Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 15/10.0JAGRD.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGENTE ENCOBERTO DILIGÊNCIAS DE PROVA Data do Acordão: 11/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERLOCUTÓRIO Sumário: I. Associada ao tráfico de grandes quantidades de droga está uma organização mais refinada e que acarreta maiores dificuldades ao nível da sua investigação e repressão. Em operações de grande envergadura de tráfico de droga, dada a sua sofisticação, é cada vez mais frequente a utilização de meios de obtenção de prova que se caracterizam pela sua natureza dissimulada e oculta, com enorme eficácia para a investigação. E em situações de “insucesso” de tal tráfico, em que os seus intervenientes atuam em vários patamares de organização e não se conhecem, é particularmente tentadora a invocação da figura do agente provocador, sendo certa a nulidade das provas obtidas através dele. II. Perante elementos constantes do processo que podem dar alguma consistência às suspeitas do ora Recorrente relativamente à intervenção do agente provocador, afigura-se-nos que não lhe deve ser vedada a possibilidade de ver realizadas diligências que requereu com vista à demonstração da obtenção de prova viciada nos autos. As dificuldades inerentes a tal demonstração não bastam para a impedir. III. No âmbito do exercício do direito de defesa, assume particular importância a contestação [escrita, em que se expressa posição sobre os factos imputados, sobre a responsabilidade, a culpa e as circunstâncias que podem influir na medida da condenação] e a apresentação de prova. Mas não é apenas a audiência de julgamento que proporciona a prova da verdade processual dos factos. A tal verdade não deve ser alheia a sua forma de obtenção, para o que pode interessar o conteúdo de documentação constante do processo . Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 15/10.0JAGRD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, mediante acusação pública pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, foram pronunciados: A, cidadão de nacionalidade espanhola, nascido a 20 de janeiro de 1960, em Donostia – San Sebastian (Guipozcoa),...,com domicílios conhecidos em Calle...,Ciudad Rodrigo- Salamanca, ou Calle...,em Fuengirola- Málaga; B, cidadão de nacionalidade marroquina, nascido a 9 de novembro de 1951, em Jebha, ....,, residente em, ...Fuengirola- Málaga; C, cidadão de nacionalidade espanhola, casado, nascido a 12 de agosto de 1956, em Motalban de Córdoba - Córdoba, ...residente em Calle ...Córdoba, Espanha, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ---; D, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 8 de julho de 1974, em Lille, França, residente ....em Forcalhos- Sabugal; E, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 2 de fevereiro de 1978, em Paris, França, ..., residente em ..., Sabugal; F, cidadão de nacionalidade italiana, casado, nascido a 19 de maio de 1968, em Varese, Milão, Itália, ..., residente em Calle...., Málaga, em Espanha, e atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de xxx; G, cidadão de nacionalidade espanhola, divorciado, nascido a 27 de junho de 1969, em Cox, Alicante, Espanha,..., residente na Rua ...,Alicante, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de xxx; H, cidadão de nacionalidade espanhola, casado, nascido a 30 de junho de 1979, em Cox, Alicante, Espanha, ...residente em ...- Alicante, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de xxx. Foi ordenada a separação de processos relativamente aos Arguidos B e A. O Arguido C apresentou contestação escrita [fls. 3231 a 3233], negando a prática de qualquer ato relacionado com tráfico de drogas e afirmando que o contacto que manteve com o D, que conheceu por intermédio do A, se relacionou com negócios de mármores, atividade a que se dedica. Arrolou testemunhas e requereu a realização de diligências com vista à demonstração do que alegou. O Arguido B apresentou contestação escrita [fls. 2972 a 2981] invocando ter sido incentivado a participar nas operações subsequentes a um desembarque de droga [transporte, por terra, da zona de Setúbal para Espanha] por um indivíduo que dava pelo nome de “Zé António”, se dizia proprietário de uma embarcação de pesca que onde seria realizado o transporte dessa droga, por mar, de Marrocos para a costa portuguesa, e que utilizava o telemóvel 96xxxx Que aceitou participar nas aludidas operações por se encontrar desempregado e com dificuldades económicas. A atividade que desenvolveu, em tais operações de transporte de droga, por terra, dependia de instruções recebidas do “Zé António”. O referido “Zé António” atuava sob o controlo da Polícia Judiciária, cuja investigação levada a cabo nos presentes autos, se articulava com informações pelo mesmo prestadas. Qualificando o “Zé António” de agente provocador, invoca a nulidade da prova obtida nos autos através dele. Refere, ainda, que a factualidade apurada nos autos, ainda que não ocorresse a nulidade que invoca, é insuficiente para afirmar a avultada compensação remuneratória que qualifica o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Arrolou testemunhas. O Arguido E apresentou contestação escrita [fls. 2984] onde oferece o merecimento dos autos. Arrolou testemunhas. O Arguido F apresentou contestação escrita [fls.3260 a 3266], onde conclui pela sua absolvição. Invoca a nulidade das interceções telefónicas realizadas aos alvos 2B503M, 2B5031E e 2 B602M, cujas transcrições constam dos Apensos III, II, e IV dos autos, por se desconhecer a identidade da pessoa com elas visada. Desconhecimento que acarreta a indefinição da competência para as autorizar. Tal nulidade, que é insanável, contagia todo o demais processado dependente dessas interceções telefónicas. E entendimento diverso seria ofensivo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. Invoca, ainda, fortes suspeitas de que no cerne dos presentes autos se encontra a atuação de um agente provocador. Suspeita que alicerça no teor da informação que lhes deu origem e na existência de outros processos com contornos semelhantes – onde também surge como figura preponderante o capitão de uma embarcação que não foi investigado. Descreve as circunstâncias em que conheceu o B e em que este lhe propôs que participasse num transporte de tabaco contrafeito. E relata, de forma pormenorizada, todo o seu envolvimento nesse transporte acentuado que desconhecia o que era transportado, bem como as pessoas com quem contactou e as tarefas que cada uma delas desempenhou, para além do que lhe foi dado ver. O Arguido G apresentou contestação escrita [fls. 2993 a 3009], invocando que a acusação e a pronúncia se revelam completamente desfasadas da realidade histórica. Na sua versão dos acontecimentos, foi contactado pelo H, de quem é amigo há cerca de dez anos – o único indivíduo que conhece entre todos os que figuram como arguidos nos autos –, para realizar uma viagem a Lisboa, destinada a um transporte de mercadorias. E foi-lhe oferecida, como contrapartida, a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros). Sempre trabalhou no ramo de transporte de mercadorias e da conversa que manteve com o H não podia presumir a ilicitude da carga, nem imaginar que seria substância estupefaciente. Acedendo a realizar tal viagem e transporte, deslocou-se para Sevilha com o H que, numa área de serviço, se encontrou e conversou com indivíduos que o contestante desconhece. Não ouviu tal conversa. Prosseguindo a viagem para Lisboa, pararam numa área de serviço nas imediações da Ponte Vasco da Gama. Aí estavam à espera do contestante e do H quatro pessoas, que não conhece, uma das quais levou o camião para proceder ao carregamento da mercadoria. As restantes pessoas referidas conduziram o contestante e o H para o estacionamento de uma superfície comercial e aí lhes foi devolvido o camião. Daí seguiram viagem, o contestante e o H, para Espanha. E cerca das 19H30, foram intercetados e detidos por elementos da Policia Judiciária. Sempre desconheceu a natureza da mercadoria que foi colocada no seu camião. Acedeu realizar o transporte por se encontrar numa situação económica muito precária e ter que saldar dívidas. Juntou documentos. O Arguido H apresentou contestação escrita [fls. 3083 e 3084], onde pugna pela improcedência da acusação e pela sua absolvição. Afirma que da acusação (leia-se pronúncia) apenas corresponde à verdade ter entrado no território nacional, no dia 1 de julho de 2010, vindo de Espanha, conduzindo o trator pesado de mercadorias de marca VOLVO, matrícula xxx, com o semirreboque de matrícula R-xxxx, propriedade do G, que o acompanhava, e que nesse mesmo dia, pelas 19H30, nas Portagens da AE2, em Paderne-Albufeira, foram intercetados por elementos da PJ-DIC da Guarda quando transportavam no interior do aludido semirreboque setenta e sete fardos que continham 2.437.439,070 gramas de um produto vegetal prensado que continha como substância ativa “canábis (resina) com o grau de pureza de 6,0 (THC), com o qual era possível produzir 2.924.926 doses individuais. Arrolou testemunhas. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, 1. o Arguido C foi absolvido da prática do crime por que se encontrava pronunciado; 2. o Arguido D foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 3. o Arguido E foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 4. o Arguido F foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 5. o Arguido G foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 6. o Arguido H foi condenado, como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Foi declarado o perdimento a favor do Estado da substância estupefaciente, dos telemóveis e cartões telefónicos, do dinheiro, do veículo pesado de mercadorias semirreboque e da galera apreendidos nos autos. v Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Arguido F extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: « I O Recorrente mantém interesse na subida e apreciação do recurso interlocutório apresentado nos presentes autos, referente ao indeferimento de diligências requeridas em sede de audiência de discussão e julgamento, dirigidas a produção de prova sobre a actuação da Polícia Judiciária em conjunto com um agente provocador durante a realização do inquérito que deu origem a acusação deduzida nos presentes autos, do qual reitera provimento. II Em sede de Contestação invocou-se a nulidade das interceções telefónicas realizadas aos seguintes alvos: 2B503M, 2B5031E e 2B602M, transcrições juntas aos autos, sendo que tal nulidade decorre da interpretação disforme à Constituição (número 4 do artigo 34º), da alínea
- a)do número 4 do artigo 187º do Código de Processo Penal. III No processo é realizada uma interpretação ampla do ditame “suspeito”, mencionado na supra citada alínea, como qualquer pessoa, não sendo necessário determinar a sua identidade. IV Sendo tal interpretação da lei é inconstitucional, pois é suspeito determinado individuo, cuja identidade importa esclarecer, e determinar, pois só assim se poderá admitir uma compressão do seu direito fundamental em nome da investigação criminal. V A decisão recorrida não sindicou acerca da alegada inconstitucionalidade, infirmando, em consequência de nulidade o Acórdão recorrido, nulidade que desde já se invoca e se pretende ver declarada. VI Por outro lado, o Acórdão recorrido deu como provado, nomeadamente, através dos pontos 8º, 9º e 10º, o seguinte: Ponto 8º: «No dia 11-06-2010 em Águas de Moura, os arguidos D e E encontraram-se com A e também com os arguidos B e F.»; Ponto 9º: «Nessa ocasião, os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte de estupefacientes»; Ponto 10º: «Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo de matrícula xxx e que entregaria esse veículo para o local onde os estupefacientes estavam armazenados e de acondicionar no seu interior uma parte do carregamento.»; VII Não resulta das provas produzidas, nenhuma que confirme ou que indique, com objectividade material, que na ocasião do encontro de 11-06-2010 em Águas de Moura, foi delineada a estratégia de transporte de produto estupefaciente, nem tão pouco que arguido E deveria dissimular tal produto ilícito juntamente com peças de mobiliário. VIII Sendo manifesto no que concerne à pessoa do ora recorrente F, simplesmente o acórdão recorrido coloca-o no ponto “8º” da matéria de facto, pela primeira vez, SEM A INDICAÇÃO de qualquer link ou ligação de facto anterior que demonstre ter sido o mesmo convidado a transportar estupefacientes, em quais condições e que tenha aceite tal convite. IX Tal circunstância implica em OMISSÃO no apuramento de tal matéria o que impossibilita um juízo de prognose para condenação, a luz do disposto pelo artigo 32º, nº 1 da Constituição da República e 6º nº 1, da CEDH. X E, ainda, manifesta insuficiência da própria matéria de facto e xvi o artigo 410º, nº2, al.
