Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 49/99.4JALRA-G.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO PENA DE PRISÃO PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 01/10/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. O prazo prescricional de 10 anos previsto para a pena de prisão aplicada ao arguido (art. 122.º, nº1
(9), hoje aliás bem diversa e de todo oposta; 25) O CPP vigente não regulou os efeitos do caso julgado penal por entender que a sede própria para o fazer é a lei penal substantiva; 26) É o vício claro do agora douto despacho recorrido, que se limita à invocação do trânsito em julgado do despacho anterior mente referido; 27) E isto desde que logo porque, se mostravam claramente alteradas as circunstâncias factuais relativamente ao anterior; 28) Na verdade, está junto aos autos o acordo em que Ofendida declarou que, se considera ressarcida, concordando que seja aceite como cumprida a pena a que foi condenado o Sr. M, devendo fazer-se o que for necessário para evitar o cumprimento da pena de prisão, visto que a Ofendida mais nada pretende do Sr. M, a não ser o cumprimento do presente contrato, e constituindo característica típica do caso julgado do despacho revogatório referido a denominada cláusula “rebus sic stantibus” , alteradas que foram tais circunstâncias, temos para nós que se impunha a apreciação do requerimento por aquela apresentado e no qual pedia a revogação do despacho revogatório anterior, em conformidade com a nova factualidade, e não já, apenas e só, ignorá-lo, ex vi do trânsito em julgado do despacho anterior; 29) A Meritíssima Juiz não se pronunciou sobre o Acordo celebrado e junto aos autos, apenas fez menção ao trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão; 30) Atendendo que houve alteração das circunstâncias que estiveram na prolação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, deveria ter-se revogado tal decisão, conforme acima alegado; 31) Até porque juntou-se aos autos, documento comprovativo da condição imposta ao Arguido; 32) É certo que, no nosso sistema pena, a privação da liberdade é a “última ratio”, sobretudo, como sublinha a doutrina, quanto às penas curtas de prisão; 33) Tendo em conta o que já se disse e juntou, não se trata de um incumprimento grosseiro ou repetido da condição de suspensão da execução da pena; 34) Pelos fundamentos expostos, deverá revogar-se o Despacho de fls., quer o que ora se recorre, quer o Despacho com a referência nº 72077991, substituindo-o por Despacho em que se conheça, desde já, da não existência de causa de revogação da suspensão da execução da pena com fundamento na al.
- a)do Código Penal; 35) Tendo em conta o Acordo junto aos autos, a posição da Ofendida, a perniciosidade das penas de prisão, devendo estas atuar como última ratio nas doutas decisões jurídicas, e a alteração das circunstâncias de facto que motivaram a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, requer-se a V. Exa. que se revogue o referido Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão; 36) Na verdade, no Despacho recorrido existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; alteração das circunstâncias (acordo celebrado entre a Ofendia e o Arguido) após a prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; erro notório na apreciação e interpretação das normas legais; 37) Lendo, atentamente, o Despacho recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e suficientemente fundamentado suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da revogação da suspensão da pena em que foi condenado o Arguido/Recorrente; 38) Até porque o Despacho recorrido apenas consiste numa transcrição de um acórdão, sem que esteja adaptado ao caso em concreto dos presentes autos; 39) No Despacho recorrido não se faz referência ao Acordo celebrado e à alteração das circunstâncias após a decisão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão; 40) Apenas se refere ao trânsito em jugado da decisão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não tendo em conta a data da celebração do acordo junto aos autos; 41) Isto é, o Tribunal “a quo”, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Arguido, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão, nomeadamente sobre o acordo junto, ou fundamentar expressamente a razão da sua não apreciação; 42) O Despacho recorrido viola:
- a)Artigos 40º, 56º, 70º e 71º do Código Penal;
- b)Artigos 374º, 375º, 377º, 379º, nº 1, alínea
- c)e 410ºdo Código de Processo Penal;
- c)Artigos 9º, alínea b), 13º, 20º, nº 4 e 5, 30º, nº 1, 205º, 207º e 208º da C.R.P. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o Despacho recorrido ser REVOGADO, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA» 8. O MP apresentou a sua resposta pronunciando-se pela improcedência total do recurso relativamente à prescrição da pena. 9. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se igualmente pela confirmação o despacho recorrido que julgou improcedente a prescrição da pena invocada pelo arguido. 10. Cumprido o disposto no art. 417/2 do CPP o arguido veio reiterar a posição assumida no seu recurso sobre essa mesma matéria, pugnando pela sua procedência. II. Fundamentação Cumpre agora apreciar e decidir os recursos. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto dos recursos e dos poderes de cognição do tribunal ad quem. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Como expressamente referido no requerimento de interposição dos presentes recursos, que deram entrada via fax, respetivamente em 06.07.2016 e 22.07.2016) e que se decidirão unitariamente, o arguido vem recorrer dos despachos proferidos em 20.06.2016 e 5.07.2016, suscitando as seguintes questões: - Nulidade do despacho de 20.06.2016 por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1
- c)do CPP, em virtude de o tribunal a quo não se ter pronunciado nesse despacho sobre a requerida extinção da suspensão da execução da pena por alegado cumprimento da condição a que se encontrava sujeita a suspensão da pena e decurso do período de suspensão; - Revogação daquele mesmo despacho na parte em que julgou improcedente o incidente de prescrição de pena e sua substituição por outro de sentido contrário, invocando, para além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea
- c)do Código Penal, quando interpretada no sentido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal, por violação dos artigos 9º, alínea b), artigo 20º, nº 4 e nº 5, e ainda artigo 30º, nº 1 da CRP, com as legais consequências daí resultantes, de que se conhecerá; - Revogação do despacho de 5.07.2016 e sua substituição por outro de sentido contrário, na parte em que indeferiu o pedido de revogação da decisão do tribunal a quo que revogara a suspensão da execução da pena de prisão e determinara o cumprimento da pena de prisão aplicada no acórdão condenatório. A propósito deste despacho o arguido prece invocar o vício de falta de fundamentação e ainda os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação e interpretação das normas legais, previstos no art. 410º nº2 do CPP, como melhor veremos. 3. - O arguido alega ainda nas conclusões que extrai de ambas as motivações de recurso que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 9º al. b), 13º, 20º nº4 e 5, 30º nº1, 205º, 207 º e 208º, da CRP, mas tal como explicitamente referido no anterior acórdão desta Relação de 14.07.2015, esta forma de alegação não constitui modo de arguir qualquer questão de inconstitucionalidade de que se imponha conhecer, pois o ordenamento português não prevê o recurso de amparo nem qualquer outro mecanismo específico de proteção dos direitos fundamentais, mas apenas a invocação de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente em sede de fiscalização concreta que aqui nos importa, para o que o recorrente tem que invocar a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal que, na sua perspetiva, viola as normas da CRP que cita, ainda que a inconstitucionalidade respeite apenas à interpretação da norma seguida pelo tribunal, tal como fez, corretamente, ao invocar a inconstitucionalidade do art. 125º nº1 do C. Penal na interpretação perfilhada no despacho recorrido. Vejamos, então, as questões efetivamente suscitadas e que se impõe decidir. 2. Decidindo. 2.1. Quanto à nulidade de “omissão de pronúncia a que se refere o art. 379 nº 1 al.
- c)do CPP”, invocada pelo arguido é manifesta a sua improcedência. Desde logo, carece de fundamento legal a pretendida aplicação a outras decisões judiciais do regime previsto no art. 379ª do CPP para a sentença penal, conforme referimos já no acórdão deste TRE anteriormente proferido nos autos, mas que o arguido aparentemente ignorou. Em segundo lugar, a falta de apreciação e decisão sobre a junção, via fax, nesta Relação, em 08.03.2016, do acordo celebrado entre o arguido e a ofendida, A… Construções, SA, apenas constitui irregularidade processual, a que se aplicam os arts 122º e 123º, do CPP, uma vez que a omissão de decisão judicial sobre requerimento apresentado por qualquer dos sujeitos processuais não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável – cfr arts 118º, 119º e 120º, do Código Processo Penal. Em terceiro lugar, a irregularidade processual eventualmente cometida pelo tribunal a quo por não ter proferido despacho sobre o dito requerimento sempre