Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1/11.3GIEVR-A.E1 Relator: SÉRGIO CORVACHO Descritores: SIGILO DE COMUNICAÇÕES INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FACTURAÇÃO DETALHADA SUSPEITO Data do Acordão: 11/08/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Para o efeito da autorização de uma escuta telefónica ou, para o que nos interessa, da junção ao processo dos elementos a que se refere o nº 2 do art. 189.º do CPP não é exigível que o «suspeito» seja uma pessoa identificada no processo, nomeadamente, através do seu nome, mas é necessário, pelo menos, que se trate de uma pessoa «concretizada», por meio do conhecimento de um mínimo de características que permita individualizá-la relativamente às demais, pois, a não ser assim, ficaria desprovido de objecto o juízo de indiciação associado à evocada categoria de pessoas. 2. A diligência prevista no nº 2 do art. 189.º do CPP consubstancia uma vulneração suficientemente relevante do segredo das telecomunicações para que o legislador a tenha rodeado de algumas das cautelas requeridas para a efectivação de escuta telefónica, mormente, ter de ser ordenada ou autorizada por um Juiz, versar sobre «crime do catálogo» e ter por alvo pessoa abrangida na previsão do nº 4 do art. 187.º do CPP. 3. Caso viesse a ser autorizada a prestação das informações pretendidas pela Digna Recorrente e se viesse a verificar que haviam sido localizadas celularmente e listadas comunicações em que não eram intervenientes pessoas abrangidas em qualquer das categorias tipificadas nesta última disposição legal, por improvável que tal hipótese se afigure, a diligência teria conduzido a um resultado que a lei inequivocamente proíbe. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 1/11.3GIEVR, distribuído para o exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual ao Tribunal de Instrução Criminal de Évora, pela Digna Procuradora-Adjunta titular dos autos foi dirigida à Exmª Juiz desse Tribunal, em 21/6/11, a seguinte promoção: «Nos presentes autos está em investigação a prática de crime de furto qualificado. p. e p. nos arts. 203° e 204°/1.
- c)e 2. do do Código Penal. O local onde ocorreu a subtracção é ermo, numa capela anexa a um cemitério que, por sua vez, está implantado no meio de uma herdade agrícola, a cerca de 1.7 Km da localidade mais próxima. A habitação mais próxima, ela própria isolada, localiza-se a cerca de 300m da referida igreja. O local apenas é frequentado por quem se desloca ao cemitério, sobretudo pelo funcionário que, todas as sextas feiras, faz a respectiva manutenção. Por esse motivo, o furto do sino apenas foi detectado quando o funcionário da manutenção aí se deslocou, como sempre, na sexta-feira, dia 18/02/2011 (pelas 07hOO) e constatou que, ao contrário do que acontecia na semana anterior - 11/02/2011 (pelas 19hOO. quando abandonou o local) - aquele já ali não se encontrava. Nesse período - entre 11/02/2011 e 18/02/2011 - ninguém se deslocou ao cemitério ou capela com intuito de visitar o local ou venerar os defuntos, pois, caso contrário, atendendo às características próprias da população rural servida pelo cemitério, o desaparecimento do sino tinha sido de imediato detectado e reportado às autoridades, o que não aconteceu. Ante o isolamento do local escolhido pelos autores do crime, não existem testemunhas ou quaisquer outros elementos similares que permitam a sua identificação, o que implica dificuldades acrescidas para a investigação: sendo certo que os autores não deixaram quaisquer vestígios. Atendendo ao modo do cometimento do crime e ao peso do sino, é manifesto que o crime foi cometido por mais do que um indivíduo. Desta forma, o único modo de obtenção de prova e de eventual identificação dos suspeitos é através da listagem das chamadas que tenham feito no momento e local do cometimento do ilícito, pelo que torna-se essencial para a descoberta da verdade a obtenção destes elementos, sem os quais é impossível a identificação dos autores do ilícito. Nos termos do art. 189° 2 do Código de Processo Penal, tais elementos apenas poderão ser validamente obtidos por despacho do JI, quanto a crimes previstos no art. 187º 1 do mesmo diploma e em relação às pessoas referidas no n° 4 - suspeitos ou arguidos, intermediários destes nas conversações e vítimas de crime. No caso dos autos, o ilícito em investigação está previsto no art. 187° 1.
- a)do Código de Processo Penal e os elementos cuja obtenção se pretende são necessariamente relativos aos suspeitos do seu cometimento. A este propósito salienta-se: - o local dos factos é particularmente isolado, com a localidade mais próxima a cerca de 1.7km: - no período em referência não foi frequentado por visitantes ou elementos da herdade (caso em que o furto havia sido necessariamente descoberto e reportado mais cedo), ou seja, entre as 19h00 de 11/02/2011 e as 7h00 de 18/02/2011, apenas o funcionário PA e os autores do crime de deslocaram à capela de S. ---. As horas indicadas correspondem às horas de saída e regresso ao local do mesmo funcionário: - ficando no meio de uma herdade e a cerca de 400m da via de comunicação mais próxima, não existiam outras pessoas que, para além dos suspeitos, pudessem ter activado as células telefónicas. De todos estes elementos circunstanciais conclui-se que as únicas pessoas existentes no local e período do cometimento do crime e que poderiam ter utilizado telefones móveis para conversas são apenas e necessariamente os suspeitos da prática de furto. A este propósito é de extrema importância ter em conta que os elementos que se pretendem obter se reportam a uma localização exacta e muito restrita. Na verdade, a identificação pelas referências "LAC” e "CID" de cada uma das operadores e a que infra irá ser feita referência concreta correspondem à exacta localização do edifício onde ocorreu o furto, ou seja, correspondem às coordenadas precisas das células activadas no edifício, pelas chamadas que a partir dele sejam efectuadas. Desta forma, não são solicitados elementos relativos a uma área geográfica alargada, mas apenas relativos às conversações efectuadas no restrito perímetro onde o ilícito foi cometido, ele próprio ermo. Pelo exposto, dúvidas não nos restam que a informação pretendida reporta-se unicamente a registos de chamadas efectuadas ou recebidas pelos suspeitos do crime em investigação, pelo que estão preenchidos todos os pressupostos legais para a sua obtenção. Nestes termos e de harmonia com o disposto nos arts. 189º/2. 187º/1,
- a)e 4 do Código de Processo Penal, promovo que a Mmª JI autorize e ordene às operadoras de telefones móveis que: 1) forneçam o registo detalhado das chamadas efectuadas e recebidas e que activaram as seguintes células entre as 14h00 do dia 110:22011 e as 07h00 do dia 18/02/201 1: - para a rede OPTIMUS - 268-NE03-LAC 3510-CID 21141 e 268-NE03-LAC 46000CID21141: - para a rede TMN - 268-NE06-LAC 15104-CID 4870 e 268-NEO6-LAC 805-CID 38253: - para a rede VODAFONE - 26S-NEO l-LAC 9-CID 2660 e 268-NEO l-LAC 9-CID 310. 2) forneçam a identificação dos proprietários/utilizadores dos cartões SIM e IMEI a partir dos quais foram efectuadas as chamadas que activaram as mesmas células no mesmo período e venham a ser identificadas na facturação mencionada em 1 ) 3) caso os elementos mencionados em 2) correspondam a cartões pré-pagos, o fornecimento da identificação da conta bancária a partir da qual foram feitos os carregamentos ou as respectivas referências bancárias e ou zona do país onde foram feitos os pagamentos pay-shop ou similares . . Mais se promove que se determine às operadoras que forneçam a facturação em suporte digital, para melhor tratamento da informação». Na sequência da promoção transcrita, pela Exmª Juiz do TIC de Évora, foi proferido o seguinte despacho: «Dispõe o art. 187.º, do Cód. Proc. Penal que a intercepção e a gravação de conversações telefónicas ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizada, por despacho do juiz, quanto a crimes: - puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo a três anos; - relativamente a tráfico de estupefacientes; - de detenção de arma proibida e de tráfico de armas; - de contrabando; - de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através do telefone; - de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou - de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. As intercepções telefónicas estão, assim, dependentes de quatro pressupostos materiais, de que a lei faz depender a sua admissibilidade. Em primeiro lugar, terão de estar preordenadas à perseguição de um dos crimes de catálogo. Por outro lado, exige-se uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime. Não se exigindo os fortes indícios, não se basta o ordenamento jurídico com meras suposições ou boatos não confirmados. “A suspeita terá de atingir um determinado nível de concretização, a partir de dados do exterior ou da vida psíquica” (cfr. Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, p. 290). Em terceiro lugar, estão subordinadas a um princípio de subsidiariedade, isto é, não será legítimo ordenar as escutas nos casos em que os resultados probatórios possam ser alcançados sem dificuldades particularmente acrescidas. Por último, limita a lei as escutas a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas, exigindo o n.º 4 do art. 187.º, do Cód. Proc. Penal que este meio de obtenção de prova seja dirigido contra:
- a)suspeito ou arguido;
- b)pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
- c)vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. Sustenta o Ministério Público que a informação pretendida se reporta unicamente a registos de chamadas efectuadas ou recebidas pelos suspeitos do crime em investigação. Nos presentes autos não existe arguido constituído e, presumindo-se que se trata de seres humanos, não se apurou qualquer elemento relativo aos autores dos factos. Dispõe o art. 1.º, al. e), do Cód. Proc. Penal que é suspeito toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu um crime ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. A lei não exige que o suspeito seja pessoa devidamente identificada, mas exige que se tenha em vista uma pessoa concreta, com determinadas características, ainda que não devidamente apurada a respectiva identidade. A questão reconduz-se à chamada densificação da noção de suspeito. A jurisprudência vem sufragando o entendimento de que a pessoa em concreto relativamente à qual se visa a utilização do meio de obtenção de prova em causa não pode ser uma mera abstracção (neste sentido vide, Ac. R.L. de 7/11/2007 e Ac. R.E. de 14/07/2010). Tal como se refere nesta última decisão “O n.º 4 do art. 187.º do Código de Processo Penal exige que a autorização judicial ali prevista tenha por referência pessoas concretas ou, pelo menos, determináveis (que ainda não conste dos autos a identificação civil). Não basta para esse efeito a indicação de um grupo indeterminado de utilizadores de telemóvel, cujo único traço comum é o de ocuparem, no dia dos factos e horas indicadas, um espaço físico abrangido por determinadas BTS/antenas das operadoras de telemóveis nacionais.” Afigura-se-nos, por isso, e revendo posição anterior (sustentada em alguns despachos que proferimos noutros processos) que a total ausência de elementos que permitam indicar quem são as pessoas autoras dos factos em investigação não salvaguarda a legalidade de obtenção de prova pelo meio que vem promovido. Em face do exposto, indefere-se o requerido. Notifique». Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1a - Nos autos em epígrafe estão preenchidos todos os pressupostos legais para a obtenção dos elementos pretendidos pelo Ministério Público e indeferidos pela Mmaa JI, designadamente os previstos no art. 1870 do Código de Processo Penal. 2a - Designadamente, tais elementos reportam-se ao suspeito da prática do crime de furto qualificado em investigação, como impõe o art.187/4,
- a)do Código de Processo Penal, ou seja, "pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participa ou se prepara para participar" – art. 1°,
- e)do mesmo diploma. 33 - Não obstante as dúvidas suscitadas pela Mma. JI no despacho recorrido - "presumindo-se que se trata de seres humanos" -, é evidente que o registo de facturação de chamadas telefónicas pretendido apenas poderá reportar-se a humanos, uma vez que não são conhecidos outros seres do reino animal ou vegetal que utilizem equipamentos telefónicos 43 - No período mencionado pelo Ministério Público na promoção indeferida - entre as 19hOO do dia 11/02/2011 e as 07h00 do dia 18/02/2011 - apenas os autores do furto estiveram no local do crime e apenas eles poderão ter utilizado telefones móveis e activado as respectivas células 53 - Tal resulta evidente da conjugação dos seguintes elementos circunstanciais descriminados nos autos: - o local onde ocorreu a subtração é ermo, a cerca de 1.7 Km da localidade mais próxima e em que a habitação mais próxima, ela própria isolada, se localiza a cerca de 300 m; - o local apenas é frequentado por quem se desloca ao cemitério, sobretudo pelo funcionário da manutenção, que foi quem detectou o furto; - entre as 19h00 de 11/02/2011 e as 7h00de 18/02/20110 cemitério esteve fechado e o local não foi frequentado por visitantes ou elementos da herdade (caso em que o furto havia sido necessariamente descoberto e reportado mais cedo), ou seja, neste período apenas os autores do crime de deslocaram à capela de S ...; - se algum outro individuo aí se tivesse deslocado, designadamente para venerar os defuntos, atendendo às características próprias da população rural servida pelo cemitério, o desaparecimento do sino tinha sido de imediato detectado e reportado às autoridades, o que não aconteceu; - os elementos que se pretendem obter reportam-se a uma localização exacta e muito restrita, uma vez que as referências "LAC" e "CID" das operadoras correspondem à exacta localização do edifício onde ocorreu o furto, ou seja, às coordenadas precisas das células activadas no edifício, pelas chamadas que a partir dele sejam efectuadas. 6a - Por este motivo, os elementos telefónicos pretendidos pelo Ministério Público reportam-se unicamente a registos de chamadas efectuadas ou recebidas pelos suspeitos do crime em investigação, pelo que estão preenchidos todos os pressupostos legais para a sua obtenção. 7a - Tais elementos são essenciais para a obtenção da prova e sem eles, apesar de os suspeitos serem identificáveis não poderão vir a sê-lo, investigação e alcance das finalidades do inquérito, definidas no art° 262° do Código de Processo Penal. 8a - No despacho recorrido a Mma JI fez uma errada interpretação do art. 187°/4,
- a)do Código de Processo Penal e do conceito de "suspeito" nele ínsito, norma que violou. Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o fornecimento das informações promovidas pelo Ministério Público no seu despacho de fls. 52.” Por não haver arguido nos autos, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 411º do CPP. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo da decisão. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer contrário à concessão de provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. I. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, resume-se à pretensão de reversão do indeferimento da promoção sobre que recaiu o despacho impugnado, por entender encontrarem-se reunidos os pressupostos legais da solicitação das informações então pretendidas pelo MP. Em causa está, em primeira linha, um pedido de informação às operadoras de telemóveis (Optimus, TMN e Vodafone), no sentido fornecerem ao processo o registo detalhado das chamadas que activaram, no período compreendido entre as 19 horas do dia 11/2/11 e as 7 horas do dia 18/2/11, as células correspondentes ao lugar onde ocorreram os factos agora sob investigação. Não se trata, como poderia erradamente inferir-se de uma leitura isolada do despacho recorrido, de um pedido de intercepção e gravação de conversas e comunicações telefónicas. Contudo, a solicitação da informação pretendida pelo MP na alínea
- a)da parte final da promoção indeferida pelo despacho está dependente, nos termos da lei processual penal, da verificação de condições, que coincidem, em parte, com as exigidas para a autorização de escutas telefónicas. A tal respeito, dispõe o nº 2 do art. 189º do CPP: A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no nº 1 do artigo 187º e em relação às pessoas referidas no nº 4 do mesmo artigo. Conforme amplamente resulta dos termos processuais reproduzidas na certidão que instrui estes autos de recurso, os factos investigados no processo principal resumem-se à subtracção de um sino colocado numa igreja situada junto a um cemitério, que terá sido evada a efeito, tanto quanto é possível saber, por uma pluralidade de indivíduos desconhecidos, dentro do período temporal a que se reporta a informação pretendida pelo MP. Os factos averiguados são susceptíveis, numa primeira abordagem, de integrar a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nºs 1 al.
- c)e 2 al.
- d)do CP, como referiu o MP na promoção indeferida, ao qual é cominada pena de 2 a 8 anos de prisão. Trata-se de «crime do catálogo», porquanto o nº 1 do art. 187º do CPP, que define o universo das infracções cuja investigação pode justificar a autorização de uma escuta telefónica, faz nele incluir, por via da sua al. a), os crimes a que corresponda pena de prisão até um limite máximo superior a 3 anos. O fornecimento das informações pretendidas pelo MP só é permitido em relação às pessoas referidas no nº 4 do art. 187º do CPP, cujo teor o despacho recorrido transcreve. Desde logo, podemos dar de barato, por evidente, que a pretensão da Digna Recorrente não se reporta a qualquer das categorias de pessoas definidas pelas als.
