Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 18/23.5ZFFAR.E1 Relator: JORGE ANTUNES Descritores: ACUSAÇÃO NARRAÇÃO / ALEGAÇÃO FACTUAL REJEIÇÃO Data do Acordão: 05/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Analisado o auto de notícia por detenção, para o qual remete a acusação, com a preocupação de nele se encontrarem as referências factuais, é inegável que ali se afirma que o documento é contrafeito – diz-se que não obedece aos requisitos de um documento genuíno daquele tipo e explicitam-se as circunstâncias que permitem essa afirmação, narrando factos concretos. O acrescento na acusação deduzida pelo Ministério Público das circunstâncias conhecimento e propósito do arguido de exibir um documento contrafeito ou falsificado, não visou ultrapassar uma suposta falta de narração dos factos referentes aos elementos objetivos do tipo. Visou, sim, proceder à narração dos factos referentes aos elementos subjetivos, cuja indiciação o Ministério Público considerou derivar dos factos objetivos constantes do auto de notícia. Deste modo se conclui que a acusação deduzida não está desprovida da necessária narração/alegação factual. E por isso, não podia ser considerada manifestamente infundada. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: * I – RELATÓRIO No Processo nº 18/23.5ZFFAR do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz …, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): «O Tribunal é competente. * Registe e autue como processo abreviado. * Determina o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), ex vi artigo 391.º-C, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o juiz deve rejeitar a acusação “se a considerar manifestamente infundada”. E será manifestamente infundada a acusação quando os factos não constituírem crime, conforme decorre do disposto na alínea d), do n.º 3, daquele artigo. Ora, afigura-se-nos que é esta última situação a que se verifica no caso vertente. Vejamos. Deduziu o Ministério Público acusação contra AA, em processo abreviado, por remissão para os factos vertidos no auto de notícia por detenção de fls. 3 a 5, que deu por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no artigo 391.º-B, n.º 1 do Código de Processo Penal, acrescentando apenas que “Resulta ainda suficientemente indiciado que o arguido agiu, conforme descrito naquele auto de notícia por detenção, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, sendo exclusivamente nacional da República da …, exibir um livrete com a aparência de um Passaporte emitido pelo SEF no Posto de Fronteira … onde constava ser nacional da República Portuguesa bem sabendo que o substrato e a impressão de fundo/segurança foram realizados artesanalmente por terceiro que não o SEF não tendo aposto marca de água nem tinta opticamente variável e talhe-doce, criando a falsa representação de que, enquanto nacional de Portugal, tinha direito a viajar para …, …, sem que previamente houvesse obtido, junto das autoridades competentes para a respetiva concessão, o necessário Visto”, e imputando ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação de documento agravado, previsto e punido, pelos art.º 255.º al.
(9): “Ali a previsão genérica das nulidades da acusação, que deverão ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso dependentes de arguição e sanáveis. Aqui os casos extremos, indicados pelo legislador como de ameaça extrema aos princípios processuais penais com assento constitucional, reconduzindo-nos a um tipo de nulidade sui generis, insuperável ou insanável enquanto se mantiver acto imprestável, mas passível de correcção pelo Ministério Público, a ponto de se permitir ao Juiz de julgamento a intromissão – atípica num acusatório puro – na acusação, de forma a evitar conduzir a julgamento casos em que seria manifesto isso se não justificar. Assim, nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de nulidades da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material. De facto, a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria uma gravíssima violação dos direitos de defesa do acusado, tornando inviável o exercício dos direitos consagrados no artigo 32º da CRP. (…) Em termos práticos, se ao juiz de julgamento não é permitido, em homenagem às dimensões material e orgânico-subjectiva da estrutura acusatória do processo, imiscuir-se ex oficio, nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, já se lhe impõe que impeça a ida a julgamento de acusações nos casos contados previstos no nº 3 do artigo 311º. Em resumo, as nulidades da acusação previstas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal e que não coincidam com as previstas no artigo 311º, a existirem, devem ser arguidas perante o magistrado subscritor ou seu superior hierárquico e são sanáveis no sentido em que, não declaradas, nada impede o seu envio para a fase de julgamento. As “nulidades” também previstas pelo artigo 311º, nº 3 do Código de Processo Penal (…) seguem um regime de conhecimento oficioso pelo juiz da fase de julgamento mas, passada a fase de saneamento do processo, insusceptível de arguição de nulidade em prazo útil (v. g. artigo 313º, nº 4 do Código de Processo Penal e insusceptibilidade de recurso do despacho que designa dia para julgamento). E isto porquanto, passada a fase de dedução da acusação e de saneamento do processo em fase de julgamento, fixa-se o objecto do processo, cristalizando-se o thema decidendum (objecto do processo) e o thema probandum (extensão da cognição) e tudo se reconduz a saber se estes se verificam em sede de facto e de direito. Ou seja, (…) todas as restantes “nulidades” da acusação e causas de actuação judicial no âmbito do artigo 311º perdem a sua invocabilidade como “nulidades” e passam a merecer um juízo exclusivo de procedência ou improcedência.”. Regressemos ao caso dos autos. Estando o processo a ser tramitado na forma especial de processo abreviado, importa considerar o que dispõe o artigo 391º-B, no seu nº 1: Artigo 391.º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo 1 – A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 283º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efetuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia. (…)”. No nosso caso, o Ministério Público optou por fazer a “narração dos factos” por via da referida remissão parcial para o auto de notícia. Assim, escreveu-se na acusação que “(…)os factos vertidos no auto de notícia por detenção de fls. 3 a 5 (…) aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (cf. art.º 391.º -B n.º 1 do Código de Processo Penal). Em complemento do que se importou para a acusação por remissão para o auto de notícia, acrescentou o Ministério Público, ainda em sede de narração dos factos, o seguinte: “(…) o arguido agiu, conforme descrito naquele auto de notícia por detenção, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, sendo exclusivamente nacional da República da …, exibir um livrete com a aparência de um Passaporte emitido pelo SEF no Posto de Fronteira … onde constava ser nacional da República Portuguesa bem sabendo que o substrato e a impressão de fundo/segurança foram realizados artesanalmente por terceiro que não o SEF não tendo aposto marca de água nem tinta opticamente variável e talhe-doce, criando a falsa representação de que, enquanto nacional de Portugal, tinha direito a viajar para …, …, sem que previamente houvesse obtido, junto das autoridades competentes para a respetiva concessão, o necessário Visto. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, que podia e devia ter observado.”. Pondo de parte os juízos constantes do auto de notícia, designadamente o juízo de forte indiciação que ali se menciona, já que o Ministério Público importou para a acusação apenas os factos vertidos naquele auto, cumpre aferir quais as circunstâncias de facto narradas na acusação. * Conjugando o auto de notícia com o conteúdo acrescentado no despacho de acusação, constatamos estarem narrados na acusação dos autos, os seguintes factos: 1. No dia 7 de outubro de 2023, apresentou-se perante o Inspetor da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras BB, na zona de controlo de fronteira de saídas de Território Nacional do Posto de Fronteira do Aeroporto de …, para efeito de verificação das condições de saída de cidadãos estrangeiros, o cidadão AA, com o intuito de viajar para ...– …, no voo …, da companhia aérea …, com partida prevista para as 20H15. 2. Nessas circunstâncias, AA apresentou a seguinte documentação: passaporte emitido em seu nome, com o nº …, menção da nacionalidade portuguesa, com a data de emissão correspondente a …2021 e a data de validade de …1931. 3. Após análise do Passaporte n.º … verificou-se que o mesmo não obedecia aos requisitos de um documento genuíno, nomeadamente: - Impressão de fundo/segurança irregular; - Marca de água ausente/simulada; - Técnica de Personalização Irregular; 4. Confrontado com o resultado da análise do documento, o passageiro AA, identificou-se da seguinte forma: Nome: AA Data Nascimento: …/1999 Nacionalidade: … Documento de identificação: Passaporte N.º…, emitido em …/2017 e válido até …/2027. 5. O arguido AA agiu, conforme descrito, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, sendo exclusivamente nacional da República da …, exibir um livrete com a aparência de um Passaporte emitido pelo SEF no Posto de Fronteira … onde constava ser nacional da República Portuguesa bem sabendo que o substrato e a impressão de fundo/segurança foram realizados artesanalmente por terceiro que não o SEF, não tendo aposto marca de água, nem tinta opticamente variável e talhe-doce, criando a falsa representação de que, enquanto nacional de Portugal, tinha direito a viajar para …, …, sem que previamente houvesse obtido, junto das autoridades competentes para a respetiva concessão, o necessário Visto. 6. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, que podia e devia ter observado. * Sendo este o conteúdo da narração factual vertido na acusação (sublinhando nós que não procedemos ao acrescento de qualquer elemento que não constasse da conjugação do auto de notícia com o teor do despacho de acusação), imediatamente se impõe a conclusão de que não ocorre a ausência de qualquer elemento, objetivo ou subjetivo, do tipo de crime imputado ao arguido, a saber um crime de contrafação de documento agravado, previsto e punido, pelos art.º 255.º al.
- a)e 256.º n.º 1, al.
- e)[por referência à al. a)] e n.º 3, todos do Código Penal, e artigos 363.º n.ºs 1 e 2 e 372.º n.º 2 [in fine] ambos do Código Civil. Deste modo, é forçoso concluir que no despacho recorrido se fez uma leitura errada acerca do conteúdo da narração factual vertido na acusação, certamente motivada pela presença no auto de notícia, quanto ao documento em questão, da expressão “o mesmo apresenta fortes indícios de ser Documento Contrafeito” – esse trecho corresponde a uma apreciação, à emissão de um juízo indiciário, não à narração de circunstâncias de facto. Descartada tal expressão conclusiva, e analisado o auto de notícia por detenção com a preocupação de nele se encontrarem as referências factuais, é inegável que ali se afirma que o documento é contrafeito – diz-se que não obedece aos requisitos de um documento genuíno daquele tipo e explicitam-se as circunstâncias que permitem essa afirmação, narrando factos concretos. O acrescento na acusação deduzida pelo Ministério Público das circunstâncias conhecimento e propósito do arguido de exibir um documento contrafeito ou falsificado, não visou ultrapassar uma suposta falta de narração dos factos referentes aos elementos objetivos do tipo. Visou, sim, proceder à narração dos factos referentes aos elementos subjetivos, cuja indiciação o Ministério Público considerou derivar dos factos objetivos constantes do auto de notícia. Deste modo, concluímos que, ao contrário do que se escreveu no despacho recorrido, a acusação deduzida não está desprovida da necessária narração/alegação factual. E por isso, não podia ser considerada manifestamente infundada. A prova dos factos que supra se enumeraram e constam da acusação, uma vez realizada em julgamento, poderá levar à condenação do arguido. Não nos encontramos perante um daqueles casos extremos, previstos no nº 3 do artigo 311º do CPP, em que a acusação se deve considerar manifestamente infundada (que correspondem aos casos em que não contenha a identificação do arguido, não contenha a narração dos factos, não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, ou em que os factos não constituem crime). Assim sendo, o presente recurso não pode deixar de ser julgado procedente, devendo revogar-se o despacho recorrido e determinando-se que o Tribunal prossiga na tramitação do processo sem considerar manifestamente infundada a acusação por falta de narração dos factos, designadamente ordenando os ulteriores termos, sem prejuízo da possibilidade de emissão do juízo referido no artigo 391º-D, nº 1, do CPP, e da aferição da possibilidade de conhecimento da invalidade arguida quanto à notificação da acusação (cfr. o douto parecer apresentado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto). Impõe-se recordar que em sede de processo especial abreviado, por via do disposto no artigo 391º-G do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável o estabelecido no artigo 391º desse código, só sendo admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Quanto aos demais atos jurisdicionais compreendidos na tramitação processual, não está legalmente prevista a intervenção deste Tribunal de segunda instância. * V. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por despacho que ordene o prosseguimento da tramitação do processo sem considerar manifestamente infundada a acusação por falta de narração dos factos, designadamente ordenando os ulteriores trâmites legais para prosseguimento da causa. * Sem custas. * D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 21 de maio de 2024 Jorge Antunes (Relator) Margaria Bacelar (1ª Adjunta) Laura Goulart Maurício (2ª Adjunta) ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Relator João Gomes de Sousa 2 Pese embora conhecer-se jurisprudência nesta Relação, em sentido contrário, Ac. Relação de Évora de 22.06.2021. 3 Relator António João Latas 4 Relator Alberto Borges 5 Antigo Juiz de direito 6 I – No artº 311.º, n.º 3 do C.P.Penal, contemplam-se de modo claro e taxativo as situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição II – Em face da redacção daquele preceito legal, excluída está a rejeição da acusação fundada em manifesta insuficiência de prova indiciária, sendo claro que o juiz de julgamento não pode fazer a apreciação crítica dos indícios probatórios colhidos no inquérito. (negrito da nossa responsabilidade) III – Na verdade, o princípio da acusação impõe a inibição deste controlo substantivo da acusação pelo juiz de julgamento, de modo a evitar que ele formule um pré-juízo sobre o bem fundado da mesma e, com isso, se comprometa com o destino da mesma. IV - Só quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituem crime é que o tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la. V - Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos como integrando ou não o crime imputado. 7 VI – O n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P. veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material. VII – O tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada, ao abrigo da alínea
- d)do n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P., e rejeitá-la quando a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido seja manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, isto é, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência. 8 Todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt” 9 Acórdão da Relação de Évora de 29 de Outubro de 2013 – Relator: João Gomes de Sousa – acessível em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c30aa53bf20bd21180257de10056fc82?OpenDocument