Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 476/07-3 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: COMPRA E VENDA Data do Acordão: 03/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - Num contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa vendida não fica dependente do cumprimento, pelo comprador, da obrigação de pagar o preço. II – Transferida a propriedade e feita a entrega da coisa, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta do pagamento do preço. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 476/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede em …, …, instaurou procedimento cautelar comum contra “B”, com sede em …, …, … e “C”, com sede na … nº …, sítio dos …, … pedindo que, sem prévia audiência das requeridas: - seja a primeira requerida notificada para proceder à entrega do veículo de marca Volvo, modelo F 10, de matrícula … à requerente, ficando esta nomeada fiel depositária até que, na acção própria, seja aquela condenada a pagar a quantia acordada ou, subsidiariamente, a ver resolvido o contrato de compra e venda e o veículo definitivamente restituído à requerente; -seja a 2a requerida notificada para permitir e facultar o acesso ao local onde se encontra o veículo, sito nas suas instalações e citada para não proceder à venda do mesmo, com a advertência de que será civilmente responsabilizada, caso o não faça. Alega, resumidamente, que, dedicando-se , assim como a 1ª requerida, à actividade de transporte rodoviário e comércio de mercadorias e a 2a requerida à compra e venda de automóveis, camions e máquinas, a requerente e o legal representante da 1ª requerida acordaram em Maio de 2000, respectivamente a venda e compra do citado veículo, que a requerente entregou de imediato contra oito cheques pré-datados para o dia 10 de cada mês, no montante de 335.000$00 entregues pelo referido legal representante, sendo o primeiro para o dia 10/09/2000 e os restantes para o dia 10 dos meses sucessivos. Sucedendo, porém, que os cheques, na quantia global de 2.680.000$00 foram devolvidos por falta de provisão, que a requerente não transferiu para a compradora a propriedade do veículo, que esta não tem qualquer património que valha o montante da dívida e que no dia 1/09/2004 a requerente viu o veículo no stand de vendas da 2a requerida, tem esta fundado receio de que a 2a requerida proceda à sua venda. Realizada a audiência, foi a providência decretada nos exactos termos requeridos. Na sequência do que o veículo veio a ser entregue à requerente. Uma vez notificada, veio a requerida “B” deduzir oposição no sentido da improcedência da providência, alegando, resumidamente que, aquando do negócio, o seu legal representante, por estar então inibido de passar cheques, entregou a título de sinal a quantia de 330.000$00, um cheque cedido por um seu cunhado no valor de 300.000$00 para ser pago no dia 15 de mês seguinte e duas letras, aceites pelo mesmo cunhado, no montante de 1.100.000$00, cada, e que, findo o período de inibição do seu legal representante, foram pagas através de cheques, apesar do que a o poente nunca obteve os documentos para transferência da propriedade do veículo. Por outro lado, as partes celebraram um segundo negócio sobre um outro camião e um reboque para pagamento dos quais o legal representante da requeri da entregou a quantia de 500.000$00 e 24 cheques de 335.000$00, sendo que, por dificuldades de tesouraria alguns destes não foram pagos, na sequência do que as partes acordaram na devolução do camião e do reboque, nunca tendo o legal representante da requerente devolvido os cheques, antes depositando oito deles em 5 de Fevereiro de 2001, intentando, de seguida, o presente procedimento. Designada data para a inquirição das testemunhas oferecidas, nenhuma delas compareceu, pelo que logo foi proferido despacho a dar sem efeito a oposição. Entretanto veio 1ª requerida pedir se ordenasse a notificação da requerente para proceder à devolução dos veículo no prazo de dez dias, por caducidade da providência. Notificada a requerente para informar se deu entrada à acção principal, a mesma comunicou não ter instaurado qualquer acção por a 2a requerida não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora, ao mesmo tempo que alegou não ter esta última qualquer legitimidade para solicitar a devolução do veículo; uma vez que nem sequer é proprietária do mesmo, mas antes a requerente, nos termos de certidão de registo automóvel. Porém, pelo despacho de fls. 164, teve-se como caducada a providência e declarou-se sem efeito a entrega requerida. A 2a requerida voltou então a impetrar a restituição imediata do veículo, perante o que, pelo despacho de fls. 171, foi a mesma notificada para provar documentalmente ser sua proprietária, ao que a mesma respondeu que, face à extinção da providência, não ter de fazer tal demonstração, sendo certo que a própria requerente declarou no artº 3° da p. i, ter-lhe vendido o veículo. Pelo despacho de fls. 180, foi então ordenada a restituição do veículo à identificada requerida. É deste despacho que vem interposto pela requerente o presente agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1- É dona e legítima possuidora da viatura, uma vez que nunca transferiu a respectiva propriedade para a recorrida, por aquela não lhe ter pago o preço acordado; 2 - Não interpôs qualquer execução relativamente aos cheques entregues pela recorrida por não ter encontrado bens susceptíveis de penhora, tanto assim que, entretanto, interpôs acção de insolvência contra a mesma. 3 - A entrega da viatura à recorrida traduzir-se-ia num prejuízo para a agravante, dado que aquela de imediato lhe dará descaminho, ficando a recorrente sem qualquer garantia para pagamento dos cheques. 4 - O conhecimento de tais questões é essencial para a decisão a tomar. 5 - A omissão da apreciação de tais questões na decisão em recurso provoca a sua nulidade. Considerando violados os artºs 879° do CC e 668° n° 1, al.
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