que estava a acontecer alguma coisa da parte de cima da feira e, por isso, foram lá ver o que se passava e tentar ajudar alguns amigos que lá estivessem. Então, se foi assim, temos que concluir que a vítima só subiu para a parte de cima da feira num momento posterior e quando já lá ocorriam os conflitos. Acresce que o depoimento desta testemunha leva-nos a crer que a vítima nem sequer estava envolvida nestes conflitos. Em primeiro lugar, esta testemunha afirma que só foram ver o que se passava quando o tal amigo disse que lá em cima já se passava alguma coisa e tentar ajudar algum amigo que lá estivesse. Em segundo lugar, esta testemunha declara que estavam cerca de vinte pessoas da parte de cima mas não descreve lutas ou conflitos em que tenham estado envolvidos, ao contrário de outras testemunhas que terão subido no primeiro momento e que afirmam ter estado envolvidos nos conflitos, pelo contrário o primeiro conflito que narra em que estão envolvidos já se passa perto do portão, da parte de fora da feira, ou seja, quando são atacados por um grupo com cinco ciganos, dois mais velhos e três mais novos. Em terceiro lugar, este depoimento está em perfeita sintonia com o depoimento da testemunha JC que afirmou que esteve escondido um tempo enquanto decorriam lutas na zona dos carrinhos de choque e só depois quando as coisas acalmaram é que subiu e na zona do portão o arguido JN disse-lhe vai atrás daquele moço e ele foi. A testemunha RS afirmou unanimemente que quando conseguiu fugir dos tais ciganos ouviu uma voz a dizer vai atrás daquele moço e um rapaz negro veio atrás dele. Estes depoimentos coincidem com exactidão e colocam o primeiro confronto em que a vítima está envolvida na zona do portão, o que significa que não esteve envolvido em qualquer contenda anterior. Por fim, do relatório de autópsia de folhas 28 a 30 verifica-se que a vítima não apresentava sinais de se ter defendido, ou seja, não andou à luta com ninguém e resulta ainda que «na boca, existiam alimentos os quais se encontravam ainda em fase de mastigação» [folhas 28]. Então, se tem alimentos na boca em fase de mastigação tudo indica que estava nas tasquinha a comer qualquer coisa e não que andava envolvido em qualquer discussão. Para além disso, não há uma única testemunha que afirme que viu a vítima em confronto com quem quer que seja, pelo contrário apenas temos testemunhas que declaram tê-lo visto a ser “sovado”. Em conclusão, tudo indica que após aquele primeiro momento, um grupo de jovens subiu para a zona dos carrinhos de choque, atrás do arguido JB mas a vítima não fazia parte desse grupo e só subiu num momento posterior. Antes disso, existiu em nosso entendimento uma segunda fase que passamos a descrever. 3.1.21 A contenda existente na zona entre os carrinhos de choque e as tendas dos feirantes. Após a fuga do arguido JB para a parte de cima da feira é perseguido por um grupo de pessoas, algumas das quais depuseram como testemunhas em audiência. Entre estas contam-se as testemunhas VJ, GA, NS, LS, MA e JV. A testemunha VJ afirma que na zona das escadas levou um murro e quando se recompôs já estava toda a gente a correr lá para cima, foi atrás, andou à luta com três indivíduos negros, ao seu lado havia muita gente em luta, fugiu para a parte de baixo, uma senh

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