Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 18/07.2TAELV-B.E1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO COMPETÊNCIA TERRITORIAL NULIDADE INSANÁVEL Data do Acordão: 01/31/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Cessando a existência de conflito negativo de competência pela aceitação da competência por um dos tribunais em conflito, pode ainda assim ser suscitada pelo arguido até ao início da audiência de julgamento, a nulidade insanável da violação das regras de competência do tribunal, prevenida no art. 119.º, al.
(5)anos de prisão e 180 dias de multa, (…) 2°. Neste processo encontrava-se o arguido, à data do julgamento em primeira instância, preso preventivamente, tendo sido libertado em 22.04.2002, em função da interposição de recurso do Acórdão condenatório. 3°. Viria tal decisão a ser parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 9.04.2003 e o arguido a ser condenado na pena de 4 (quatro) anos e seis meses de prisão, tendo o processo, após trânsito em julgado da decisão, regressado à primeira instância (a este Tribunal[4]), onde foram encetadas diligências tendentes à obtenção do cumprimento pelo arguido do remanescente da pena de prisão, constatando-se que este se encontrava em paradeiro incerto. 4°. Com efeito, o arguido, ao ter conhecimento da sua condenação definitiva, havia-se posto em fuga do alcance das autoridades portuguesas, no intuito de se furtar ao cumprimento da referida pena de prisão subsistente. 5°. Originou esta fuga a emissão do mandado de detenção europeu certificado a fls. 241/
- 6°. Durante essa fuga, necessitando o arguido, que se deslocava entre Portugal e Espanha, de documentação que ocultasse a sua verdadeira identidade, congeminou obter bilhete de identidade e carta de condução em nome de seu irmão JM, ostentando porém tais documentos a sua (do ora arguido) fotografia. (…) 8°. Foi em execução deste propósito que o arguido obteve, em local e circunstâncias não concretamente apuradas, a inserção no impresso de fls. 67 (impresso constante do saco do LPC de fls. 67, em tudo semelhante a um legítimo "bilhete de identidade" de cidadão nacional) da sua fotografia, associada aos restantes dados respeitantes à identificação do seu irmão JM, desenhando pelo seu próprio punho neste impresso, antes da sua plastificação, uma assinatura imitando a usada pelo seu referido irmão. Paralelamente, prosseguindo o acto de conferir aparência genuína ao documento, apôs-lhe o arguido, também antes da sua plastificação, a impressão digital do seu dedo indicador direito. 9° Em execução do mesmo propósito, visando desta feita a obtenção de carta de condução, logrou o arguido aceder a um impresso originalmente destinado a uma carta de condução da República Portuguesa/Modelo das Comunidades Europeias, não preenchido. 10°. Neste impresso (o constante do saco do LPC de fls. 88) obteve o arguido em local e circunstâncias também não concretamente apuradas, a inserção da sua fotografia, associada aos restantes dados respeitantes à identificação do seu irmão JM desenhando pelo seu próprio punho neste impresso uma assinatura imitando a usada pelo seu referido irmão. Paralelamente, obteve ainda o arguido a aposição neste impresso de três carimbos imitando o selo branco em uso na Direcção-Geral de Viação (não genuínos mas em tudo semelhantes aos usados por este organismo). (…) 12° Sempre em execução do propósito referido em 6°. e 7°., visando desta feita consolidar a aparência de genuinidade da carta de condução contendo os dados do seu irmão, como referidos à pessoa do arguido, congeminou este obter uma segunda via de tal documento, emitida pela Direcção-Geral de Viação. 13°. Para esse efeito, preencheu o arguido os impressos de fls. 33 e 34, apondo-lhes, desenhadas pelo seu próprio punho, assinaturas imitando a do seu irmão e preenchendo os restantes campos com os dizeres que se observam a fls. 33/34, fazendo-os acompanhar de uma fotocópia do "bilhete de identidade" de fls. 67 (a que consta de fls. 35). 14°. Logrou, assim, obter a emissão, como segunda via, de uma carta de condução (aquela a que se refere a ficha de carta n°. E-106288, que consta de fls. 15), a qual foi enviada pela DGV para a residência do seu irmão e aí recepcionada, em 02.02.
- 15°. Na posse destes documentos (ou, pelo menos, na posse dos constantes de fls. 67 e 88), passou o arguido a utilizá-los na respectiva identificação sempre que isso lhe foi necessário, ao longo do período em que os deteve e logrou furtar-se ao cumprimento do mandado de detenção europeu. 16°. Concretamente, usou o "bilhete de identidade" junto a fls. 67, na obtenção da mencionada 2°. via da "carta de condução". 17°. Daí que, no dia 3 de Janeiro de 2007, cerca das 15h, ao ser interceptado pela Polícia Judiciária nas portagens da A8 (Torres Vedras) tivesse o arguido JF na sua posse o "bilhete de identidade" de fls. 67, a "carta de condução" de fls. 88 e o negativo do impresso de 2°. Via, da DGV, constante de fls. 8, os quais lhe foram apreendidos. (…) Cometeu, face ao exposto, três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art°. 256°., n°. 1, al. a), e) e 1) e n°. 3, do Código Penal, com referência ao conceito de documento constante do art°. 255°., aí. a) e e), do mesmo diploma. Ora, num caso como o dos autos, cada um destes três crimes de falsificação de documento consuma-se, não com a sua fabricação, mas logo que o agente tenha utilizado o documento com uma intenção fraudulenta (acórdão do STJ de 22-1-2004, CJ destes acórdãos, 2004, I-179). Mas como o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, pois a mera posse daquele constitui o perigo que a lei pretende evitar, revestirá a forma de crime permanente sempre que o agente, após a falsificação, mantenha o documento na sua posse em condições de, em qualquer momento, o utilizar (acórdão da RL de 14-1-2003, CJ, 2003, I-125). A sua execução persistirá no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica, até que a execução cesse, ficando, então, o crime exaurido (Maia Gonçalves, CPP Anotado, 14.ª ed., pág. 394). O que faz cair o caso dos autos na previsão do art.º 19.º , n.º 2: Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. Ora como foi nas portagens da A8, em Torres Vedras, que ao arguido foram apreendidos os documentos em causa, seguramente não será a Comarca de Elvas que terá a competência territorial para o julgar. Assim, tem o recorrente razão. III Termos em que, concedendo provimento ao recurso e nos termos dos art.º 119.º al.ª e) e 122.º, do Código de Processo Penal, declara-se nulo o despacho recorrido de fls. 380, proferido no âmbito do disposto no art.º 311.º, do Código de Processo Penal, bem como de todos os despachos subsequentes proferidos no âmbito do preceituado nos art.º 312.º, 313.º e 314.º do mesmo diploma legal, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, em consonância com o ora decidido por esta Relação, a Comarca de Elvas se declare territorialmente incompetente para o prosseguimento dos presentes autos e territorialmente competente a Comarca de Torres Vedras. Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1-2.ª parte, do Código de Processo Penal). Évora, 31-1-2012 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) João Martinho de Sousa Cardoso (relator) Ana Barata Brito (adjunta) __________________________________________________ [1] Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», ed. de 2 000, I-210: Os tribunais que se declarem competentes ou incompetentes podem, pois, alterar a sua decisão anterior, oficiosamente ou por requerimento do M.º P.º, do arguido ou do assistente. [2] «Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2» que quer significar, na parte que agora interessa ao assunto, que a nulidade da violação das regras de competência do tribunal para julgamento só pode ser arguida até ao início do julgamento. [3] Elvas. [4] Elvas.