- a)do CPP para que, no que concerne à pessoa do ora recorrente, repita-se, fossem dados efectivamente como provados os conteúdos dos pontos 8º, 9º e 10º, respectivamente, no sentido em que foram expressos pelo Tribunal a quo. XI Pelo que, nesta parte, requer-se seja provido o presente recurso para que, declarada a insuficiência ora denunciada seja, ao abrigo do disposto pelo artigo 426º nº 1, do Código de Processo Penal, determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concreta de quando, onde, por quem e mediante qual proposta e respectiva contrapartida foi o arguido F chamado a intervir na reunião de Águas de Moura no dia 11-06-2010, com os outros co-arguidos. XII O acórdão ora recorrido apresenta equívocos quanto à matéria de facto dada como provada, nomeadamente: Ponto 8º - «No dia 11-06-2010 em Águas de Moura, os arguidos D e E encontraram-se com A e também com os arguidos B e F»; Ponto 9º - «Nessa ocasião, os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte de estupefacientes»; Ponto 10º - «Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo matrícula xxx e que entregaria esse veículo a um elemento do grupo que se encarregaria de conduzir o veículo para o local onde os estupefacientes estavam armazenados e de acondicionar no seu anterior uma parte do carregamento.»; Ponto 14º - «De seguida, em hora situada entre o dia 14/06/2010 e a madrugada do dia 15/6/2010, e conforme o previamente combinado com os arguidos E, D e F, pessoa ou pessoas concretamente não identificadas levaram a viatura de marca Mercedes e matrícula xxx para local concretamente não apurado, onde procederam ao carregamento de 76 fardos de estupefacientes.»; Ponto 15º - «No dia 15-06-2010, cerca das 8 horas, o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos estacionaram o veículo Mercedes de matrícula xx frente ao local situado à entrada de Águas de Moura, e perto do local onde se encontravam os arguidos E, D e F, que aguardavam a sua chegada.»; Ponto 21º - «Também na mesma ocasião, o arguido F tinha em seu poder a quantia de € 445 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha»; Ponto 22º - «Na sequência da intercepção e detenção dos arguidos E e F, também o arguido D foi interceptado na Avenida da Liberdade, em Águas de Moura, tendo em seu poder um telemóvel de marca Nokia, IMEI nº xxxxxx com o cartão TMN nº xxxxx para se manter em contacto com os arguidos E e F e as pessoas referidas no facto provado 1º, e articularem-se entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte de estupefacientes.»; Ponto 23º - «Privados da colaboração dos arguidos E, D e F e tendo ainda armazenados em território nacional 77 fardos de estupefacientes para serem transportados para Espanha, as pessoas referidas no facto provado 1º, recrutaram, em Espanha, os arguidos H e G que incumbiram de se deslocarem a Portugal e procederem à recolha dos restantes 77 fardos de estupefacientes e de os transportarem para Espanha.»; Ponto 33º - «Ao agirem como descrito, os arguidos D, Pedro E e F, previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, entre eles e as pessoas referidas no Facto provado 1º, recolher e transportar no território nacional os 76 fardos que continham 2.403.938,700, gramas de haxixe, e referidos no facto provado ponto 19º, para serem comercializados, distribuídos e consumidos por inúmeros indivíduos, o que fizeram cientes das natureza narcótica desse produto, visando obter contrapartidas pecuniárias.»; Ponto 35º: «Todos os arguidos sabiam que tal conduta lhes estava vedada por lei e, tendo capacidade de se determinar segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de as realizar». XIII Quanto aos pontos 8º, 9º e 10º, respectivamente, em nenhum momento, foi feita prova de que no encontro do dia 11-06-2010, em Águas de Moura, tenha sido delineada a estratégia da execução do transporte de estupefacientes. XIV O registo da prova, na sessão de julgamento do dia 11-01-2011 registo da prova a 13:41:00, à partir do qual o arguido F, respondeu: Sr. Juiz Presidente: «…Nesta altura já sabia que era haxixe?»; F:« ..Eu não sou tolo, sabia que era alguma coisa de ilegal, mas não sabia que era haxixe…»; - Registo 19:30:00 – Juiz Presidente: «…Antes de iniciar a viagem não verificou dentro do camião? F - «…Não era absolutamente proibido, ninguém podia olhar para dentro…»; Juiz Presidente: «…até ser detido, estava convencido que era tabaco, então? 21:22:00 – F: «Não, eu sabia que era ilegal, não sabia que era haxixe…eu pensava em qualquer coisa de contrabando, estava convencido de que não era tabaco, não acreditei que era tabaco e não sabia que era haxixe acima de tudo porque o “furgão” era pequeno e não sei como meteram duas toneladas lá dentro…». XV Enquanto que a testemunha FR, inspector das PJ, na sessão de julgamento do dia 25/1/2012, declarou com relevo para a impugnação: Registo: 32:55 Advogada do recorrente - «Esteve na situação de Águas de Moura no dia onze? Mencionou que viu os arguidos conversarem…Recorda-se quanto tempo essas pessoas estiveram a conversar? Foi um encontro que demorou horas, foi um encontro que demorou pouco tempo, minutos…dez minutos, um quarto de hora, uma hora, duas horas…? Testemunha FR: «Não, demorou alguns minutos…não sei dizer quanto tempo…»; Advogada do recorrente: «…E estava a qual distância? Conseguiu ouvir o que eles estavam a dizer? Testemunha FR: «…Estava do outro lado da rua, sentado numa esplanada, mais ou menores de cinco a dez metros…»; Advogada do recorrente: «…Não conseguiu perceber o que eles diziam…?»; Testemunha FR: «…Não, naquele momento não foi possível…». XVI E a testemunha PD, inspetor da PJ, que na sessão de julgamento de 25/1/2012, declarou com relação ao encontro do dia 11/6/2010,em Águas de Moura: Registo da prova 07:20: «…Esses indivíduos vão se encontrar com o E…não sei do que falaram… encontram-se no interior da localidade…». Registo da prova 49:50: Advogada do recorrente: «…Quanto tempo é que eles tiveram a conversar? Tiveram muito tempo?»; Testemunha PD: «…Tenho a ideia de que não foram mais de dez minutos, na altura que os vi, não estiveram mais de dez minutos, depois foram-se embora…». XVII A prova indicada contraria, por dúvida razoável, o considerado provado na parte de adesão o do recorrente, com consciência plena, ao transporte de estupefacientes . XVIII Visto ter o arguido afirmado que aquando da aceitação, pensava tratar-se de algum tipo de contrabando, dadas as dimensões da carrinha, propriedade da sociedade de um outro co-arguido. XIX E, por outro lado, sendo inverosímil que durante o referido “encontro” do dia 11-06-2010, o recorrente e mais três arguidos tenham em aproximadamente parcos 10 (dez) minutos traçado e delineado a “estratégia” do transporte de mais de 2 (duas) toneladas de haxixe. XX Ainda mais, quando os próprios agentes da Polícia Judiciária reconhecem que lhes foi de todo impossível ouvir o conteúdo da conversa mantida, uma vez que o dispositivo de vigilância era apenas visual e à distância, ou seja, do outro lado da rua numa outra esplanada. XXI O que torna impossível, ao acórdão recorrido expressar segura e absoluta certeza para uma prognose de considerar provado que o arguido participou, activa e conscientemente da organização e estratégia do transporte de estupefacientes em causa. XXII Sem esquecer das declarações da testemunha de defesa Z(sessão de 09/02/2012, registo 16:24:52 a 16:37:28) que apesar de confirmar vários pontos da contestação-crime apresentada pelo ora recorrente, não mereceu um único ponto de credibilidade do Tribunal a quo que, porém, qualificou-a de parcial sem qualquer maior e mais detalhada motivação para chegar a tal conclusão. XXIII Pelo que, em conformidade com a impugnação da matéria de facto ora deduzida, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, reformulados os pontos de facto impugnados, na sua globalidade, passe-se a constar o seguinte: Ponto 8º- IDEM Ponto 9ª - «Nessa ocasião, não foi possível apurar, pela investigação levada a cabo, o teor da conversa mantida entre todos, bem como que tal colóquio não durou mais que dez minutos»; Ponto 10º - «Não ficou apurado quem carregou a carrinha do arguido E com os fardos de haxixe que foram apreendidos, bem como de quem foi a ideia de dissimula-los com a colocação de peças de mobiliário no espaço de carga do dito veículo que detinha a matrícula xxx»; Ponto 14º - «Em hora situada entre o dia 14/06/2010 e a madrugada do dia 15/6/2010, pessoa ou pessoas concretamente não identificadas levaram a viatura de marca Mercedes e matrícula xxx para local concretamente não apurado, onde procederam ao carregamento de 76 fardos de estupefacientes.»; Ponto 15º - «No dia 15-06-2010, cerca das 8 horas, o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos estacionaram o veículo Mercedes de matrícula xxx frente ao local situado à entrada de Águas de Moura.»; Ponto 21º - «Aquando de sua detenção, o arguido F tinha em seu poder a quantia de € 445 cuja proveniência e finalidade não foi possível apurar.»; Ponto 22º - «Na sequência das interceções e detenções dos arguidos E e F, também o arguido D foi interceptado na Avenida da Liberdade, em Águas de Moura, tendo em seu poder um telemóvel de marca Nokia, IMEI nº xxxx com o cartão TMN nº xxx, não tendo sido apurado com quem deveria contactar tendo em vista a boa execução da operação de transporte de estupefacientes.» ; Ponto 23º: «As pessoas referidas no facto provado 1º, recrutaram, em Espanha, os arguidos H e G que incumbiram de se deslocarem a Portugal e procederem à recolha de 77 fardos de estupefacientes e de os transportarem para Espanha.»; Pontos 33º e 35º: Excluir dos mesmos o arguido F, dando como provado o novo ponto seguinte: «Ao agir como agiu, o arguido F não sabia que o transporte o qual acompanhou se tratava de produto estupefaciente (haxixe), muito embora estivesse convencido tratar-se de qualquer coisa de ilegal, como por exemplo, contrabando, ou seja, um ilícito muito menos grave». XXIV Como consequência da alteração da matéria de facto impugnada, deverá ser o recorrente absolvido da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes. XXV E, em carácter subsidiário, caso assim não se entenda, que, ao menos considerado o facto do recorrente ter-se convencido de que acompanhava um transporte de algum contrabando, mas que não fosse estupefaciente, deverá ser provido o recurso para que o mesmo seja condenado, considerada a moldura penal decorrente da aplicação do artigo 16º, do Código Penal (na vertente do instituto do “erro sobre a coisa”). XXVI Por outro lado, caso igualmente não se considere tal qualificação e mantida a matéria de facto provada inalterada, o acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 71º, nº 1, do Código Penal, ao condenar o recorrente numa pena de 7 (sete) anos de prisão que se demonstra desproporcional. XXVII Isto porque, ao aplicar os critérios do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, o acórdão recorrido para fixar as penas, fundamentou que: «De igual modo surge em desabono dos arguidos o seu envolvimento numa estrutura já com um significativo nível de organização. Não obstante será ainda tido em conta que cada um dos arguidos teve participação directa apenas em cada um dos transportes». XXVIII Considerando todos os arguidos que foram condenados, sem execepção, como pertencentes a um mesmo grupo criminoso, o que não encontra guarida na matéria de facto dada como provada. XXIX Uma vez que, à partida, não foram condenados pelo crime de associação criminosa, nem tão pouco ficou provado que todos os arguidos se conhecessem, ou ainda que conhecessem as pessoas não identificadas no ponto “1º” dado como provado. XXX Referindo, ainda, que cada um dos arguidos teve participação directa “em apenas um dos transportes” como se todos fossem conhecedores da existência e das características de segundo transporte mesmo não praticando actos positivos de cooperação. XXXI Como consequência, a pena de prisão fixada em 7 anos, o acórdão violou o disposto pelo artigo 71º, nº 1 do Código Penal, ao aplicar um critério de fixação da pena que contraria a matéria de facto dada como provada ou, em prática, criando uma “agravante” sem fattispecie correspondente. XXXII Devendo, por derradeiro e em carácter subsidiário, ainda, ser dado provimento ao recurso para que seja aplicada uma pena de prisão ao recorrente, abaixo dos 7 (sete) anos anteriormente fixados. NESTES TERMOS, requer provimento ao presente recurso para que: A) – Seja julgado e provido o recurso interlocutorio, referenciado pela conclusão “I”, com as legais consequências; B) – Seja reconhecida e declarada a nulidade por omissão de pronúncia acerca da inconstitucionalidade invocada em sede de Contestação, nos termos das conclusões “II” a “V”; C) – Seja reconhecido e declarado suscitado vício do artigo 420º, nº 2, al. a), do CPP, em conformidade com as respectivas conclusões e ordenado o respectivo reenvio parcial; D) – Seja reformulada a matéria de facto impugnada, em conformidade com as respectivas conclusões, com a absolvição do arguido da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes ou, em carácter subsidiário, seja por aplicação do artigo 16º do Código Penal, aplicada a atenuação da pena na nova moldura em abstracto, fixando-se nova pena em conformidade; E) – Se assim não se entender, seja revogado o douto acórdão recorrido para que seja aplicada ao recorrente uma nova pena de prisão abaixo dos 7 (sete) anos anteriormente fixados.» Do acórdão proferido nos autos foi também interposto recurso pelo D, que extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «A. Vem o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Sucede, todavia, que mal andou o Tribunal recorrido ao valorar a prova do modo como o fez e ao aplicar o arguido tão severa pena, ainda que se pudesse considerar a prova válida. Efetivamente, B. a questão em cuja apreciação o Tribunal “a quo” errou prende-se com a validade da prova obtida através da figura do agente provocador a que o aqui recorrente se reporta na sua contestação. Desde já, com base no princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, o que dos autos figura e o Tribunal menosprezou, permite-nos concluir que o titular do número 96xxx, que o arguido denominou de Zé António e o órgão de polícia criminal, de Voz Masculina Desconhecida:
- a)Planeou a introdução de 153 fardos de haxixe, com o peso total de 4.841.377,770 gramas, em Portugal;
- b)fez entrar a referida quantidade de produto estupefaciente em território nacional por alto mar a partir de Marrocos,
- c)armazenou-a em Portugal,
- d)propôs e incitou o arguido D a providenciar pelo transporte terrestre, de Portugal para Espanha, de parte dessa carga e bem assim
- e)os arguidos H e G que providenciaram por um segundo transporte terrestre para a outra parte da mercadoria;
- f)Planeou e executou a operação de carregamento da droga nos sobreditos veículos que a haviam de levar até Espanha. Sucede que,
- g)o referido indivíduo não foi investigado pela Polícia Judiciária e
- h)sua a atuação, enquanto agente provocador, também não se mostra autorizada nos autos pelo M.mo Senhor Magistrado do MP, pelo que
- i)é a mesma atuação contrária à lei e ao direito, designadamente ao art. 125.º do CPP, o qual estabelece que apenas são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei,
- j)devendo, por isso, considerar-se nula toda a prova obtida por intermédio e através do referido agente provocador. Tudo isto, porque: I. Quanto ao transporte marítimo do produto estupefaciente a que a pronúncia se reporta.
- a)Por documento (informação) constante a fls. … dos autos resulta provado que o órgão de polícia criminal que efetuou a investigação teve, em Janeiro de 2010, conhecimento de que: “...uma rede transacional de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, constituída por portugueses, espanhóis e marroquinos, se estava a preparar para um transporte de várias toneladas de haxixe com destino a Espanha... Proveniência do haxixe – Marrocos; Entrada pela costa marítima, por praia do Sul do País, depois, guardada em armazém no Sabugal, afeto a uma empresa de fabrico de móveis denominada “Móveis xxx, Ld.ª” com sede xxxx,Sabugal. Eram conhecidos 2 portugueses ligados ao transporte da droga: um tal D, dos Forcalhos, que habitualmente conduz o veículo xxx(Peugeot 205), e outro conhecido por E– único sócio gerente da referida empresa. O transporte, à data de informação, estaria eminente.”
- b)Das transcrições das conversações telefónicas ao arguido D (que constam do Apenso I – transcrições do telemóvel 96xxx, a que corresponde o código 42504M – Destinatário: arguido D; A chamar: Voz Masculina Desconhecida) resultou que foi o indivíduo titular do telemóvel 96xxx quem efetuou o transporte da droga de Marrocos para a Costa Portuguesa e a desembarcou e armazenou, por si, e outras pessoas consigo conluiadas. Vejamos: “Dia 08/06/2010 – 22:16 horas: (…) VDM: Tá bem. Pronto é que eu precisava de saber qué pa… pa organizar a minha vida. D: Pois. è que tinha que, tem que ser mesmo amanhã não é pá gente se ver. VMD: É pá tinha que ser porque senão depois a coisa complica-se. D: Pois, pois, VMD: Que eu depois tenho que ir pra baixo, D: Sim… Pois é que… VMD: Preparar tudo. Dia 14/06/2010 – 03:57 horas: (…) VMD: Então tudo bem tava a dormir? D: Ah… tava… VMD: Hi, hi. Olhe, o nosso… o nosso bebé já nasceu.”
