Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2647/20.0T8LLE-A.E1 Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO DECISÕES NÃO TRANSITADAS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - a execução que corre termos com natureza provisória, por não ter transitado em julgado a sentença apresentada como título executivo, está sujeita aos efeitos que advenham da decisão definitiva/final/transitada em julgado que venha a ser proferida; - as decisões intermédias a que alude a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 704.º do CPC são aquelas que, proferidas no âmbito do recurso interposto da sentença condenatória, foram elas próprias objeto de recurso; - a decisão definitiva/final/transitada em julgado que anula in totum a sentença condenatória, dela não subsistindo, ainda que implicitamente, qualquer segmento condenatório (reconhecimento do direito), implica na extinção da execução. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargada: (…) Recorridos / Embargantes: (…) e (…) Os autos consistem em oposição à execução mediante embargos deduzidos com vista à extinção da execução. Os Embargantes invocaram a inexistência superveniente de título executivo: a sentença dada à execução foi anulada por acórdão proferido pelo TRE. A Embargada apresentou-se a contestar, invocando que a decisão de anulação da decisão executada, que determina que o Tribunal de 1.ª Instância profira despacho a convidar a Autora a suprir a exceção de ilegitimidade ativa, constitui uma decisão intermédia, não uma decisão de mérito, pelo que apenas deve implicar na suspensão da execução até que seja proferida nova decisão (de certo com conteúdo idêntico ao da decisão anulada), e não na respetiva extinção. II – O Objeto do Recurso Foi proferido saneador sentença julgando os embargos totalmente procedentes, decretando-se a extinção da execução com fundamento na falta de título executivo. Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a baixa do processo à 1.ª Instância para instrução dos autos e consequente julgamento da matéria de facto omitida ou, caso assim não se entenda, por decisão que suspenda a execução. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O Tribunal a quo, presumindo o trânsito em julgado do Acórdão anulatório da Sentença condenatória oferecida pela apelante como título executivo, entendeu que não estaríamos perante uma decisão intermédia, e por consequente, faltava o título executivo. 2. Não havia assim que fazer uso da segunda parte do artigo 704.º, n.º 2, do CPC. 3. Contudo, tal fundamentação está assente num pressuposto que não foi dado como provado (nem como não provado) – o trânsito em julgado da decisão anulatória do título executivo. 4. Exige o 704.º, n.º 1, do CPC que facto tem de ser comprovado por certidão. 5. Tal não ocorreu in casu. 6. Devendo, salvo melhor opinião, ser ordenada a baixa à primeira instância para instrução dos autos e decidido em conformidade. Subsidiariamente, à cautela de patrocínio, 7. A decisão anulatória da Sentença dada à execução como título executivo configura uma decisão intermédia. 8. Aquela não decide de mérito. 9. Ao ordenar a regularização do lado ativo da instância, convidando a apelante a chamar à lide o seu filho, co-herdeiro, ainda não emitiu uma decisão definitiva sobre aquele litígio, 10. Sendo assim de aplicar a segunda parte do disposto no artigo 704.º, n.º 2, do CPC.» As contra-alegações apresentadas foram desentranhadas por falta de pagamento da taxa de justiça. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi proferido despacho determinando se apurasse o trânsito em julgado do acórdão proferido neste Tribunal a 19/11/2020 no processo n.º 687/13.4TBTVR.E1, com junção de certidão. Cumpre conhecer da seguinte questão: da inexistência de fundamento para extinção da execução por falta de título executivo. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. (…) intentou, em 09/10/2020, a execução para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), apresentando como título executivo a sentença datada de 15 de Março de 2020, proferida nos autos n.º 687/13.4TBTVR do Juízo Central Cível de Faro-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na qual figura como Autora (…) e como Réus (…) e (…) e em cujo segmento decisório se pode ler “VI-Decisão. Nesta conformidade, decido julgar a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, por conseguinte, decido: A) Condenar os réus ao encerramento do seu estabelecimento comercial; B) Fixar o montante de € 1.000,00 (mil euros) por mês, por cada mês de atraso no cumprimento de tal determinação legal; C) Condenar os réus ao pagamento de uma indemnização à autora no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), pela violação da obrigação implícita de não concorrência com o estabelecimento comercial da autora; D) Inibir os réus de utilizarem a designação “Auto Peças (…)”; E) Indeferir o mais peticionado (…) Registe e notifique. Faro, 15/3/2020 (…)”; 2. Os Réus na ação referida em 1) e aqui Embargantes/executados, interpuseram recurso da decisão para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que proferiu douto acórdão, datado de 19/11/2020, em cujo segmento decisório pode ler-se: “3. Decisão. Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelos réus e prejudicada a apreciação do recurso subordinado deduzido pela autora, em consequência do que se decide anular a decisão recorrida e determinar que o tribunal de 1ª instância profira despacho a convidar a autora a suprir a exceção de ilegitimidade ativa. Nos termos supra indicados. Custas de ambas as apelações pela (
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