Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 669/16.4TXTEVR-H.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO GERAL Data do Acordão: 02/05/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Referências Internacionais: CLAUS ROXIN, DERECHO PENAL, PARTE GENERAL TOMO I - FUNDAMENTOS. A ESTRUTURA DA TEORIA DO DELITO, TRAD. DO ALEMÃO, REIMPRESSÃO DA 1ª EDIÇÃO ESPANHOLA DE 1997, MADRID-1999 Sumário: I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social referida na al.
(2003)22 do Conselho da Europa, adoptado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio electrónico do Conselho da Europa). A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1). O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea
- a)do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena». O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal). De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional: 1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão; 2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena; 3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória). Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional: A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão); B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32). * Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso: - Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão; - Já cumpriu metade da pena; - Aceitou ser libertado condicionalmente. No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência à metade da pena, mostra-se indispensável o preenchimento de ambas as exigências a que supra fizemos referência em A) e B), ou seja, quer as exigências de prevenção especial de socialização, quer as exigências de prevenção geral. No que diz respeito ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K.C1]. Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea
- a)do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal: - As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(
- s)crime(
- s)cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1). Na situação concreta, o crime de tráfico de estupefacientes agravado é valorado de forma naturalmente negativa, devido aos efeitos muito nefastos que produz quer nos consumidores, que na sociedade em geral, sendo certo que no caso concreto é grande o seu desvalor, por envolver a introdução de produto estupefaciente em meio prisional, para mais por parte de quem tinha por dever zelar, além do mais, para que factos dessa natureza não se verificassem. Por idênticas razões, o crime de corrupção passiva é igualmente valorado de forma negativa, não só porque consubstanciado na prática de actos contrários às funções que o recluso exercia, mas também porque se traduziu no aproveitamento da situação de fragilidade de quem se encontra preso; - A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, verifica-se que o recluso não regista antecedentes criminais ou penitenciários, relevando ainda o ambiente normativo em que cresceu e a sua boa integração familiar e profissional à época dos factos, embora a última marcada por alguma instabilidade disciplinar. Releva igualmente a personalidade impulsiva e reactiva que marcou o comportamento do recluso ao longo de toda a sua vida; - A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena. Quanto a este aspecto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, julgamos que os crimes pelos quais o recluso actualmente cumpre pena resultam sobretudo da situação de instabilidade emocional pela qual passava, mas também do desejo de obtenção de dinheiro fácil. Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3). De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta dos pontos 3.1. a 3.3. dos factos provados, a evolução do recluso não pode ser considerada positiva. O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1). Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso não regista qualquer infracção disciplinar. Contudo, fruto da sua impulsividade, mantém relacionamento pouco cordato com os seus companheiros, demonstrando assim que não se encontra ultrapassada uma das principais causas que conduziram à prática dos crimes pelos quais se encontra condenado. Por outro lado, tem demonstrando hábitos de trabalho, o que milita a seu favor. Contudo, ainda não foi testado em meio livre, nomeadamente através da concessão de LSJ, o que associado às outras circunstâncias supra referidas (falta de verdadeira consciência crítica em relação aos crimes e não resolução do seu problema de impulsividade) nos leva a concluir ser manifestamente prematuro fazer juízo positivo quanto à evolução da sua personalidade e quanto à sua futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes. Assim, não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea
- a)do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Conforme dissemos, o recluso não atingiu ainda os 2/3 da pena, pelo que para que fosse concedida a liberdade condicional sempre seria ainda necessário o preenchimento do requisito material a que alude a alínea
- b)do nº 2 do art. 62º do Cód. Penal, relacionado com razões de prevenção geral. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 147 a 150, «o juiz, ao abordar o caso concreto, averigua se a libertação condicional do recluso poderá abalar a consciência jurídica comunitária. Não estão apenas em causa as repercussões sociais da libertação no meio comunitário onde o condenado pretende fixar a sua residência mas também na sociedade na sua globalidade», tendo «necessariamente de ponderar se a concessão da liberdade condicional será representada pela sociedade como uma minimização grave da conduta criminosa e, no limite, um acto escandaloso, não contribuindo para a pacificação social, antes pondo em causa a confiança na validade do ordenamento jurídico». Para tal terá de considerar diversos elementos, desde logo começando, em termos gerais, pelo tipo de crime em causa e pela sua maior ou menor incidência, mas passando também, em determinadas situações específicas, pela eventual mediatização da ocorrência criminal que conduziu à condenação ou ainda pela repercussão que a libertação trará para as concretas vítimas do crime. No caso dos autos, conforme resulta do ponto 4.3. dos factos provados, no meio de residência não existem indicadores de rejeição do recluso, antes sendo aí pessoa com boa imagem. Contudo, indo aos crimes praticados pelo recluso, há que não olvidar que foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de corrupção passiva. Ora, é praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública em geral (neste sentido, veja-se FERNANDO GAMA LOBO, Droga – Legislação, Quid Juris, 2006, p. 41, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2011, in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, p. 235 a 237; também a Convenção de Nova Iorque de 1961, a Convenção Sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a Convenção de 1988 e o próprio preâmbulo do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro). Já no seu Acórdão de 6 de Novembro de 1991, o Tribunal Constitucional considerou que «o escopo do legislador, ao incriminar o tráfico de estupefacientes, é evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que aquele tráfico indiscutivelmente potencia; assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos» (BMJ 411, p. 56). E na realidade, embora actualmente pareça evidente que o cenário já não é tão catastrófico como já o foi até bem recentemente, mantêm-se ainda assim actuais as palavras de MANUEL M. GUEDES VALENTE, de acordo com as quais «o flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusões, sofrimento psíquico e, até mesmo, a morte dos cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémero produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram cura verdadeira (…) Ninguém está livre de sentir a dor física e espiritual do flagelo e do fenómeno da droga, que infelizmente, corrompe e branqueia não só as almas, mas os corpos daqueles que se alimentam deste vil veneno» (Consumo de Drogas – Reflexões Sobre o Novo Quadro Legal, Almedina, 2002, p. 115). Assim, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes são muito elevadas as razões de prevenção geral, pelo que a comunidade não compreenderia que o recluso fosse neste momento colocado em liberdade (sustentam esta posição, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Julho de 2010, 22 de Setembro de 2010 e de 28 de Setembro de 2011, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Junho de 2013, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 2318/10.5TXPRT-C.P1, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1, Proc. 2368/10.1TXPRT-H.P1 e Proc. 161/12.6TXCBR-E.C1). De resto, quanto ao crime de corrupção são também elevadas as necessidades de prevenção geral, existindo um cada vez maior repúdio na sociedade quanto a este tipo de crime. Deste modo, também não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea
- b)do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Assim, há que concluir no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional.» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1.1. No essencial, o recluso recorrente pretende a revogação da decisão do TEP que não lhe concedeu a liberdade condicional a meio da pena e a sua substituição por decisão deste tribunal de recurso que lha conceda, por entender que: - Dos elementos considerados naquela decisão e dos considerandos que expende, resulta, contrariamente ao decidido, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, mostrando-se, assim, satisfeito, o requisito exigido pela al.
- a)do nº2 do art. 61º do CP; - A libertação do recluso é compatível com a defesa da ordem e da paz social, considerando que o requisito relativo à prevenção geral a que se refere a al.
- b)do nº2 do art. 61º C.P. deve ser aferido em função do meio social em que foi praticado o crime e, vivendo o recorrente num meio pequeno, onde toda a gente se conhece, não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário…. pelo contrário, [o recluso] pessoal é socialmente querido e bem considerado. O recluso alude ainda no seu recurso ao vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al.
- c)do nº2 do art. 410º CPP, bem como às demais alíneas daquele nº2, mas fá-lo sem indicar concretamente a que se refere, concluindo nós que se reporta, afinal, à alegada violação do disposto no art. 61º do C.P, pelo que naquelas alusões não se encerra nova questão a apreciar. 1.2. Como é sabido, entre nós os recursos visam reparar erros da decisão, alterando o que foi decidido e não a respetiva fundamentação, pelo que na decisão do recurso não há que conhecer dos fundamentos invocados que fiquem prejudicados pela decisão proferida em sede de recurso relativamente a outros. Ora, uma vez que a concessão da LC a meio da pena depende, cumulativamente, da verificação dos requisitos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do nº2 do art. 61º do C.Penal, não há que conhecer das questões suscitadas no recurso a propósito do requisito acolhido na al.
- a)daquele art. 61, relativo a exigências de prevenção especial, se concluirmos que as exigências de prevenção geral previstas na al.
- b)daquele nº2 sempre impõem a negação da LC, confirmando-se por tal motivo a decisão recorrida. Com efeito, não sendo admissível novo recurso da decisão proferida pelo tribunal da Relação, não se verifica sequer a razão prática que em 1ª instância justifica que sempre se conheça de ambos os requisitos, ou seja, prevenir eventual entendimento diverso do tribunal de recurso apenas quanto a um dos requisitos. 2. Começamos, pois, por apreciar o que alega o recorrente relativamente ao requisito a que se reporta a al.
- b)do nº2 do art. 61º do C.Penal, que desde a revisão do C. Penal veio juntar-se às razões de prevenção especial de que, na anterior e originária versão do art. 61º C. Penal, dependia, exclusivamente, a concessão da LC a meio da pena. Nas palavras de F. Dias, que presidiu à Comissão que elaborou o projeto que deu origem ao DL 48/95, impunha-se uma resposta afirmativa à questão de saber se a liberdade condicional regra perante prognóstico favorável especial-preventivamente orientado, cumprida que fosse metade da pena, não deveria ser limitado pela obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo, é dizer, exigências de tutela do ordenamento jurídico. Com efeito, argumentava o autor, o regresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, conclui, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.- cf. Consequências jurídicas do crime, 1993, pp 540-1. A este respeito, importa deixar claro antes de prosseguirmos que, contrariamente ao que pretende o recorrente, a compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social referida na al.
- b)do nº2 do art. 61º C.Penal, não deve ser aferida apenas por referência ao meio social onde o crime foi cometido, ou onde vivia o agente, ou onde se prevê que o agente passe a viver ou, mesmo, onde vivia ou vive a vítima ou outras pessoas relacionadas com o crime. Com efeito, nada na lei ou na perceção comum da realidade social onde nos inserimos enquanto comunidade unitariamente organizada, permite limitar a aferição da compatibilidade da LC com a defesa da ordem e da paz social, para efeitos do art. 61º nº2
- b)C.Penal, ao impacto que aquela medida possa produzir em áreas limitadas pela sua conexão com o agente ou outras pessoas relacionadas com o crime Assim, independentemente do peso que em cada caso concreto deva atribuir-se ao efeito que seja de esperar que a libertação produza nos diversos círculos de proximidade que podem estabelecer-se à volta do crime, hodiernamente não pode deixar de ter-se em conta igualmente o destaque que a LC possa merecer de meios que potenciem a sua divulgação, máxime da comunicação social, fazendo com que se mostre significativamente ampliado o universo de referência na prognose sobre o impacto da LC nas expectativas comunitárias sobre a validade da norma violada, a que se refere F. Dias no trecho citado. Por outro lado, a compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social (art. 61º nº2 b)) não se reconduz, restritivamente, à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, mais latamente, à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (prevenção geral[1]), que o art. 42º C.Penal elege como uma das finalidades da execução da pena de prisão, sendo certo que as finalidades preventivas das penas assentam em pressupostos de natureza psicológica[2] que a comunidade jurídica vem aceitando, pelo que, independentemente da sua comprovação científica, são aquelas finalidades e respetivos pressupostos que têm orientado os tribunais nas sua decisões. Posto isto, importa ter em conta, para além dos tipos de crime abstratamente cometidos[3] pelo recluso, isto é, um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts 21º e 24º, do DL 15/93 e um crime de corrupção passiva p. e p. pelo art. 373º C. Penal, circunstâncias concretas, com relevância para a aferição da necessária compatibilização da LC a meio da pena, com a defesa da ordem e da paz social. Ora, o recluso foi condenado pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts 21º e 24º als d),
- e)e h), na pena parcelar de 6 anos de prisão, destacando-se como circunstâncias agravantes ser o agente “funcionário dos serviços prisionais”, sendo o crime praticado no “exercício da sua profissão”, e ter sido a infração praticada em “estabelecimento prisional”, com “disseminação ou perigo de disseminação de estupefacientes pelos reclusos”, conforme se refere no acórdão do T.R. Guimarães que constitui fls 49 a 112 dos presentes autos de recurso (cf. fls 100 e 101). Com efeito, são estas circunstâncias que pesam sobremaneira na prognose sobre a incompatibilidade entre a libertação condicional do arguido e a defesa da ordem e da paz social, nada permitindo considerar que no caso concreto se mostram esbatidos na sociedade os efeitos negativos daquele crime a meio da pena, sendo certo que embora menos ponderosos, tais efeitos assumem ainda especial relevância no que concerne ao crime de corrupção passiva p. e p. pelo art. 373º do C. Penal, pelo qual o recluso foi condenado na pena de 2 anos de prisão. Na verdade, apesar de ser de atender a que os artigos introduzidos “… no estabelecimento prisional, para além do haxixe, eram essencialmente produtos de higiene e relógios e que obteve baixas vantagens patrimoniais com esta atividade”, conforme pode ler-se no mesmo acordo do TRG a fls 101 dos presentes autos “, é crescente a atenção e repúdio da generalidade dos cidadãos relativamente a crimes desta natureza, especialmente quando praticados por funcionários integrados nos diversos subsistemas da justiça e noutras funções de especiais responsabilidades públicas, pelo que também por este motivo bem andou o tribunal recorrido ao negar a libertação condicional do recluso a meio da pena em atenção a razões que se prendem com as exigências de prevenção geral em sede de execução da pena. Assim sendo, mesmo sem considerar as razões que levaram o tribunal recorrido a considerar que sempre seria de negar a concessão da LC ao recorrente a meio da pena por não se mostrar satisfeita a al.
- a)do nº2 do art. 61º C.Penal), concluímos com o tribunal recorrido que a libertação condicional do recluso a meio da pena não é compatível com a defesa da ordem e da paz social (al.
- b)do nº2 do art. 61º do C.Penal), pelo que fica prejudicada a apreciação da fundamentação da decisão recorrida relativamente à al.
- a)do nº2 do art. 61º CP improcedendo o presente recurso. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo recluso e manter a decisão recorrida, que não lhe concedeu a Liberdade Condicional a meio da pena única de 6 anos e 10 meses que vem cumprindo. Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP. Évora, 5 de fevereiro de 2019 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------- (António João Latas) ------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Como ensina Roxin que, « …na prevenção geral positiva podem ainda distinguir-se três finalidades e efeitos distintos, embora bem imbricados entre si: o efeito de aprendizagem, motivado sociopedagogicamente; o “exercício na confiança do direito que se provoca na população mercê da actividade da justiça penal; o efeito de confiança que surge quando o cidadão vê que o Direito se aplica; e, finalmente, o efeito de pacificação, que se produz quando a consciência jurídica geral se tranquiliza, em virtude da sanção, relativamente à violação da lei e considera solucionado o conflito com o autor. Sobretudo ao efeito de pacificação … alude-se hoje frequentemente para justificação das reacções penais com o termo, “prevenção integradora”.» - cfr Roxin: 1999, 91-2 (tradução livre do castelhano). [2] Como impressivamente descreve Roxin, «Imaginava-se a alma do delinquente potencial que havia caído em tentação como um campo de batalha entre os motivos que o empurravam para o delito e os que lhe resistiam. (..); no manual de Feuerbach, [continua o autor] pode ler-se um resumo exacto daquela concepção, tanto racionalista como determinista: - “ Todas as infracções têm o seu fundamento psicológico na sensualidade, até ao ponto em que a faculdade de desejo do homem é incitada pelo prazer da acção de cometer o facto. Este impulso sensitivo pode suprimir-se ao saber cada um que com toda a segurança o seu acto será seguido de um mal inevitável [ a pena] que será maior que o desagrado resultante do impulso não satisfeito pela comissão..”. » - cf. Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General Tomo I - Fundamentos. A Estrutura da Teoria do Delito, trad. do alemão, Reimpressão da 1ª edição espanhola de 1997, Madrid-1999 (trecho traduzido livremente do castelhano). [3] Como pode ler-se no Ac TRP de 8.02.2017 (rel. Manuel Soares) com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, “ … juízo sobre a garantia da prevenção geral, muito embora possa partir da gravidade do tipo de crime em causa, não pode deixar de assentar em factos individualizados. De outro modo o legislador teria criado um catálogo de crimes insuscetíveis de concessão de liberdade condicional ou com requisitos acrescidos”.