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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3216/23.8T8PTM-A.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ACÇÃO EXECUTIVA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Se o acordo de regulação das responsabilidades parentais devidamente homologado e dado à execução comporta num dos seus segmentos uma vinculação do progenitor numa obrigação ilíquida ( v.g. o pagamento de metade das despesas de saúde da criança) ou seja, numa prestação cujo quantitativo não está numericamente determinado, a liquidação poderia ter lugar, como teve, no próprio requerimento executivo (cfr. artº 716º nº1do CPC); sendo que a lei prevê que no requerimento executivo, o exequente liquide a obrigação juntando os meios de prova ( art.º 724º, nº1,

  1. h)do CPC). II. Este meio de liquidação é actualmente, também, aplicável às situações em que a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético e desde que o incidente de liquidação previsto no nº2 do artº 358º do CPC não se revele adequado a esse propósito, como no caso não o é. III. Não dependendo de simples cálculo aritmético, uma liquidação do jaez da apreciada tem lugar no requerimento executivo, sendo o executado citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos com a advertência de que na falta de contestação a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento inicial (cfr. artº 716º nº4 do CPC ex vi nº5 do mesmo normativo). (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Integral: 3216/23.8T8PTM-A.E1 ACÓRDÃO I.RELATÓRIO 1. AA veio deduzir embargos à execução especial por alimentos que lhe move BB pedindo na essencialidade para ser “declarada a extinção dos presentes autos quanto ao valor de € 56,15, a título de despesas extraordinárias, por falta de título executivo” e “ ser declarada a extinção dos presentes autos quanto ao demais valor peticionado por a obrigação exequenda ser inexigível tal como liquidada”. 2. Notificada a Exequente/Embargada, veio a mesma defender a bondade da execução apresentada em Juízo. 3. Teve lugar audiência prévia na qual se entendeu encontrarem-se os autos já aptos para decisão, vindo, por isso, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgam-se os presentes embargos, parcialmente procedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução quanto aos seguintes valores (num total de 2 642, 96 €):  ano de 2014: 84,32 €;  ano de 2016: 66,41 €;  ano de 2017: 68,41 €;  ano de 2018: 70,46 €;  ano de 2019: 72,57 €;  ano de 2020: 74,75 €;  ano de 2021: 76,99 €;  ano de 2022: 259,45 €;  ano de 2023: 1 869,60 €. mais se determina o não prosseguimento da execução quanto aos demais valores reclamados.”. 4. É desta sentença que recorre a exequente/embargada, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A. Por sentença proferida em 23/08/2024 (notificado à ora signatária em 27/08/2024) foi decidido pelo Digníssimo Tribunal “a quo, julgar-se os presentes embargos, parcialmente procedentes e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução quanto a apenas parte dos valores, num total de 2 642,96 €, respeitante a Ano de 2014: 84,32 €; Ano de 2016: 66,41 €; Ano de 2017: 68,41 €; Ano de 2018: 70,46 €; Ano de 2019: 75,57 €; Ano de 2020: 74,75 €; Ano de 2021: 76,99 €; Ano de 2022: 259,45 €; Ano de 2023: 1 869,60 €; B. Por conseguinte, determinou o Tribunal a quo, o não prosseguimento da execução quanto aos demais valores reclamados pela ora Recorrente, que totalizavam a quantia de € 5.962,06 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos); C. Ora, com o devido respeito que é muito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é ilegal, pois que, não existe qualquer comprovativo junto aos Autos pelo Recorrido, acerca dos pagamentos que tenho feito a favor da aqui Recorrente; D. É que, em boa verdade, a sentença recorrida apenas fez jus dos valores declarados pelo Recorrido junto da Administração Fiscal, através da declaração de IRS que o Requerido apresentou, considerando para tanto, comprovados os pagamentos das prestações de alimentos, com base meramente na referida declaração apresentada pelo Recorrido; E. Ora, o ónus da prova do pagamento das prestações de alimentos a favor do seu filho, compete ao Requerido o que, salvo o devido respeito, não o logrou provar; F. Salvo o devido respeito que é muito, a sentença recorrida encontrando-se ferida de lógica, sentido e fundamento legal; G. É que, salvo o devido respeito que é muito, as declarações de IRS apresentadas pelo Recorrido, não são suscetíveis de comprovar o pagamento ou o correto pagamento dos montantes das prestações de alimentos a que se encontra vinculado; H. Pois que, as declarações de IRS são documentos meramente declarativos - como o próprio nome indica, tratando-se portanto de meras “declarações” por parte dos contribuintes, e para efeitos de tributação; I. Por ano são apresentadas milhões de declarações de IRS, pela mão dos próprios contribuintes, sem serem sujeitas a qualquer controlo, o que não lhes permite serem categorizados como meio idóneo de prova para os efeitos pretendidos; J. Por outro lado, salvo o devido respeito que é muito, com esta decisão, o Tribunal a quo delega a responsabilidade de comprovação do pagamento das prestações de alimentos do Recorrido, à própria administração tributária; K. Retirando essa responsabilidade ao próprio Recorrido, pai do menor, como é de lei; L. Ora, o ónus da prova do pagamento cabe ao Recorrido e não à administração tributária, em substituição do Recorrido; M. E no que respeita ao Recorrido, este não apresentou nenhum meio idóneo de prova, que comprove o pagamento das prestações de alimentos ao seu filho; N. Cabia ao Recorrido, munir-se dos comprovativos, apresentando-os em juízo, comprovando os pagamentos; O. Ou em última análise, solicitando ao seu banco a referida informação, juntando-a aos autos; P. No entanto, salvo o devido respeito que é muito, e de acordo com o teor da sentença recorrida, o Tribunal a quo permite ao Recorrido, pasme-se, delegar e a responsabilidade da prova do pagamento, na administração tributária; Q. Que, como se disse, é totalmente alheia ás responsabilidades alimentícias que pendem sobre o Requerido e à prova das mesmas; R. Como pode a declaração da administração tributária comprovar o pagamento das prestações de alimentos devidas ao filho do aqui Recorrido, se o ónus da prova impende sobre o próprio Recorrido, e não sobre os documentos que apresenta junto da administração fiscal?; S. Se assim fosse, abre-se a porta a que qualquer progenitor relapso comprove o pagamento da prestação de alimentos, desde que o declare em sede de IRS; T. Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, é no mínimo desprovida de sentido a sentença proferida pelo Tribunal a quo; U. Além de ser ilegal, pois que, o ónus da prova do pagamento das prestações de alimentos cabe ao recorrido e não à administração tributária em sua substituição; V. Por outro lado, ainda quanto ao montante de € 56,15 de despesas de saúde, material escolar e transporte do menor, o Recorrido teve conhecimento das referidas despesas via telefone, assim como acontecia em anos anteriores, em que o Recorrido sempre teve conhecimento de outras faturas e assuntos do menor pelo telefone, pelo que o Recorrido apenas não paga, porque falta de vontade e não por qualquer outra razão; W. Pelo que, existe título executivo relativamente às mesmas, sendo o Recorrido responsável pelo seu pagamento; X. Razão pela qual deve a decisão do Tribunal a quo ser considera ilegal, por violação de lei; Y. Devendo ser substituída por outra, requerendo-se por todo o supra exposto que a Douta Sentença a quo seja integralmente revogada e nessa conformidade seja declarada totalmente improcedente o pedido apresentado pelo Recorrido; Z. Ao invés, deverá ser o Recorrido condenado a pagar à Recorrente todos os valores não comprovados e solicitados pela Recorrente, de forma a que a Recorrente receba efetivamente os valores que lhe são devidos pelo Recorrido a título de prestações de alimentos devidas ao seu filho. Fazendo-se assim a acostumada, Justiça!! 5. Não houve contra-alegações. 6. Objecto do recurso No caso, como vimos, apela-se da sentença que conheceu dos embargos na 1ª instância. Apesar do inconformismo acerca do modo como foi valorada a prova apresentada pelo embargante, o certo é que a apelante não extrai quaisquer consequências disso, ou seja não coloca em crise a decisão da matéria de facto com observância das exigências impostas pelo artº 640º do Código de Processo Civil, maxime através da concretização dos “ concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados” (nº1
  2. a)) nem “a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “(nº1 c). Assim sendo, é evidente que o recurso não tem, nem pode ter, como objecto (também) a decisão da matéria de facto. Pelo que o mesmo, face às conclusões enunciadas, se atém à questão de saber se o requerimento executivo podia contemplar o pagamento pelo executado de € 56,15 de despesas de saúde, material escolar e transporte do menor. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da decisão recorrida relativamente a esta questão: “Da falta de título executivo Invoca, ainda, o Embargante o facto de quanto ao valor e despesas já referidos a Exequente carecer de título executivo. Ponderemos. No requerimento executivo apresentado a Exequente refere, entre o mais, que o Requerente deve metade do valor das facturas anexas relativas a despesas de saúde, material escolar e transporte do menor. Ora, admitindo que a exigibilidade das despesas de saúde e escolares decorre do acordo de regulação na cláusula 12.3 e 12.4, o facto é que, ainda assim, inexiste título executivo para que a execução possa, quanto ao valor em causa, manter-se. Com efeito, enuncia-se no Ac. do TRC de 17/05/2011 (no proc. n.º76/10.2T6AVR-A.C1), o seguinte: “(…) Quanto à cláusula das despesas extraordinárias Quanto a isto, o executado diz que a exequente, desde a celebração do acordo de 05/10/2006, nunca pediu nem apresentou ao executado qualquer despesa de saúde (médica ou medicamentosa), ou escolar, ou recibo do respectivo pagamento ao executado, desconhecendo o executado se e quando foram realizadas, pelo que também por esse motivo se impugna a matéria alegada pela exequente a esse respeito. A necessidade da apreciação desta questão leva ao conhecimento ainda da seguinte: A dívida das despesas extraordinárias não é líquida e o seu cálculo não depende de simples operações aritméticas. Assim, como a obrigação respectiva decorre de uma sentença (o facto de ser homologatória não releva para a questão – Lebre de Freitas, obra citada, págs. 49/52) a liquidação da mesma tinha que ser feita no processo declarativo onde ela surgiu, nos termos dos arts. 378 e segs do CPC (por força do art. 47/5 do CPC - veja-se Lebre de Freitas, obra citada, págs. 29 a 33, espec. pág. 31, e págs. 84/85). A exequente limita-se a um arremedo de tentativa de liquidação, no requerimento executivo, sem dar oportunidade ao executado de discutir a natureza das despesas invocadas, o carácter extraordinário delas e o valor que devia ser aceite. Falta pois, quanto a esta parte, um dos pressupostos específicos da acção executiva, que é o título executivo. Explica Lebre de Freitas que: “desde a reforma da acção executiva, […a] sentença judicial condenatória […] só constitui título executivo após a liquidação da obrigação pecuniária que não dependa de mero cálculo aritmético, a qual tem lugar no próprio processo declarativo (art. 47/5); neste caso, a liquidez integra o próprio título, em vez de complementar um título já constituído” (pág. 31). Assim, por falta de título executivo, a execução não pode prosseguir quanto às despesas extraordinárias, devendo ser - porque a falta de título não pode ser, por natureza, suprida neste processo executivo [porque no caso tinha que ser obtido no incidente de liquidação no processo declarativo] -, rejeitada e julgada extinta quanto a estas [arts. 820, 47/5 e 812/2a), todos do CPC e Lebre de Freitas, obra citada, pág. 74 e nota 87.-A]”. Ora, ponderando, agora, a execução apresentada à luz da questão reportada às despesas cujo pagamento foi exigido no requerimento executivo, temos que quanto às mesmas (elencadas no ponto 7 do requerimento executivo), nos termos apontados no aresto citado, falta título executivo, o que impõe, e assim se declara, a extinção da instância executiva quanto às mesmas (ou seja, quanto às despesas elencadas no ponto 7 do requerimento executivo, no valor de 56,15 €). 8. No acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em 19.11.2008, ficou consignado que as despesas extraordinárias relacionadas com educação, tais como as referentes a actividades extra-curriculares, serão asseguradas por ambos os pais em partes iguais ( cfr. cláusula 12ª, nº3) e que, de igual modo, as despesas extraordinárias de saúde serão asseguradas por ambos os pais em partes iguais ( cfr. cláusula 12ª, nº4). 9. No requerimento executivo, a exequente referiu o seguinte: “ (…) 7- Deve ainda o Requerido à Requerente metade do valor das faturas anexas relativamente a despesas de saúde, material escolar e transporte do menor, o que perfaz o montante de € 56,15 (que corresponde à metade de € 112,29). 9. Do mérito do recurso Como seu viu, o acordo de regulação das responsabilidades parentais devidamente homologado e dado à execução comporta num dos seus segmentos uma vinculação do progenitor numa obrigação ilíquida, ou seja, numa prestação cujo quantitativo não está numericamente determinado. A nosso ver a liquidação poderia ter lugar, como teve, no próprio requerimento executivo (cfr. artº 716º nº1do CPC). Ademais, a lei prevê que no requerimento executivo, o exequente liquide a obrigação juntando os meios de prova ( art.º 724º, nº1,
  3. h)do CPC). Este meio de liquidação é actualmente também aplicável às situações em que a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético e desde que o incidente de liquidação previsto no nº2 do artº 358º do CPC não se revele adequado a esse propósito ( cfr. neste sentido, Salvador da Costa in “ Os Incidentes da Instância “, 2016, 8ª ed., Almedina, pag.246, nota 496 : “ O incidente de liquidação de obrigações fundadas em título executivo extra-judicial não dependente de simples cálculo aritmético e das decisões judiciais ou equiparadas quando não vigore o ónus da liquidação no âmbito do processo declarativo insere-se na acção executiva ( artºs 716º nº 4 e 5).) Não se descortina, aliás, como seria o incidente de liquidação previsto no nº2 do art.º 358º do CPC adequado ao caso porquanto, como é sabido, apenas serve para tornar líquidos os pedidos genéricos a que se reportam as alíneas
  4. a)e
  5. b)do nº1 do artº 556º ou seja, quando o objecto da prestação seja uma universalidade de facto ou de direito (salvo no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que lhe permitam aquela concretização, caso em que deverá observar o disposto no nº7 do artº 716º- cfr. 556º nº2) ou quando ainda não seja possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar da faculdade a que alude o art.º 569º do Cód.Civil : nestes casos o pedido genérico deve ser liquidado no âmbito da acção declarativa, na sentença final, e a liquidação da condenação genérica deve operar necessariamente no processo declarativo depois da referida sentença, antes da instauração da acção executiva – cfr. artº 556º nº2 do CPC ( também neste sentido, Salvador da Costa in ob.cit.pag.248). Evidentemente que também não é concebível fazer depender o pagamento de tais despesas da instauração de uma acção declarativa de condenação contra o ora executado… Portanto, ainda que não dependa de simples cálculo aritmético, uma liquidação do jaez da apreciada tem lugar no requerimento executivo, sendo o executado citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos com a advertência de que na falta de contestação a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento inicial (cfr. artº 716º nº4 do CPC ex vi nº5 do mesmo normativo que não têm correspondência nos nºs 4 e 5 do anterior 805º na redacção do D.L. 226/2008 de 20.11 e que não eram aplicáveis sequer à hipótese do título executivo ser uma sentença judicial[1]). Por conseguinte não havia fundamento para declarar extinta a execução relativamente a tal quantia, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos, contemplando-a. III. DECISÃO Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente, determinando-se o prosseguimento da execução também quanto às despesas elencadas no ponto 7 do requerimento executivo, no valor de 56,15 €, no mais se mantendo a decisão recorrida. Custas pela apelante na proporção do decaimento. Évora, 5 de Dezembro de 2024 Maria João Sousa e Faro Maria Adelaide Domingos Sónia Moura ________________________________________ [1] Aliás, o aresto citado pelo despacho foi proferido antes da entrada em vigor do novo CPC.

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