Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 253/07.3 JASTB.E1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: DEVASSA DA VIDA PRIVADA GRAVAÇÃO E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS DIREITO À IMAGEM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS IRREGULARIDADE PROCESSUAL Data do Acordão: 05/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: 1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença a indicação sumária das conclusões contidas na contestação (art.º 374.º, n.º 1 al.ª d)), a verdade é que a falta de cumprimento de tal requisito não constitui nulidade, consubstanciando tão só mera irregularidade (art.º 118.º, n.º 1 e 2 e 379.º a contrario senso), a qual deve ser arguida no acto de leitura da sentença, sob pena de se ter de considerar sanada, sem necessidade nem possibilidade de reparação ou correcção, uma vez que a mesma, obviamente, não afecta o valor do acto praticado (art.º 123.º e 380.º do Código de Processo Penal). 2. O direito à imagem configura um bem jurídico-penal autónomo, tutelado em si e de per si, independentemente da sua valência do ponto de vista da privacidade/intimidade, como resulta claro da circunstância de o texto adoptado pelo Código Penal de 1982 ser o de fotografar, filmar ou registar aspectos da vida particular de outrem, expressão que em 1995 seria substituída por fotografar ou filmar outra pessoa. Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem. 3. E sendo o objecto da protecção legal a imagem física da pessoa, embora nesta imagem prevaleça, naturalmente, o rosto, ela abrange todo o corpo. 4. Para a verificação do crime, p. e p. pelo art. 199.º, n.º2, al.
(20)euros, no total de € 8.000 (oito mil euros), a que corresponde subsidiariamente de 266 dias de prisão. 2 – Vem, a arguida arguir a nulidade da sentença a quo”, por violação do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 374.º do Código de Processo Penal., e ainda por violação do princípio da presunção da inocência “dos arguidos”, do dever de distância, de isenção e de imparcialidade. Mais alega, que a sentença se mostra inquinada pelo vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto na alínea b), do n.º2, do artigo 410.ºdo CPP, impugnando ainda, a matéria de facto dada como provada pela julgadora e, a propósito do crime de devassa da vida privada previsto e punido pelo art. 192.º do Código Penal pela existência da causa de exclusão da ilicitude, a que se alude no nº2 desta disposição “ Do interesse público da entrevista. 3 – Não se pode concluir pela existência da invocada nulidade, já que a matéria alegada pela arguida na contestação foi devidamente apreciada pela M.mª juiz, (exceptuando como é evidente as “inúmeras” considerações genéricas e/ou conclusivas tecidas na referida peça), e, conforme resulta dos pontos 2.1.4 a 2.1.10 dos factos provados e, da matéria de facto não provada, e, bem assim da motivação probatória (cfr. fls 22 da sentença) 4- É que só os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar da enumeração imposta no artigo 374º. do Código de Processo Penal. 5- Na sentença “ a quo” resulta claro que a julgadora explicitou o processo de formação que seguiu para formar a sua convicção, indicando as provas, de âmbito testemunhal e documental, que serviram para a formar, procedendo ao exame crítico das mesmas, demonstrando que este procedimento foi lógico e racional e, compatível com as regras da experiência da vida e das coisas e, desta forma que a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária e, 6- assim “justificando”a decisão para ter dado como provados os factos referidos nos pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.6, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11 , 2.1.12 e, 7- o que fez também quanto à “intenção” da arguida praticar as condutas pelas quais foi condenada dando como provados os factos 2.1.17 e 2.1.18 2.1.17 e 2.1.18 e, . 8- bem assim quanto ao alegado erro na exibição da fotografia na entrevista em causa. 9- Parece-nos ainda claro e, sem grande esforço interpretativo que a julgadora ponderou a prova produzida retirando da prova documental e testemunhal, designadamente dos depoimentos de PR e ML, elementos para ter dado como provados os factos 2.1.4 e bem assim os aludidos pontos , 2.1.17 e 2.1.18. 10- Quanto à violação dos deveres de distância, de isenção e de imparcialidade recorrente, a recorrente durante o julgamento teve oportunidade de deixar expressa a sua posição quanto à postura que entendeu como existente pela julgadora de parcialidade e de falta de isenção, o que não fez, nos termos do art. 43.º, n.º1 do CPP 11- A justificação de tal omissão, no sentido de não se aplicar o regime desta disposição legal, não colhe e, já que as causas susceptíveis de constituir recusa, não se mostram taxativamente fixadas na lei, estando, por isso, o juízo sobre a imparcialidade do juiz dependente das circunstâncias concretas do caso. 12- Quanto à violação do princípio da presunção da inocência “dos arguidos”, e, com palavras singelas se dirá que com este princípio, até haver decisão condenatória, com trânsito em julgado, todo o arguido se presume inocente, não cabendo a este o ónus de provar que não é responsável pela prática de facto ilícito típico que porventura lhe seja imputado, cabendo à acusação fazer prova de que o cometeu e por isso merece ser censurado. 13- Sucede que a recorrente tece considerações subjectivas e genéricas sobre tal matéria referindo e, como supra se reproduziu que a julgadora emitiu um pré-juízo, fazendo apelo ao despacho de arquivamento proferido, em fase de inquérito, a fls 327 a 332. 14- Contudo, e admitindo até que a M.mª juiz confrontou a recorrente com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, não se vislumbra em que medida foi violado o princípio da presunção da inocência da arguida JP, e, já que não resulta da sentença “ a quo” da qual a arguida recorre qualquer alusão ao mencionado despacho de arquivamento, pelo que, 15- não se poderá considerar que o mesmo teve qualquer influência na formação da convicção da julgadora 16- Não se mostra a sentença ferida do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º2, do artigo 410.ºdo CPP”. 17- Este vício verifica-se quando de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados ou não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal”. 18- A matéria de facto provada na sentença “ a quo” é bastante para a decisão de direito, inexistindo contradições insuperáveis entre a fundamentação e a decisão, sendo que não resulta o mesmo da leitura do texto da decisão recorrida mesmo conjugada com as regras da experiência comum. 19- A recorrente põe, ainda em causa a análise que a julgadora fez da prova produzida, ao apurar os factos pelos quais veio a ser condenada, o que consubstancia um eventual erro de julgamento 20- Este recurso sobre a matéria de facto configura uma garantia que resulta directamente do âmbito do princípio constitucional do direito ao recurso, assumindo-se como uma forte garantia de defesa e não consubstancia, em momento algum um novo julgamento. 21- É, no aludido art.º 412.º, n.º3 do Código de Processo Penal que se mostra consagrado o erro de julgamento, o qual ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado como não provado, ou quando dá como provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. 22- Assim, a matéria de facto só pode ser modificada pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, desde que conforme decorre do disposto no artigo 431.º do Código de Processo Penal, tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º3, alíneas a),
- b)e
- c)do mesmo diploma legal: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa. 23- Cotejando a motivação de recurso “a quo” a recorrente “tenta” dar cumprimento às regras legais da impugnação da matéria de facto, e, assim individualiza os factos que a recorrente tem por indevidamente julgados. Todavia, 24- faz uma apreciação sua das declarações da recorrente e das testemunhas, como supra se referiu, nunca fazendo alusão concreta a qualquer dos depoimentos em que funda tal apreciação e, apelando a argumentos que nunca foram mencionados pelos referidos intervenientes e, que se mostram patentes designadamente nos pontos 118 a 122 da motivação. 25- Por outro lado, limita-se a mencionar as sessões de julgamento onde foram prestados os referidos depoimentos com indicação das actas (constante do Citius) e, omitindo a referência concreta às “gravações”, como seja no caso da recorrente, 201102241 418 482370 65173 (e já que 20110224145747 482370 65173 respeita à resposta dada quanto à sua identificação, de 00.01.58 a 00.08.40), de PR 201103031511702 482370 65173, de ML 20110415162041 482370 65173, sendo que, 26- no que se refere aos depoimentos das testemunhas SR e SP, continua a não fazer tais referências e também não enuncia concretamente as passagens em que funda a impugnação, referindo os seus depoimentos, “in totum”, ou seja ao início e ao fim destes depoimentos. 27- No geral a recorrente não explicita porque razão essa concreta prova testemunhal impõe decisão diversa daquela que a M.mª considerou, não se baseando nos depoimentos da arguida e testemunhas. 28- Assim, não se mostra cumprido o disposto no art. n.º4 do art. 412.º do C.P.P., tendo por efeito a rejeição liminar do recurso, e, assim o Tribunal superior não poderá conhecer do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Também e, em consequência, e, nesta parte, deverão improceder as conclusões da motivação do recurso. 29 - Apreciando toda a prova produzida da forma como se encontra patente na gravação em suporte digital, e atenta a motivação da matéria de facto dada como provada, estamos cientes que os meios de prova disponíveis foram apreciados e valorados segundo as regras da experiência comum e da lógica, em completa observância ao disposto no art.127.º do CPP, não padecendo a decisão de qualquer violação das normas de apreciação da prova. 30 - Na verdade, para além do mais, fez a M.mª juiz uma correcta apreciação da prova indirecta ou indiciária, prova esta especialmente apta para preencher os elementos do tipo subjectivo dos crimes, que a não ser assim, só seriam alcançáveis pela confissão e, que tem plena aplicação à matéria controversa nos autos. 31 – É nesta avaliação e ponderação (da prova indiciária,) mais do que em qualquer outra, que a inteligência e lógica do julgador tem que intervir – sendo que da mesma forma, ou até mais relevante a intervenção do contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção, para aquilatar a sua credibilidade, assim como é tanto mais consistente quanto menor seja a intervenção de factores externos que possam perturbar a verificação do facto probando. 32 - De uma forma simples e objectiva se dirá que, de resto, factos há - sejam por exemplo os factos internos ou “ de alma”- a que só por revelação do próprio ou por dedução com recurso às presunções naturais e de acordo com as regras da experiência comum se pode alcançar. 33-Caso assim, não seja entendido, sempre se dirá que e, no que respeita ao factos 2.1.4 e 2.1.5, o primeiro referente às funções da arguida e, no qual foi dado como provado que : “No âmbito das suas funções a arguida dirigia o trabalho dos três editores do programa, bem como dos apresentadores do mesmo, dando-lhes ordens e instruções no que toca à execução deste”, e o segundo, que deu como provado “No exercício das mesmas tomou conhecimento através do planeamento semanal que o tema que iria ser abordado no programa a 25.05.2007 referia-se a abuso sexual por parte da mãe, o qual seria exposto pelo progenitor e mostrado fotografias”, ter a arguida JP referido, tal como resulta do seu depoimento prestado na audiência de julgamento de 24 de Fevereiro de 2011, gravado no sistema Citius 201102241418 482370 65173 e que o recorrente faz menção a 00:05:48, e referindo-se à edição em concreto que “foi fundamental para a divulgação da história documentos do tribunal e da polícia” “(…) não sei o que os documentos dizem” e 00:12:25 “enquanto coordenadora do programa, tinha a função de planificar com os editores de 15 a 8 dias as histórias que iam ser abordados no programa(…) perguntei a história está fundamentada, estão os factos todos, sim então vamos avançar” a 00:14:28 a 14:57, “não sei se confirmaram(…)” (referindo-se à história em apreço)e a 00:14:57”trabalhamos com documentos” e 00:15:02 “(…) trabalhamos com documentos, tínhamos documentos do tribunal e do hospital que à partida fundamenta (referindo-se a história) e contactamos a senhora que não quis prestar declarações (…)não tenho a certeza se contactaram é a prática, é uma pergunta que não faço aos editores é a prática”. a 00:21:41, e referindo-se à situação em apreço: “não vi os documentos, não vejo os documentos como coordenadora, confio sempre nos editores e já que existe uma avalanche de informações que passa pelas mãos humanas” e, continua “na linha da hierarquia de comandos coordena conteúdos, faz alinhamento de programa, a investigação é executada pelos editores (…) confio, porque não posso fazer de outra maneira, confio em absoluto nas pessoas, não posso fazer verificação directa tinha a garantia que estavam bem feitas” e, esclarecendo a 00:23:54 “na nossa prática, confio e executam (referindo-se aos editores)”. E, a 00:25:08, “coordenação tem a ver com responsabilidade, na prática a quantidade de trabalho volumosa, levantam questões e confio absolutamente” e mais à frente, 00:31:12, reafirma “era a responsável, a coordenadora” .. Tais declarações foram confirmadas pelo depoimento da testemunha ML prestado na audiência de julgamento de 15 de Abril de 2011 gravado no sistema Citius 20110415162041 482370 65173 a 00:29:56, e, quanto aos poderes que a arguida tinha “a arguida tinha poderes, quer que diga que sim (…) se ela quisesse impedir o programa concerteza que poderia” e mais à frente 00:31:45 e, à pergunta se a recorrente era a única pessoa que podia impedir respondeu:”Sim”. E, bem assim o depoimento da testemunha PR prestado na audiência de julgamento de 03 de Março de 2011 gravado no sistema Citius 201103031517002 482370 65173, a 00:09:34, que respondeu quanto a quem respondia pela emissão da entrevista em causa ”responde à coordenadora” e quem era a responsável respondeu a 00:43:37 “responsável era a J” . 34 – Todo o conjunto de provas só puderam despoletar no raciocínio da julgadora na convicção firme sobre o facto dado como provado e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, e, 35 - que permitiu dar como provada a intenção da recorrente, mostrando-se, de tal forma improvável que estes apontassem noutro sentido que, não aquele tomado pela julgadora. 36 - Bem andou a M.mª juiz ao analisar a prova indiciária que não é susceptível de ter outra interpretação que não seja aquela que se mostra expressa na douta sentença (designadamente a fls 21 da mesma). 37-Com a factualidade desta forma apurada, a qual não se baseia em provas proibidas e, não se vislumbrando que enferme de qualquer violação legal, temos por certo que o douto Tribunal da Relação deverá ter por definitiva e assente toda a matéria de facto dada como provada e, por isso, 38- mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo dos crimes pelos quais veio a ser condenada 39- No que respeita aos crimes de devassa da vida privada não temos por existente a causa de exclusão da ilicitude, prevista no n.º2 do art.192.º do CP e, já que a entrevista em apreço se mostra contida num programa de entretenimento, e sempre poderiam os temas dos maus tratos e abuso sexual serem divulgados de outro modo e sem que interferisse na esfera da privacidade da menor e da assistente. 40- Na verdade, ao serem tratados da forma como foram, temos por violado designadamente a exigência da proporcionalidade, e uma vez que ao ser entrevistado o arguido LS, seria de imediato, reconhecida para além da menor, também a assistente, a qual em face dos temas de “ maus tratos e abuso sexual da filha” ficou profundamente abalada e, 41- Também, se mostra violada a exigência da necessidade, uma vez que apesar dos temas serem interessantes sempre poderiam ter sido apresentados sem a divulgação e exposição da privacidade da assistente e da menor. 42- Pelo exposto, não violou a douta sentença “ a quo” o disposto nos nos artigos 199.º, nºs 2, alínea b), e 3, e 197.º, alínea
