Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2841/20.3T9STB.E1 Relator: NUNO GARCIA Descritores: NE BIS IN IDEM Data do Acordão: 04/05/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Se se incluiu na acusação formulado em determinado processo o “pedaço de vida” consubstanciado na prestação de declarações da arguida junto da G.N.R. (como testemunha), tal facto faz parte do objecto desse mesmo processo, delimitando aí positivamente e negativamente, o conhecimento do tribunal. 2 - Por isso, esse mesmo “pedaço de vida”, consubstanciado na prestação de declarações da arguida como testemunha, não pode ser objecto de sucessivo processo, independentemente das razões que poderão ter levado a que no primeiro processo não tenha resultado qualquer consequência dessa inclusão. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 2841/20.3T9STB SP foi submetida a julgamento no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “V. Decisão Nestes termos, o Tribunal julga a acusação procedente, porque provada, e consequentemente: Condena a arguida SP pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 500 (quinhentos euros);” # Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “31) Os factos (rectius, os factos 4 e 5) da acusação ora julgada procedente, já haviam sido julgados, no âmbito do processo 2916/19.1T9STB (denúncia caluniosa), conforme se retira da sentença (condenatória) de 08/10/2020, já transitada em julgado. 32) A imputação/acusação, ex post, de um crime de falsidade de testemunho do Art.º 360.º, n.º 1 do Código Penal, encontrava-se precludida por força do julgamento do processo 2916/19.1T9STB. Pelo que, este acontecimento, deve considerar-se englobado na factualidade e enquadramento jurídico-penal, decidido na sentença de 08/10/2020, transitada em 09/11/2020, em que a arguida foi condenada por denúncia caluniosa. 33) A douta sentença recorrida apresenta, uma desconformidade legal (rectius, constitucional) com o princípio ne bis in idem, pois a proibição “engloba não só o que foi conhecido no 1º processo mas também o que ai poderia ter sido conhecido”. 34) Aqui, onde “o Tribunal em sede de julgamento, e sob ponderação do mecanismo previsto no Art.º 358.º do Código de Processo Penal, [se declarou] impedido de integrar a referida falta de descrição dos elementos subjectivos do crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo Art.º 360.º do Código Penal).” 35) A decisão do Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 2 (processo 2916/19.1T9STB), sobre “aqueles concretos factos”, é unívoca: os mesmos “não constituem crime”. 36) Todos os factos investigados e constantes na acusação pública dos presentes autos, ocorreram espácio-temporalmente na pendência do processo 2943/17.3T9STB (aqui, onde a ora arguida tinha a qualidade de testemunha/denunciante). 37) A (formal) inquirição, bem como a (solene) advertência, levada a efeito no Posto Territorial da GNR do …, já constavam no processo de denúncia caluniosa constituindo o mesmo “pedaço de vida” ou a mesma “unidade de intenção criminosa”, já apreciada, valorada e decidida por órgão jurisdicional competente. 38) Por já ter sido inserta na acusação proferida no âmbito do processo 2916/19.1T9STB, decisão já transitada em julgado, não poderia a arguida (ora recorrente) ter sido (novamente) submetida a julgamento, em virtude do princípio “ne bis in idem” (princípio da dupla valoração), conforme Art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a recorrente absolvida do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo Art.º 360.º, n.º 1 do Código Penal, por se encontrar verificada a exceção do caso julgado, por violação do princípio “ne bis in idem”, previsto no Art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa Assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA.” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1. A recorrente invoca, no essencial, a verificação do caso julgado e a violação do princípio “ne bis in idem”, por entender que os factos dados como provados nos pontos 4. e 5. do elenco da matéria dada como assente nos autos em epígrafe já haviam sido julgados no âmbito do processo n.º 2916/19.1.T9STB, no qual foi condenada, por sentença de 8 de Outubro de 2020, pela prática de um crime de denúncia caluniosa. 2. É certo que a factualidade que fundamentou a condenação da ora recorrente nestes autos é, como surge assinalado na sentença recorrida, conexa com aquela pela qual foi condenada como autora de um crime de denúncia caluniosa naqueloutro processo. 3. Porém, as acções da arguida dadas como provadas em ambos os processos são distintas (não se confundem) e não estão, entre si, numa relação de unidade ou continuação. 4. Tratam-se, aliás, de duas incriminações que estão entre si numa relação de concurso real. 5. Pelo que, em resumo, não se entende verificada a violação do princípio invocado, nenhum reparo nos merecendo a decisão ora posta em crise, antes se concordando, na íntegra, com o respectivo teor. Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida nos precisos termos decididos na primeira instância. V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão como for de JUSTIÇA!” # Neste tribunal da Relação, a Exmª. P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, alegando que: “Efetivamente não subsistem dúvidas de que os bens jurídicos protegidos pelo crime de denúncia caluniosa e pelo crime de falso testemunho são distintos e que estaríamos na situação do desenvolvimento temporal da realidade perante a prática de dois crimes e numa situação de concurso real e não de um concurso aparente. Mas a questão que em consciência se nos coloca decorre da forma como processualmente esta dinâmica da realidade foi tratada. No processo em que arguida é acusada da denúncia caluniosa constam os fatos objetivos do crime de falsidade, afirmando-se que falta o elemento subjetivo para que deles se conheça… Sendo certo que nos presentes autos ao acusar-se a arguida pela prática do crime de falsidade de depoimento o elemento subjetivo traduz com maior especificidade o crime de denúncia caluniosa do que o crime de falsidade de depoimento… Salvo melhor entendimento, entendemos que ao conhecer da denúncia caluniosa com os trâmites do inquérito se esgotou o poder jurisdicional de com base noutra acusação e noutro bem jurídico voltar a conhecer aquela realidade fática. Só assim fica devidamente salvaguardado, no presente caso, o princípio “ ne bis in idem”” Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta ao parecer. # APRECIAÇÃO A única questão que importa apreciar nos presentes autos é de se saber se ocorreu violação do princípio ne bis in idem, por virtude do anterior julgamento e condenação ocorrido no âmbito do procº 2916/19.1T9STB. # Consta na sentença recorrida: “2.1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1. Em hora não concretamente apurada do dia 12 de Julho de 2017, SP apresentou queixa na sede do Departamento de Investigação e Acção Penal de …, em …,, contra VS, por factos susceptíveis de integrar o crime de falsificação ou contrafacção de documento. 2. Ali alegou SP que VS, em 13-08-2015, aproveitando-se do facto de conhecer os seus dados pessoais, por ser, nessa data, arrendatária de imóvel da sua propriedade, celebrou com a operadora … Comunicações, S.A., um contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telemóvel, no seu nome, sem o seu consentimento, com tal significando que não assinou o correspectivo formulário de adesão, n.º …. 3. A referida queixa deu origem ao Inquérito n.º 2943/17.3T9STB, que correu termos na 2.ª 4. No dia 09 de Fevereiro de 2018, a arguida SP foi inquirida no âmbito desses autos, no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, na qualidade de testemunha, tendo sido advertida da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre o objecto do processo e de que incorreria em responsabilidade criminal caso não o fizesse ou o fizesse violando esse dever de verdade. 5. Em sede de inquirição e não obstante devidamente advertida da obrigatoriedade de responder com verdade, SP corroborou o teor da queixa que apresentara. 6. Tais autos foram arquivados por se ter reunido prova de os factos denunciados por SP não terem ocorrido., porquanto foi SP quem, pelo seu próprio punho, apôs a sua assinatura no campo do aludido formulário de adesão destinado à assinatura do cliente. . 7. Mais sabia que os factos denunciados não correspondiam à verdade, porquanto tinha sido ela quem, pelo seu próprio punho, havia aposto a sua assinatura no campo do mencionado formulário de adesão destinado à assinatura do cliente. 8. A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que faltava à verdade voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido e punido por lei penal. 9. Visava a arguida alterar a verdade dos factos que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade, pretendendo que VS fosse julgada pelo crime de falsificação de documento, prejudicando assim a administração da justiça. 10. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se apurou com relevância que: 11. A arguida detém o certificado de registo criminal n.º …, tendo sido condenada pela prática de factos que consubstanciam um crime de denúncia caluniosa do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 12.7.2017, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6, por sentença proferida em 8.10.2020 e transitada em julgado em 9.11.2020 (processo n.º 2916/19.1T9STB). Pena substituída por trabalho a favor da comunidade e declarada extinta por referência a 22.5.2021. (…) * 2.2. Factos não provados Com relevância para a decisão a proferir ficou somente por provar que: A. O referido em 4. ocorreu em 9 de Fevereiro de 2018 e numa Esquadra. B. O arquivamento referido em 6. foi emitido em 4.7.2019.” # Consta também na fundamentação de direito da sentença recorrida que: “Não se descura que a arguida já foi julgada no âmbito do processo n.º 2916/19.1T9STB, tendo sido condenada a propósito da prática de um crime de denúncia caluniosa, sendo que o foi a respeito de factualidade conexa com aquela que agora fundamenta a sua condenação a respeito do crime de falsidade de testemunho. Porém, entre as duas incriminações em referência subsiste uma relação de concurso real (v., neste sentido e entre outros, Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal – Parte Geral e Especial, Notas e Comentários, 3.ª Ed. Actualizada, p. 1380).” # Temos, portanto, que a sentença recorrida entendeu que por ocorrer concurso real entre o crime de denúncia caluniosa pelo qual a arguida foi julgada e condenada no procº 2916/19.1T9STB e o crime de falsidade de testemunho pelo qual foi julgada e condenada no âmbito deste processo, nada impedia este segundo julgamento. Ora, parece-nos que uma coisa nada tem que ver com a outra. Independentemente de eventualmente ocorrer concurso real (questão que aqui não se coloca, nem é objecto deste recurso), do que se trata, como bem observa a Exmª P.G.A. no seu parecer, é se processualmente é possível que a arguida seja submetida a 2º julgamento pela prática de um outro crime relacionado com os factos pelos quais foi julgada no 1º julgamento. Trata-se, no fundo, de saber o que significa o “mesmo crime” conforme previsto no nº 5 do artº 29º da C.R.P. para se apurar se ocorre violação do princípio ne bis in idem. A este propósito, referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2ª edição, pág. 207 e 208: “ Também ele comporta duas dimensões: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.