foi suprida com a prolação do despacho de 05.07.2016 (fls 2015 a 2019), que apreciou e indeferiu o pedido de revogação do despacho anterior que revogara a suspensão da execução da pena de prisão, no momento em que, perante novo requerimento apresentado pelo arguido em 30.06.2016 (fls 2015 e sgs), o tribunal a quo se deu conta que faltava proferir decisão sobre o mesmo, tal como expressamente prevê o art. 123º nº2 do CPP. Em face do despacho de 5.07.2016, que conheceu do requerimento do arguido, não se verifica, pois, qualquer irregularidade a suprir, pelo que, independentemente de outras considerações, é manifesta a improcedência da nulidade de omissão de pronúncia invocada pelo arguido, ou qualquer outro vício de ordem processual. A respeito do dito requerimento e do acordo entre arguido e a sociedade ofendida junto aos autos, apenas há que decidir o presente recurso na parte em que pretende a revogação, e substituição por outro, do despacho de 05.07.2016 que indeferiu a pretensão do arguido. 2.2. A invocada prescrição da pena, julgada improcedente pelo despacho de 20.06.2016, ora recorrido. 2.2.1. Perante a fundamentação do despacho de 20.06.2016, supra transcrito integralmente, vem o arguido alegar na sua motivação de recurso, essencialmente o seguinte: - Entendeu o Tribunal a quo que “a suspensão da execução da pena constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal”, prevista no artigo 125º, nº 1, alínea
- c)do CP e que “só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal”; Confrontando a versão originária do Código Penal de 1982 com a versão de 1995, é patente no nº 1, da alínea c), a eliminação da referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena, logo, é patente que o legislador pretendeu eliminar a suspensão da execução da pena como causa de suspensão da prescrição da pena principal e não só porque, em relação à versão originária, se eliminou as referências à liberdade condicional, ao regime da prova e à suspensão da execução da pena. É que a atual redação também dificulta a apontada interpretação pelo Despacho recorrido, já que a suspensão da execução não tem a natureza de pena privativa da liberdade; O prazo de prescrição da pena principal de prisão aplicada ao Arguido não começa a correr com o trânsito em julgado do Despacho de revogação da suspensão, mas sim de acordo com o que está estabelecido no artigo 122º, nº 2, padecendo, assim, de ilegalidade a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no Despacho recorrido, pelo que deverá ser o mesmo revogado, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 2.2. Vejamos.
- a)No despacho de 20.06.2016 ora recorrido, o tribunal a quo apreciou de forma particularmente detalhada e fundamentada a questão de prescrição de pena que se colocava, pelo que são manifestamente impertinentes as alusões a falta ou insuficiência de fundamentação daquele mesmo despacho, tal como é manifestamente desajustada a invocação de violação das alíneas
- a)e
- c)do n.º2 do art. 410º do CPP a que o arguido acrescenta a alteração de circunstâncias, que no seu entender justificou a total falta de cumprimento da condição de pagar quantia a favor da sociedade ofendida. Com efeito e sem cuidar de outros aspetos processuais da questão, o despacho recorrido pronunciou-se apenas sobre a prescrição de pena invocada pelo arguido, relativamente à qual são estranhas quaisquer questões atinentes à falta de cumprimento da referida obrigação de pagamento da quantia fixada no acórdão condenatório a favor da ofendida, sem prejuízo do que vier a decidir-se sobre a parte do recurso que versa sobre o despacho judicial de 5.07.2016.
- b)Quanto à impugnação da decisão de 20.06.2016 que julgou improcedente a invocada prescrição de pena, alega o arguido, no essencial que o prazo prescricional da pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, aplicada ao arguido, conta-se desde 21.12.2006, data em que transitou em julgado o acórdão condenatório, e não do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão conforme decidiu o tribunal a quo. Alega ainda que [a considerar-se que o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão da execução da pena] desde a revisão do C. Penal de 1995, o prazo prescricional não se suspende durante o período de suspensão da execução da pena. Como diz, não só a revisão de 1995 eliminou a referência da versão originária do art. 125º do C. Penal à suspensão da execução da pena como causa de suspensão, mas também porque a atual al.
- c)do nº1 do art. 125º refere-se à suspensão da prescrição enquanto o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o que não é o caso da suspensão da execução da pena de prisão.
- c)Sem razão, em nosso entender, pois apelando a uma perspetiva essencialmente objectivista na interpretação da lei,[1] entendemos que o Código Penal revisto em 1995 deixou de referir a suspensão de execução da pena (o regime de prova sempre teria que ser omitido por ter sido integrado na pena suspensa) porque a sua menção específica entre as causas de suspensão da prescrição não se ajusta à natureza e regime das penas de substituição, enquanto verdadeiras penas autónomas, que impõem tratamento jurídico unitário no âmbito da contagem do prazo de prescrição da pena principal. Deste modo, conforme detalhadamente fundamentado no despacho recorrido, o prazo prescricional de 10 anos previsto para a pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos (art. 122º nº1
- c)do C. Penal), apenas se inicia com o trânsito em julgado do despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, por se considerar que, a interpretação objetivista e atualista do art. 122º nº2 do C. Penal o impõe quando, como no caso presente, a decisão condenatória substituiu a pena principal de prisão por pena de substituição legalmente prevista, a suspensão da execução da pena de prisão. Estas são penas autónomas e não mera forma de execução ou cumprimento da pena principal de prisão, tal como se entende pacificamente (ao que cremos) na nossa doutrina e jurisprudência, seguindo o entendimento de F. Dias, nomeadamente na sequência dos trabalhos de revisão do C. Penal de 1995. Podem ver-se maiores desenvolvimentos deste entendimento no acórdão do TRE de 10.07.2007 citado no despacho recorrido, do mesmo relator do presente acórdão, e ainda nos acórdãos do T.R. Lisboa citados na resposta do MP em 1ª instância, entre outros. Em todo o caso, mesmo para quem não siga este entendimento quanto ao início do prazo de prescrição da pena principal, os trabalhos preparatórios da Revisão do C. Penal de 1995 e a lógica inerente às finalidades da prescrição das penas e respetivas causas de suspensão e interrupção, afastam a interpretação peregrina do recorrente segundo a qual o prazo prescricional de 10 anos se contaria ininterruptamente desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem estar sujeito a períodos de suspensão (ou interrupção), máxime durante o período de suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, mesmo a entender-se que a contagem do prazo de prescrição da pena de prisão substituída se iniciaria no dia do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicada a pena, nos termos literais do art. 122º nº2 do C. Penal, sempre teria que considerar-se que aquele prazo permaneceria suspenso pelo menos enquanto se mantivesse a suspensão da execução da pena de prisão, por força da al.
- a)do nº1 do art. 125º do C.Penal, segundo a qual a prescrição da pena suspende-se quando por força da lei [in casu o regime legal das penas de substituição], a execução da pena principal não puder começar, o que no caso de aplicação de penas de substituição significaria que a suspensão do prazo prescricional da pena principal apenas cessaria com o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena de substituição, conforme se decidiu, por todos, no Ac STJ de 19.04.2007. Embora, em nosso ver, haja boas razões para defender o entendimento por nós adotado no citado acórdão do TRE de 10.07.2007, pois resulta deste que as penas de substituição, máxime a pena de suspensão da prisão sujeição da execução da pena de prisão ao prazo prescricional de quatro anos previsto na al.
- d)do nº 1 do art. 122º do C.Penal, enquanto pena autónoma, conforme procurámos fundamentar com detalhe naquele acórdão do TRE, a verdade é que relativamente à contagem do prazo de prescrição da pena principal de prisão, ambos os entendimentos conduzem ao mesmo resultado. Na verdade, mesmo seguindo o entendimento do citado acórdão do STJ de 10.07.2007, segundo o qual o prazo prescricional de 10 anos se inicia com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória que aplique pena de prisão substituída por pena não privativa da liberdade, in casu, tal prazo, que se iniciara em 21.12.2006 (trânsito em julgado da decisão condenatória) ter-se-ia mantido suspenso até 20.12.2015, data do trânsito em julgado da decisão de 06.06.2014 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que só a partir de então se iniciaria a contagem daquele prazo prescricional de 10 anos, que se completaria, assim, em 20.12.2025, tal como se verifica no entendimento que assumimos e que foi igualmente assumido no despacho recorrido, segundo o qual só em 20.12.2015 se iniciou a contagem do prazo prescricional de 10 anos, com base na interpretação do art. 122º nº2 do C. Penal melhor exposta naquele acórdão do TRE de 2007. Estamos, pois, longe do termo do prazo de prescrição da pena principal de prisão de acordo com qualquer dos entendimentos jurisprudenciais ora referidos, contrariamente ao defendido pelo arguido recorrente, de que não conhecemos outros defensores na jurisprudência ou na doutrina, e que nos afigura ser juridicamente insustentável por desconsiderar completamente o período de tempo em que o arguido cumpre a pena de substituição, pois conforme sempre foi entendido o prazo de prescrição da pena principal de prisão não se inicia ou corre enquanto esta mesma pena não puder ser executada por força do cumprimento de outra pena ou outro impedimento legal. 2.2. No entanto, conforme se destaca claramente no despacho recorrido e é igualmente nosso entendimento (desenvolvido no citado acórdão do TRE de 2007), sempre se impõe averiguar oficiosamente se a pena de substituição aplicada (in casu a suspensão da pena de prisão) prescrevera já à data em que foi definitivamente decidida a sua revogação, porque se assim suceder a pena de substituição terá que ser julgada extinta por prescrição, obviando juridicamente à sua revogação e respetivas consequências legais. Concluímos, porém (embora em termos não totalmente coincidentes com o despacho recorrido), que à data do trânsito do trânsito em julgado da decisão de 06.06.2014 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, 20.12.2015, não havia decorrido ainda o prazo prescricional de 4 anos, previsto na al.
- d)do nº2 do art. 122º do C. Penal para a pena de substituição. Com efeito, este prazo prescricional de 4 anos - que se iniciou em 21.12.2011, data em que se completaram 5 anos (quatro do período inicialmente fixado acrescido de um ano de prorrogação) de suspensão da pena sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (21.12.2006) - apenas se completaria em 21.12.2015, pelo que a decisão de revogação da suspensão da pena produzira já todos os seus efeitos nessa data, mesmo considerando que para este efeito apenas releva a decisão definitiva de revogação da suspensão da pena, que teve lugar em 20.12.2015, e não a data de prolação do despacho respetivo, como implicitamente entendido no despacho sob recurso. 2.3. A invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea
- c)do Código Penal, quando interpretada no sentido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal, por violação dos artigos 9º, alínea b), artigo 20º, nº 4 e nº 5, e ainda artigo 30º, nº 1 da CRP, com as legais consequências daí resultante. Embora formule corretamente a invocada inconstitucionalidade da norma contida no artigo 125.º, n.º 1, alínea
- c)do Código Penal, a verdade é que esta norma não foi aplicada no despacho recorrido ou no presente acórdão, pois o posicionamento jurídico assumido em ambas as decisões é o de que, como vimos, o dies a quo do prazo de prescrição da pena principal de prisão ocorre com a data do trânsito em julgado da decisão que eventualmente revogue a suspensão da pena, por interpretação (objetiva e atualista) do art. 122º nº 2 do C. Penal. O argumento invocado no presente recurso a partir do artigo 125º do C. Penal reporta-se à alínea
- a)do seu nº1 e não à alínea c), por considerarmos que mesmo para quem entenda contar-se o prazo de prescrição do dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena principal, sempre tal prazo terá que suspender-se, nos termos daquela alínea a), enquanto a execução da pena não puder começar por força do regime legal das penas de substituição. Assim, tendo presente que no nosso modelo de fiscalização concreta os tribunais ordinários apenas terão que apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas a propósito das normas que apliquem nas respetivas decisões e que tal não se verifica no caso presente, quer no despacho recorrido, quer no presente acórdão, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade do art. 125º nº1
- c)do C. Penal. Improcede, pois, como aludido, o recurso do arguido na parte relativa à impugnação do despacho de 20.02.2016, que, assim, se mantem integralmente. 2.4. Quanto à impugnação da decisão proferida em 5.7.2016, que indeferiu o pedido de revogação da anterior decisão do tribunal recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, é manifesta a falta de razão do arguido e recorrente. Note-se, por um lado, que os fundamentos invocados pelo arguido não encerram sequer hipótese de erro na decisão transitada que pudesse fundamentar a pretendida reforma da decisão (caso a mesma fosse admissível em processo penal, que não é) ou mesmo recurso extraordinário de revisão, pelas razões expostas no sumário do Ac STJ de 09.12.2010, rel. Rodrigues da Costa, que se transcreve integralmente dada a semelhança da situação aí decidida com a que se encontra subjacente ao presente recurso, ainda que ali se colocasse em sede de recurso de revisão. Diz-se no sumário daquele acórdão do STJ: - “1. Partindo do princípio de que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é susceptível de recurso extraordinário de revisão, nomeadamente tendo por base o fundamento da alínea d), do n.º 2, do art. 449.º do CPP, não constitui “facto novo” o pagamento do quantitativo a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena já depois de transitado em julgado o despacho que revogou aquela suspensão, com fundamento em incumprimento imputável, a título de culpa, ao próprio condenado. 2. Tal facto não indicia a ocorrência de um erro judiciário, que sendo um erro sobre factos estranho ao decurso normal do processo, constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão. 3. Esse facto posterior, tendo sido praticado com o fim de evitar o cumprimento da pena de prisão, não tem qualquer incidência na prova dos factos que determinaram a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, estando já para além dos limites cognitivos do tribunal, definidos pelo caso julgado que se formou com o trânsito em julgado da decisão revogatória.» Isto é, ao alegar e procurar demonstrar que celebrou agora com a sociedade ofendida acordo pretensamente extintivo da obrigação de proceder ao pagamento/reparação à demandante cível do montante indemnizatório global (no valor de 50.000,00€) e respetivos juros, o que o recorrente pretende é que o tribunal a quo profira nova decisão com base em novos pressupostos de facto - ocorridos já depois do trânsito em julgado da decisão revogatória da suspensão da execução da pena que e determinou a passagem de mandados de detenção para cumprimento de pena - julgando verificada a condição de suspensão da pena que não se mostrava satisfeita à data da decisão revogatória da suspensão da pena por incumprimento do dever imposto. Ou seja, o arguido pretendia que o tribunal a quo atendesse ao pretenso cumprimento do dever imposto nos termos do art. 51º
- a)do CPP, verificado em momento posterior à apreciação e decisão, com trânsito em julgado, do incumprimento desse dever em momento anterior do processo, como se tal fosse legalmente permitido. Sucede, porém, que nem o regime substantivo da suspensão da execução da pena de prisão (arts 50º a 57º), nem o respetivo regime processual (artigos 492º a 493º) permitem considerar que a decisão de revogação da suspensão da pena é proferida de acordo com claúsula rebis sic stantibus, do mesmo modo que não preveem a faculdade legal de o arguido cumprir os deveres previstos no art. 51º do C. Penal a todo o tempo ou, em todo o caso, depois de revogada a suspensão da pena de prisão, estabelecendo-se, antes, no artigo 56º nº 2 do C. Penal que “A revogação determina o cumprimento da prisão fixada na sentença”, pelo que é irrelevante para este efeito que o arguido tenha cumprido aqueles deveres depois de revogada definitivamente a suspensão da pena. Ora, sendo este o regime legalmente estabelecido, a nova decisão pretendida pelo arguido recorrente carece de fundamento legal, pelo que face ao princípio da legalidade, nomeadamente no seu corolário da reserva de lei formal afirmada no art. 165º nº 1
- c)da CRP, de acordo com o qual só Lei da AR rege em toda a matéria de crimes e penas, não se vê como poderia o tribunal a quo ter decidido de forma diferente, independentemente de poder haver razões político criminais que o justificassem, pois vale nesta matéria a lição dos Prof. F. Dias e Costa Andrade, segundo a qual “ O princípio em exame [nulla poena sine lege] significa (…) ser completamente vedado ao juiz, seja embora na base da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que não se encontrem estritamente previstos em lei anterior.”. – cfr Direito Penal-Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do crime-1996, fascículos em curso de publicação pp. 168 e 169. Assim, não prevendo a lei penal a possibilidade de o arguido poder evitar a todo o tempo o cumprimento da pena de prisão determinado em consequência de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente mediante o cumprimento de dever imposto na sentença condenatória depois de revogada definitivamente aquela suspensão, nada há a alterar à decisão do tribunal recorrido de 5.07.2016 que indeferiu o pedido do arguido de revogação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, pois a mesma foi tomada em total conformidade com a lei vigente, como vimos, pelo que se mantém integralmente o aí decidido. III. - Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso dos despachos de 20.06.2016 e 05.07.2016, interposto pelo arguido, M, os quais se mantêm integralmente. Custas pelo arguido, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida. Évora, 10 de janeiro de 2017 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Independentemente de outras considerações, na situação concreta sempre a mens legislatoris parece de difícil reconstituição, em termos racionalmente aceitáveis (coerentes), tanto no que respeita ao art. 123º da versão originária do C. Penal de 1982, como no que concerne às razões adiantadas pelo Prof. F. Dias para a alteração, como vimos. Quanto à versão originária, não se aceita, por exemplo, a referência ao regime de prova, pois a sua aplicação tinha lugar sem que o tribunal condenasse o arguido em pena de prisão concretamente determinada, pelo que o respectivo prazo prescricional não poderia sequer iniciar-se. De igual modo fica por explicar por que razão a multa de substituição e a PTFC não figuravam ao lado da suspensão da execução da pena (nem em qualquer outra disposição), sendo certo que a versão do Código de 1982 não incluiu a menção “a qualquer outro caso de substituição de uma pena por outra”, que constava do Projecto Eduardo Correia (cfr Actas, Parte Geral II, p. 23