- b)do Código Penal, 192.º, n.º 1, alínea d), e 197.º, alínea
- b)do Código Penal, na redacção que a este Código era dada antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04.09, e nos artigos 71.º, n.º 3, e 35.º, n.º 1 da Lei nº 27/2007, de 30.07, nem quaisquer outras disposições legais, pelo que , bem andou a M.mª juiz ao condenar a arguida, pela prática dos crimes # Também a assistente respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Resulta da conjugação do disposto no número 2 do artigo 343°, número 2 do artigo 118° e 123°, todos do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a irregularidade decorrente da violação do Princípio da Presunção de Inocência e deveres de distância, isenção e imparcialidade deve ser arguida no acto, se o arguido estiver presente; 2. Este entendimento foi sufragado sem reservas por este Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 09/11/2010, proferido no processo 61/08.4GCSTB.E1 DA 1a Secção Criminal. 3. A falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação não é causa de nulidade da sentença atento o disposto nos artigos 379° e 118°, número 1 e 2, ambos do CPP, pelo que, não tendo sido invocada a irregularidade no acto de publicação da mesma, fica sanada. 4. A nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, nos termos da alínea
- a)do número 1 do artigo 379°, por referência ao número 2 do artigo 374°, ambos do CPP, deverá conduzir à baixa dos autos à primeira instância para que seja elaborada nova sentença completada com as menções em falta, não tendo aqui aplicação o disposto no número 6 do artigo 328°, conforme pacificamente vem sendo entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores. 5. A recorrente apenas aparentemente cumpre o ónus da alínea
- b)do número 3 e número 4 do artigo 412° do CPP; 6. Por um lado individualiza os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por outro indica as concretas provas que em seu entender impõem decisão diversa da recorrida, com referência ao suporte técnico e a localização temporal das passagens; 7. Simplesmente, não faz corresponder os segundos aos primeiros; 8. Impossibilitando a determinação dos excertos de depoimentos identificados no ponto 126 da motivação que imporiam decisão diferente quanto a ponto concreto da matéria de facto dado como provada; 9. Conforme tem sido unanimemente decidido, o cumprimento das exigências estabelecidas nos números 3 e 4 do artigo 412° do CPP não se prefigura como um ónus de natureza puramente secundária ou formal, sendo inclusivamente insusceptível de convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido (neste sentido, entre outros, o Acórdão datado de 22 de Outubro de 2008, proferido no processo 1121/03.3TACBR.C1 da Relação de Coimbra, in www.dgsi.pt). 10. A sindicância da matéria de facto dada como provada em primeira instância não constitui um novo julgamento, cingindo-se à restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pela recorrente, procedendo o tribunal superior, caso os detecte, à sua correcção; 11. Só lhe sendo possível alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida. 12. Os factos dados como provados e que fundamentam o pedido de indemnização civil não foram impugnados pela recorrente. Termos em que, deve manter-se a decisão recorrida em tudo o que não for afectado por nulidade a declarar e que determine a descida dos autos à primeira instância para que seja elaborada nova sentença completada com as menções em falta. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 2.1.1. A ofendida FS nasceu a 20.09.2002, sendo filha da assistente MF e do arguido; 2.1.2. Por sentença proferida em 02.05.2006 nos autos de regulação do exercício do poder paternal com o n° ---/04.1TMSTB, do 1° Juízo, do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, transitada em julgado em 05.11.2007, a qual produziu imediatamente efeitos, foi decidido que a ofendida FS ficava entregue à guarda e cuidados da assistente, a qual passava a exercer, em exclusivo, o poder paternal sobre a mesma; 2.1.3. Em 25.05.2007 a arguida JP exercia ao serviço da TVI — Televisão Independente, S. A, as funções de responsável pela orientação e supervisão do programa designado por "xxx", o qual era emitido no Canal TVI da supra referida televisão, diariamente, em directo, entre as 10.00 e as 12.59 horas; 2.1.4. No âmbito das suas funções a arguida dirigia o trabalho dos três editores do programa, bem como dos dois apresentadores do mesmo, dando-lhes ordens e instruções no que toca à execução deste; 2.1.5. No exercício das mesmas tomou conhecimento através do planeamento semanal que o tema que iria ser abordado no programa emitido a 25.05.2007 referia-se a abuso sexual de menor por parte da mãe, o qual seria exposto pelo progenitor e mostradas fotografias. 2.1.6. Na data referida em 2.1.3., entre as 10.00 e as 12.59 horas, o arguido foi entrevistado no âmbito do supra referido programa; 2.1.7. Em data não concretamente apurada, mas antes de 25.05.2007, o arguido enviou para a produção do supra referido programa cópia da decisão judicial referida em 2.1.2. e relatórios médicos periciais relativos à ofendida FS. 2.1.8. No dia 25.05.2007, o arguido entregou à editora daquele programa, PR, uma pen que continha fotografias da menor; 2.1.9. Na data e hora referidas em 2.1.3. esteve presente no supra referido programa, na qualidade de convidada, uma psicóloga, com a função de comentar as declarações prestadas pelo arguido; 2.1.10. Na data e hora referidas em 2.1.3. dois apresentadores de televisão, de seu nome ML e CF, dirigiram a emissão do "xxx, fazendo perguntas ao arguido e à supra referida convidada e comentando as declarações de um e de outro; 2.1.11. Durante os, pelo menos, 15 minutos de duração desta entrevista foi, repetidamente, passando em rodapé, a seguinte legenda: «LS acusa a ex-mulher de maus-tratos e abuso sexual da filha"; 2.1.12. No decurso da supra referida entrevista o arguido, referindo-se à ofendida FS, declarou, designadamente, que a assistente "(..) fugiu com a menina, andou fugida durante 66 dias", que a menina estava num estado deplorável", olheirenta, emagrecida, o plano de vacinação não estava em dia, cheia de picadas de insectos e com bastantes nódoas negras", que a ofendida FS lhe havia referido que "(...) a mãe é má, dá tau tau à bebé', que a assistente "(...) nunca ligou à menina», que esta "(..) dava entrada no hospital do Barreiro sempre que vinha dos fins-de-semana com a mãe", sendo certo que "(...) da última vez veio com bastantes nódoas negras", que a assistente "(..) nunca aceitou a filha, sempre quis um menino", que foi "(...) proibido pela mãe de ver a menina", que "(...) a menina queixa-se de que a mãe a molesta sexualmente», que a assistente durante seis meses esteve proibida pelo tribunal de ver a ofendida FS devido aos maus-tratos e à negligência que lhe eram infligidos pela assistente, bem como que esta última apenas dava mama à ofendida FS, mas que não queria saber dela e que era o próprio quem desde o nascimento desta última cuidava da sua higiene e do seu bem-estar; 2.1.13. No âmbito de tal entrevista foi exibida, durante, pelo menos, 7 segundos, uma fotografia da ofendida FS, a qual permitiu visualizar o seu corpo da cintura para cima, incluindo a face; 2.1.14. O arguido LS actuou com a intenção de permitir a visualização pelo público em geral da supra referida fotografia, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e contra a vontade da ofendida FS, o que conseguiu; 2.1.15. O arguido LS actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, sem consentimento da assistente e da ofendida FS, com intenção de devassar a vida familiar de ambas, o que conseguiu; 2.1.16. O arguido LS actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com a intenção de ofender perante o público em geral a honra e a consideração devidas à assistente, o que conseguiu; 2.1.17. A arguida JP actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, porquanto tendo conhecimento prévio da intenção do arguido de permitir a visualização pelo público em geral da supra referida fotografia, bem como de que a mesma ia contra a vontade da ofendida FS, teve a intenção de se não opor à sua divulgação no supra referido programa, o que conseguiu; 2.1.18. A arguida JP actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, porquanto tendo tido conhecimento prévio do teor do tema a abordar pelo arguido já descrito em 2.1.5. no supra referido programa, da intenção do mesmo de devassar a vida familiar da assistente e da ofendida FS, bem como da falta de consentimento das mesmas na divulgação do referido assunto, teve a intenção de se não opor à realização da supra referida entrevista, o que conseguiu. 2.1.19. Devido aos factos supra referidos a assistente ficou transtornada do ponto de vista emocional, sentindo vergonha, angústia, tristeza e ansiedade, ficando com medo que lhe fosse retirada a guarda da menor, sentimentos que ainda hoje sente. 2.1.20. Aquando da transmissão do programa e após o mesmo, varias pessoas lhe perguntaram se tais afirmações correspondiam á verdade. 2.1.21. Devido aos factos supra referidos a assistente ficou com medo de tocar na filha quando lhe dava banho. 2.1.22. A arguida é casada e tem 3 filhos a seu cargo. 2.1.23. É apresentadora de televisão auferindo cerca de €10.000 por mês e o seu marido é jornalista auferindo €9.000 mensais. 2.1.24. Mora em casa arrendada pagando €3.000 de renda. 2.1.25. Não tem carro próprio andando com carro da empresa. 2.1.26. Tem uma pós-graduação em ciências da comunicação. 2.1.27. Não tem processos pendentes. 2.1.28. Não tem antecedentes criminais. 2.1.29. O arguido é divorciado, tem duas filhas, uma delas menor de idade. 2.1.30. O arguido mora sozinho em casa da filha mais velha, não pagando qualquer renda. 2.1.31. Trabalha por conta própria explorando um estabelecimento comercial onde obtém a quantia de €600 mensais de lucro. 2.1.32. Tem um veículo automóvel de marca "Renault Clio" do ano de 1994. 2.1.33. Tem o antigo 7° ano do liceu. 2.1.34. Tem processos pendentes. 2.1.35. O arguido tem antecedentes criminais conforme resulta do CRC junto aos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. # -- Factos não provados: Não resultou provado que o arguido tivesse enviado os documentos e a fotografia da menor pelo menos 10 dias antes da emissão do mesmo. # Fundamentação da convicção: Nos termos do disposto pelo art. 124.° do C.P.P. constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art. 127°, n.°1 do C.P.P. segundo o qual: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente». Instituiu assim a lei o princípio da livre apreciação da prova [por oposição ao princípio da prova legal] que, no dizer de José Lebre de Freitas, [in Código de Processo Civil Anotado, 2.° Vol., p. 635): «Se situa na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis». Ou seja, este princípio significa a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova. No entanto, como salienta o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, [in Direito Processual Penal, 1.° Vol., p. 202): «Não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». A livre apreciação da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação meramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão – [cf. sobre esta matéria, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. 11, pp. 107 e ss.; MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal II, pp. 257 e ss. ; e JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pp. 566 e ss.]. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação — [cf. Ac. do S.T.J., do 07 de Junho de 2005, disponível em www.dgsi.pt/jstj, e, bem assim, Ac. do S.T.J., de 02 de Julho de 1998, consultável no mesmo sitio da Internet]. Normalmente o que sucede é que, face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Naturalmente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, enquanto decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art.205.°, n.°1 da C.R.P., segundo o qual: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei», de modo a aferir-se que a mesma está fundada na lei. No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.°, n.°1 da C.R.P. No caso de uma sentença em processo penal, a mesma, como é sabido, deve obedecer aos requisitos formais fixados no art. 374.° do C.P.P. Ou seja e em suma: a prova, mais do que uma demonstração racional, traduz-se num esforço de razoabilidade, por meio do qual o juiz se lança à procura do «realmente acontecido», conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca – derivados das finalidades do processo [cf. CRISTINA LIBANO MONTEIRO, in Perigosidade e inimputáveis e «in dubio pro reo, p. 13]. No mesmo sentido, o Prof. Antunes Varela [in Manual de Processo Civil, pp. 435 e 436], afirma que: «A prova visa apenas, de acordo com os critério de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (...). É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto». Sendo que, e como é referido pela jurisprudência, quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar-se de dar a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador — [vd., por todos, o acórdão da Relação do Porto, de 21-05.1997, disponível em www.dgsi.pt]. Na verdade, a convicção do julgador é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações, depoimentos e testemunhos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, « olhares de súplica » para alguns dos presentes, «linguagem silenciosa e do comportamento», coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras, mas outrossim através do tom de voz, o olhar e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, pelo que as palavras devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não verbal, rico, imprescindível e incidível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Por isso, o juiz deve ter uma atitude crítica de «avaliação» da credibilidade do «depoimento» não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso «saber». Em jurisprudência constante do Acórdão da Relação do Porto, de 16-12-1998, [disponível em www.dgsi.pt], escreveu-se que a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto: «Há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros, mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal». Como ensina Enrico Altavilla [in Psicologia Judiciária, vol. II, p.12]: «O interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras». Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, advertindo para que «todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade», devendo antes ter-se sempre bem presente as palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se» - [vd. Psicologia do Testemunho, in Scientia luridica, p.337]. Finalmente, como bem enfatiza Jorge De Figueiredo Dias [ìn Direito Processual Penal, pp. 233 e 234]: «Só os princípios da oralidade e imediação (…) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais». Mas, se é verdade que no nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre convicção do julgador, existem, no entanto, algumas restrições legais ao regime da livre apreciação da prova, como sucede com o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados [art. 169.º], o efeito de caso julgado nos pedidos de indemnização civil [art. 84.º], a prova pericial [art. 163.º], e a confissão integral e sem reservas [art. 344.º]. Para além destas, surgem ainda outras condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas, o princípio da legalidade da prova [art. 32.°, n.°8 da C.R.P.; art. 125.° e 126.°, ambos do C.P.P.] e outra o principio do «in dubio pro reo», enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência art. n.°2 da C.R,P.; art. 11 °, n.°1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948; e art. 6.°, n.°2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.°66/78, de 13 de Outubro). Tudo isto vale por dizer que o principio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras de experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e « in dubio pro reo» - [Ao. do Tribunal da Relação do Porto, de 19 do Abril de 2006, disponível em www.dgsi.pt/jtrp]. Por fim, frisa-se que toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se encontra gravada por sistema de CD, permitindo uma ulterior reprodução da mesma. Desde modo, possibilita-se um rigoroso controlo dos meios de prova que estiveram na base da convicção formada por este Tribunal, no que concerne à matéria de facto, o que legitima uma motivação da matéria de facto mais concisa. Feita esta breve análise sobre os principies que norteiam a apreciação e valoração da prova, importa, pois, expor das razões quanto à concreta decisão critica sobre a matéria de facto. Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador - [art. 127.° do CPP]. Nomeadamente: - As declarações da arguida, JP, que descreveu as suas condições económicas e sociais. Em relação aos factos a arguida explicou as funções que exercia na TVI nesta data, esclarecendo e elucidando o Tribunal o conteúdo das mesmas, afirmando claramente que caso algo corresse mal, como no caso dos autos, seria ela a responsável judicialmente. Assim a arguida referiu que coordenava o programa supra referido, com a ajuda de três editores (PR, MB e RM) os quais estavam sob as suas ordens e direcções. Descreveu ainda o conteúdo do mesmo e o seu modo de funcionamento. Em concreto afirmou que semanalmente tomava conhecimento do planeamento dos programas a realizar na semana seguinte, ou seja, que tinha conhecimento dos vários temas que iriam ser abordados na semana seguinte, não sabendo no entanto quais seriam as histórias em concreto e quais os intervenientes das mesmas, sendo que neste aspecto os editores tinham liberdade de escolha, uma vez que a mesma tinha confiança nos mesmos. Pelo que também teve conhecimento do tema que iria ser abordado no programa supra referido (abuso sexual de menor por parte da mãe), afirmando ter perguntado se existiam documentos a confirmar a história, tendo-lhe sido dito que sim. Afirmou ainda que era política do programa contactarem a parte contrária para que esta exercesse o contraditório, no entanto, não sabe se tal foi feito neste caso. No que concerne à fotografia mostrada no programa refere que se tratou de um lapso, uma vez que existem regras para que as crianças não sejam expostas, motivo porque as fotografias são encriptadas. No entanto, naquele programa tal não aconteceu, não sabendo a arguida explicar o motivo porque tal aconteceu. Esclareceu ainda que tomou conhecimento desta situação na altura. - Nas declarações do arguido, LS, o qual descreveu as suas condições económicas e sociais. Quanto aos factos referiu que entrou em contacto com a TVI através do envio de um email para aquele programa, tendo depois sido contactado telefonicamente pela editora PR, tendo esta confirmado com ele a história bem como a existência de documentos médicos e relatórios psicológicos. No entanto referiu que apenas entregou as fotografias da filha no dia do programa, cerca de 2 horas antes do seu início, tendo no entanto dado indicações para que a cara da filha não fosse legível, tendo ficado revoltado quando soube que tal não tinha acontecido, mas nessa altura já nada podia fazer. Disse ainda que não estranhou que lhe fossem solicitadas fotografias da filha para mostrar no programa, entendendo que tal era normal. Quanto às expressões por si referidas no decorrer do programa afirmou que se limitou a repetir o que estava nos relatórios, dizendo que apenas foi àquele programa para pressionar o andamento do processo que corria os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Setúbal. Por fim disse que a editora PR lhe tinha dito que tinham contactado a assistente, mas que esta se tinha recusado falar, existindo no entanto uma linha telefónica aberta no decorrer do programa caso esta quisesse participar. - Nas declarações da assistente, MF, que, apesar de naturalmente envolvida nos factos, relatou de modo coerente, claro, lógico e objectivo, o modo como tomou conhecimento dos mesmos, bem como o estado psíquico em que ficou em consequência das mesmas. O seu depoimento foi de tal forma convicto e seguro que mereceu total credibilidade. Assim, a assistente referiu de forma expressa nunca ter sido contactada pela TVI quanto ao teor dos factos alegados pelo arguido, só tendo tido conhecimento desta situação quando a irmã do arguido lhe telefonou a dizer para ela ligar a televisão no programa da TVI, sendo que quando o fez vê uma nota de rodapé onde consta que "ex-marido acusa ex-mulher de molestar a filha", motivo porque pediu para gravar o programa. Esclareceu ainda que foi contactada por várias pessoas, não só durante o programa através do telefone, mas mesmo depois deste ter terminado para saber se tal era, ou não, verdade. Por fim, referiu que devido a estes factos, os quais em nada correspondem à verdade, e por medo de perder a guarda da filha, deixou de fazer certas coisas e de prestar determinados cuidados à filha, os quais eram assegurados pela sua outra filha ou pela sua irmã. - No depoimento da testemunha EM, a qual referiu que quando o programa passou na televisão a arguida estava a trabalhar em casa dela, tendo-lhe pedido para gravar o mesmo, tendo ambas visto juntas e em directo. Afirmou recordar-se de ter ouvido o arguido dizer que a assistente molestava sexualmente a filha bem como tratava mal esta. Referiu que quando viu este programa a assistente ficou muito transtornada, desesperada e magoada, sendo que ainda hoje vive angustiada e ansiosa com esta situação com medo que a mesma se repita e que fique sem a guarda da filha. Por fim afirmou não ter acreditado na versão do arguido porque conhecia a assistente. - No depoimento da testemunha SP, irmã do arguido, e que não obstante não se dar com este, prestou um depoimento isento e credível. Assim esta testemunha referiu que recebeu um telefonema do ex-marido antes das 10H, a dizer-lhe que o arguido ia para a televisão acusar a assistente, motivo porque ela foi ao café ver a televisão. Viu então a imagem do irmão e as notas de rodapé, telefonando de imediato para a assistente, a qual não tinha qualquer conhecimento da situação. Esclareceu que viu a entrevista onde foi mostrada uma fotografia da sobrinha. Afirmou, no entanto, não ter acreditado no que o irmão contou. No entanto, ficou transtornada com aquela situação porque quem não os conhecesse poderia acreditar. Referiu ainda que depois do programa ter terminado telefonou para a TVI. Contudo, tal afirmação não foi confirmada, motivo porque o Tribunal não pode levar a mesma em consideração. Por fim disse que falou com a assistente que estava arrasada, estado em que ainda hoje se encontra. - No depoimento da testemunha AG, a qual referiu que estava a trabalhar, e foi informada pela assistente do que se estava a passar, motivo porque ligou a televisão e viu o programa, onde se disse que a assistente molestava sexualmente a filha, tendo sido inclusive mostrada uma fotografia da menor. Afirmou que a assistente ficou desesperada e com vergonha desta situação, sendo que ainda hoje tem medo de que isto volte a acontecer. Por fim referiu que como conhece a assistente não acreditou no que foi dito no programa. - No depoimento da testemunha PR, editora do programa "xxx", e que referiu ter sido ela quem tratou deste tema, ou seja quem averiguou e investigou a história. Explicou que o arguido entrou em contacto com o programa, pois queria lá ir porque estava impedido de ver a filha a qual era maltratada e negligenciada pela assistente que tinha a guarda da criança. Depois falaram cerca de 2 ou 3 vezes por telefone, para além de que ele lhe enviou uns documentos por e-mail, de modo a que ela pudesse saber se a história tinha fundamento e se era consistente, tendo ela achado que sim, pelo que informou o arguido qual o dia do programa. Referiu que nesse dia esteve com o arguido cerca de duas horas antes do programa começar explicando-lhe os pormenores do mesmo, tendo aquele lhe entregue uma pen com fotografias da filha que mostrassem a relação de afectividade entre ambos, mas ressalvando que não queria que a cara da criança fosse exibida. Esclareceu que depois de receber a pen com as fotografias foi à régie de modo a poder tratar daquelas para que não se conseguisse identificar a menor. Refere quanto ao facto de a fotografia ter sido exibida sem qualquer "blur" ter-se-á tratado de um erro na numeração das fotografias, ninguém conseguindo explicar como é que tal aconteceu, no entanto e quando se aperceberam tomaram a decisão de não mostrar as restantes fotografias. Quanto a esta matéria disse que caso a fotografia tivesse sido exibida com o referido "blur" seria difícil chegar à identidade da criança. Em relação à necessidade de exibir a fotografia afirmou ser política editorial mostrar fotografias que mostrem a relação de afectividade entre os pais com os filhos. Disse não se recordar se tentou, ou não, contactar com a assistente, através do n.° de telefone fornecido pelo arguido. No entanto, mesmo quando não conseguem falar com a parte contrária, a decisão editorial é a de passar a história na mesma fazendo-se, nesse caso a ressalva de que se trata apenas uma das versões, sendo que neste caso convidaram a Dra. MS. Afirmou também que existe uma decisão editorial no sentido de passar as promoções (notas de rodapé) ao longo do programa. Quanto ao programa e às funções que lhe estavam atribuídas referiu que quando o programa começou foram logo definidas as regras de funcionamento do mesmo, sendo que a arguida teria sempre que aprovar todos os conteúdos deste. No entanto, ela enquanto editora tinha autonomia para decidir quais as histórias diárias do programa, não tendo que se justificar perante aquela. Não obstante esta observação referiu que a responsável era a coordenadora do programa, ou seja, a arguida JP. -No depoimento da testemunha Isabel, médica pediatra, que assistiu a menor nas urgências, referindo que nessa consulta o arguido referiu que a mãe da menor mexia nos genitais desta ao adormecer. No entanto, e não existindo sinais, não valorou tal observação, não tendo a certeza de que tal seria verdade ou se a criança estava a ser instrumentalizada, sendo que esta lhe pareceu espontânea. Esclareceu que não foi a primeira vez que viu a menor em consultas, sendo que das outras vezes também lá foi com o arguido, o qual se apresentava sempre ansioso e a tremer das mãos. Já quanto ao teor do documento de fls.149 e 150, confirma que foi ela quem o elaborou, mas diz que o fez voluntariamente e porque o arguido falava muito no Dr. JV, o qual tinha conhecimento da situação. Para além disso esclareceu que se, efectivamente tivesse valorado e dado credibilidade à afirmação do arguido na consulta de urgência teria feito uma comunicação para a Comissão de Menores e para o Tribunal, o que não aconteceu, tendo-se limitado a dar conhecimento informal ao Procurador. - No depoimento da testemunha SF, filha da assistente, a qual referiu que a mãe lhe telefonou a dizer que o arguido a estava a acusar de molestar a irmã. Esclareceu que a mãe estava bastante abalada e com medo de que lhe pudessem tirar a menor, sentimento que ainda hoje se mantém, e que a impede de fazer certas coisas à F. Afirmou que devido ao programa várias pessoas lhe perguntam se aquilo é verdade, havendo ainda hoje pessoas que olham para a mãe de lado por causa da suspeita que aquela entrevista lançou. - No depoimento da testemunha SR, assistente de produção do programa "xxx", que explicou qual é a sua função. Assim referiu que a sua função consiste em tornar os conteúdos exequíveis, fazendo a ligação entre o programa e o grafismo, ou seja, quem trata da história diz-lhe se é, ou não necessário por um "blur" (tira preta nos olhos e no nariz) cabendo-lhe a ela controlar se tal é feito ou não, sendo certo que neste programa não é usual fazerem isso. Afirmou que neste caso quem tratou da história foi a PR a qual lhe entregou uma pen com fotografias que necessitavam de "blur". Esclareceu que depois da fotografia ser digitalizada é feito o tratamento de imagem e é colocado o "blur", sendo que depois deste trabalho é dado um número à fotografia, número esse que ela entrega à régia Quanto ao facto de a fotografia exibida no programa o ter sido sem qualquer "blur" disse pensar tratar-se de um erro técnico da máquina, o qual não consegue explicar pois depois do programa ter terminado foi à régio e viu a fotografia com o "blur". - No depoimento da testemunha SD, anotadora da TVI, que esclareceu detalhadamente em que consistia a sua função, a qual neste caso teria consistido em digitar o numero da fotografia da menor na máquina, pondo a mesma em pré-visão e dando a informação ao realizador. Quanto ao facto de a fotografia da menor ter sido mostrada sem o referido "blur" pensa que tal aconteceu porque aquela fotografia tinha o mesmo número que a fotografia já tratada, sendo que cada uma delas estava guardada num servidor diferente, tendo ido para o ar aquela que não tinha o "blur". Referiu no entanto que o erro foi logo detectado e retirada a imagem do ar, não tendo sido mostrada mais nenhuma fotografia da criança. - No depoimento da testemunha ML, apresentador do referido programa, o qual referiu que, como é habitual, só teve conhecimento do teor daquele programa no dia anterior às 13H, altura em que lhe foi fornecido pela PR um dossier com todos os elementos fornecidos pelo arguido. Referiu não saber se foi, ou não, contactada a parte contrária. No entanto referiu que esteve presente a Dra. MS, uma vez que se tratava de uma questão que envolvia mediação familiar, para além de que ele no decurso da entrevista referiu que ali apenas estavam a ouvir uma parte da história. Afirmou que não falou com o arguido antes do programa começar, só o tendo feito quando este entrou no estúdio, baseando-se a conversa nos elementos que lhe foram fornecidos no referido dossier. Esclareceu também que normalmente, nestas situações, quando são mostradas fotografias de crianças, estas têm a cara tapada. Por fim referiu ainda que a arguida nunca lhe deu ordens acerca da maneira como ele devia conduzir o referido programa, no entanto admitiu que a mesma, se quisesse, tinha poder para os impedir de fazer o mesmo, designadamente aquela entrevista. - No suporte digital (DVD) do programa televisivo supra referido; No teor de fls. 19 e Seg. 53 e seg., 122 e seg., 155 e seg., (exames periciais efectuados à supra referida menor), 25 e seg. (certidão de assento de nascimento da supra referida menor), 224 e seg. (certidão de decisão judicial da 1ª e 2ª instâncias relativa à regulação do exercício do poder paternal da supra referida menor), 87 e seg. (decisão judicial de alteração da regulação do exercício do poder paternal da supra referida menor), documento de fls. 71, ficha clínica de fls. 158 e documentos de fls. 279 e seg. e 443 e seg. (decisão judicial de alteração da regulação do exercício do poder paternal da supra referida menor) no documento de fls.149 e 150, nas informações de fls.71 e 853 e 854 (informações prestadas pela TVI sobre quem era a responsável pelo programa e em que é que consistiam as funções da arguida na referida estação). Nos Certificados de Registo Criminal no que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos. - Ora, face à prova produzida o Tribunal, em conjugação com as regras de experiência o Tribunal entendeu que os arguidos praticaram os factos que lhes eram imputados. Assim e antes de mais os factos 2.1.1., 2.1.2., 2.1.3., 2.1.6., 2.1.9., 2.1.10., 2.1.11. e 2.1.12. resultaram provados através dos documentos constantes do processo, bem como através do visionamento do DVD junto aos autos. Em relação ao facto 2.1.4. o mesmo resulta provado através dos documentos de fls. 71 e 853 e 854 em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum, isto porque desempenhando a arguida as funções de coordenação de todo o processo de criação e exibição de tal programa, o que implicava um acompanhamento mensal ou semanal da forma como decorreram os programas emitidos e o planeamento e a definição das emissões subsequentes" (fls. 853), não podia esta deixar de dar ordens e instruções a tais pessoas, designadamente àquelas que o preparam e as que no final de tal processo apresentam o mesmo. Aliás foi também dito pelas testemunhas PR e ML que, não obstante os mesmos terem autonomia, era a arguida a responsável sendo que, caso esta assim o entendesse podia vetar os temas que os mesmos se propunham abordar no supra referido programa. - Por sua vez o facto referido em 2.1.5. foi considerado provado com base nas declarações da arguida a qual de modo espontâneo e sincero referiu ter tido conhecimento de qual o tema que iria ser abordado naquele programa, tendo também sido dito pela testemunha PR que era politica editorial exibir fotografias nestas situações, pelo que também disso a arguida tinha conhecimento. - Já os factos referidos em 2.1.7. e 2.1.8. (e também o facto não provado 2.2.1.) resultaram provados através das declarações do arguido e do depoimento da testemunha PR, sendo que ambos referiram que o arguido enviou os documentos uns dias antes da emissão do programa, não conseguindo no entanto precisar os mesmos, tendo também ambos referido que o arguido apenas entregou uma pen com fotografias no próprio dia, duas horas antes do programa começar. Aliás, o mesmo resulta das regras da lógica e da experiência comum, pois qualquer programa de televisão, designadamente um programa emitido em directo, é preparado com antecedência em todos os seus pormenores. - Quanto aos factos relativos ao pedido cível os mesmos resultaram demonstrados com base nas declarações da demandante e das testemunhas EM, SP, AG e SF, as quais prestaram o seu depoimento de forma clara e objectiva, merecendo por isso estes depoimentos credibilidade por parte do Tribunal. Logo, daqui e sem mais resultam logo provados os elementos objectivos dos tipos de crimes que são imputados aos arguidos, pelo que têm os mesmos que resultar provados. Quanto ao elemento subjectivo o Tribunal também entende que os arguidos agiram de forma livre e consciente, e isto não obstante os mesmos não terem confessado os factos. Isto porque, como é sabido, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social de realização de justiça. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434]. "A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciaria em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Processo Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estampes, páginas 231 a 249). Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas. Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. Estes elementos têm o valor de indícios, isto é, de circunstâncias a partir das quais se pode, em determinadas condições, fundar a consistência de um facto desconhecido. Esta prova indiciária conjuga a prova directa (sobe os factos indiciários) e as presunções na reconstrução do facto histórico em discussão e constrói-se a partir de dois elementos: O indício, facto instrumental provado, o qual deve ter a capacidade de revelar outro facto com o qual está relacionado; tem que estar demonstrado a partir da prova directa e exige-se uma pluralidade de indícios (independentes), para diminuir a possibilidade do acaso; devem também ser concordantes, convergindo para a mesma conclusão, e esta deve ser imediata (sem deduções intermédias); - A presunção (ou silogismo), uma inferência efectuada a partir do indício, apoiada na experiência ou em regras da ciência, permitindo suportar um facto distinto. Importa ainda que esta inferência ou conclusão seja manifesta ou segura, excluindo a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios colhidos. Neste sentido, os indícios devem ser ainda inequívocos pois só assim suportam com segurança a presunção (Sobre esta prova indiciária, v. J. Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido, especialmente in RMP 88, Out./Dez. 2001, especialmente págs. 102 e ss., M. Miranda Estrampes, La Mínima Actividade Probatoria En El Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, págs. 231 a 249, ou A. Martinez Arrieta, La Prueba Indiciaria, in La Prueba En El Proceso Penal, Centro de Estudos Judiciales, vol. 12, Madrid 1993, pág. 53 e ss). A prova directa distingue-se da prova indirecta e a sua vinculação com o raciocínio indutivo. Logicamente que o pronunciamento sobre a valoração do indício e do raciocínio indutivo é uma mistura de controle sobre a valoração da prova (o indício) e de controle sobre o raciocínio contido na decisão (indução) pois aquilo que se trata é de se determinar se o indicio é suficientemente forte e também se o mesmo permite concluir, por indução, pela existência de um facto. Aqui não está em causa a aplicação da imediação mas uma mistura da aplicação de critérios de verosimilhança e critérios lógicos. É, assim, clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., vol. II, pág. 99). - Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indirecta, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser expressa objectivamente e motivada, por forma a permitir o controlo interno e externo de tal racionalidade, como acontece no caso de que aqui nos ocupamos. Entende o Dr. Euclides Dâmaso Simões (Vide Prova Indiciária, Revista Julgar, n. 2, 2007, pág. 205) que o uso de prova indirecta implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência). - Seguindo alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais (entre outros os Acs. do Suprema Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 1209.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.1 1.2007, todos disponíveis em www.dgsi.
- pt)podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige: - (
- i)em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; - (
- ii)em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, - (iii) em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. Ora, os elementos probatórios aludidos, autónoma e directamente comprovados, constituem justamente indícios plurais, todos concorrendo articuladamente para uma solução única, a qual se mostra suportada pelas regras de normalidade e surge como a única que os factos-indicios, de forma segura, autorizam (inequívoca, portanto). Solução que corresponde aos factos descritos. A partir daqueles indícios e através da mediação lógica das regras de experiência, resulta infalivelmente confirmada a intenção dos arguidos. Qualquer outra explicação para os factos indícios padecia, face a estes elementos, de um duplo problema: seria necessariamente inverosímil ou improvável e não encontrava, apoio em qualquer elemento objectivo, directamente discernível. - Assim, e não obstante não ter sido produzida nenhuma prova directa quanto à intenção dos arguidos, e sendo essa factualidade insusceptível de apreensão directa, se não for admitida pelo próprio (através da confissão) por pertencer à vida interior do agente, mesmo assim, é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, donde o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, avaliados e apreciados, segundo o princípio da normalidade, fundando-se a convicção do julgador em presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e a regras de experiência comum. Tudo isto conjugado e examinado globalmente segundo as regras normais da experiência e da lógica, é de concluir, com a certeza relativa a que atrás aludimos, pela intenção dos arguidos em praticar os factos. Se não vejamos. Em relação ao arguido, o mesmo referiu que apenas agiu da forma supra referida para pressionar o andamento do processo do Tribunal de Família tendo-se limitado a referir o que estava nos relatórios, tendo dito à produção que não queria que se visse a cara da filha na fotografia que iria ser mostrada no decorrer do programa. Ora, em primeiro lugar caberá aqui dizer que não é por as pessoas irem à televisão que o Tribunal decide mais depressa. Pelo que daqui só se pode concluir que o que o arguido queria é que fosse proferida uma decisão que lhe fosse favorável, não tendo olhado a meios para o conseguir. Quanto ao facto de o mesmo se ter limitado a dizer o que constava nos relatórios, a verdade é que estes se basearam em declarações do arguido, sendo que do processo constam outros relatórios e outras informações diversas daqueles, aos quais o arguido não fez qualquer referência. Mas, mesmo que tudo aquilo que o arguido disse fosse verdade (o que não resultou provado), nunca poderia o arguido ir àquele programa proferir tais afirmações. Isto porque se trata de um programa de entretenimento e conteúdo lúdico, não sendo por isso o local indicado para tratar estes assuntos, os quais se resolvem no tribunal. Para além disso, resultou provado que a assistente não deu o seu consentimento para que a entrevista fosse dada e para que fosse mostrada a fotografia da filha, sendo que era a esta que estava atribuído o exercício do poder paternal da menor. Logo, daqui só pode o Tribunal concluir que o arguido sabia a gravidade das afirmações que estava a proferir e que o fez consciente e deliberadamente, bem sabendo que não tinha autorização da assistente para tal. É também de referir, no que concerne à fotografia que o Tribunal entende que também aqui o arguido agiu de forma deliberada e consciente, não tendo qualquer relevância ter existido, ou não, um erro na transmissão da fotografia uma vez que a mesma não apareceu com o referido "blur". Isto porque, entende o Tribunal que a existência, ou não, do referido "blur" em nada altera a situação, uma vez que quem conhece o arguido sabe quem é a filha deste e quem é a assistente, pelo que o facto de este não referir nomes e de a fotografia ter a cara da menor tapada em nada altera a situação. Por outro lado, para quem não os conhece também não faz qualquer diferença que se veja a cara da criança na dita fotografia. Ou seja, face a estas evidências o Tribunal só pode concluir que o arguido agiu de forma livre deliberada e consciente com intenção de mostrar a dita fotografia bem como de expor a vida privada da menor e da assistente e ainda de lesar a honra desta, mesmo sabendo que tais condutas consubstanciavam a prática de crimes. Mas também em relação à arguida o Tribunal entendeu que a mesma agiu de forma deliberada livre e consciente, uma vez que foi dito por esta (e ao contrário do referido na informação de fls.853) que teve conhecimento do planeamento semanal do programa, sabendo qual era o tema que ia ser abordado, sendo que, e não obstante ter poder para tal, não se opôs a que o mesmo fosse realizado com aquele conteúdo, quando podia e devia tê-lo feito. Sendo que resulta das regras de experiência que qualquer pessoa, e muito mais a arguida que está habilitada com formação superior e desempenha as suas funções profissionais no meio televisivo, sabe que aquele tema iria por em causa a vida privada da outra parte, neste caso a menor e a assistente, as quais não deram o seu consentimento para que tal acontecesse. Aliás e quanto a este facto, e tendo em conta a gravidade do assunto, nunca poderia a arguida presumir que aquelas tinham dado o seu consentimento. E não se diga que foi tentado o contacto com a assistente, pois tal não resultou provado, uma vez que foi dito não só pela arguida, mas também pela testemunha PR que a decisão editorial era que, mesmo quando não era exercido o contraditório, a história passava no programa. O mesmo se passa com a fotografia exibida. Isto é, era decisão editorial que nestes casos fosse mostrada uma fotografia para mostrar a relação de afectividade existente. Pelo que a intenção do programa coordenado pela arguida era mostrar a fotografia, e conforme já foi supra referido não pode o Tribunal valorar a existência de um erro na exibição da mesma uma vez que não foi mostrado o "blur”, uma vez que o mesmo não impedia que a menor fosse identificada através do pai pelas pessoas que os conheciam. - Isto é, as politicas editoriais do programa eram as de passar a historia, mesmo sem ouvir a parte contrária, e a de mostrar a fotografia, sendo que era a arguida enquanto coordenadora que definia essas mesmas politicas. - Ou seja, face a estas evidências o Tribunal só pode concluir que a arguida tendo conhecimento prévio de tal tema e sendo detentora de um poder de veto quanto à exibição daquele assunto não exerceu o mesmo, deliberadamente, no sentido de permitir a exibição do programa. - E não se diga que a arguida nunca pode ser responsabilizada pela conduta do arguido uma vez que se trata de um programa em directo e que, como tal, a arguida não poderia saber, com antecedência o que é que aquele iria dizer, porque tal não corresponde inteiramente à verdade. - Isto porque, sabendo a arguida qual era o tema que iria ser abordado - abuso sexual de menor por parte da mãe - saberia sempre qual seria o rumo que a entrevista iria levar, pelo que se a arguida se tivesse oposto à sua emissão nunca o arguido teria sido convidado para o programa e nunca teria dado aquela entrevista e nunca teria feito tais observações e imputações em relação á assistente e à menor. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que a sentença recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b); 2.ª – Que a sentença recorrida padece da nulidade insanável referida no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por na fundamentação da convicção não ter feito um exame crítico da prova; 3.ª – Que a sentença recorrida viola o disposto no art.º 374.º, n.º 1 al.ª d), do Código de Processo Penal, ao não fazer a indicação sumária das conclusões contidas na contestação; 4.ª –Que o tribunal "a quo" demonstrou ao longo do julgamento e em relação aos arguidos um pré-juízo da culpabilidade destes, violando assim o princípio da presunção da sua inocência e o dever de imparcialidade, «que têm de conduzir à Nulidade da Sentença proferida, devendo proferir-se nova decisão que absolva a Recorrente»[1]; 5.ª – Que a exibição da fotografia da menor sem um blur no rosto se deveu a um lapso, a um erro da régie pelo qual a arguida JP não pode ser responsabilizada, pelo que devia a mesma ter sido absolvida da prática do crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelos art.º 199.°, n.º 2 al.ª
- b)e 3, e 197.° al.ª b), do Código Penal, e 71.°, n.º 3 e 35.°, n.º 1, da Lei n.º 27/2007, de 30-7 (Lei da Televisão); 6.ª – Que a arguida JP não cometeu os crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelos art.º 192.°, n.º 1 al.ª
- d)e 197.° al.ª b), do Código Penal, e 71.°, n.º 3 e 35.°, n.º 1, da Lei n.º 27/2007, de 30-7 (Lei da Televisão); 7.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.14, 2.1.17 e 2.1.18; 8.ª – Que não se provou que os danos que a recorrente foi condenada a indemnizar tenham sido causados pelo programa televisivo dirigido pela arguida JP; # Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas, a de que a sentença recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b): O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença. É por isso que esses vícios têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou