Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 386/14.0T8OLH.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 09/08/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: ALTERADA Sumário: A simples privação de um veículo é dano indemnizável mas deve ser acompanhada das concretas perdas de utilidade que tal implica. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA vem intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, SA., pedindo que a Ré seja condenada a: - reconhecer que o veículo 00-00-XX, segurado pela apólice n.º 2015, foi o único responsável pelo acidente ocorrido em 15/02/2014 com as bicicletas propriedade do Autor. - pagar ao Autor a quantia 14.849,00€, respeitante ao valor pago pelo Autor na aquisição das duas bicicletas, Merida e Specialized. - pagar ao Autor a quantia de 70,00€ mensais, com início no mês de Março de 2014 até ao transito em julgado da sentença, respeitante à despesa com ginásio suportado pelo Autor para a sua filha, utilizadora habitual de umas das bicicletas. - pagar ao Autor a quantia de 15,00€ diário, pela privação de usar, fruir e dispor das duas bicicletas de alta competição de BTT, desde a data do acidente 15/02/2014 até à reparação ou substituição das mesmas. - pagar ao Autor, a quantia de 500,00€ a título de danos não patrimoniais. - pagar ao Autor os juros desde a citação até integral pagamento dos valores peticionados. Alegou, para tanto, em síntese, que é dono de duas bicicletas de alta competição de BTT e que, no dia 15 de Fevereiro de 2014, elas foram danificadas por um automóvel de matrícula 00-00-XX; mais alegou que a responsabilidade pelos danos causados por este veículo estava transferida para a R..* A Ré admitiu a ocorrência do acidente nos termos descritos na petição inicial bem como a transferência da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 00-00-XX para a Ré, com a consequente obrigação de indemnizar o Autor pelos danos resultantes do acidente, alegando, no entanto, que os danos se afiguram manifestamente exagerados. * O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: - condeno a Ré BB, SA a pagar ao Autor AA a quantia de €6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove euros) e a quantia correspondente aos dias que o Autor ficou impedido de participar nas competições amadoras de BTT à razão de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por dia, desde 15-02-2014 até à data do pagamento da referida quantia de 6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove euros), a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa supletiva legal dos juros civis, em vigor em cada momento, contados desde a data da citação da Ré para contestar a presente acção até integral e efectivo pagamento. * Desta sentença recorre o A. concluindo, no essencial, nestes termos: - deve ser alterada parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", devendo o Tribunal "ad quem", condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente: a quantia de €6.999,00€ e a quantia correspondente aos dias que o Recorrente ficou impedido de usar, fruir e dispor da bicicleta à razão de €7,50 por dia, desde 15-02-2014 até à data do pagamento da referida quantia de €6.999,00, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal dos juros civis, em vigor em cada momento, contados desde a data de citação da Recorrida para contestar a presente ação até integral e efetivo pagamento. Caso assim não se entenda, deve o tribunal "ad quem", condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente, a quantia de €6.999,00€ e a quantia correspondente aos dias em que o Recorrente ficou privado de poder usar a bicicleta na sua preparação física à razão de €7,50 por dia; a quantia correspondente aos dias em que o Recorrente ficou impedido de participar nas competições amadoras de BTT à razão de € 7,50 por dia; tais quantias devidas desde 15/02/2014 até à data do pagamento da referida quantia de € 6.999,00, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal dos juros civis, em vigor em cada momento, contados desde a data de citação da Recorrida para contestar a presente ação até integral e efetivo pagamento. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte: 1- O Autor adquiriu em 21/04/202 uma bicicleta de alta competição de BTT da marca Merida pelo valor de 7.850,00€. 2- O Autor adquiriu em data não apurada de 2012 uma bicicleta de alta competição de BTT da marca Specialized. 3- No dia 15/02/2014, cerca das 18 horas na estação de lavagem de viaturas, o Autor encontrava-se a lavar as bicicletas com os jatos de pressão. 4- Após, colocou-as encostadas na entrada de uma das boxes. 5- O veículo com a matrícula 00-00-XX, encontrava-se na lavagem, na box mais à esquerda. 6- O condutor do veículo 00-00-XX, não conseguia sair da box em marcha dianteira, derivado à altura do seu veículo, realizou manobras de marcha atrás. 7- Ao realizar a manobra de marcha atrás, o condutor do mencionado veículo, não visionou a posição das duas bicicletas do Autor, passando por cima das mesmas com as rodas traseiras. 8- O veículo 00-00-XX ao passar com o rodado traseiro por cima das duas bicicletas provocou danos nas mesmas. 9- O veículo 00-00-XX, encontra-se segurado pela Ré, titulado pela apólice n.º
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