- c)Da conjugação do teor da informação transcrita em B.-I.-
- a)com o teor da transcrição da conversação reproduzida em B.-I.-b), o órgão de polícia criminal soube: 1) que era o sobredito titular do telemóvel 96xxx que iria providenciar pela operação de transporte; 2) que o transporte, por via marítima (da Costa Marroquina para a Costa Portuguesa) estava eminente, pois a expressão “preparar tudo” refere-se à operação de transporte de droga da costa marroquina para a costa portuguesa e ao subsequente armazenamento; 3) que o produto entraria em Portugal por “praia da zona sul do país”, pois a expressão “ir para baixo”, no sobredito contexto significa “praia do sul do país” – zona da costa portuguesa onde estava previsto o transporte, nos termos da informação transcrita supra; e 4) que, por mão do dito indivíduo, cerca das 03:57 horas do dia 14/06/2010 foi desembarcada e arrecadada em território nacional – “o nosso bebé já nasceu”.
- d)Em posse de todo este manancial de informação, o órgão de polícia criminal nenhum empenhamento revelou nos autos e nenhuma diligência fez com vista a apreender o estupefaciente e o barco durante a viagem e o desembarque, não atuando de acordo com o Princípio do Dever da Cooperação e, como tal, não solicitou a cooperação dos mecanismos de vigilância da costa adstritos à Brigada Fiscal da G.N.R., da Polícia Marítima e da Força Aérea, com vista à localização marítima e detenção do produto estupefaciente que iria ser transportado por mar, conforme previsto no art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho e nos arts.º10.º e 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. E,
- e)em sede de julgamento, relativamente à matéria atrás referida, sobejamente deles conhecida e que tinham como certa, pois que sabiam onde, quando, como e quem iria efetuar o transporte do produto estupefaciente de Marrocos para Portugal, a testemunha senhor inspetor PD, às questões que lhe foram colocadas, respondeu como segue aos minutos que vão indicados: Advogado do arguido E – minuto 44:30 – Não se recorda… No início do seu depoimento, o senhor disse que o D estaria, digamos assim, relacionado com o transporte de haxixe, vindo do norte de África, de Marrocos. Inspetor – minuto 44:45 – É muito simples, resulta da minha experiência profissional e dos conhecimentos transmitidos pelos colegas. É a rota normal. Do norte de África? Não. (impercetível) Inspetor – minuto 45:09 – (…). São as rotas frequentes, portanto, era normal que fosse neste caso também. (…). A testemunha senhor inspetor chefe FR, a perguntas feitas aos minutos que a seguir se indicam, diz o seguinte: Inspetor-Chefe – minuto 32:53 – Senhora Doutora, a recolha de informações por parte da polícia resulta de várias coisas, de contatos com pessoas, coisas que se vão ouvindo, que se vão falando. Não lhe posso estar a explicar, em concreto, como é que as coisas… quase toda a gente sabe, fala-se com pessoas, com este, com aquele, não é só ter a informação. Advogada arguido F – minuto 33:14 – Mas neste caso, em concreto, foi com quem? Com quem é que falaram? Como é que tiveram essa informação? Inspetor-Chefe – minuto 33:20 – Senhora Doutora, o trabalho de polícia, neste caso, a droga incide particularmente sobre a recolha de informação. A recolha de informação é falando com as pessoas, falando com um conjunto de pessoas ou que traficam ou que consomem ou que ouvem falar e, portanto, a gente vai trabalhar essa informação. Agora, não vou estar aqui a especificar como. Inspetor-Chefe – minuto 33:56 – Falámos com muita gente. Inspetor-Chefe – minuto 33:58 – Não posso estar a dizer com quem é que falámos em concreto, mas falámos com muita gente. Posso dizer que até com os arguidos desse processo recolhemos algumas informações como em outras investigações. Isso acontece em todas as investigações assim dessa forma. Inspetor-Chefe – minuto 47:10 – (…) Quanto à entrada do produto estupefaciente em território português, quanto ao trajeto que ele teve até ao encontro com os arguidos, não nos foi possível detetar. Advogado arguido E – minuto 48:48 – (…) eu gostaria, antes de mais, de saber como é que chegou ao conhecimento da Polícia Judiciária que esta quantidade de produto estupefaciente vem via marítima e da forma como chegou à costa portuguesa. Inspetor-Chefe – minuto 49:31 – Terá que perguntar isso ao D, terá que perguntar isso ao senhor marroquino que foi devolvido a Marrocos. Eles é que têm essas indicações. Inspetor-Chefe – minuto 50:02 – Oh Senhor Doutor até pode ter vindo de avião! Inspetor-Chefe – minuto 54:02 – Fizemos tudo o que era possível, nomeadamente, junto dos arguidos que, nesse sentido, sabiam e não quiseram informar mais do que isso. Advogado arguido E– minuto 54:12 – Os arguidos até podem remeter-se ao silêncio. É um direito que lhes assiste… Inspetor-Chefe – hora 1:20:42 – Já no início do meu depoimento disse como é que as informações foram recolhidas e posso dizer que no âmbito desta investigação foram colhidas outras informações que deram origem a outras investigações. Relativamente à questão do D e a saber se ele estava inserido ou podia estar inserido numa rede de tráfico de droga, eu penso que estará no inquérito, mas se não estiver eu posso dizer isto sem problema nenhum, se perguntar ao arguido E, ele vai-lhe dizer que há mais de dois anos, que o D andaria a convencê-lo a alinhar… (impercetível). Advogado arguido D – hora 1:21:27 – Eu peço-lhe conhecimento, senhor inspetor, relativamente a esta questão concreta. Quem negociou ou deixou de negociar a instalação ou depósito de droga num armazém que o senhor diz que é de móveis de xxx, Lda., no Sabugal? Inspetor-Chefe – hora 1:21:52 – Não lhe posso dizer senhor doutor. Advogado arguido D – hora 1:21:55 – É segredo!... (…).
- f)Assim, e em face do que se deixou dito, mal andou o Tribunal “a quo” ao dar como provado: 1) o facto 1.º quanto à expressão “e outras que não foram identificadas”; 2) o facto 2.º quanto à expressão “as pessoas acima referidas”; 3) o facto 11.º quanto à expressão “as pessoas referidas no facto 1.º”; 4) o facto 12.º quanto à expressão “as mesmas pessoas”; 5) o facto 23.º quanto à expressão “as pessoas referidas no facto provado 1.º”, porquanto, afigura-se-nos demonstrado que, de facto, essa pessoa não identificada no facto 1.º ( e a que os demais factos provados referidos se referem) é o titular do número de telemóvel 96xxx (o sobredito Zé António ou Voz Masculina Desconhecida). II. Quanto ao transporte terrestre do produto estupefaciente, como dos autos se pode ver e resulta, nomeadamente das interceções telefónicas e do depoimento do arguido F, foi o titular do número 96xx quem: 1) se encarregou de providenciar pelo carregamento do produto estupefaciente na carrinha do arguido E; 3) efetivamente a carregou; e 3) a entregou carregada com o produto estupefaciente, no dia seguinte (dia 15) cerca das 8 horas da manhã aos arguidos E e F, e Já depois da primeira apreensão, foi o mesmo titular do número 96xxxx quem: 4) se encarregou de providenciar pelo carregamento do produto estupefaciente no camião do arguido G; 5) efetivamente o carregou; 6) o fez entregar aos arguidos G e H. Assim,
- a)Do Apenso I - Interceção telefónica ao sobredito número de telemóvel 96xxx do dia 08/06/2010, às 22h16, resulta o seguinte: VMD: Pronto Águas de Moura, há lá um café que é o Chaparral, (…) VMD: Um dia antes. Exatamente. Pronto pa deixar lá o camião pa depois a gente, a gente levá-lo. VMD: Tá companheiro. Depois eu… é pá, se me pudesse mandar a… a matrícula por… por mensagem. D: Ah. VMD: Era mais fácil, tá a perceber? VMD: É pá um dia antes ou… é assim eu quando saísse eu queria ficar já com isso tudo assente, pá pessoa que depois vai lá buscar a coisa saber. VMD: Tá mas é preciso é a pessoa depois ir ter com a pessoa certa que aquilo é um sítio que para lá há muito camião e muita camioneta. Tá a perceber? Do Apenso III – Interceção telefónica ao mesmo número 96xxx do dia 15/06/2010 às 05h35, resulta o seguinte: (…) VDM: Olha uma coisa aquilo os móveis aquilo não coube tudo caraças. D: Então. VMD: Pá eram muitos, aquilo pa… para… coiso… teve que ficar uns móveis de fora. Eu guardo-os aqui. D: Ai sim? VMD: Tá bom. Pronto atão às oito lá no sítio, tá bem? D: Tá às oito em ponto. Do Apenso II – Interceção telefónica ao mesmo número 96xxx do dia 01/07/2010, às 16h27, resulta que: VM1: arguido; VMA: voz masculina desconhecida VMA: Então já chegou aí não? VM1: Não. VMA: Não. pronto, é um Volvo branco ok? VMA: Todo branco. Ok? VMA: A… outra coisa já arranjaram as coisas pa meter por cima? (…) Interceção telefónica do dia 01/07/2010, às 17h24: VM1: arguido; VMA: voz masculina desconhecida VM1: Tou amigo. VMA: Tou companheiro. Isso já tá? VM1: Está pronto. Está pronto a rolar. VMA: Ok. Tão podem sair. Tá tudo ok, não é? Interceção telefónica do dia 01/07/2010, às 18h20: VM1: arguido; VMA: voz masculina desconhecida VM1: Tou amigo. VMA: Ói companheiro.. Olha a nossa menina já tá entregue. VM1: Tá entregue? VMA: Tá, filha da puta em vez de ir pela A6 parece que vai pela A2. Estes caralhos são todos fodidos.
- b)Relativamente ao transporte terrestre do produto estupefaciente, o arguido F (através da intérprete), aos minutos do seu depoimento que a seguir se indicam refere o seguinte: Juiz – minuto 13:15 – E quando chegou a Águas de Moura (…) encontraram-se com quem? Arguido – minuto 13:36 – Portanto quando chegaram estava o D, o E e mais uma pessoa que o senhor F ficou a saber que era o capitão do barco, que o D lhe disse depois de estarem presos. Arguido – minuto 14:41 – Portanto, ficaram com o Mercedes do senhor E levaram o Mercedes que era para poderem carregá-la, depois entregá-la carregada para poderem partir no dia seguinte, no dia 15 de manhã. Juiz – minuto 15:03 – E então no dia 15 de manhã onde é que foram carregar? Arguido – minuto 15:15 – Não, dia 14 levaram o camião vazio e o camião foi entregue já carregado no dia 15, às 8 da manhã já estava carregado. Juiz – minuto 15:42 – E quando esse camião foi carregar quem é que estava presente, quem é que o carregou? Arguido – minuto 15:53 – É sempre a mesma pessoa, foi o comandante do barco, os que estavam presentes no dia 14 que levaram a carrinha, o camião. (…) Arguido – minuto 28:12 – Depois, no dia 14 de manhã, o camião foi entregue a esse tal senhor. Estava estacionada um bocadinho distante, longe, com as chaves já dentro. Perguntou onde estavam as chaves, disseram-lhe que as chaves já estavam dentro do camião, carrinha (…). Juiz – minuto 28:53 – Mas aí o senhor E ficou na posse da carrinha nessa manhã do dia 14? Arguido – minuto 29:07 – Não, quem levou a carrinha foi o comandante do barco e depois o outro senhor seguiu noutro carro Juiz – minuto 30:08 – Quando foi a entrega da carrinha ao senhor F e ao senhor E quem foi a pessoa que fez a entrega? Arguido – minuto 30:15 – O capitão do barco e com esta outra pessoa que esteve com ele no dia 14 de manhã. Senhora Procuradora – minuto 30:32 – Mas diz que é o comandante do barco porquê? Arguido – minuto 30:42 – Foi dito pelo senhor D.
- c)Pelo que, também face ao atrás transcrito, do depoimento do arguido e da prova emergente das escutas referidas em
- a)e b), não podia o Tribunal “a quo” ao dar como provado: o facto 4.º quanto à expressão “pessoa ou pessoas concretamente não identificadas”; o facto 5.º quanto à expressão “o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos”; o facto 10.º quanto à expressão “um elemento do grupo”; o facto 26.º quanto à expressão “pessoas concretamente não identificadas”; porquanto, essa pessoa não identificada, referida em todas as supra mencionadas expressões é, de facto, inequivocamente, o titular do número 96xxx(o sobredito Zé António ou Voz Masculina Desconhecida).
- d)Resultou do depoimento das testemunhas – senhores inspetores da Polícia Judiciária – que o órgão de investigação criminal, em posse da informação que detinha, não diligenciou no sentido de fazer vigilância permanente à carrinha de molde a localizar e identificar o referido titular do n.º 96xx e o armazém: Inspetor Chefe FR: Inspetor-Chefe – minuto 41:31 – A carrinha, no dia 14, foi… No dia 14 demos conta que o carro, se não estou em erro, do D, era um Peugeot, andava por ali e vimos também a carrinha. Mas, depois, a carrinha desapareceu, nós também não soubemos onde é que se encontrava, (…). E no dia 15 de manhã é que a viatura foi conduzida pelo E e na companhia do F Advogada arguido F – minuto 42:12 – Então mas os senhores não estavam a fazer vigilância aos veículos dos arguidos? Já tinham indícios, já tinham conhecimento de que iam fazer o transporte nessa carrinha, ou não? Inspetor-Chefe – minuto 42:25 – Não, senhora Doutora. (…) Advogada arguido F –minuto 47:49 – Quando viram a carrinha pela primeira vez, no dia 14, a carrinha já estava fechada? Já estaria carregada? Inspetor-Chefe – minuto 47:59 – Não abordámos a carrinha nesse sentido. Mas estou em crer que ela foi vista e passado algum tempo já não foi vista outra vez. Não sei muito bem. No relato do dia 14 diz quem é que esteve presente, quem é que visionou a carrinha. Mas a abordagem não foi feita, como também não foi feita ao carro do D. Não havia indicações nesse sentido. Advogada arguido F – minuto 48:21 – Então nenhum arguido foi visto a fazer algum tipo de carregamento para essa carrinha? Não foi visionado o carregamento da carrinha? Inspetor-Chefe – minuto 48:33 – Não. Do processo não resulta isso. Inspetor Md: Inspetor – minuto 05:21 – Nesse dia, foram localizadas as viaturas. Posteriormente, a carrinha perdemo-la mas depois foi localizada. Manteve-se sempre a vigilância até à noite. Recebemos instruções para… (impercetível) na madrugada seguinte continuar sempre naquele local. No dia seguinte, dia 15, foi localizada novamente a carinha. (…) Inspetor – minuto 22:08 – Largos tempos, não posso estar… mas quer dizer há momentos em que é possível que não esteja ninguém, tanto é que a carrinha saiu do local sem ninguém a ver (…). Juiz – minuto 23:23 – Oh senhora doutora, já respondeu. Há lapsos de tempo que não controlam. Advogada do arguido F– 24:00 – Sabem quando é que a carrinha foi carregada com esses fardos? Sabem quando é que ela passou de vazia a carregada com fardos e móveis? Inspetor – minuto 24:09 – Não faço ideia. Nós não fazemos a mínima ideia… A carrinha naquele dia… Inspetor – minuto 24:26 – Deixou de ser vista, manteve-se vigilância aos suspeitos… Inspetor RF Advogado do arguido E – minuto 25:22 – E no dia 14, houve algum momento em que tenha vindo também a informação via rádio de que a carrinha do E tenha saído do local onde se encontrava? Já não se encontrava onde tinha sido visualizada? Inspetor – minuto 25:39 – Sei que depois comunicaram que a carrinha tinha saído daquele local, não me recordo exatamente da hora e do local, foi o colega que viu a saída da carrinha. Advogado do arguido E – minuto 25:52 – E apelando então à sua memória, recorda-se, mais ou menos, na altura em que recebe essa comunicação via rádio de que a carrinha já não se encontrava no local onde tinha sido avistada, se os arguidos continuavam sentados na tal esplanada? Ou se estavam ocupados nalguma tarefa? Inspetor – minuto 26:06 – Tanto quanto me recordo, os arguidos estavam sentados na esplanada… pelo menos o senhor D e o senhor E que nós conhecíamos, sobre quem a investigação incidia, a informação que nos chega é que eles encontravam-se sentados na esplanada. Inspetor PD Advogado do arguido E – minuto 46:10 – Vocês ficaram com contato visual permanente com a carrinha ou aperceberam-se de alguma movimentação da carrinha? Inspetor – minuto 46:27 – Eu apercebi-me do movimento da carrinha no local, à entrada de Águas de Moura, mas não tive contato permanente com a mesma. Vi a carrinha de passagem de carro. Advogado do arguido E – minuto 47:16 – E houve algum colega seu que tenha feito esse acompanhamento ou não houve esse acompanhamento? Inspetor – minuto 47:23 – O acompanhamento foi esporádico, não se pode dizer que esteve sempre a mesma pessoa ou que esteve sempre alguém, a polícia, onde eles estavam. Advogado do arguido E – minuto 47:50 – Vocês, no dia 15, quando vêem novamente a carrinha, vêem-na chegar ou constatam só que ela está num determinado sítio? Inspetor – minuto 48:01 – Constatamos que ela está parqueada. Inspetor RM Senhora Procuradora – minuto 06:57 – E, portanto, não viu os preparativos prévios antes da carrinha se pôr em movimento, isso não presenciou? Inspetor – minuto 07:05 – Não. II. Quanto à atuação, em concreto, do Titular do telemóvel 96xxx, o referido titular foi estabelecendo contatos telefónicos com o arguido para o seu número de telefone 92xxx e foi-o informando da dificuldade que tinha em ir ao mar para fazer o transporte do produto estupefaciente, e incentivou e orientou o aqui arguido a participar nas operações subsequentes ao desembarque, desde Águas de Moura até Espanha, por terra. Assim, resulta do depoimento do senhor inspetor PD e das interceções telefónicas que o titular do n.º 96xxx incentivou e deu ordens e instruções ao arguido D, no sentido de: 1) utilizar o número de telefone 96xxxx; 2) providenciar pelos meios necessários ao transporte, por terra, de uma carrada do produto estupefaciente de Portugal para Espanha; 3) marcar o encontro em Águas de Moura no dia 14 de Junho, dando-lhe orientações sobre o trajeto a seguir; 4) o arguido lhe facultar a matrícula da carrinha por si arregimentada; 5) marcar às 8 horas da manhã, do dia 15, para entregar a carrinha carregada.
- a)Inspetor PD, em sede de julgamento aos minutos que a seguir se indicam, diz o seguinte: Advogado arguido D – minuto 32:01 – Queria saber, só, entre esta voz desconhecida e o D, quem é que dava instruções a quem? Inspetor – minuto 32:10 – Era a voz desconhecida ao arguido D. Advogado arguido D – minuto 32:15 – E isso aconteceu no decurso de todas as interceções telefónicas que fizeram a partir o telefone 3929? Inspetor – minuto 32:25 – É essa a ideia que eu tenho.
- b)Do Apenso I – transcrições do telemóvel 967351499, a que corresponde o código 42504M – Destinatário: arguido D A chamar: Voz Masculina Desconhecida: Dia 07/06/2010 – 17h09: VMD: Ok. Por alto olhe, é assim, eu precisava de me encontrar consigo, mas era cá em baixo que era para lhe mostrar a… a… aqui uma coisa. D: Sim, sim. VMD: A… e talvez a melhor altura seria para aí na Quarta-Feira, por volta aí onze horas da manhã. (…) VMD: Na Quarta-feira, às onze da manhã, na… você conhece ali a Marateca? VMD: Atão mas aquilo é assim, não tem nada que saber, aquilo passa-se a ponte Vasco da Gama, como se fosse pó Algarve e na autoestrada que vai pó Algarve há-de haver uma saída para a Marateca. É a única. D: Mas a gente tem que ir à Vasco da Gama, é? VMD: È, Vasco da Gama, apanha-se a autoestrada em direção ao Algarve. VMD: E apanha-se uma tabuleta a dizer Marateca, vocês saem na Marateca e eu tou logo lá à saída da… das portagens à vossa espera. (…) Dia 08/06/2010 – 17h09: D: Pois. è que tinha que tem que ser mesmo amanhã não é pá gente se ver. VMD: É pá tinha que ser porque senão depois a coisa complica-se., VMD: Que eu depois tenho que ir pra baixo, VMD: Preparar tudo. Dia 08/06/2010 – 22h16: Vem outro indivíduo desconhecido ao telefone do arguido: VMD: Tá boa noite. Ora, você conhece ali o… Águas de Moura? OID: A… nem por isso. (…) VMD: Pronto Águas de Moura, há lá um café que é o Chaparral, (…) VMD: Um dia antes. Exatamente. Pronto pa deixar lá o camião pa depois a gente, a gente levá-lo. VMD: Sai na Marateca, tá a ver? VMD: Sai… sabe onde é que é a A2, VMD: Pronto sai na Marateca. Na Marateca passa as portagens, VMD: À direita pa Águas de Moura, em direção a Setúbal. Aquilo tem lá um café que é o café O Chaparral. OID: Chaparral? VMD: Chaparral. Aquilo fica mesmo logo à saída da autoestrada, você passa, passa Águas de Moura, começa a entrar nas Águas de Moura aquilo é… é… na Águas de Moura é o café O Chaparral. Se perguntar ali tem máquinas… tem umas máquinas de… de… agrícolas e retroescavadoras pa alugar ou pa vender ó caraças lá à beira da estrada, aquilo é fácil de dar com aquilo. É mesmo à beira da estrada. Aquilo tem um … (impercetível) (…). VDM: Tá companheiro. Depois eu… é pá, se me pudesse mandar a… a matrícula por… por mensagem. D: Ah. VDM: Era mais fácil, tá a perceber? (…) IV. Quanto à Não Investigação do Titular do Número 96xxx (VMD, Voz Masculina Desconhecida ou Zé António), dir-se-á que o mesmo foi poupado a qualquer tipo de investigação por parte da Polícia Judiciária, apesar de o Tribunal (Juiz de Instrução Criminal), em 14/06/2010 (fls. 424 do processo), ter entendido que: “Resulta dos autos, mormente da interceção ao alvo 42504M, na esfera do suspeito D que o utilizador do posto móvel 96xxx, alegadamente estará envolvido com os suspeitos nas atividades ilícitas aqui em causa” e, consequentemente, ter autorizado a “interceção e gravação de todas as comunicações de e para o Posto Móvel 96xxx e último IMEI associado, bem como de todos os cartões SIM que operem ou venham a operado IMEI associado ao posto móvel aqui em referência, devendo incluir todas as comunicações por voz, fax, faturação detalhada com registo de “trace-back” e respetiva localização celular” e, bem assim, a remessa ao TCIC dos “códigos de carregamento relativamente ao Posto Móvel supra referido, bem como de todos os elementos de identificação que possuam sobre o utilizador do mesmo.” Sucede que,
- a)não é admissível que, tendo o titular do referido número estabelecido comunicações com o arguido D, através do número 96xxxx – nomeadamente as de suma importância constantes do Apendo I e III – só em 14 de Junho, e já depois da primeira apreensão ter ocorrido, o Tribunal só tenha ordenado, nessa data, investigações quanto ao referido titular e só em 31/08/2011, ou seja, mais de um ano depois de ordenado, é que tenha oficiado à operadora T.M.N. a prestação da supra referida informação, sendo que, segundo a mesma, o referido cartão havia expirado em 3/10/2010, ou seja, mais de 3 meses após o Tribunal ter ordenado notificação de tal entidade.
- b)Também a Polícia Judiciária fez “tábua rasa” do doutamente ordenado e, apesar de ter colocado o número 96xxx sob escuta, não investigou o referido titular. É o que resulta do depoimento dos senhores inspetores da Polícia Judiciária em sede de julgamento aos minutos que a seguir se indicam: Inspetor PD: Advogado arguido D – minuto 25:56 – E do que se extrai do que se pode ler nestas conversações telefónicas, o senhor a que conclusão chegou relativamente à pessoa utilizadora do número do telefone que acaba em 3929? Ou seja, o interlocutor do D? Inspetor – minuto 26:20 – Que falavam todos os dias. Eu não o identifiquei, quando estive com o processo não foi identificado. Inspetor Chefe FR: Juiz – hora 1:30:38 – Oh senhor doutor não. É uma pergunta não é? Advogado arguido D – hora 1:30:52 – O indivíduo que teria o telefone n.º 96xxx, que os senhores dizem que é um desconhecido. Está a referenciar, senhor inspetor, nos autos? Este número de telefone que eu indico, os senhores dizem aqui que é uma voz masculina não identificada, ao longo de muitas páginas do processo e que outras que o senhor diz que até Maio não interessavam, que essas ninguém conhece, telefonou, diversas vezes, para o senhor D e disse-lhe onde era o local onde tinha que se encontrar. Deste mesmo número de telefone, senhor inspetor, aparece uma escuta que vem aqui transcrita às 3h59 do mesmo número de telefone, a dizer assim: já nasceu a criança. Eu pergunto, isto fez tocar alguma campainha na Polícia Judiciária? Foi relevante? Foi importante este modo como a notícia foi dada ao senhor D ou não? Advogado arguido D – hora 1:32:15 – Senhor doutor, se calhar a criança era o objeto do processo, digo eu, não sei…. Mas esta linguagem foi utilizada por quem e para quem? Inspetor-Chefe – hora 1:32:25 – Foi utilizada por essa voz. Juiz – hora 1:32:34 – Senhor Doutor, diz que não sabe o significado. Diz que talvez fosse o objeto do processo. Advogado arguido D – hora 1:32:47 – Senhor inspetor, pergunto-lhe, então relativamente ao utilizador deste número de telefone, nunca lhes causou nenhum interesse, nenhuma necessidade, em saber quem era a pessoa que falava deste número de telefone? 96xxx…deve-o saber de cor! Inspetor-Chefe – hora 1:33:10 – Oh senhor doutor, há aí outros números que á bocado falei, até relativamente aos números espanhóis… Há-de ver no processo que foi pedido, para todos os números, a não ser que eu esteja aqui a cometer algum lapso, às operadoras a identificação desses números,… Advogado arguido D– hora 1:33:39 – 96xxx… Eu quero saber se este utilizador do telefone tinha ou não algum interesse em face das transcrições dos autos? Inspetor-Chefe – hora 1:34:07 – Oh senhor doutor, está-me a fazer uma pergunta… (impercetível) pergunte ao arguido, nem ele saberá… Advogado arguido D – hora 1:34:19 – (impercetível)… relativamente a este em concreto, diga, despertou-vos algum interesse quando ele disse: Olha já nasceu o nosso bebé; Olha, vem ter comigo a Águas de Moura; Águas de Moura, para vires lá a ter, tens que fazer este percurso assim; E quem é a pessoa que vem a conduzir a camionete? O senhor tem presentes estes relatos que estão aqui transcritos nos autos pela Polícia Judiciária? (…) Inspetor-Chefe – hora 1:34:53 – As diligências do processo estão aí todas, há a identificação de pessoas, de números, de viaturas, está tudo no processo. Se há pessoas que nós não conseguimos identificar, e inclusivamente, o D falou com essa pessoa… (impercetível) Advogado arguido D– hora 1:35:08 – Queria era apenas se mereceu algum interesse especial a pessoa que falava consecutivamente com o senhor D? Inspetor-Chefe – hora 1:35:19 – Falavam várias pessoas com o D Advogado arguido D – hora 1:35:24 – Eu queria saber se relativamente a esta pessoa que vocês chamam de desconhecida, a Polícia Judiciária, o senhor diz, eu penso que nós fizemos algumas diligências quanto ao telefone e não soubemos quem era o proprietário do telefone, foi isto que me disse? Inspetor-Chefe – hora 1:35:49 – Senhor doutor, nos processos que investigo e acho que toda a agente procede dessa forma, vai até onde o processo permite ir. E eu tenho algumas dúvidas do que o senhor me está a dizer que há aí um número que não foi sequer procurado… Inspetor-Chefe – hora 1:37:04 – Esse tipo de linguagem e estamos a tratar de questões que resultaram numa apreensão de produto estupefaciente… este tipo de linguagem é uma linguagem codificada… é natural que isso nos dá indicações de que poderemos estar a falar de matéria de tráfico de droga. Juiz – hora 1:37 27 – A única pergunta que o senhor doutor estava a colocar era se esse interlocutor se mereceu alguma atenção especial por parte da Polícia Judiciária. É essa a pergunta senhor doutor? Advogado arguido D – hora 1:37:40 – É. Inspetor-Chefe – hora 1:37:46 – Mereceram todos. Advogado arguido D – hora 1:38:10 – Senhor inspetor, então, não tendo a Polícia Judiciária descoberto qual era o nome do utilizador do telefone, eu pergunto-lhe se era possível ou não, sendo essa pessoa de muito interesse para a investigação, fazerem outras diligências com vista a chegar à descoberta desse fulano? Inspetor-Chefe – hora 1:38:39 – Oh senhor doutor, o processo tem um caminho e tem diligências que foram consideradas necessárias e oportunas à investigação. Há-de reparar que terão havido outros encontros que nós não conseguimos acompanhar, designadamente, com outros arguidos que aqui estão no processo e, em particular, situações que aconteceram no Sabugal… Advogado arguido D – hora 1:39:11 – Eu não estou a falar dessas, eu não quero saber destas. Pergunto-lhe só isto: como técnico e especialista da Polícia Judiciária e pessoa conhecedora de métodos e investigação, pergunto: na eventualidade da Polícia Judiciária ter reconhecido que estas comunicações que estão aqui feitas deste número de telefone de voz desconhecida, que eu venho referindo, se era ou não possível a Polícia pedir à operadora que lhe informasse as coordenadas do local de onde essas chamadas foram efetuadas? Inspetor-Chefe – hora 1:39:49 – Oh senhor doutor, essa interceção telefónica, como a maior parte delas, têm esses registos. Advogado arguido D – hora 1:39:57 – Mas não está nos autos!
- c)Mais, resulta das interceções telefónicas ao Alvo 42504M, no dia 08/06/2011, às 22h16 e no dia 14/06/2010, às 3h57, constante do Apenso I, e ao Alvo 2B503M, no dia 15/06/2010, às 05h35, contatado pelo sobredito 96xxxx, que a Polícia Judiciária, sabia em concreto: 1) o local onde, no dia 14/06/2010, os suspeitos se iriam encontrar, nomeadamente o titular do referido número (junto ao café Chaparral) e 2) que no dia 15 era ele quem iria entregar a carrinha carregada com o produto estupefaciente às 8 horas da manhã, no sítio por ele combinado, ainda assim, não usou da autorização concedida a fls. 319 e 320 do processo, da prorrogação da medida para registo de voz e imagem, para investigar o suspeito titular do número 96xxxx. Do Apenso I - Interceção telefónica do dia 08/06/2011: VMD: Tá, boa noite. Ora, você conhece ali o… Águas de Moura? VMD: Nem por isso portanto se… a seguir a Setúbal. VMD: Pronto, Águas de Moura, há lá um café que é o Chaparral VMD: Aquilo fica ali mesmo junto à estrada, o Chaparral, aquilo tem lá umas… um café e um restaurante, tem lá máquinas, à beira da estrada, pa alugar e não sei quê, aquilo não tem nada que enganar (…). VMD: (…) Se perguntar ali tem máquinas… tem umas máquinas de… de… agrícolas e retroescavadoras pa alugar ou pa vender ó caraças lá à beira da estrada, aquilo é fácil de dar com aquilo. É mesmo à beira da estrada. Aquilo tem um … (impercetível). Interceção Telefónica do dia 14/06/2011: VMD: Já. A que ho…Você era pra vir cá pra baixo tar cá às horas…às dez horas, não era? VMD: É pá não podem vir mais…pelo menos você, pode vir mais cedo?..Não tou a ouvi-lo. VMD: É pá. Veja lá…Quanto mais cedo melhor qué pra eu…pra eu lhe dar depois as coisas. Filipe: Tão e olhe, às nove horas em ponto…onde a gente combinou lá. Do Apenso III – Interceção telefónica do dia 15/06/2010 – 05:35horas: VDM: Tá bom. Pronto atão às oito lá no sítio, tá bem? Filipe: Tá às oito em ponto. (…)
- d)Do depoimento dos senhores inspetores da Polícia Judiciária resulta, a propósito do encontro no dia 11 de Junho em Águas de Moura, que dada a distância a que ficaram dos arguidos enquanto os vigiavam, não ouviram o que eles diziam. Assim, Inspetor Chefe FR: Advogada arguido F – minuto 37:14 – Então não conseguiu perceber o que é que eles diziam? Inspetor-Chefe – minuto 37:20 – Não Senhora Doutora. (…). Inspetor PD: Inspetor – minuto 03:11 – (…) Não sei de que é que falaram. (…) Logo, o Tribunal não podia ter dado como provado: 1) o facto 9.º que refere que “nessa ocasião os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte dos estupefacientes”; 2) o facto 10.º na parte em que refere que “Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo de matrícula xxx (…)” V. Quanto ao Agente Provocador, dir-se-á que o aqui arguido foi vítima do titular do telemóvel 96xxx (VDM, Zé António, Arrais) enquanto agente provocador, porquanto, as atuações deste visaram incitar o arguido a cometer um crime, crime este que, sem a sua intervenção não teria tido lugar. Assim, 1) propôs-lhe que se encarregasse de providenciar por um veículo automóvel e um indivíduo que o conduzisse, para efetuar o transporte terrestre de parte do produto de Portugal para Espanha; 2) estabeleceu vários contatos com o arguido informando-o do mau estado do tempo e da impossibilidade de ir ao mar; 3) comunicava-se com o arguido por telemóvel com um cartão pré-pago (para cada um), e as comunicações entre eles estabeleciam-se através dos referidos números; 4) mandou comparecer e marcou o encontro em Águas de Moura no dia 14 de Junho, dando-lhe orientações ao arguido sobre o trajeto a seguir; 5) ordenou ao arguido que lhe facultasse a matrícula da carrinha por si arregimentada e que havia se efetuar o transporte e 6) marcou às 8 horas da manhã, do dia 15, para entregar a carrinha carregada.
- a)A atuação do titular do número de telemóvel 96xxx não se mostra autorizada nos autos pelo M.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, como deveria ter sido ao abrigo do disposto no art.º 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, sendo, por isso, contrária à lei e ao direito.
- b)A atuação do agente provocador, considerada como ilegítima, cai nos limites de proibição de prova. Efetivamente, ao abrigo do disposto no art.º 126.º do C. P. Penal, é nula, não podendo, por isso, ser utilizada, a prova obtida mediante ofensa da integridade física e moral das pessoas, mesmo que com o consentimento delas, considerando-se como tal, a prova obtida mediante a perturbação da liberdade de vontade ou de decisão com a utilização de meios enganosos. Devendo, por isso, a prova produzida nos autos ser declarada nula e de nenhum efeito, decretando-se a absolvição do arguido. C. Quanto à medida da pena, caso a prova não venha a ser declarada nula e, consequentemente, absolvido o arguido, sempre os limites da medida da pena foram largamente ultrapassados, porquanto, deu o Tribunal como provado que: 1) o arguido beneficia de adequada integração social na aldeia onde reside, sendo considerado indivíduo ordeiro, revelando uma personalidade consonante com as exigências da vida em comunidade; 2) pretende encontrar emprego que lhe permita ser economicamente independente e sua mãe e ajudá-la a contribuir para as despesas da casa, não pondo de parte a possibilidade de emigrar para a França ou para a Suíça, 3) não tem qualquer antecedente criminal relativamente ao tipo de crime pelo qual vem condenado, 4) o arguido encontra-se a cumprir medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cuja execução tem decorrido sem incidentes, cumprindo o arguido as obrigações a que está vinculado, 5) pelo que, se tem de fazer um juízo de prognose favorável em relação ao arguido. Assim, deve a pena de 7 anos de prisão concretamente aplicada ao arguido ser reduzida para 4 anos, suspensa na sua execução, assim se fazendo. D. Assim, a sentença recorrida viola as seguintes disposições legais e as demais que com elas se relacionam: Art.ºs 410.º n.º 2.
- c)e n.º 3, 125.º e 126.º, n.º 1 e 2.
- a)do C. P. Penal e o art.º 32.º, n.º 8 da C.R.P. quanto à apreciação e valoração da prova proibida e o art.º 71.º do C. Penal quanto à medida da pena. JUSTIÇA!» Do acórdão proferido nos autos foi interposto recurso pelo Arguido H que extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.º Os factos dados como provados 23.º a 25.º, 32.º, 34,º e 35.º, dos factos provados devem ser alterados no sentido propugnado pelo recorrente por inexistência de qualquer prova lograda em audiência de julgamento. Em consequência, uma vez dados como provados os ditos factos, 2.º Ficam afastadas as condições de punibilidade. 3.º Sem conceder, se assim não for entendido, e visto que à prova produzida está claramente associada dúvida razoável e em particular aquela que respeita à consciência do facto ilícito imputado ao arguido, logo, ipso facto, se abre espaço à aplicação do princípio in dúbio pro reo. 4.º Diante da prova efectivamente realizada, resultou claro existir erro sobre os elementos de facto e de direito do tipo de crime cuja prática foi imputada ao recorrente de sorte a que o mesmo pudesse tomar consciência da ilicitude do facto, o que exclui o dolo. 5.º A falta do dolo afasta a punibilidade – v. art.º 13.º, do C.P.. É o que aqui se pede. 6.º Igualmente resultou da prova lograda haver falta de consciência da ilicitude do facto sendo o erro não censurável ao recorrente pelo que agiu o mesmo sem culpa. Assim, 7.º Se for doutamente entendido haver lugar à punição do recorrente sempre a pena que lhe foi aplicada – 7 anos de prisão – deverá ser atenuada em razão da escassez da prova produzida. É o que ora se impetra. 8.º A douta sentença para além julgar incorrectamente a matéria de facto o que encerra violação do disposto no art.º 124.º, n.º 1 do C.P.P., fez do mesmo passo, violação do disposto nos art,ºs 16.º, n.º 1; 13.º; 17,º, n.º 1 e 2 al.
- a)e b); 72.º, n. 1, todos do C.P, Termos em que, Revogando a decisão recorrida e, em seu lugar, outra produzida decretando a absolvição do recorrente e a devolução dos bens que lhe foram apreendidos, telemóvel de marca Nokia e a quantia de duzentos euros, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO SAGAZ E LIMPIDA JUSTIÇA!» Do acórdão proferido nos autos foi, também, interporto recurso pelo E, que extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O arguido foi condenado, pela prática em coautoria, de um crime p.p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, 2. Salvo melhor e douto entendimento, o Tribunal “a quo” apreciou mal a prova efetivamente produzida em audiência de julgamento, assentando apenas a sua convicção relativamente ao dolo dos arguidos no produto estupefaciente que foi apreendido no interior do veículo pesado de mercadorias matrícula xxx. 3. Na verdade, do teor das declarações prestadas pelos arguidos (aqueles que assim pretenderam) e dos depoimentos prestados pelos Srs. Inspetores da P.J. e com uma análise crítica da prova, deveria o Tribunal de chegar a conclusão diferente quanto à matéria de fato dada como provada. 4. Assim, o Tribunal tinha ao seu dispor, de forma ampla, sem que nada fizesse contrariar tal indicação, prova de que os arguidos desconheciam a natureza estupefaciente do produto apreendido, sempre pensando que estaria em causa tabaco e não haxixe. 5. É disso bom exemplo, o depoimento do arguido F e dos Inspetores da P.J., o primeiro no dia 11-01-2011 aos minutos 13:41:00 em diante e os segundos, FR na sessão de julgamento do dia 25/1/2012, aos minutos 32:55 em diante e ainda PD na sessão de julgamento de 25/1/2012 aos minutos 07:20 em diante. 6. Não podia o Tribunal dar como assente que os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do produto transportado, nem que com dolo queriam transportar estupefaciente para Espanha. 7. Mais, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que o arguido recorrente introduziu quaisquer peça de mobiliário para esconder o produto estupefaciente que ali viria a ser colocado. 8. Perante a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode o Tribunal “a quo” dar como assente factualidade que nem sequer foi afirmada verificar-se e por esse facto deveria verter para a factualidade dada como não provada, toda a aquela em que se afere da existência de dolo do parte do arguido relativamente ao transporte de produto estupefaciente. 9. Assim, julgou mal o Tribunal “a quo” a matéria que se encontrava vertida nos pontos 6º, 7º, 8º/9º, 10º, 13º, 14º, 33º da matéria de fato dada como provada, devendo a mesma ser levada para a matéria de fato dada como não provada, sanando-se dessa forma, o vício de ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (ARTIGO 412º N.º E DO C.P.P.) 10. De igual forma julgou mal o Tribunal a matéria de fato dada como não provada constante de página 19 do texto da decisão recorrida, tanto mais que indeferiu todas as tentativas de defesa no sentido de aferir a identidade do verdadeiro “dominus” dos fatos em apreciação e que foi ocultado, sem qualquer diligência investigatória, por parte da Polícia Judiciária, existindo, de igual forma, ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FATO. 11. No que concerne à medida concreta da pena, o Tribunal alheou-se do Princípio basilares da determinação da medida concreta da pena, aplicando, indiferenciadamente a mesma pena a todos os arguidos quando, manifestamente, e resultante do texto da decisão, as suas participações são distintas e graduáveis. 12. Jamais o arguido recorrente poderá ser condenado numa pena semelhante à do arguido D ou até mesmo F, uma vez que em nada contribui para organizar o plano de transporte de qualquer mercadoria, sendo apenas contratado na parte final para tal tarefa, 13. Disso existe prova abundante nos autos, e poder-se-á retirar tal conclusão do próprio texto d decisão recorrida. 14. Como resulta do relatório social elaborado, e conferindo agora credibilidade a fonte de informação que se esperava ter merecido, sempre se dirá que o arguido sempre, desde novo, foi cidadão trabalhador (empresa familiar e própria), encontrava-se perfeitamente enquadrado familiar e pessoalmente, e tais fatores sempre deveriam ter sido levados em conta para o cálculo de uma pena moderada, inferior, decerto, aos 7 anos que lhe foram aplicados pela Douta Decisão sob recurso. 15. Seguindo o raciocínio expendido no texto do Acórdão, a que agora se adere apenas para facilitar a explicitação que se segue, sempre terão que ser calculadas penas diferentes para os três arguidos envolvidos no transporte em que participou o arguido, sendo de realçar, em comparação com os demais arguidos, a diminuta ação que o recorrente teve no desenrolar de todo o processo até ao momento em que se apresenta com o seu veículo para realizar o transporte. 16. Perante uma condenação inevitável do arguido sempre deverá o mesmo ver a sua pena reduzida, ara perto de um mínimo legal, fazendo-se assim valer os princípios constantes do artigo 71º do Código Penal. NÃO DESATENTANDO, NATURALMENTE, ÀS RAZÕES INVOCADAS PELO ARGUIDO, E REVOGANDO A DECISÃO SOB RECURSO, SEJA PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FATO, SEJA PELA SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO QUE O ABSOLVA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, V. EXAS FARÃO A SEMPRE BOA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA» v O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu I. ao recurso interposto pelo F invocando - ter havido pronúncia sobre a questão das nulidades das interceções telefónicas arguida pelo Recorrente; - não ocorrer o vício previsto na alínea
- a)do artigo 410.º do Código de Processo Penal, face ao texto da decisão recorrida e haver confusão do Recorrente entre o mesmo e a livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 127.º do Código de Processo Penal; - não se detetarem erros de avaliação ou distorções da ordem lógica quando se escrutinam os meios de prova de que o Tribunal se socorreu para fundamentar a sua convicção; - ser adequada a pena imposta, face à moldura penal abstrata consagrada para a prática do crime que se apurou ter o Recorrente cometido. Conclui pela improcedência do recurso. II. ao recurso interposto pelo Arguido H, invocando - não ter sido observado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal; - não se detetarem erros de avaliação ou distorções da ordem lógica quando se escrutinam os meios de prova de que o Tribunal se socorreu para fundamentar a sua convicção; - ter o Tribunal procedido a uma criteriosa apreciação de todos os fatores atendíveis na determinação da medida da pena, mostrando-se a mesma ajustada e adequadamente doseada. Conclui pela improcedência do recurso. III. ao recurso interposto pelo Arguido E, invocando - não ocorrer o vício previsto na alínea
- a)do artigo 410.º do Código de Processo Penal, face ao texto da decisão recorrida e haver confusão do Recorrente entre o mesmo e a livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 127.º do Código de Processo Penal; - não se detetarem erros de avaliação ou distorções da ordem lógica quando se escrutinam os meios de prova de que o Tribunal se socorreu para fundamentar a sua convicção; - ter o Tribunal procedido a uma criteriosa apreciação de todos os fatores atendíveis na determinação da medida da pena, mostrando-se a mesma ajustada e adequadamente doseada. Conclui pela improcedência do recurso. IV. ao recurso interposto pelo Arguido D, invocando - que a tese do agente provocador, que foi ponderada pelo Tribunal recorrido, constitui uma narrativa fantasiosa e peculiar dos factos sem apoio na prova produzida; - ter o Tribunal procedido a uma criteriosa apreciação de todos os fatores atendíveis na determinação da medida da pena, mostrando-se a mesma ajustada e adequadamente doseada. Conclui pela improcedência do recurso. v Nos autos, o Arguido F, inconformado com decisão proferida no decurso da audiência de julgamento, de indeferimento da realização de diligências que havia requerido, dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «Primeiro. O Recorrente impugna a decisão vertida no Despacho recorrido, não se conformado com o indeferimento do Requerido a 11.01.2012. Segundo. O Recorrente requereu que fossem realizadas diligências no sentido de se apurar da real existência ou não de um agente provocador nos presentes autos. Terceiro. O Recorrente considera ser no mínimo estranho, que pessoas que com ele estiveram em locais identificados nos autos, cujos encontros foram presenciados por membros do Órgão de Polícia Criminal, não constem dos Relatórios de Diligência Externas realizados, bem como sejam ausentes nos relatórios fotográficos que os acompanham. Quarto. Tais pessoas cuja identidade não se logrou identificar foram sujeitas a intercepções telefónicas nos presentes autos, cujas transcrições foram inclusive promovidas pelo Ministério público. Quinto. Tais pessoas tiveram uma intervenção activa, preponderante, nos presentes autos, angariando os Arguidos, contactando com eles, quer pessoalmente, quer telefonicamente, dando-lhes instruções, ordenando onde se deveriam dirigir e o que deveriam fazer. Sexto. Tendo idêntica participação nos processos identificados do depoimento do Recorrente, cujas certidões foram objecto de requerimento. Sétimo. O Órgão de Polícia Criminal conhecia todos os passos dos Arguidos, com uma antecedência rigorosa, sabendo mesmos antes dos próprios onde estes se iriam dirigir e o que estes iriam fazer. Oitavo. Como se sabe, a utilização de agente provocador, de instigador é um método de prova enganoso, e por isso, proibido nos termos legais. Nono. Entende o Recorrente que, é importante, a bem da defesa da legalidade, saber, descobrir, descortinar quem são tais pessoas, não para constarem como Arguidos nos presentes autos, ou noutros, após extracção de certidão, mas para aferir da legalidade de obtenção de prova nos presentes autos. Décimo. Em consequência, aguardasse que o Despacho recorrido seja substituído por outro que defira a labelo investigatório que se pretende ver realizado. Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça» Recurso a que respondeu o Ministério Público, na 1.ª Instância, pugnando pela sua improcedência. Invoca que a pretensão indeferida foi formulada em termos vagos e com base apenas em conversas mantidas com outros reclusos. Em sede de recurso, o Arguido limita-se «a prosseguir, e agora claramente a ampliar, meros exercícios especulativos e de cariz subjectivista, desapoiados em qualquer elemento concreto de prova produzido, sobre o modo como foi conduzida e decorreu a investigação nos autos a cargo da Polícia Judiciária.» Ao que acrescenta que semelhante questão deveria ter sido suscitada em sede de instrução. Todos os recursos foram admitidos. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, manifestando adesão aos fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida e ao teor das respostas aos recursos apresentadas na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. Observou-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Respondeu o Arguido H, mantendo a posição anteriormente afirmada nos autos. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. Delimitados pelo teor das respetivas conclusões, os recursos interpostos nos autos suscitam o conhecimento: - de erro de julgamento; - de erro de valoração da prova produzida; - da adequação das penas impostas; - de omissão de pronúncia [F]; - de exclusão do dolo, por erro sobre as circunstâncias do facto [F]; - da validade da prova obtida através de agente provocador [D]; - de falta de consciência da ilicitude, por erro não censurável [H]. Como nota prévia, cumpre referir que o conhecimento do recurso de decisão interlocutória deve preceder o conhecimento dos recursos da decisão final, pois a procedência daquele pode prejudicar o conhecimento destes. v No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1º- Em data não concretamente determinada, um grupo de pessoas, constituído por A, B e outras que não foram identificadas, acordaram entre si proceder à aquisição, importação e transporte de avultada quantidade de estupefacientes para ser comercializada na Europa. 2º- As pessoas acima referidas planearam a introdução dos estupefacientes em Portugal, onde seriam armazenados até serem transportados para Espanha em veículos automóveis. 3º- A conhecia o arguido D 4º- Tendo em vista a execução daquele desígnio comum, em data não concretamente determinada, pessoas do grupo referido no Facto 1º, propuseram ao arguido D que se encarregasse de providenciar um veículo automóvel e um individuo que o conduzisse, recebendo como contrapartida por esses “serviços” uma quantia que em concreto não foi apurada. 5º- Ciente da natureza estupefaciente da mercadoria a transportar, o arguido D aceitou prestar aqueles serviços, ante a contrapartida pecuniária prometida. 6º- Sabendo que o arguido E tinha ao seu dispor o veículo ligeiro de mercadorias de marca Mercedes de matrícula xxxx, o arguido D propôs-lhe que se encarregasse da realização do transporte dos estupefacientes, de Portugal para Espanha, naquele veículo automóvel, recebendo como contrapartida, uma quantia que em concreto não foi apurada, mas que seria sempre superior a 5.000 euros. 7º- Ciente da natureza estupefaciente da mercadoria a transportar, ante as elevadas contrapartidas pecuniárias que lhe foram prometidas, o arguido E aceitou realizar esse transporte. 8º- No dia 11-06-2010 em Águas de Moura, os arguidos D e E encontraram-se com A e também com os arguidos B e F. 9º- Nessa ocasião, os arguidos delinearam a estratégia da execução do transporte dos estupefacientes. 10º- Ficou ainda delineado que, para dissimular os fardos de estupefacientes que nele fossem acondicionados, o arguido E devia colocar algumas peças de mobiliário no espaço de carga do veículo de matrícula xxx e que entregaria esse veículo a um elemento do grupo que se encarregaria de conduzir o veículo para o local onde os estupefacientes estavam armazenados e de acondicionar no seu interior uma parte do carregamento. 11º- Em data concretamente não apurada, mas próxima do dia 14 de Junho de 2010, por meio e local concretamente não apurado, as pessoas referidas no Facto provado 1º, fizeram entrar em Portugal, 153 fardos de haxixe, com o peso total de 4.841.377,770 gr. 12º- As mesmas pessoas resolveram transportar o referido produto estupefaciente de Portugal para Espanha em duas fases, a primeira a ser executada no dia 15-06-2010 13º- Na sequência do previamente combinado, no dia 14-06-2010, o arguido E introduziu algumas peças de mobiliário na viatura de matrícula xxx, conduzindo-a depois para Águas de Moura, onde a estacionou, e foi ao encontro dos arguidos D e F. 14º- De seguida, em hora situada entre o dia 14/6/2010 e a madrugada do dia 15/6/2010, e conforme o previamente combinado com os arguidos E, D e F, pessoa ou pessoas concretamente não identificadas levaram a referida viatura de marca Mercedes e matrícula xxx para local concretamente não apurado, onde procederam ao carregamento de 76 fardos de estupefacientes. 15º- No dia 15-06-2010, cerca das 8 horas, o mesmo indivíduo ou indivíduos desconhecidos estacionaram o veículo Mercedes de matrícula xxx frente em local situado à entrada de Águas de Moura, e perto do local onde se encontravam os arguidos E, D e F, que aguardavam a sua chegada. 16º- De imediato os arguidos E e F entraram no interior do veículo de matrícula xxx. 17º- Para pagamento da sua participação o arguido F receberia, pelo menos a quantia de 5.000 euros. 18- Assumindo a sua condução o arguido E pôs o veículo em marcha tomando a direcção de Alcácer do Sal, após o que entra na AE2 e depois na AE6 seguindo em direcção a Espanha. 19- Pelas 09 horas do dia 15-06-2010, ao km 99 da AE6, o arguido E e F foram interceptados por elementos da PJ-DIC da Guarda quando transportavam, no interior daquele veículo de matrícula xxx, dissimulados entre peças de mobiliário, 76 fardos que continham 2.403.938,700 gramas de um produto vegetal prensado que continha como substância activa “Canabis (Resina)” com o grau de pureza de 6,0 (THC), com o qual era possível produzir mais de milhares de doses individuais. 20º- Na ocasião, além daqueles estupefacientes, foram apreendidos ao arguido E o veículo automóvel de matrícula xxx e dois aparadores, quatro colchões de cama de casal, sete mesas de cabeceira, um móvel louceiro e oito cadeiras, objectos estes que dissimulavam aqueles fardos de estupefacientes. 21- Também na mesma ocasião, o arguido F tinha em seu poder a quantia de € 445 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha. 22- Na sequência da intercepção e detenção dos arguidos E e F, também o arguido D foi interceptado na Avenida da Liberdade, em Aguas de Moura, tendo em seu poder um telemóvel de marca Nokia, IMEI n.º xxxx com o cartão TMN n.º 0000xxxx para se manter em contacto com os arguidos E e F e as pessoas referidas no facto provado 1º, e articularem-se entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte dos estupefacientes. 23- Privados da colaboração dos arguidos E, D e F e tendo ainda armazenados em território nacional 77 fardos de estupefacientes para serem transportados para Espanha, as pessoas referidas no Facto provado 1º, recrutaram, em Espanha, os arguidos H e G que incumbiram de se deslocarem a Portugal e procederem à recolha dos restantes 77 fardos de estupefacientes e de os transportarem para Espanha. 24- Cientes na natureza estupefaciente da mercadoria a transportar e ante as contrapartidas pecuniárias que lhes foram prometidas- pelo menos 6.000 euros para cada um deles-, H e G aceitaram realizar essa tarefa. 25- No dia 01-07-2010 os arguidos G e H, vindos de Espanha, entraram no território nacional com o tractor pesado de mercadorias de marca Volvo, matrícula ---com o semi-reboque de matrícula R----, propriedade do primeiro e conduzido pelo segundo e dirigiram-se ao local onde os estupefacientes estavam armazenados. 26º- Em hora concretamente não apurada, mas situada no período da tarde do dia 01-07-2010, em local não apurado, pessoas concretamente não identificadas, acondicionaram no interior do aludido semi-reboque os restantes 77 fardos de estupefacientes. 27º- Após, o veículo foi entregue aos arguidos G e H. 28º- De seguida, com o aludido veículo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido H, e onde seguia também o arguido G, tomaram a direcção de Espanha pela AE 2. 29º- Pelas 19:30 horas do dia 01-07-2010, nas Portagens da AE2 em Pademe- Albufeira, os arguidos G e H foram interceptados por elementos da PJ-DIC da Guarda quando transportavam no interior do aludido semi-reboque 77 fardos que continham 2.437.439,070 gramas de um produto vegetal prensado que continha como substância activa “Canabis (Resina)” com o grau de pureza de 6,0 (THC), com o qual era possível produzir 2.924.926 doses individuais. 30º- Nessa ocasião, além daqueles estupefacientes foram apreendidos ao arguido G o veículo pesado de mercadorias semi-reboque de marca Volvo de matrícula xxxe a galera frigorífica de marca Leciena com a matrícula R-xxxxx. 31º- O arguido G tinha ainda consigo a quantia de € 550 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha e o telemóvel de marca NOKIA, modelo 1661-2, IMEI n.º xxxx para se manter em contacto com as pessoas referidas no Facto provado 1º, a fim de se articularem entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte dos estupefacientes. 32º- Na mesma ocasião o arguido H tinha em seu poder a quantia de € 200 que se destinavam a custear as despesas da viagem e transporte dos estupefacientes para Espanha e o telemóvel de marca NOKIA, modelo 2680s-2, IMEI n.º---- para se manter em contacto com para se manter em contacto com as pessoas referidas no Facto provado 1º, a fim de se articularem entre si tendo em vista a boa execução da operação de transporte dos estupefacientes. 33º- Ao agirem como descrito, os arguidos D, E e F, previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, entre eles e com as pessoas referidas no Facto provado 1º, recolher e transportar no território nacional os 76 fardos que continham 2.403.938,700, gramas de haxixe, e referidos no facto provado 19º, para serem comercializados, distribuídos e consumidos por inúmeros indivíduos, o que fizeram cientes da natureza narcótica desse produto, visando obter contrapartidas pecuniárias. 34º- Ao agirem como descrito, os arguidos H e G, previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, entre eles e com as pessoas referidas no Facto provado 1º, recolher e transportar no território nacional os 77 fardos que continham 2.437.439,070 gramas de haxixe, e referidos no facto provado 28º, para serem comercializados, distribuídos e consumidos por inúmeros indivíduos, o que fizeram cientes da natureza narcótica desse produto, visando obter contrapartidas pecuniárias. 35º- Todos os referidos arguidos sabiam que tal conduta lhes estava vedada por lei e, tendo capacidade de se determinarem segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de as realizar. 36º- O arguido H é de nacionalidade espanhola, sendo o mais velho de dois irmãos, e o seu processo de socialização decorreu até aos cerca de 24/25 anos de idade no interior dos seu agregado familiar de origem, estruturado e com uma dinâmica intra-familiar coesa. 37º- O arguido G integrou a escola em idade normal, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, e vindo a abandonar precocemente os estudos por desmotivação e decisão de começar a trabalhar para se autonomizar economicamente. 38º- Quando ainda era adolescente, o arguido G começou a trabalhar no campo e a vender produtos agrícolas num armazém. Ao nível profissional veio posteriormente a desenvolver a actividade de motorista de pesados. 39º- Com cerca de 24/25 anos, o arguido G iniciou um relacionamento marital com o actual cônjuge, constituindo agregado familiar próprio e com quem veio a casar em 2008. Desta relação nasceu uma filha, actualmente com 6 anos de idade. 40º- Na data dos factos em causa neste processo, o arguido H viva com a mulher e filha e tinha a profissão de motorista. 41º- O arguido H tenciona regressar ao seu país de origem e reintegrar o seu agregado familiar, logo que for libertado. 42º- O arguido D nasceu em França, país onde a família se encontrava emigrada. Quando o arguido tinha três anos de idade, a família regressou definitivamente a Portugal e fixou residência na aldeia de origem dos pais, onde permaneceram até à actualidade. 43º- O arguido D efectuou o processo de socialização num contexto familiar estruturado e funcional e com boa integração social. 44º- O arguido D frequentou a escola até ao 6º ano de escolaridade e por desmotivação não prosseguiu a escolaridade. Aos 14 anos de idade, iniciou actividade profissional conjuntamente com o pai na área de construção civil que exerciam por conta própria e na prática de agricultura e criação de gado. 45º- Excepto num período sensivelmente de um ano e meio em que viveu em união de facto com uma companheira, que faleceu por doença súbita, o arguido D sempre permaneceu integrado no agregado familiar de origem. Aos 26 anos de idade, com o falecimento do progenitor, assumiu as tarefas agrícolas e de criação de gado, colectando-se nas finanças com a profissão de agricultor no período de 2004 a 2007, actividade da qual dependia a sua manutenção. 46º- A partir de 2007 o arguido D abandonou o sector agrícola pela ausência de rentabilidade e para além da agricultura de subsistência não exerceu actividade profissional remunerada passando a sua manutenção a ser assumida pela mãe. 47º- Na data dos factos em causa neste processo, o arguido D residia com a mãe em habitação propriedade desta, e para além da agricultura de subsistência não exercia actividade profissional remunerada, dependendo economicamente da mãe que ainda hoje beneficia de uma pensão de reforma no valor global que rondam os 750€. 48º- O arguido D tem o apoio da mãe, e também de uma irmã residente numa aldeia vizinha e de um irmão que reside em França, existindo uma dinâmica familiar estável. 49º- No decurso do cumprimento da medida de coacção que lhe foi imposta, o arguido D mantém os mesmos hábitos de vida, e inexistem incidentes relativos á execução da medida de coacção. 50º- Os pais do arguido E estiveram emigrados em França cerca de 19 anos, país onde aquele nasceu e permaneceu até aos cinco anos de idade, altura em que regressaram ao Sabugal. Em Portugal, o pai deu continuidade à actividade profissional de carpinteiro por conta própria, actividade que progressivamente foi evoluindo para a construção de uma fábrica de móveis e que proporcionou estabilidade económica ao agregado familiar. 51º- O processo de crescimento do arguido E decorreu com normalidade, num contexto familiar equilibrado e com adequada inserção social. 52º- Apesar da vontade da família para prosseguir a escolaridade, o arguido E apenas completou o 9° ano de escolaridade e, após cumprimento do serviço militar, optou por integrar a empresa familiar de construção e pintura de móveis, actividade pela qual demonstra motivação e empenho e que sempre exerceu de forma regular. A empresa assistiu a uma fase de expansão e crescimento, ao qual não foi alheio o investimento pessoal do arguido. 53º- Nos últimos anos, e na sequência de um projecto de investimento realizado, a empresa da família do arguido E apresentou dificuldades financeiras. 54º- Na data dos factos em causa neste processo, o arguido E integrava o agregado familiar dos pais que residiam em habitação própria, dependendo a manutenção da família dos rendimentos provenientes da fábrica de móveis. 55º- O arguido E tem cumprido a medida de coacção que lhe foi imposta. 56º- O arguido E e a sua família tencionam que o primeiro se dedique á actividade na fábrica propriedade familiar. 57º- O arguido F nasceu há quarenta e trës anos em Itália, perto de Milão, onde o seu processo de socialização terá decorrido no agregado familiar dos progenitores e um irmão mais velho, num contexto favorável. 58º- O arguido F frequentou a escola no seu no país de origem, concluindo a escolaridade obrigatória após o que frequentou durante quatro anos um curso de cozinha. 59º- Aos 19 anos de idade, o arguido F cumpriu um ano de serviço militar, tendo após o seu terminus iniciado a sua actividade profissional como cozinheiro. 60º- Aos 22 anos de idade, o arguido F passou a viver maritalmente com uma companheira, fruto do qual nasceram dois filhos, de 16 e 14 anos de idade. Este relacionamento durou cerca de seis anos. 61º- No ano de 2009, o arguido F mudou-se para Espanha, onde trabalhou num restaurante, tendo posteriormente inaugurado o seu novo restaurante. 62º- O arguido F vive em união de facto com uma companheira, de nacionalidade irlandesa, desde há cerca de 9 anos e meio. 63º- O arguido F pretende regressar a Espanha após a sua libertação. 64º- O arguido G é natural da zona de Alicante, em Espanha, sendo o mais velho dos três filhos de um casal detentor de uma situação globalmente estável a nível familiar e económico. O pai trabalhava por conta própria no transporte de mercadorias, e a mãe assumia as funções de gestão da habitação e acompanhamento educativo mais próximo dos filhos. 65º- O arguido G frequentou a escola até ao 7º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino por volta dos 16 anos, dada a sua falta de motivação e fraca apetência pelo processo de ensino/aprendizagem. 66º- Com a saída do sistema de ensino, o arguido G passou a acompanhar o progenitor na actividade do mesmo, tendo posteriormente passado a conduzir também ele camionetas das empresas familiares. 67º- Após o falecimento do seu pai, o arguido G continuou a actividade daquele, mas com dificuldades. 68º- Entre os 18 e os 26 anos de idade, o arguido G consumiu cocaína. 69º- Entre os 28 e os 35 anos de idade, o arguido G manteve uma relação conjugal, da qual resultou o nascimento de dois filhos, actualmente com 13 e 7 anos de idade respectivamente, e que actualmente vivem com a progenitora. 70º- Na data dos factos em causa no processo, o arguido G vivia com a progenitora, que é doente, tendo dificuldades económicas. 71º- Em meio prisional, o arguido G teve apoio familiar, designadamente através de visitas. 72º- No certificado do registo criminal do arguido D constam as seguintes menções: -No processo sumário n.º --/07.0GTGRD do Tribunal Judicial de Almeida, por sentença datada de 12/2/2007 e relativa a factos de 11/2/2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 4 euros, perfazendo o montante de 320 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias; -No processo sumarissimo n.º ---/07.0TAALD do Tribunal Judicial de Almeida, por sentença datada de 7/10/2008 e relativa a factos de 20/7/2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4 euros, perfazendo o montante de 400 euros. 73º- No certificado do registo criminal do arguido E constam as seguintes menções: -No processo comum singular n.º --/06.9TASBG do Tribunal Judicial do Sabugal, por sentença datada de 28/1/2009 e relativa a factos de 05/2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al.
- a)e n.º 3, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5 euros, perfazendo o montante de 1.200 euros; -No processo comum singular n.º ---/07.5TACVL do Tribunal Judicial do Sabugal, por sentença datada de 15/4/2011 e relativa a factos de 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al.
- a)e n.º 3, do Código Penal, e de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao art.º 202º, al.
- a)e 22º, 23º, n.º 1 e 2 e 73º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de 4 euros, perfazendo o montante de 1.600 euros. 74º- No certificado do registo criminal do arguido F não consta qualquer menção. 75º- No certificado do registo criminal do arguido G não consta qualquer menção. 76º- No certificado do registo criminal do arguido H não consta qualquer menção.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «Não resultaram provados os seguintes factos: - Que os arguidos C e F integrassem o grupo de pessoas referido no Facto provado 1º, tudo sem prejuízo do que resultou provado quanto ao arguido F. - Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 3º, fosse desde há mais de 7 anos que o A conhecia o arguido D - Que, para além do que consta no Facto provado 3º, fosse exactamente e pessoalmente A quem apresentou a proposta ao arguido D, e que o mesmo ainda tivesse proposto a este arguido que se encarregasse de providenciar uma embarcação e indivíduos que a governassem, e que tal fosse aceite pelo referido arguido. - Que em execução das tarefas que lhe foram cometidas, em data não apurada, o arguido D tivesse fretado uma embarcação, cuja denominação se desconhece, e recrutasse a respectiva tripulação para proceder à recolha dos estupefacientes na costa de Marrocos e de os transportar para o território nacional, conforme lhe havia sido determinado pelo arguido A. - Que em 06-06-2010, os arguidos D e E encontraram-se com A e o arguido C na Albergaria Santa Isabel, também denominada Raihotel, no Sabugal, para que o arguido D apresentasse o arguido E, e para que o arguido C aprovasse a intervenção deste na execução do transporte rodoviário dos estupefacientes, e confirmasse o pagamento da quantia de € 40.000 pela sua participação. - Que era o arguido C quem financiava a operação. - Que no encontro referido no facto provado 8º, o arguido F ficasse incumbido de, em Marrocos, dirigir as operações de embarque dos estupefacientes e de assegurar que fossem desembarcados no local pré-determinado da costa portuguesa. - Que em data não apurada entre os dias 11 e 13 de Junho de 2010 o arguido F deslocou-se a Marrocos para dirigir as operações de embarque dos estupefacientes, vigiar esse carregamento durante o transporte marítimo e assegurar que o seu desembarque era feito no local determinado da costa portuguesa. - Que o arguido F supervisionasse o acondicionamento numa embarcação dos 153 fardos de haxixe, com o peso total de 4.841.377,770 gr, em local situado na costa de Marrocos, nas imediações de Kenitra. - Que a embarcação acima referida tivesse sido fretada pelo arguido D. - Que o arguido F supervisionasse o desembarque do produto estupefaciente na costa portuguesa. - Que o arguido C também tivesse recrutado os arguidos H e G, nas circunstâncias referidas no facto provado 23. - Que fossem exactamente os arguidos G e H, as pessoas que procederam ao acondicionamento dos fardos como referido no facto provado 26º. - Que o titular do telemóvel 96xxx, que dava pelo nome de “Zé António”, dizia que era proprietário de uma embarcação de pesca. - Que cerca do mês de Janeiro de 2010, o dito “Zé António”, como proprietário de tal embarcação de pesca foi apresentado ao arguido D, por um fulano da Guarda. - Que esse indivíduo, a partir daí foi incentivando o arguido D a participar nas operações subsequentes a um desembarque de droga, que ele próprio (“Zé António”) iria efectuar. - Que o arguido D, providenciou os meios necessários ao transporte de haxixe da zona de Setúbal para Espanha, apenas por que foi incentivado pelo Zé António. - Que o “Zé António”, propôs-se então, efectuar o transporte da droga de Marrocos para a Costa Portuguesa, e uma vez transportada, desembarcada e armazenada, por si (e outras pessoas consigo conluiadas, numa primeira fase, propôs-se também efectuar o transporte do produto estupefaciente por terra, num veículo frigorífico sua propriedade, até um armazém de móveis sito no Sabugal, sendo que a partir daqui, o arguido D providenciaria o transporte desse produto para Espanha. - Que o dito “Zé António” chegou a deslocar-se ao Sabugal num Mercedes cinza prata, para fazer o reconhecimento ao armazém dos móveis, e que estas instalações foram-lhe mostradas e, ao observá-las sugeriu até que as janelas do armazém fossem tapadas com taipais, para fazer crer que o armazém estava em obras, mas que dias depois, entendeu que seria melhor não ser ele, “Zé António”, a fazer esse transporte desde o local do desembarque até ao Sabugal. - Quem, sem prejuízo do que consta nos factos provados, o “Zé António” depois de ter ido ao Sabugal e depois do reconhecimento disse ao arguido D que tinha perdido o interesse no armazém do Sabugal, e que a droga sairia de Portugal da zona de Setúbal, e incumbiu de tais actos preparativos o arguido D, que aceitou praticá-los, falando a um transportador para o fazer, porquanto se encontrava em situação de carência económica. - Que o arguido D aguardava que o irmão o chamasse para ir trabalhar na construção civil para França, e vivia de uma pequena agricultura de subsistência que ajudava a fazer à mãe, já viúva. - Que o arguido D não frequenta, como não frequentava à data dos factos e antes, a orla costeira. - Que o arguido D não conhecia qualquer pessoa ligada à fama da pesca, ou qualquer pessoa ligada a qualquer actividade marítima que tivesse embarcação ao seu dispor. - Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, fosse exactamente o “Zé António” quem telefonou ao arguido D, dando-lhe a notícia de que já tinha efectuado o transporte e desembarcado o produto estupefaciente, usando uma linguagem de código. - Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, o arguido D pôs em marcha os preparativos quanto ao transporte por via terrestre desde Setúbal a Espanha com o arguido E, que havia contactado para o efeito, apenas a pedido do “Zé António”, e por este ter recusado fazer o transporte terrestre, - Que o “Zé António” incentivou e fomentou o arguido D a participar na actividade delinquente, actuando aquele “Zé António” sob controlo da Polícia Judiciária. - Que o “Zé António”, logo que conquistou a adesão do arguido D e de outros a intervir nos preparativos para a actividade delinquente, deles deu conhecimento à Polícia Judiciária nos termos seguintes: “...uma rede transacional de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, constituída por portugueses, espanhóis e marroquinos, se estava a preparar para um transporte de várias toneladas de haxixe com destino a Espanha... Proveniência do haxixe — Marrocos; Entrada pela costa marítima, por praia do Sul do País, depois, guardada em armazém no Sabugal, afecto a uma empresa de fabrico de móveis denominada “Móveis xxx, L.da” com sede --- Sabugal. Eram conhecidos 2 portugueses ligados ao transporte da droga: um tal D, dos xx, que habitualmente conduz o veículo xxx (Peugeot 205), e outro conhecido por x — E — único sócio gerente da referida empresa. O transporte, à data de informação, estaria eminente.” - Que a informação acima referida era conhecida apenas do “Zé António”, e só ele a podia debitar, como debitou à P.J. e da qual nasceu o presente processo. - Que os agentes da P.J., sabendo que o transporte estava para se fazer não fizeram diligências para determinar e conhecer o individuo. - Que quando a Polícia Judiciária queria fazer alguma diligência, ou tirar fotografias às pessoas que o utilizador do telefone 96xxx, dito “Zé António”, ia conquistando para dar forma e fazer sair do País o produto estupefaciente que havia de ir carregar a Marrocos, e desembarcar em Portugal, pedia-lhes para os fazer comparecer nos locais pretendidos. - Que quando a Policia Judiciária tirou as fotografias juntas aos autos, embora o “Zé António” estivesse presente, fazia-o de modo a não o fazer ficar nas ditas fotografias. - Que o utilizador do telefone 96xxx - dito “Zé António” — foi poupado a qualquer tipo de vigilância e ou investigação por banda da Policia Judiciária. - Que o arguido D foi vítima da acção do titular do dito telemóvel — o “Zé António” - enquanto agente provocador, porquanto, as actuações deste visaram incitar o arguido a cometer a infracção, infracção esta que, sem a intervenção do “Zé António” não teria tido lugar. - Que o arguido G não tivesse sido recrutado pelas pessoas referidas no facto provado 1º. - Que o arguido G não sabia que o produto transportado no seu veículo eram fardos de haxixe. - Que o arguido G desconhecia a mercadoria que era transportada no seu veículo, tal como o seu peso e como estava acondicionada. - Que o arguido G paga uma pensão de alimentos ás suas filhas no valor mensal de 500 euros. - Que o arguido G apenas praticou os factos porque estava desesperado e o seu pensamento toldado por uma necessidade básica de sobrevivência e de suprir necessidades imediatas. - Que o restaurante do arguido F começou a acumular dívidas, e os fornecedores deixaram de ser pagos, ameaçando deixar de o fornecer, sendo a sua única solução fechar o restaurante e perder o seu ganha-pão. - Que os amigos do arguido F, sabedores da sua precária situação financeira e conhecendo a desafogada condição financeira de B, intercederam junto deste no sentido de emprestar dinheiro ao arguido F. - Que B aceitou emprestar € 5000,00 ao arguido F, pelo prazo de seis meses, dando este o seu restaurante como garantia. - Que cerca de um ano após o empréstimo, B surgiu no restaurante do arguido F com o intuito de cobrar a dívida, tendo este, então, manifestado o seu pesar e afirmado que não tinha dinheiro para lhe pagar, pedindo-lhe que lhe fosse concedido mais prazo para o efeito, o que B não aceitou, propondo-lhe, ao invés, que acompanhasse um transporte de Portugal para Espanha, como forma de saldar a dívida. - Que foi pelo motivo acima indicado que o arguido F aceitou praticar os factos. - Que o arguido F não tinha conhecimento da natureza do produto transportado no veículo onde seguia no dia 15/6/2010. - Que o arguido F estava convencido de que apenas efectuava contrabando de tabaco. - Que o arguido F não retiraria qualquer vantagem patrimonial pela sua participação no transporte dos fardos de haxixe. - Que a quantia de € 445,00 que o arguido F tinha na sua posse e que lhe foi apreendida, foi-lhe enviada pela sua mãe para Espanha, via Wester Union, e que a trazia por cautela, por não saber quanto tempo ficaria em Portugal. - Que a deslocação a Portugal do arguido C, deveu-se apenas a motivos relacionados com a actividade das empresas daquele. * Nada mais resultou provado, sem prejuízo de não se responder a alegações conclusivas ou de direito, ou ainda a alegações de factos irrelevantes para a decisão desta causa.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A convicção do Tribunal alicerçou-se numa análise critica e ponderada dos meios de prova produzidos, como adiante melhor se explanará. Antes de mais, importa ter presente o declarado pelos arguidos F, G e H (os demais arguidos não quiseram prestar declarações). Assim, o arguido F declarou que por ter uma divida a B (5.000 euros), aceitou a proposta daquele e que consistia em participar num transporte de Portugal para Espanha, num veículo conduzido por outra pessoa, saldando a divida com tal serviço. Deste modo, efectuou no dia 11 de Junho uma primeira viagem a Portugal, com o referido B e que se destinava a conhecer os arguidos E e D. Voltou a Portugal a 14 de Junho, acompanhado por B, encontrando-se em Águas de Moura com os referidos arguidos E e D e com uma pessoa que seria o comandante do barco (por indicação do arguido D), onde permaneceram até ao dia 15 de Junho. Nesse dia 15 de Junho, quando se encontravam presentes os co-arguidos E e D, o mencionado comandante do barco e uma outra pessoa que não conhece, foi-lhe entregue a ele e ao arguido E o veículo que transportava o haxixe, e que veio a ser abordado pela policia, quando se dirigiam a Espanha, ele como acompanhante e o arguido E como condutor. Declarou ainda que desconhecia o modo como o haxixe entrou em Portugal, e que estava convencido tratar-se apenas de contrabando de tabaco ou de outra substância ilegal (mas ainda referiu que o arguido D lhe dissera que se trataria de haxixe). O arguido G declarou que foi contratado pelo co-arguido H, pessoa sua amiga, para efectuar um transporte com o seu veículo de Portugal para Espanha, de contrabando de tabaco, a troco de 6.000 euros, o que aceitou por dificuldades económicas. Descrevei o trajecto que efectuou, onde se encontrou com o arguido H e onde ainda se encontrou com pessoa que não conhecia (em Sevilha) até chegarem ao local combinado em Portugal, onde os esperavam duas das três pessoas que antes estavam em Sevilha. Referiu também que o veículo foi levado para ser carregado e que mais tarde o devolveram, iniciando-se logo a viagem para Espanha até serem interceptados pela polícia. Reafirmou que sempre esteve convencido de que transportava contrabando de tabaco e não haxixe. Por último, o arguido H, declarou que foi contratado para efectuar um transporte de contrabando de tabaco, pelo preço de 12.000 euros, e que por não ter veículo para esse efeito, recorreu ao arguido G, com quem dividiria o referido valor. Descreveu também a viagem a partir de Espanha, dizendo que em Sevilha encontrou a pessoa eu conhecia (“Manuel”), mas que em Portugal já se encontravam outros dois cidadãos espanhóis que não conhecia. Perante estas declarações, constata-se que os arguidos, todos participantes nos transportes que foram interceptados pela Policia Judiciária, admitem essa participação (confissão que nem assume relevância para a descoberta da verdade, dado que foram detidos em flagrante delito, tudo conforme adiante ainda se desenvolverá). Porém, todos os arguidos pretendem convencer o tribunal que desconheciam que era haxixe o que transportavam, estando convencidos de que apenas faziam contrabando de tabaco (questão que adiante também se abordará). Das declarações do arguido F resulta ainda a clara participação do arguido D em toda a operação, questão que se abordará mais adiante. Posto isto, vejamos o que resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. A testemunha FR, pelo seu papel de coordenação na investigação, relatou o modo como a mesma se iniciou e as diligências que foram efectuadas, tendo ainda relatado o por si observado nas diligências em que teve participação directa. Mais concretamente referiu a observação no dia 11 de Junho de 2010 em Águas de Moura, do encontro entre os arguidos D, E e F, e A e B, e a observação no mesmo local no dia 15 de Junho de 2010 dos arguidos D, E e F; bem como a intercepção do veículo transportando o haxixe e onde seguiam os arguidos G e H. Esclareceu também que foi a partir das intercepções telefónicas que foi possível apurar o momento em que o transporte do haxixe ia ser efectuado e que não tinha conhecimento directo do local onde aquele produto foi carregado. A testemunha PD, Inspector da P.J. referiu o resultado das inetercepções telefónicas, e ainda o encontro em Águas de Moura no dia 14 de Junho de 2010 entre os arguidos D, E e F, , e A e B. Descreveu também o encontro dos arguidos D, E e F no dia 15 de Junho em Águas de Moura, cerca das 7.40 horas, após o que estes dois últimos arguidos entraram na carrinha Mercedes que veio a ser interceptada. A testemunha AM, Inspector da P.J., para além de ter observado as viaturas dos arguidos D e E em Águas de Moura no dia 14 de Junho de 2010, referiu também que obteve no estabelecimento hoteleiro cópias dos documentos de A e do arguido C, atestando a sua passagem pelo Sabugal. A testemunha RF, Inspector da P.J., relatou a observação das viaturas dos arguidos D e E em Águas de Moura no dia 14 de Junho de 2010, sendo que a viatura do arguido D foi vista ainda junto ao veículo que transportou o haxixe, e relatou igualmente a intercepção da outra viatura no dia 1 de Julho, onde seguiam os arguidos G e H. A testemunha CL, Inspector da P.J. referiu a deslocação ao Sabugal do arguido C e de A (foram observados), bem como as circunstâncias em que foi detido o arguido D. A testemunha RM, Inspector da P.J. relatou a observação do veículo do arguido D e do próprio em Águas de Moura, bem como a abordagem das viaturas transportando o produto estupefacientes nos dias 15 de Junho de 2010 e 1 de Julho de 2010, onde seguiam, na primeira os arguidos D e F, e na segunda G e H. Todos estes depoimentos foram positivamente valorados pelo tribunal, na medida em que estas testemunhas depuseram sobre factos de que tiveram conhecimento directo, e uma vez que pelo modo como os depoimentos foram prestados foi evidente a sua isenção e coerência, sendo certo que não existem contradições entre os mesmos, nem entre eles e os demais meios de prova, que de seguida se indicarão. Por outro lado, foram consideradas as informações juntas aos autos sobre os veículos X,Y e Z (fls. 50, 53 e 483), as fotografias de fls. 479 a 482 (Águas de Moura), de fls. 491 a 496 (da viatura 38-81-RF), os autos de apreensão de fls. 502, 504, 506 e segs., 516 e segs., 521 e segs., 534, 539, 540, 542, 556, 792, 794 e segs., 808 e 815, os documentos de fls. 523 e 524, testes rápidos de fls. 505 e 806, auto de exame de fls. 695 e segs., auto de pesagem de fls. 834, exames de fls. 1.077, 1.225, 1.558 e 2.440 e segs.. Atendendo a estes meios de prova dúvidas não existem de que foram efectuados os dois transportes de produto estupefaciente, o primeiro em 15/6/2010 e o segundo em 1/7/2010. Ficou também demonstrado que no primeiro transporte seguiam na viatura os arguidos E e F, e no segundo os arguidos G e H. Com efeito, a esclarecedora prova testemunhal e os autos de apreensão atestam desde logo os indicados factos, sendo que depois os exames confirmam a natureza dos produtos apreendidos. Aliás, os três arguidos que prestaram declarações- todos eles intervenientes nos factos acima indicados- confirmaram a sua efectiva participação nos transportes dos dias 15/6 e 1/7, assim como admitiram que aceitaram praticar estes factos a troco de dinheiro. Nesta medida, a efectiva participação dos quatro arguidos, nos dois transportes de produtos de estupefacientes (dois arguidos em cada um desses transportes), é matéria que pela sua evidência nem impõe maiores considerações. Sucede que os arguidos F, G e H alegam ainda que estavam convencidos de que estariam a praticar contrabando de tabaco e não tráfico de estupefacientes, argumentando que não observaram o conteúdo dos veículos antes das apreensões. Ora, como decorre dos depoimentos dos inspectores da P.J. e das fotografias juntas aos autos, não só o interior dos veículos era perfeitamente acessível aos arguidos, como também bastaria uma simples observação para se perceber que não se poderia tratar de pacotes de tabaco (apesar de alguns móveis que foram colocados no primeiro transporte). Dai que não seja credível a tese de que os organizadores dos transportes quisessem convencer os transportadores de que se trataria apenas de tabaco e depois não acautelassem a eventualidade daqueles resolverem “espreitar” o interior dos veículos. Não se deixará também de referir que nas suas declarações o arguido F acabou por admitir a possibilidade de que estivesse a transportar produto estupefaciente, e todos reconheceram que sabiam da proibição de transportar as substâncias que traziam. Por outro lado, não assume qualquer credibilidade a tese de que os organizadores tentaram convencer os transportadores de que se trataria de contrabando de tabaco, sabendo todos, que tal também era punido pro lei, e que de qualquer modo sempre seriam detidos caso fossem interceptados (tudo sem prejuízo da constatação de que os arguidos que prestaram declarações vinham instruídos para referirem o convencimento de que se trataria de contrabando de tabaco e assim conseguirem uma punição menor). Enfim, quer por aquilo que acima se expôs, quer por não se acredit