- b)e
- c)do referenciado normativo legal, devendo nós ter em consideração apenas a hipótese prevista na al. a), sem perder de vista a definição de suspeito fornecida pela al.
- e)do art. 1º do CPP, que o despacho sob recurso também reproduz. Para o efeito da autorização de uma escuta telefónica ou, para o que nos interessa, da junção ao processo dos elementos a que se refere o nº 2 do art. 189º do CPP não é exigível que o «suspeito» seja uma pessoa identificada no processo, nomeadamente, através do seu nome, mas é necessário, pelo menos, que se trate de uma pessoa «concretizada», por meio do conhecimento de um mínimo de características que permita individualizá-la relativamente às demais, pois, a não ser assim, ficaria desprovido de objecto o juízo de indiciação associado à evocada categoria de pessoas. Ora, no caso presente, são desconhecidas quaisquer características individualizadoras das pessoas que tenham praticado os factos sob investigação. É certo que o MP, na promoção sobre que recaiu o despacho recorrido, desenvolve uma extensa e bem apoiada argumentação, tendente a demonstrar que, durante o período a que se reportam as informações pretendidas, ninguém esteve no local onde foi levada a cabo a subtracção participada nos autos, além das pessoas que nela intervieram, baseando-se, em síntese, na circunstância de se tratar de um lugar ermo, muito afastado de qualquer povoação ou via de comunicação, e de ali não ter sido levado a efeito, no lapso temporal em referência, algum acto relativo ao culto religioso ou dos defuntos. A argumentação expendida pela Digna Recorrente mostra-se convincente no sentido de demonstrar que é muito improvável que, durante o período de tempo em causa, alguém tenha estado no «locus delicti», que não os próprios agentes do facto ilícito, mas não pode de todo garantir quer tal não tenha ocorrido. O nº 4 do art. 34º da CRP estatui: É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. A junção ao processo dos elementos referidos no nº 2 do art. 189º do CPP constitui um atentado ao sigilo das telecomunicações, constitucionalmente tutelado, menos gravoso que a escuta e gravação das conversas telefónicas, propriamente ditas. Tanto assim é que a lei de processo penal estabelece para a junção dos mencionados elementos um regime menos rigoroso do que aquele que condiciona a realização de escuta telefónica, não exigindo, para a decretação da primeira, o «estado de necessidade investigativo» prefigurado pelo nº 1 do art. 187º do CPP. Ainda assim, a diligência prevista no nº 2 do art. 189º do CPP consubstancia uma vulneração suficientemente relevante do segredo das telecomunicações para que o legislador a tenha rodeado de algumas das cautelas requeridas para a efectivação de escuta telefónica, mormente, ter de ser ordenada ou autorizada por um Juiz, versar sobre «crime do catálogo» e ter por alvo pessoa abrangida na previsão do nº 4 do art. 187º do CPP. Caso viesse a ser autorizada a prestação das informações pretendidas pela Digna Recorrente e se viesse a verificar que haviam sido localizadas celularmente e listadas comunicações em que não eram intervenientes pessoas abrangidas em qualquer das categorias tipificadas nesta última disposição legal, por improvável que tal hipótese se afigure, a diligência teria conduzido a um resultado que a lei inequivocamente proíbe. Assim sendo, teremos de concluir que o estado actual do processo não permite garantir a observância do requisito a que se refere o nº 4 do art. 187º do CPP no fornecimento das informações pretendidas na alínea
- a)da parte final da promoção inferida pelo despacho sob recurso, o que acarreta a inviabilidade legal da obtenção de tais elementos. Em consequência, ficam logicamente precludidas as pretensões formuladas nas alíneas
- b)e
- c)da mesma promoção. Nesta conformidade, terá o recurso de improceder. II. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora 8/11/11 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro)