Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1071/21.1T8TMR.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: RETRIBUIÇÃO-BASE DIUTURNIDADE TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO EM DIA FERIADO TRABALHO NOCTURNO JUROS PRESCRIÇÃO QUESTÃO NOVA Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dia feriado, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis. II - Não há lugar ao pagamento da remuneração especial pela prestação de trabalho noturno, quando um piloto de helicópteros é contratado para prestar funções em voos de emergência médica solicitados pelo INEM, dado que está em causa uma atividade que deve funcionar à disposição do público também durante o período noturno. III - O “tempo de posicionamento” previsto na alínea
- x)do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, corresponde ao tempo em que o tripulante é transportado como passageiro num voo de deslocação (ou outro meio de transporte), para ser posicionado no local onde irá iniciar uma prestação de serviço ou para ser posicionado no local onde irá iniciar o período de repouso ou folga, considerando-se esse tempo ainda como período de tempo de voo. Nestas deslocações, o tripulante ainda está sujeito ao quadro de subordinação jurídica que caracteriza a relação laboral. IV - Por seu turno, não podem ser qualificadas como “tempo de posicionamento” as deslocações que o tripulante realiza, por sua iniciativa, em viatura automóvel, ou outro meio de transporte à sua escolha, entre a sua residência e a base aérea indicada pela empregadora para iniciar as suas funções laborais, ou vice-versa se estiver a regressar do trabalho, uma vez que o tempo despendido nessas deslocações não é tempo de trabalho, pois nesse período temporal não se encontra adstrito à realização da sua prestação laboral. V - Sendo o suplemento IFR (“Instrument Flight Rules”) pago apenas aos pilotos comandantes das aeronaves e não se tendo provado que o Autor, ao serviço da Ré, exerceu funções de piloto comandante, não lhe é devida a mencionada prestação acessória VI - As prestações pecuniárias relativas ao trabalho suplementar, ao trabalho prestado em dias feriados, ao subsídio de Natal, subsídio de férias e férias, constituem obrigações de prazo certo, pelo que os juros moratórios incidentes sobre as mesmas são devidos desde a data do vencimento das prestações em dívida, se o pedido formulado os comportar. VII - Tendo a recorrida invocado nas contra-alegações do recurso, pela primeira vez na ação, a exceção perentória da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, tal matéria não pode ser conhecida pela Relação, por estar em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA instaurou contra Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 1.- Condenar a Ré Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, lda.: a.- A reconhecer que a remuneração mensal do Autor AA integra uma componente fixa e uma componente variável, em função da atividade prestada à Ré, denominada no contrato de trabalho como “diária”, nas tabelas salariais como “complemento” e nos recibos como “ajudas de custo”; b.- A reconhecer que, em média, a componente variável da retribuição do Autor foi de: 1.149,55 € de abril a dezembro de 2010; 1.275,22 € em 2011; 1.184,35 € em 2012; 936,03 € em 2013; 1.128,90 € em 2014; 1.049,29 € em 2015; 1.127,52 € em 2016; 950,02 € em 2017; 657,23 € em 2018; 1.019,91 € em 2019; 1.019,36€ em 2020 e 1.045,17 € em janeiro e fevereiro de 2021; c.- A pagar ao Autor a quantia de 4.975,76, a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas; d.- A pagar ao Autor a quantia de 4.496,32 €, a título de trabalho prestado em dias feriados; e.- A pagar ao Autor a quantia de 33.629,97 €, a título de subsídio de Natal, subsídio de férias e férias; f.- A pagar juros legais, sobre as quantias referidas em c),
- d)e
- e)(que totalizam 43.102,05), contados desde a citação até integral pagamento; 2.- Absolver, no mais, a Ré do peticionado pelo Autor; 3.- Condenar o Autor e a Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 80,73% da responsabilidade do primeiro e de € 19,27% da responsabilidade do segundo; 4.- Determino a aplicação à ação dos valores da taxa de justiça constantes da tabela I-C do RCP, nos termos do artigo 6.º, n.º 5 do RCP, visto a mesma ser de especial complexidade. Registe e notifique.».- Inconformado, o Autor veio interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: « A. O recurso é delimitado aos seguintes segmentos decisórios da sentença: - Pagar ao Autor a quantia de 812,36€ a título de trabalho suplementar em serviço de voo diário; em alternativa, pagar o valor de 1.541,64€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor; - A pagar ao Autor a quantia de 4.975,76, a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas; - Pagar ao Autor a quantia de 13.855,15€ a título de trabalho prestado em período noturno; em alternativa, pagar o valor de 27.037,26€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor; - Pagar ao Autor a quantia de 12.410,17€, a título de posicionamento/tempos de deslocação e regresso para bases operacionais; em alternativa pagar o valor de 23.911,61€ se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor; - Pagar ao Autor a retribuição variável pelo tempo em que esteve em cumprimento de serviço em reuniões de coordenação, treino e ações de formação no valor de 12.914,05€; - Pagar ao Autor os complementos salariais de IFR, vencidos e vincendos, o que totaliza na presente data 33.600€; - A pagar juros legais, sobre as quantias referidas em c),
- d)e
- e)(que totalizam 43.102,05), contados desde a citação até integral pagamento. Erro de julgamento sobre a matéria de facto B. Deve ser corrigido o erro de julgamento sobre a matéria de facto devendo ser considerado provado que: - A Ré pagava a alguns pilotos o suplemento IFR por o voo de acordo com as regras de instrumentos implicar uma maior exigência do desempenho do piloto [alínea
- r)da matéria considerada não provada]; - O Autor voou através de instrumentos frequentemente, prestando neste específico modo de voo trabalho igual ao dos Comandantes, nomeadamente quando o voo IFR era realizado nos turnos noturnos [alínea
- s)da matéria considerada não provada]; - O suplemento IFR, de 2010 a 2014, tinha o valor mensal de € 192, em 2015, € 197; em 2016 e 2017, € 203, em 2018, € 207; de 2019 a 2021. - o ponto 57 da matéria de facto dada como provada deve considerar o seguinte: Ano Trabalho suplementar em excesso de turnos 2011 256 2012 232 2014 888 2016 2088 total 3464 - o ponto 180 da matéria de facto considerada provada deve ser alterado para se considerar como provado que de 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré trabalho em dias feriados que perfazem 472 horas. C. Tais erros decorrem da necessária valoração dos depoimentos das testemunhas … (gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 10:57 e as 11:57, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 26 m e 10 segundos até 30 m e 22
- s)e … (gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 14:04 e as 14:39 horas, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 1m e 30s a 6m e 31s), ambos supra transcritos, que explicaram que este tipo de serviço em modo IFR é um requisito operacional sujeito a licenciamento e que permite operar a aeronave em condições adversas, nomeadamente sem apoio visual externo e que tripularam aeronaves com o Autor neste modo de voo várias vezes durante o tempo em que ambos foram pilotos da Ré. D. O erro decorre, igualmente, da desvalorização dos depoimentos das testemunhas … gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 13:42 e as 14:04 horas, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 2 m e 16 segundos até 8 m e 20 s e 10m e 50
- s)e … gravado no módulo H@bilus Media Studio, entre as 15:07 e as 16:00 horas, no dia 19 de Setembro de 2022 (cf. 16m e 55s a 17 m e 39 s), que concretamente afirmaram nada saber sobre se a atribuição do suplemento IFR estaria dependente de uma categoria profissional. E. Também a correlação com pontos 155 a 172 da matéria de facto dada como privada deveria impor que fosse considerado provado o conteúdo das alíneas
- r)e
- s)da matéria de facto não considerada provada. F. Por fim, o Autor provou que tem averbada a qualificação para voo em IFR no sua licença aeronáutica (Doc 1 junto com a p.i.). G. No artigo 226.º da p.i. aperfeiçoada o Autor alegou os valores anuais e mensais pagos aos pilotos que receberam IFR, não tendo a Ré impugnado tal alegação pelo que deve a mesma ser admitida por acordo. H. Nos pontos 53 e 54 da matéria de facto provada foi dado como assente que o Autor prestou mais 888 horas do que o limite anual de 2000 horas. I. Nos pontos 55 e 56 da matéria de facto provada foi dado como assente que o Autor prestou mais 2088 horas de trabalho que o limite anual de 2000 horas. J. Foram detalhados os dias e turnos em que tal tempo de trabalho foi prestado. K. Logo, no ponto 57 da matéria de facto dada como provada não poderia ser calculado um valor que suprimisse as 888 horas de 2014 e que limitasse as horas a mais de 2016 a apenas 88 horas; por evidente lapso de escrita e/ou cálculo, foi o que aconteceu. L. Consequentemente, o ponto 57 da matéria de facto dada como provada deve considerar o seguinte: Ano Trabalho suplementar em excesso de turnos 2011 256 2012 232 2014 888 2016 2088 total 3464 M. Fixando que no total o Autor prestou mais do que 3464 horas que o limite anual de 2000 horas nos anos de 2011, 2012, 2014 e 2016. N. No julgamento sobre o tempo de trabalho em dias feriados o tribunal não considerou os seguintes dias feriados e horas nesses dias trabalhadas pelo Autor: - Ano de 2013: 12 FEV
(8h); 25 DEZ
(12h); - Ano de 2015: 1 JAN
(4h); 17FEV
(12h); - Ano de 2016: 9FEV
(12h); 23ABR
(12h); - Ano de 2018: 13FEV
(12h); - Ano de 2020 / 25FEV
(12h). O. Contabilizando estes tempos de trabalho que se encontram nos documentos 19, 21, 24 e 26 juntos com a p.i. P. Consequentemente, o ponto 180 da matéria de facto considerada provada deve ser alterado para se considerar como provado que de 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré trabalho em dias feriados que perfazem 472 horas. Erro sobre o julgamento da matéria de Direito Q. A retribuição do Autor integrava uma componente fixa e outra variável, mas ambas eram pagas mensalmente em função do período normal de trabalho do Autor. R. Bastava o Autor ser escalado, isto é mobilizado para serviço operacional numa base aeronáutica, o que correspondia ao modo normal de prestar o seu serviço, para lhe ser contabilizada a componente variável da sua retribuição (“diária”, “per diem”, “suplemento remuneratório”). S. Daí que a retribuição base a que alude a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 262.º do Código do Trabalho ter de incluir ambas as componentes da retribuição – a certa e a variável. T. Acresce que o artigo 271.º do Código de Trabalho no cálculo do valor da retribuição horária considera o conceito de retribuição mensal. U. Logo, a sentença não poderia considerar que a retribuição mensal devesse ser amputada da componente variável; especialmente depois de ter dado como provado (e julgado) que a retribuição do Autor é constituída por uma parte fixa e outra variável para efeitos de pagamento do remanescente de subsídio de férias, férias pagas e subsídio de Natal (““A retribuição variável do Autor foi considerada retribuição, por ter um caráter regular e periódico, pelo que nos termos dos artigos 263.º e 264.º deve integrar a retribuição do Autor nas férias e subsídios de férias e Natal”). V. Em reforço deste entendimento invoca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, expressa em Acórdão de 04-07-2018 (Processo 4981/16.4T8VIS.C1.S1): “II. A atribuição ao trabalhador de uma remuneração complementar paga todos os meses, desde que assumiu as funções (…) e inclusive no subsídio de Férias e de Natal, integra o conceito de retribuição base, independentemente da designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador” (sublinhado nosso) W. Demonstrada a violação da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 262.º e 271.º do Código do Trabalho deve a sentença ser corrigida. X. Os valores das componentes fixa e variável da retribuição do Autor constam dos pontos 24 e 25 da matéria de facto provada. Y. Consequentemente, no segmento 1,
- c)do dispositivo a sentença deve ser revista para que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 24.963,64 euros (em vez da quantia de 4.496,32€ identificada na condenação). Z. Na mesma linha de raciocínio – e consequente violação da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 262.º e 271.º do Código do Trabalho - o cálculo da remuneração do Autor relativamente ao tempo de trabalho em dias feriados deve ser revisto. AA. De modo que o correspondente acréscimo remuneratório inclua as componentes fixa e variável. BB. Deste modo, impõe-se a correção e condenação da Ré no pagamento ao Autor do valor de 4816,25€ pelo tempo de trabalho prestado em dias feriados. CC. O tribunal errou na aplicação da alínea
- b)do n.º 3 do artigo 266.º do Código do Trabalho porque considerou que a Ré presta uma atividade ao público e consequentemente deve estar permanentemente disponível para qualquer solicitação, referindo-se a voos de emergência médica. DD. Em primeiro lugar, não foi provado que o Autor apenas realizasse voos de emergência médica. EE. O que foi provado é que o Autor tem realizado missões de transporte de pessoas e outros serviços aeronáuticos, incluindo outros tipos de missões como transporte de VIP’s, voos de manutenção em Salemas e transporte de helicópteros para o estrangeiro. FF. Concretamente, nos pontos 49 a 55 e 119 a 142 da matéria de facto dada como provada não se identifica qualquer tipo de missão a que o Autor fosse adstrito, fosse ela de transporte de passageiros INEM ou outra. GG. O que foi mesmo provado é que a Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo remuneratório por trabalho prestado entre as 22h e as 24h e as 00h e as 07h, nem pelo trabalho prestado nos dias feriados nem domingos; nem pagou qualquer complemento a título de subsídio de turno (pontos 143 a 144 da matéria de facto dada como provada). HH. Mas mesmo relativamente às missões de transporte de doentes no âmbito da missão do INEM deve considerar-se que Ré não é um serviço aberto ao público, disponível para qualquer pessoa; II. O serviço de transporte é acionado por um instituto público – o INEM – através de critérios específicos relacionados com a necessidade de determinada pessoa, órgão ou medicamento chegarem rapidamente a um determinado local para serem prestados serviços médicos; JJ. Não existe qualquer facto provado que permita pressupor que a atividade de transporte aéreo contratada pelo INEM deva funcionar à disposição do público durante o período noturno; sempre teria de se aplicar a presunção geral sobre retribuição prevista no n.º 3 do artigo 258.º do Código de Trabalho. KK. Esta disposição inverte o ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar a falta de um dos pressupostos retributivos. LL.O que não sucedeu. MM. Foi considerado provado que “de 2010 a 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos períodos das 22h às 24h e das 00h às 07h, perfazendo, em cada um dos anos, um total de 6999 horas (cf. ponto 182 da matéria de facto provada). NN. Do exposto resulta que neste segmento do trabalho prestado em período noturno a Ré deveria ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 22.967,22€. OO. O julgamento do pedido relativo ao pagamento do tempo de posicionamento também enferma de erro na aplicação do direito, nomeadamente na aplicação das alíneas
- x)e
- dd)do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho. PP. A deslocação do Autor do seu domicílio para as bases operacionais, após o gozo da folga semanal, difere substancialmente da deslocação de um trabalhador em regime comum para o seu local de trabalho. QQ. As bases situam-se a centenas de quilómetros do domicílio do Autor. RR. Entendendo o legislador que esse trajeto já se contém no tempo de trabalho (o “posicionamento”). SS. Por não ser razoável que o trabalhador altere a sua residência e o seu alojamento, assiduamente, para cumprir o tempo de trabalho contratado nos variados locais de conveniência da Ré. TT.O artigo 197.º do Código do Trabalho explicita que “tempo de trabalho” é “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação”. UU. Lógica bem presente no Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho e que associada ao artigo 191.º do Código do Trabalho confere ao Autor o direito ao pagamento dos tempos de deslocação/posicionamento. VV. A sentença confunde os conceitos legais de “posicionamento” e “tempo de transporte”. WW. o conceito de “tempo de transporte” tem de ser interpretado conjugadamente com o conceito de “período de repouso” [cf. alíneas
- q)e
- x)do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho. XX. Assim, o tempo de transporte circunscreve-se ao tempo, curto, de trânsito entre a base e o local onde vai poder usufruir do “descanso antes do voo em alojamento adequado por um período mínimo de oito horas de descanso consecutivas. YY. É o que sucede nos períodos entre turnos quando o Autor se encontra longe do seu domicílio e perto das bases. ZZ.Trata-se de um tempo quase operacional que não se confunde com aquele que é dedicado aos períodos de descanso do trabalhador, durante os quais se desloca para o domicílio ou para outro local fora do contexto laboral. AAA. É esta grande distinção que a sentença recorrida não reconheceu: o tempo de transporte e período de repouso são conceitos que se aplicam a um contexto laboral enquanto o “posicionamento” se articula com a folga semanal do piloto. BBB. Consequentemente, deve o segmento do dispositivo da sentença identificado em 1,
- g)ser corrigido, condenando-se a Ré no pagamento ao Autor do valor de 17.841,87€. CCC. O Autor obrigou-se a prestar a atividade inerente à sua categoria profissional de piloto de helicópteros, segundo os “imperativos dos normativos aeronáuticos aplicáveis e com lealdade, zelo, diligência, assiduidade e pontualidade”, conteúdos que as Partes clausularam no contrato de trabalho assinado. DDD. Dentro do conteúdo das atividades a prestar enquadravam-se as ações de formação, reuniões de coordenação e treino (pontos 31 e 69 da matéria de facto considerada provada). EEE. Na elaboração das escalas de serviço dos pilotos a Ré distribuía o tempo de trabalho em quadros que preenchia com várias abreviaturas e códigos. FFF. A sigla ATFS correspondia a dias de formação. GGG. A sigla CGM correspondia a reuniões operacionais na sede da empresa. HHH. Nos períodos abrangidos por estas siglas os pilotos da Ré, incluindo o Autor, estavam vinculados a deslocar-se para os locais onde decorriam atividades profissionais determinadas pela Ré (pontos 33 e 34 da matéria de facto considerada provada). III. No período de trabalho para a Ré o Autor tinha direito a uma diária por cada turno. JJJ. A afetação do Autor às atividades de formação, treino e coordenação da Ré era definida nos períodos do turno entre as 8h e as 20h. KKK. Concretamente, o Autor cumpriu tempos de trabalho em formação, reuniões e treinos nas datas e tempos de trabalho identificados no ponto 77 da matéria de facto considerada provada. LLL. O Autor no período normal de trabalho cumpriu atividades de treino, reuniões e formações, conforme lhe foi ordenado pela Ré. MMM. A formação profissional visa assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa, promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa (artigos 130.º e 131.º do Código do Trabalho), podendo constituir-se em crédito de horas caso não seja cumprida pelo empregador (artigo 132.º do Código do Trabalho). NNN. O tempo de formação, ou outras atividades impostas pelo empregador é considerado tempo de trabalho porquanto os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho» assentam na factualidade do trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí se manter à disposição desta última para poder prestar imediatamente os seus serviços em caso de necessidade (cf. Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de outubro de 2021 (C. Lycourgos), Proc. C-909/19). OOO. A partir do início de execução do contrato e em todos os meses de vigência do mesmo a Ré pagou ao Autor uma prestação variável contabilizada a partir da atividade diária do Autor (ponto 145 da matéria de facto considerada provada). PPP. Estas quantias acresceram à retribuição fixa mensal que a Ré pagou ao Autor (ponto 146 da matéria de facto considerada provada). QQQ. Apurando-se que o Autor esteve 246 horas neste tipo de atividades, sem que a Ré lhe tenha pago a componente varável, apuram-se os seguintes valores em dívida: 1416,28 euros, acrescidos de juros de mora. RRR. Sob pena de violação dos artigos 127.º, n.º 1, alínea
- b)e 130.º a 132.º do Código do Trabalho. SSS. O julgamento do segmento relativo ao voo por instrumentos ou IFR ofende o artigo 59.º, n.º 1, alínea
- a)da Constituição da República Portuguesa e o artigo 270.º do Código do Trabalho. TTT. A empresa ao remunerar alguns pilotos com o suplemento remuneratório denominado IFR deve adotar essa prática remuneratória relativamente a todos os que trabalham com esse modo de voo. UUU. A matéria de facto considerada provada é inequívoca quanto ao preenchimento dos pressupostos de concessão deste suplemento remuneratório ao Autor: tem averbada essa qualificação na sua licença aeronáutica, voou efetivamente em modo de IFR, as missões desempenhadas não podem ser cumpridas sem a dita qualificação, o modo de voo IFR é mais exigente e desgastante que o modo de voo com apoio visual. VVV. Deve, pois, a Ré pagar ao Autor o valor de Pagar ao Autor os complementos salariais de IFR, vencidos e vincendos, o que totalizava 33.600€ em Janeiro de 2021. WWW. A sentença apenas condenou a Ré a pagar juros à taxa legal de 4% “quanto às quantias em dívida, a contar da sua CITAÇÃO nos autos, até efetivo e integral pagamento”. XXX. De modo claro e exemplar o Tribunal da Relação de Évora aprovou Acórdão em 28 de Junho de 2017 (Processo 1907/16.9T8PTM.E1), que se pronunciou sobre este tema específico nos seguintes termos: “… IV –Os referidos juros de mora são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações já que estão em causa obrigações com prazo certo, sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve ao trabalhador”. YYY. Ora, o Autor juntou aos autos os recibos de vencimento que demonstram as quantias pagas (e implicitamente as quantias não pagas), bem como as datas de vencimento de cada uma dessas prestações. ZZZ. Percorrendo as quantias em dívida é possível por mera operação aritmética apurar os seguintes valores a título de juros de mora. AAAA. Tomando por referência o final do ano de cada uma das prestações em dívida é possível liquidar os respetivos juros nos seguintes termos: Tipo de crédito Juros de mora liquidados a 23-2-2023 Férias e subsídios 9579,31 trabalho além das 2000 horas anuais 18785,35 Trabalho noturno 6592,42 feriados 1312,82 Posicionamento 4599,09 Reuniões, treinos e formação 291,31 Total 41160,3 BBB. Devendo a Ré ser condenada a pagar ao Autor o valor de juros de mora vencidos, liquidados até à presente data, no valor de 41.160,30€, ou outro valor que se apure em liquidação em execução de sentença, incluindo juros vincendos. CCCC. Sob pena de incorrer em violação do n.º 2 do artigo 323.º do Código do Trabalho.».- Também a Ré veio interpor recurso da sentença, terminando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «Quanto a matéria de facto:
- a)Ao considerar não provados as matérias que identificou sob as alíneas “w” e “x”, o Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação da prova testemunhal que impunha, de todo o ponto, e em ambos os casos resposta contrária;
- b)Pelos depoimentos e trechos que se realçam e constam das transcrições anexas das testemunhas …, … e …, bem se extrai que para pagamento da sua alimentação quando se encontravam nas bases, os pilotos usavam parte das verbas de “Ajuda de Custo” que lhes eram processadas;
- c)A empresa só não reembolsava as despesas de alimentação, por fatura apresentada ou diretamente, exatamente quando os pilotos estavam em bases;
- d)Quando estavam na base de contratação ou se deslocavam para formações, tal como se entendeu provado, recebiam a alimentação por reembolso de custo.
- e)Da análise conjugada da prova já como tal considerada pela douta sentença com a prova que agora se reclama de “w” e “x” preenche-se aliás, o completo esclarecimento da factualidade envolvente a propósito do custeio e compensação da alimentação dos pilotos, enquanto por longos períodos deslocados em bases longínquas.
- f)Deveria pois o Tribunal ter respondido provado as duas matérias contidas nas alíneas “w” e “x” ora em apreço. Quanto a matéria de direito:
- g)Independentemente da decisão que venha a ser proferida no que respeita ao recurso da matéria de facto (alíneas “w” e “x”), os factos dados já na Sentença por provados seriam, já e em qualquer caso e por si, suficientes para se ter reconhecido o pagamento de ajudas de custo para alimentação.
- h)O Tribunal errou na apreciação da prova produzida, mas sobretudo incorreu em erro de julgamento, concluindo no sentido contrário do que se imporia.
- i)A douta Sentença entrou em contradição com a conclusão em que julgou não provados “w” e “x”, quando referiu que “é certo que as testemunhas da Ré afirmaram que a mesma não paga despesas de alimentação. No entanto, o pagamento variável que a mesma fez ao Autor assumiu um caráter regular, e sem qualquer relação com o facto de aquele poder ou não tomar o [pequeno almoço] no hotel disponibilizado, ter de fazer uma ou duas refeições, etc. O pagamento do subsídio de alimentação não é obrigatório (...)”.
- j)As afirmações citadas revelam a existência de erro de julgamento quanto ao facto de afirmar que a Recorrente não pagava alimentação. Só o é no sentido que o Tribunal afinal não explicitou pois se apurou que isso era o que se verificava tão somente quando os pilotos se encontravam deslocados nas bases.
- k)E que, por isso mesmo, tinham então contratual direito a receber ajudas de custo.
- l)O facto provado 196 esclarece cabalmente e dá conta que a Recorrente paga alimentação aos seus tripulantes quando estão em Salemas (base central e local de trabalho contratual), na modalidade de reembolso de custo, nesse mesmo facto provado 196 constando a justificação desta opção de pagamento “porque não pagam subsídio de alimentação”.
- m)Assim, por um lado, a existência de pagamento da alimentação na modalidade “reembolso de custo”, em circunstância de formação profissional, nos dias em que os tripulantes se deslocam ao seu local de trabalho contratual, e, por outro lado, a menção a “ajuda de custo” no pagamento dos dias de trabalho efetivo dos tripulantes (que ocorre SEMPRE que deslocado em base) deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir de forma diversa quanto ao facto provado 195 e factos não provados “w” e “x”.
- n)Independentemente de qualquer obrigatoriedade do pagamento de despesas de alimentação, os factos provados revelam que a recorrente assumira o pagamento dos encargos de alimentação, através do processamento de “Ajudas de Custo”
- o)Dentro do limite da parcela isenta de tributação fiscal, por analogia com analogia ao regime aplicado aos trabalhadores do Estado, esta “Ajuda de Custo” constitui em parte correspondente a compensação com as despesas de alimentação que os tripulantes têm de pagar do seu bolso enquanto estejam deslocados em base.
- p)A elisão da presunção deve considerar-se com base em factos provados, mas também a partir das regras de experiência comum, as quais não podem excluir as práticas habituais verificadas no contexto laboral, como é o pagamento das despesas de alimentação dos trabalhadores, ou fornecimento de refeições, especialmente quando estes se encontram deslocados.
- q)Por analogia, à situação dos autos deverão aplicar-se as regras legais do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril, e seu artigo 8º, aplicava-se aos trabalhadores do Estado, conforme aceite e praticado no mercado de trabalho privado e admitido pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.
- r)Deve, pois o Tribunal “ad queem”, revogar nessa parte a Sentença recorrida em primeira instância, substituindo-a por outra que reconheça que a ajuda de curto, ao menos com limite da parte isenta de tributação, se destinava a suportar despesas de alimentação do Recorrido, quando deslocado.
- s)Deveria o Tribunal ter reduzido pois o valor que constitui efetiva ajuda de custo para alimentação, deduzindo-a aos valores da condenação.
- t)O Decreto-Lei n.º 139/2004 não contém uma previsão de pagamento de horas em dias feriados, não constando, aliás, do diploma, uma qualquer diferenciação entre os dias de trabalho prestado pelos tripulantes de aeronaves, ainda que ocorram ao domingo ou num dia feriado.
- u)A omissão foi propositada no sentido de excluir a aplicação da regra constante do Código do Trabalho, pelo que, ao nada prever quanto à remuneração do trabalho prestado nos feriados se pretendeu precisamente não remunerar de forma especial esse trabalho.
- v)O Decreto 139/2004 tratou os dias de trabalho ao longo do mês como sendo, todos eles, iguais, isto é, não fez qualquer referência ao trabalho prestado aos domingos ou em dias de descanso complementar, muito menos apresentou referência a feriados, precisamente porque toda a lógica da construção do regime dos tempos de trabalho encara os dias de trabalho como iguais.
- w)A douta Sentença ao julgar de forma diversa da que aqui se pretende, violou as disposições do Decreto-Lei 139/2004 e Diretiva 2000/79/CE do Conselho de 27 de Novembro, e bem assim os artigos 9º e 260º do Código do Trabalho. Nestes termos e com o douto suprimento em que sempre se confia, deve a douta sentença, na parte aqui posta em crise, ser revogada, substituindo-se por outra que: 1) Altere e dê por provado os teores das alíneas “w” e “x” da douta sentença. 2) Que considere não ter natureza de retribuição uma parte das ajudas de custo pagas, correspondentes ao limite da isenção tributária aplicável por analogia aos trabalhadores da função pública, reconhecendo-se que nessa parte os correspondentes quantitativos destinavam-se a compensar os pilotos e no caso o Recorrido, dos encargos suportados com a sua alimentação durante os períodos deslocados em base. 3) Deverá revogar-se a douta sentença na parte em que condenou a ré em montante correspondente a trabalho prestado em dias feriados.».- A Ré apresentou, ainda, contra-alegações do recurso interposto pelo Autor, tendo propugnado pela sua improcedência.- Não foram apresentadas contra-alegações do recurso interposto pela Ré.- A 1.ª instância admitiu os dois recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo.- O processo subiu à Relação e foi observado o prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. Os recursos foram mantidos e colheram-se os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: Recurso interposto pelo Autor: - Impugnação da matéria de facto. - Erro de direito relativamente a alguns dos créditos laborais peticionados. - Erro de direito quanto à data de vencimento dos juros moratórios. Recurso interposto pela Ré: - Impugnação da matéria de facto. - Natureza não retributiva de parte das ajudas de custo pagas. - Inexistência do direito ao acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados.* III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou a seguinte factualidade provada: 1.- O Autor é titular de uma licença de tripulante técnico emitida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil com averbamento das qualificações obtidas. 2.- Na referida licença tem averbadas as qualificações AW109 e IR, que lhe permite tripular o helicóptero modelo AW109 com recurso a voo por instrumentos. 3.- Em 1 de abril de 2010 o Autor e a Ré (à data com a denominação INAER Helicopter Portugal Lda.) assinaram contrato de trabalho a termo certo. 4.- O Autor manteve-se ao serviço e a trabalhar por conta da Ré desde 1 de abril de 2010. 5.- Ao abrigo deste contrato o Autor obrigou-se a desempenhar, sob a direção e disciplina da Ré, as funções da categoria profissional de piloto de helicópteros. 6.- Especificamente, o Autor tem tripulado helicópteros contratados pela Ré para realizar missões de transporte de pessoas, principalmente em voo de Emergência Médica, em cumprimento de contrato celebrado entre a Ré e o Instituto Nacional de Emergência Médica. 7.- No contrato de trabalho (cláusula quarta, n.º 3) o horário de trabalho do Autor é definido nos seguintes termos: “O horário de trabalho será o normal para a sua atividade, nos termos regulados do decreto-lei n.º 139/2004, de 5 de Junho.”. 8.- A Ré operava e opera ininterruptamente, 24 horas por dia, para a prestação de serviços aeronáuticos, incluindo o transporte de doentes requerido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica. 9.- A Ré organizava e organiza o tempo de trabalho do Autor em dois turnos. 10.- Um turno entre as 8 horas e as 20 horas e o segundo turno entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte; o tempo de trabalho nos turnos decompõe-se em:
- i)serviço de assistência na base ou junto à base;
- ii)serviço de voo em aeronave. 11.- Constou dos recibos de vencimento do A., até dezembro de 2018, a indicação de “N.º de Horas: 40,00”. 12.- A afetação do Autor às missões definidas pela Ré era efetuada através de uma solução informática denominada “airmaestro”, em uso na empresa. 13.- Esta solução informática controlava o registo dos tempos de voo dos pilotos (timesheets). 15.[2]- E continha a escala de serviço e outros documentos e informações para o funcionamento das operações de voo atribuídas aos pilotos. 16.- Na referida solução informática cada um dos dias do mês era preenchido, pelos serviços de operações e/ou recursos humanos da Ré, com uma sigla que significava a distribuição dos tempos de trabalho e repouso, nos seguintes termos: - NDHE – Turno de dia; - NNHE – Turno da Noite; - WR – Folga Obrigatória; - OFD – Folga atribuída pela empresa; - RFD – Folga pedida pelo Colaborador; - LPMC- Base/Heliporto de Macedo de Cavaleiros; - LPVZ- Base/aeródromo de Viseu; - SL (Sick leave) - Baixa médica; - LPLO - Base de Loulé; - LPBJ - Base de Beja; - LPEV - Base de Évora; - LPCD - Base de Sta Comba Dão; - LPSA - Base de Salemas; - LL – (Legal Leave) Falta por razões legais como baixa de parentalidade; - LL – (Legal Leave) Falta por razões legais como baixa de parentalidade; - VL – Férias; - DWWF - Voo de transporte de aeronave; - DWWM – Voo de Manutenção de aeronave; - DFLR – Transporte de pessoas, VIPs; - POS – Posicionamento; - CGM – Reunião de companhia e Flight safety meeting; - ATFS – Treino com voo; - ATGT – Treino no chão, formação. 17.- Na referida solução informática “airmaestro” encontram-se os registos de tempos de trabalho e repouso do Autor entre 2010 e 2021. 18.- Mensalmente, a Ré emitiu recibos de vencimento com os valores pagos ao Autor e com a identificação dos turnos cumpridos em cada mês. 19.- Atualmente, a Ré paga ao Autor uma quantia mensal fixa, que nos recibos de vencimento é identificada com o código “R01” (vencimento). 20.- Em acréscimo ao valor mensal fixo, Autor e Ré convencionaram o pagamento de uma “diária por cada turno de 12h de trabalho efetivamente prestado”. 21.- Valores que nos recibos de vencimento surgem identificados com os códigos “R90”, “R96” e “R97”. 22.- O valor da “diária” encontra-se fixado pela Ré em tabelas por si aprovadas e utilizadas no processamento de vencimentos dos comandantes e dos copilotos, nos termos seguintes: 23.- Nas tabelas salariais da Ré o pagamento das ditas “diárias” surgia identificado como “complemento D” e variava consoante os turnos de 12 horas fossem iguais ou inferiores a 15 por mês, superiores a 15 por mês ou fossem prestados em atividade internacional. 24.- Através destes documentos é possível constatar que os pagamentos mensais fixos do Autor evoluíram nos seguintes termos, em termos mensais: Ano retribuição mensal fixa 2010 1 070,51 € 2011 1 080,55 € 2012 1 191,34 € 2013 1 191,34 € 2014 1 191,34 € 2015 1 227,08 € 2016 1 254,68 € 2017 1 263,89 € 2018 1 280,73 € 2019 1 298,82 € 2020 1 302,05 € 2021 1 302,05 € 25.- Além das quantias indicadas, a Ré pagou ao A. quantias variáveis em cada um dos meses de trabalho, que discriminou nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. Designadamente, - De abril a dezembro de 2010, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de € 1.149,55, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2011, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.275,22, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2012, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.184,35, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2013, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €936,03, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. -De janeiro a dezembro de 2014, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.128,90, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2015, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.049,29, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2016, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.127,52, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2017, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €950,02, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2018, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €657,23, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2019, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.019,91, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - De janeiro a dezembro de 2020, a Ré pagou ao A., a quantia média mensal de €1.019,36, discriminando essas quantias nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - Em janeiro de 2021, a Ré pagou ao A., a quantia de €1.083,88, discriminando as diversas quantias que a compunham nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. - Em fevereiro de 2021, a Ré pagou ao A., a quantia de €1.006,46, discriminando as diversas quantias que a compunham nos recibos de vencimento como ajudas de custo nacional. 26.- Para organização e controlo da atividade profissional do Autor, a Ré disponibilizava ao Autor, e aos outros pilotos, um formulário de atividade mensal (FormOPS 01A.01, FormQA34 e Form OPS 34.01). 27.- Este formulário destinava-se a ser preenchido pelo Autor com a atividade mensal de turnos efetuados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente. 28.- O Autor foi instruído pela Ré para completar os referidos formulários de atividade mensal, entregando-os depois de completados até ao dia 15 de cada mês. 29.- Deste modo, foram preenchidos e assinados todos os formulários mensais entre 2010 e 2021. 30.- Os Formulários, depois de entregues, foram utilizados pela Ré para processar os pagamentos mensais ao Autor. 31.- Nesses formulários identificavam-se os dias e locais de trabalho bem como os turnos diurnos ou noturnos cumpridos, os períodos de treino, formação, reunião, as folgas e férias (assinalados como OffDays/Others ou Vacation Leave). 32.- Sendo que nas referidas fichas os dias de baixa ou licença de parentalidade também são incluídos na categoria “Folga”. 33.- Para cada dia e local de trabalho identificavam-se duas quadrículas sobrepostas, correspondendo a superior ao turno diurno e a inferior ao turno noturno. 34.- Cada um dos quadrados preenchidos com a cor preta equivalia a um turno de 12 horas de serviços que depois eram contabilizados em coluna autónoma. 35.- Por vezes, existiram situações, nomeadamente em 2018, em que o Autor fazia turnos de 24h ou seja turno de dia e de noite seguidos. 36.- A Ré distribuiu entre todos os pilotos, para ser cumprida, uma “circular de recursos humanos”, com data de 18 de julho de 2014. 37.- Nesse documento a Ré fixou como local primário de trabalho dos pilotos a sede da empresa em Salemas (Loures) [cf. ponto 1.a]. 38.- E a possibilidade de os pilotos serem colocados numa “base predominante” [cf. ponto 1.g]. 39.- A colocação dos pilotos nas bases era efetuada em função das “necessidades da companhia e o cumprimento de serviços a que esteja obrigada contratualmente para com os seus clientes” [cf. ponto 2.a]. 40.- Sendo que a Ré poderia “por razões de equilíbrio de esforço operacional… sempre alterar temporária ou permanentemente uma base predominante” [cf. ponto 2.a]. 41.- Ainda nesse documento, a Ré conferiu reembolso de deslocações em atividades de formação, treino e reuniões para que o colaborador tenha sido especificamente convocado ou a que esteja a outro título obrigado[3]. 42.- A Ré distribuía o Autor entre bases de operação da missão do INEM e por vezes outros tipos de missões como transporte de VIP’s, voos de manutenção em Salemas e transporte de helicópteros para o estrangeiro. 43.- Sem o afetar a uma base predominante. 44.- A afetação do Autor a várias bases consta dos formulários mensais. 45.- O Autor interpelou a Ré, por escrito, para o pagamento dos créditos laborais reclamados no presente articulado. 46.- Sem que a Ré atendesse ou respondesse a tal pedido. 47.- O cumprimento das missões na operação de uma aeronave nem sempre tem horas regulares ou previsíveis. 48.- Devendo o Autor concluir todas as operações inerentes ao estacionamento da aeronave e fecho do turno antes de passar a um período de repouso. 49.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2011, nos seguintes termos: No mês de fevereiro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 13,15, 17, 18, 27 e 28, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 12 turnos, o que correspondeu a 144 horas mensais. No mês de março de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 14, 16, 18, 20, 22, 24 e 26, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 14 turnos, o que correspondeu a 168 horas mensais. No mês de abril de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 11 a 14 e 26 a 30, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 18 turnos, o que correspondeu a 216 horas mensais. No mês de maio de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 13 a 17 e 23 a 26, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 18 turnos, o que correspondeu a 216 horas mensais. No mês de junho de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 6 a 12, 18, 19, 27 a 30, cumprindo turnos de 12 horas, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais. No mês de julho de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 9 a 11, 16, 17, 20, 25 a 28, 30 e 31, cumprindo turnos de 12 horas, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais. No mês de agosto de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 5, 9, 10, 29 a 31, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 20 turnos, a que correspondeu 240 horas mensais, bem como esteve em formação, nos dias 7 e 8. No mês de setembro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 8 a 12 e 24 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 18 turnos, o que correspondeu a 216 horas mensais. No mês de outubro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 18, 20 a 23 e 27 a 31, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 20 turnos, a que correspondeu 240 horas mensais. No mês de novembro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 8 e 22 a 25, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais. No mês de dezembro de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 16 a 20, 26 e 28, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, bem como trabalhou no dia 30, cumprindo um turno de 12 horas, das 08h às 20h, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais. 50.- Durante o ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, um total de 2256 horas de trabalho. 51.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2012, nos seguintes termos: No mês de janeiro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 3 a 8 e 18 a 21, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 20 turnos, o que correspondeu 240 horas mensais. No mês de fevereiro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 5 e 16 a 18, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais. No mês de março de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 3 a 5, cumprindo turnos de 12 horas, sendo dois turnos por cada dia, bem como trabalhou nos dias 14, 15, 19 a 22, cumprindo um turno de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 28 e 29, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais. No mês de abril de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 8 e 21 a 24, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 9 a 13 e 25 a 27, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais. No mês de maio de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 10, 11, 15, 25 a 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 8, 9, 12 a 14, 21 a 24, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais. No mês de junho de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 8, 23 a 27 e 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1 a 4, 20 a 22, 28 e 29, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 19 turnos, o que correspondeu 228 horas mensais. No mês de julho de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 5, 9, 11, 14, 19 e 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 10, 12, 13, 15, 24 a 27, 29 a 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, e nos dias 16 a 18, turnos de 24h, num total de 26 turnos, o que correspondeu 312 horas mensais. No mês de agosto de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 2 e 24 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1, 20 a 23, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 10 turnos, o que correspondeu 120 horas mensais. No mês de setembro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 6, 13, 14 e 22 a 24, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 5, 10 a 12,, 20, 21, 29 e 30, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais. No mês de outubro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 9 a 11 e 24 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 4 a 8 e 20 a 23, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais. No mês de novembro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5, 6, 19 e 20, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 2, 3, 16 a 18, das 20h às 08h dos dias seguintes, e no dia 4, um turno de 24h, num total de 11 turnos, o que correspondeu 132 horas mensais. No mês de dezembro de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 14, 15, 16 e 20, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 13, 17 a 19, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 8 turnos, o que correspondeu 96 horas mensais. 52.- Durante o ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, um total de 2232 horas de trabalho. 53.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2014, nos seguintes termos: No mês de maio de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho no dia 30, cumprindo um turno de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 28 a 30, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 4 turnos, o que correspondeu 48 horas mensais. No mês de junho de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 9 a 11, 21 a 23 e 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1, 2, 12, 13, 24 a 26, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais. No mês de julho de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 12 a 14, 21 a 23, 30 e 31, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 3 a 5, 15, 16, 17, 24 a 26, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 19 turnos, o que correspondeu 228 horas mensais. No mês de agosto de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 8 a 10, 26 a 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 2 a 4, 11 a 13, 29 a 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 16 turnos, o que correspondeu 192 horas mensais. No mês de setembro de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 7 a 9 e 22 a 24, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 10 a 12 e 25 a 27, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 12 turnos, o que correspondeu 144 horas mensais. No mês de outubro de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1 a 3, 13 a 15, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 4 a 6, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 9 turnos, o que correspondeu 108 horas mensais. 54.- Durante o ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, pelo menos, um total de 888 horas de trabalho. 55.- O Autor cumpriu ao serviço da Ré, trabalho no ano de 2016, nos seguintes termos: No mês de janeiro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 6 a 8, 18 a 20 e 27 a 29, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 9 a 11, 21 a 23 e 30 e 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 17 turnos, o que correspondeu 204 horas mensais. No mês de fevereiro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 8 a 10, 17 a 19 e 23 a 25, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 1, 2, 11 a 13 e 26 a 28, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 17 turnos, o que correspondeu 204 horas mensais. No mês de março de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 6 a 8, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 9 a 11, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 12 turnos, o que correspondeu 144 horas mensais. No mês de abril de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 7 e 20 a 22 e 29 e 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 8 a 10, 23 a 25, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais. No mês de maio de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 15, 16 e 23 a 25, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 2 a 4, 11 a 13, 17 a 19 e 26 a 28, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais. No mês de junho de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 7 a 9, 19 a 21 e 28 a 30, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 10 a 13 e 22 a 24, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais. No mês de julho de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 7 a 9 e 31, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 2, 3, 10 a 12, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 10 turnos, o que correspondeu 120 horas mensais. No mês de agosto de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 1, 2, 10, 20 e 27 a 29, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, e nos dias 3 a 6, 11 a 14, 21 a 23, 30 e 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 20 turnos, o que correspondeu 240 horas mensais. No mês de setembro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 5 a 7, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e no dia 1, das 20h às 08h do dia seguinte, num total de 4 turnos, o que correspondeu 48 horas mensais. No mês de outubro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 17 a 19 e 26 a 28, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 20 a 22 e 29 a 31, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 12 turnos, o que correspondeu 144 horas mensais. No mês de novembro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 4 a 6 e 16 a 18 e 25 a 27, cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h e nos dias 7 a 9, 19 a 21 e 28 a 30, das 20h às 08h dos dias seguintes, num total de 18 turnos, o que correspondeu 216 horas mensais. No mês de dezembro de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho nos dias 11 e 16 a 18 cumprindo turnos de 12 horas, das 08 h às 20h, nos dias 7 a 9, 19 a 21 e 26 e 27, das 20h às 08h dos dias seguintes, e no dia 25, um turno de 24h, num total de 14 turnos, o que correspondeu 168 horas mensais 56- Durante o ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, um total de 2088 horas de trabalho. 57.- O número de horas trabalhadas pelo Autor, além de 2000 horas anuais, em turnos completos foi o seguinte: Ano Trabalho suplementar em excesso de turnos 2011 256 2012 232 2016 88 Total 576 58.- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer complemento a título de isenção de horário de trabalho, nem pagou ao Autor qualquer quantia a título de trabalho suplementar. 59.- O Autor durante a vigência do contrato e até ao presente, sempre residiu no Entroncamento. 60.- Tal como se encontra previsto no contrato de trabalho, e na circular interna vigente, o Autor era instruído pela Ré, através das escalas que lhe eram envidas para trabalhar em várias bases a partir das quais os meios aeronáuticos da Ré operavam. 61.- Assim, o Autor foi e ainda é deslocado para trabalhar nas diferentes bases aéreas em que a Ré opera: Macedo de Cavaleiros, Beja, Loulé, Santa Comba Dão, Viseu, Salemas e Évora. 62.- O Autor não tem uma base atribuída que configure o seu local de trabalho, com exceção da sede da Ré que figura no seu contrato de trabalho. 63.- Mensalmente, a Ré define, em função da sua conveniência, a colocação do Autor em qualquer das bases em que o serviço aeronáutico é prestado. 64.- A Ré não pagou ao Autor o tempo de deslocação do Autor entre a sua casa e as bases aéreas, nem o regresso destes locais para sua casa. 65.- A Ré paga ao Autor uma compensação por quilómetro percorrido em veículo próprio nessas deslocações assim como as portagens. 66.- O Autor, no percurso de sua casa, para as bases aéreas que lhe foram indicadas pela Ré e no trajeto de volta, e nos dias mencionados, demorou os tempos seguintes: Maio 2010 DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 08 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 18 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 23 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 29 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H20 2010 Junho DIA 03 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 14 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 23 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 27 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 30 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H20 2010 Julho DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 08 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 13 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 24 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 30 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H20 2010 Agosto DIA 03 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 08 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 16 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 25 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6h40 2010 Setembro DIA 05 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 11 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 25 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 31 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H40 2010 Outubro DIA 01 / Casa – Pombal 01H00 DIA 11 / Pombal - Baltar 01h45 DIA 16 / Baltar – Casa 02H20 DIA 19 / Casa – Sta. Comba 01h40 Dia 28/ Sta. Comba – Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H25 2010 Novembro DIA 06 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 14 / Sta Comba - Casa 01h40 DIA 23 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 30 / Sta Comba - Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H40 2010 Dezembro DIA 16 / Casa – Loulé 03H00 DIA 21 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H00 2011 Fevereiro DIA 13 / Casa – Loulé 03H00 DIA 19 / Loulé - Casa 03h00 DIA 27 / Casa – Macedo 03H15 DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H30 2011 Março DIA 14 / Casa – Macedo 03H15 DIA 21 / Macedo - Casa 03h15 DIA 22 / Casa – Loulé 03H00 DIA 27 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H30 2011 Abril DIA 11 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 15 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 26 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2011 Maio DIA 13 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 18 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 23 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 27 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2011 Junho DIA 06 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 11 / A. Beira – Casa 02h40 DIA 27 / Casa – A. Beira 02h40 DIA 30 / A. Beira – Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2011 Julho DIA 09 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 12 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 24 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 29 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2011 Agosto DIA 01 / Casa – A. Beira 02h40 DIA 06 / A. Beira – Casa 02h40 DIA 09 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 11 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 29 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H00 2011 Setembro DIA 08 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 13 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 24 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 28 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2011 Outubro DIA 18 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 24 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 27 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2011 Novembro DIA 05 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 09 / A. Beira – Casa 02H40 DIA 22 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 26 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2011 Dezembro DIA 01 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 3 / A. Beira – Casa 02H40 DIA 16 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 21 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 26/ Casa – Loulé 03H00 DIA 30 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H40 2012 Janeiro DIA 03 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 09 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 18 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 22 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2012 Fevereiro DIA 01 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 06 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 16 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 18 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2012 Março DIA 03 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 06 / A. Beira – Casa 02H40 DIA 14 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 16 / A. Beira – Casa 02H40 DIA 19 / Casa – Macedo 03H15 DIA 23 / Macedo – Casa 03H15 DIA 28 / Casa – Macedo 03H15 DIA 30 / Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 23H40 2012 Abril DIA 05 / Casa – Macedo 03H15 DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H30 2012 Maio DIA 08 / Casa – Macedo 03H15 DIA 21 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 29 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H35 2012 Junho DIA 01 / Casa – Macedo 03H15 DIA 09 / Macedo - Casa 03h15 DIA 20 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H50 2012 Julho DIA 02 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 06 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 09 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 20 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 24 / Casa – A. Beira 02H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H20 2012 Agosto DIA 03 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 20 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 28 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 8H00 2012 Setembro DIA 05 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 07 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 10 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 15 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 20 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 25 / A. Beira - Casa 02h40 DIA 29 / Casa – A. Beira 02H40 DIA 31 / A. Beira - Casa 02h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H20 2012 Outubro DIA 04 / Casa – Macedo 03H15 DIA 12 / Macedo – Casa 03H15 DIA 20 / Casa – Macedo 03H15 DIA 28 / Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00 2012 Novembro DIA 02 / Casa – Macedo 03H15 DIA 07 / Macedo – Casa 03H15 DIA 16 / Casa – Macedo 03H15 DIA 21 /Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00 2012 Dezembro DIA 13 / Casa – Macedo 03H15 DIA 21 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30 2013 Abril DIA 20 / Casa – Beja 02H20 DIA 22 / Beja - Casa 02h20 DIA 29 / Casa – Beja 02H20 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 07H00 2013 Maio DIA 02 / Beja - Casa 02h20 DIA 10 / Casa – Macedo 03H15 DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H50 2013 Junho DIA 06 / Macedo - Casa 03h15 DIA 10 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 12 / Sta Comba - Macedo 02h00 DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H10 2013 Agosto DIA 18 / Casa – Salemas 01H15 DIA 24 / Salemas - Casa 01h15 DIA 27 / Casa – Salemas 01H15 DIA 31 / Salemas - Casa 01h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 05H00 2013 Setembro DIA 03 / Casa – Salemas 01H15 DIA 05 / Salemas – Casa 01H15 DIA 09 / Casa – Macedo 03H15 DIA 14 / Macedo – Casa 03H15 DIA 17 / Casa – Loulé 03H00 DIA 21 / Loulé – Casa 03H00 DIA 24 / Casa – Macedo 03H15 DIA 28 / Macedo – Casa 03H15 DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 25H45 2013 Outubro DIA 07 / Macedo - Casa 03h15 DIA 16 / Casa – Macedo 03H15 DIA 22 / Macedo - Casa 03h15 DIA 26/ Casa – Salemas 01H15 DIA 30 / Salemas - Casa 01h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H15 2013 Novembro DIA 06 / Casa – Macedo 03H15 DIA 12 / Macedo - Casa 03h15 DIA 18 / Casa – Macedo 03H15 DIA 24 / Macedo - Casa 03h15 DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15 2013 Dezembro DIA 06 / Macedo - Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 6H30 Maio DIA 28 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 03H15 2014 Junho DIA 09 / Casa – Macedo 03H15 DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 DIA 21 / Casa – Macedo 03H15 DIA 27 / Macedo - Casa 03h15 DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15 2014 Julho DIA 06 / Macedo - Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Macedo 03H15 DIA 18 / Macedo - Casa 03h15 DIA 21 / Casa – Macedo 03H15 DIA 27 / Macedo - Casa 03h15 DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 19H30 2014 Agosto DIA 05 / Macedo - Casa 03h15 DIA 08 / Casa – Macedo 03H15 DIA 13 / Macedo – Casa 03H15 DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00 2014 Setembro DIA 01 / Macedo - Casa 03h15 DIA 07 / Casa – Macedo 03H15 DIA 13 / Macedo - Casa 03h15 DIA 22 / Casa – Macedo 03H15 DIA 28 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15 2014 Outubro DIA 01 / Casa – Macedo 03H15 DIA 07 / Macedo - Casa 03h15 DIA 13 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H45 2015 Janeiro DIA 20 / Casa – Macedo 03H15 DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30 2015 Fevereiro DIA 01 / Casa – Macedo 03H15 DIA 07 / Macedo - Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Salemas-Casa 02H30 (CGM) DIA 16 / Casa – Macedo 03H15 DIA 22 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H30 2015 Março DIA 03 / Casa – Macedo 03H15 DIA 09 / Macedo - Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Macedo 03H15 DIA 18 / Macedo - Casa 03h15 DIA 24 / Casa – Beja 02H20 DIA 30 / Beja – Casa 02h20 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 17H40 2015 Abril DIA 05 / Casa – Macedo 03H15 DIA 11 / Macedo – Casa 03H15 DIA 14 / Casa – Macedo 03H15 DIA 20 / Macedo – Casa 03H15 DIA 23 / Casa – Macedo 03H15 DIA 28 / Macedo – Casa 03H15 DIA 29 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 30 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 22H00 2015 Maio DIA 05 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 11 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 20 / Casa – Loulé 03H00 DIA 26 / Loulé – Casa 03H00 DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H35 2015 Junho DIA 04 / Macedo – Casa 03h15 DIA 08 / Casa-Salemas-Casa 02H30 DIA 16 / Casa – Macedo 03H15 DIA 22 / Macedo – Casa 03H15 (CGM) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H15 2015 Julho DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 07 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 10 / Casa – Sta Comba 01h40 DIA 16 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 27 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H55 2015 Agosto DIA 03 / Macedo – Casa 03h15 DIA 15 / Casa – Macedo 03H15 DIA 21 / Macedo – Casa 03H15 DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00 2015 Setembro DIA 02 / Macedo – Casa 03h15 DIA 08 / Casa – Loulé 03H00 DIA 11 / Loulé – Casa 03H00 DIA 14 / Casa – Macedo 03H15 DIA 20 / Macedo – Casa 03H15 DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 19H00 2015 Outubro DIA 02 / Macedo - Casa 03h15 DIA 04 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 11 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 14 / Casa – Macedo 03H15 DIA 16 / Macedo - Casa 03h15 DIA 20 / Casa – Macedo 03H15 DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 19H35 2016 Janeiro DIA 06 / Casa – Macedo 03H15 DIA 12 / Macedo - Casa 03h15 DIA 18 / Casa – Macedo 03H15 DIA 24 / Macedo - Casa 03h15 DIA 27 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15 2016 Fevereiro DIA 03 / Macedo - Casa 03h15 DIA 08 / Casa – Macedo 03H15 DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 DIA 17 / Casa – Macedo 03H15 DIA 20 / Macedo - Casa 03h15 DIA 23 / Casa – Macedo 03H15 DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 22H45 2016 Março DIA 06 / Casa – Macedo 03H15 DIA 12 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30 2016 Abril DIA 05 / Casa – Macedo 03H15 DIA 11 / Macedo - Casa 03h15 DIA 20 / Casa – Macedo 03H15 DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15 2016 Maio DIA 05 / Macedo – Casa 03h15 DIA 11 / Casa – Salemas 01H15 DIA 14 / Salemas – Casa 01H15 DIA 15 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 20 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 23 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 29 / Sta Comba – Casa 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H25 2016 Junho DIA 01 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 03 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 07 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 14 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 19 / Casa – Macedo 03H15 DIA 25 / Macedo - Casa 03h15 DIA 01 de julho / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H50 2016 Julho DIA 04 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 07 / Casa – Macedo 03H15 DIA 13 / Macedo - Casa 03h15 DIA 31 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H50 2016 Agosto DIA 07 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 10 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 15 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 20 / Casa – Évora 02H00 DIA 24 / Évora - Casa 02h00 DIA 27 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2016 Setembro DIA 02 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 05 / Casa – Sta Comba 01h40 DIA 08 / Sta Comba – Casa 01h40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 5H00 2016 Outubro DIA 17 / Casa – Macedo 03H15 DIA 23 / Macedo - Casa 03h15 DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 09H45 2016 Novembro DIA 01 / Macedo – Casa 03h15 DIA 04 / Casa – Évora 02H00 DIA 10 / Évora – Casa 02H00 DIA 15 / Casa-Salemas-Casa 02H30 DIA 16 / Casa –Macedo 03H15 DIA 22 /Macedo – Casa 03H15 DIA 25 / Casa – Évora 02H00 (CGM) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 18H15 2016 Dezembro DIA 01 / Évora – Casa 02h00 DIA 04 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 06 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 11 / Casa-Salemas-Casa 02H30 (TNR VIP) DIA 16 / Casa – Macedo 03H15 DIA 22 / Macedo - Casa 03h15 DIA 25 / Casa – Évora 02H00 DIA 28 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 17H30 2017 Janeiro DIA 01 / Casa – Évora 02H00 DIA 08 / Évora - Casa 02h00 DIA 15 / Casa – Évora 02H00 DIA 21 / Évora - Casa 02h00 DIA 27 / Casa – Évora 02H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H00 2017 Fevereiro DIA 02 / Évora - Casa 02h00 DIA 08 / Casa – Évora 02H00 DIA 14 / Évora - Casa 02h00 DIA 17 / Casa – Évora 02H00 DIA 23 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H00 2017 Junho DIA 11 / Casa – Évora 02H00 DIA 14 / Évora - Casa 02h00 DIA 16 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 19 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 20 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 26 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 29 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H30 2017 Julho DIA 05 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 08 / Casa – Macedo 03H15 DIA 14 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H10 2017 Agosto DIA 03 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 09 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 16 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 22 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 25 / Casa – Évora 02H00 DIA 31 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H40 2017 Setembro DIA 06 / Casa – Évora 02H00 DIA 12 / Évora - Casa 02h00 DIA 18 / Casa – Macedo 03H15 DIA 24 / Macedo - Casa 03h15 DIA 27 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H10 2017 Outubro DIA 03 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 09 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 15 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 21 / Casa – Loulé 03H00 DIA 27 / Loulé - Casa 03h00 DIA 30 / Casa – Sta Comba 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H40 2017 Novembro DIA 05 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 08 / Casa – Sta Comba 01h40 DIA 14 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 20 /Casa – Sta Comba 01h40 DIA 24 / Sta Comba – Casa 01h40 DIA 29 / Casa – Évora 02H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H00 2017 Dezembro DIA 05 / Évora – Casa 02h00 DIA 07 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 08 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 10 / Casa – Évora 02H00 DIA 14 / Évora - Casa 02h00 DIA 29 / Casa – Loulé 03H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H30 2018 Janeiro DIA 04 / Loulé - Casa 03h00 DIA 13 / Casa – Loulé 03H00 DIA 19 / Loulé - Casa 03h00 DIA 25 / Casa – Loulé 03H00 DIA 31 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H00 2018 Fevereiro DIA 09 / Casa – Évora 02H00 DIA 15 / Évora – Casa 02h00 DIA 18 / Casa – Sta Comba 01H40 DIA 24 / Sta Comba – Casa 01H40 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 07H20 2018 Agosto DIA 07 / Casa-Salemas-Casa 02H30 (ATFS / OPC) DIA 08 / Casa – Évora 02H00 DIA 17 / Casa – Évora 02H00 DIA 23 / Évora - Casa 02h00 DIA 26 / Casa – Loulé 03H00 DIA 31 / Loulé - Casa 03h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H30 2018 Setembro DIA 03 / Casa – Évora 02H00 DIA 10 / Évora - Casa 02h00 DIA 13 / Casa – Macedo 03H15 DIA 19 / Macedo - Casa 03h15 DIA 22 / Casa – Évora 02H00 DIA 28 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H30 2018 Outubro DIA 01 / Casa – Macedo 03H15 DIA 07 / Macedo – Casa 03h15 DIA 10 / Casa – Macedo 03H15 DIA 16 / Macedo – Casa 03h15 DIA 22 / Casa – Évora 02H00 DIA 28 / Évora – Casa 02h00 DIA 31 / Casa – Évora 02H00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 20H00 2018 Novembro DIA 07 / Évora - Casa 02h00 DIA 08 / Casa – Sta. Comba 01H40 (ATFS / VOO A109S) DIA 09 / Sta. Comba – Casa 01H40 (ATFS / VOO A109S) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 05H20 2018 Dezembro DIA 02 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 04 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 19 / Casa – Macedo 03H15 DIA 22 / Macedo - Casa 03h15 DIA 31 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 12H15 2019 Janeiro DIA 03 / Macedo – Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Macedo 03h15 DIA 18 / Macedo – Casa 03h15 DIA 27 / Casa – Macedo 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 14H00 2019 Fevereiro DIA 02 / Macedo - Casa 03h15 DIA 04 / Casa-Salemas-Casa 02H30 DIA 11 /Casa – Macedo 03H15 DIA 17 / Macedo - Casa 03h15 Total de deslocações: 12h15 2019 Março DIA 04 / Macedo - Casa 03h15 DIA 10 / Casa – Macedo 03H15 DIA 16 / Macedo - Casa 03h15 DIA 25 / Casa – Macedo 03H15 DIA 28 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 17H15 2019 Abril DIA 06 / Casa – Macedo 03H15 DIA 09 / Macedo - Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Macedo 03H15 DIA 15 / Macedo - Casa 03h15 DIA 24 / Casa – Macedo 03H15 DIA 30 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 20H30 2019 Maio DIA 06 / Casa – Évora 02H00 DIA 09 / Évora - Casa 02h00 DIA 12 / Casa-Macedo-Casa 03H15 DIA 15 / Casa – Évora 02H00 DIA 21 / Évora - Casa 02h00 DIA 24 / Casa – Évora 02H00 DIA 30 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H15 2019 Junho DIA 02 / Casa – Évora 02H00 DIA 08 / Évora – Casa 02H00 DIA 11 / Casa – Macedo 03H15 DIA 14 / Macedo – Casa 03h15 DIA 21 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 23 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H15 2019 Julho DIA 02 / Macedo - Casa 03h15 DIA 05 / Casa – Évora 02H00 DIA 11 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 07H15 2019 Agosto DIA 03 / Casa – Évora 02H00 DIA 07 / Évora - Casa 02h00 DIA 11 / Casa – Macedo 03H15 DIA 15 / Macedo - Casa 03h15 DIA 21 / Casa – Macedo 03H15 DIA 25 / Macedo - Casa 03h15 DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H15 2019 Setembro DIA 02 / Macedo - Casa 03h15 DIA 06 / Casa – Macedo 03H15 DIA 10 / Macedo - Casa 03h15 DIA 14 / Casa – Macedo 03H15 DIA 18 / Macedo - Casa 03h15 DIA 22 / Casa – Macedo 03H15 DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 DIA 30 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 27H00 2019 Outubro DIA 04 / Macedo - Casa 03h15 DIA 08 / Casa – Macedo 03H15 DIA 12 / Macedo - Casa 03h15 DIA 16 / Casa – Macedo 03H15 DIA 20 / Macedo - Casa 03h15 DIA 24 / Casa – Macedo 03H15 DIA 28 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 23H45 2019 Novembro DIA 01 / Casa – Macedo 03H15 DIA 07 / Macedo - Casa 03h15 DIA 13 / Casa – Macedo 03H15 DIA 19 / Macedo - Casa 03h15 DIA 25 / Casa – Évora 02H00 DIA 30 / Évora - Casa 02h00 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 18H00 2019 Dezembro DIA 07 / Casa – Évora 02H00 DIA 13 / Évora - Casa 02h00 DIA 19 / Casa – Macedo 03H15 DIA 21 / Macedo - Casa 03h15 DIA 26 / Casa – Macedo 03H15 DIA 28 / Macedo - Casa 03h15 DIA 31 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H15 2020 Janeiro DIA 06 / Macedo - Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Macedo 03H15 DIA 18 / Macedo - Casa 03h15 DIA 27 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H55 2020 Fevereiro DIA 02 / Viseu - Casa 02h10 DIA 08 / Casa – Viseu 02H10 DIA 14 / Viseu - Casa 02h10 DIA 20 / Casa – Macedo 03H15 DIA 26 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00 2020 Março DIA 03 / Casa – Viseu 02H10 DIA 09 / Viseu - Casa 02h10 DIA 15 / Casa – Macedo 03H15 DIA 21 / Macedo - Casa 03h15 DIA 27 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H00 2020 Abril DIA 02 / Viseu - Casa 02h10 DIA 14 / Casa – Macedo 03H15 DIA 17 / Macedo - Casa 03h15 DIA 23 / Casa – Macedo 03H15 DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 16H10 2020 Maio DIA 02 / Casa – Viseu 02H10 DIA 08 / Viseu - Casa 02h10 DIA 14 / Casa – Viseu 02H10 DIA 17 / Viseu - Casa 02h10 DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 DIA 31 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H10 2020 Junho DIA 07 / Casa – Viseu 02H10 DIA 10 / Viseu – Casa 02H10 DIA 13 / Casa – Viseu 02H10 DIA 19 / Viseu – Casa 02H10 DIA 25 / Casa – Macedo 03H15 DIA 30 / Macedo – Casa 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 15H10 2020 Julho DIA 04 / Casa – Viseu 02H10 DIA 10 / Viseu - Casa 02h10 DIA 27 / Casa – Viseu 02H10 DIA 31 / Viseu - Casa 02h10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 08H40 2020 Agosto DIA 03 / Casa – Viseu 02H10 DIA 09 / Viseu - Casa 02h10 DIA 15 / Casa-Viseu-Casa 04H20 DIA 27 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 10H50 2020 Setembro DIA 02 / Viseu - Casa 02h10 DIA 05 / Casa – Viseu 02H10 DIA 08 / Viseu - Casa 02h10 DIA 14 / Casa – Macedo 03H15 DIA 20 / Macedo - Casa 03h15 DIA 23 / Casa-Macedo-Casa 06H30 DIA 29 / Casa – Macedo 03H15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 22H45 2020 Outubro DIA 05 / Macedo - Casa 03h15 DIA 12 / Casa – Viseu 02H10 DIA 17 / Viseu – Casa 02H10 DIA 23 / Casa – Viseu 02H10 DIA 29 / Viseu – Casa 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 11H55 2020 Novembro DIA 04 / Casa – Viseu 02H10 DIA 10 / Viseu - Casa 02h10 DIA 16 / Casa – Macedo 03H15 DIA 22 / Macedo - Casa 03h15 DIA 28 / Casa – Lisboa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) DIA 29 / Lisboa – Casa 01H15 (FORMAÇÃO ITÁLIA) TOTAL: DESLOCAÇÕES / 13H20 2020 Dezembro DIA 01 / Casa – Macedo 03H15 DIA 04 / Macedo – Viseu 01H45 DIA 07 / Viseu – Casa 02h10 DIA 13 / Casa – Macedo 03H15 DIA 15 / Macedo – Casa 03H15 DIA 21 / Casa – Viseu 02H10 DIA 24 / Viseu – Casa 02H10 DIA 30 / Casa – Viseu 02H10 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 20H10 2021 Janeiro DIA 05 / Viseu - Casa 02h10 DIA 08 / Casa-Salemas-Casa 02H30 (FORMAÇÃO / PBN) DIA 10 / Casa-Loulé-Casa 06H00 (FORMAÇÃO / PBN) DIA 11 / Casa – Viseu 02H10 DIA 17 / Viseu - Casa 02h10 DIA 23 / Casa – Macedo 03H15 DIA 29 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 21H30 2021 Fevereiro DIA 04 / Casa – Macedo 03H15 DIA 10 / Macedo - Casa 03h15 TOTAL: DESLOCAÇÕES / 06H30 67.- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer remuneração pelo tempo de deslocação para o trabalho e regresso da atividade operacional. 68.- O Autor obrigou-se a prestar a atividade inerente à sua categoria profissional de piloto de helicópteros, segundo os “imperativos dos normativos aeronáuticos aplicáveis e com lealdade, zelo, diligência, assiduidade e pontualidade”, conteúdos que as Partes clausularam no contrato de trabalho assinado. 69.- Dentro do conteúdo das atividades a prestar enquadravam-se as ações de formação, reuniões de coordenação e treino. 70.- Na elaboração das escalas de serviço dos pilotos a Ré distribuía o tempo de trabalho em quadros que preenchia com várias abreviaturas e códigos: A sigla ATFS correspondia a dias de formação. A sigla CGM correspondia a reuniões operacionais na sede da empresa. 71.- Nos períodos abrangidos por estas siglas os pilotos da Ré, incluindo o Autor, estavam vinculados a deslocar-se para os locais onde decorriam atividades profissionais determinadas pela Ré. 72.- E aí permanecer ao dispor da Ré pelos períodos por ela definidos. 73.- No período de trabalho para a Ré o Autor tinha direito a uma diária por cada turno de 12 horas. 74.- Os locais de formação definidos para o Autor foram Salemas (Portugal), Sevilha, (Espanha), Sesto Calende (Itália), Estocolmo (Suécia), Loulé, Lisboa e Sta Comba Dão (Portugal). 75.- Em instalações da Ré ou por si contratadas. 76.- E as ações decorreram no período normal de trabalho e nos turnos organizados pela Ré. 77.- Concretamente, o Autor cumpriu tempos de trabalho em formação, reuniões e treinos nas seguintes datas: Ano Datas Atividade (treino, reuniões e formação) Horas 2015 12 13 14 e 15 Janeiro Formação ATFS Salemas 32 29 e 30 Abril Formação Itália 6 08 de Junho Formação CGM Salemas 8 29 e 30 Abril Formação Itália 12 16 e 17 de Nov Formaçõ GT AW109w 8 18 e 19 Nov Formação Itália 6 26 e 27 Nov Formação ATFS Salemas 16 8 de Dez FORMAÇÃO PROF/CHECK 109 4 11 de DEZ Formação ATFS Salemas 8 2016 6 7 e 8 de Maio Formação Itália 10 15 de Novembro Formação CGM 8 4 5 e 6 de Dezembro Formação Itália 10 Ano Datas Atividade (treino, reuniões e formação) Horas 2017 19 e 16 Junho Formação Itália 12 7 e 8 dez Formação Itália 10 2018 7 de Ago Formação OPC salemas 4 8 e 9 Nov Formação ATFS S Comba 16 2 3 e 4 Formação Itália 10 2019 4 de FEV Formação CGM Slemas 8 21 22 e 23 JUN Formação Itália 10 2020 28 e 29 NOV Formação Itália 6 2021 8 9 e 10 de Jan Formação PBN Salemas 24 31 de Mai Formação Itália 4 01 de Jun Formação Itália 4 15 de Jun Formação PBN loulé 4 30 de Jun Formação Itália 6 Total 246 78.- Apesar de interpelada, a Ré recusou expressamente o pagamento das diárias” de formação, nomeadamente de treino em simulador. 79.- Referindo expressamente na resposta que os dias de treino não são considerados dias de atividade. 80.- E recusou também o pagamento de quantias variáveis em qualquer outro período de trabalho não incluído na escala como tempo operacional. 81.- Entre 2014 e 2021 o Autor cumpriu vários turnos em períodos noturnos e dias feriados e trabalhou várias horas de trabalho em cada um desses períodos. 82.- Entre 2010 e 2021 foram reconhecidos os seguintes dias feriados em Portugal: Ano Dias feriados 2010 1/1; 2/4; 4/4; 25/4; 1/5; 3/6; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12;8/12; 25/12 2011 1/1; 22/4; 24/4; 25/4; 1/5; 10/6; 23/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12;8/12; 25/12 2012 1/1; 6/4; 8/4; 25/4; 1/5; 3/6; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12;8/12; 25/12 2013 1/1; 29/3; 31/3; 25/4; 1/5; 7/6; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12 2014[4] 1/1; 18/4; 20/4; 25/4; 1/5; 10/6; 15/8; 8/12; 25/12 Ano Dias feriados 20153 1/1; 3/4; 5/4; 25/4; 1/5; 10/6; 15/8; 8/12; 25/12 2016 1/1; 25/3; 27/3; 25/4; 1/5; 26/5; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12 2017 1/1; 14/4; 16/4; 25/4; 1/5; 10/6; 15/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12 2018 1/1; 30/3; 1/4; 25/4; 1/5; 31/5; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12 2019 1/1; 19/4; 21/4; 25/4; 1/5; 10/6; 20/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12 2020 1/1; 10/4; 12/4; 25/4; 1/5; 10/6; 11/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12 2021 1/1; 29/3; 2/4; 4/4; 1/5; 3/6; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12; 25/12 83.- No ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 1 de maio de 2010, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h; - 5 de outubro de 2010, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 28h 84.- No ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 10 de junho de 2011, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h; - 1 de dezembro de 2011, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h; - 8 de dezembro de 2011, das 08h às 20h e das 20h às 00H, num total de 16h. Total: 48h 85.- No ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 8 de abril de 2012, das 08h às 20h, num total de 12h; - 25 de abril de 2012, das 08h às 20h, num total de 12h; - 5 de outubro de 2012, das 20h às 00h, num total de 04h. Total: 28h 86.- No ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 12 de abril de 2013, das 00h às 08h, num total de 8h; - 1 de maio de 2013, das 20h às 00h, num total de 04h; - 10 de junho de 2013, das 20h às 00h, num total de 04h; - 5 de outubro de 2013, das 00h às 08h e das 20h às 00h, num total de 12h; - 1 de dezembro de 2013, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 40h 87.- No ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 10 de junho de 2014, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 12h 88.- No ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 5 de abril de 2015, das 08h às 20h, num total de 12h; - 25 de abril de 2015, das 08h às 20h, num total de 12h; Total: 24h 89.- No ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 1 de maio de 2016, das 08h às 20h, num total de 12h; - 26 de maio de 2016, das 20h às 00h, num total de 4h; - 10 de junho de 2016, das 20h às 00h, num total de 4h; - 8 de dezembro de 2016, das 00h às 08h e das 20h às 00h, num total de 12h; - 25 de dezembro de 2016, das 20h às 00h, num total de 4h. Total: 36h 90.- No ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 1 de novembro de 2017, das 08h às 20h, num total de 12h; - 1 de dezembro de 2017, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 24h 91.- No ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 1 de janeiro de 2018, das 20h às 00h, num total de 4h; - 5 de outubro de 2018, das 00h às 08h e das 20h às 00h, num total de 12h; - 1 de novembro de 2018, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 28h 92.- No ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 1 de janeiro de 2019, das 08h às 20h, num total de 12h; - 14 de abril de 2019, das 08h às 20h, num total de 12h; - 15 de agosto de 2019, das 00h às 08h, num total de 8h; - 1 de novembro de 2019, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 44h 93.- No ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 1 de janeiro de 2020, das 08h às 20h, num total de 12h; - 25 de abril de 2020, das 08h às 20h, num total de 12h; - 10 de junho de 2020, das 00h às 08h, num total de 8h; - 1 de dezembro de 2020, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 44h 94.- No ano de 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias feriado: - 1 de janeiro de 2021, das 08h às 20h, num total de 12h. Total: 12h 95.- No ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Maio de 2010 Domingo 02 - das 00h às 08h - 08h Domingo 23 - das 00h às 08h - 08h Domingo 30 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Junho de 2010 Domingo 20 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 27 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Julho de 2010 Domingo 04 - das 00h às 08h - 08h Domingo 18 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Agosto de 2010 Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h → Setembro de 2010 Domingo 05 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 26 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Outubro de 2010 Domingo 03 - das 08h às 20h - 12h Domingo 10 - das 08h às 20h - 12h Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h Novembro de 2010 Domingo 07 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 14 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Dezembro de 2010 Domingo 19 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h 96.- Durante o ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, um total de 176 horas em dias correspondentes a um domingo. 97.- No ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Fevereiro de 2011 Domingo 13 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 27 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Março Domingo 20 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 27 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Maio Domingo 15 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Julho Domingo 10 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 24 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h →Agosto Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h →Setembro Domingo 11 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 25 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h →Outubro Domingo 23 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 30 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h →Novembro Domingo 06 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h 98.- Durante o ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, um total de 196 horas em dias correspondentes a um domingo. 99.- No ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2012 Domingo 08 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Fevereiro de 2012 Domingo 05 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h Domingo 19 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Março de 2012 Domingo 04 - das 08h às 20h das 20h às 00h - 16h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Abril de 2012 Domingo 08 - das 08h às 20h - 12h Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Maio de 2012 Domingo 13 - das 20h às 00h - 04h Domingo 17 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Junho de 2012 Domingo 03 - das 20h às 00h - 04h Domingo 24 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Julho de 2012 Domingo 15 - das 20h às 00h - 04h Domingo 29 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h → Agosto de 2012 Domingo 26 - das 08h às 22h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Setembro de 2012 Domingo 23 - das 08h às 22h - 12h Domingo 30 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Outubro de 2012 Domingo 07 - das 20h às 00h - 04h Domingo 21 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h → Novembro de 2012 Domingo 04 - das 08h às 22h - 12h Domingo 18 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Dezembro de 2012 Domingo 16 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h 100.- Durante o ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, um total de 192 horas em dias correspondentes a um domingo. 101.- No ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2013 Domingo 06 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 04h → Março de 2013 Domingo 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Domingo 24 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 13h → Abril de 2013 Domingo 07 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 21 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Maio de 2013 Domingo 12 - das 20h às 00h - 04h Domingo 19 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h → Junho de 2013 Domingo 02 - das 08h às 20h - 12h Domingo 16 - das 08h às 20h - 12h Domingo 23 - das 08h às 20h - 12h Domingo 30 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 48h → Julho de 2013 Domingo 07 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 04h → Agosto de 2013 Domingo 18 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Outubro de 2013 Domingo 06 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 20 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Novembro de 2013 Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Dezembro de 2013 Domingo 15 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 4h 102.- Durante o ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, um total de 137 horas em dias correspondentes a um domingo. 103.- No ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Junho 2014 Domingo 01 - das 20h às 00h - 04h Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Julho de 2014 Domingo 06 - das 00h às 08h - 08h Domingo 13 - das 08h às 20h - 12h Domingo 2 7- das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h → Agosto de 2014 Domingo 03 - das 00h às 08h - 08h Domingo 10 - das 08h às 20h - 12h Domingo 31 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h → Setembro de 2014 Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h Domingo 28 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Outubro de 2014 Domingo 05 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h 104.- Durante o ano de 2014, o Autor prestou para a Ré, um total de 104 horas em dias correspondentes a um domingo. 105.- No ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2015 Domingo 25 - das 00h às 07 - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 7h → Fevereiro de 2015 Domingo 01 - das 08h às 20h - 12h Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Março de 2015 Domingo 08 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 15 - das 20h às 00h - 04h Domingo 29 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h → Abril de 2015 Domingo 19 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 26 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Maio de 2015 Domingo 10 - das 20h às 00h - 4h Domingo 24 - das 20h às 00h - 4h Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h Total:20h →Junho de 2015 Domingo 21 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Julho de 2015 Domingo 05 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 12 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Agosto de 2015 Domingo 02 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 09 - das 08h às 20h - 12h Domingo 16 - das 08h às 20h - 12h Domingo 30 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 40h → Setembro de 2015 Domingo 20 - das 00h às 08h - 08h Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Outubro de 2015 Domingo 04 - das 08h às 20h - 12h Domingo 11 - das 00h às 08h - 08h Domingo 25 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h 106.- Durante o ano de 2015, o Autor prestou para a Ré, um total de 227 horas em dias correspondentes a um domingo. 107.- No ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2016 Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h Domingo 31 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Fevereiro de 2016 Domingo 14 - das 00h às 08h - 08h Domingo 28 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Março de 2016 Domingo 06 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Abril de 2016 Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 24 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Maio de 2016 Domingo 01 - das 08h às 20h - 12h Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h Domingo 29 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Junho de 2016 Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 19 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Julho de 2016 Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 10 - das 20h às 00h - 04h Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h → Agosto de 2016 Domingo 07 - das 00h às 08h - 08h Domingo 14 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 21 - das 20h às 00h - 04h Domingo 28 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Outubro de 2016 Domingo 23 - das 00h às 08h - 08h Domingo 30 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Novembro de 2016 Domingo 06 - das 08h às 20h - 12h Domingo 20 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Dezembro de 2016 Domingo 18 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h 108.- Durante o ano de 2016, o Autor prestou para a Ré, um total de 276 horas em dias correspondentes a um domingo. 109.- No ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2017 Domingo 08 - das 00h às 08h - 8h Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h Domingo 29 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Fevereiro de 2017 Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 19 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Junho de 2017 Domingo 11 - das 20h às 00h - 04h Domingo 25 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Julho de 2017 Domingo 02 - das 20h às 00h - 04h Domingo 09 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Agosto de 2017 Domingo 06 - das 20h às 00h - 04h Domingo 20 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h → Setembro de 2017 Domingo 10 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 24 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Outubro de 2017 Domingo 01 - das 20h às 00h - 04h Domingo 15 - das 00h às 08h - 08h Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Novembro de 2017 Domingo 05 - das 00h às 08h - 08h Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Dezembro de 2017 Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 10 - das 20h às 00h - 04h Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h 110.- Durante o ano de 2017, o Autor prestou para a Ré, um total de 204 horas em dias correspondentes a um domingo. 111.- No ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2018 Domingo 14 - das 08h às 20h - 12h Domingo 28 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Fevereiro de 2018 Domingo 11 - das 08h às 20h - 12h Domingo 18 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Agosto de 2018 Domingo 12 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 19 - das 08h às 20h - 12h Domingo 26 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Setembro de 2018 Domingo 09 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 16 - das 20h às 00h - 04h Domingo 23 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h → Outubro de 2018 Domingo 07 - das 00h às 08h - 08h Domingo 14 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 28 - das 00h às 08h - 8h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 28h → Novembro de 2018 Domingo 04 - das 00h às 08h - 08h Domingo 25 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h 112.- Durante o ano de 2018, o Autor prestou para a Ré, um total de 144 horas em dias correspondentes a um domingo. 113.- No ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2019 Domingo 13 - das 08h às 20h - 12h Domingo 27 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Fevereiro de 2019 Domingo 17 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 08h → Março de 2019 Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 10 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Abril de 2019 Domingo 07 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 14 - das 08h às 20h - 12h Domingo 28 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Maio de 2019 Domingo 19 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 26 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Junho de 2019 Domingo 02 - das 08h às 20h - 12h Domingo 30 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Julho de 2019 Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Agosto de 2019 Domingo 04 - das 08h às 20h - 12h Domingo 11 - das 08h às 20h - 12h Domingo 25 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Setembro de 2019 Domingo 1 – das 20h às 00 h - 04h Domingo 08 - das 20h às 00h - 04h Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h Domingo 22 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Outubro de 2019 Domingo 20 - das 00h às 08h - 08h Domingo 27 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Novembro de 2019 Domingo 03 - das 08h às 20h - 12h Domingo 07 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Dezembro de 2019 Domingo 08 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h 114.- Durante o ano de 2019, o Autor prestou para a Ré, um total de 268 horas em dias correspondentes a um domingo. 115.- No ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2020 Domingo 06 - das 00h às 08h - 08h Domingo 12 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Fevereiro de 2020 Domingo 09 - das 08h às 20h - 12h Domingo 23 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Março de 2020 Domingo 08 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 15 - das 08h às 20h - 12h Domingo 29 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Abril de 2020 Domingo 26 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 04h → Maio de 2020 Domingo 03 - das 08h às 20h - 12h Domingo 17 - das 00h às 08h - 08h Domingo 31 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Junho de 2020 Domingo 07 - das 20h às 00h - 04h Domingo 14 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 16h → Julho de 2020 Domingo 05 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Agosto de 2020 Domingo 09 - das 00h às 08h - 08h Domingo 30 - das 20h às 00h - 04h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Setembro de 2020 Domingo 06 - das 20h às 00h - 04h Domingo 20 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 12h → Outubro de 2020 Domingo 04 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 25 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h → Novembro de 2020 Domingo 08 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 22 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h → Dezembro de 2020 Domingo 06 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 13 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 24h 116.- Durante o ano de 2020, o Autor prestou para a Ré, um total de 228 horas em dias correspondentes a um domingo. 117.- No ano de 2021, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias correspondentes a um domingo: → Janeiro de 2021 Domingo 03 - das 00h às 08h das 20h às 00h - 12h Domingo 17 - das 00h às 08h - 08h Domingo 24 - das 08h às 20h - 12h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 32h → Fevereiro de 2020 Domingo 07 - das 08h às 20h - 12h Domingo 28 - das 00h às 08h - 08h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 20h 118.- Nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o Autor prestou para a Ré, um total de 52 horas em dias correspondentes a um domingo. 119.- No ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados: → Maio de 2010 Noite 01 - das 22h às 00h - 02h Noite 02 - das 00h às 07h - 07h Noite 03 - das 22h às 00h - 02h Noite 04 - das 00h às 07h - 07h Noite 05 - das 22h às 00h - 02h Noite 06 - das 00h às 07h - 07h Noite 07 - das 22h às 00h - 02h Noite 08 - das 00h às 07h - 07h Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h - 07h Noite 22 - das 22h às 00h - 02h Noite 23 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h - 07h Noite 31 - das 22h às 00h - 02h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 74h → Junho de 2010 Noite 01 - das 00h às 07h - 07h Noite 02 - das 22h às 00h - 02h Noite 03 - das 00h às 07h - 07h Noite 14 - das 22h às 00h - 02h Noite 15 - das 00h às 07h - 07h Noite 16 - das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 00h às 07h - 07h Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h - 07h Noite 22 - das 22h às 00h - 02h Noite 23 - das 00h às 07h - 07h Noite 27 - das 22h às 00h - 02h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h → Julho de 2010 Noite 01 - das 22h às 00h - 02h Noite 02 - das 00h às 07h - 07h Noite 03 - das 22h às 00h - 02h Noite 04 - das 00h às 07h - 07h Noite 06 - das 22h às 00h - 02h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h - 07h Noite 13 - das 22h às 00h - 02h Noite 14 - das 00h às 07h - 07h Noite 15 - das 22h às 00h - 02h Noite 16 - das 00h às 07h - 07h Noite 17 - das 22h às 00h - 02h Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 21 - das 22h às 00h - 02h Noite 22 - das 00h às 07h - 07h Noite 23 - das 22h às 00h - 02h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 90h → Agosto de 2010 Noite 03 - das 22h às 00h - 02h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h - 07h Noite 16 - das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 00h às 07h - 07h Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h - 07h Noite 22 - das 22h às 00h - 02h Noite 23 - das 00h às 07h - 07h Noite 24 - das 22h às 00h - 02h Noite 25 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h → Setembro de 2010 Noite 05 - das 22h às 00h - 02h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das 00h às 07h - 07h Noite 08 - das 22h às 00h - 02h Noite 09 - das 00h às 07h - 07h Noite 10 - das 22h às 00h - 02h Noite 11 - das 00h às 07h - 07h Noite 25 - das 22h às 00h - 02h Noite 26 - das 00h às 07h - 07h Noite 27 - das 22h às 00h - 02h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h → Outubro de 2010 Noite 01 - das 00h às 07h - 07h Noite 19 - das 22h às 00h - 02h Noite 20 - das 00h às 07h - 07h Noite 21 - das 22h às 00h - 02h Noite 22 - das 00h às 07h - 07h Noite 23 - das 22h às 00h - 02h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h Noite 25 - das 22h às 00h - 02h Noite 26 - das 00h às 07h - 07h Noite 27 - das 22h às 00h - 02h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 52h → Novembro de 2010 Noite 06 - das 22h às 00h - 02h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h - 07h Noite 09 - das 22h às 00h - 02h Noite 10 - das 00h às 07h - 07h Noite 11 - das 22h às 00h - 02h Noite 12 - das 00h às 07h - 07h Noite 13 - das 22h às 00h - 02h Noite 23 - das 22h às 00h - 02h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h Noite 25 - das 22h às 00h - 02h Noite 26 - das 00h às 07h - 07h Noite 27 - das 22h às 00h - 02h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 74h → Dezembro de 2010 Noite 16 - das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 00h às 07h - 07h Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 27h 120.- Durante o ano de 2010, o Autor prestou para a Ré, um total de 533 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h. 121.- No ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados: → Fevereiro de 2011 Noite 13 - das 22h às 00h - 02h Noite 14 - das 00h às 07h - 07h Noite 15 - das 22h às 00h - 02h Noite 16 - das 00h às 07h - 07h Noite 17 - das 22h às 00h - 02h Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Março de 2011 Noite 14 - das 22h às 00h - 02h Noite 15 - das 00h às 07h - 07h Noite 16 - das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 00h às 07h - 07h Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h - 07h Noite 22 - das 22h às 00h - 02h Noite 23 - das 00h às 07h - 07h Noite 24 - das 22h às 00h - 02h Noite 25 - das 00h às 07h - 07h Noite 26 - das 22h às 00h - 02h Noite 27 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 63h → Abril de 2011 Noite 11 - das 22h às 00h - 02h Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 15 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Maio de 2011 Noite 13 - das 22h às 00h - 02h Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 18 - das 00h às 07h - 07h Noite 23 - das 22h às 00h - 02h Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 27 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h → Junho de 2011 Noite 06 - das 22h às 00h - 02h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 11 - das 00h às 07h - 07h Noite 27 - das 22h às 00h - 02h Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 74h → Julho de 2011 Noite 01 - das 00h às 07h - 07h Noite 09 - das 22h às 00h - 02h Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 00h às 07h - 07h Noite 24 - das 22h às 00h - 02h Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 29 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h → Agosto de 2011 Noite 01 - das 22h às 00h - 02h Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h - 07h Noite 09 - das 22h às 00h - 02h Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 11 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 83h → Setembro de 2011 Noite 01 - das 00h às 07h - 07h Noite 08 - das 22h às 00h - 02h Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 13 - das 00h às 07h - 07h Noite 24 - das 22h às 00h - 02h Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 88h → Outubro de 2011 Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h Noite 27 - das 22h às 00h - 02h Noite 28 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 83h → Novembro de 2011 Noite 01 - das 00h às 07h - 07h Noite 05 - das 22h às 00h - 02h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 09 - das 00h às 07h - 07h Noite 22 - das 22h às 00h - 02h Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 26 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 79h → Dezembro de 2011 Noite 01 - das 22h às 00h - 02h Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 03 - das 00h às 07h - 07h Noite 16 - das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 21 - das 00h às 07h - 07h Noite 26 - das 22h às 00h - 02h Noite 27 - das 00h às 07h - 09h Noite 28 - das 22h às 00h - 02h Noite 29 - das 00h às 07h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 85h 122.- Durante o ano de 2011, o Autor prestou para a Ré, um total de 787 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h. 123.- No ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados: → Janeiro de 2012 Noite 03 - das 22h às 00h - 02h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 09 - das 00h às 07h - 07h Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 90h → Fevereiro de 2012 Noite 01 - das 22h às 00h - 02h Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h - 07h Noite 16 - das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h → Março de 2012 Noite 03 - das 22h às 00h - 02h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h - 07h Noite 14 - das 22h às 00h - 02h Noite 15 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 28 - das 22h às 00h - 02h Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 30 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 65h → Abril de 2012 Noite 09 - das 22h às 00h - 02h Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 14 - das 00h às 07h - 07h Noite 25 - das 22h às 00h - 02h Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h → Maio de 2012 Noite 08 - das 22h às 00h - 02h Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 22h às 00h - 02h Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 14 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 21 - das 22h às 00h - 02h Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 24 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 25 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 67h → Junho de 2012 Noite 01 - das 22h às 00h - 02h Noite 02 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 23 - das 00h às 07h - 07h Noite 28 - das 22h às 00h - 02h Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 30 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h → Julho de 2012 Noite 10 - das 22h às 00h - 02h Noite 12 - das 22h às 00h - 02h Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 15 - das 22h às 00h - 02h Noite 16 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h Noite 24 - das 22h às 00h - 02h Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS/105h → Agosto de 2012 Noite 01 – das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 45h → Setembro de 2012 Noite 05 – das 22h às 00h - 02h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 10 - das 22h às 00h - 02h Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 13 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 67h → Outubro de 2012 Noite 04 - das 22h às 00h - 02h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 09 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h → Novembro de 2012 Noite 02 – das 22h às 00h - 02h Noite 03 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h - 07h Noite 16 – das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h → Dezembro de 2012 Noite 13 - das 22h às 00h - 02h Noite 17 - das 22h às 00h - 02h Noite 18 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 20 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 29h 124.- Durante o ano de 2012, o Autor prestou para a Ré, um total de 828 horas em período das 22h às 24h e das 00h às 07h. 125.- No ano de 2013, o Autor prestou para a Ré, trabalho, nos seguintes dias e períodos indicados: → Janeiro de 2013 Noite 05 – das 22h às 00h - 02h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 27h → Fevereiro de 2013 Noite 08 - das 22h às 00h - 02h Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 36h → Março de 2013 Noite 08 – das 22h às 00h - 02h Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 10 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 11 - das 00h às 07h - 07h Noite 24 – das 22h às 00h - 02h Noite 25 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 26 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 27 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 54h → Abril de 2013 Noite 05 - das 22h às 00h - 02h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 08 - das 00h às 07h - 07h Noite 11 - das 22h às 00h - 02h Noite 12 - das 00h às 07h - 07h Noite 20 - das 22h às 00h - 02h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 23 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 - das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 72h → Maio de 2013 Noite 01 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 22h às 00h - 02h Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 14 - das 00h às 07h - 07h Noite 19 - das 22h às 00h - 02h Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h - 07h Noite 30 - das 22h às 00h - 02h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 56h → Junho de 2013 Noite 03 - das 22h às 00h - 02h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h - 07h Noite 10 - das 22h às 00h - 02h Noite 11 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 14 - das 00h às 07h - 07h Noite 18 - das 22h às 00h - 02h Noite 19 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 21 - das 00h às 07h - 07h Noite 26 - das 22h às 00h - 02h Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h Noite 30 - das 22h às 00h - 02h TOTAL: HORAS TRABALHADAS /110h → Julho de 2013 Noite 07 – das 22h às 00h - 02h Noite 08 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 09 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 10 - das 00h às 07h - 07h Noite 22 – das 22h às 00h - 02h Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 45h → Agosto de 2013 Noite 21 – das 22h às 00h - 02h Noite 22 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 23 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 24 - das 00h às 07h - 07h Noite 29 – das 22h às 00h - 02h Noite 30 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 31 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 47h → Setembro de 2013 Noite 01 - das 00h às 07h - 07h Noite 11 – das 22h às 00h - 02h Noite 12 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 13 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 14 - das 00h às 07h - 07h Noite 26 – das 22h às 00h - 02h Noite 27 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 28 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 52h → Outubro de 2013 Noite 03 - das 22h às 00h - 02h Noite 04 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 05 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 06 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 07 - das 00h às 07h - 07h Noite 19 - das 22h às 00h - 02h Noite 20 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 21 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 22 - das 00h às 07h - 07h Noite 28 - das 22h às 00h - 02h Noite 29 - das 00h às 07h das 22h às 00h - 09h Noite 30 - das 00h às 07h - 07h TOTAL: HORAS TRABALHADAS / 81h → Novembro de 2013 Noite 09 - das 22h às 00h - 02h Noite 1