Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1780/08-3 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA Data do Acordão: 09/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - No âmbito da prestação espontânea de caução impõe a lei que o ofertante indique, para além do motivo por que a oferece e do respectivo valor o modo porque a quer prestar – artº 988º n.º 1 do CPC. II – A falta de indicação, no requerimento inicial, da instituição bancária que irá prestar a garantia e bem assim a falta de indicação dos concretos termos em que vais ser dada, não é obstáculo ao prosseguimento do incidente e não constituiu motivo para julgar, desde logo, inidónea a caução a prestar. III – A idoneidade do meio e a suficiência da caução podem ser apreciadas mais tarde em presença dos documentos oferecidos. Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo de execução n.º 85/06.6 TBPTM a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Portimão (3º Juízo Cível) que Bra............, Lda., move contra A............ e Outro, vieram estes enquanto executados e oponentes na oposição que à mesma execução deduziram, requerer a prestação espontânea de caução, ultimamente através de garantia bancária, com a finalidade de verem suspenso o processo executivo que já se encontra na fase da venda dos bens penhorados. Tramitado o incidente de prestação de caução veio a ser proferida decisão, que no que se refere ao seu dispositivo reza: “Em face do exposto, decido: - Julgar idónea a caução proposta de garantia bancária (que deve ter como limite temporal o julgamento definitivo da oposição) e fixar o respectivo valor na soma de € 24.198,07 e € 10.372,05 acrescidas de juros legais e do montante a calcular nos termos do citado art. 821.º, n.º 3, do Código do Processo Civil. Prazo: dez dias.”** Irresignada com tal decisão veio a exequente interpor o presente recurso, terminando por formular as seguintes conclusões: “
- O presente recurso foi interposto do aliás douto despacho que admitiu aos executados a prestação de caução por garantia bancária e que determinou que a garantia “deve ter como limite temporal o julgamento definitivo da oposição”.
- Ora, a caução, nos termos dos artigos 981° e seguintes/CPC, além de ser de valor suficiente, deve ser idónea, com referência ao modo pelo qual se pretende a sua prestação; e, para isso, não basta, como fizeram os executados, indicar o modo abstracto da prestação da caução, dizendo pretender fazê-lo através de garantia bancária.
- Deveriam, sim, indicar o modo concreto que tal garantia bancária iria revestir, identificando nomeadamente o Banco emitente, o valor que o Banco se dispõe a garantir, o prazo de validade da garantia e os termos em que a garantia seria paga, se necessário, pelo Banco.
- Todos os referidos dados do respectivo texto completo são relevantes para se aferir a suficiência e a idoneidade da garantia que os executados dizem pretender prestar - e só depois desse deferimento lhes poderia ser deferida a prestação da caução por garantia bancária.
- No caso concreto, os executados não só não fizeram o acima referido, como o Tribunal a quo veio a decidir que a garantia, por montantes que indicou, deveria ter como limite temporal “o julgamento definitivo da oposição”.
- Ora, se bem se atentar, uma garantia que fosse emitida nesses termos também, em bom rigor, nada garantiria!
- Com efeito, decidida definitivamente a oposição, e tendo os executados de proceder ao pagamento da quantia exequenda, a questão desse pagamento só se porá após o trânsito em julgado da decisão sobre a oposição; ora, nos termos do despacho recorrido, a garantia extinguir-se-ia com esse trânsito em julgado, quando esse é o momento após o qual é necessário - mais do que em qualquer outra ocasião - que a garantia esteja em vigor!
- Ou seja, torna-se manifesto que uma garantia prestada pelos executados em tais termos seria manifestamente inidónea: estará em vigor na pendência da discussão da oposição, em que não terá de haver qualquer pagamento; mas, decidida definitivamente a oposição, e precisamente nessa ocasião, a garantia extingue-se, deixando de acautelar o pagamento que só a partir dessa decisão terá de ser feito!
- Assim, independentemente de os executados não terem indicado, como deveriam ter feito, o seu teor concreto, só seria idónea a garantia que tivesse como limite temporal um termo incerto, qual fosse o de vir a ser decretado pelo Mmo. Juiz o seu cancelamento no âmbito do processo.
- O despacho recorrido, por assim não ter decidido, violou as disposições legais dos artigos 981° e segs./CPC e deverá ser revogado, como é de JUSTIÇA..”*** Foram apresentadas contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado. *** Apreciando e decidindo O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em admitir e julgar idónea a caução oferecida através de garantia bancária. Antes do mais convirá salientar que após a admissão do recurso, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo, e apresentação das respectivas alegações, vieram os executados juntar aos autos um documento - Garantia Bancária - emitido pelo Banco Millennium BCP tendo, perante tal documento sido julgada prestada a caução, não obstante o exequente notificado da junção e teor do documento continuar a entender que a garantia se mostra inidónea. A solicitação de prestação de caução por meio de garantia bancária por parte dos executados, surgiu como um meio alternativo, a fim de poderem ver suspensa a tramitação da acção executiva, nomeadamente a venda do imóvel respeitante à sua casa de morada de família, atendendo a que não conseguiram, até então, prestar a caução, que havia sido fixada no montante de € 66 638,36, por meio de hipoteca, propondo-se proceder à entrega de tal garantia bancária no prazo de 48 horas sobre a data do despacho que a aceitasse e pelo montante anteriormente fixado ou por outro que o tribunal entendesse ser o adequado. No âmbito da prestação espontânea de caução impõe a lei que o ofertante indique, para além do motivo por que a oferece e do respectivo valor o modo porque a quer prestar – artº 988º n.º 1 do CPC. Não obstante não terem os executados indicado qual a instituição bancária que se iria responsabilizar pela garantia, nem terem indicado, desde logo, os termos que o documento de garantia consignava, tal não se apresenta como obstáculo inicial para efeito de ab initio se poder considerar inidónea a caução a prestar. Pois, por um lado a lei não impõe que no requerimento inicial se descrevam todos os elementos que consubstanciam a garantia, nomeadamente a descrição e os termos do clausulado que irão constar no documento que a sustenta, mas, tão só, que o requerente indique “o modo como a quer prestar” dentro daqueles, naturalmente previstos legalmente para a prestação de caução e referenciados no artº 623º n.º 1 do Cód. Civil, sendo certo que o depósito efectivo ou a fiança bancária são os meios que á priori se consideram mais idóneos e garantísticos dos direitos dos credores, impondo-se, em muitas situações, como os únicos a poderem ser aplicados na prestação de caução, [1] não podendo, quanto a esta última modalidade, considerar- -se como razoável, qualquer falta de confiança não obstante a garantia assentar unicamente no crédito do fiador, [2] uma vez que uma instituição bancária não é um credor qualquer, mas uma entidade que se apresenta acima de qualquer suspeita. Assim, tendo os executados indicado a garantia bancária como o modo de prestarem a caução, indicando um montante, pondo ao critério do julgador a sua fixação definitiva, caso entendesse não ser o correcto o valor indicado, não obstante a oposição apresentada pela exequente, entendemos que nada mais restava ao Julgador, quando da pronúncia sobre a caução, senão considerá-la como idónea, atendendo ao modo como era prestada, uma vez que só com apresentação do documento subscrito pelo fiador e com a leitura do seu conteúdo é que cabia considerar a caução como efectivamente prestada, isto, como é evidente, em momento subsequente ao do despacho impugnado, conforme decorre do disposto no artº 986º do CPC. No entanto, o que nos parece ser de censurar é o limite temporal aludido pelo Julgador a quo, no despacho impugnado “o julgamento definitivo da oposição”, ponto este, sobre o qual também se insurge a recorrente. A prestação de caução visa garantir o pagamento do crédito exequendo, que os executados entendem ser ainda litigioso, pelo que a menção consignada pelo julgador “julgamento definitivo da oposição” apresenta-se como ambígua, quanto ao momento temporal em que a garantia passa a perder a sua validade eficácia. Mesmo considerando, como julgamento definitivo da oposição, a data do trânsito em julgado da decisão que a ela respeite, sempre se mostrava não acautelado o direito do exequente, já que, no caso da oposição ser julgada improcedente e extinguindo-se a garantia na data do trânsito em julgado dessa decisão, fica por acautelar, como é evidente o pagamento da quantia exequenda, que só a partir dessa data se apresentava como definitivamente exigível. Por outro lado, não se pode ter como certo que os executados perante o soçobrar da oposição se apresentem a liquidar o crédito de imediato, o que implicará o impulsionar, de novo, toda a tramitação adequada ao que à venda do bem penhorado diz respeito, o que poderá perdurar no tempo. Não podia, assim, a nosso ver ter sido fixado tal período temporal à garantia oferecida, sendo mais curial exigir que na mesma não se fizesse constar uma data limite para a sua validade, mas antes, impor que se consignasse que a mesma só deixaria de ser válida após o juiz do processo executivo reconhecer não ser necessária, em virtude ter existido pagamento do crédito garantido ou este não ser exigível. Se é certo que no documento de garantia junto ao processo, na sequência do decidido no despacho impugnado foi-se mais além do que foi imposto pelo Julgador a quo, nele se fazendo constar que a garantia permanece “válida durante dois meses após a data da decisão definitiva”, o certo é que, continua a conter uma data limite respeitante ao processo de oposição, pelo que se impõe a modificação do despacho impugnado no sentido de se exigir que do documento de garantia bancária conste que a garantia é valida até que o juiz do processo executivo 85/06.0 TBPTM, consigne no processo que a mesma deixou de ser necessária, quer de motu próprio, quer a solicitação das partes, ou que simplesmente, informe a entidade bancária que a concedeu. Impõe-se, assim, a alteração do despacho impugnado, dando-se nessa sequência possibilidade aos executados de em 15 dias, após a baixa do processo apresentarem novo documento de garantia (garantia bancária) para substituição do anteriormente entregue, devendo, depois, o que o Mmo. Juiz a quo, perante esse documento, proferir despacho a julgar (eventualmente, bem ou mal) prestada a caução. Atendendo à substituição do documento, e porque o apresentado não se mostra claro, sendo susceptível de poder ter mais do que uma interpretação relativamente ao seu conteúdo, diremos, desde já, que no seu texto deve fazer-se referência que a garantia é destinada a caucionar o pagamento da quantia exequenda e respectivos juros de mora peticionados no âmbito da execução n.º 85/06.6 TBPTM, no caso da oposição deduzida pelos Executados A......... e J............. ser julgada improcedente e estes, por iniciativa própria, não liquidarem as quantias em dívida. *** DECISÂO Pelo exposto, decide-se conceder nos termos supra referidos provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte em que fixa o prazo da fiança, consignando-se, em substituição, que a mesma só deixa de ser válida após o juiz do processo executivo reconhecer não ser necessária, e ordenar, neste seguimento a tramitação processual adequada supra explicitada. Custas pelos recorridos. Évora, 18/09/2008 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura _____________________________ [1] - v. a título de exemplo, o disposto no artº 83º do Cód. Proc. Trabalho, no qual se consigna para efeitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso das decisões, a prestação de caução, unicamente, com recurso a uma ou outra destas duas modalidades. [2] - v. Alberto dos Reis in Código Processual Civil anotado, Coimbra Editora 1981, Vol. II, 144.