Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 51/08-2 Relator: PIRES ROBALO Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DE DIVÓRCIO Data do Acordão: 03/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Na pendência da acção de divórcio, qualquer das partes pode requerer a fixação de alimentos provisórios e o tribunal pode fazê-lo oficiosamente desde que o entenda conveniente. II – Nestas circunstâncias o legislador não impõe que o pedido siga os termos do procedimento cautelar nominado. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 51/08-2 Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora. 1. Relatório 1.1. Anabela............................, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra Luís .............................., também com os demais sinais nos autos, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos. Para tanto invoca factos tendentes a fazer valer a sua pretensão. * 1.2. A fls. 25 teve lugar a tentativa de conciliação não tendo sido possível a reconciliação dos cônjuges nem a conversão do divórcio litigioso para mutuo consentimento. * 1.3. A fls. 26 a 31 o R. apresenta a sua contestação onde pede que a acção seja julgada improcedente por não provada. * 1.4. A fls. 37 a 45 a A. apresenta articulado superveniente onde pede também a condenação do R. a prestar-lhe alimentos no montante de 250,00 € mês e a pagar-lhe uma indemnização de 15.000,00 € por danos que lhe causou face ao divórcio do qual ele é responsável. * 1.5. A fls. 93 a 97 o R. respondeu ao pedido de alimentos formulado pela A. pugnando pela improcedência dos mesmos. * 1.6. A fls. 100 a 103 o R. respondeu ao articulado superveniente referindo que o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente reafirmando que da sua parte não existe qualquer violação dos deveres conjugais. * 1.7. A fls. 120 a 125 foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência preliminar, proferido despacho saneador e fixada a matéria assente e controvertida. * 1.8. A fls. 133 a 134 a A. reclamou da base instrutória, referindo que os n.ºs 21 e 33 da base instrutoria foram confessados, pelo que, tais factos deveriam ser considerados como assentes. * 1.9. A fls. 145 foi proferido despacho a indeferi a reclamação. * 1.10. A fls. 273 a 277 foi proferida decisão, datada de 1/10/2006, referente ao pedido de alimentos formulado pela autora onde se decidiu condenar o réu a pagar aquela a quantia de 190,00€ mensais a titulo de alimentos provisórios a pagar ate ao dia 8 de cada mês, valor que é devido desde de Dezembro de 2004 inclusive. * 1.11. O réu inconformado com tal decisão dela recorreu, recurso admitido a fls. 298. * 1.12 A fls. 314 o recorrente apresentou as suas alegações terminando com as conclusões (transcritas): «1. O regime provisório de alimentos peticionado pela requerente nos termos do art.º 1.407°, n° 7, do CPC, deverá ser fixado segundo CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, para vigorar e se manter durante a pendência da acção de Divórcio. 2. A decisão de que ora se recorre foi proferida cerca de um ano e dez meses após o pedido de alimentos formulado pela requerente e mais de dois anos após a entrada em juízo da acção de divórcio. 3. Ao longo destes mais de dois anos, as condições de vida, pessoais e económicas do requerido sofreram diversas alterações. 4. Tal situação, leva a que face principio da conveniência, a sentença ora recorrida seja de todo em todo injusta e inconveniente. 5. Com efeito, a verdade é que quando contestou o pedido de alimentos o recorrente estava desempregado, tendo acabado de abandonar um emprego onde ficou com salários em atraso, isto depois de ter deixado de trabalhar por conta própria, onde também não teve sucesso. 6. Só nove meses após a separação de facto por si alegada, a requerente entendeu necessitar de alimentos. 7. Quando, aparentemente, todas as suas condições económicas e pessoais se mantinham. 8. Se a requerente entendia estar em situação que lhe conferia direito a que lhe fossem prestados alimentos, deveria então ter recorrido ao mecanismo previsto no artigo 399° do Código de Processo Civil e não ao regime do artigo 1.407°, n.o 7, do mesmo diploma. 9. Donde, em consequência, foi violado o estatuído nestes artigos. 10. A sentença recorrida não fez boa aplicação do estatuído no artigo 2.004° do CC, quanto à MEDIDA DOS ALIMENTOS. 11. Em momento algum se leva em consideração uma realidade absolutamente fulcral para a aferição de qualquer direito a alimentos e que é a eventual possibilidade de qualquer cônjuge angariar por si próprio meios de subsistência. 12. A requerente tem menos de 40 anos de idade, emprego estável e já na constância da vida em comum com o recorrente desenvolvia actividade profissional. 13. Pelo que, tem condições de angariar por si própria meios de subsistência, o que faz. 14. Foi assim violado o artigo 2004° do CC, que manda atender à NECESSIDADE de quem houver que receber alimentos. 15. Ainda que a requerente se encontrasse em situação de carência susceptível de eventualmente levar à fixação de uma obrigação de alimentos, sempre tal direito deveria ceder face à situação própria do requerido e às carências deste. 16. Verifica-se aqui uma COLISÃO DE DIREITOS, entre o direito da requerente de alimentos a recebê-los e o direito do requerido a ter uma vida condigna, sem sacrificios injustos, desproporcionados e imorais. 17. O recorrente não é pessoa abastada, não possui património e tem dívidas fiscais, à Banca e a particulares, nunca logrou adquirir casa própria. 18. Teve de se ausentar do seu país na tentativa de melhorar um pouco as suas condições de vida. 19. Só pontualmente (no período do verão), em Espanha, mais concretamente nas ilhas Canárias, é possível ao recorrente auferir tal montante, trabalhando cerca de 10/11 horas diárias e alguns sábados e estando a milhares de quilómetros da família e amigos. 20. Não se considera na sentença recorrida a necessidade de alojamento do recorrente. 21. Tudo isto configura uma violação do disposto no art. 2004°, n° 1 do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser PROPORCIONADOS AOS MEIOS DAQUELE QUE HOUVER DE PRESTÁ-LOS e à NECESSIDADE DAQUELE QUE HOUVER DE RECEBÊ-LOS. 22. Termos em que se impõe a revogação da sentença que obriga o recorrido a prestar alimentos. E assim se fará a devida. Justiça». * 1.13. A fls. 333 a 443 a recorrida apresentou as suas contra-alegações terminando com as conclusões (transcritas). «1. O Recurso ao disposto no art°1407 n.º 7 do CPC é um dos meios idóneos para que sejam decretados Alimentos Provisórios ao conjugue. 2. A Requerente fê-lo temporâneamente, logo após ter sido expulsa de casa de morada de família; à noite e só com a roupa que tinha vestida, ou seja, logo após ter perdido, por culpa do Requerido, condições de habitabilidade e de subsistência, como até então. 3. O processo de alimentos em causa é especialíssimo, dependendo do poder discricionário do Juiz, pelo que, a registarem-se alterações substanciais na vida do Requerido, podiam ter sido carreadas para o processo. 4. Aliás chegaram a ser em sede de inquirição de testemunhas que contudo nada lograram provar a não ser que o Requerido é devedor ao M. Finanças e que trabalha auferindo um rendimento de 1.025 ,21 €. 5. Não se registou qualquer violação do Principio de Conveniência, nem qualquer Colisão de Direitos, porquanto os alimentos determinados nem ascendem a 1/3 do vencimento do Requerido e foi tomada em consideração a situação económica/social quando da vida em comum, assim como, estado saúde, idade, escolaridade e capacidade de subsistência de cada um dos intervenientes. 6. O Requerido que expulsou a Requerente de sua casa (morada de família) alegando que os pais necessitavam da mesma, à noite, sem que permitisse que esta levasse qualquer bem, nem mesmo as suas roupas. 7. O Requerido que deixou de ter interesse na Requerente por esta face a um "cancro" do foro ginecológico, ficar incapacitada para gerar um filho. 8. O Requerido que abandonou uma mulher doente, apenas com o 10 ciclo de escolaridade e que por isso dificilmente conseguirá auferir de vencimento razoável. 9. Não satisfeito, fica, agora, indignado por ter sido condenado a pagar 190€/mensais a titulo de Alimentos Provisórios exteriorizando, mais uma vez, o seu desrespeito e desconsideração pela Requerente. Pelo exposto não deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e deverá ser mantida a Decisão Recorrida, para que seja feita tão desejada JUSTIÇA.» * 1.14. A fls. 374 A. e R. vieram requerer a convolação do presente divórcio litigioso para mutuo consentimento, não tendo no entanto a A. prescindido dos alimentos provisórios fixados nestes autos. * 1.15. A fls. 398 foi proferida sentença a decretar o divórcio por mutuo consentimento homologando os respectivos acordos nos seus termos. * 1.16. A fls. 402 a A. veio reafirmar o seu interesse no agravo interposto. * 1.17. A fls. 407 foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, sendo que a fls. 347 fora proferido despacho de sustentação. * 1.18. Os Exm.ºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos. * 2. Motivação de facto. 2.1. Em 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 2.1.1. A Requerente e o Requerido contraíram matrimónio no dia 25 de Junho de 1964, no regime de comunhão de adquiridos; 2.1.2. Não há filhos do matrimónio; 2.1.3. O casal vivia numa casa que é propriedade dos pais do Requerido; 2.1.4. A Requerente foi expulsa da casa de morada de família, em Novembro de 2004, pelo próprio Requerido, vivendo desde então em casa de sua mãe; 2.1.5. A casa da mãe da Requerente tem dois quartos; 2.1.6. A Requerente é cabeleireira, auferindo € 340,00 líquidos mensais; 2.1.7. A requerente tem problemas do foro oncológico e de visão; 2.1.8. A requerente é acompanhada no Hospital da Universidade de Coimbra e no Hospital da Cuf em Lisboa; 2.1.9. A Requerente tem apoio psicológico que lhe é prestado no Centro de Saúde de Santarém; 2.1.10. Em virtude dos seus problemas de saúde, a Requerente tem necessidade de medicamentação, na qual gasta pelo menos € 80,00 mensais; 2.1.11. A requerente não completou o 1.° ciclo de escolaridade; 2.1.12. A Requerente já tem pedido dinheiro aos irmãos; 2.1.13. O Requerido encontra-se a trabalhar em Espanha, auferindo o salário mensal liquido de € 1.025,21; 2.1.14. O requerido chegou a explorar o café de seus pais e também fazia trabalhos de pintura por conta própria; 2.1.15. Enquanto viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, a Requerente e o requerido tinham uma vida desafogada em termos financeiros; 2.1.16. O Requerido tem dívidas para com a Fazenda Nacional relacionadas com a sua actividade de pintor por conta própria, em montante não apurado; 2.1.17. O requerido trabalhou por conta de outrem, em Rio Maior, mas ficaram a dever-lhe salários; 2.1.18. A Requerente tem despesas com a respectiva alimentação e contribui em montante não apurado para as despesas domésticas da casa de sua mãe. * 2.2. Não se provaram os demais factos alegados.». 3. O Direito. 3.1. Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são:
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