Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 231/13.3GAVRS.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: BURLA QUALIFICADA CRIME CONTINUADO CASO JULGADO Data do Acordão: 02/02/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - Tendo-se decidido, num primeiro processo, que os factos provados, relativos a catorze atuações parcelares do arguido na pessoa de catorze vítimas, integravam um crime continuado de burla qualificada, justifica-se concluir que os factos novos, conhecidos posteriormente em processo autónomo e relativos a quatro vítimas sobrantes, praticados num quadro de atuação idêntico, na mesma área geográfica e no mesmo período temporal, integrem essa mesma continuação criminosa. 2 - E sendo os factos novos de gravidade igual aos conhecidos no processo anterior, os poderes de cognição do juiz circunscrevem-se agora à decisão sobre a integração jurídica na continuação criminosa já julgada. III - O n.º 2 do artigo 79.º do Código Penal apenas contempla o conhecimento superveniente de condutas mais graves e nos restantes casos o efeito de caso julgado estende-se a todos os factos que integram a continuação criminosa. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal:
(2013), cumpre aqui avaliar, tal como avaliou o douto acórdão proferido no processo n.º ---/13.0 GABNV, da 1.ª secção criminal da instância central - Juiz 21 - Comarca de Lisboa, já transitado em julgado, em relação a factos de 2011 e 2012, se em relação aos factos de 2013 se verifica a excepção de caso julgado relativamente ao crime de burla qualificada pelo qual o arguido foi aqui condenado, por referência a factos de 2013. Na realidade, tal como refere o douto acórdão proferido em 10 de abril de 2015, “…cremos não haver dúvidas de que o arguido agiu sempre de forma homogénea e lesando sempre o mesmo bem jurídico, por referência aos factos praticados no ano de 2011, o mesmo sucedendo relativamente às situações verificadas no ano de 2013.” Tal como refere o douto acórdão proferido no dia 10 de abril de 2015, a fls. 53 do mesmo, fls. que aqui damos como reproduzidas para todos os legais efeitos, “…Tais factores persistiram ao longo dos factos praticados no ano de 2013, facilitaram a repetição da conduta e diminuíram consideravelmente a culpa do arguido, pelo que deve considerar-se também que este cometeu um só crime de burla, sob forma continuada, na definição do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, por referência aos quatorze ilícitos praticados no ano de 2013.” Na realidade Venerandos Juízes Desembargadores, tal como bem analisa e configura o acórdão proferido no processo n.º ---/13.0 GABNV, da 1.ª secção criminal da instância central - Juiz 21 - Comarca de Lisboa, já transitado em julgado, as condutas que foram objecto de análise no presentes autos, traduzem-se no preenchimento do mesmo tipo de crime, utilizaram o mesmo procedimento homogéneo, pelo que dúvidas não se colocam que os factos que nos presentes autos foram julgados se subsumem à mesma factualidade que foi objecto de julgamento no processo referido e que nestas circunstâncias estamos perante a excepção de caso julgado relativamente aos factos aqui em apreço, todos de 2013 Como é unanimemente reconhecido, a excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5 da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Assim, o caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material). Para lá da dimensão processual, a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Visa-se assim limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural. Caso julgado em substância significa decisão imutável e irrevogável; significa imutabilidade do mandado que nasce da sentença. Aproximamo-nos assim à lapidar definição romana da jurisdição: quae finem controversiarum pronuntiatione iudicis accipit (que impõe o fim das controvérsias com o pronunciamento do juiz). Para que a excepção funcione e produza o seu efeito impeditivo característico, a imputação tem que ser idêntica, e a imputação é idêntica quando tem por objecto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa (identidade de objecto - eadem res). Trata-se da identidade fáctica, independentemente da qualificação legal (nomen iuris) atribuída. As duas identidades que refere a doutrina unidade de acusado e unidade de facto punível têm sido assim consideradas: (i)Para que proceda a excepção de caso julgado requer-se que o crime e a pessoa do acusado sejam idênticos aos que foram matéria da instrução anterior à que se pôs termo no mérito de uma resolução executória. (
- ii)A identidade da pessoa refere-se só à do processado e não à parte acusadora para que proceda a excepção de caso julgado. Se os factos são os mesmos e culminaram com uma sentença executória, ainda que o nomen juris seja distinto, é procedente a excepção de caso julgado. O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos. Para a identificação de facto tem que tomar-se em linha de conta v.g. os critérios jurídicos de "objecto normativo" e "identidade ou diversidade do bem jurídico lesionado". A identidade do facto mantém-se ainda quando seja pelos mesmos elementos valorados no primeiro julgamento ou pela superveniência de novos elementos ou de novas provas deva considerar-se em forma diferente em razão do título, do grau ou das circunstâncias. O título refere-se à definição jurídica do facto, ao momen iuris do crime. A mutação do título sem uma correspondente mutação de facto não vale para consentir uma nova acção penal. Em conclusão, para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a excepção de caso julgado, não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito. Um terceiro requisito de procedibilidade, que tem relação estreita com a natureza do caso julgado, respeita a que o primeiro processo tenha sido findo totalmente e que não seja susceptível de meio impugnatório algum, para que justamente se possa reclamar os efeitos de inalterabilidade que acompanha as decisões jurisdicionais que passam à autoridade de caso julgado. Para a determinação de identidade de facto é essencial considerar o seu significado jurídico. Os processos de subsunção são um caminho de ida e volta, em que se transita da informação fáctica à norma jurídica e desta aos factos outra vez. Sempre que, segundo a ordem jurídica, se trate de uma mesma entidade fáctica, com similar significado jurídico em temos gerais – e aqui "similar" deve ser entendido de modo mais amplo possível –, então deve operar o princípio ne bis in idem". Pelo que, só quando claramente se trata de factos diferentes será admissível um novo processo penal. No crime continuado encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos aos que, por força da lei, corresponde uma unidade de acção e portanto o tratamento como um único crime. O crime continuado pode entender-se como uma pluralidade de acções semelhantes objectiva e subjectivamente, que são objecto de valoração jurídica unitária. Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva. O cerne do crime continuado, o seu traço distintivo, à luz do qual todos os outros orbitam parece situar-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinada(
- s)conduta(
- s)merece(m). Só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, nas palavras impressivas de Eduardo Correia, de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê. Sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa é de concluir pela existência de concurso real de crimes. Tudo quanto atrás expendemos resulta de douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 250/06.6 PCLRS, de 13/4/2011. Assim, verificando-se que o decurso do tempo entre cada uma das condutas é reduzido, comprimindo-se, em conjunto com os factos já julgados no processo n.º ---/13.0 GABNV, da 1.ª secção criminal da instância central - Juiz 21 - Comarca de Lisboa, já transitado em julgado, dentro do mesmo hiato temporal de poucos meses, “…demonstra que a conduta do arguido resultou da mesma situação exterior que propiciou a repetição e diminuiu consideravelmente a culpa do arguido e que consistiu na confiança que os lesados depositavam em si e nos conhecimentos que dispunha, em face da actividade anteriormente exercida”, tal como refere o douto acórdão já transitado.” Começa por se consignar que da leitura dos acórdãos em confronto decorre que as afirmações relativas a factos processuais feitas pelo recorrente se mostram correctas. Assim, da cópia junta aos autos (e posteriormente certificada) resulta que os factos apreciados no proc. nº ---/13.0 GABNV decorreram nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2013. O modus operandi ali descrito (nos factos provados do acórdão) é, em tudo, idêntico ao descrito na decisão recorrida. A forma de actuação delituosa do arguido, consubstanciadora da(
- s)burla(s), reporta-se a um mesmo período temporal, abrange idêntica área geográfica (casas na região do algarve), divergindo apenas no que respeita à identidade dos concretos ofendidos e aos concretos valores entregues por cada um deles. O crime continuado pode trazer problemas de caso julgado (e/ou de litispendência), não sendo inédita a dispersão por vários processos de factualidade a imputar a um mesmo arguido e passível de ser juridicamente subsumida na figura de uma única continuação criminosa. O problema do esgotamento dos poderes de cognição do juiz coloca-se, por isso, aqui, de modo especial. No primeiro processo, foi decidido que as condutas ali apreciadas integravam um só crime continuado de burla qualificada, com ampla fundamentação que não cumpre reproduzir. Esta decisão, transitou em julgado, tendo a Relação que aceitar que a decisão sobre a unificação jurídica do que, à partida, se apresentou como uma pluralidade de crimes é de considerar agora definitivamente estabilizada ali, com as repercussões que cumprirá retirar. Assim, não está o tribunal dispensado de decidir se os factos em apreciação aqui se inserem na mesma continuação criminosa já identificada no outro processo. Pois, como dá nota o MP na resposta ao recurso, “sempre terá de se considerar como no acórdão do STJ, proferido a 03.03.2004, em que se decidiu o que a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, impondo-se, nessas situações, determinar a gravidade da conduta em relação à já apreciada, devendo aplicar-se uma pena mais grave se a nova infracção parcelar for mais grave, e se for de igual ou menor gravidade mantém-se a pena anterior, em obediência ao disposto no art. 79º, n º1, do CP” (esta solução veio a ter consagração legislativa em 2007, como se explicitará). Eduardo Correia desenvolve a história do crime continuado na sua tese de doutoramento (Unidade e Pluralidade de Infracções”, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpr.), 1963, pp. 160 e ss). Para este autor, o critério da unidade de resolução tem papel decisivo na teoria da unidade e pluralidade de crimes. A “resolução” aparece com uma “mera função limitadora da unidade de conduta resultante do preenchimento de um só tipo de delito”, pelo que nada resta deste conceito para fundamentar o crime continuado, não podendo funcionar como seu elemento unificador. Ou seja, o elemento que fundamenta o crime continuado não é, para Eduardo Correia, o mesmo que decide da unidade ou pluralidade de crimes. A conexão das actividades que constituem o crime continuado assenta na considerável diminuição da culpa do agente que lhes anda ligada. Há assim que traçar o quadro das situações exteriores que, criando um cenário propício à perpetuação da actividade criminosa, diminuem sensivelmente a culpa do agente. Não é toda e qualquer solicitação exterior que explica o crime continuado. Ela deve ter criado um quadro propício à reiteração criminosa, facilitando-a “de maneira apreciável”. A solicitação deve ser ainda exterior. Se a reiteração se explicasse por uma tendência da personalidade do autor, estaria excluída a atenuação da culpa. Já quanto à conexão temporal e espacial das actividades do agente, Eduardo Correia atribuiu-lhe importância quase residual (loc. cit. pp 252/3). Figueiredo Dias vê no art. 30º, nº2 do CP o propósito da lei de tratar um concurso de crimes efectivo «no quadro da unidade criminosa, de uma “unidade criminosa” normativamente (legalmente) construída» (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 1027). Estar-se-á perante uma diversidade de actos, sendo cada um susceptível de integrar várias vezes o mesmo tipo de crime, ou tipos vários, se bem que “análogos” (casos, portanto, de concurso efectivo); há, porém, uma conexão objectiva e subjectiva tal (de certo modo, como acontece no concurso aparente) que aconselha um tratamento unitário dos factos. Quanto à conexão objectiva, exige-se que a realização continuada viole, se não o mesmo bem jurídico de forma plúrima, diversos bens jurídicos entre os quais haja, pelo menos, uma relação de proximidade ou afinidade. Assim, podem tratar-se de conexões entre actuações típicas diversas, mesmo fora das relações entre tipos fundamentais e tipos privilegiados ou qualificados. A proximidade espácio-temporal dos actos entre si é desvalorizada também por este autor. Já quanto à conexão subjectiva, e contra Eduardo Correia, Figueiredo Dias considera que a figura do crime continuado, tal como se encontra plasmada no art. 30º, nº 2, é tanto compatível com um dolo conjunto ou um dolo continuado, como com uma pluralidade de resoluções. Isto porque o autor não liga necessariamente a unidade ou pluralidade de resoluções à unidade ou pluralidade de crimes. Os dois autores convergem na exigência de que no crime continuado se reconheça o domínio por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente. Este elemento subjectivo deve manter-se em toda a realização continuada. É este o ponto relevado pela lei e tem sido esta a interpretação que se consolidou na jurisprudência. Da certidão junta aos autos resulta efectivamente, como se disse, que os factos apreciados no primeiro processo decorreram nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2013. O modus operandi ali descrito (nos factos provados do acórdão) é absolutamente idêntico ao descrito na decisão recorrida. A forma de actuação delituosa do arguido (inicialmente, segundo a acusação, consubstanciadora de catorze crimes de burla) reporta-se ao mesmo período temporal, abrange a mesma área geográfica (casas na região algarvia) e diverge apenas no que respeita à identidade dos concretos ofendidos e aos concretos valores obtidos de cada um deles. No primeiro processo, foi decidido que as diversas condutas praticadas pelo arguido, durante os referidos meses de 2013 e relativamente às catorze vítimas, mereciam unificação jurídica, tendo sido subsumidas num só crime continuado de burla qualificada. Da análise dos presentes autos resulta agora que estes factos, em sentido exclusivamente naturalístico, não foram realmente apreciados no processo anterior. Eles ficaram fora do objecto desse processo e do julgamento e, neste sentido naturalístico, são factos novos não conhecidos anteriormente. Mas como ensina Castanheira Neves, o ““puro facto” e o “puro direito” não se encontram nunca na vida jurídica: o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar ao facto; pelo que, quando o jurista pensa o facto, pensa-o como matéria de direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto” (“A Distinção entre a Questão-de-facto e a Questão-de-direito e a Competência do Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de «Revista»”, in Digesta, 1995, pp. 483-530). No caso em apreciação, os concretos factos, novos em sentido naturalístico (e até mesmo em sentido normativo, pois o crime continuado tem na base um concurso de crimes e, também neste sentido, os factos em sentido normativo seriam igualmente outros, não, os mesmos) não podem deixar de ser considerados como factos integrantes (em conjunto com os restantes já conhecidos no outro processo) do mesmo crime continuado de burla qualificada identificado ali. Pois tendo-se decidido no primeiro processo, que de todos os factos provados, relativos a cada uma de catorze actuações parcelares e a todas elas no seu conjunto, era vislumbrável a acentuada diminuição da culpa nesse modo de actuação, como justificar agora a exclusão dessa diminuição da culpa relativamente a quatro vítimas sobrantes, num quadro de actuação em tudo idêntico e reportado à mesma área geográfica e ao mesmo período temporal? Encontrando-se os poderes de cognição do julgador circunscritos agora, no segundo processo, à apreciação e decisão sobre se os factos novos fazem parte de (e como tal devem ser incluídos
- em)uma continuação criminosa já conhecida no anterior processo, resta reconhecê-la e afirmá-lo aqui. Pois como ensina Eduardo Correia, “quando o juiz investiga e decide que certos factos estão em qualquer relação de unidade com outros apreciados numa sentença anterior (…) não pratica absolutamente nada que contradiga aquela decisão. O que tão-somente faz com isso é integrar o conteúdo de tal sentença, é perguntar até que ponto se deveria ter alargado a cognição do tribunal no primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas”. “Nada impede”, prossegue o autor, “considerar existente para efeitos da determinação da identidade do objecto processual, uma relação de continuação entre certos factos e outros já julgados, pois desta sorte apenas se verificam os limites da unidade jurídica que deveria ter sido conhecida e que, como tal, se deve dizer apreciada e contida na primeira sentença” (loc. cit. p. 352). Eduardo Correia afirmou, então, um princípio de “consunção do direito de acusação por força de um julgamento definitivo anterior”, que se verificava “na precisa medida da extensão dos poderes e deveres de cognição do juiz relativamente aos factos nele apreciados”, e do qual resultaria que “se algumas actividades que fazem parte de uma continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz (loc. cit. p. 350). O legislador de 2007 (Lei nº 59/2007) veio contrariar esta posição, mas apenas em parte, passando o nº 2 do art. 79º do CP, em matéria de punição do crime continuado, a dispor que “se depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”. Da nova redacção do art. 79º do CP resulta agora que “o efeito de caso julgado deixa de se poder estender a todos os factos que integram a continuação criminosa” (Maria João Antunes, Alterações ao Sistema Sancionatório, Revista do Cej, nº 8, p. 11), como defendeu Eduardo Correia. E embora pudesse não repugnar que “no caso de conhecimento superveniente de condutas que se reconhecesse integrarem uma continuação criminosa com outras já julgadas, o tribunal pudesse delas conhecer, ainda que de gravidade igual às anteriores, determinando uma nova pena para a continuação criminosa dentro da moldura abstracta aplicável”, o certo é que o nº 2 do art. 79º apenas contempla o conhecimento superveniente de condutas mais graves (assim, Jorge Gonçalves, A revisão do Código penal: alterações ao sistema sancionatório, Revista do Cej, nº 8, p. 35). Como lembra Figueiredo Dias, “a consagração legislativa da figura do crime continuado como alternativa, para certas situações, ao concurso efectivo constitui uma clara opção politico-criminal e dogmática do legislador, com a qual o intérprete só tem de se conformar” (loc. cit., p. 1041). No caso presente, e restando aferir apenas do grau de gravidade das condutas em ainda apreciação, há que atender agora, não às penas concretas, mas às molduras penais dos tipos em confronto, como resulta inequivocamente do art. 79ºdo CP, com uma referência expressa a “pena aplicável”. Tratando-se, neste sentido, de factos de igual gravidade por referência aos já julgados, há que reconhecer e declarar que os factos em apreciação no recurso integram a continuação criminosa conhecida no proc. nº ---/13.0 GABNV, onde o arguido foi condenado como autor de um crime de burla qualificada dos arts 217.º, 218.º n.ºs 1 e 2 alínea
- b)do CP. Há ainda que considerar esgotados os poderes de cognição do tribunal para proferir nova pena, aceitando que a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada no processo anterior se estende e abrange os factos presentes. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, considerando verificada a excepção de caso julgado condenatório nos termos expostos, revogando-se o acórdão na parte em que condenou o arguido numa pena. Sem custas. Évora, 02.02.2016 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves