Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1334/10.1TXEVR-B.E1 Relator: PROENÇA DA COSTA Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 05/24/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa, porquanto se alheia da gravidade dos factos cometidos, desvalorizando-os, não lhes dando a devida importância que os mesmos merecem. Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1334/10.1TXEVR-B Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Liberdade Condicional, com o n.º 1334/10.1TXEVR-B, a correrem termos pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, respeitantes ao condenado BB, com os sinais nos autos, actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, por Decisão do M.mo Juiz, datada de 3 de Dezembro de 2015, não lhe foi concedida a Liberdade Condicional. Inconformado com o assim decidido traz o condenado BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho judicial que indeferiu a concessão de liberdade condicional do recorrente. 2. Esse despacho é ilegal por incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito. 3. Por decisão proferida no Processo n. 19/09.6GBPTM da atual 2.ª Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Portimão o recluso, ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 4. O recorrente iniciou o cumprimento da pena em 14 de Julho de 2010, alcançando o 1/2 da pena em 14 de Julho de 2014, os 2/3 da pena em 14 de Novembro de 2015, os 5/6 da pena em 14 de março de 2017 e o termo em 14 de Julho de 2018. 5. Assim, na presente data o recorrente já cumpriu mais de 2/3 da pena em que foi condenado, e em face da lei, poderá beneficiar da liberdade condicional. 6. O instituto da liberdade condicional é regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal e tem em vista a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado. 7. O arguido já beneficiou de várias licenças precárias, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas; 8. O deferimento de tais licenças deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no Estabelecimento Prisional. 9. O recorrente vem mantendo um percurso prisional adaptado mesmo isento de reparos, nunca praticou infrações disciplinares; 10. O recorrente tem pautado a sua vida em meio prisional pelo trabalho, desde 16 de Abril de 2012 que trabalhou na padaria do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz; 11. Tendo sido colocado em regime aberto para o interior em 29 de Dezembro de 2014, estando a trabalhar no exterior no Estabelecimento Prisional, em brigada custodiada; 12. Pernoita nos Pavilhões – Tipo, extra-muros; 13. O desenvolvimento do trabalho pelo recorrente e qualificado com: reconhecido empenho. 14. O recorrente tem um núcleo familiar, constituído pela sua companheira e filhos dispondo ainda do apoio duma sobrinha e respetivo agregado familiar; 15. Dispõe ainda do apoio institucional da Câmara Municipal de Lagos por via da Instituição Fonte de Vida, a qual proporciona habitação ao agregado familiar do recorrente; 16. O recorrente já tem promessa de trabalho logo que restituído à liberdade, numa peixaria local, não lhe sendo reconhecidas reações negativas à sua reinserção, social, familiar. 17. Por outro lado, verbaliza arrependimento e demonstrou ter consciência da gravidade do crime por si cometido, veja-se a matéria julgada provada. 18. Diz-se no despacho recorrido, que o recorrente denota alguma falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos, sem que no entanto se precise em que termos, de que forma. 19. O recorrente reconheceu os erros que cometeu - e disso deu conta em audiência de julgamento, demonstrou um enorme arrependimento, mas ainda que não o tivesse feito nessa sede, consta da matéria julgada prova pelo Tribunal recorrido no ponto 12. 20. O que salvo devido respeito por melhor opinião, demonstra que o recorrente interiorizou completamente a gravidade do crime por si praticado, bem como o significado da pena que está a cumprir. Sendo de concluir que as exigências de prevenção especial se mostram devidamente satisfeitas. 21. Refere ainda o despacho de indeferimento da liberdade condicional, contra o recorrente o tipo de ilícito que determinou a sua condenação - tráfico de estupefacientes agravado - e ainda o facto de este ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. 22. O disposto no artigo 61.º, do Código Penal, apenas impõe que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social. 23. Não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves para efeitos de determinação da liberdade condicional. 24. E tanto assim é que têm sido colocados em liberdade condicional, violadores, homicidas, abusadores de menores e tantos e tantos outros, uma grande maioria deles, a meio da pena. 25. Os antecedentes criminais do recorrente em sede própria certamente foram penalizadores, designadamente no que respeita à medida da pena a aplicar-lhe, pelo que usar desse argumento nesta fase traduz-se numa segunda condenação, o que não admissível, e desrespeita o objetivo da liberdade condicional. 26. Cotejando uma passagem do despacho recorrido “ É certo que, pelo tempo de pena já cumprido, e por imperativo legal, devem considerar-se já asseguradas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso. Também continuamos a registar uma postura de cumprimento por parte do recluso: persiste empenhado no trabalho, mantendo hábitos e rotinas de trabalho - o que vem mesmo fazendo com reconhecido empenho da respectiva entidade patronal; consegue adequar o seu comportamento às normas vigentes na instituição; e está já a usufruir de medidas de flexibilização da pena desde há mais de um ano, sem registo de incidentes. É também importante o facto de, agora, dispor de apoio institucional confirmado no exterior, mediante o qual já lhe começaram a ser proporcionadas condições de habitação e trabalho “ com a decisão de indeferimento, até se descortina, pelo menos, alguma contradição; 27. O recorrente está preso desde 2010 - há mais de cinco anos, tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exata do desvalor da sua conduta; 28. Tomou-se um cidadão responsável, trabalhador. 29. Tem companheira e filhos menores e, por via da reclusão, não tem acompanhado o crescimento dos filhos. 30. O recorrente tem um projeto de vida, sério e credível. 31. O importante é o recluso querer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada. 32. O recorrente reúne todos os pressupostos formais - artigo 61.0 do Código Penal, para a concessão da Liberdade Condicional - mais de 2/3 da pena cumprida e aceitação da Liberdade Condicional. 33. Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade. 34. Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a Liberdade Condicional, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal. 35. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional. 36. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa. 37. O despacho recorrido violou O disposto nos artigos 61.º e 63.º, do Código Penal. Termos em que, se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a reparação do douto despacho de acordo com as premissas modestamente supra-expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça. Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1° - A douta decisão recorrida não viola o art. 61.º do Código Penal. 2° - É certo que o recorrente vinha a evoluir positivamente, embora demonstrando uma fraca consciência crítica quanto ao seu comportamento criminoso relativamente ao crime pelo qual foi condenado e pelo qual cumpre pena, encarando a decisão de cometer um crime grave como é o crime de tráfico de estupefacientes agravado pela venda a terceiros de haxixe, heroína e cocaína, em co-autoria com a sua companheira e utilizando nesta actividade criminosa os filhos menores, como uma "opção mal tomada...", desculpabilizando-se com a sua débil situação económica e apenas vislumbrando a gravidade do crime pelo prejuízo que o próprio sofreu com a reclusão, com o sofrimento dos filhos e, finalmente, uma formal referência ao sofrimento das vítimas toxicodependentes. 3° - O recluso cumpre a pena em Regime Aberto no Interior e já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, com sucesso. 5° - O recluso não apresenta projectos de vida e laborais consistentes. 6° - Por tudo isto, se considera ser prematura a concessão da liberdade condicional ao recorrente neste momento, pelo que que a decisão recorrida de não conceder a liberdade condicional ao recluso ora recorrente se mostra conformadora com o determinado no art. 61.º do Código Penal, na medida em que os elementos existentes nos autos e nos quais se estribou a douta decisão recorrida não apontam no sentido de que o recluso, se restituído à liberdade, conduziria garantidamente a sua vida "de modo socialmente responsável, sem cometer crimes", existindo, aliás, perigo de reincidência criminal face à frágil consciência crítica demonstrada e ausência de alcance da gravidade do crime cometido. 7° - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo, não incorrendo em qualquer violação do art. 61° do Código Penal. O que será, aliás, da mais lídima Justiça! Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: 1 - Por decisão proferida no Proc. n.º 19/09.6GBPTM da actual 2.ª Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Portimão re~iúsÓfoi6ól1clenado,por factos de 2009 a14 de Julho de 2010, e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8, (oito) anos de prisão [dedicou-se, juntamente com a companheira," à venda de haxixe; heroína e cocaína, utilizando nessa actividade os filhos menores] dá-se aqui por integramente reproduzida a decisão de fls. 2 e seguintes; 2 - Iniciou o seu cumprimento em 14/7/2010, liquidando-se a sua execução da seguinte forma: 1/2 em 14/7/2014; 2/3 em 14/11/2015; 5/6 em 14/3/2017;e o termo em 14/7//2018; 3 - Para além do crime referido o recluso regista anterior condenação pela prática de outro crime de tráfico de estupefacientes (pelo qual cumpriu pena de prisão; tendo depois beneficiado de liberdade condicional). Não aguarda julgamento noutros processos; 4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional; 5- O Conselho Técnico emitiu parecer favorável à liberdade condicional (com único voto desfavorável emitido pelos serviços de educação); 6 -Já o M.P. foi desfavorável à libertação condicional do recluso; 7 - O recluso continua a apresentar um comportamento isento de reparos; 8 - Começou a gozar de licenças de saída jurisdicional em Junho de 2014, e foi colocado em regime aberto para o interior em 29112/2014, estando a trabalhar no exterior do Estabelecimento Prisional, em brigada custodiada, com reconhecido empenho, e a pernoitar nos Pavilhões-Tipo, extra- muros; 9 - Até à sua colocação em regime aberto para o interior trabalhou desde 16/4/2012 na padaria do Estabelecimento Prisional; 10 - Habilitado com o 4.° Ano de escolaridade, em reclusão não participou em qualquer actividade formativa ou de cariz sócio-cultural; 11 - Em liberdade irá viver com a companheira (que já cumpriu parte da pena de prisão pelos mesmos factos, actualmente encontrando-se liberdade condicional), dispondo ainda do apoio de uma sobrinha e respectivo agregado familiar, bem como da Instituição "Fonte de Vida", que, com protocolo com a Câmara Municipal de Lagos, está a proporcionar habitação ao agregado familiar do recluso, tendo também diligenciado pela colocação laboral deste numa peixaria local; 12 - Assume a prática dos factos por que foi condenado, que contextualiza em desorganização pessoal e na necessidade de sustentar os filhos, dizendo ter agido de forma errada pois que, além de ter vindo preso, prejudicou os seus filhos e os toxicodependentes. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: Para prova dos factos supra-descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.