Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1303/17.0PBEVR.E1 Relator: SÉRGIO CORVACHO Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA Data do Acordão: 04/28/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - O gesto de transportar ao colo uma criança de quatro anos de idade ou de a levantar por detrás segurando-a pelas axilas, como se indicia ter feito a arguida, envolve por natureza algum risco para integridade física do visado, porquanto permanece sempre a possibilidade, remota que seja, de a criança cair ao chão ou em cima de algum outro objecto. - Por isso, o adulto, que transporte uma criança nos braços, deve tomar os necessários cuidados a fim de evitar que ela caia, mormente, prestando a devida atenção aos eventuais obstáculos que possam fazê-lo perder o equilíbrio ou assegurando-se previamente da remoção desses obstáculos da sua trajectória. - O contexto funcional, em que os factos ocorreram, ou seja, um jardim de infância, em que a arguida trabalhava como educadora, é de molde a exacerbar o dever jurídico, a que a arguida está vinculada no sentido de evitar qualquer lesão à saúde ou ao bem-estar físico das crianças confiadas a esse estabelecimento. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Na instrução nº 1303/17.0PBEVR, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pelo Exº Juiz desse Juízo foi proferida, em 18/11/2018, a seguinte: «Decisão instrutória I - Relatório Nos presentes autos, em que é Arguida CFSCP e Assistente JJGM (EM REPRESENTAÇÃO DO SEU FILHO MENOR DE IDADE HMMB), o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento pela prática do crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.0-A, n." 1, al.
(23), que toma conta de crianças. No concreto dia dos factos, encontrava-se numa sala absolutamente sozinha com 21 crianças. O menor estava irrequieto, motivo pelo qual pegou nele ao colo, com intenção de o sentar ao pé de si. Sucede que, antes mesmo de o sentar e enquanto aquele se encontrava ainda ao seu colo, tropeçou nos presentes de natal do Pai Natal Solidário e deixou o menor cair, vindo este a embater numa cadeira, sofrendo ferimentos na face (olho, nariz e boca) e no joelho. Ninguém, absolutamente ninguém, contrariou a versão que a arguida trouxe aos autos. A arguida narrou os factos de forma natural e espontânea, merecendo a credibilidade do tribunal. Seja como for, frisa-se, ninguém contrariou a sua versão, sendo ademais a mesma corroborada - na parte em que se refere à existência dos embrulhos/presentes - pela testemunha RC, não se vislumbrando qualquer razão para esta testemunha não prestar um depoimento isento e imparcial, tanto mais que tem o seu irmão de 5 anos a frequentar o "….". E isto porque com excepção das crianças que estavam na sala onde ocorreram os factos e o ofendido H - ninguém presenciou os factos. Consabido é que o "diz" que "disse" - depoimento indirecto - não é atendível (nestes casos) pelo tribunal, motivo pelo qual o que as crianças terão dito às testemunhas é irrelevante para efeitos de prova. Apenas o menor H prestou depoimento, não tendo sido possível, face à idade do mesmo, ao passar do tempo, e à sua natural distracção, perguntar se a arguida tropeçou nos ditos presentes. A arguida seria responsável penalmente se, através de uma acção ou omissão, motivada por uma falta de cuidado a que estava obrigada no exercício da sua função, provocasse um resultado, in casu, uma ofensa à integridade física que era objectivamente previsível e passível de ser evitada. Será que era objectivamente previsível e passível de ser evitada a ofensa? Cremos que não. Com efeito, afigura-se-nos que, nas circunstâncias em que se encontrava - sozinha com 21 crianças a seu cargo - não lhe era exigível que, atendendo às regras da experiência comum e às qualidades e capacidades que se esperam de uma educadora de infância, tivesse representando como possíveis as consequências da sua conduta. Não se pode afirmar que a arguida não usou o cuidado necessário para evitar o resultado cuja produção teve como possível ou podia ter previsto. Não lhe era exigível, com 21 crianças a seu cargo, que tivesse previsto ou pudesse ter previsto que poderia vir a tropeçar (ela própria) nos embrulhos do Pai Natal Solidário, embrulhos estes que não foram ali por si colocados. Face às circunstâncias concretas em que ocorreram os factos, entendemos que não era exigível à arguida que evitasse o resultado que veio a ocorrer, pois que tendo a seu cargo 21 crianças estava mais preocupada em atender a todas do que em arrumar a sala. O que sucedeu foi um acidente, algo que a arguida não conseguiu prever e não tinha como prever atenta a situação em que se encontrava. Pelo que, não resultando suficientemente indiciados factos susceptíveis de preencher os elementos típicos do referido crime na parte subjectiva, impõe-se a prolação de despacho de não pronúncia quanto ao crime de ofensas à integridade física negligente. Já no que concerne ao crime de omissão do dever de auxílio, reza o artigo 200.°, n." 1 do Código Penal que «Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade flsica ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxilio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Acrescenta o n. ° 2 que «Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxilio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias». Pois bem. Como sabido, o cnme de omissão de auxílio previsto no artigo 200.° é um crime omissivo (o núcleo do tipo é a inactividade do agente, em contrariedade com o dever jurídico de fazer). Por outro lado, trata-se, ainda, de um crime omissivo próprio, porquanto de mera actividade, contrariamente ao que sucede com os crimes omissivos impróprios, também designados comissivos por omissão, que são crimes de resultado e aos quais se refere directamente o artigo 10.° do Código Penal. Este último preceito impõe o dever de evitar um resultado, enquanto que o artigo 200° impõe tão só o dever de auxiliar. O fundamento legitimador do dever geral de auxílio, consagrado no artigo 200.° do Código Penal, é a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade, sendo que os bens protegidos por tal preceito, são a vida, a integridade física e a liberdade. Temos, pois, que o crime de omissão de auxílio do artigo 200.° do Código Penal é cometido sempre que alguém omite o dever de solidariedade social de prestação de auxílio que se revele necessário ao afastamento de um perigo de ofensa da vida, da saúde, da integridade física, ou da liberdade de outrem, numa situação de grave necessidade dessa prestação resultante, nomeadamente de desastre, acidente, calamidade pública, ou situação de perigo comum. Assim, são elementos constitutivos do respectivo tipo
- i)a verificação de caso de grave necessidade (provocado por, além do mais, acidente), que ponha em perigo, além do mais, a integridade física de outra pessoa;
- ii)a falta, pelo agente, da prestação de auxílio necessário ao afastamento do perigo (seja através de acção pessoal, seja promovendo o socorro por terceiro). E são elementos do tipo subjectivo o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade (em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal). No tipo qualificado (n.º 2 do artigo 200.º do Código Penal) acresce, como elemento do tipo objectivo, que a verificação de caso de grave necessidade tenha sido criada pelo agente, omitente do auxílio devido. ln casu, em consequência do embate na cadeira, o menor apresentou edema volumoso do lábio superior e face interna do lábio, mais acentuado na porção direita e edema da região malar e sulco naso-geniano à direita, bem como equimose no joelho direito, sendo que tais lesões determinaram 3 dias para cura, não resultando, em condições normais, quaisquer consequências permanentes. Para a verificação do crime em análise releva a falta do cumprimento do dever de auxílio adequado a afastar o perigo (concreto) - para a vida ou a integridade física da vítima que criou, em consequência do acidente. Este crime exige a concretização do perigo, que há-de resultar demonstrado das circunstâncias concretas do caso, pois que não basta a existência de um perigo abstracto ou presumido. Por outro lado, a obrigação de auxílio que recai sobre o agente só existe em caso de "grave necessidade" - "Quem, em caso de grave necessidade ... deixar de ... prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo ... " - ou seja: - quando, tratando-se de lesão da integridade física, esse perigo (concreto) seja iminente e configure uma "lesão substancial", grave (onde não cabem, portanto, "as situações de perigo de lesão não iminente e as situações de perigo de leves lesões corporais", conforme escreve Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense, Parte Especial, Tomo I, 849); - quando essa necessidade - de auxílio - se apresente como grave, atentas as graves consequências que desse estado poderão advir para o necessitado. Dúvidas inexistem de que houve uma situação de lesão ao corpo do menor. Mas nem essa lesão, nem o aguardar pelo progenitor do menor foram de molde a repercutir-se em lesão da integridade física da vítima. As lesões apresentadas pelo menor HB não são graves, não se verificando qualquer situação de perigo iminente de lesão grave da sua integridade física. São lesões que demandaram 3 dias para a cura, não tendo sido posta em perigo a sua integridade física. Como tal, não estamos perante um caso de grave necessidade da prestação de auxílio para afastar um perigo, que não foi demonstrado. O perigo tem de ser concreto e não ficou demonstrado. Por outro lado, não houve comportamento omissivo por parte da arguida. A arguida agiu, a arguida actuou. Não se mostrou indiferente à situação que se lhe deparava. A arguida colocou gelo na face do menor e batom Hirudoid. As declarações da arguida foram corroboradas pelas testemunha SF e MAC, que viram a arguida a colocar gelo na face da criança, o que foi igualmente dito pelo menor. Para além do gelo, a arguida colocou na face do menor batom Hirudoid, que se sabe diminuir a inflamação, aliviar a dor e reduzir o inchaço. Note-se que no dia dos factos os progenitores do menor levaram-no ao Hospital do Espírito Santo de Évora, onde o menor foi observado, tendo sido prescrito o seguinte tratamento: «colocação de gelo local, analgesia e alimentos moles e pastosos». Daqui resulta que a arguida não só actuou como actuou de acordo com o que veio a ser recomendado pelo médico aquando da observação do menor. A arguida não se mostrou indiferente ao estado do menor e actuou de acordo com as lesões que aquele apresentava. Questão diferente é a de saber se a arguida devia ou não ter telefonado aos progenitores da criança, dando conta do sucedido, para que estes pudessem desde logo avaliar a situação e ir buscar de imediato o menor, querendo, a fim de o levarem o mais depressa possível ao hospital. Questão diferente é, igualmente, a de saber se a arguida agiu bem no sentido de aceitar a ajuda de uma criança que lavou as calças do menor que se encontravam com sangue. Todavia, isso são questões que não se prendem com a responsabilidade criminal da arguida. Frisa-se: não só não se verificou um perigo em concreto para a integridade física do menor HB, como a arguida actuou no sentido de minorar as consequências da lesão na integridade física do mesmo. Motivo pelo qual, impõe-se a prolação de despacho de não pronúncia quanto ao crime de omissão de auxílio. *** IV - Decisão Pelo exposto, decido:
- a)Não pronunciar a arguida CFSCP pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente e de um crime de omissão de auxílio, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 148.° e 200.°, ambos do Código Penal;
- b)Declarar extinta a medida de coacção aplicada à arguida (no caso, o termo de identidade e residência) - artigo 214.°, n." 1, alínea b), do CPP. * Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC's (artigo 515.°, n." 1, alínea a), do CPP; artigo 8.°, n." 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). * Notifique». Da transcrita decisão instrutória a assistente JJGM veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1- Foi proferido despacho de não pronuncia por se entender, no que reporta ao crime de ofensas corporais negligentes, que à arguida “ não lhe era exigível com 21 crianças a seu cargo que tivesse previsto ou pudesse ter previsto que poderia tropeçar ela própria nos embrulhos do pai Natal Solidário, embrulhos estes que não foram ali por si colocados” “O que sucedeu foi um acidente, algo que a arguida não consegui prever e não tinha como prever atenta a situação em que se encontrava. Pelo que, não resultado suficientemente indiciados factos susceptíveis de preencher o elemento típicos do referido crime na parte subjectiva, impõe-se a prolação de despacho de não pronúncia” 2- A conclusão devia ser a contrária por estar numa sala de sala sozinha com 21 crianças e admitindo que la estavam os embrulhos o seu cuidado deveria ter sido ser ainda maior. 3- Ter objetos onde se possa tropeçar numa sala com menores e permitir-se andar com eles ao colo para tropeçar nos mesmos, não é acidente , nem um acto fortuito, mas sim negligência. 4- Foi arguida que sozinha nessa sala com as 21 crianças resolveu sentar-se entre uma secretária e os embrulhos e foi arguida que pegou o menino pelo braço, por de trás o que limita a sua visão, e resolveu avançar em direcção aos ditos embrulho 5- Tudo em violação do Despacho Conjunto n.º 258/97, de 21 de agosto Despacho Conjunto n.º 258/97, de 21 de Agosto do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIA que define os critérios a utilizar pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/9288/2/despacho_conjunto_258_97.pdf e as orientações curriculares também preveem espaços organizados e securitários http://www.dge.mec.pt/ocepe/ 5- É da responsabilidade das educadoras de infância no âmbito do seu projecto pedagógico e do projecto da escola manter as salas organizadas e por forma a minorar os riscos para as crianças e se foram colocados embrulhos na sala, a obrigação da educadora era afastar os meninos dos mesmos e a ela própria. 6-Um acidente é torcer um pé, é partir um salto, é uma criança correr na sala e chocar com a educadora, é partir-se o pé de uma cadeira, não é avançar com uma criança mal segura em direção a embrulhos onde se pode tropeçar a tropeçar mesmo. 7- Assim deve ser revogado o douto o despacho recorrido e proferido despacho de pronúncia por estarem verificados os pressuposto do artigo 308 nº 1 do CPP nos seguintes termos; 1º. No dia 20 de Dezembro de 2017 HM, cerca das 16horas quando se encontrava na sala do jardim de infâncias, “…..” foi agredido pela arguida CFP. 2º. Com efeito esta, pretendendo sentá-lo, atirou com o M em direcção uma cadeira onde este bateu violentamente com a cara o que lhe causou hematomas e escoriações no olho e na boca 3º. Tendo sagrando abundante e sofridas dores durante vários dias 4º. Dentro da boca o menor rasgou o freio e ficou com extensa cicatriz no vítulo superior direito 5º. E hematoma no joelho direito e esquerdo 6º. E dor no abdómen 7º. O menor H ficou com graves e sérias lesões no rosto, na boca, nos joelhos conforme é perfeitamente visível das fotos juntas a fols 21 e 27 dos autos. 8º. Sangrou abundantemente e inchou de imediato na cara e no olho. 9º. A arguida actuou sem o cuidado a que estava obrigada e é capaz representado como possível que ao atirar o menor contra a cadeira lhe iria causar como causou lesões no seu corpo. 10º. E actou bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei 11º. Praticou assim um crime de ofensas à integridade física negligente pp e punido pelo artigo 148º da CP “ 8- No douto despacho recorrido violou-se por erro de interpretação o disposto no artigo 148 da CP . 9- Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a arguida pronunciada pelo crime de ofensas à integridade física negligente pp e punido pelo artigo 148º do CP O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. O MP e a arguida CFSCP responderam, separadamente, à motivação da recorrente, formulando cada um as seguintes conclusões: MP 1. Inconformada com o despacho de não pronúncia da arguida CFSCP, pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente e de um crime de omissão de auxílio, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 148.º e 200.º, ambos do Código Penal, vem a assistente JM, em representação de seu filho menor HB, interpor recurso do mesmo. 2. Alega, em síntese, que a arguida CP não observou os deveres de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz e que, em consequência, “agrediu” o menor HB, que “atirou” na direcção de uma cadeira, onde o mesmo bateu “violentamente” com a cara. 3. Pedindo que a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal. 4. Não assiste razão à assistente. 5. Dos factos suficientemente indiciados não resulta que tivesse havido violação de um dever de cuidado e que a ofensa à integridade física fosse objectivamente previsível e passível de ser evitada. 6. Com efeito, atendendo às regras da experiência comum e às qualidades e capacidades que uma educadora de infância deve ter, não era exigível à arguida CP que, sozinha com vinte e uma crianças, tivesse representando como possíveis as consequências da sua conduta. 7. Não se pode afirmar que a arguida não usou o cuidado necessário para evitar o resultado, cuja produção teve como possível ou podia ter previsto. 8. O que sucedeu foi um acidente, algo que a arguida não conseguiu prever e não tinha como prever, atenta a situação em que se encontrava. 9. Pelo exposto, entende-se que não resultam suficientemente indiciados factos susceptíveis de preencher os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física por negligência, na parte subjectiva. Termos em que deve se negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido. Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça! CP A. Verifica-se uma causa que devia ter determinado a não admissão do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 414.º (O recurso foi apresentado extemporaneamente) B. A Recorrente não contraria, de forma a que se impusesse decisão diferente, a valoração feita pelo douto Tribunal a quo, C. Pelo contrário, resulta da motivação apresentada pela recorrente, ser manifesta a sua improcedência; D. Da decisão recorrida é possível apreender de que modo foram analisadas e valoradas as provas pelo Tribunal a quo, e aquelas que se reputaram como determinantes para a definição dos factos provados e não provados. E. A Recorrente não logra, como se impunha em sede de recurso, alegar/ sustentar/ indicar a existência de prova testemunhal, documental, pericial suscetível de transmitir uma realidade diferente daquela que se apresenta delimitada na decisão recorrida. F. A Recorrente não esclarece as conclusões formuladas, o que, manifestamente, afeta a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º (note-se que em momento algum a Recorrente especifica as concretas provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida). G. Na hipótese de admissão do recurso interposto pela Assistente, deverá aquele ser declarado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida para cuja fundamentação de facto e de direito, por economia processual, se remete na integra. Termos em que: a. O recurso apresentado não deverá ser admitido, por verificação das alíneas
- a)
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 420º do CPP; b. A admitir-se deverá ser aquele improcedente, mantendo-se a decisão recorrida para cuja fundamentação de facto e de direito, por economia processual, se remete na integra. O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no sentido de não ser merecedor de provimento. Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, não tendo eles exercido o seu direito de resposta. Procedeu-se à conferência, com dispensa de vistos, em razão das restrições impostas pela epidemia denominada «COVID 19». II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. O presente recurso foi interposto pela assistente JJGM, em representação do seu filho menor, HMMB de uma decisão instrutória, concretizada num despacho de não pronúncia da arguida CFSCP, proferida no termo de uma instrução por requerida pela ora recorrente, tendo em vista a pronúncia da mesma arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º do CP. A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões do recorrente, pode resumir-se na impugnação do juízo probatório indiciário formulado pelo Exmº Juiz «a quo», em termos de se julgar suficientemente indiciada a prática pela arguida de factos susceptíveis de integrar o crime, por cuja prática pretende que esta seja pronunciada. As finalidades da fase processual de instrução são definidas pelo nº 1 do art. 286º do CPP, nos termos seguintes: A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. O nº 1 do art. 308º do CPP faz depender a prolação de uma decisão de pronúncia da existência de indícios suficientes da verificação dos pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. O conceito legal de «indícios suficientes» é fornecido pelo nº 2 do art. 283º do CPP, aplicável à decisão instrutória por remissão do nº 2 do art. 308º: Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Conforme resulta da disposição do CPP acabada de transcrever, a decisão de pronunciar o arguido não pressupõe a prova definitiva da prática do crime, mas tão somente um juízo de existência de indícios suficientes dos pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, entendendo-se como tal os indícios por força dos quais subsista uma possibilidade razoável de o arguido vir a ser condenado, em sede de julgamento, o que implica, na orientação interpretativa que vimos seguindo, a formulação pelo Juiz de Instrução de um juízo de prognose no sentido de uma ulterior condenação do arguido se antever, em face da prova produzida, como o desfecho mais provável do julgamento. A pretensão da recorrente em matéria de facto pode ser sintetizada no sentido de o Tribunal «ad quem» julgar indiciados os factos descritos no ponto 7 das conclusões da motivação, que integram, em seu entender a prática pela arguida de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º do CP. O tipo criminal, pelo qual a recorrente pretende que arguida seja pronunciada, é estabelecido pelo nº 1 do artigo indicado: Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Por seu turno, a definição legal de negligência, para efeitos criminais, é fornecida pelo art. 15º do CP: Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. O juízo probatório ou de simples indiciação de uma conduta com relevância criminal desdobra-se sempre em dois momentos lógicos: o primeiro, relativo à conduta objectiva e o segundo, atinente à conduta subjectiva. Desde logo, a hipótese factual, que a assistente pretendeu fazer valer no seu requerimento de abertura de instrução (RAI) e no presente recurso, apresenta-se, de alguma forma, contraditória. No plano objectivo, a assistente imputa à arguida ter «atirado» HB contra uma cadeira, o que claramente sugere uma actuação voluntariamente dirigida contra a integridade física do visado, censurável a título de dolo (art. 14º do CP) e susceptível de integrar pelo menos o tipo criminal da ofensa à integridade física (dolosa) do art. 143º nº 1 do CP. Diferentemente, ao nível subjectivo, a assistente apenas censura à arguida o ter actuado «sem o cuidado a que estava obrigada e é capaz representando como possível que ao atirar o menor contra uma cadeira lhe iria causar como causou lesões no seu corpo». No que se refere à factualidade objectiva, não vislumbramos para divergir do juízo de indiciação formulado pelo Tribunal «a quo». Na verdade, inexiste qualquer prova, minimamente credível, directa ou indirecta, de a arguida ter atirado o menor HB contra uma cadeira. Nas suas declarações, a arguida apresentou uma versão dos factos a que o Tribunal atribuiu crédito, a qual não se nos afigura contrária à experiência comum ou à normalidade das coisas e não deixa de ser compatível com as lesões físicas apresentadas pelo menor ofendido, atestadas pelo exame pericial médico. Uma vez estabilizada a factualidade objectiva julgada indiciada, na decisão recorrida, daí não decorre necessariamente que a produção das lesões físicas sofridas por HB não possa ser censurada à arguida, a título negligente. Os factos ocorreram no interior de uma sala de um jardim de infância em que o menor ofendido é educando e no qual a arguida exerce as funções de educadora de infância. O gesto de transportar ao colo uma criança de quatro anos de idade ou de a levantar por detrás segurando-a pelas axilas, como se indicia ter feito a arguida, envolve por natureza algum risco para integridade física do visado, porquanto permanece sempre a possibilidade, remota que seja, de a criança cair ao chão ou em cima de algum outro objecto. Por isso, o adulto, que transporte uma criança nos braços, deve tomar os necessários cuidados a fim de evitar que ela caia, mormente, prestando a devida atenção aos eventuais obstáculos que possam fazê-lo perder o equilíbrio ou assegurando-se previamente da remoção desses obstáculos da sua trajectória. Aparentemente, não foi isso que a arguida fez, pois, no momento em que transportava o menor HB, tropeçou nuns embrulhos que ali se encontravam, perdeu o equilíbrio e a criança caiu sobre uma cadeira. Tanto quanto descortinamos, a presença dos embrulhos em que a arguida tropeçou não era inopinada para ela, ainda possa, naquele momento, não se ter apercebido desses objectos, mas ao contrário do que lhe era exigível. O contexto funcional, em que os factos ocorreram, ou seja, um jardim de infância, em que a arguida trabalhava como educadora, é de molde a exacerbar o dever jurídico, a que a arguida está vinculada no sentido de evitar qualquer lesão à saúde ou ao bem-estar físico das crianças confiadas a esse estabelecimento. Nesta conformidade, pelo menos na fase indiciária em que o processo se encontra, importa concluir que a arguida não satisfez esse dever de cuidado, pelo que se julgará suficientemente indiciada a factualidade subjectiva do ponto D da matéria de facto não indiciada, embora ajustada à indiciada conduta objetiva da arguida. Não nos pronunciamos sobre o ponto E da mesma sequência, porquanto o seu conteúdo corresponde à chamada «consciência de ilicitude», a qual, segundo vimos entendendo, é irrelevante para o preenchimento dos tipos criminais Os factos julgados suficientemente indiciados no presente acórdão, em conjunto com os vertidos nos pontos 1 a 5 da matéria julgada suficiente indiciada pelo Tribunal «a quo», são idóneos a integrar a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º nº 1 do CP. Nesta medida, merece o recurso procedência. Passamos a enumerar os factos julgados suficientemente indiciados, pelos quais a arguida deverá responder em julgamento: 1 - No dia 20.12.2017, pelas 16:00, no interior da sala do jardim de infância "….", a arguida agarrou no menor HB (nascido no dia……………..). por trás, colocando as mãos por baixo das axilas do mesmo, levantou-o e levou-o até ao local onde se encontrava uma cadeira, para aí o sentar; 2 - Próximo do local onde se encontrava a cadeira, a arguida embateu e tropeçou nuns embrulhos do Pai Natal Solidário, que se encontravam no chão, desequilibrou-se e começou a cair; 3 - Com intenção de evitar a queda, instintivamente, a arguida largou o menor e agarrou a cadeira; 4 - Ao largar o menor HB, este embateu na cadeira; 5 - Em consequência, o menor apresentou edema volumoso do lábio superior e face interna do lábio, mais acentuado na porção direita e edema da região malar e sulco nasogeniano à direita, bem como equimose no joelho direito, sendo que tais lesões determinaram 3 dias para cura, não resultando, em condições normais, quaisquer consequências permanentes; 6 - A arguida actuou sem o cuidado a que estava obrigada e era capaz, representando como possível que, ao transportar o menor nos termos em que o fez, poderia ter tropeçado, perdido o equilíbrio e deixá-lo cair contra a cadeira, assim lhe causando, como causou, lesões no corpo. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos seguintes termos: - Pronunciar a arguida CFSCP, com base nos factos julgados suficientemente indiciados e enumerados a fls. 31 e 32 do presente acórdão, autora material de um crime ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º nº 1 do CP; - Indicando como meios de prova: . Assento de nascimento de HB, a fls. 149; . Fotografias de fls. 21 a 27; . Relatório de urgência de fls. 30 a 32; . Relatório pericial médico de fls. 86 a 88; . Declaração médica dentária de fls. 115 a 117; . Declarações da assistente, id. a fls. 18; . Testemunhas: 1 - HMMB, id. a fls. 92; 2 – JFMB, id. a fls. 76; 3 – MAC, id. a fls. 241; 4 – AFCP, id. a fls. 278. Sem custas. Notifique. Évora 28/4/20 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro)