Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 181113/10.6YIPRT.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Data do Acordão: 07/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I - A revogação unilateral, sem justa causa de um contrato de prestação de serviços, faz incorrer o faltoso na obrigação de indemnizar. II – A indemnização tem como medida a diferença entre retribuições que a autora, teria recebido se o contrato atingisse o seu termo normal e os ganhos que obteve por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, designadamente as despesas que faria na execução do mesmo. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 181113/10.6YIPRT.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Loulé – 3º Juízo Cível Recorrente: Condomínio do Complexo .................. Recorrido: G.................- Serviço de Manutenção e Limpeza Unipessoal Lda. * Relatório[1] »A G................. - Serviços de manutenção e Limpeza, Unipessoal Lda, com sede na …………. Cascalheira, intentou a presente injunção contra Condomínio do Complexo …….., com sede no Complexo ................., em Quinta do Lago Almancil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 29.585,60 bem como taxa de justiça paga no valor de € 76,50. Indica como causa de pedir o contrato de prestação de serviços de limpeza. * Regularmente citada, veio a Requerida deduzir oposição alegando, em síntese, que como o acordado não estava a ser devidamente cumprido, apresentando-se a limpeza insuficiente, foi denunciado o contrato com a requerente e substituído o prestador de serviços. O pagamento das mensalidades até à data da renovação do contrato constituiria um enriquecimento ilegítimo para a A .. Pugna pela improcedência da presente acção»* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 29.585,60, correspondente às prestações que receberia se o contrato se mantivesse até ao seu termo.* Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. A Recorrente celebrou um contrato de prestação de serviços com a Recorrida em 11 de Março de 2004. B. Na data de 21 de Abril de 2010, denunciou/revogou o contrato com efeitos a partir de 31 de Maio de 2010. C. De acordo com o artigo 1170°, nº1 do CC este foi um meio lícito através do qual a Recorrente se desvinculou do contrato antes celebrado. D. A inexistência de justa causa na revogação unilateral do vínculo contratual pela Recorrente dará eventualmente lugar à indemnização da Recorrida pelo lucro cessante e só por este. E. A pretensão da Recorrida em ser ressarcida de 9 meses de trabalho que não executou, com fundamento apenas na duração do contrato, independentemente da inexistência de quaisquer custos associados à sua prestação de serviços, constitui abuso de direito. F. Acresce ainda que a douta sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar o IVA devido pela prestação de serviços que não ocorreram e, por isso, não há qualquer IVA a liquidar. G. O pagamento de tal verba à Recorrida traduzir-se-á no enriquecimento sem causa desta e, por isso, ilegítimo. TERMOS EM QUE: I - Deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a Sentença Recorrida substituída por outra que condene a Recorrente a pagar à Recorrida apenas e só o montante dos danos por esta sofridos, o que se estima em € 2.958,50 (dois mil novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos); II. Em alternativa e se assim não se entender, o que só por hipótese académica se admite, deverá sempre a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a Recorrente a pagar o IVA relativa a uma facturação que não existiu..» * * Contra-alegou o recorrido, defendendo a improcedência da apelação.* ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que são duas as questões suscitadas no recurso: -saber se a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços confere à A. apenas o direito de ser ressarcidas pelos lucos cessantes, - saber se é devido IVA pela indemnização devida. * Cumpre apreciar e decidir.Dos factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: A) A empresa cuja posição contratual foi transferida para a Requerente e requerida celebraram um acordo para prestação de serviços de limpeza do Condomínio do Complexo ................., em 11 de Março de 2004, o qual na cláusula/artigo nº 5 estipulava a duração mínima de um ano a contra dessa data, renovando-se automaticamente por iguais período se nenhum dos outorgantes o denunciar com a antecedência mínima de 30 dias antes da data aniversário; B) A requerida, através de carta datada de 21 de Abril de 2010, denunciou o acordo referido em A) para o ultimo dia de Maio de 2010; C) O montante mensal a pagar pelo requerido pelo acordado em A) era de € 2.623,00 acrescido de IVA;».* ** Do direito As partes não discordam da natureza jurídica dada ao contrato, na sentença e na qualificação que aí foi feita de que o acordo referido em A), é um contrato de prestação de serviços. Também não existe qualquer dúvida de que o mesmo foi denunciado pela R. para uma data anterior ao termo da renovação que estava em curso o qual só iria ocorrer em 11 de Março de 2011. Na carta de denúncia de fls. 25 , não foi invocado qualquer motivo justificativo, pelo que tal denúncia corresponde a uma revogação unilateral do contrato. Ao referido contrato de prestação de serviços, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (arts. 3º do C. Comercial e 1156 do CC). Ora, nos termos do art. 1170º o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, excepto se for conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro e não existir justa causa de revogação. Para haver interesse comum não basta que o contrato seja oneroso. É necessário um interesse específico ou autónomo, não bastando, para o efeito, o simples facto de a prestação de serviços ser remunerada, uma vez que a mera onerosidade não traduz esse interesse, por parte do prestador, tal como não basta, quanto ao mandatário, a remuneração, porventura devida, pelo exercício do mandato – cfr Ac. STJ de 30-06-2009, Cons. Hélder Roque, in www.dgsi.pt. No contrato em apreço foi estabelecido que ele seria revogável a todo o tempo, «se a outra parte faltar reiteradamente ao cumprimento integral do ora estipulado»… Ou seja se houver justa causa. Tem-se entendido que a justa causa não carece de ser invocada na declaração extintiva do contrato, podendo sê-lo, posteriormente se a parte contrária quiser obter uma indemnização com fundamento em revogação unilateral do contrato[4]. Foi o que fez a recorrente, porém não logrou provar um único facto que pudesse configura uma situação de justa causa para a revogação unilateral do contrato. Pelo que tal revogação não pode deixar de se considerar como injustificada e consequentemente geradora da obrigação de indemnizar, por parte do inadimplente. Prescreve o art. 1172º do CC que: “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.