Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 197/24.4T8TNV.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: CONDOMÍNIO DESPESAS DÍVIDA AO CONDOMÍNIO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO TÁCITA PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PRESCRIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 10/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, é uma típica obrigação propter rem, decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio. II - As despesas da administração da coisa e tudo o que disser respeito a reparações ordinárias indispensáveis para a conservação do edifício cabem ao usufrutuário. III - A assunção de dívidas é a transmissão da posição jurídica do devedor, isto é, do débito, ou seja, a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem, operando uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. IV - A declaração negocial tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo. V - Esse comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer atos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. VI - No caso das quotas de condomínio, estamos perante prestações periodicamente renováveis, normalmente pagas em prestações mensais, constituindo a contrapartida do uso e fruição das partes comuns. VII - Estas prestações renovam-se de forma sucessiva enquanto perdurar o condomínio (arts. 1424º e 1431º, do CC), estando, por isso, sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, al. g), do CC. VIII - A interpretação dos factos feita pelo autor/recorrente, deve ser entendida como a defesa convicta de uma perspetiva jurídica desses factos, que no caso foi diversa daquela que a decisão judicial acolheu, o que não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual. Decisão Texto Integral: Proc. nº 197/24.4T8TNV.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Condomínio do Prédio Avenida 1, 63, Local 1, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe: (
(4)como acima se viu já, a interpretação da missiva revela uma intenção diferente da de assunção de dívida e, por maioria de razão, de qualquer reconhecimento de dívida. Destarte, o teor daquele documento não é idóneo a interromper o prazo prescricional, por cerca de 13 anos, como pretende o A.. Aqui chegados, caberá chamar à colação o regime excecional de suspensão dos prazos prescricionais que vigorou no nosso ordenamento jurídico no período de vigência das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19. Assim, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril), a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade ficou suspensa a partir de 09-03-2020 e até 02-06-2020, tendo tal suspensão sido reintroduzida pelo artigo 6.º-B, n.º 1, aditado à Lei n.º 1-A/2020 pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e vigorado entre 22-01-2021 e 05-04-2021 (cf. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). Destarte, ao prazo de prescrição de 5 anos haverá que descontar estes 160 dias de suspensão do mesmo, durante os quais o prazo não correu. Por outro lado, em face da data em que ocorreu citação válida do R. para esta ação, aplica-se o disposto no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que a data a considerar para efeitos da interrupção da prescrição é 04-03-2024 (uma vez que a ação foi intentada em 28-02-2024). Logo, e decorrendo do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil que apenas a citação ou a notificação judicial de algum ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, pode constituir fator interruptivo da prescrição, conclui-se que se encontram prescritos os valores peticionados pelo A. que correspondam a quotas de condomínio vencidas até 26-09-2018 (04-03-2024 - 160 dias - 5 anos). (…). Assim, está a pretensão do A. votada ao insucesso relativamente (também) às quotas de condomínio vencidas entre 15-02-2015 e 26-09-2018, o que, como resulta do que acima se expôs, abrange os 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2015, os anos de 2016 e 2017 e os 1.º a 3.º trimestres de 2018. Considerando que o prazo de prescrição de juros é também de 5 anos, mostram-se igualmente prescritos todos os juros vencidos sobre as quotas prescritas (antes da sua prescrição) pois, sobre o seu vencimento, decorreram os 5 anos previstos no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.” Do período de 27.09.2018 até 28.02.2019 No que respeita às quotas de condomínio não prescritas, ou seja, as vencidas após 27.09.2018, o autor não provou factos que sustentem a origem do crédito invocado, designadamente que tais quotas tenham sido aprovadas em Assembleia de Condóminos, no período em causa, e nos montantes que constam dos mapas anexados à petição inicial, não sendo suficiente a junção de atas contendo deliberações sobre montantes em dívida por parte de um condómino, sem que se demonstre concretamente o valor das quotas que, em cada ano, lhe cabia pagar. Assim, não tendo o autor logrado provar o facto constitutivo do direito que invoca, incumprindo assim o ónus que sobre ele recaía, nos termos do artigo 342º, nº 1, do CC, também no que respeita às quotas vencidas depois de 27.09.2018, a sua pretensão não pode proceder. Acresce que, para além das dívidas pelas quais o executado (pai do réu), enquanto usufrutuário, já foi condenado e que, por conseguinte, se encontram judicialmente reconhecidas, o recorrente não demonstrou quais os valores das quotas fixados em assembleia de condóminos e respeitantes a cada um dos anos. Importa, ainda, salientar que, à data, a fração autónoma em causa se encontrava em regime de compropriedade entre o réu e os seus dois irmãos. Nestes casos dispõe o artigo 1405º, nº 1, 2ª parte, do CC, que os comproprietários participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das respetivas quotas ideais. Lê-se no sumário do acórdão da Relação do Porto de 12.05.202511. “I - A obrigação dos condóminos quanto ao pagamento das quotizações do condomínio – obrigação propter rem - não é uma obrigação solidária, mas uma obrigação conjunta (cfr. nº1, do art. 1424º, do Código Civil). II - E a obrigação dos comproprietários de uma fração autónoma em relação às despesas comuns é, também, uma obrigação conjunta, respondendo cada comproprietário na medida da sua quota-parte. III - Com efeito, a responsabilidade pelas despesas de conservação ou fruição da coisa comum é distribuída entre os comproprietários de acordo com as suas quotas de participação (nº1, do art. 1411º, do CC). IV - Está, pois, a responsabilidade de cada condómino comproprietário de fração autónoma limitada à sua quota-parte na fração (nº1, do art. 1424º e nº1, do art. 1411º, ambos do CC), só podendo o credor exigir de cada um dos comproprietários a sua quota parte específica.” Assim, na presente ação, a admitir-se que houve uma assunção de dívida, o que não se concede, não poderia o autor reclamar do réu senão o valor equivalente à sua quota-parte, isto é, 1/3 das quotas de condomínio vencidas entre 13.02.2015 e 07.10.2020, data em que o réu adquiriu a totalidade da fração, tornando-se, a partir de então, o único responsável pelo pagamento integral das quotas. Do período de março a dezembro de 2019 As quotas relativas a este período foram pagas, como está provado [ponto 18 dos factos provados], pelo que também neste ponto improcede a pretensão do recorrente. Da má-fé «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» (art. 542º, nº 2, do CPC). O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. Lê-se no acórdão da Relação do Porto de 16.07.2014 12 : “A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. (…). Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.” Escreveu-se na sentença: “(…) a prova carreada para os autos (alguma pelo próprio A.) revelou uma versão da realidade diferente da alegada na petição inicial e evidenciou que o A. peticionou o pagamento de quotas que já havia recebido (as referentes aos anos de 2004 a 2007 – recuperadas em ação executiva contra o anterior usufrutuário -, e as relativas aos meses de março a dezembro de 2019 - pagas voluntariamente pelo R.) Temos, pois, que o A. deduziu uma pretensão de pagamento de valores que não poderia ignorar não ter fundamento, por se tratarem de valores já pagos, e alterou a verdade dos factos no que tange à forma e ao momento em que tomou conhecimento da renúncia ao usufruto. Assumiu, assim, o A., na petição inicial, uma posição que não poderia ignorar ser inverídica e que importou um labor acrescido de prova e litigância, que não teria ocorrido acaso se tivesse abstido de reclamar valores a que sabia não ter direito por deles já se mostrar, há muito, ressarcido. A conduta do A. consubstancia, assim, uma paradigmática dedução de pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar e uma alteração da verdade dos factos, que forçou o Tribunal à produção de prova desnecessária sobre parte do pedido, com inútil ocupação dos meios judiciais, pelo que é de concluir que o A. litigou de má-fé.” Defende o recorrente que «deu conhecimento ao Tribunal de toda a informação e documentação referente às quotizações de condomínio devidas e não pagas e aos pagamentos efectuados pela Agente de Execução, não tendo omitido ou alterado qualquer facto, cumprindo, na integra, o dever de cooperação, sendo que os eventuais erros de cálculo jamais poderão preencher os requisitos previstos nas alíneas
- b)e
- c)do nº 1 do citado artigo». Mais aduz que «[n]ão utilizou o Recorrente de forma reprovável meios processuais para atingir um objectivo ilegal, antes pelo contrário, estava, e está, convicto que o Recorrido é responsável pelo pagamento das quotizações de condomínio, que desde 2004 até Fevereiro de 2019 não foram pagas, tal como ficou demonstrado na presente lide, não impediu a descoberta da verdade nem entorpeceu a acção da justiça». Nesta questão não se acompanha a decisão recorrida. Com efeito, considerando os vários períodos respeitantes a quotas do condomínio alegadamente em dívida, a interpretação dos factos feita pelo autor/recorrente, deve ser entendida como a defesa convicta de uma perspetiva jurídica desses factos, que no caso foi diversa daquela que a decisão judicial acolheu, o que não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual, admitindo-se que a discrepância de alguns valores face ao que foi dado como provado, tenha decorrido de erros de análise ou de avaliação. Em suma, não indiciam os autos que o autor tenha atuado com dolo ou culpa grave, pelo que se impõe a revogação da condenação do autor como litigante de má-fé. Vencido nas questões essenciais da apelação, e porque o incidente de má-fé não altera o valor da causa, suportará o autor as custas respetivas - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Sumário: (…) IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o autor como litigante de má-fé, mantendo-se no mais o decidido. Custas pelo autor, nos termos sobreditos. * Évora, 30 de outubro de 2025 Manuel Bargado (relator) António Fernando Marques da Silva Sónia Kietzmann Lopes (documento com assinaturas eletrónicas) __________________________________________ 1. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.↩︎ 2. Neste sentido, Henrique Mesquita, in Revista de Direito e Estudos Sociais, 23º, p. 130 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., p. 432.↩︎ 3. In Revista de Direito e Estudos Sociais, cit., p. 134.↩︎ 4. In Código Civil Anotado, cit., p. 447.↩︎ 5. Doravante abreviadamente designado CC.↩︎ 6. Cf., inter alia, os acórdãos da Relação de Guimarães de 04.102023, proc. 1458/22.2T8GMR-A.G1, e da Relação de Lisboa de 28.09.2017, proc. 3133/16.8T8CSC.L1-8, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, p. 611 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, vol. II, 1990, p. 349.↩︎ 8. Vaz Serra, Assunção de Dívida (Cessão de Dívida – Sucessão Singular na Dívida), BMJ nº 72, pp. 191-192.↩︎ 9. Cf., inter alia, os acórdãos de 24.10.2000, CJ/STJ, 3, p. 93 e de 02.10.2025, proc. 828/22.0T8AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Acórdão do STJ de 24.05.2007, proc. 07A988, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição, p. 464.↩︎ 11. Proc. 3241/15.2T8PRT-A.P2, in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Proc. 117/13.1TBPNF.P1, in www.dgsi.pt.↩︎