Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 781/11.6TTFAR.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO DESPEDIMENTO DE FACTO Data do Acordão: 03/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas conclusões de recurso e não em requerimento dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida, em obediência ao preceituado no artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem. II- A revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo é uma das modalidades legalmente previstas de cessação do vínculo laboral. III- O ordenamento jurídico, porém, consagra um direito potestativo do trabalhador de pôr fim ao acordo revogatório do contrato que haja sido celebrado, desde que a declaração de vontade de fazer cessar tal acordo seja apresentada por escrito, até ao sétimo dia seguinte à data da celebração do acordo. IV- Na eventualidade de terem sido pagas compensações pecuniárias em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato, em simultâneo com a aludida comunicação escrita, o trabalhador tem de entregar ou colocar, por qualquer forma, à disposição do empregador, tais quantias, sob pena de ineficácia da declaração manifestada. V- Caso o trabalhador não tenha conhecimento ou obrigação de conhecer que já dispunha do valor da primeira prestação acordada quando emite e remete a declaração escrita de cessação do acordo, não lhe é exigível que cumpra a condição de eficácia prevista no nº3 do artigo 350º do Código do Trabalho. VI- O impedimento da ocupação do posto de trabalho, a utilização da palavra solta e descontextualizada “despedimento” e o referido pela legal representante da ré que não se importava nada de ver a trabalhadora perder a sua casa e ficar na rua com os filhos a passarem fome, não constitui factualidade suficiente para se concluir que a empregadora de modo inequívoco manifestou a vontade de pôr um fim ao vínculo laboral, a partir desse momento. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório E..., casada, com o NIF …, residente …, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra S..., Unipessoal, Lda., com o NIPC … e sede …, pedindo que se declare que a categoria profissional da autora é a de Técnica de Contabilidade Principal, que o salário por si auferido é de 763,00 € e que se declare ilícito o despedimento promovido pela ré e se condene a mesma a pagar-lhe:
(1)Refira se que a carta que enviei no dia 18 de Outubro de 2011 Informava V. Exa que eu procedi à revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho. O artigo 350º nº 3 da Lei 7/2009, de 12/2 refere que a cessação do acordo de revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações previamente pagas em cumprimento do acordo. No entanto no dia em que fiz a comunicação, dia 18 de Outubro de 2011, não dispunha de nenhum valor referente ao acordo. Logo que me foi transferido o valor referente ao acordo de cessação no dia 19 de Outubro de 2011, solicitei pessoalmente à D. S… o NIB para lhe devolver o valor que me tinha sido transferido. Apesar de diversas insistências da minha parte por telemóvel e E-Mail, a solicitar o NIB o mesmo ainda não me foi facultado, visto que seria um valor considerável (anexo 2) Pelo que no dia 31 de Outubro procedi ao envio do vale postal com o intuito de manter a revogação do acordo devolvendo o valor de 677,48 euros. Mais informo que continuo a aguardar o envio do Modelo RP 5044 da DGSS (Declaração de Desemprego) uma vez que V. Exa procedeu ao meu despedimento por forma ilícita e que se o impresso não for devidamente preenchido e enviado para a minha morada, ver-me-ei forçada a recorrer às entidades competentes para fazer valer os meus direitos (…)”; 9. A Ré está inscrita na APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade; 10. No dia 19 de Outubro de 2011 a Autora dirigiu-se às instalações da Ré; 11. Entre as funções desempenhadas ao serviço da Ré, a Autora recebia valores monetários entregues pelos clientes da Ré para pagamento dos serviços prestados, bem como para proceder a entregas ao Instituto da Segurança Social e à Fazenda Nacional; 12. A Autora remeteu à Ré o vale postal com o montante que lhe havia sido creditado na sua conta bancária (677,48 €), e a Ré recusou recebe-lo; 13. M… nasceu em 09 de Agosto de 2006 e é filho de MM… e de E...; 14. B… nasceu em 24 de Abril de 2011 e é filha de MM… e de E...; 15. MM… aufere a remuneração mensal ilíquida de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros); 16. A autora esteve ininterrupta e sucessivamente de baixa médica e de licença de maternidade entre Outubro de 2010 e até 20 de Setembro de 2011, data em que retomou as suas funções e atividade no seio da Ré; 17. A Autora tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade; 18. A Autora E... é casada com MM…; 19. No dia 19 de Outubro de 2011 quando a Autora se dirigiu às instalações da Ré foi impedida pela legal representante da Ré (S…) de ocupar o seu posto, gerando-se uma troca de palavras entre ambas, empregando S… a palavra “despedimento” e referindo que não se importava nada de ver a Autora perder a sua casa e ficar na rua com os filhos a passarem fome; 20. A Autora no dia 19 de Outubro de 2011 quando se deslocou às instalações da Ré deu conhecimento à legal representante da Ré (S…) de que tinha revogado a cessação do contrato de trabalho e pediu-lhe para não efetuar a transferência bancária dos montantes mencionados no escrito de fls. 26 dos autos; 21. Após ser informada pela legal representante da Ré (S…) que já tinha sido efetuada a transferência no montante de 677,48 € (seiscentos e setenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), a Autora solicitou-lhe o NIB da Ré para devolver as quantias transferidas para a sua conta; 22. A Autora ao serviço da Ré atendia os clientes que se dirigiam ao escritório, recebia e arquivava a correspondência, arquivava os documentos nas pastas dos clientes, realizava o serviço externo, nomeadamente dirigindo-se às repartições públicas e aos estabelecimentos dos clientes para recolha dos documentos, trocava impressões com alguns clientes acerca da execução das respetivas contabilidades, nomeadamente quando lhe eram solicitados esclarecimentos e entregou documentos da contabilidade (balanço e balancete) à cliente A… para instrução do processo referente à obtenção de financiamento (Microcrédito); 23. A Autora antes de ser admitida ao serviço da Ré, tinha trabalhado para a «Z..., Lda.» onde, entre outras tarefas, classificava e organizava os documentos da contabilidade dos clientes e procedia ao lançamento dos mesmos na aplicação informática e também escriturava os livros de diário; 24. A Autora contraiu 3 (três) empréstimos para aquisição de casa própria, despendendo mensalmente com a amortização dos mesmos 700,00 € (setecentos euros); 25. A autora despende mensalmente com o infantário da filha Barbara o montante de 78,00 € (setenta e oito euros); 26. Após o descrito em 19) a Autora passou a dormir mal, andava triste e angustiada, temendo pelo futuro da sua família, e receando não ter condições económicas para suportar as mensalidades dos empréstimos contraídos para aquisição da habitação própria; 27. A Autora teve que pedir ajuda médica, passando a tomar medicação para colmatar os estados de ansiedade e de depressão provocados pela situação de desemprego; 28. A Autora frequentou o curso de formação profissional de Word for Windows ministrado pelo Centro de Formação Profissional de Faro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que decorreu de 05/09/2001 a 07/11/2001, com a duração total de 90 horas, tendo obtido a classificação final de Muito Bom; concluiu com aproveitamento o Curso de Fiscalidade ministrado por NERA – Associação Empresarial da Região do Algarve, entre 17/02/2003 e 12/03/2003, com a duração total de 30 horas, tendo obtido a classificação final de 15,9 numa escala de 0 a 20 valores, e frequentou com aproveitamento o Curso de Contabilidade – Nível 1, ministrado por NERA – Associação Empresarial da Região do Algarve, entre 18/03/2002 e 16/04/2002, com a duração de 60 horas.- No parecer emitido pelo Ministério Público, entendeu-se que ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, a factualidade constante dos artigos 7º e 8º da petição inicial, admitida no artigo 19º da contestação, deveria ser aditada à fundamentação de facto, uma vez que a mesma está admitida por acordo, mostra-se essencial para a boa decisão da causa e foi considerada na fundamentação de direito da sentença, pelo que a sua omissão do conjunto de factos assentes, se deverá certamente a um mero lapso material. Vejamos então! Nos artigos 7º e 8º da petição inicial, a autora/recorrida, havia alegado que no dia 18 de outubro de 2011, remeteu à ré uma carta registada com aviso de receção, que é junta como documento nº5, nos termos da qual revogou a cessação do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Na contestação oferecida, designadamente no artigo 19º, referiu a ré/recorrente que “recebeu efetivamente, no dia 19 de outubro de 2011, a carta correspondente ao documento nº5 da petição inicial”. Ora, constituindo a questão da validade e eficácia da comunicação da revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho pela autora um dos temas a decidir nos presentes autos, é manifesta a essencialidade da factualidade a que se reportam os indicados artigos das peças processuais mencionadas. Deste modo, apesar de tal factualidade não ter sido dada como assente (muito embora tenha sido considerada na fundamentação de direito da sentença), uma vez que a mesma resulta de documentos juntos ao processo (documentos nºs. 5 e 6, juntos com a petição inicial), que não foram objeto de impugnação e tem interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, o seguinte: 29- Em 18 de outubro de 2011, a autora remeteu à ré a carta registada com aviso de receção, cuja cópia faz fls. 28 dos autos, que esta recebeu no dia 19 de outubro de 2011, com o seguinte teor: «Assunto: Revogação de acordo de cessação do contrato de trabalho Venho pela presente informar V. Exª que revogo o acordo de cessação do meu contrato de trabalho, assinado com essa empresa no dia 17/10/2011 de acordo com o nº1 do artigo 350º da Lei 7/2009 (Código do Trabalho).»* IV. Nulidade da sentença Nas conclusões de recurso, a apelante refere que a sentença posta em crise viola o disposto no artigo 668º, nº1, alíneas
- b)e
- c)do Código de Processo Civil. Ora, tal dispositivo legal prevê situações que geram a nulidade da sentença. Tal norma é aplicável ao processo laboral, por força da remissão prevista nos artigos 1º, nº2, alínea
- a)e 87º, nº1, ambos do Código de Processo do Trabalho. Todavia, no processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis. No processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho). Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida. Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, P.06S574; de 05/07/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este tem sido, também, o entendimento adotado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acórdãos de 18/05/2010, P. 622/08.1TTSTR, de 21/06/2011, P. 369/09.1TTSTR, de 31/01/2013, P. 74/12.1TTABT e de 19/09/2013, P. 435/11.3TTSTR, todos disponíveis na página da dgsi). Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Faro, verificamos que no mesmo a recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença. A arguição da referida nulidade apenas consta das conclusões de recurso. Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, resta considerar que a suscitada nulidade de sentença foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma.* V. Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho Em sede de recurso, insurge-se a apelante contra a circunstância de se ter entendido, na sentença posta em crise, que a comunicação feita pela trabalhadora a revogar o celebrado acordo de cessação do contrato de trabalho era válida e eficaz. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, importa referir que à relação laboral em discussão nos autos se aplica o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. E, de harmonia com o dispositivo consagrado no artigo 340º, alínea
- b)deste compêndio legal, a revogação do contrato por mútuo acordo é uma das modalidades legalmente previstas para pôr termo a um vínculo laboral. Dispõe o artigo 349º, nº1 do aludido Código que “[o] empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo”. O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, indicando-se expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos (cfr. nºs. 2 e 3 do aludido artigo 349º). Na situação em apreço nos autos, resultou provado que as partes processuais outorgaram o escrito de fls. 26 dos autos, do qual se salientou o seguinte teor:“Acordo de cessação do contrato de trabalho por acordo das partes. Entre a empresa S..., Unipessoal, Lda. (…) adiante designada por 1º outorgante e E... (…) adiante designada por 2º outorgante, é estabelecido o acordo seguinte: Cláusula 1ª A 1ª e a 2ª outorgantes acordam na cessação do contrato individual de trabalho existente entre eles. Cláusula 2ª A cessação aqui acordada produz efeitos a partir da presente data. Cláusula 3ª A título de pagamento global pela cessação do contrato de trabalho, a 1ª outorgante pagará à 2ª outorgante a importância de 2.087,39 € conforme cópia de recibo em anexo e 1.300 € a título de compensação, estes valores foram negociados e aceites pelas partes. Os pagamentos serão feitos em cinco vezes, com um valor de 677,48 €/cada que será feito mensalmente por transferência bancária. ~ Cláusula 4ª O presente documento vai ser elaborado em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes. Loulé, 17 de Outubro de 2011. 1ª outorgante (…) 2ª outorgante (…)”. Ora, considerando este facto, do mesmo resulta inequivocamente que no dia 17 de outubro de 2011, recorrente e recorrida celebraram, entre si, um acordo escrito de revogação do vínculo laboral que mantinham, com efeitos imediatos. O acordo celebrado cumpre formalmente todos os requisitos legalmente exigidos. No âmbito desse acordo, estipularam as partes que seria feito um pagamento global pela cessação do contrato de trabalho, no valor total de € 3.387,39 (€ 2.087,39 de créditos laborais e € 1.300,00, a título de compensação), a liquidar em cinco prestações mensais, sem que tenha sido fixada qualquer data de vencimento das aludidas prestações. Sucede que não obstante a exigência legal de um formalismo, que visa não só facilitar a prova, mas também impor uma maior reflexão sobre o negócio jurídico celebrado, o legislador consagrou, ainda assim, o direito do trabalhador unilateralmente fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho. Estipula o artigo 350º, nº1 do Código do Trabalho que o trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respetiva celebração. O ordenamento jurídico consagra pois um direito potestativo do trabalhador que por via de uma declaração negocial dirigida ao trabalhador, pode pôr fim ao acordo revogatório do contrato de trabalho (cfr. “Cessação do Contrato de Trabalho”, de Pedro Furtado Martins, 3ª edição, pág. 141 e “A revogação do contrato de trabalho”, de Joana Vasconcelos, 2011, Almedina, pág. 347). Tal direito só não é reconhecido, caso o acordo de revogação se mostre devidamente datado e as assinaturas dos outorgantes sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei, de harmonia com o disposto no nº4 do mencionado artigo 350º. No caso sub judice não resulta da factualidade dada como assente que as assinaturas das partes processuais aposta no acordo de revogação do contrato de trabalho tenha sido objeto de reconhecimento notarial, pelo que a trabalhadora/recorrida, após a celebração do aludido acordo, tinha o direito de fazer cessar o mesmo, desde que observados os requisitos legalmente previstos para a validade e eficácia de tal declaração unilateral. E, considerando o facto aditado sob o nº 29, temos que no dia seguinte ao da celebração do acordo revogatório, a autora remeteu à ré a carta registada com aviso de receção, cuja cópia faz fls. 28 dos autos, recebida no dia 19 de outubro de 2011, com o seguinte teor: «Assunto: Revogação de acordo de cessação do contrato de trabalho Venho pela presente informar V. Exª que revogo o acordo de cessação do meu contrato de trabalho, assinado com essa empresa no dia 17/10/2011 de acordo com o nº1 do artigo 350º da Lei 7/2009 (Código do Trabalho).» Considerou o tribunal a quo que esta declaração e o contexto factual que se sucedeu nos dias 19 de outubro (apresentação da autora no local de trabalho, comunicando pessoalmente à legal representante da ré que tinha revogado o acordo de cessação do contrato de trabalho e pedindo para não efetuar a transferência bancária dos montantes mencionados no acordo e depois a solicitação do NIB para devolver a quantia que entretanto a legal representante da ré lhe disse que já tinha sido transferida) e 31 de outubro (remessa à ré de um vale postal nacional no montante correspondente à transferência que havia sido executada), levavam à conclusão de que a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho efetuada pela autora deveria ser considerada válida e eficaz, com a consequente manutenção da relação laboral após 18 de outubro de 2011. Ora, é precisamente contra este entendimento que se insurge a apelante. E, desde já se adianta que nenhuma razão lhe assiste. Passemos a explicar porquê. A validade e eficácia da declaração de cessação do acordo revogatório dependem de dois requisitos: (
- i)forma escrita; (
- ii)devolução das quantias recebidas (cfr. artigo 350º do Código do Trabalho). O primeiro requisito respeita à exigência legal de que a declaração do trabalhador revista a forma escrita. Trata-se de uma formalidade “ad substantian”, cuja falta gera a nulidade do negócio, nos termos previstos pelo artigo 220º do Código Civil. No caso concreto, a declaração da trabalhadora a informar a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, observou a forma escrita, pelo que foi observado o primeiro dos requisitos supra mencionados. Quanto ao segundo requisito, traduz-se o mesmo na obrigação de ao mesmo tempo que comunica a declaração de cessação do acordo, o trabalhador ter de entregar ou pôr, por qualquer forma, à disposição do empregador “a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho” (cfr. nº 3 do mencionado artigo 350º). Na situação em apreço nos autos, por via da comunicação escrita remetida à ré no dia 18 de outubro de 2011 e por esta rececionada no dia seguinte, a autora não entrega ou põe à disposição, por qualquer forma, a quantia de € 677,48, relativa à primeira prestação acordada e que havia sido transferida no mesmo dia da missiva. Todavia, em face da factualidade descrita no ponto 20 e considerando que pelos termos do acordo revogatório a trabalhadora não tinha como saber qual a data de vencimento das prestações, conclui-se que no momento em que foi redigida e remetida a comunicação de cessação do acordo de revogação, a autora não sabia que a ré tinha ordenado a transferência para a sua conta bancária do montante correspondente à primeira prestação acordada. Por conseguinte, só tendo conhecimento ou obrigação de conhecer que já dispunha de tal quantia, é que a autora teria, em simultâneo com a aludida comunicação escrita, de ter entregue ou colocado, por qualquer forma, à disposição da empregadora o seu valor. Conclui-se assim, que no caso concreto não era exigível a condição de eficácia prevista no nº3 do aludido artigo 350º. Deste modo, quando a declaração de cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho chega ao conhecimento da empregadora, no dia 19 de outubro, a mesma torna-se eficaz. E, a informação oralmente prestada à trabalhadora de que já lhe havia sido paga a primeira prestação, não obsta à eficácia da declaração, pois não constituindo a devolução do valor da primeira prestação uma condição inicial de eficácia da declaração da trabalhadora proferida no dia 18 de outubro, não pode a mesma constituir uma condição retroativa de tal eficácia. Em suma, sendo a declaração de cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho válida e eficaz, da mesma decorre que o vínculo laboral estabelecido entre as partes se manteve para além do dia 17 de outubro de 2011. Daí que, ainda que por fundamentação ligeiramente diferente da explanada na sentença posta em crise, nenhuma censura nos merece a mesma, quanto ao decidido em relação à concreta questão analisada.* VI. Despedimento O tribunal a quo entendeu que a factualidade provada permitia concluir que a autora foi despedida verbalmente, no dia 19 de outubro de 2011, sendo tal despedimento ilícito, por não ser precedido de prévio procedimento disciplinar, acabando por condenar a ré nas consequências legalmente previstas para tal figura jurídica. Em sede de recurso, insurge-se a apelante contra tal entendimento e condenação. Analisemos. Antes de mais, importa salientar que de harmonia com o disposto no artigo 342º, nº1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Assim, tendo a demandante/recorrida alegado a ocorrência de um despedimento verbal, à mesma competia demonstrar os factos constitutivos do direito reclamado. A propósito do designado despedimento de facto, escreveu-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/12/2002, P. 02S2330, disponível em www.dgsi.pt: “I-O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário, ou é dele conhecida. II – A declaração de despedimento pode ser expressa – quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio direto de manifestação da vontade –, ou tácita – quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”. O que importa é que “essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador”, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2009, P. 272/09.5YFLSB, disponível no supra referido site). A inequivocidade de que deve revestir-se a expressão da vontade de despedir visa, não apenas evitar o abuso de despedimentos efetuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, mas, também, obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido rutura indevida do vínculo laboral por parte da entidade empregadora, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/10/2008, P. 08S1034, disponível no site já identificado). No caso em discussão nos autos, com relevância para o tema, provou-se a seguinte factualidade: - no dia 19 de outubro de 2011, a autora depois de ter remetido à ré, no dia anterior, uma comunicação em que manifestava a sua vontade de fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado no pretérito dia 17, dirigiu-se às instalações da ré, tendo explicado à legal representante desta que tinha enviado a aludida comunicação; - na altura, foi impedida pela legal representante da ré de ocupar o seu posto, gerando-se uma troca de palavras entre ambas, empregando a legal representante da empregadora a palavra “despedimento” e referindo que não se importava nada de ver a autora perder a sua casa e ficar na rua com os filhos a passarem fome. Ora, considerando esta limitada factualidade, afigura-se-nos que não é possível extrair da mesma a conclusão de que a autora foi despedida verbalmente, pois o impedimento da mesma ocupar o posto de trabalho nesse dia, a utilização da palavra solta e descontextualizada “despedimento” e o demais referido pela legal representante da ré, não permitem inferir que no diálogo trocado, a ré, através da sua legal representante, manifestou inequivocamente a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho, a partir desse momento. Não há qualquer declaração ou conduta que possam ser interpretados como vontade de que a autora não seja mais trabalhadora da sociedade, a partir daquele momento. Em suma, a autora não logrou provar, como lhe competia que foi inequivocamente despedida, no dia 19 de outubro de 2011. Destarte, mostra-se procedente o fundamento de recurso agora analisado, pelo que se impõe a revogação parcial da sentença da 1ª instância quanto ao declarado despedimento ilícito e à condenação da ré, nas consequências legalmente previstas para o mesmo. E, em face da procedência deste fundamento de recurso, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Concluindo, o recurso, mostra-se procedente. Custas em ambas as instâncias pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.* VII. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação procedente e consequentemente revogam parcialmente a sentença recorrida em relação aos pontos 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do dispositivo, absolvendo-se a ré dos pedidos a que se referem tais pontos, mantendo-se a mesma no demais decidido. Custas em ambas as instâncias pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Évora, 27 de março de 2014 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira)