Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1081/08-2 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA DEFEITO DA OBRA IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO Data do Acordão: 10/09/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: I – Deparamos com a nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito se ao exarar uma sentença o Juiz se limita a remeter para a decisão proferida num outro processo. II – Salvo se outro prazo tiver sido estipulado, o dono da obra deve apresentar perante o empreiteiro os defeitos que surjam na obra destinada a longa duração, no prazo de cinco anos após a recepção, sob pena de caducidade. III – Os defeitos devem ser apresentados ao empreiteiro no prazo de um ano, após conhecimento dos mesmos, sob pena de caducidade. IV – O prazo de caducidade não se suspende nem interrompe excepto nos casos previstos no artigo 331º, do Código Civil. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1081/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I -RELATÓRIO “A” intentou no Tribunal da comarca de … acção com processo ordinário contra, “B”, pedindo a condenação da Ré :
(20)Tais circunstâncias devem considerar-se manifestamente como defeitos e, consequentemente, deve à Ré ser condenada a pagar à A , o custo da sua reparação, o qual ascende a quantia equivalente a 12.000.000$00 ( cfr. resposta dada ao art, 23 ° da base instrutória) Quanto a deficiências, ou faltas, de pinturas, provado ficou que o seu suprimento importa em valor equivalente a 2.800.000$00, acrescido de IVA ( cfr. respostas dadas aos arts, 55 e 56 da base instrutória). Deve, pois, a Ré ser condenada também no pagamento dessa quantia. Por outro lado, provado ficou que a reparação dos defeitos referidos nos arts. 600 a 82 ° da base instrutória, importa em quantia equivalente a 9175.000$00, acrescida de IVA ( cfr. resposta dada ao art, 83 ° da base instrutória) Acontece, porém, que a matéria dos arts. 80º 81° e 81 ° mereceu resposta negativa Tal matéria tinha que ver com o alegado entupimento dos algerozes, um canto de uma chaminé, alegadamente partido e infiltrações por esse motivo. Não se logrou, pois, apurar qual o exacto valor dos danos referidos nas respostas dadas aos arts. 60 a 79°, mas há-de ser um valor igual a 9.175.000$00, acrescido de IVA, menos o valor que seria necessário para reparar os defeitos referidos nos arts. 80°, 81 e 81 ° da base instrutória . Assim sendo, e fazendo apelo ao que dispõe o art. 566 n °3 do CC, entende-se adequado fixar quanto a isto o montante indemnizatório da quantia equivalente a 8. 775.000$00, acrescida de IVA. Resultou ainda provado que por virtude dos defeitos a A gastou a quantia de 294.000$00 ( cfr. respostas das aos arts. 38º 39 e 40º) e de 60.000$00 (cfr. respostas dada ao art. 111) Deve a Ré ser condenada a pagar à A também as referidas quantias. Refira-se a este propósito que provado ficou a A gastou igualmente a quantia de 161.570$00 com a colocação das placas de cimento no pavimento ( cfr. resposta dada ao art. 117) O certo é, porém, que provado ficou também que a obrigação de tal colocação não consta do projecto ( cfr. resposta dada ao art. 118°) pelo que não deve a Ré ser condenado no pagamento de tal quantia. Uma vez que quanto a quaisquer outros defeitos ou falta de acabamentos que tenham resultado provados, não se alegou qualquer valor a eles respeitantes, de tudo até agoira exposto, resulta que a Ré deve ser condenada a pagar à A a quantia equivalente a 23.929.840$00, acrescida de IVA sobre a quantia equivalente a 11.575.000$00 (2.800.000$00 - art. 55° e 8.775.000$00- art. 83° diminuído nos termos atrás referidos). O até agora referido tinha que ver com os pedidos formulados pela A sob as alíneas A) e B) na pi a fls. 30. Quanto ao mais pedido pela A : 1º Não se compreende o que a A pede sob a al. C) a fls. 30, uma vez que a A reclama já valores para os defeitos existentes, reclamando igualmente juros de citação ( cfr. al. G) a fls. 31 ) não se percebendo o que significa "até à execução de sentença " 2º Quanto á inexistência da piscina ( al. D) a fls. 30) nenhum montante indemnizatório é reclamado pela A , pelo que não tem qualquer interesse analisar a matéria que resultou provada referente a isso. 3° Igualmente não se compreende o que seja indemnização por má fé e dolo nas fase pré e pós - contratual ( cfr. al. E) a fls. 30) relativamente à qual também se não justifica qualquer valor indemnizatório, parecendo deixar-se ao critério do tribunal essa fixação (que, como é óbvio, não pode ser) 4° Quanto ao montante indemnizatório solicitado sob a al. F) por um lado, não se compreende se ele tem que ver com a alegada venda de terreno alheio, se com o arranjo com espaços envolventes. Seja como for, não resultou provado qualquer matéria que pudesse eventualmente fundamental tal pedido indemnizatório . 5º Quanto aos juros pedidos, tem a A direito a eles desde a citação. à taxa legal, nos termos dos arts. 805º nº1 e 806 nº 2 do CC. Por último, importa referir que não se vislumbra a litigância de má fé por qualquer das partes, pois que uma coisa é a não prova de factos que se alegaram, outra coisa é alteração consciente dos factos, sob pena de, assim , não sendo, sempre que uma parte não logre provar a matéria que alega ter que ser condenada como litigante de má fé Reproduzidos aqui os fundamentos explanados na decisão de fls. 644 a 663, nos termos supra descritos, deixam de ter razão de ser as arguidas nulidades, que, por isso, se indeferem. Analisemos agora, o mérito do recurso: No que toca à problemática da caducidade já o Acórdão desta Relação inserido a fls. 710 e 718 subscrito também pelo ora Relator, referia que uma coisa era o prazo geral dos cinco anos para a denúncia (ou seja a denúncia pode ocorrer dentro do prazo dos cinco anos, 1225 nº 1 e 916 nº 3 do CC) e outra era o prazo da denúncia, este tem de obedecer ao regime do art. 916 n° 2 e 3 do CC , com referência ao nº 2 do art. 1225, o que significa que a denúncia tem de ser feito dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito, e não trinta dias, como refere a recorrente ( cfr. art. 916 nº 2 e 3 do CC) denúncia essa que, no entanto, deve ocorrer dentro do prazo geral dos cinco anos. No que toca à contagem do prazo geral de cinco anos previsto no citado art. 1225 e seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23/09/2003 (citado no referido Acórdão desta Relação,) proferido na Revista nº 1955/03 , Sumários n° 73 , pag. 70 que entende "que a entrega referida quer no nº 2 do art. 916, quer no n° 1 do art. 1225 ambos do CC, deve ser entendida não como entrega das partes comuns (conforme parece preconizar Ré) mas sim como a última entregas das fracções autónomas ". (cfr. também neste sentido Ac. STJ de 17/1172005 in www.dgsi.
- pt)A ré considerando que a A tomou conhecimento dos defeitos constantes do relatório de vistoria em 3/4/1996 que se realizara em 16/3/1996 e que ocorreu a caducidade, uma vez que a acção deu entrada em 19/12/1997. Acontece, no entanto, segundo também o que vem provado que a A no ano de 1996 solicitou à Ré a resolução dos problemas de construção e esta aparentou nisso interesse e em 1997 tendo a Ré procedido a algumas reparações que não passaram de pequenos ajustes, tais como o rebocar das parede ao nível do rés do chão, assim como do muro junto à rampa de acesso às garagens ( cfr. respostas aos quesitos 119 e 120). O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, sendo que só impede a caducidade a prática dentro do prazo legal ou convencional, do acto ou que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art. 331 nº 1 do CC ) Porém, quando, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido ( art. 331 nº 2 ). Ora, no caso em apreço, já se verificou que o problema dos defeitos e de construção do edificio constituía um problema recorrente que atravessou diversas Administrações do prédio e que foi objecto de diversas ordens de trabalho das assembleias de condóminos. Acontece que, no caso em apreço, a, aqui, Ré foi construtora / administradora do prédio, sendo a autora, apenas, administradora a partir de, pelo menos de 16/9/1995. E nessa qualidade desenvolveu esforços com vista a reparar os defeitos que o edifício apresentava, inclusive a propositura da presente acção em 19/12/ 1997. Só que no ano de 1996, na data em que a Autora teve conhecimento dos apontados defeitos, a Ré na sequência de reclamações que lhe eram sucessivamente apresentadas, não recusava as reparações reclamadas, pelo contrário em 1997 ainda procedeu a alguns pequenos ajustes, como o rebocar das paredes ao nível do rés do chão, assim como do muro junto á rampa de acesso (cfr .. respostas aos quesitos 119 e 120), Ora, num contexto de sucessivas reclamações que se arrastavam ao longo das diversas assembleias de condóminos, as reparações efectuadas pela Ré no ano de 1997 configuram da sua parte o reconhecimento dos invocados defeitos, pois, só assim se compreende que em 1997 ainda procedesse a reparações no prédio. E havendo reconhecimento por parte da Ré dos defeitos de construção reclamados pela A, a caducidade não pode, aqui, operar, conforme resulta do citado art. 331 nº 2 do CC. Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente relativas à caducidade. A Ré insurge-se também contra a sentença recorrida por a mesma não ter observado o " iter procedimental " que deve ser percorrido com vista à eliminação dos defeitos reclamados pela autora. A sentença condenou a Ré
- a)A pagar à A a quantia de € 119.362,73, acrescida de IVA sobre a quantia de € 57. 763,43 e ainda nos juros à taxa legal que sucessivamente em vigor, desde a citação até a integral pagamento sobre € 119. 362, 73 acrescida de Iva , sobre a quantia de € 57 736,43.;
- b)No mais absolveu a Ré do pedido. O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço- art. 1207 do CC. O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art. 1208 . O preço deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra - art. 1222 nº 2 O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deverão observar o regime estabelecido nos arts. 1221, 1222 e 1223 do C. Civil, os quais conferem ao dono da obra uma série de direitos. No entanto o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas, a seu livre arbítrio, estando antes obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais que é a seguinte:
- a)Em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados;
- b)Em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- c)Em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. O exercício deste direito não exclui, no entanto, o direito de ser indemnizado nos termos gerais, pelos prejuízos complementares ( art. 1223 do CC) mas este não é um direito alternativo daqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos. Importa, no entanto, salientar: Os direitos referidos em
- a)e
- b)cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito; O direito à resolução do contrato só existe, para além do mais, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, inadequação esta que existirá quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada ( Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, Vol. II , 3a ed. pag .. 820 e segs. Vaz Serra, RLJ Ano 105, pag. 287 e 288; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, Val. 3º pag. 537 e segs. ; Moitinho de Almeida, BMJ 228 - 16 ; Ac. STJ de 1115/93 , CJ Ac. STJ, I, 20 , 97 ; Ac. STJ de 2/12/93 CJ Ac. STJ I 30 , 157 ; Ac. STJ de 14/3/1995 BMJ 445- 464). O direito à indemnização, nos termos do art. 1223 do CC , tem apenas em vista os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, ou da construção de novo da obra, ou redução do preço. Como já se referiu, ficam de fora deste direito de indemnização nos termos gerais, todos os danos na própria obra, directa e imediatamente derivados do cumprimento defeituoso do contrato e que podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, da construção nova ou da redução do preço. Salvo caso de manifesta urgência, a lei não permite que o dono da obra tome a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos ou de construir de novo a obra, para, em seguida reclamar uma indemnização ao empreiteiro pelas despesas que teve. O que o dono da obra tem a fazer, se o empreiteiro se recusar a eliminar os defeitos ou a realizar de novo a obra, é recorrer ao tribunal, para obter uma condenação prévia do empreiteiro, após o que, em execução de prestação de facto, conseguirá eliminação dos defeitos ou a nova construção pelo próprio empreiteiro ou por terceiro, nos termos do art. 828 do CC. É esta a posição da doutrina e jurisprudência, que também acolhemos (P. Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. TI pags, 820,821 e 823 ; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. III, pags. 537,538, 545 e 546 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada, pags. 388 e 389 ; Vaz Serra, BMJ 146-65; Ac. STJ de 11/5/1993 , CJ Ac: STJ, I , 2° , 97; Ac. STJ de 2/12/93 , CJ AC. STJ, I; 3° , 157 ; Ac. STJ de 14/3/1995 BMJ 445-473). No caso em apreço, a autora pretende a condenação da Ré:
- a)No pagamento dos custos de reparações necessárias e urgentes efectuadas pelo autora no valor de 771.7732$00 e o valor de esc. 29.075.000$00, valor do orçamento para reparação e acabamento da obra;
- b)Todas as despesas relativas a obras que ainda se apurarem necessárias até à execução da sentença
- c)Indemnização pela ausência de utilização da piscina-legítima expectativa dos compradores das fracções;
- d)Má fé e dolo por parte da Ré na fase pré e pós contratual;
- e)Indemnização pela venda de prédio cujo terreno não era seu f)Juros desde a citação relativamente a despesas efectuadas e a efectuar. Conforme resulta da sentença recorrida os valores pelos quais condenou a Ré dizem respeito fundamentalmente ao valor de custos das reparações suportados em orçamentos e em algumas despesas que a A já teve de suportar. Ora, a autora não logrou demonstrar a manifesta urgência para se substituírem à Ré, na eliminação dos defeitos. Efectivamente, só em casos de manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas. (cfr. Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial Compra e Venda e na Empreitada pag,389) No caso dos autos, temos de reconhecer que não se mostra feita qualquer prova nesse sentido, sendo à, aqui, autora que competia fazer tal demonstração ( art. 342 nº1) do CC Isto para dizer que a sentença recorrida não pode valer quando condena a Ré a pagar à autora os custos das reparações dos defeitos que fundamentou na base de orçamentos, e em algumas despesas que efectuou, por a mesma não ter observados os items procedimentais dos arts. 1221 , 1222 e 1223 do CC E sendo assim, verificando-se que estamos perante um edifício que desde a sua construção por parte da Ré apresentou diversos defeitos, compete à R nos termos do citado art. 1221 do CC primeiramente proceder à sua eliminação, para a qual deve ser interpelada especificamente pela A , com a cominação de eventual execução nos termos do art. 828 do CC. E para esse desiderato a Ré deve eliminar à sua custa os defeitos resultantes da matéria de facto provada, ou seja: Os constantes da alínea H) da matéria de facto assente e também os constantes dos seguintes números da base instrutória : 5°,6°, 12°, 16°, 17°, 18°,20°, 27°, 28°,30°, 31°,33,34°,36°,41°,48°,49°,50°,51°,52°,53°,54°, 57°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°"65°,, 660, 670, 68°, , 69°, 71°, , 72°, , 73°. , 74°, 75°, , 76°, 77, 77°, 78°, 79°, 94°, 96°, 97°, 99° e 100° . III- Decisão: Nesta conformidade e revogando a sentença recorrida na parte em que condena a Ré a pagar os montantes nela referenciados, acordam os Juízes desta Relação, em condenar antes a Ré a eliminar à sua custa os defeitos acima descritos. Custas pela A e Ré na proporção do respectivo decaimento Évora, 09.10.2008