Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1033/04-2 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO Data do Acordão: 07/14/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - As servidões estão de tal modo ligadas aos prédios a que estão afectas, que acompanham os mesmos, independentemente dos titulares do direito de propriedade se alterarem. II - Todavia, necessário se torna que os proprietários dos prédios serviente e dominante sejam pessoas diferentes. III - As servidões destinam-se a que um proprietário dominante tire proveitos em relação ao seu prédio, já que hoje a lei não prevê servidões pessoais. IV - Um dos meios de constituição das servidões é por usucapião. E podem extinguir-se pelo não uso, decorrido o prazo de 20 anos. V - Uma sentença judicial, para ser justa, nem sempre terá que obedecer, cegamente, à letra da lei. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, residentes no ..., em ...; “B”, residentes na ..., nº ... em ...; “C”, residentes em ..., nº ... - ...; “D”, residentes na Rua ..., nº ... em ... e “E”, residentes na ..., nº ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra: “F”, residentes em ... - ..., alegando: Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos dum prédio rústico denominado ..., sito em ..., descrito na CRP de ... sob o número 05733/981223 e inscrito na matriz sob o artigo 02, da Secção CM, da freguesia de ... Os Réus são donos de um prédio rústico, sito no mesmo lugar de ..., descrito na CRP de ... sob o número 01912/030388 e inscrito na matriz sob o artigo 42, da Secção CM. O prédio dos Réus confronta a Norte com o prédio dos Autores. Sempre existiu um caminho, com a largura de 3 metros, bem visível no solo, que atravessando o prédio dos Réus, na sua parte sul e poente, permitia o acesso ao prédio dos Autores, o que aliás estes e antecessores utilizaram, ininterruptamente, há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem qualquer oposição, como sendo a única passagem que permitia atingir o seu prédio. Os Réus mandaram colocar um portão e vedaram todo o seu prédio com uma rede, pelo que os Autores ficaram impossibilitados de atingir aquele que é sua propriedade. Terminam pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a referida servidão de passagem, não impedindo os Autores de por ela passarem e procederem á desobstrução da mesma. Citados, contestaram os Réus, alegando: Nunca os Autores utilizaram a invocada passagem, embora os Réus já tratem do prédio há 12 anos. Existe, efectivamente, um caminho com assento no prédio dos Réus, com cerca de 2 metros de largura, aberto pelos seus antecessores, mas que jamais foi utilizado pelos Autores. Para atingirem o prédio, os Autores utilizam uma passagem situada num prédio, localizado a nascente. Terminam, concluindo pela improcedência da acção.* *** Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.* *** Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado ..., sito na ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 733/981223 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 02 da Secção CM, daquela freguesia. 2 - Os Réus são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito em ..., da freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 01912/030388, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 42 da Secção CM. 3 - Os Réus residem no prédio supra referido, hoje de sua propriedade, há 12 anos. 4 - Actualmente mantêm lá gado. 5 - O prédio rústico pertença dos Réus confronta a Norte com o prédio rústico pertença dos ora Autores. 6 - Sobre o prédio dos Réus, e acima referido, existiu um caminho, com aproximadamente 3 metros de largura, por forma a permitir o acesso ao prédio dos ora Autores. 7 - Tal caminho encontra-se assinalado a amarelo na planta de fls. 6. 8 - Este caminho foi utilizado pelos proprietários e utilizadores do prédio rústico identificado no artigo 1º da p.i., há mais de 30 anos, e de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas, e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos anteriores proprietários do prédio rústico ora pertença dos Réus. 9 - Contudo, desde que os Réus vivem no seu prédio, os Autores foram deixando de passar pelo caminho supra referido, passando antes pelo terreno de F..., situado a nascente dos prédios referidos. 10 - Sucede, porém, que há um ano o F... vendeu o seu prédio a um terceiro, o que impede agora os Autores de por ali passarem. 11 - A parte sul do prédio dos Réus é servida por um caminho público assinalado a vermelho na planta junta a fls. 6, que vai ligar à Estrada ... ... 12 - Desde tempos imemoráveis que quer os Autores, quer os antepossuidores do prédio encravado, vêm utilizando a servidão do caminho que dá acesso ao caminho público referido no parágrafo anterior. 13 - Sucede porém que os Réus procederam à vedação do seu prédio com uma rede, mandando colocar um portão à entrada. 14 - Assim, impedindo o acesso por esse caminho ao prédio dos Autores, os quais ficaram impossibilitados de acederem ao seu prédio. 15 - O prédio dos Autores encontra-se inculto há anos. 16 - A desobstrução do caminho pretendida pelos Autores implicará a destruição parcial do muro construído pelos Réus.* *** Perante esta factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo os Réus sido condenados a reconhecerem a existência duma servidão de passagem a favor dos Autores, passando pelo seu prédio na parte que se encontra assinalada a amarelo na planta de folhas 6, com 3 metros de largura, partindo da estrema, e a manter tal caminho desimpedido para os Autores, facultando-lhes uma chave de acesso na zona da entrada da sua propriedade e demolindo a parte do muro de vedação exclusivamente no local onde o caminho deve passar e no sítio onde o prédio dos Réus confina com o dos Autores, podendo também aí construir portão, nesse caso com iguais obrigações de facultar chave de acesso aos Autores.* *** Não se conformaram os Réus com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Está provado que os AA. e RR. são donos e legítimos proprietários dos prédios m.i. nos autos. 2 - Está provado que terceiros que impedem que aqueles continuem a passar no local. 3 - Está provado que hoje o caminho é aparente, não sendo em consequência visíveis e permanentes os vestígios da existência do caminho. 4 - Está provado que os RR. vedaram a sua propriedade e no local mantêm gado. 5 - Está provado que o prédio dos AA. encontra-se inculto há anos. 6 - Também está provado que a desobstrução do caminho pretendida pelos AA. implicará a destruição parcial do muro construído pelos RR. ora recorrentes; Os RR residem no local há pelo menos 12 anos e nunca os AA. passaram no local. 7 - Está provado que a passagem era feita por um prédio confinante, propriedade do Sr. F..., situação que se alterou porque este vendeu o seu prédio a terceiros. 8 - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que de facto o caminho existiu, mas há 12 anos que não é utilizado, não existindo no local vestígios de carácter permanente, a acção deveria ter sido julgada improcedente e não provada, uma vez que um dos requisitos fundamentais para a aquisição da servidão por usucapião não se encontra preenchido. 9 - Foi feita prova suficiente para que o Tribunal a quo julgasse a acção totalmente improcedente, desde logo por falta de requisitos para a alegada aquisição do direito de passagem por usucapião, uma vez que se provou a inexistência de vestígios do caminho alegadamente existente há muitos anos atrás. 10 - Os autos comportam, porém, todos os elementos, para que este Venerando Tribunal julgue a acção totalmente improcedente, sem necessidade de produção de qualquer prova adicional. 11 - Sendo substituída por outra na qual seja reconhecido que de facto o caminho existiu há muitos anos, mas que actualmente é inexistente, não sendo visíveis e permanentes os vestígios do mesmo, condição fundamental para que se considere que não existe qualquer direito de passagem adquirido por usucapião. 12 - O Mmº Juiz a quo ao decidir como decidiu, fê-lo em manifesta desconformidade com a matéria de facto provada e violou o disposto no artigo 668º nº 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.