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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 201/07.0GALGS.E1 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA PRORROGAÇÃO Data do Acordão: 06/24/2014 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - A sujeição a segredo de justiça, com adiamento e prorrogação, deve ser feita sem soluções de continuidade, não sendo admissível, perante o quadro legal vigente, deixar o processo retomar o seu carácter público para tempos depois regressar ao regime de segredo de justiça através dos mecanismos de dilação previstos no n.º 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal. II - Prorrogar significa prolongar (o tempo) para além do prazo estabelecido, pressupondo que o prazo ainda não esteja findo pois, de outro modo, não haveria lugar à sua prorrogação, mas sim a um novo prazo ou um prazo sucessivo, que, assim, se iniciaria depois de esgotado o anterior e independentemente da existência de intervalos temporais entre ambos III – Só no caso do prazo de inquérito estabelecido na lei ter sido ultrapassado, se justifica a necessidade de adiamento de acesso aos autos que foi determinado pelo titular do inquérito e validado judicialmente. IV – Mesmo que esse prazo não se mostre ultrapassado, se houve arquivamento do inquérito, por incapacidade da investigação, deixou de haver razão justificativa para a manutenção do segredo de justiça, retornando os autos ao regime-regra da publicidade a partir de então, sem aguardar o transcurso da parte do prazo ainda não decorrida. V – Não se pode considerar que esse prazo ficou suspenso, retomando o seu curso com a reabertura do inquérito. Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 201/07.0GALGS.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório No âmbito do inquérito nº 201/07.0GALGS, a correr termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Portimão, foi proferido despacho judicial que não deferiu o requerimento do MºPº no sentido de que, em face da reabertura do inquérito e a natureza da criminalidade em investigação, fosse prorrogada a limitação de acesso aos autos pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e a sua substituição por outra que mantenha válido o despacho de fls. 4263 e vº ou, assim se não entendendo, que determine o adiamento do acesso aos autos pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, formulando as seguintes conclusões: 1a- A dupla argumentação de indeferimento pelo Senhor JI que o acesso aos autos fosse prorrogado nos termos da disposto no artigo 89° n° 6 do CPP conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2010 não tem cabimento na lei, sendo inclusive contrária e violadora do princípio da proporcionalidade. 2a- O despacho de arquivamento nos termos do artigo 277.° não constitui necessariamente a intervenção definitiva do Ministério Público relativamente ao encerramento do inquérito pois este não é uma realidade estática, antes dinâmica como resulta dos artigos 278° ou 279° ambos do CPP não tendo, pois, tal despacho como consequência a restauração definitiva e irreversível da publicidade. 3a- O artigo 89° n° 6 do CPP não pode permitir o acesso automático aos autos sempre que tal possa pôr gravemente em causa a investigação, se a sua revelação impossibilitar a descoberta da verdade ou se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime (cfr. notas da Motivação). 4a- A determinada reabertura do Inquérito faz recomeçar a investigação com todo um conjunto de diligências centradas num suspeito que não obstante estar morto nem por isso deixa de ter protecção em si (p. ex. a prevista no artigo 185° do Código Penal), quer nos seus familiares directos, viúva e filho menor, tanto mais que para já existem simplesmente suspeitas, quer noutras pessoas directamente envolvidas na investigação (cfr. NUIPC’s a fls.5799) daqui a identidade com os dois objetívos com que foi criado o segredo de justiça, salvaguardar as condições de investigação e os interesses particulares relevantes e, assim, os fundamentos que determinaram a reabertura exigem uma limitação do acesso aos autos ex nunc da reabertura, tendo em conta o rumo novo de investigação. 5a- O entendimento constante no despacho recorrido que o pedido de adiamento de acesso aos autos só poder ser feito na pendência do segredo de justiça, consubstancia uma interpretação abusiva da lei, já que o artigo 89° n° 6 o que refere é findos os prazos previstos no artigo 276°, que é o manifestamente oposto e inculca a ideia que o pedido do M°P° de prorrogação do segredo interno deve ser feito antes de expirado o prazo do Inquérito previsto no artigo 276°. 6a- Ora, o prazo só esgotaria em 13 de Agosto de 2008, conforme o despacho do senhor JI a fls. 4263 e verso já transitado, na sequência de ter sido deferido o requerimento do M°P° de 5-5-2008 (fls.42591) para que o acesso aos autos fosse adiado por um prazo de 3 meses. 7a- Nao estando o prazo do segredo de justiça esgotado e com o requerido agora, tendo em conta o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2010, tal prazo poderia ser prorrogado para além do anteriormente determinado, já que estão em investigação os crimes de tráfico de seres humanos, rapto, homicídio e ocultação de cadáver, criminalidade referida nas alíneas

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  2. m)do artigo 1° do CPP. 8a- Há face ao despacho de 12-5-2008 (fls. 4263 e verso) uma evidente contradição nos fundamentos do despacho que ora se recorre que acarreta violação de caso julgado formal que implica a validade daquele primeiro despacho. 9a- Sem prejuízo o teor do despacho sob censura é manifestamente desproporcional e desadequado relativamente aos interesses que fundamentam o requerido, já que o acesso aos autos não reveste actualmente, como o comprovam as notícias vindas nos diversos jornais, um interesse público mas um interesse do público em conhecer pormenores, tudo em função dos interesses comerciais da publicação das notícias e muito pouco com a investigação em si, nem com os valores em jogo, como entre outros a defesa da honra e presunção de inocência, tanto mais que não há arguidos, assistentes ou demandantes cujos interesses haja que proteger e salvaguardar, desproporcionalidade e desadequação que exigem, também com este fundamento, a revogação do despacho de que se recorre. 10a- O despacho recorrido violou os artigos 89° n° 6 do CPP e 20° n° 3 da CRP, bem como o princípio do caso julgado formal. O recurso foi admitido. Não houve resposta. O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação, invocando, em abono do seu entendimento dois acórdãos da 2ª instância[1] e os fundamentos utilizados no AUJ nº 5/2010, “que colocam o acento tónico na necessidade de estar em vigor o segredo de justiça no momento em que se solicita o adiamento dos autos nos termos do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, vd. Pontos 12.1.2.6 e 13.1 do referido aresto”. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual – considerando, por um lado, que o prazo de 3 meses do adiamento do acesso aos autos, deferido pelo JIC, ainda não se havia esgotado na data em que foi proferido o despacho de arquivamento e que, por isso tal acesso podia continuar adiado por via da prorrogação daquele prazo, agora por um objectivamente indispensável à conclusão da investigação, por estar em causa criminalidade a que se referem as als.
  3. i)a
  4. m)art. 1º do C.P.P., do que decorre que o despacho recorrido contraria frontalmente o anteriormente proferido e que corporiza o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão decidida e, por outro, ainda que se entendesse de modo diverso, que, encontrando-se o acesso adiado e estando arredado o levantamento do segredo ope legis nos casos previstos naquelas normas, era legalmente possível e legitimamente admissível a prorrogação desse adiamento, faltando competência ao juiz para decidir contra a vontade do MºPº, da cessação do segredo, na medida em que a lei acomete a este, e só a este, a competência para decidir em que momento deve cessar esse mesmo segredo -, acompanhando no essencial o argumentário sustentado na motivação do recurso, se pronunciou no sentido da sua procedência. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse as seguintes ocorrências processuais: - nos autos de inquérito a que o presente recurso respeita, o MPº, contando o prazo para realização do inquérito a partir da entrada em vigor da reforma do CPP, ou seja 15/9/07, e que o prazo de 8 meses previsto do art. 276º nº 1 do C.P.P. se estava quase a esgotar, havendo ainda várias diligências em curso que inviabilizavam a prolação de despacho final de arquivamento ou acusação, requereu, em 5/5/08, que o acesso aos autos fosse adiado por um prazo de 3 meses ( cfr. fls. 4259 ); - na sequência, foi proferido despacho pelo Sr. JIC que comungando daquele entendimento relativamente à contagem do prazo do inquérito, e antes de esgotados os 8 meses, em 12/5/08, deferiu o requerido, ao abrigo do disposto no art. 89º nº 6 do C.P.P. e considerando o facto de ainda se encontrarem em curso diligências de investigação ( cfr. fls. 4263 ); - o inquérito veio a ser arquivado por despacho proferido em 21/7/08 por falta de indícios que permitissem a identificação do(
  5. s)autor(
  6. es)dos factos em investigação, relacionados com o desaparecimento, ocorrido em 3/5/07, da menor A; - ainda antes dessa data, uma das linhas de investigação seguidas tinha como suspeito B, indivíduo amplamente referenciado como autor de furtos em residências por alguns dos quais foi condenado, e que, inclusivamente, chegou a comparecer na PJ para esclarecer as suspeições que sobre ele recaíam no âmbito deste inquérito ( cfr. informação da P.J. a fls. 5817 ), como resulta abundantemente do expediente que consta de fls. 5780-5852; - esse suspeito vivia com uma companheira, de quem teve um filho, nascido em 5/12/02 ( fls. 5794 ) e veio a falecer, na sequência de acidente de trabalho, em 6/8/09 ( cfr. relatório de autópsia a fls. 5886-5888); - através de ofício datado de 16/10/13, dirigido ao Procurador da República da comarca de Portimão, foi proposta a ponderação de reabertura do inquérito, com base no adensamento das suspeitas, decorrente de elementos entretanto recolhidos, que não podiam ter sido ponderados aquando da decisão de arquivamento, e melhor discriminados na informação sobre a análise ao inquérito levada a cabo pela PJ ( cfr. fls. 5783-5800 ), de que o aludido suspeito pudesse ter estado envolvido, por si só ou com outros, na prática de factos ilícitos ( eventualmente rapto, sequestro, tráfico de seres humanos ou homicídio e ocultação de cadáver ) relacionados com o desaparecimento da referida menor ( cfr. fls. 5780-5782 ); - por despacho datado de 23/10/13 ( fls. 5913-5914 ), o MºPº, em face dos novos elementos que apontavam para o dito suspeito, determinou a reabertura do inquérito, nos termos do art. 279º nº 1 do C.P.P., rematando esse despacho com requerimento nos seguintes termos: Com o encerramento do Inquérito através do despacho de arquivamento deixaram os autos de se encontrar em segredo de justiça. Contudo, com o novo rumo da investigação resultado da reabertura do Inquérito há imperiosa necessidade que os autos voltem a estar em segredo de justiça, desde logo porque não obstante o suspeito estar morto, tem companheira viúva e um filho de 11 anos que têm de ser resguardados na intimidade das suas vidas privadas e familiar - direito consagrado no artigo 26° n° l da CRP - enquanto decorrerem as diligências da investigação e se confirmam ou não as suspeitas; podendo a publicidade pôr em causa a sua integridade psíquica, depois porque a própria investigação precisa, para a sua realização, eficácia e celeridade, de estar protegida do mediatismo que a reabertura do Inquérito proporcionará, sendo certo que tratando-se ainda e para já de uma suspeita o segredo da justiça tem, a nosso ver, no prato da balança mais peso que a publicidade do processo. Assim, tendo em conta que foi proferido despacho de encerramento do Inquérito e com ele findos os prazos previstos no artigo 276° do CPP, mas tendo sido o mesmo reaberto vão os autos conclusos ao Mmo. JI requerendo, nos termos do disposto no artigo 89° n° 6 do CPP conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2010, que o acesso aos autos seja prorrogado pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, já que estão em investigação crimes de tráfico de seres humanos, rapto, homicídio e ocultação de cadáver, criminalidade referida nas alíneas
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  8. m)do artigo 1° do mesmo Código. - o requerimento mereceu por parte do Sr. JIC o seguinte despacho de indeferimento: Segredo de Justiça: Se, como aduz o Ministério Público, com o «encerramento do Inquérito através de despacho de arquivamento deixaram os autos de se encontrar em segredo de justiça», posição que sufragamos, tal tem por consequência a restauração ope legis da publicidade, o que significa não haver espaço para limitar o acesso aos autos nos termos requeridos. Vale por dizer, de forma enxuta, que o pedido de adiamento de acesso aos autos nos termos do artigo 89.°, n.° 6, do Código de Processo Penal, só pode ser efectuadoj per natura, quando os autos, no momento em que tal pedido é realizado, ainda se encontrem sob segredo. Termos em que, sem necessidade de outra fundamentação, indefiro o requerimento do Ministério Público. - na sequência, o MºPº proferiu o seguinte despacho: Tendo em conta a reabertura do Inquérito e pelos motivos indicados no nosso despacho de f Is. 5912/5914, mormente no seu ponto III, que aqui se dão por reproduzidos, tendo em conta também o despacho do Mmo. JI, determino que os autos permaneçam em segredo de justiça nos termos do disposto no artigo 86° n° 3 do CPP. Assim remeta os Autos ao Mmo JIC para validação desta determinação nos termos e para os efeitos da disposição citada. - conclusos os autos novamente ao Sr. JIC, foi por ele proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: Requerimento para sujeição dos autos a segredo de justiça a fls. 5919: visto. No direito processual penal vigente vigora a regra da publicidade, vd. artigo 86.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Nos autos foi preferido despacho de arquivamento nos termos do artigo 277.°, n° 1, do Código de Processo Penal, em 21/7/2008, fls. 4592-4649, o que teve por consequência a restauração da publicidade, circunstância, aliás, reconhecida pelo Ministério Público no despacho de 5914, findando, por isso, o segredo que vigorava por força da decisão de validação proferida em 18/09/2007, nos termos do artigo 86.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. Porém, a reabertura de inquérito não equivale, por sua própria natureza, à instauração originária, isto é, ex novum de um outro inquérito, para, por esta via, se poder lançar mão (outra vez) da norma prevista no artigo 86.°, n.° 3, do Código de Processo Penal e, em consequência, sujeitar os autos a segredo. Do mesmo jeito que não se poderia conceder o adiamento do acesso aos autos, nos termos do artigo 89.°, depois de restaurada a publicidade, em inquérito onde não houvesse ainda despacho final, (situação que aqui não ocorre) no qual, após tal restauração ope legis da publicidade, viessem a ser recolhidos novos elementos que apontassem para outro suspeito, isto é, para pessoa distinta daquela contra quem, entretanto, corria o inquérito. Sem prejuízo. As pessoas referidas no ponto III a fls. 5914 cuja resguarda se alçaprama à guisa de fundamento não têm a qualidade de sujeito processual a que alude o artigo 86.°, n.° 3, do CPP. Depois a singela invocação «do mediatismo» é irrelevante na medida em que não se sabe - sequer minimamente - que diligências de investigação se pretendem levar a cabo e cuja eficácia ficaria em perigo por força do tal «mediatismo». Logo os próprios termos em que o requerimento vem formulado impedem, ab initio, a elaboração de um juízo de ponderação. Termos em que, sem necessidade de outros fundamentos, não valido a decisão do Ministério Público de sujeitar os autos a segredo de justiça. 3. O Direito Das conclusões do recurso resulta que o recorrente suscitou questões que se reconduzem a determinar se, no caso, era, ou não, possível a prorrogação do adiamento do acesso aos autos no quadro previsto no nº 6 do art. 89º do C.P.P. ( diploma ao qual pertencerão todos os preceitos adiante citados sem menção especial ). O recorrente defende que sim, considerando que, não sendo o encerramento do inquérito nos termos do art. 277º uma realidade estática, como resulta dos arts. 278º ou 279º, o despacho que o determina não tem como consequência a restauração definitiva e irreversível da publicidade e que o que resulta do nº 6 do art. 89º é que o pedido do MºPº de prorrogação do segredo interno deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no art. 276º, e não que esse pedido só pode ser feito na pendência do segredo de justiça, como, a seu ver abusivamente, foi entendido no despacho recorrido. Daí que, não se mostrando ainda esgotado, aquando do encerramento do inquérito, o prazo de adiamento deferido através do despacho proferido em 12/5/08 e já transitado, podia o mesmo ser objecto da prorrogação requerida na reabertura do inquérito. Ao decidir em contrário, violou o despacho recorrido o caso julgado formal que o despacho de 1/5/08 havia formado. O recorrente sustenta, ainda, que, não obstante, o teor do despacho recorrido é manifestamente desproporcional e desadequado relativamente aos interesses que fundamentam o requerido, por o acesso aos autos não revestir actualmente um interesse público mas apenas um interesse do público em conhecer pormenores da investigação, e em face dos valores em jogo. Resulta evidente que o ponto fulcral da questão reside em saber se, encerrado o inquérito quando ainda não se havia esgotado o prazo de adiamento do acesso aos autos, com a sua reabertura, determinada em data posterior àquela em que esse prazo findaria, ainda é possível prorrogá-lo. Estão bem definidas as duas teses em confronto: a do despacho recorrido, que considera que o segredo findou com o arquivamento do inquérito e que, restaurada a publicidade, não pode haver lugar à prorrogação, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 89º, do adiamento do acesso aos autos, e a do recorrente, que considera que, não estando o prazo de adiamento do acesso aos autos esgotado aquando do encerramento do inquérito, pode o mesmo, com a sua reabertura, ser objecto de prorrogação. Por muito engenhosa que esta segunda tese se apresente, pensamos que a razão está do lado da primeira. Na verdade, aceitá-la significaria, na prática, que o segredo de justiça se poderia manter indefinidamente não obstante a(
  9. s)quebra(
  10. s)que fossem ocorrendo pelo meio, o que não nos parece ter sido a intenção do legislador de 2007 ao instituir o regime do segredo de justiça em moldes que romperam com o paradigma anterior e causaram uma verdadeira revolução na matéria. Sendo, a partir de então, o regime-regra o da publicidade, interna e externa, do processo penal, mesmo nas suas fases preliminares, só nas hipóteses excepcionadas pela lei pode o processo ser sujeito, e continuar sujeito, a segredo de justiça, como resulta expressamente do disposto no nº 1 do art. 86º. Centrando-nos exclusivamente no que para a decisão do recurso interessa, e aplicado que foi aos autos de inquérito o segredo de justiça ( “durante a fase de inquérito”, como aludido nos nºs 1 e 2 do art. 86º ), vejamos em que condições a lei permite que o prazo inicial seja alargado. Rege nesta matéria o disposto no nº 6 do art. 89º, nos termos do qual “Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas
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  12. m)do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.”. Da própria letra do preceito se extrai que o adiamento e a prorrogação previstas têm lugar decorridos que se mostrem os prazos, de duração máxima do inquérito, previstos no art. 276º. Ou seja, enquanto esses prazos estiverem em curso, os autos mantêm-se em segredo de justiça, quando a ele hajam sido sujeitos. Findos, pode haver um adiamento do acesso aos autos por um prazo máximo de 3 meses e, uma, única, subsequente prorrogação, quando se investigue nomeadamente criminalidade violenta ou especialmente violenta ( em cujo conceito, definido nas als.
  13. j)e
  14. l)do art. 1º, os factos em investigação são passíveis de enquadramento ), por prazo que “é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses”, conforme jurisprudência fixada no AUJ nº 5/2010. Como vem sendo entendido pela jurisprudência largamente maioritária[2], também nós entendemos que a sujeição a segredo de justiça, com adiamento e prorrogação, deve ser feita sem soluções de continuidade, não sendo admissível, perante o quadro legal vigente, deixar o processo retomar o seu carácter público para tempos depois regressar ao regime de segredo de justiça através dos mecanismos de dilação previstos no nº 6 do art. 89º. E, muito concretamente, no que toca à prorrogação do prazo de adiamento do acesso aos autos, sendo esta precisa questão aquela que constitui o objecto do recurso e à qual há que dar resposta ( de fora fica a de saber se, findo o segredo de justiça, podem os autos tornar a ficar sujeitos a esse regime através da aplicação de novos prazos, que constitui objecto de outro recurso que, no âmbito dos mesmos autos e como é do nosso conhecimento funcional, foi posteriormente interposto pelo MºPº ). É que, “prorrogar” significa “prolongar (o tempo) para além do prazo estabelecido”[3]. A prorrogação constitui um prolongamento que ultrapassa, todo ele, o prazo anteriormente fixado, acrescendo-lhe, dilatando-o. O que pressupõe que o prazo ainda não esteja findo pois, de outro modo, não haveria lugar à sua prorrogação, mas sim a um novo prazo ou um prazo sucessivo, que, assim, se iniciaria depois de esgotado o anterior e independentemente da existência de intervalos temporais entre ambos. Aplicando as regras da hermenêutica jurídica, presumindo que o legislador se exprimiu em termos adequados ( art. 9º nº 3 do C. Civil ) e perscrutando o sentido do elemento literal que nada no regime instituído contraria, pensamos não ter sido uma solução deste tipo que o legislador quis criar no quadro previsto no nº 6 do art. 89º. Aqui chegados, retomemos o caso concreto. Por mais que o recorrente se tenha esforçado em demonstrar que o prazo ainda não se havia esgotado quando foi requerida a sua prorrogação, pensamos que a tese que arquitectou se baseia numa mera ficção, desconsiderando o, aliás muito longo, período de tempo decorrido entre o arquivamento e a reabertura dos autos. Como se o prazo que ainda não se havia esgotado no primeiro momento, ficasse adormecido, suspenso, para depois readquirir vida e servir para sustentar que, ainda em curso, poderia ser prorrogado. Ora, é inequívoco que o prazo de inquérito estabelecido na lei foi ultrapassado, pois de outra forma, sujeito que havia sido o inquérito a segredo de justiça, não havia necessidade, nem justificação legal, para o adiamento de acesso aos autos que foi determinado pelo titular do inquérito e validado judicialmente. Com o arquivamento do inquérito, por incapacidade da investigação em descortinar o(
  15. s)autor(
  16. es)dos factos ilícitos que terão estado relacionados com o desaparecimento da menor, deixou de haver razão justificativa para a manutenção do segredo de justiça, retornando os autos ao regime-regra da publicidade a partir de então, sem aguardar obviamente o transcurso da parte do prazo ainda não decorrida. E não se pode considerar que esse prazo ficou suspenso, retomando o seu curso com a reabertura do inquérito. Não vindo prevista na lei a suspensão, não pode ser prorrogado um prazo que, para todos os efeitos e mesmo antes da data do termo previsto, já terminou com e por força do encerramento do inquérito, ainda que este não tivesse, nos termos em que foi decidido, irremediavelmente, carácter definitivo. E, tendo findado, também se cumpriu integralmente a eficácia do despacho que validou o adiamento, não podendo haver lugar à sua prorrogação. Decorrentemente, conclui-se pelo total acerto do despacho recorrido ao não validar o determinado pelo MºPº, não tendo ocorrido a invocada violação do caso julgado formal. Por outro lado, e sendo controvertida a natureza dos poderes interventivos do juiz de instrução na validação da decisão do MºPº, é ainda assim inquestionável que lhe compete verificar a verificação dos pressupostos formais em que teria de assentar a pretendida validação. O que foi feito, tendo-se concluído, e bem, negativamente. Ficam, pois, prejudicadas as demais objecções levantadas pelo recorrente com a apreciação dos concretos fundamentos com base nos quais o MºPº havia baseado a almejada prorrogação. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido. Sem tributação. Évora, 24 de Junho de 2014 Maria Leonor Esteves António João Latas – com declaração de voto Declaração de voto Suscita-se-me reservas a conclusão que não pode concluir-se por via interpretativa que o arquivamento do inquérito por falta de indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (art. 277º nº2 do CPP) implica a suspensão do prazo de 3 meses previsto no art. 89º nº6 do CPP que se encontrava a decorrer, como no caso presente, nomeadamente quando a reabertura do inquérito se dirige a novo suspeito ou arguido. Apesar disso voto a decisão, porquanto no caso presente o MP não demonstrou a necessidade de manter o segredo de justiça por prazo objetivamente indispensável à conclusão da investigação, pelas razões invocadas pelo senhor Juiz de Instrução na parte final do seu despacho que pode ver-se a fls 7 do presente acórdão. António João Latas _________________________________________________ [1] Acs. RE 17/11/09, proc. nº e RL 17/3/10, proc. nº 121/08.1TELSB-B.L1-3. [2] cfr. Acs. RL 8/10/2008, proc. nº 5079/08 3ª Secção e 30/10/2008, proc. nº 5049/08 9ª Secção (no site da pgdl ), 18/11/08, proc. nº 5793/2008-5 ( cita jurisprudência da RL no mesmo sentido e um só acórdão, proferido em 17/9/08, em sentido contrário ) e 17/3/10, proc. nº 121/08.1TELSB-B.L1-3; RE 1/10/09, proc. nº 216/08.1JASTB-A.E1 e 17/11/09, proc. nº 778/08.3TAPTM-A.E1; RC 10/2/10, proc. nº 167/08.0GACLB-A.C1. [3] cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2008.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.