Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1390/17.1T8SLV-A.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Após o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil, ou seja, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, a parte só pode substituir testemunhas nos casos previsto no n.º 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil, devendo requerer a substituição no prazo máximo de 10 dias. II. O princípio do inquisitório, segundo a qual incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências probatórias que se mostrem adequadas a provar uma afirmação factual, tem de ser aplicado tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da auto-responsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz, não podendo servir para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Vem o presente recurso interposto pela A., Cascata Curiosa, Lda., na acção com processo comum de declaração, que move contra A…, do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 26/11/2019, que indeferiu o pedido de substituição de testemunha apresentado pela A.. 2. O despacho recorrido é do seguinte teor [cf. acta de julgamento de 26/11/2019]: «Constatando-se a fls. 231 e 233 que Autora foi notificada em 24-10-2019, da impossibilidade de notificação da testemunha, a sua substituição deveria ter sido requerida logo que a mesma tomou conhecimento, isto é, nos 10 dias decorrentes dessa notificação, nos termos do art.º 508º n.º 1 do CPC. Neste exposto, por extemporâneo indefere-se o pedido de substituição, nos termos do art.º 508º n.º 1 do CPC.» 3. A recorrente pretende a revogação do despacho recorrido e que seja admitida a substituição da testemunha em causa, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O douto Tribunal “a quo” interpretou o art.º 508º do CPC, no sentido em que existindo a notificação à parte da não notificação de uma testemunha não poderá no correr dos prazos ali fixados ser substituída a testemunha. 2.ª No caso foi requerida a substituição da testemunha não citado, no dia e na hora de início da audiência e julgamento. 3.ª Tal interpretação é uma interpretação literal do art.º 508 do CPC. 4.ª Devendo tal artigo ser interpretado no sentido e de acordo com o princípio inquisitório, estabelecido no art.º 411º do CPC, determinando que o Tribunal deve produzir de todas as provas que sejam essenciais para descoberta da verdade material. 5.ª Ora o art.º 508º do CPC, deverá ser interpretado de acordo pelo estabelecido art.º 411º do CPC e interpretado de forma ampla, conforme resulta das orientações da última revisão do CPC. 6.ª Pelo que interpretou mal e de forma incorrecta o douto Tribunal o art.º 508º do CPC. 7.ª Devendo o art.º 508º do CPC, no sentido em que, até ao início da audiência de julgamento poderá a testemunha não notificada ser substituída por outra testemunha, ou até manter-se o interesse daquela mesma testemunha, não tendo necessariamente que decair ou precludir qualquer direito por parte de quem a tivesse indicado. 4. Não se mostram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar e decidir.* II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se podia/devia ter sido admitida a substituição da testemunha, requerida no início da audiência, no caso em que a parte, não requereu a sua substituição, no prazo de 10 dias, após lhe ter sido dado conhecimento da não notificação da testemunha em causa.* III – Fundamentação A) - Os Factos Com interesse para decisão relevam as ocorrências processuais mencionadas no relato dos autos, sendo ainda de considerar os seguintes factos documentados nos autos. 1. Por notificação datada de 24/10/2019 (certificação Citius) foi dado conhecimento à A. de que a testemunha B…, por si arrolada, não tinha sido notificada para comparecer à audiência marcada para 26/11/2019. 2. A A., no início da audiência de julgamento, apresentou o seguinte requerimento: “Atento ao facto da testemunha não estar notificada, por não se encontrar presente, por se desconhecer o endereço, por quanto o que se tinha da testemunha era o que consta do rol de testemunhas apresentado, vem requer a substituição da mesma pela testemunha C…, a ser notificado nos Bombeiros de … por aí exercer o seu mister”. 3. Sobre este requerimento recaiu o despacho de indeferimento acima transcrito.* B) – O Direito 1. A A. discorda do despacho que indeferiu a substituição da testemunha por si requerida, invocando, em síntese, que o artigo 508º do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma ampla, tendo-se em conta o princípio do inquisitório, estabelecido no artigo 411º do Código de Processo Civil, de forma a admitir-se que até ao início da audiência de julgamento poderá a testemunha não notificada ser substituída por outra testemunha, ou até manter-se o interesse daquela mesma testemunha, não tendo necessariamente que decair ou precludir qualquer direito por parte de quem a tivesse indicado. Porém, é manifesto que não assiste razão à recorrente, não só porque a letra da norma não permite tal interpretação, como também porque o princípio do inquisitório não serve para suprir todas as faltas ou actuações menos diligentes das partes no cumprimento de regras processuais, sob pena de se violarem princípios estruturantes do processo civil, como o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (cf. artigos 20.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa). Senão, vejamos: 2. No artigo 508º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Consequências do não comparecimento da testemunha”, prescreve-se, no que para o caso interessa, que: «1 - Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598.º, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. 2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º. 3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.