Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 69/11.2TAGLG.E1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: PORNOGRAFIA DE MENORES CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Data do Acordão: 03/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - A circunstância prevista no n.º 5, do artigo 177.º do Código Penal (ser a vítima menor de 16 anos), constitui uma circunstância modificativa agravante, cuja verificação é automática e objectiva e, não está no critério do julgador fazer operar ou não a agravação da pena em função de tal circunstância, por esta não respeitar à culpa do agente. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 69/11.2TAGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido A., solteiro, técnico de informática, nascido a 26-01-1987, na Chamusca, ...e, residente na Rua ..., Chamusca, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 176º, nº 1, alínea
(1)ano de prisão, que desde já, de harmonia com o disposto no artº 43º, nº 1 do mesmo Código, substituto por igual tempo de multa. Verificando preenchidos os pressupostos contidos no artº 58º, nº 1, do C. Penal, determino a substituição da pena de prisão aplicada, digo, pena de multa aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade, fixando a mesma em 360 (trezentas e sessenta) horas. (…) Em tempo: Cumpre indicar o destino a dar às fotografias constantes dos autos – art.º 374º, nº 3, al. c), do CPP – determinando-se, assim, a sua destruição. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes: - Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, ao não ter condenado o arguido nos termos do disposto no artigo 177º, nº 5, do Código Penal, dado não se tratar de uma agravante relativa a razões de prevenção geral ou especial, mas sim relativa à idade da vítima à data da prática dos factos. - Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, no tocante à impossibilidade de substituição da pena prisão, prevista no artigo 177º, nº 5, do Código Penal, por inadmissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, do Código Penal. - Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, no tocante à destruição das fotografias constantes dos autos por violação do disposto, no artigo 109º, do Código Penal. Apreciando, sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. (...) Cumpre apreciar e decidir, concretamente do recurso interposto, começando por ordem lógica e de precedência, pela impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, ao não ter condenado o arguido nos termos do disposto no artigo 177º, nº 5, do Código Penal, dado não se tratar de uma agravante relativa a razões de prevenção geral ou especial, mas sim relativa à idade da vítima à data da prática dos factos. Decorre do disposto no artigo 176º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que quem exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio fotografia de menor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Decorrendo do artigo 177º, nº 5, do Código Penal que a pena prevista no nº 1, do artigo 176º, é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. Esta agravação da moldura penal caso a vítima seja menor de 16 anos mas maior que 14 anos (artigo 177º, nº 6, do Código Penal), constitui uma circunstância agravante. Como refere o Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, pág. 134, as circunstâncias “são elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre a sua gravidade, deixando inalterada a essência”. São pois elementos extrínsecos ao agente e à sua acção, características acidentais que determinam a maior ou menor gravidade do facto. Trata-se pois de elementos acessórios do crime, cuja função consiste vem aumentar ou diminuir a pena, mas cuja verificação ou não, não tem relevância para a existência do mesmo crime. Existem pois circunstâncias modificativas que respeitam ao próprio facto criminalmente relevante, que fundamentam a sua maior ou menor gravidade e, consequentemente, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente e, circunstâncias comuns que não fazendo parte do tipo de crime, isto é não constituindo elementos essenciais do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, cuja aplicação está no critério do julgador e, encontram-se previstas na Parte Geral, do Código Penal, artigo 72º, do Código Penal. Concretizando, verifica-se que a circunstância constante do nº 5, do artigo 177º, do Código Penal, constitui uma circunstância modificativa agravante, cuja verificação é automática e objectiva e, não está no critério do julgador, por não respeitar à culpa do agente. Assim, não poderia pois o juiz a quo, afastar nos termos em que o fez ou em quaisquer outros, a referida circunstância modificativa agravante, por ser de verificação objectiva, verificado que seja o circunstancialismo aí previsto, ou seja, no caso concreto ser a vítima menor de 16 anos, mas maior de 14 anos, dado ter resultado provado que a vítima nasceu em 14 de Novembro de 1994 e, os factos ocorreram em Fevereiro de 2009, ou seja tinha 14 anos e 2 meses de idade. Nestes termos terá de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo pois o arguido ser condenado nos termos do disposto no artigo 176º, nº 1, alínea
- c)e, 177º, nº 5, do Código Penal, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Atento o novo limite mínimo da pena de prisão, 1 ano e 4 meses, terá pois de também, nesta parte terá obrigatoriamente de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, anular a pena de 1 (
- um)ano de prisão, aplicada pelo tribunal a quo, por ser legalmente inadmissível e, nos termos do disposto no artigo 71º, do Código Penal fixar uma nova pena de prisão ao arguido. Para a determinação da medida da pena atender-se-á pois ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, ou seja, à culpa do agente e às exigências de prevenção, valorando-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, as supra referidas circunstâncias comuns, referentes ao agente. O limite superior da pena é, pois, o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe só o mal necessário – neste sentido, vd. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, Parte Geral”, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 227 e sgs., e Acórdão STJ de 23/10/96, BMJ, 460, pág. 407. O grau de ilicitude dos factos é pouco significativo, tendo em conta o facto de a circulação das fotografias da vítima terem tido, tanto quanto resulta dos autos, uma visualização muito restrita e, sem significativa repercussão social. O arguido agiu com dolo directo. Os fins ou motivos da conduta foram motivos relativos a paixonetas de adolescentes, aliadas às novas tecnologias que permitem facilmente a obtenção de fotografias e de transmissão das mesmas. O arguido não tem antecedentes criminais e, mostra-se enquadrado familiar, profissional e, socialmente. As exigências de prevenção geral neste caso concreto não são muito elevadas, dado facto de a própria vítima deliberadamente ter fornecido as fotografias ao arguido, com o conhecimento generalizado existente sobretudo nos jovens, de que as mesmas como habitualmente se diz podem “cair na net”, parecendo tratar-se de um risco aceite pela própria vítima. A nível de prevenção especial importa assegurar a interiorização pelo arguido da necessidade de se pautar por um modo de vida responsável, honesto e afastado da criminalidade. Pelo que, e ponderando as supra referidas necessidades de prevenção geral e especial ajustadas ao caso vertente, o tribunal entende condenar o arguido A., na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, ou seja, no mínimo legal, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido, pelos artigos 176º, nº 1, alínea
- c)e, 177º, nº 5, do Código Penal. Pena esta que, dado o acordo expresso do mesmo arguido, nos termos do disposto no artigo 58º, do Código Penal, se substitui pela prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, por se mostrarem adequadas e suficientes à satisfação das finalidades da punição, neste caso concreto. Pelo exposto procede, também, nesta parte o recurso interposto pelo Ministério Público. Por fim, relativamente à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, no tocante à destruição das fotografias constantes dos autos por violação do disposto, no artigo 109º, do Código Penal. Resulta da sentença recorrida: “Cumpre indicar o destino a dar às fotografias constantes dos autos – art.º 374º, nº 3, al. c), do CPP – determinando-se, assim, a sua destruição”. Contudo decorre do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido (…) para a prática de um facto ilícito típico (…), quando pela sua natureza (…), puserem em perigo (…) a moral (…) ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. Constando do nº 3, da mesma disposição legal que “se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos (…), pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos (…). Assim, nos termos do disposto no artigo 374º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal, a sentença termina com o dispositivo que deve conter “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”. Então deve constar do dispositivo, o destino a dar às fotografias e respectivo suporte informático que se encontram junto aos autos, sendo que a sua destruição só poderá ocorrer depois da declaração, verificados que sejam os competentes pressupostos processuais, de perdimento em favor do Estado. Não constando da decisão recorrida tal destino, no sentido que a sua destruição só poderá ser ordenada, depois da sua passagem para a esfera do Estado, verificando-se pois que a sentença recorrida é omissa relativamente a tal, deverá tal correcção de ser feita, por este tribunal de recurso nos termos do disposto no artigo 380º, nº 2, do Código de processo Penal. Tendo as fotografias e o respectivo suporte informático que as contém, servido para a prática de um facto ilícito típico e, pela sua natureza, colocarem em perigo a moral da vítima e, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor do Estado. E, atenta a sua natureza e por não revestirem qualquer valor atendível, mais se determina a sua destruição, nos termos do nº 3, da mesma disposição legal. Procedendo, então, também nesta parte o recurso interposto pelo Ministério Público. Perante tudo o que fica dito, procede na sua totalidade o recurso interposto pelo Ministério Público e, por ser assim, deverá ser a sentença recorrida ser alterada nos precisos termos desta mesma procedência. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, condenar o arguido A., pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido pelos artigos 176º, nº 1, alínea
- c)e, 177º, nº 5, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, que nos termos do disposto no artigo 58º, do mesmo diploma legal, se substitui pela prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade. - Mais nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1 e, nº 3, do Código Penal, declaram-se perdidas a favor do Estado, as fotografias e o suporte informático que contém as mesmas, que se encontram juntos aos autos por apenso e por não revestirem qualquer valor, mais se determina a sua oportuna destruição. Sem custas. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 25-03-2014 _____________________ (Fernando Paiva Gomes M. Pina) _____________________ (Renato Amorim Damas Barroso)