Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1109/14.9T8PTM-A.E1 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO REQUISITOS Data do Acordão: 06/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - extinta a instância na causa principal pelo julgamento, é inadmissível o incidente de habilitação do cessionário; - se, à data da apreciação do requerimento de habilitação do adquirente ou cessionário, o direito objeto de aquisição ou cessão tiver já sido considerado na causa principal por decisão transitada em julgado, impõe-se a extinção do incidente por impossibilidade superveniente da lide. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) Recorrida / Requerente: (…), S.A. Os presentes autos consistem em incidente de habilitação deduzido contra (…) – Construção Unipessoal, Lda., (…), Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. e Banco Santander Totta, S.A. invocando a Requerente (…), S.A. que lhe foram transmitidos pelo Banco Santander Totta, S.A. (após aplicação de medida de resolução do Banif, por força da deliberação extraordinária do Concelho de Administração do Banco de Portugal) os créditos e respetivas garantias que aquele detinha sobre os réus nos autos principais. O Banco Santander contestou, mas apresentou-se posteriormente a declarar que, perante melhor análise do caso, o pedido de sub-rogação que constitui o 3.º pedido formulado na p.i. (relativamente ao qual tinha já operado a substituição processual do Banif pelo BST) assenta na titularidade de crédito que foi efetivamente cedido pelo BST à requerente, (…), S.A., pelo que «é esta que deve prosseguir com o terceiro pedido formulado na p.i.» – cfr. requerimento de 28/06/2018 nos autos principais. II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão conforme segue: «(…) porque não houve oposição e os documentos apresentados provam que a requerente, por força do negócio de cessão de créditos, é detentora do crédito acima referido, declaro habilitada a requerente (…), S.A. (cfr. artigo 356º, n.º 1 e 2, do diploma em apreço).» Inconformada, a Requerida (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, por ilegal. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) Por douta sentença proferida, nos autos principais, em 12 de Junho de 2018 foi julgado totalmente improcedente o 3º pedido formulado pela A. contra a Ré, ora Recorrente, que nesse segmento transitou em julgado pelo facto de não ter sido dele interposto qualquer recurso; 2) Em consequência disso, a sentença ora recorrida, de 4 de Fevereiro de 2019, que julgou habilitada a ora Recorrida para com ela prosseguir o processo estando apenas em causa quanto a ela o referido 3º pedido, violou o disposto no artº 613º, nº 1, do CPC, pelo facto de proferida a sentença nos autos principais ter ficado imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar se a sentença proferida no incidente de habilitação enferma de vício decorrente de anteriormente ter sido proferida decisão nos autos principais quanto ao mencionado terceiro pedido. III – Fundamentos A – Os factos Os factos provados em 1.ª Instância 1. O Banco de Portugal, por deliberação extraordinária do Conselho de Administração, no dia 20.12.2015, decidiu aplicar ao Banif uma medida de resolução (doc. de fls. 8 a 25). 2. O Banco Santander Totta sucedeu nos direitos e obrigações transferidas do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (doc. de fls. 8 a 25, 27 a 34). 3. Por contrato de compra e venda de carteira de créditos hipotecários, assinado em 26.06.2017, o Banco Santander Totta vendeu os créditos que detinha sobre os réus e todas as garantias acessórias a eles inerentes à (…), S.A. (doc. de fls. 26 a 84 e 156 a 163 verso e confissão). Mais se alcança dos presentes autos e dos autos principais o seguinte: 4 - A sentença recorrida, que declarou a habilitação de (…), S.A., sucedendo ao BST relativamente aos créditos detidos sobre os RR, foi proferida a 04/02/2019; 5 - Nos autos principais, por saneador-sentença de 12/06/2018, foi proferida decisão conforme segue: «1. Julgando a coligação ilegal e absolver da instância os réus relativamente aos dois primeiros pedidos formulados. 2. Julgando a ação totalmente improcedente. 3. Absolvendo os réus do terceiro pedido formulado. 4. Julgando não verificada qualquer responsabilidade por litigância de má-fé. 5. Condenando o autor nas custas do processo.» 6 – O terceiro pedido formulado consiste no seguinte: «Seja reconhecido o direito do autor em sub-rogar-se à ré (…) ao peticionar da ré (…) “o montante correspondente ao incumprimento contratual ou caso assim não se entenda ao seu enriquecimento sem causa (…)”.» 7 – A 03/09/2018, Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. – em Liquidação interpôs recurso formulando a seguinte pretensão: «deverá a presente Apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida declarada nula, baixando os presentes autos ao tribunal da 1.ª instância para prolação de nova decisão. Caso assim não se entenda, Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea f), do CPC e determine o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos. Caso assim não se entenda, Deve a decisão recorrida ser objeto de reforma quanto a custas, repartindo a responsabilidade pelas duas partes vencidas na presente ação – Recorrente e Santander –, na proporção do seu decaimento, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 528.º, n.º 4, do CPC.» 8 – O Recorrente alicerçou a sua pretensão essencialmente nos seguintes fundamentos: «o tribunal a quo decidiu absolver as Rés da instância relativamente aos dois primeiros pedidos e, simultaneamente, decidiu julgar a ação totalmente improcedente, o que implica a absolvição das Rés de todos pedidos. Um declaratário normal não consegue descortinar, com segurança, o sentido inequívoco desta decisão, isto é, se no que diz respeito aos dois primeiros pedidos formulados o tribunal a quo decidiu absolver as Rés da instância ou do pedido. (…) a sentença recorrida não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito que justifique a decisão de improcedência do primeiro e segundo pedido e consequente absolvição das Rés dos mesmos, especificando apenas os fundamentos que determinaram a absolvição das Rés do terceiro pedido. (…) Destarte, (
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