Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1585/16.5PBBRR.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTESTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 10/08/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Nem todos os factos invocados na contestação têm, necessariamente, de merecer juízo probatório na sentença (sendo, nela, considerados como provados ou como não provados), tendo o tribunal do julgamento de pronunciar-se, tão-só, sobre os factos que revistam interesse para a decisão da causa. II - O tribunal deve abster-se de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais, que, sem mais de relevante, constituam a pura negativa dos factos constantes da acusação (ou do despacho de pronúncia) ou do pedido de indemnização civil. III. O tribunal não tem também de pronunciar-se (considerando-os como provados ou como não provados) sobre factos, invocados na contestação, com interesse exclusivamente instrumental para a demonstração de outros, estes com relevo direto para a decisão. IV - O crime de violência doméstica pode realizar-se através de uma pluralidade de atos, ou através de um único ato, que atinja a saúde física, psíquica ou moral do cônjuge e afete a sua dignidade pessoal. Porém, é exigível, sempre, que os atos praticados (plúrimos ou isolados, reiterados ou não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante, colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1585/16.5PBBRR, do Juízo Local Criminal de Setúbal (Juiz 3), e mediante pertinente sentença, foi decidido: “Na parte criminal Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo procedente a pronúncia nos termos sobreditos e, por consequência: a) Condeno o arguido AB como autor material de um
(28)] Ora, pese embora a assistente e esta testemunha tivessem entrado em divergência naqueles pontos de facto, certo é que não se poderá olvidar a idade avançada desta testemunha e que já decorreu algum tempo, sendo destarte perfeitamente plausível a existência deste tipo de divergências sobre os aspetos laterais; ponto é que a assistente e esta testemunha guardaram os factos que mais lhe marcaram, quais sejam: o facto de ambas terem confirmado, na sua essência, tais factos que foram dados como provados. Outrossim, o testemunho prestado por LS (amiga da assistente) contribuiu para a formação da convicção do julgador, mormente para se dar como apurada a factualidade vertida nos pontos 13), 14) e 15), porquanto resultou de tal depoimento que esta testemunha, que na altura estava em casa da assistente e da mãe desta, na sequência dos gritos provindos da rua, veio à janela e viu o arguido a gritar para com a assistente (precisou que não logrou perceber em concreto as palavras ditas pelo arguido, por causa do barulho da música da festa que estava a decorrer num estabelecimento) e esta a tentar fechar a porta do prédio, pelo que decidiu ocorrer ao local para ajudar, sendo que quando estava a descer as escadas, assistiu à ocorrência descrita naqueles pontos, tendo-os confirmado de uma forma isenta e objetiva. Ademais, esta testemunha asseverou que a assistente demonstrava medo e receio aquando das entregas da menor ao arguido. Em apreciação crítica deste testemunho, deve dizer-se que, na ótica deste tribunal à luz da sua livre convicção permitida nos termos do citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, na sua essência se revelou sério, objetivos e, destarte, credível, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito. Em conjugação com esta prova por declarações da assistente e testemunhal nos termos supra indicados, para a formação da convicção do julgador foi ainda relevante a análise cuidada integrada e global da basta prova documental junta aos autos, designadamente constituída por: - Auto de denúncia de fls. 3 e ss.; - Auto de denúncia de fls. 180 e ss (NUIPC ---/17.9PBBRR); - Aditamento de fls. 58; - Registo do episódio de urgência de fls. 86/87; - Registo do episódio de urgência de fls. 213; - Assento de nascimento de LBB - fls. 32; - Relatórios periciais médico-legais de fls. 114 e ss. e de fls. 254 e ss. Cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos e sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em sede de audiência de julgamento. Assim, em face da prova por declarações da assistente e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, em conjugação com a basta documentação supra id., analisadas à luz das regras de valoração supra explicitadas, desde já se adianta que este tribunal não tem dúvidas em conferir maior credibilidade àqueles depoimentos em detrimento das declarações prestadas pelo arguido, como infra melhor se explicitará. Com efeito, tendo o arguido também prestado declarações cumpre apreciá-las concreta e criticamente, o que se fará infra. Efetivamente, pese embora o arguido tivesse negado ter injuriado, ameaçado ou agredido a sua então mulher tal como vem descrito na peça acusatória - tendo apenas confirmado ser à data dos factos possuidor de arma de fogo para defesa pessoal -, deve dizer-se que tal versão se mostrou menos segura, inverosímil [lembre-se que não foi apenas a assistente LC que imputou tais factos ao arguido, resultando ainda do testemunho prestado por MFB que esta também viu o arguido a agredir a sua filha, aqui assistente, havendo, além disso, prova pericial médica que atesta lesões e ferimentos compatíveis com as condutas imputadas ao arguido, não sendo crível, à luz das regras da experiência comum, que as mesmas tivessem sido feitas pela própria para somente incriminar o arguido, enfim, da imediação e oralidade de que beneficiámos não cremos que tal tivesse acontecido, ficando sim com a legítima convicção de que tais lesões foram, de facto, causadas pelo arguido, conforme supra explicitámos] e contraditória [porquanto tal versão apresentada pelo arguido foi cabalmente refutada pelos depoimentos prestados pela assistente e pelas testemunhas MFB e LS], não tendo, assim e quanto a nós, força probatória bastante para afastar a versão oferecida pela assistente LC, a qual, como já se referiu, foi corroborada nalguns pontos pelos testemunhos prestados por MFB e LS, conforme supra se indicou. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, dever-se-á dizer que, de acordo com a imediação e oralidade de que usufruiu este julgador, não ficou com a convicção de que LC tivesse «inventado» tais factos, somente para incriminar o arguido, como este convenientemente pretendeu fazer crer em sede de audiência de julgamento. De facto, analisando os elementos probatórios carreados para os autos, podemos concluir que todos vão no sentido de corroborar a versão da assistente. Por outra banda, pese embora tivesse sido, na sua essência, a assistente a única a afirmar que as mazelas e dores que sofreu no corpo haviam sido causadas pelo arguido (sendo certo que, pelo menos numa ocasião, resultou outrossim do testemunho prestado pela testemunha MFB, que esta presenciou o arguido visivelmente exaltado puxar os cabelos e a desferir um soco na nuca da assistente, conforme supra se indicou), dever-se-á dizer que este julgador, no uso da sua imediação e oralidade, não ficou com quaisquer dúvidas de que o autor de tais mazelas foi, de facto, o arguido, dado que conferiu crédito à versão apresentada pela assistente com base nas razões supra aduzidas a respeito; diga-se ainda que a negação feita pelo arguido foi efetuada de forma assaz evasiva e lacónica, enfim…, razão pela qual se conferiu crédito à versão apresentada pela assistente, desprezando por completo, neste domínio, a versão ensaiada pelo arguido, que outro escopo não teve se não enjeitar a sua responsabilidade. Destarte, debalde logrou o arguido colocar em crise tal versão apresentada pela assistente, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova acima explicitadas. Sic ut supra, deve dizer-se que esta parte da versão trazida pelo arguido se mostrou assaz inverosímil e contrária às regras da experiência comum e da normalidade da vida, para com base nela se poder refutar a versão apresentada pela assistente LC nos termos supra indicados, dado que a versão desta última se mostrou mais consentânea com tais regras da experiência comum e da normalidade da vida aplicáveis neste domínio, impedindo, destarte, que este julgador pudesse com base no depoimento prestado pelo arguido neste concreto domínio axial estribar a sua convicção sobre a tessitura destes factos. Com efeito, como deixamos supra expresso que a nossa convicção sobre a ocorrência dos factos e da forma como eles se deram, se estribou, na sua essência, na versão apresentada pelo assistente LC, a qual depois foi, em parte, corroborada pelos testemunhos prestados por MFB e LS. Mas além disso, tal versão mostra-se ainda e decisivamente corroborada pela prova pericial realizada, fazendo-nos crer, em termos científicos, que o assistente foi efetivamente sujeito a agressões, compatíveis com socos e pontapés que o mesmos imputou aos arguidos como tendo sido o autor dessas agressões, conforme assim se atestou de acordo com os relatórios clínicos de urgência de fls. 86 e ss. e de fls. 213 e ss., e também consideraram os peritos médicos subscritores de tais relatórios periciais médico-legais de fls. 114 e ss. e de fls. 254 e ss., sendo altamente inverosímil que tais mazelas tivessem sido provocadas pela própria assistente, como convenientemente o arguido e, conquanto implicitamente, as suas testemunhas pretenderam fazer crer, enfim… Por outra banda, deve esclarecer-se que os testemunhos prestados por AAB, MCB, MS e CL se mostraram eivados por abundantes e recorrentes «detalhes oportunistas» e por demonstrarem, aparentemente, deter conhecimentos tão precisos, pormenorizados e detalhados dos factos ─ para quem, aparentemente, não teria uma grande relação com as partes envolvidas, fazendo crer que seriam meras testemunhas fortuitas ─ levando a que tais depoimentos não fossem encarados como sendo sérios, espontâneos e isentos, conforme nos dizem os recentes estudos empíricos neste temática do testemunho, que retiram inegavelmente isenção e imparcialidade à valia probatória de tal tipo de testemunhos. Vejamos. Desde já se diga que nenhum crédito emprestámos ao depoimento prestado pelo pai do arguido, AAB, dado que demonstrou ser um testemunho assaz confuso, quando primeiramente disse que sequer tinha falado com a assistente e com a sua mãe nessa ocasião, para depois dizer que afinal até chegou a falar com a mãe da assistente e, além disso, tendencioso em prol da posição do seu filho, aqui arguido e, por isso, não isento e não credível, pretendendo fazer crer que, referindo-se à ocorrência atinente ao dia 24-12-2017, “era impossível que o meu filho fizesse isso” (sic) [se bem que repare-se que esta testemunha jamais negou direta e expressamente que o seu filho, aqui arguido, de facto tivesse agredido a assistente naquele episódio, o que é bem diferente, como aliás o MP outrossim entendeu aquando da inquirição desta testemunha, enfim…], quando é certo que existe prova por declarações, testemunhal, documental e pericial, que demonstra, em nossa apreciação, justamente o contrário [aliás, resulta de tais depoimentos que esta testemunha até induziu o arguido, seu filho, a retirar a menor (sua neta) à força do colo da assistente, demonstrativo, em nosso entender, que esta testemunha ocultou deliberadamente factos, o que por sua vez lhe retira objetividade e credibilidade], conforme supra se explicitou e que aqui nos escusamos de voltar a reproduzir. Outrossim o testemunho prestado por MCB, mãe do arguido, se revelou deveras parcial e tendencioso em favor da posição do arguido, seu filho, pretendendo fazer crer que este sequer abrira a boca na ocorrência referida nos pontos 11) a 15), acrescentando que o seu filho é que teria sido vítima da assistente e de sua mãe, tendo esta, na sua versão, tentado jogar-se contra o seu filho, enfim… esclarecendo ainda que na parte inicial não estava presente no local, por ter permanecido no interior do automóvel do seu filho, sempre asseverando, porém, que o seu filho jamais diria as expressões que lhe foram imputados, bem revelador da falta de isenção e crédito das suas declarações. Negou ainda que tivesse sido ela e o seu filho a partir o vidro da porta do prédio ainda antes que alguém lhe perguntasse, pretendendo fazer quer que teria sido a assistente e sua mãe a fazê-lo, sem bem que logo na altura estas lhe teriam dito que iriam participar deles por terem partido o vidro, enfim deveras rebuscado e confuso. Por fim, esta testemunha afirmou que, nessa ocasião, chegou a chamar estúpida à assistente, negando porém que tivesse dito para elas terem calma. Ora, tal testemunho, salvo o devido respeito, se revelou assaz tendencioso em prol da posição do seu filho, aqui arguido e, por isso, não isento e não credível, pretendendo fazer crer que, referindo-se à ocorrência atinente ao dia 21-05-2017, o seu filho é que fora a vítima, quando é certo que existe prova por declarações, testemunhal, documental e pericial, que demonstra, em nossa apreciação, justamente o contrário [aliás, resulta de tais depoimentos que esta testemunha até pontapeou também a porta do prédio da assistente, conjuntamente com o arguido, seu filho, demonstrativo, em nosso entender e à luz da nossa livre apreciação, que esta testemunha ocultou deliberadamente factos, o que por sua vez lhe retira objetividade e credibilidade], conforme supra se explicitou e que aqui nos escusamos de voltar a reproduzir. Por outra banda, com base em tal apreciação crítica, este tribunal ficou com a legítima convicção de que a testemunha MS sequer esteve presente aquando da prática dos factos ocorrida em 21-05-2017, asserção esta suportada no facto de tanto a assistente como o próprio arguido terem asseverado que nessa ocorrência além deles, da sua filha menor e das suas mães (e depois da testemunha LS já no final) não estava mais ninguém e, além disso, por tal depoimento ser assaz vago e pouco seguro (vacilando o seu depoente sempre que era confrontado com pormenores e detalhes, verbi gratia, sequer soube confirmar a existência de um triciclo que estava no local); não isento e parcial (dado que resultou de tal testemunhos a recorrente e voluntária preocupação de enfatizar que o arguido nada fez, mesmo sem que tal tivesse sido perguntado, enfim… afiançando ainda que aquele sequer se aproximou do porta do prédio e que esta se partiu por a assistente a ter fechado com força, e que seja o arguido ou a sua mãe nada disseram, (aliás, rectius, referiu que esta apenas pedia «calma» - o que foi, aliás, negado pela própria em sede de audiência de julgamento, enfim… bem revelador da falta de credibilidade de tal depoimento), sendo certo que, além da assistente e da mãe desta, a testemunha LS, quando se abeirou da janela do apartamento e por estar mais próxima daquela, havia asseverado ter ouvido a mãe do arguido a gritar para aquelas, chamando-lhes de «pobres» e «reles», enfim…); não espontâneos (dado que resultou de tal testemunho que já vinha devidamente instruído para relatar uma certa versão em concreto, ou seja, a versão que o arguido havia relatado inicialmente, ainda mesmo antes que alguém lhe tivesse feito tal pergunta…); e, por fim, não coerentes entre si (com efeito, pese embora a patente preocupação desta testemunha em apresentar uma versão totalmente coerente com a que fora prestada pelo arguido, como se tal fosse possível, em face das limitações da memória humana e da sua distinta perceção sobre a realidade, certo é que resultou do seu depoimento, se lhe prestarmos uma cuidada atenção como este tribunal necessariamente teve de dispensar por dever de ofício, algumas contradições nos seus próprios termos, dado que além de o arguido jamais se ter referido à presença desta testemunha no local, outrossim tal testemunho se revelou deveras incongruente quando esta testemunha pretendeu fazer crer ter ouvido as palavras ditas pela assistente e pela a mãe desta a cerca de 20 m (uma distância ainda significativa, diga-se), com o som da música alta provinda do estabelecimento donde vinha tal testemunha, sendo que a testemunha LS havia esclarecido que não logrou ouvir em concreto as palavras ditas pelo arguido, (dado que este estava mais afastado de si, ao contrário da mãe dele, como acima se aludiu), por causa justamente do barulho da música, depoimento, sem dúvida, mas consentâneo com as regras da experiência comum, enfim…). Aliás, mais uma vez se enfatiza que para o total descrédito de tal testemunho contribuiu outrossim o próprio arguido, já que sequer este aquando do seu depoimento falou da presença de tal testemunha conforme acima dissemos, deveras elucidativo… Por fim, na sequência do depoimento prestado por CL, no decurso do qual pretendeu fazer crer que o vidro do prédio do qual é administrador teria sido partido pela assistente, segundo o relato que lhe havia sido feito pelo morador do 1.º Esq.º, este julgador ao abrigo do art.º 340.º, n.º 1, do CPP, determinou oficiosamente a audição, na qualidade de testemunha, de tal morador, de seu nome MG, o qual, em sede de audiência de julgamento, contradiz aquele depoimento, negando que ele tivesse dito a CL quem havia sido o autor da danificação do vidro do prédio, tendo-se, ao invés, limitado a reportar que o vidro estava danificado e nada mais, já que, precisou, sequer viu quem foi o autor e como tal vidro se partiu, enfim… deveras denunciador que aquela testemunha CL prestou um depoimento não isento, não sério e assaz tendencioso em prol da posição do arguido, debalde logrou atingir os seus intentos. Ou seja, salvo o devido respeito por entendimento contrário, entendemos que as testemunhas MS e CL foram oferecidas pelo arguido somente para suportar parte da sua versão, transparecendo tal desiderato de tal forma ostensiva, manifesta e exuberante. Infelizmente ainda persiste este tipo de comportamentos nos nossos tribunais que revestem inegável censurabilidade, dado que, além do mais, contribuem para que não se faça justiça quando logram atingir os seus intentos, ao mesmo tempo que são um fator de descredibilização do sistema e cuja existência deve ser censurada em conformidade, não podendo os tribunais ser coniventes com tais comportamentos desviantes e antissociais. Ou seja e em suma: deve dizer-se que tal versão apresentada pelo arguido se mostrou inverosímil e colocada em causa pelos depoimentos prestados, de forma isenta, séria e, destarte, credível, por LC, MFB e LS, bem como pela prova documental suportada nos relatórios clínicos de urgência de fls. 86 e ss. e de fls. 213 e ss. e, bem assim, pelas conclusões constantes dos Relatórios Periciais Médico-Legais juntos aos autos, rectius do Relatório Pericial Médico-Legal de fls. 114 e ss. e de fls. 254 e ss.. Destarte, debalde logrou o arguido colocar em crise a prova resultante dos depoimentos prestados por LC, MFB e LS, bem como pela prova documental e, bem assim, pelas conclusões constantes dos relatórios periciais médico-legais, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova explicitadas supra. Ou seja e em suma: Em concatenação desta prova por declarações da assistente LC e, parcialmente, testemunhal produzida pelas testemunhas MFB e LS, em conjugação com as provas documental e pericial supra id., resulta da mesma uma descrição completa, séria, isenta e coerente dos factos nos termos supra indicados, relatando com minúcia e pormenor a ocorrência dos mesmos, dispensando-se outras considerações a respeito por se entender, na senda da jurisprudência constante das nossas instâncias superiores, que a motivação da decisão da matéria de facto não deve ser entendida como uma «mera» descrição daquilo que os intervenientes relataram em julgamento, em jeito de «assentada», sendo tal tarefa impertinente e, com o tal desnecessária (excetuando, claro está, as referências pontuais àquilo que os intervenientes declararam em sede de audiência de julgamento para enfatizar ou ilustrar certos e determinados pontos de facto relevantes, como supra fizemos, mas não mais do que isso), dado que tais depoimentos se encontram gravados. Sem embargo, importa tecer, isso sim, algumas considerações adicionais em ordem a explicar e justificar as razões pelas quais se atribuiu veracidade e credibilidade a tais depoimentos prestados pela assistente LC e pelas testemunhas MFB e LS, para que fossem decisivos na formação da convicção do julgador quando deu aquela factualidade como provada, nisso constituindo justamente o exame crítico da prova reivindicado ao julgador. Assim: (
- i)Quanto às suas razões de ciência Esclareça-se que o julgador emprestou credibilidade e relevância aos depoimentos prestados por LC e pelas testemunhas MFB e LS, por os mesmos terem sido prestados por quem evidenciou ter um conhecimento direto e pessoal dos factos sobre os quais depuseram, já que a assistente foi interveniente direta nos factos e as testemunhas presenciaram alguns desses factos de acordo com as suas perceções nos termos supra descritos. (
- ii)Quanto à credibilidade, seriedade, isenção e coerências interna e externa. Outrossim nesta sede ─ axial para se poder dar credibilidade e veracidade aos depoimentos ─ deve esclarecer-se que os referidos depoimentos de LC e pelas testemunhas MFB e LS, de acordo com a nossa imediação e oralidade, se revelaram sérios e isentos, estando além disso dotados de coerência interna e externa, quando conjugados entre si e, depois, com as provas documental e pericial acima elencadas, conforme supra se explicitou, dotando-os de uma corroboração objetiva. Vejamos melhor esta asserção. É que este tribunal, de acordo com a sua imediação e oralidade, ficou com a legítima convicção de que tais depoimentos de foram prestados de forma séria, isenta e coerente, quando relataram os factos aqui em apreciação; estribando ainda este tribunal tal perceção na forma e modo como os seus depoimentos foram prestados em sede de audiência de julgamento, rectius, na forma séria e isenta com que depuseram, evidenciando que aquilo que relatavam tinha efetivamente ocorrido na realidade, estando ausente qualquer teoria da conspiração, manipulação de factos ou invenção de factos apenas para lograrem uma «condenação do arguido», enfim… tal intento parece estar ausente nestes depoimentos. Ademais, sem razão adiante-se, a Il. defesa do arguido, em desespero de causa, tentou estribar-se, abusivamente cremos, no relatório de fls. 255 e ss. para tentar fazer crer que a assistente teria, por assim dizer, uma personalidade instável e distorcida, sendo certo que, salvo o devido respeito, não podemos (nem devemos) subscrever tal apreciação, por a mesma não ter um mínimo de apoio ou correspondência com aludido relatório, no qual apenas se fez constar que a assistente revela “(…) um discurso esclarecedor e estruturado, contudo emocionalmente instável” (fls. 255), sendo por isso no mínimo abusivo pretender retirar de tal locução a ilação enunciada pela Il. defesa, antes se extraindo dela que, certamente mercê das condutas delitivas a que foi sujeita pelo arguido, a assistente ficou emocionalmente instável, o que é, neste tipo de casos, infelizmente natural, e o que é bem diferente daquilo que a Il. defesa do arguido pretendeu ver, debalde logrou como é evidente. Ou seja e em suma: temos para nós que não existem dúvidas razoáveis ou insuperáveis de que o arguido foi o agente dos factos com relevância criminal aqui em apreciação. Assim sendo: Tudo isto conjugado e examinado globalmente segundo as regras normais da experiência e da lógica, é de concluir, com a certeza relativa (ou seja, rectius com a alta probabilidade da verificação dos factos para a além da dúvida razoável) a que atrás aludimos, pela efetiva ocorrência dos factos aqui em apreciação da forma como foi explicada e descrita pela assistente LC e, na sua essência, corroborado, de acordo com as suas perceções supra indicadas, pelas testemunhas MFB e LS, sendo, destarte, o arguido o autor de tais factos com relevância criminal. Por outro lado, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo arguido nos termos supra apurados, deve dizer-se que resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido atuou com cognoscibilidade e intencionalidade, com vista a ameaçar, a molestar física e psicologicamente e insultar LC, que sabia ser sua então companheira (e depois ex-companheira) e mãe da sua filha menor, bem sabendo que ao atuar da descrita forma a molestava fisicamente, injuriava, ameaçava e perturbava na sua paz e sossego, molestando-a por essas vias destarte física e psicologicamente, com tal intensidade que atingia a própria dignidade como mulher, não se coibindo ainda assim de atuar da forma supra descrita mesmo no interior do domicílio comum do casal, dado que pretendia obter tal resultado, sabendo que tal é proibido e punível por lei, assim se dando como provada a matéria de facto vertida nos pontos 24) e 25). Com efeito, e como já se referiu supra, deve esclarecer-se que a prova dos elementos subjetivos e conhecimento da ilicitude do crime imputado ao arguido se extraíram do acervo factual objetivamente considerado assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano cidadão com idade igual ou superior a 16 anos e não afetado por qualquer causa de inimputabilidade, como é a situação em apreço, um conhecimento subjetivo do conteúdo e do resultado da conduta conjugada empreendida, bem como do seu carácter penalmente proibido. Sem embargo, vejamos melhor esta asserção. Sic ut supra, o Tribunal concatenou todos os elementos probatórios disponíveis e concluiu que todos apontam num único sentido, de tal forma que tornam praticamente impossível que a realidade tenha sido outra que não a dada como provada. Logrou-se pois afastar qualquer dúvida razoável que pudesse pôr em causa tal decorrer dos acontecimentos. Senão vejamos, dividindo a matéria probatória entre elementos de contexto [ou motivacionais] e elementos de prova indireta. Quanto aos primeiros [de contexto], não restam dúvidas que os mesmos se encontram provados, com base, para além na demais prova testemunhal indicada supra. Volvendo, com efeito, aos elementos probatórios decisivos [quais sejam: os depoimentos de LC e pelas testemunhas MFB e LS, da prova pericial e da basta documentação supra id.] na formação da convicção do Tribunal, ter-se-á de entender que com base em tais meios de prova, apreciados à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida e da lógica nos termos supra explicitados, resultam apurados, sem margens para dúvidas razoáveis, tais factos nos termos supra indicados, logrando-se, desse modo, estabelecer a ligação direta e efetiva do arguido com a prática de tais factos com relevância criminal aqui em apreciação. Quer isto dizer, que todos os indícios existentes são concordantes e unívocos, sem que exista qualquer contraindício que os possa infirmar. E o contraindício terá de assumir a mesma forma dos indícios existentes, ou seja, terá de ser concreto, efetivo, real ou minimamente verosímil, e não apenas de natureza hipotética. Ou seja e em suma: temos para nós que não existem dúvidas razoáveis ou insuperáveis de que o arguido foi o agente dos factos com relevância criminal aqui em apreciação. Destarte, in casu, salvo o devido respeito por opinião em contrário, cremos que de uma leitura integral da fundamentação de facto constante desta decisão resulta inteiramente percetível a apreciação lógica da prova levada a efeito por esta 1.ª instância, alicerçada em guias ou diretrizes objetivas que conduziram a uma consubstanciação histórica dos factos razoavelmente compatível com o acervo probatório produzido e constante dos autos, com respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana, plasmados nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa. É consabido que com base no princípio in dubio pro reo, em sede probatória tem de ser sempre valorado o non liquet a favor do(
- s)arguido(s). Contudo, isso impõe-se apenas quando esse non liquet existe. In casu, sempre se diga ainda que este Tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica com relevância criminal imputado ao arguido não chegou a qualquer estado de dúvida que justificasse a intervenção do apontado princípio. Deste modo, concluímos que as provas não impunham, em juízo de certeza e sem margem para quaisquer dúvidas, outra apreciação e decisão, pelo que a matéria de facto apurada e acima fixada não merece qualquer reparo. Ora, uma vez que tal análise da prova teve por base a imediação, sendo elaborado um juízo objetivável e racional, inexiste fundamento válido para proceder à sua alteração uma vez que verificado não está que esta 1.ª instância tenha incorrido em erro de julgamento. O princípio in dubio pro reo, à luz do princípio da investigação apenas deve ser entendido no sentido de que não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável. Tal princípio só é desrespeitado quando o Tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas decidiu em tal situação contra o(
- s)arguido(s). Verificamos assim que a violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que num estado de dúvida insanável, o Tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao(
- s)arguido(s). Como é sabido, este princípio tem aplicação no domínio da apreciação da prova, refletindo-se nos contornos da decisão de facto. Assim, não se descortinando quais das versões apresentadas é verdadeira, chegando uma situação de não prova dos factos, por contradição insanável da prova produzida, cumpre valorar a versão fáctica que mais beneficia o(
- s)arguido (s). Ora, in casu, resulta que, na sua fundamentação, este tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica com relevância criminal imputado ao arguido, não manifesta dúvidas sobre a ocorrência dos factos e de quem foi o seu “autor.” A prova produzida corroborou a materialidade fáctica imputada ao arguido, conforma supra se enfatizou. Verificamos, assim, que no que à materialidade fáctica com relevância criminal concerne, a dúvida não resultou da prova produzida, nem razão com força legal bastante existe para ter permanecido no espírito do julgador em relação a qualquer facto fundamental, ficando amplamente provada toda a materialidade fáctica tida por relevante relativa a este imputado crime de violência doméstica. Ora, mesmo quando tal posição é expressamente tomada, não basta a mera contradição ou negação da factualidade que consubstancia o ilícito para que se recorra ao princípio in dubio pro reo. Pelo contrário, necessário se torna que exista dúvida insanável e irremovível, o que in casu no que tange aos factos com relevância criminal, face à prova produzida, mais uma vez se enfatiza, não se verificou. Na verdade, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável aos arguidos, mas sim e apenas a chamada dúvida razoável («a doubt for which reasons can be given»). Por sua vez, cabe dizer com José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, na esteira do que já há muito tempo decidido foi pelo Tribunal Supremo de Espanha, que tal princípio «não estabelece os pressupostos ou condições em que os juízes podem ou devem duvidar mas tão-somente como devem proceder em caso de dúvida insanável.» Ainda neste domínio, convém sublinhar-se que todos os elementos de prova credíveis com base nos quais este tribunal formou a sua convicção sobre a ocorrência dos factos relevantes nos termos supra indicados, são válidos e legais, tendo além disso este tribunal observado o cabal respeito pelas garantias de defesa e de contraditório do arguido, conforme atestam os autos. É que como ensina, por todos, Paulo Dá Mesquita, a propósito da verdade processual e proibições de prova no processo penal português: «[…], o material probatório não é selecionado e utilizável exclusivamente em função do seu valor gnosiológico, existindo vias com potencial epistémico que são recusadas e material informativo disponível que não pode ser utilizado por outros motivos. Mesmo os mais extremos defensores de um conceito operativo de verdade material remetem-no para uma dimensão também formal – verdade licitamente adquirida de acordo com as regras do processo.» Mais se diga que, ao decidir como se decidiu, não se alcança que este Tribunal tivesse valorado contra o arguido, qualquer estado de dúvida razoável em que tenha ficado sobre a existência dos factos com relevo criminal, do mesmo modo que também não se infere que este Tribunal devesse ter ficado com dúvidas razoáveis ou insuperáveis, i. e. devesse efetivamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, de tal sorte que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo, daí que não se mostre violado este princípio, é o que se entende. Donde se conclui que este tribunal, no que respeita aos factos constitutivos do crime de violência doméstica, não tenha ficado em estado de dúvida razoável quanto à ocorrência de qualquer facto relevante (nomeadamente que integrasse qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa) e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, nem que face à globalidade da prova produzida devesse ter ficado na dúvida positiva, racional sobre factos relevantes, que ilida a certeza contrária, ou por outras palavras impeça a convicção deste julgador. Ou seja e em suma: nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar!) que nenhuma dúvida razoável ou/e insuperável (i. e. «a doubt for which reasons can be given»), se formou no espírito do julgador neste domínio, que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto aos factos dados como provados vertidos nos pontos 26) e 27), deve dizer-se que os mesmos colheram a sua demonstração positiva com base nas declarações prestadas pela ofendida e lesada LC, nos termos das quais confirmou que teve dores e lesões por causa das agressões de que foi alvo pelo arguido e, além disso, sofreu, na sequência das ameaças e injurias de que foi vítima pelo arguido, humilhação, vexame, receio e desgosto. Para além disso, enfatizou a demandante que, quer no momento dos factos, quer posteriormente, experimentou ansiedade, perturbação e tristeza, provocando-lhe ainda inquietude no seu dia-a-dia e, além disso, receio de voltar a ser alvo daquele tipo de condutas por parte do arguido. Estes sentimentos e danos foram depois corroborados na sua essência pelas testemunhas MFB, LS, SC, MP e DSA, já que explicaram que vivenciaram de perto esta situação, de acordo com as suas perceções, tendo confirmado que LC, na sequência das ameaças, injúrias e agressões de que foi vítima, brevitatis causae, experimentou tristeza, humilhação, inquietude, receio e perturbação no seu dia-a-dia nos termos supra apurados e de acordo com as suas perceções que tivemos o ensejo de concatenar com o discurso da demandante nos termos supra expostos. Em apreciação crítica destes depoimentos, deve efetivamente dizer-se que os mesmos, na ótica deste tribunal à luz da livre apreciação da prova permitido pelo citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, se revelaram sérios, precisos, objetivos e, destarte, credíveis, razão pela qual contribuíram para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tais depoimentos devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro, se dispensa, por isso, outras considerações a respeito. Quanto aos dados pessoais, familiares, profissionais e económicos do arguido vertidos nos pontos 28) a 34), o tribunal considerou as declarações prestadas pelo mesmo em sede audiência de julgamento. Por fim, relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido consignada no ponto 35), teve-se em consideração o teor do seu C.R.C. junto aos autos. Quanto à matéria de facto dada como não provada nas alíneas
- a)e b), deve esclarecer-se que a convicção negativa do tribunal resultou de sobre a mesma não ter sido produzida prova em audiência para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige”. 3 - Apreciação do mérito do recurso.
- a)Da gravação das declarações da assistente. Invoca o recorrente que a sentença revidenda tem de ser declarada nula, na medida em que as declarações prestadas pela assistente na audiência de discussão e julgamento não ficaram devidamente gravadas, sendo impercetíveis. Cumpre decidir. Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, as declarações prestadas pela assistente na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 25 de março de 2019 (cfr. fls. 448 a 452) são muito pouco percetíveis (ou mesmo impercetíveis), pela existência de um ruído permanente na gravação. Contudo, essa impercetibilidade das declarações prestadas pela assistente foi detetada no dia 08 de abril de 2019, e, por isso, a assistente foi novamente ouvida no dia 11 de abril de 2019 (cfr. o processado constante de fls. 472 a 476 dos autos), sendo certo que as “novas” declarações da assistente, prestadas nesta última data, se mostram já corretamente gravadas. Ou seja, a “irregularidade” em questão foi devidamente detetada e tempestivamente sanada, tendo havido repetição da audição da assistente e sendo a gravação (a nova gravação) perfeitamente percetível. Aliás, tal processado ficou devidamente explicitado na fase de “saneamento” da sentença revidenda, onde se escreveu: “(…) por se ter verificado que o primitivo depoimento da assistente/demandante estava impercetível, sob impulso do MP, o Tribunal declarou a nulidade do referido depoimento prevista nos artigos 363º, 118º e 120º, nº 1, todos do CPP, e, destarte, determinou a repetição de tal depoimento, tendo em vista sanar tal nulidade, o que veio a acontecer no passado dia 11 do corrente”. Ou seja, não ocorre a nulidade invocada pelo recorrente e agora em apreciação (relativa à impercetibilidade das declarações prestadas pela assistente), porquanto a prova consistente nas declarações da assistente está devidamente gravada (note-se até que na motivação do recurso estão profusamente citadas - e “contestadas” - tais declarações da assistente). Por isso, e neste primeiro segmento, o recurso do arguido é manifestamente de improceder.
- b)Da omissão de pronúncia. Entende o recorrente que a sentença sub judice enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que, nela, o tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados na contestação por si apresentada nestes autos. Cabe decidir. Resulta dos autos que o arguido apresentou contestação escrita. Porém, em tal contestação (constante de fls. 419 a 423 dos autos), e em suma, o arguido limita-se a impugnar os factos delitivos que lhe foram imputados no despacho de pronúncia e no pedido de indemnização civil, pedindo, por isso, a sua absolvição. Dito de outro modo: o arguido, na contestação, limita-se a negar, pura e simplesmente, os factos de que estava pronunciado, nada mais acrescentado ou alegando. É evidente que a contestação (tal como previsto no artigo 315º do C. P. Penal) constitui um dos instrumentos através do qual o arguido exerce os seus direitos de defesa, na fase de julgamento, em face da acusação que lhe tenha sido movida. Com efeito, é, acima de tudo, nessa peça processual que o arguido tem ensejo de tomar posição sobre os factos de que está acusado, quer impugnando-os (contradizendo-os), quer alegando quaisquer factos ou circunstâncias que impliquem o afastamento ou a minoração da sua responsabilidade criminal. Por isso, o tribunal, ao proferir a sentença, está vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, a não ser que tais factos sejam totalmente irrelevantes para a decisão a proferir (e estamos a falar, note-se, de factos, e não de meras formulações conclusivas, de puros juízos de valor, ou de estritas considerações jurídicas, que, na maioria das contestações, surgem até misturados com os factos propriamente ditos). Repisa-se: nem todos os factos invocados na contestação têm, necessariamente, de merecer juízo probatório na sentença (sendo, nela, considerados como provados ou como não provados), tendo o tribunal do julgamento de pronunciar-se, tão-só, sobre os factos que revistam interesse para a decisão da causa. Assim sendo, o tribunal deve abster-se de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais, que, sem mais de relevante, constituam a pura negativa dos factos constantes da acusação (ou do despacho de pronúncia) ou do pedido de indemnização civil. Mais: o tribunal não tem também de pronunciar-se (considerando-os como provados ou como não provados) sobre factos, invocados na contestação, com interesse exclusivamente instrumental para a demonstração de outros, estes com relevo direto para a decisão. Retomando o caso dos autos, verifica-se que o recorrente, na contestação apresentada, mais não faz do que impugnar os factos delitivos constantes do despacho de pronúncia e do pedido de indemnização civil, negando, sem mais, toda a narrativa contida em ambas essas peças processuais. Ora, face a tal constatação, o tribunal recorrido não tinha de formular sobre a contestação do arguido qualquer juízo de prova, por o relato constante de tal contestação respeitar, exclusivamente, à chamada “impugnação motivada”, ou seja, impugnação em que o arguido nega os factos que lhe são imputados, mas não invoca quaisquer outros que possam assumir relevância autónoma para a formação da decisão de direito, em benefício do arguido (por exemplo, alegação de factos suscetíveis de integrar causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de factos que possam implicar dispensa de pena, ou de factos que funcionem como atenuante modificativa das sanções abstratamente aplicáveis, ou de factos importantes para a determinação da medida concreta da pena, etc.). Por outras palavras: a contestação apresentada, nestes autos, pelo arguido, e manifestamente, não consubstancia uma narrativa factual alternativa à do despacho de pronúncia, mas traduz, isso sim, uma pura negação dos factos delitivos imputados (a contestação do arguido é uma mera negação dos factos afirmativos alegados no despacho de pronúncia e no pedido de indemnização civil). Por conseguinte, e perante tudo o que vem de dizer-se, os factos da contestação não tinham de ser objeto (autónomo) de juízo de prova, isto é, não tinham de ser levados à matéria de facto (provada e não provada) constante da sentença revidenda. Improcede, pois, também nesta vertente, o recurso do arguido.
- c)Da falta de exame crítico da prova. Alega o recorrente que a sentença sub judice é nula, porquanto, em seu entender, não se procedeu, na mesma, ao necessário exame crítico da prova (artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal). Há que decidir. Sob a epígrafe “nulidade da sentença”, dispõe o artigo 379º do C. P. Penal: “É nula a sentença:
- a)que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea
- b)do nº 3 do artigo 374º (…)”. Por sua vez, o artigo 374º do C. P. Penal, sobre os “requisitos da sentença”, estabelece: “1. A sentença começa por um relatório, que contém: (…). 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…)”. Como bem salienta Marques Ferreira (in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228), o regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra “um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo, de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação”. A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo lógico e racional que conduziu à expressão da convicção. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários da decisão (e o homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. É nesta motivação da decisão fáctica que se dá a conhecer e a compreender aos outros o processo lógico do julgamento, da apreciação e da valoração da prova. E é ainda esta motivação que permite a pLC observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo o tribunal superior verificar se, na sentença, foi seguido um processo lógico e racional de apreciação da prova. No dizer de Sérgio Gonçalves Poças (in “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, pág. 37), o tribunal dará cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, com indicação e exame crítico das provas, “ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objetiva e precisa, por que é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram”. Continua o mesmo autor (local citado, págs. 38 e 39): “são as razões - objetivas, necessariamente - que na apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência, levaram o tribunal a dar relevância a determinadas provas e irrelevância a outras, que devem ser expostas na motivação. De facto, é a exposição clara destas razões que permite o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do juiz. (…) Em cada caso, o tribunal, de acordo com os conhecimentos científicos e técnicos convocados pelo caso, e na observância das regras da lógica e da experiência, apreciará cada prova na sua singularidade e no conjunto da prova produzida. Desta apreciação conjunta da prova (…) o tribunal formará a convicção que determinará a decisão sobre a matéria de facto. (…) Impõe-se que o tribunal explicite as razões pelas quais deu credibilidade a umas provas e não deu a outras; porque decidiu de um modo e não de outro. Ou seja, o tribunal (ao motivar) está obrigado a explicitar as razões concretas por que deu credibilidade a determinados depoimentos e não deu a outros; por que lhe mereceram crédito ou não as declarações do arguido; por que entendeu ser (ir)relevante para a decisão o documento junto aos autos (…)”. Indo à sentença objeto do recurso, na parte reservada à motivação da decisão de facto, verifica-se que o tribunal a quo se pronunciou acerca de todos os factos e de todas as provas, explicando, com grande pormenor e abundantemente (até muito para além daquilo que é comum na generalidade das sentenças), como e em que medida os diferentes meios de prova (declarações da assistente e do arguido, prova testemunhal, prova documental e prova pericial) serviram para formar a convicção que determinou a fi