Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 611/21.0GBLLE.E1 Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES Descritores: INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – ARTIGO 340.º CPP; SEGREDO DE JUSTIÇA – ARTIGO 86.º N.º 11 CPP NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO – ARTIGO 120.º N.º 3 AL. A) CPP; CERTIDÃO - DESNECESSIDADE IDENTIFICAÇÃO DE OBJETOS – NÃO RECONHECIMENTO – ARTIGOS 147.º A 149.º CPP COAUTORIA – ARTIGO 26.º CP CRIME CONTINUADO - REQUISITOS – ARTIGO 30.º N.º 2 CP; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – TENTATIVA – FATORES EXTERNOS – ARTIGO 24.º CP. Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP quando o requerente não concretiza a sua relevância, finalidade ou conexão com os factos em apreciação, não podendo operar o regime do artigo 86.º, n.º 11, do CPP em processos em segredo de justiça. II. As nulidades relativas a atos praticados em audiência devem ser arguidas de imediato, sob pena de sanação (artigo 120.º, n.º 3, al.
(1)ano de prisão, FIXOU A PENA ÚNICA EM 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO. 2. Contudo, com o douto Acórdão não se conforma o Arguido, ora Recorrente, porquanto, e com a humildade que se lhe assiste, inclusivamente cultural, entende que, enquanto inocente de facto, o douto Tribunal “a quo” ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, formando erradamente a sua convicção, pois, de todo o Processo, e do Julgamento, não foi produzida prova bastante e idónea para se concluir que naqueles factos participou, pelo que caberia absolver, e nunca condenar. 3. Salvo devido respeito por diversa opinião, entende o Arguido, ora Recorrente que os 2 (dois) únicos elementos, com aparência de “prova”, que o ligam à prática dos factos alegadamente ocorridos na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, provêm na mesma “arvore” contaminada, em que, um é o Relatório de Vigilância Externa (RDE) nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, que NÃO cumpre mínimos de coerência, credibilidade e lógica, e outro é o depoimento prestado em Audiência de Julgamento por 4 (quatro) militares do NIC de … que elaboraram/participaram naquele mesmo RDE nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, em que, e além da forma ambígua, genérica e abstrata se evadiram a concretizar as concretas acções de cada um dos arguidos, e a enfrentar a lacunas da diligência por eles levada a cabo, não permitiu ultrapassar as manifestas incoerências e inverosimilhanças e incompatibilidades da alegada prova por eles recolhida, quando confrontadas com as regras estabelecidas pelo princípio da livre a apreciação da prova, pelo que, o douto Tribunal a quo ao dar como provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora recorrido unicamente sustentado naqueles 2 (dois) elementos probatórios, errou notoriamente na apreciação da prova, decidiu sem prova bastante, ultrapassou os limites da livre apreciação da prova e violou a presunção de inocência e seu corolário in dúbio pro reu. 4. Entende o Arguido, ora Recorrente, que aquelas duas únicas prova que contra si foram produzidas, e que permitiu ao douto Tribunal a quo condená-lo, designadamente, o RDE n º1 e os depoimentos prestados em Audiência de Julgamento a 30.10.2024 por aqueles 4 (quatro) militares do NIC de … que elaboraram/participaram naquele mesmo RDE nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, nomeadamente, RR, SS, TT, e de UU, constituem “provas” cuja credibilidade está ferida de morte, mais não seja, porque apresentam falta de idoneidade e sugerem ser falsidade, que foram artificialmente contruídas sob falsos e ocultos pressupostos, e que em qualquer caso, atenta a ambiguidade impedem qualquer contraditório, ofendem as regras da experiência comum, lógica e normalidade, e debatem-se de forma inultrapassável com as seguintes questões e dúvidas razoáveis, até hoje não respondidas, pelo nunca poderiam ser consideradas aptas, sobretudo sem mais, para se dar com provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora Recorrido. 5. Com rigor, nenhuma das descritas duas provas, essências e que isoladamente permitiram a condenação do ora Recorrente, explicam a razão, ou afastam as seguintes inverosimilhanças:
- a)É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham conseguido, como alegam, manter um constante e ininterrupto seguimento aos suspeitos durante mais de 6 horas, ao longo de centenas de kms por estradas secundárias, caminhos e becos, sem luz, com milhares de cruzamentos, stops, curvas e contracurvas, seguidos de entroncamentos com possibilidade de virar à esquerda, direita ou seguir em frente, sem os terem perdido uma única vez;
- b)É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham visto aquilo que dizem ter visto na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, e nada tenham feito para impedir ou atenuar as consequências de crimes tal qual é a sua obrigação;
- c)É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham presenciado dezenas de furtos e tentativas de furtos, e não tenham actuado ou pedido reforços para intervir;
- d)É INVEROSÍMIL que o único seguimento realizado sobre os suspeitos, e perante outros possíveis dias que poderiam ter escolhido para fazerem o seguimento àqueles suspeitos, tenham escolhido o dia perfeito, que resultou num bingo, embora sem efectivos para prestarem auxílio na detenção dos suspeitos em flagrante delito;
- e)É INVEROSÍMIL que a diligência tenha sido planeada e organizada atempadamente, e não tenha sido considerada e acautelada a possibilidade de terem de intervir;
- f)É INVEROSÍMIL que os 4 militares tenham esperado que a viatura dos arguidos entrasse no centro de … para fazer a abordagem aos suspeitos, quando o podiam tê-lo feito em zona fora do centro urbano, e longe da naturalmente maior densidade populacional de …, afastando assim potencias maiores riscos e perigos associados;
- g)É INVEROSÍMIL que após alegada prática de dezenas de furtos nessa noite, e sem que os 4 militares alguma vez tenham perdido de vista os suspeitos, nenhum dos bens furtados tenha sido encontrado na posse e/ou no interior da viatura onde seguiam os suspeitos, quando intercetados nessa noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022;
- h)É INVEROSÍMIL que os militares tenham identificado pelo NOME o suspeito AA, como expressamente o fazem ao longo do RDE nº1, e já não tenham identificado pelo NOME os restantes dois arguidos (CC e BB), quando em julgamento os 4 militares disseram que conheciam e identificaram plenamente cada um dos suspeitos durante aquele seguimento de 4 para 5 de fevereiro;
- i)É INVEROSÍMIL que o RDE nº 1 tenha a precisão de identificar que o suspeito AA utilizava luvas durante os furtos, mas já não diga como e por quem foram retirados os objectos do interior dos veículos furtados e arrumados ou colocado na viatura dos suspeitos;
- j)É INVEROSÍMIL que os 4 militares que alegadamente fizeram o seguimento, não tenham estado presentes no momento da interceção dos suspeitos, quando “supostamente” iam no seu encalço;
- k)É INVEROSÍMIL que, e já na sequência da interceção aos suspeitos, após se contactar que os suspeitos não transportavam consigo quaisquer bens furtados, aqueles 4 militares do NIC de … que alegadamente vinham fazendo o seguimento, tenham conseguido, sem recurso a outros meios (designadamente, de tais “lapas”), regressar ao trajecto feito pelos suspeitos, e encontrar às 4.30 horas da madrugada, no meio do mato, em plena escuridão da noite, sem iluminação, atirados numa valado denominado “Caminho da …”, e apenas com a ajuda das marcas deixadas na vegetação pelo cardado dos pneus da viatura dos suspeitos, alguns dos bens alegadamente furtados e ali deixados pelos suspeitos; Estrada/caminho da …, que para facilidade de entendimento sobre que tipo de via configura, e mata onde foram encontrados os alegados bens furtados, imagem fornecida pela plataforma digital “googlemaps” ora se junta para os devidos efeitos legais, como Doc. 1
- l)É INVEROSÍMIL que os 4 militares do NIC de … tenham visto o suspeito AA a subtrair – precisamente - o “Jerrican”, a “extensão elétrica”, e as caixas de morangos/mirtilos, que precisamente foram recuperados no meio do mato do “Caminho da …”, e já não o tenham visto a subtrair os outros inúmeros bens alegados furtados, mas não recuperados nessa noite ou reclamados pelos ofendidos nos dias seguintes (há com cada coincidência);
- m)É INVEROSÍMIL que o Militar do NIC de … – RR, tenha dito, em Audiência de Julgamento que conhecia perfeitamente o arguido CC, assim com os restantes membros da comunidade da “…”, e não o tenha conseguido identificar durante o alegado seguimento, identificando-o apenas por “condutor”, por invés da clara, distinta e repetida identificação que faz no RDE Nº 1, do suspeito AA;
- n)É INVEROSÍMIL que, sem recurso a dispositivos de geolocalização, os 4 militares, apesar das várias inversões de marcha e paragens alegadamente feitas pelos suspeitos no sentido de verificarem/evitarem ser seguidos, tenham ainda conseguido manter o seguimento ininterrupto aos suspeitos sem com eles se cruzarem ou perdessem de vista, como por exemplo (vide RDE nº 1), quando pelas 02h38 os suspeitos terão alegadamente entrado na Urbanização … em …, feito inversão de marcha e voltado a sair da Urbanização, e uns e outros nunca se cruzaram;
- o)É INVEROSÍMIL que, sem recurso a informação fornecida por dispositivo de geolocalização e/ou dispositivo de tracking, tenha sido conseguida uma descrição dos trajetos dos suspeitos ao minuto, como, e a título de exemplo, quando se diz no RDE nº1, que pelas 02h00, houve alegada paragem dos suspeitos junto ao restaurante …, na EN …, e volvidos exatamente 2 minutos (02h02), retomaram a marcha. 6. Na mesma linha, entende o Arguido, ora Recorrente que o RDE nº1 a fls. 297 a 323 dos autos, bem como, os depoimentos prestados a 30.10.2024 em sede Julgamento por aqueles 4 (quatro) militares do NIC de … que elaboraram/participaram naquele mesmo RDE nº 1 a fls. 297 a 323 dos autos, levantam inúmeras suspeitas quanto à sua credibilidade e legalidade, designadamente e porquanto:
- a)o RDE nº 1 só tenha sido elaborado e junto aos autos, meses após a diligência;
- b)não exista qualquer registo do trajeto dos suspeitos entre as 03h15 e as 03h45 da madrugada de 5 de fevereiro;
- c)não existam registo do trajeto dos suspeitos entre as 03h45 e as 04h25 da madrugada de 5 de fevereiro;
- d)os militares tenham conseguido, com a título de exemplo aparentemente conseguiram, manter o seguimento à distância, perceber que os “suspeitos” fizeram uma alegada paragem junto ao restaurante …” durante 2 minutos (na EN … - às 02h00 – vide RDE nº1), vigiá-los, escolher e parar em local com visibilidade sobre os suspeitos, mas sem que ficassem expostos, esperar que os suspeitos retomassem a marcha, passando por si sem novamente ser avistados, e retomar novamente o seguimento sem os perderem de vista.
- e)É igualmente ESTRANHO, e no mínimo suspeito, que aqueles 4 (quatro)militares do NIC de … que alegadamente seguiam os suspeitos no âmbito de uma acção de vigilância alegadamente planeada e previamente organizada, estando devidamente treinados e apetrechados com armamento/munições letais, meios de comunicação com outros militares e outras forças de segurança, não tenham, sequer tentado impedir o cometimento de qualquer um dos vários crimes que alegadamente presenciaram…
- f)Também estranho, e no mínimo suspeito, é o facto daqueles 4 (quatro) militares do NIC de … terem confessado em audiência de Julgamento que dispunham de equipamento fotográfico nas suas viaturas à data e hora em que alegadamente eram feitos os seguimentos, e nem uma fotografia sequer exista, ou tenha sido retirada, que corrobore terem feito o seguimento e ou presenciado o que RDE nº 1 diz que fizeram e presenciaram… 7. Entende o Arguido, ora Recorrente que, perante tais evidencias, e manifestas incongruências daqueles 2 (dois) elementos de prova, não poderia o douto Tribunal a quo conceder-lhes a capacidade de sustentar a sua condenação, pelo que, ao fazê-lo, o douto Acórdão ora recorrido errou notoriamente na apreciação da prova, decidiu sem prova bastante, violou princípios da presunção de inocência, in dúbio pro reu e livre apreciação da prova, cabendo, por isso, ser revogado e substituído por venerando acórdão que, reconhecendo as fragilidade e insusceptibilidade de dar como provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora recorrido, o absolva. 8. Independentemente das manifestas fragilidades, incoerências, inverosimilhanças, e incompatibilidade daqueles dois elementos de prova perante as regras gerais da prova, que se impunha reconhecidas, e não o foram, entende o Arguido, ora Recorrente que o douto Tribunal a quo deixou de apreciar e decidir sobre questão essencial, e notória, nomeadamente, sobre a existência de prova proibida, cometendo assim, o pecado de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 9. Com a devida vénia, e salvo melhor e mais douto entendimentos, o douto Tribunal a quo esteve sempre muy atento, e como tal, não poderia deixar de contactar as supra referidas fragilidade da prova recolhida contra o aqui Arguido, e conjugá-las com os restantes sinais que chegaram aos autos, designadamente, o pedido do DIAP Regional de … (1ª Secção, no âmbito do processo de Inquérito nº 45/24…., para que lhes fosse remetida Certidão Integral dos presentes autos, bem como, a noticia divulgada recentemente de que, por aquele mesmo DIAP Regional de …, foram ordenadas e realizadas buscas à esquadra no NIC de …, precisamente o mesmo OPC que realizou o RDE nº 1 e prestaram os depoimentos decisivos para condenar o aqui Arguido, por praticas ilícitas de obtenção de prova. 10. Ora, nessa linha, o Arguido, ora Recorrente, inocente de facto, que sabe serem falsas aquelas provas, entende que ainda assim, somando 2 mais 2, e olhando para os indícios levantados por aqueles dois elementos de prova (RDE nº 1 e depoimentos dos 4 militares do NIC de … que no RDE nº 1 participaram), que no mínimo, permitem a suspeita de serem falsos, conjugando-os com o pedido feito pelo DIAP Regional de … de certidão integral dos presente autos, o mesmo preciso Departamento de Investigação e Acção Penal Regional que ordenou buscas àquele preciso OPC que recolheu a alegada prova decisiva para o condenar, impunha que cautelas fossem tidas, e evitasse uma condenação fundada em falsos depoimentos, prevaricação e prova proibida. 11. Não prescinde o Arguido, ora Recorrente, de a somar a todo o exposto, como que a cereja no topo do bolo, a machada final na credibilidade da prova utilizada para o condenar, isto é, o depoimento da testemunha VV, militar da GNR que, à data dos factos, exercia funções no NIC de …, e inclusivamente participou em algumas das diligências de inquérito levadas a cabos nos presentes autos, em que, durante o seu depoimento prestado na 8ª secção de Julgamento, apesar do seu curto relato, acabou por assumir que não pode falar da investigação e actos de Inquérito levados a cabo por si e pelos seus colegas do NIC de …, pois que, constitui matéria investigada em processo de Inquérito criminal, e que, sob orientação do MP titular daqueles autos, neles não pode falar, por estarem em segredo de Justiça, tudo circunstâncias que impediam, com a segurança que se exige, dar como provados os factos 1 a 106 do douto Acórdão ora recorrido. 12. Ora, nesta linha, o Arguido, ora Recorrente enfrenta atualmente uma condenação em que a prova é ilógica, nada bate certo com nada, nada é credível ou ocorre de forma compreensível, justificando-se as suspeitas sobre a legalidade na obtenção de provas essências para a condenação, e em que a somar, não se pode conhecer do que realmente se passou porque, tal matéria está em segredo de Justiça, razão pela qual entende que, os presente autos não constituem um processo justos equitativo e leal, em que tenha sido garantido contraditório e direito a conhecer de todas as circunstâncias que mediaram e fundamentaram a sua condenação, sendo o processo, por isso, nulo, nulidade nos termos do art.º 32 da CRP, que expressamente se invoca. 13. Na verdade, e V.ªs Exas. nada menos do que a verdade merecem, entende o Arguido, ora Recorrente que perante as circunstancias da própria prova, é mais do que legitima a generalizada desconfiança de que foram colocadas “lapas” na viatura habitualmente utilizada por um dos arguidos – AA (isto é, dispositivos de GPS colocados no carro de um dos arguidos), para depois se reconstituir os factos, os quais, os militares do NIC de … nunca terão presenciado, o que no RDE nº1 escreveram ter presenciado, e em julgamento o disseram ter presenciado. 14. Existem fortes elementos que permitem concluir pela utilização de prova proibida, isto é, a colocação de dispositivos de geo-localização no veiculo utilizado por um dos Arguidos, por elementos do NIC de …, que depois, com base nas noticias de crime, time-lines e trajectos fornecidos pelo dispositivo, foi executado trabalho de reconstituição, o que, em toda a linha, mais não seja por falta de autorização judicial, constitui prova proibida que urge ser reconhecida, ou as suas suspeitas cabalmente expurgadas por meio de investigação para o efeito, o que em qualquer caso constitui uma questão prejudicial, pela qual os presentes autos devem aguardar, sobretudo, perante os fortes elementos indicadores de que efetivamente houve recurso a prova proibida e a condenação nessa prova se ancora exclusivamente. 15. Perante tais circunstâncias, entende o Arguido, ora Recorrente, que o douto Tribunal a quo, ao indeferir o requerido pela defesa do Arguido AA, para que fosse solicitada certidão do Processo em que alegadamente, e segundo versão da própria Testemunha VV, são investigadas praticas de Inquérito levadas a cabos nos presentes autos, omitiu-se de realizar diligencias essências à descoberta da verdade e boa decisão da causa, o que constitui nulidade que expressamente se invoca, cabendo o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado, anulado o Julgamento, reenviando-se para cumprimento de diligencias requeridas e que se reputam essências à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o que se requer. 16. Sem prescindir de todo o exposto, e caso pela absolvição não se entenda, e/ou pelo reenvio do Julgamento, o que só por mera hipótese académica se concebe, entende o Arguido, ora Recorrente, que da prova produzida, nenhum elemento quanto a si foi produzido no sentido de o estabelecer como Autor ou co-autor na práticas dos factos, pois que, em momento algum se estabeleceu algo mais de que era o condutor da viatura …, não resultando provado que a sua contribuição foi além do mero auxilio, e nunca tenha tido o domínio do factos, capacidade para, per si os iniciar ou fazer cessar, pelo que, impunha-se fosse condenado na qualidade de cúmplice e não de autor, pelo que, o douto Tribunal a quo ao atribuir-lhe um estatuto que de facto não goza, nem dos autos resulta gozar, ultrapassou e violou o principio da culpa, cabendo o douto Acórdão ser revogado, e substituído por venerando Acórdão que, atribuindo a responsabilidade pela cumplicidade, aplique o respectivo direito em conformidade. 17. Na mesma linha, apenas e só como mero dever de patrocínio, entende o Arguido, ora recorrente que o douto Tribunal a quo, perante os elementos de que dispunha, designadamente, conhecendo as suas infelizes condições pessoais, sociais e económicas, bem como as circunstâncias dos próprios factos ocorridos na noite de 4 para 5 de fevereiro de 2022, podia e deveria tê-lo condenado por um único crime de furto, e um único crime de dano, na medida em que, todos os factos ocorreram em cadeia, sucessiva e ininterruptamente, visando atingir o mesmo bem jurídico, através do mesmo exato modus operandi, tudo sob a motivação e resolução, isto é, afastar a miséria da sua vida, ainda que por breves momentos, e ao deixar de o fazer, o douto Acórdão ora recorrido violou o art.º 77º do CPP, e o principio da culpa, cabendo ser revogado e substituído por outro que o condene nesses precisos termos, sempre em pena inferior a 5 anos, e suspensa na sua execução. 18. Ainda na linha cautelar, e apenas a titulo de mero dever de patrocínio, apenas e só para o caso de pela absolvição não se entender, considera o Arguido, ora Recorrente, que também a operada fixação da concreta pena única a aplicar, enfrenta vícios de quantum, na medida em que, o juízo que permitiu a fixação de cada uma das penas parcelares, o qual foi fixado em aproximadamente 25% da medida possível a aplicar, não foi o mesmo que funcionou em momento de cumulo jurídico, pelo que, ao abrigo da aplicação do regime mais favorável e critérios de culpa como teto dos limites das penas, deverá a pena única fixada corresponder a 25% da pena abstratamente aplicável, isto é, á pena única de 4 anos de prisão, já considerado o perdão doutamente determinado nos termos legais, o que a V.ª Ex.ª se requer. 19. Nessa linha de medida da pena única de 4 anos de prisão, que a V.ª Exas. o Arguido, ora Recorrente muito apela, em nome dos seus filhos, o Arguido, ora Recorrente entende que, atenta a gravidade dos factos que contra si fora dados por provados, a sua concreta intervenção, o beneficio, o tempo decorrido, a ausência de antecedentes criminais, bem como, o comportamento anterior e posterior aos factos, deverá a pena única de prisão de 4 anos se venha a aplicar, ser suspensa na sua execução, precisamente por manifestos sinais de que a simples ameaça responde adequadamente aos fins especiais e gerais da prova, o que se requer. 20. Por fim, teremos ainda que o Arguido, ora recorrente, finalmente entrou no mundo do trabalho, conforme contrato de trabalho que oportunamente juntou aos autos a 07.07.2025, através do requerimento c/referência CITIUS 13870043, pelo que, agora que finalmente encarrilou, e sabe que trabalhar não mata, e que se buscar o caminho certo, consegue, a V.ªs Exas. apela não permitam o retrocesso, sobretudo, porquanto é hoje consabido a reclusão não faz dos homens melhores, antes os isola, cria estigma, sendo uma ultima ratio, apenas para os casos em que, a ressocialização em liberdade já não é possível, o que in casu, se crê ainda o ser, razão pela qual, a V.ª Ex.ª, e além do mais se pugna pela procedência do presente exercício. (…) Nestes termos, e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá a douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por Acórdão, que julgando o presente Recurso procedente, absolva o Arguido ora Recorrente, ou determine a repetição do julgamento, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.”. 2.2. Das conclusões do arguido BB Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “a. O Recorrente discorda, não obstante o profundo respeito que a mesma lhe merece, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos seguintes pontos: Nulidade processual decorrente da omissão de diligências fundamentais e essenciais para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa Nulidade processual decorrente da omissão e preterição dos procedimentos legais e formais do reconhecimento de objectos e, consequentemente, violação ostensiva do disposto nos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo Penal Da impugnação da matéria de facto julgada provada Erro notório na apreciação da prova – vicio da insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto dada como provada Da ineptidão do teor do Relatório de Diligência Externa, n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos para a formulação de prova autónoma e conclusiva sobre a factualidade relevante – pontos 1 a 106.º da matéria dada como provada Das reservas e duvidas fundadas sobre o teor dos depoimentos dos militares do núcleo de investigação criminal, do Posto Territorial de …, À luz do principio da livre apreciação da prova plasmada no artigo 127.º do Código de Processo Penal Da impugnação da matéria de Direito Violação flagrante do Princípio in dubio pro reo, o que significa a violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal e que se projecta na condenação do Arguido por 1 (
- um)crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b), ambos do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto simples, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 todos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes, condenar em cúmulo jurídico das penas aplicadas na pena única de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado e declarar perdoado 1 (
- um)ano de prisão da pena de 7 (sete) anos de prisão aplicada e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fixando-se a pena em 6 (seis) anos de prisão. SEM PRESCINDIR E POR DEVER DE PATROCINIO: Da medida concreta da pena aplicada b. O Recorrente foi condenado pela prática de 1 (
- um)crime de furto simples, com previsão legal no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b), ambos do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em coautoria imediata e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto simples, com previsão legal nos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 todos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, da prática, em coautoria imediata e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de dano, com previsão legal no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes, condenar em cúmulo jurídico das penas aplicadas na pena única de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado e declarar perdoado 1 (
- um)ano de prisão da pena de 7 (sete) anos de prisão aplicada e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fixando-se a pena em 6 (seis) anos de prisão. c. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o Tribunal a quo deu como provada e a correspondente motivação, na fração pertinente ao arguido recorrente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Nulidade processual decorrente da omissão de diligências fundamentais e essenciais para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa d. Do depoimento da testemunha VV [gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 09 horas e 53 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 01 minutos], resulta o seguinte: i. Que foi criado um grupo na plataforma WhatsApp entre os militares do Núcleo de Investigação Criminal do Posto Territorial de …. Ii. A criação do grupo WhatsApp teve em vista agilizar a comunicação dos seus membros no âmbito da investigação do presente processo de inquérito. iii. Os militares utilizaram este grupo WhatsApp para coordenar, orientar e organizar as diligencias realizadas e a realizar durante a fase de inquérito. Iv. O grupo WhatsApp em mérito é objecto de investigação criminal, no âmbito do Proc. 45/24…. que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de …, estando o mesmo sujeito a segredo de justiça. e. No que concerne aos factos ocorridos na noite de 4 para 5 de Fevereiro de 2022, aliás, aqueles que constam do Despacho de Pronuncia, designadamente nos artigos 1.º a 116.º, destaca-se a especialíssima relevância o Relatório de Diligência Externa n.º 1, constante de fls. 297 a 323 dos autos e assim pelo exposto, pela Ilustre mandatária do Arguido AA e subscrito pela defesa do Arguido, ora Recorrente foi requerido, o seguinte: “Atendendo ao teor das declarações prestadas pelo Guarda VV, aos actos de investigação praticados no âmbito do processo agora em curso, eu endereço ao digníssimo Tribunal um requerimento no sentido do artigo 340.º do CPP e fazendo a devida referencia ao artigo 86.º, n.º 11, que não obstante do processo se encontrar em segredo de justiça a autoridade judiciaria pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça desde que necessário ao processo de natureza criminal até ao momento, obviamente desconhece-se se será benéfico ou importante ou não para aferir a legalidade da obtenção da prova só sendo possível tal aferição uma vez que se tenha acesso ao dito processo por estar em segredo de justiça, e o facto de estar em segredo de justiça nos termos do nº 11 do artigo 86.º nada obsta que seja ordenado a extração da dita certidão o que se requer [...]” [gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 10 horas e 01 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 04 minutos] f. Em face do requerido pelas defesas dos Arguidos, entre os quais o ora Recorrente, o Tribunal a quo profere o seguinte despacho: “Despacho Por deliberação o coletivo decidiu que: O Tribunal já havia deferido a inquirição da testemunha VV ao abrigo do art.º 340.º, para ser inquirida relativamente a uma auto de buscas que tinha realizado, no entanto, refere-se, nada foi questionado à testemunha quanto a tal busca, pelo que nem sequer se revelou aqui necessária a sua inquirição ao abrigo do 340.º como tinha sido requerido. Na sequência do seu depoimento este mencionou que os elementos do NIC de … recorriam ao WhatsApp para comunicar sobre as investigações. Quando instado a revelar se existiria alguma relação com a investigação no presente processo e um inquérito em segredo de justiça no qual era sujeito processual, a testemunha disse que não se poderia pronunciar por este se encontrar em segredo de justiça. Veio então à ilustre Mandatária de AA requerer que fosse extraída certidão de tal inquérito referindo que estariam em causa os RDE de 4 e 5 de Fevereiro. Porém não esclareceu porque é que estariam em causa, ou seja, qual o motivo, quais as concretas diligencias realizadas qual a relação com o presente processo, sendo assim impossível o Tribunal aferir da necessidade da produção de tal meio de prova. Com efeito dispõe o artigo 340.º do CPP que o Tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo o conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e da boa decisão da causa. Mas mais, tal inquérito uma vez que está em segredo de justiça nos termos do artigo 86.º n.º 11, tal certidão apenas poderia ser passada se fosse necessária a processo de natureza criminal, o que também não é possível aferir com a s informações que foram transmitidas pelas defesas, assim face ao supra exposto indefere-se o requerido ao abrigo do artigo 340 n.º 1 a contrario do CPP. Notifique. (Gravação com início pelas 10 horas e 35minutos e termos pelas 10 horas e 37 minutos)” g. Sucede que o Relato de Diligência Externa, n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos, narra uma diligencia realizada na noite de 4 para 5 de Fevereiro de 2022, pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal de …, do Posto Territorial de … – Equipa A composta por SS e UU | Equipa B composta por TT e RR – em que consiste no seguimento ao veículo de marca …, modelo …, de matrícula … em que seguiam os Arguidos AA, BB e CC. Alegadamente, os Arguidos sendo seguidos pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal de …, do Posto Territorial de …, percorreram as localidades de …, …, …, … e …, … e …, danificaram e furtaram várias viaturas. Segundo ali se diz, os Arguidos iniciaram o seu percurso pelas 20.00 horas do dia 04 de Fevereiro de 2022 e foram interceptados pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal de …, do Posto Territorial de …, aproximadamente pelas 04.30 horas do dia 05 de Fevereiro de 2022. Ainda, pelas 04.35h do dia 05 de Fevereiro de 2022, na viatura interceptada em que seguiam os Arguidos foram encontrados um par de luvas, uma lanterna e uma chave de fendas. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, os até ali suspeitos não foram formal e plenamente identificados, com excepção do Arguido AA, não tendo sido apreendido qualquer bem, equipamento e/ou artefacto com relevância para os presentes autos. h. Sendo manifestamente determinante e decisivo para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, face às dúvidas mais do razoáveis sobre o sucedido na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022 e, ainda com maior relevância, face às dúvidas legitimas sobre o efectivo seguimento realizado pelos Militares aos Arguidos, impunha-se ao Tribunal a quo, o deferimento do requerimento apresentado pela Ilustre mandatária do Arguido AA e acompanhado e subscrito pelo ora signatário. i. O Relatório de Diligência Externa n.º 1, de fls. 297 a 323, corporiza alegadamente a factualidade ocorrida na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022, o que não deixa de causar estranheza – para não dizer perplexidade –, na medida em que a primeira vez em que os Militares da GNR decidem encetar diligências de observação relativamente aos até então suspeito, justamente nessa ocasião, tenham logrado presenciar de forma directa e imediata a prática dos factos que lhe são imputados. Tal coincidência, que roça a fronteira do caricato e da fortuna processual, merece, no mínimo, uma apreciação critica e prudente por parte do Tribunal a quo, sob pena de se tomar por garantido aquilo que, pela sua improbabilidade e inverosimilhança, carece de conveniente demonstração. Por seu turno, os militares da Guarda Nacional Republicana estavam na posse de uma máquina fotográfica, mas inexiste qualquer fotograma ou elemento de semelhante natureza que corrobore o seguimento efectivamente realizado pelos militares do posto territorial de … datada na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022 – p. e.: fotograma de um então suspeito, fotograma de uma viatura danificada, fotograma de uma viatura com sinais visíveis de ter sido furtada; Não é de somenos salientar que não é identificado cabalmente qualquer suspeito com excepção do Arguido AA. Ora, tendo sido danificadas e/ou furtadas mais de 15 viaturas na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022, alegadamente na presença de quatro militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, que, distribuídos em duas viaturas e estando munidos de meios de comunicação e dotados de meio técnicos e de formação técnica que garantem, entre outros, que os procedimentos de investigação, técnicas de abordagem e contenção, procedimentos de abordagem de suspeitos e técnicas de imobilização e uso e manuseamento de armamento e equipamento, permaneceram no interior das suas viaturas inoperantes, tendo os quatro militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de … perseguiram os, até ali, suspeitos ininterruptamente por mais de 9 horas, alegadamente foram percorridos largas centenas de quilómetros, percorridos diversos itinerários principais e secundários, caminhos municipais que permitiriam uma abordagem eficaz dos suspeitos – além do mais quando os militares se faziam transportar em duas viaturas e munidos dos suprarreferidos meios de comunicação e, bem assim, o suprarreferido grupo WhatsApp, considerando a diligencia que encontra respaldo no Relatório de Diligência Externa n.º 1, bem como, o conteúdo das conversações do grupo WhatsApp constituem objecto de inquérito que se encontra actualmente em segredo de justiça – Proc. 45/24…. que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de …, torna-se inevitável concluir que o alegado seguimento dos suspeitos, nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, mais do que sustentar o libelo acusatório e o despacho de pronúncia, abrem irremediavelmente margem a versões alternativas dos factos e, face a tanto, impunha em ordem à descoberta da verdade e boa decisão da causa que o Tribunal a quo deferisse o requerimento das defesas, entre as quais o ora Recorrente. j. Resulta evidente a existência de uma patente inverosimilhança dos depoimentos prestados pelos militares da Guarda Nacional Republicana, o que impõe ao Tribunal a quo a não imediata aceitação dessa versão, mas antes a prudência de quem reconhece que coincidências tão convenientes reclamam a exaustiva averiguação e demonstração daquela factualidade, em ordem à efectiva descoberta da verdade. Face à singular coincidência plasmada na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022 e a improbabilidade e dúvidas substanciais e mais do que razoáveis que pairam sobre as alegadas vigilâncias e seguimentos aos Arguidos, seria de esperar que o Tribunal a quo, em vez de se suster com tão fortuita convergência, tivesse adoptado a prudência que o caso impunha, determinando a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. O mesmo é dizer que perante a factualidade supra descrita, impunha-se ao Tribunal a quo, em ordem da efectiva descoberta da verdade, ordenar a obtenção de certidão de peças constantes do Processo de inquérito 45/24…. que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de …, tal como fora efectivamente requerido pelas defesas dos Arguidos, entre as quais do ora Recorrente, peças essas que pudessem atestar ou atingir a legalidade da prova existente - que sublinhe-se: único elemento probatório – e os respectivos meios de obtenção da prova. k. Tendo decidido conforme decidiu, o acórdão ora recorrido enferma de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 118.º, 125.º, 126.º, 340.º e 355.º, todos do Código de Processo Penal, na medida em que o indeferimento do requeridos pelas defesas, entre as quais, pela defesa do aqui Recorrente, inviabilizou grosseiramente a realização de uma diligencia fundamental e indispensável à descoberta da verdade material. l. A diligência requerida pelas defesas, entre as quais o ora Recorrente, teve a estrita finalidade de afastar as dúvidas sérias e seriamente razoáveis sobre a licitude da prova, e que se agudizaram pela abertura de um processo de inquérito ao Núcleo de Investigação Criminal e que tem como objecto, entre outros, as diligencias realizadas na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022. Assim, a declaração de nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo, impõe a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430.º do Código de Processo Penal, o que expressamente se requer com as legais consequências. Nulidade processual decorrente da omissão e preterição dos procedimentos legais e formais do reconhecimento de objectos e, consequentemente, violação ostensiva do disposto nos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo Penal m. No âmbito dos presentes autos, foram realizadas variadíssimas diligencias com vista ao reconhecimento de objectos e, em alguns casos, culminaram na entrega efectiva desses objectos aos seus alegados proprietários. Assim, e a título meramente exemplificativo veja-se: o auto de reconhecimento de fls. 1943 e 1944, o auto de reconhecimento de fls. 1970 e o auto de entrega de fls. 1964 e 1972, o auto de reconhecimento de fls. 1959 e de fls. 1968, o auto de reconhecimento 2028-2029, entre outros. Do acórdão ora recorrido pode ler-se o seguinte: “Atendeu-se ainda ao reconhecimento de fls. 1943 e 1944, salientando-se que, ainda que não tenha sido realizado em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal, o certo é que os números de série das ferramentas tinham sido previamente remetidos à polícia e eram coincidentes com as ferramentas apresentadas – como aliás referiu a testemunha XX – pelo que nenhuma nulidade lhe poderá ser assacada.”. Dos depoimentos das temunhas que foram submetidas a diligencias e procedimentos de reconhecimento de objectos é possível extrair de forma absolutamente clara que, aqueles procedimentos não cumpriram os preceitos plasmados nos artigos 147.º a 149.º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer que, não obstante a defesa do ora Recorrente tenha recorrentemente apelado à nulidade ora invocada em sede de audiência e julgamento é o próprio Tribunal a quo, em sede de acórdão condenatório que representa que o(
- s)reconhecimento(
- s)“não tenha[m] sido realizado[s] em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal”. n. A matéria do reconhecimento de pessoas é regulada pelo artigo 148.º do Código de Processo Penal, estabelecendo-se os procedimentos vincadas e formalidades que garantem a legalidade do acto de reconhecimento. O artigo 149.º estende, mutatis mutandis, regras e procedi mentos idênticos ao reconhecimento de objectos com as necessárias e devidas adaptações. O legislador pretendeu impor que o reconhecimento de pessoas e objectos sejam realizados de forma estruturada, coordenada, documentada e rigorosa em obediência aos direitos de defesa do(
- s)Arguido(s), expurgando imprecisões e posições subjectivas e induzidas das autoridades ou de terceiro. Igualmente, o legislador pretendeu impor verdadeiros procedimentos vinculados – e não meras recomendações procedimentais aos órgãos de polícia criminal –, cuja inobservância acarreta automaticamente nulidade plasmada no artigo 118.º, n.º 1, ex vi, do artigo 147.º, n.º 7, todos do Código de Processo Penal. Dos depoimentos do vastíssimo leque de testemunhas carreadas pelo Ministério Público e que foram intervenientes nos procedimentos de reconhecimento de objectos resulta forte e inequivocamente que o órgão de polícia criminal que realizou os procedimentos de reconhecimentos de objectos preteriu e omitiu ostensivamente actos e procedimentos a que estava legalmente vinculado, ao arrepio flagrante das regras plasmadas no artigo 149.º do Código de Processo Penal. o. Do depoimento das largas dezenas de testemunha arroladas pelo Ministério Público e que foram sujeitas a procedimentos de reconhecimento de objectos, é inevitável extrair, que: i. umas vezes, o reconhecimento de objectos de foi realizado na presente e entre cônjuges, simultaneamente. Ii. Noutras vezes, o reconhecimento de objectivos foi realizado mediante a exibição de objectos isolados. Iii. Noutras ainda, o reconhecimento de objectos foi realizado mediante a exibição de inúmeros objectos diferentes com características manifestamente dissemelhantes. Iv. E ainda, noutras vezes, foram feitas entregas de objectos sem a realização de procedimentos de reconhecimento físico de objectos. p. Ao terem sido preteridos ostensivamente os procedimentos a que alude o disposto nos artigos 147.º a 149.º do Código de Processo Penal, a prova que vier a se formulada a partir daquele acto está irremediavelmente contaminada, não tendo qualquer valor como prova. Face a tanto, a ausência de observância das formalidades dos arts. 148.º e 149.º CPP no reconhecimento de objetos determina nulidade processual, por preterição de formalidade essencial e violação de garantias de defesa e, em consequência, devia o Tribunal a quo:
- i)Declarar a nulidade do ato;
- ii)Excluir o reconhecimento dos autos; iii) Proibir a sua valoração em sede de acórdão, seja isoladamente seja em conjugação com outros meios de prova;
- iv)Subsidiariamente, declarar que tal elemento não tem força probatória autónoma e não pode fundamentar condenação, o que expressamente se requer com as devidas consequências legais. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA PROVADA q. O Recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos constantes dos factos provados: pontos constantes dos factos provados: Pontos 1.º a 106.º ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VICIO DA INSUFICIENCIA PARA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA r. O relatório de diligencia externa n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos, que é subscrito pelos militares da GNR cabo …, cabo … e cabo …, descreve, entre outros, o seguinte: “Objectivo da diligencia: A presente diligência tem como finalidade, localizar qualquer uma das viaturas ou indivíduos suspeitos e assumir o seguimento, com vista à identificação de acções delituosas, modus operandis, intercepção e identificação dos mesmos. A diligencia conta com a participação de duas equipas apoiadas por duas viaturas descaracterizadas: Suspeitos: FOTOGRAMA 1 FOTOGRAMA 2 AA YY Como é bom de ver, o ora Recorrente não figura no relatório de diligência externa n.º 1, de fls. 297 a 323 dos autos como suspeito, não sendo sequer identificado nessa qualidade ou em qualquer outra. s. A inconsistência da versão dos Militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de … é evidente dada a sua total inverosimilhança, aliás reforçada pela inexistência de quaisquer elementos que corrobore qualquer desta factualidade, circunstância que merecerá a devida conjugação com a investigação em curso levada a cabo pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de …, no âmbito do Proc. Proc. 45/24…., o que determina que toda a matéria vertida no acórdão ora recorrido, designadamente aquela que versa sobre os alegados acontecimentos da noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022, considerada como assente e provada, carece da já enunciada falta de fundamentação e insuficiência de prova. t. O Tribunal a quo incorre em erro grave na apreciação da prova – produzida em sede de audiência e julgamento – não sendo cabal (nem perto disso!) nem conclusiva, a autoria pelo Arguido, ora Recorrente da prática dos crimes de que vem pronunciado, atento a que o mesmo não é sequer reconhecido por qualquer dos Militares da guarda Nacional Republicana, pelas 04.25 horas, nas circunstâncias de tempo da abordagem aos suspeitos e, ainda, na medida em que pouco ou nada foi esclarecido relativamente à actividade delituosas dos suspeitos. u. O principio vertido no artigo 127.º do Código de Processo Penal não é arbitrário pelo Tribunal que o deva aplicar, assim existindo duvidas razoáveis e fundadas relativamente à pratica do(
- s)crime(
- s)de que vinha pronunciado, a decisão contida no acórdão condenatório em mérito viola de forma flagrante o principio plasmado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que alias se invoca. Não podendo o ora Recorrente deixar de reconhecer que o Tribunal a quo pode e, aliás, deve valorizar os depoimentos das testemunhas, entre as quais os depoimentos dos militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, SS, UU, TT e RR, impondo-se, no entanto, fazer um juízo critico e apreciativo ao teor dos seus testemunhos – princípio da livre apreciação da prova no termos consagrados no artigo 127.º do Código de Processo Penal –, ao qual está inculcado “o dever de [do Tribunal a quo] prosseguir a chamada verdade material”, segundo o ensinamento do Professor Figueiredo Dias, no entanto o juízo critico e apreciativo sobre o teor dos depoimentos deve concretizar, em concreto, uma análise ancorada em critérios objectivos e irremediavelmente ser confrontado com as regras da experiência comum e os princípios gerais de Direito. O princípio da livre apreciação da prova – não permite interpretações no sentido de munir o Tribunal a quo de uma liberdade tal que de, modo discricionário e/ou arbitral, decida como entender. Ao invés as decisões que tomar, deverão sempre e em qualquer caso passar o crivo de uma análise criteriosa, ponderada e rigorosa e ancorada em critérios objectivos de verosimilhança de tal sorte que em caso de dúvida o julgador deve irremediavelmente optar por enquadrar tais factos como não provados e matéria não assente e, sendo caso disso, por absolver o(
- s)Arguido(s). Até as alegadas circunstâncias de tempo dos furtos e dos danos aos veículos fica por demonstrar, porquanto, em grosso modo, foram os próprios Militares da Guarda Nacional Republicana e abordar os proprietários daqueles veículos sobre os mesmos, aliás, a esmagadora maioria deles decorridos largas semanas sobre a madrugada de 04 para 05 de Fevereiro do ano de 2022. v. Entende o ora Recorrente existir de forma clamorosa a dúvida relativamente à autoria dos factos, e que se projecta no seguinte: i. Inexistência de fotogramas ou outro elemento que corrobore a alegada presença do Arguido, ora Recorrente nas circunstâncias de tempo e de lugar da pratica dos factos; ii. A inexistência de qualquer procedimento que lograsse a identificação do Arguido, ora Recorrente nas circunstâncias de tempo e de lugar da pratica dos factos, designadamente aquando da abordagem aos suspeitos pelos militares de piquete da Guarda Nacional Republicana de …. iii. A inexistência de qualquer apreensão relevante ao objecto dos presentes autos aos suspeitos, aquando da abordagem pelos militares de piquete da Guarda Nacional Republicana de …. iv. A reconstituição dos factos levada a cabo pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal, juntos dos proprietários, volvidos largas semanas e/ou meses contados sobre as circunstâncias de tempo alegadamente do ocorrido. v. Salvo o devido respeito, a narrativa rocambolesca e inverosímil sustentada pelos Militares relativamente aos acontecimentos, alegadamente ocorridos em 04 e 05 de Fevereiro de 2022. w. Entende o ora Recorrente, que não sendo autor do factos, a correta interpretação da prova impõe a alteração da matéria dada como provada para matéria dada como não provada e não assente o que resulta clara e objectivamente da prova produzida em sede de julgamento e da correcta e cândida interpretação e analise daquela. DA INEPTIDÃO DO TEOR DO RELATÓRIO DE DILIGENCIA EXTERNA N.º 1, DE FLS. 297 A 323 DOS AUTOS PARA A FORMULAÇÃO DE PROVA AUTONOMA E CONCLUSIVA SOBRE A FACTUALIDADE RELEVANTE – PONTOS 1.º A 106.º DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA. x. Os relatórios de diligencia externa não constituem, em si mesmos, prova autónoma e conclusiva da factualidade sobre a qual versam. Ao invés, os relatórios de diligencia externa constituem, meios de obtenção de prova, porquanto corporizam instrumentos meramente informativos e de apoio/auxilio à actividade investigatória. O mesmo é dizer que o teor dos relatórios de diligência externa não constitui automática e mecanicamente prova sobre a factualidade relevante, na medida em que carecem de ser encandeados, consolidados e corroborados por outros elementos probatórios – prova material. y. Os relatórios de diligencia externa, como disso é o caso do relatório de fls. 297 a 323, corporizam elementos de trabalho, em sede de investigação criminal e servem para orientar e coordenar a recolha as prova, sendo a sua utilidade, em sede de processo penal, meramente instrumental. Em termos valorativos, os relatórios de diligencia externa carecem da demonstração, verificação e confronto com outros meios de prova e estão sujeitos, como não pode deixar de ser, à análise prudente e critica do Tribunal a quo. Por outro lado, os Relatórios de diligencia externa contêm na maioria das vezes observações e apreciações subjectivas que estão sujeitas ao erro e à inferência do seu(
- s)autor(es). z. O Relatório de Diligência Externa n.º 1, acola de desafiar frontalmente as regras da experiência comum, encontra-se manifestamente desapossado de qualquer outro elementos que o corrobore – veja-se a título de exemplo o facto de nunca ter sido realizada qualquer abordagem aos suspeitos, mantendo-se os militares do Núcleo da Investigação Criminal, como meros espectadores de uma alegada actividade delituosa pelos suspeitos, numa altura em que se encontravam em maior numero e apetrechados de meios adequados e eficazes de comunicação e de abordagem. Por outro lado, a narrativa dos militares é posta igualmente em causa pela ausência de qualquer apreensão relevante ou significante aquando da abordagem aos suspeitos. Mais clamorosa ainda é o facto de aquela abordagem ter sido realizada não por quem se encontrava a visualizar e/ou perseguir os suspeitos há mais 09 horas – desde as 20.00horas do dia 04 de Fevereiro de 2022 –, i e., supostamente os militares do Núcleo de Investigação Criminal do Posto Territorial de …, mas pelos Militares de piquete da Guarda Nacional Republicana de …. Nenhuma outra prova foi produzida em sede de audiência de julgamento com relevância à factualidade vertida nos artigos 1.º a 116.º do despacho de pronuncia, designadamente elementos de suporte, como por exemplo: fotogramas, ficheiros GPS do trajecto percorrido pelo Militares do Núcleo de Investigação Criminal com o metadado que determinasse as concretas circunstâncias de tempo e de lugar da investigação. Pelo exposto, o Relatório de Diligência Externa, além do supramencionado, realizada a prudente análise ao seu teor, segundo critérios objectivos de correlação com os demais elementos probatórios, vago, insuficiente e frágil para confirmar o que ali se pretende narrar. aa. Os factos que são imputados ao Arguido, ora Recorrente, resultar de uma observação nocturna realizadas (sempre) a uma distancia considerável, sem qualquer suporte técnico de registo (fotograma ou outro). Por outro lado, sucede que o Arguido, ora Recorrente, nunca foi identificado pelos Militares da Guarda Nacional Republicana. Tal circunstância levanta fundada duvida sobre a participação do Arguido na factualidade que lhe é imputada e, alem do mais, comporta uma margem significativa de erro – não se podendo, em todo o caso, afirmar com necessária certeza a identidade de todos os ocupantes do veiculo de marca …, modelo …, de matrícula …, e muito menos a participação concreta de cada um dos suspeitos nos alegados furtos e danos às viaturas, sendo inaceitável uma imputação por presunção. Ainda, não pode deixar de merecer censura a decisão dos militares do Núcleo de Investigação Criminal de manter a vigilância durante centenas de quilómetros, sem uma intervenção imediata, mantendo-se meros espectadores da actividade delituosa dos suspeitos e perante os alegados crimes em curso, o que suscita reservas fundadas quanto à genuinidade da percepção relatada. Qualquer justificação que possa ser elencada pelos militares do Núcleo de Investigação Criminal não pode afastar a dúvida objectiva sobre a exactidão e genuinidade das observações, nem substituir a prova directa da factualidade imputada ao Arguido, ora Recorrente. bb. O Tribunal a quo andou mal na medida em que existe um vicio evidente de insuficiência da matéria dada como provada, cuja motivação do Tribunal a quo se fundou no ÚNICO elemento probatório, leia-se: Relatório de Diligência Externa n.º 1, de fls. de fls. 297 a 323 dos autos e consubstancia-se numa versão não cabalmente esclarecida sobre uma factualidade que admite porventura outras versões com maior consistência. DAS RESERVAS E DUVIDAS FUNDADAS SOBRE O TEOR DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DO POSTO TERRITORIAL DE …, À LUZ DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PLASMADA NO ARTIGO 127.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL cc. Na versão dos militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …: Na noite de 4 para 5 de Fevereiro de 2022, seguiam os suspeitos AA, BB e CC, no veículo de marca … com a matrícula … percorrendo centena de quilómetros entre várias artérias e caminhos principais e secundários das localidades de …, …, …, … e …, … e …. Os suspeitos percorreram o trajecto entre as 22.10 horas e as 05.30 horas, tendo danificado e furtado várias viaturas. A actividade delituosa dos suspeitos foi presenciada por quatro Militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, distribuídos por duas equipas, SS e UU (equipa A) e TT e RR (equipa B); Os Militares do Núcleo de Investigação Criminal foram apoiados, no decurso desta diligencia, por duas viaturas descaracterizadas; Os Militares do Núcleo de Investigação Criminal iniciaram a diligencia pelas 20.00 horas e terminaram pelas 05.30 horas, tendo realizado o seguimento aos suspeitos por mais de 6 horas; Aos longo do percurso, os Militares do Núcleo de Investigação Criminal estavam apetrechados de meios de comunicação adequados e máquina fotográfica; Os Militares do Núcleo de Investigação Criminal, visualizaram a actividade delituosa dos suspeitos do interior das viaturas descaracterizadas em que seguiam sem, em nenhum momento, encetarem qualquer abordagem aos suspeitos; Pelas 04.25 horas, os suspeitos são interceptados pela patrulha do Subdestacamento da GNR de …, não transportando qualquer objecrto furtado, tendo sido encontrado um par de luvas, uma lanterna e uma chave de fendas. É flagrante a fragilidade intrínseca da versão sustentada pelo Militares que, alegadamente, participaram na perseguição dos factos ocorridos na madrugada de dia 04 para dia 05 de Fevereiro de 2022, sem qualquer suporte material ou objectivo que venha a corroborar o que ali se disse. dd. Mais, a fragilizar (e de que maneira!), a versão sustentada pelos militares do Núcleo de investigação Criminal de … é o facto de imediatamente após a perseguição supostamente realizada pelos próprio aos suspeitos e quando eram 04.25 horas, aquando da abordagem aos suspeitos, não ter sido apreendido qualquer objecto e/ou artefacto relevante ou que tivesse sido furtado tal qual fora descritos pelo Militares. Os bens apreendidos – par de luvas, uma lanterna e a chave de fendas, constituem utensílios e uso comum que estão longe de permitir, por si só, imputar ao Arguido, ora Recorrente a pratica dos crimes de que vem pronunciado, o que fragiliza de forma decisiva a imputação do Arguido da pratica dos crimes em mérito. ee. A actuação dos Militares do Núcleo de Investigação Criminal, acolá de eticamente questionável – presenciaram a múltiplos furtos e danos a viaturas e observaram, encontrando-se em maior numero de encetar qualquer diligencia para por cobro à actividade delituosa dos suspeitos –, compromete a credibilidade dos relatos, já que a falta de intervenção imediata e a recolha objectiva de prova, torna a versão sustentada pelos Militares do Núcleo de Investigação Criminal uma versão não sujeita a qualquer contraditório e comprovação externa e independente. Por seu turno, não tendo sido recolhido qualquer elemento de prova objectivo, por exemplo, a recolha de fotogramas, a alegada actividade delituosa dos suspeitos não é susceptível de contraditório por aqueles concretos factos pelo Arguido, ora Recorrente, e sustenta-se exclusivamente na narrativa subjectiva dos Militares do Núcleo de Investigação Criminal. ff. Na medida em que a versão dos militares do Núcleo de Investigação Criminal não encontra respaldo em elementos probatórios objetivos e autónomos – por exemplo: Inexistência de apreensão directa de bens furtados; Inexistência de registos fotográficos ou documentais; A singular coincidência dos Militares na primeira vez que observam os suspeitos, visualizarem a actividade delituosa dos mesmos e permaneceram inoperantes durante mais de seis horas de alegada atividade –, é entendimento do ora Recorrente que a interpretação isenta e cândida da prova impunha que os factos em mérito – factos de 1.º a 106.º da matéria dada como provada –, deveria integrar não a matéria dada como provada mas sim, integrar a matéria dada como não provada. DA IMPUGNAÇÃO DA MATERIA DE DIREITO gg. O Recorrente, salvo o devido respeito, considera que o Acórdão ora recorrido violou grosseira e ostensivamente o disposto nos artigos 9.º, 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 40.º e seguintes, 70.º, 71.º, 73.º e 74.º, 203.º, 204 e 212.º, todos do Código Penal, artigo 118.º, 126.º, 127.º, 147.º a 149.º e 355.º do Código de Processo Penal e, bem assim, o artigo 20.º n.º 4, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. V. 1 – VIOLAÇÃO FLAGRANTE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, O QUE SIGNIFICA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 127.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E QUE SE PROJECTA NA CONDENAÇÃO DO ARGUIDO POR 1 (UM) CRIME DE FURTO SIMPLES, COM PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 203.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO, PELA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA CONSUMADA, DE 2 (DOIS) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, COM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 203.º E 204.º, N.º 1, ALÍNEAS B), AMBOS DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, PELA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA TENTADA, DE 5 (CINCO) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, COM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 22.º, 23.º, 203.º E 204.º, N.º 1, ALÍNEA B), TODOS DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 1 (UM) ANO DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, PELA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA TENTADA, DE 3 (TRÊS) CRIMES DE FURTO SIMPLES, COM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 22.º, 23.º E 203.º, N.º 1 TODOS DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, DA PRÁTICA, EM COAUTORIA IMEDIATA E NA FORMA CONSUMADA, DE 7 (SETE) CRIMES DE DANO, COM PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 212.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL NA PENA DE 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO POR CADA UM DOS CRIMES, CONDENAR EM CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS APLICADAS NA PENA ÚNICA DE 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO, ABSOLVENDO-O DOS DEMAIS CRIMES PELOS QUAIS VINHA PRONUNCIADO E DECLARAR PERDOADO 1 (UM) ANO DE PRISÃO DA PENA DE 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO APLICADA E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINTA A PARTE DA PENA PERDOADA, SOB A CONDIÇÃO RESOLUTIVA A QUE ALUDE O ARTIGO 8.º, N.º 1, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, FIXANDO-SE A PENA EM 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO. hh. Neste concreto escólio, dá-se por reproduzido tudo o supra articulado, designadamente em sede DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA PROVADA, e bem assim, ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VICIO DA INSUFICIENCIA PARA A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA [articulado das presentes motivações de 62. a 117] ii. Da conjugação dos elementos de prova carreados ao autos, é inevitável concluir que não resulta evidente que a conduta do Arguido, ora Recorrente foi apta ao preenchimento dos elementos objectivo e subjetivo do tipo incriminador, na medida em que não ficou demonstrada inequívoca e cabalmente qualquer participação pelo Arguido na prática dos factos suceptiveis de integrar os vários crime de furto, entre os quais furtos qualificados e, bem assim, os crime de dano. O artigo 127.º do Código de Processo Penal consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova e que implica que o julgador, forme a sua convicção segundo critérios objectivos, factuais e robustos confrontando-os segundo as regras da experiência comum. Por seu turno, o princípio da livre apreciação da prova não pretende subscrever soluções arbitrarias do Tribunal a quo, conferindo uma total liberdade para decidir conforme lhe aprouver. Ora tal princípio – livre apreciação da prova –, encontra um limite intransponível que é o do princípio in dúbio pro reo, decorrente do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O princípio do in dúbio pro reo, implica que, sempre que produzida a prova elencada pelo Ministério Público, permaneçam duvidas razoável e insuperáveis, sobre a verificação dos factos imputados ao(
- s)Arguido(s), o Tribunal a quo tem o dever de decidir a favor deste. jj. O quadro probatório revelou-se insuficiente e incapaz de formar uma convicção segura da prática dos crimes pelo Arguido, ora Recorrente, violando frontal e flagrantemente o principio do in dúbio pro reo, nos termos seguintes: i. Ausência de prova objectiva e relevante – no caso subjudice, a condenação do Arguido, ora Recorrente assenta exclusivamente nos relatos e na versão sustentada pelos Militares do Núcleo de Intervenção Criminal, do Posto Territorial de … que não foram frontalmente demonstrados e/ou corroborados outro meio de prova objectivo e relevante – por exemplo: existência de fotogramas ou elementos audiovisuais, apreensão imediata aos suspeitos de bens furtados, impressões digitais ou outros vestígios dos suspeitos no interior ou exterior imediatos das viaturas furtadas, entre outros. ii. Ausência de identificação cabal do arguido, ora Recorrente – nas circusntancias de tempo e de lugar da abordagem aos suspeitos, o arguido, ora Recorrente não foi reconhecido de forma a afastar duvidas quanto à concreta participação do mesmo nos factos alegadamente ocorridos na noite de 04 para 05 de Fevereiro de 2022. iii. Inoperância censurável dos militares do Núcleo de Investigação Criminal e a fragilidade da versão – no caso subjudice, os militares dos militares do Núcleo de Investigação Criminal afirmam ter observados múltiplos furtos e danos a viaturas ao longo de várias horas, perseguindo centenas de quilómetros os suspeitos, sem terem encetado qualquer tipo de intervenção para por cobro à actividade delituosa dos mesmos. Mais não recolheram qualquer prova objectiva do sucedido. Tal circunstância além de impossibilitar grave e irremediavelmente o contraditório do Arguido, ora Recorrente, na medida em que não confere margem à defesa do Arguido para contradizer os elementos objectivos do que se diz ter acontecido, gera duvida séria, fundada e razoável quanto à veracidade e robustez da versão dos militares. iv. Ausência de apreensão directa e relevante aos suspeitos – Não foi feita qualquer apreensão directa de bens furtados aos suspeitos, sendo, por conseguinte, impossível estabelecer uma ligação objectiva entre os suspeitos e os alegados furtos. kk. A interpretação e analise isenta, cândida e criteriosa da prova produzida em sede de audiência de julgamento impunha a integração da factualidade de 1.º a 106.º nos factos dados como não provados, e a aplicação escorreita do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal a absolvição do Arguido, ora Recorrente dos crimes de que vinha pronunciado. Ao não funcionar a dúvida séria e fundada que aqui se impunha, o Tribunal a quo valorou com excesso claro e evidente, as declarações deprecadas e isoladas dos militares do Núcleo de Investigação Criminal, do Posto Territorial de …, violando assim o principio do in dúbio pro reo e, bem assim, o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que o tribunal a quo não apreciou a prova disponível em apelo às regras da experiencia que se lhe impunham e, bem assim, violou de forma grosseira e ostensivamente os artigos 20.º n.º 4, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente aqui se invoca com a devidas e legais consequências. SEM PRESCINDIR E POR DEVER DE PATROCINIO, sempre se dirá: V. 2 – DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA ll. A pena aplicada ao Arguido decorre da culpa concreta do agente. O mesmo é dizer que não há pena sem culpa, e é justamente a medida da culpa que convoca a medida da pena, como seu limite máximo. Assim, com efeito, a culpa assume-se como limite inultrapassável das exigências de prevenção, fornecendo o grau máximo da pena aplicável, sendo que a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa, cfr. convoca o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal, que se conjuga com considerações de prevenção. mm. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a propósito das finalidades das penas, dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No que concerne às exigências de prevenção, englobam-se aqui as vertentes da prevenção geral e da prevenção especial – assim “a proteção dos bens jurídicos” implica a utilização da pena de forma a dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). nn. Na determinação concreta da pena, cfr. estabelecido no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o Tribunal [a quo] deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o seguinte: i. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; ii. A intensidade do dolo ou da negligência; iii. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; iv. As condições pessoais do agente e a sua situação económica; v. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e vi. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. oo. Os elementos probatórios carreados aos autos permite-nos concluir o seguinte: i. O Arguido é um jovem com 23 anos de idade. ii. O Arguido, ora Recorrente apresenta grandes limitações em termos de literacia que condicionam a sua capacidade de realizar algum tipo de investimento formativo ou laboral que não seja eminentemente prático, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal. iii. O agregado familiar do Arguido, ora Recorrente é constituído pelo próprio, pela sua companheira [com quem mantém uma relação análoga à dos cônjuges há mais de 6 anos] e por três filhos menores de idade. iv. O quotidiano do Arguido, ora Recorrente, encontrando-se a centrado nos cuidados aos filhos e na procura de formas de subsistência, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal v. O Arguido, conta com um suporte familiar estruturado, designadamente com o respaldo familiar dos seus progenitores, residentes no mesmo local onde vive o Arguido, mantendo com os mesmo contactos diários e apoio diverso. vi. O Arguido possui um enquadramento familiar estável, consistente e adequado que conta com o empenho dos seus progenitores vii. A dinâmica do núcleo familiar em causa pautava-se pela coesão, sentimentos de pertença e entreajuda. viii. O agregado do arguido reside em habitação social, numa construção pré-fabricada, integrada num conjunto de habitações do género, parte integrante de um projeto de capacitação e integração da comunidade cigana, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal ix. O Arguido desenvolveu ao longo do seu percurso de vida diversas actividades profissionais na área da construção civil, jardinagem e agricultura, fazendo desta forma face às exigências e necessidades do seu agregado familiar. x. O Arguido apresenta um quadro clínico frágil e com problemas de epilepsia graves, o que motiva a assistência hospitalar e acompanhamento médico regular, o que tem um forte impacto na sua autonomia quotidiana, cfr. decorre do relatório para determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal xi. O Arguido não tem qualquer antecedente criminal, encontrando-se labora, social e familiarmente inserido. xii. O Arguido encontra-se manifestamente determinado em prosseguir uma vida pacata, ordeira e determinada pelo dever ser jurídico. pp. A medida da pena aplicada ao Arguido, ora recorrente, afigura-se injusta e ilegal, por se afigurar excessiva, superando em muito a adequação, necessidade e proporcionalidade exigidas na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente perante a sua concreta contribuição e participação para a prática dos factos apurados partir de toda a prova produzida, que ainda que seja reputada de essencial, deverá ser determinada a partir da sua medida de culpa leve. qq. A medida concreta da pena do concurso é determinada em termos semelhantes aos critérios utilizados na concretização da medida das penas singulares, i. e., a determinação da medida concreta da pena em concurso deverá ser estabelecido em harmonia com a culpa do agente [Arguido] e com a prevenção, a que acresce, ainda, um critério específico, que consta do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. Assim, o legislador pretendeu emergir uma visão de conjunto, em que se atentam os factos na sua globalidade, sopesando a personalidade do arguido, i. e., como se de um facto global se tratasse, de tal modo que se possa aferir a gravidade desse ilícito (global), sopesando a personalidade unitária do arguido – cfr. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais, Almedina, Maio, 2016, pág. 106). rr. Na pressuposição das penas parcelares perspetivadas pelo Arguido, considera-se ser ajustada, adequada e razoável a fixação ao arguido de uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão, perdoado 1 (
- um)ano de prisão sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e fixando-se a pena em 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, ainda que sujeito a regime de prova. ss. A pena aplicada ao Arguido de prisão fixada em 4 (quatro) anos de prisão – perdoado 1 (
- um)ano de prisão sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto –, é legal e formalmente admissível a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º e seguinte do Código Penal. tt. A opção do Tribunal a quo pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro, certo é que a suspensão tem um conteúdo manifesta pedagógico e reeducativo que tem como finalidade afastar o arguido da prática de novos ilícitos. Ora tal juízo de prognose favorável, não envolve, naturalmente, uma certeza absoluta ou qualquer infalibilidade, correspondendo, antes, a uma expectativa, justificada e fundamentada, de que a socialização em liberdade se consiga operar ou concretizar. Assim sucede que: i. O Arguido encontra-se familiar e socialmente inserido. ii. O Arguido é um jovem de 23 anos, devidamente enquadrado no meio onde vive. iii. Acresce que o Arguido não tem qualquer antecedente criminal. iv. A actividade delituosa do Arguido ora Recorrente conhecida nos Autos durou 9 horas – das 20.00 horas do dia 04 de Fevereiro de 2022 às 04.30 horas do dia 05 de Fevereiro de 2022 –, não mais se conhecendo qualquer contacto do Arguido, ora Recorrente com o sistema de Justiça. uu. A idade do arguido, o hiato temporal da verificação dos factos ser manifestamente delimitado e circunscrever-se a um período de 9 horas, a sua inserção social, a sua inserção familiar e laboral, não pode o Tribunal a quo decidir conforme decidiu, designadamente não aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, nos termos seguintes: pena de 4 (quatro) anos de prisão – perdoado 1 (
- um)ano de prisão sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto – e, em consequência, extinta a parte da pena perdoada, sob a condição resolutiva, fixando-se em 3 (três) anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período, ainda que sujeita a regime de prova nos termos a definir. vv. A prisão efetiva determinada pelo Tribunal “a quo” consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto. O critério de prevenção especial recomendaria, outrossim, a suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar justo e adequado, contando que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial do crime, aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50.º e seguintes do Código Penal. Termos em que, se requer, (…) ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogado e substituído o Acórdão em mérito nos exactos termos mencionados nas Conclusões supra aludidas. (…)”. 2.3. Das conclusões do arguido kk Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 379.º, n. º1, alínea
- b)do Código do Processo Penal, porquanto o recorrente foi condenado por factos diversos dos constantes da pronúncia. B) Com efeito, o arguido havia sido pronunciado pela prática, em coautoria imediata e em concurso efetivo, do crime de furto qualificado previsto pelo artigo 204.º nº 1, alínea
- a)e n. º 2 alínea
- e)do Código Penal. C) No entanto, acabou por ser condenado com base no artigo 204.º n. º1 alíneas
- b)e
- e)do Código do Processo Penal, sem que tivesse ocorrido alteração (substancial ou não substancial) dos factos no decurso da audiência. D) Esta condenação viola os limites da pronúncia, nos termos da alínea
- b)do disposto do n. º1 do artigo 379.º do Código do Processo Penal. E) Ainda que existisse uma alteração não substancial, nunca foi comunicada nos termos do artigo 358.º do Código do Processo Penal, o que sempre conduziria à nulidade da decisão. F) Por outro lado, a condenação violou o princípio in dubio pro reo, que decorre do artigo 32.º n. º2 da Constituição da República Portuguesa. G) Reforça-se que prova produzida nos autos é de natureza estritamente indireta. H) E como tal, não permite, identificar com elevado grau de probabilidade, quem foram os autores materialmente responsáveis pela prática dos factos, de que forma concorreram para a ação dolosa, quer dizer quem fez o quê. I) Face à ausência de prova direta e à persistência de dúvidas quanto ao papel do Recorrente, o tribunal “a quo” devia ter decidido em seu favor, absolvendo-o ou, no limite, atenuando a pena aplicada, na medida da sua culpa. J) Ao não o fazer, o tribunal a quo violou manifestamente as regras da experiência e o princípio da presunção da inocência. K) A medida da pena está balizada pela medida da culpa. L) Não ficando provado nos autos em que medida o arguido contribui para o facto doloso, se ficou de vigia ou se estroncou as fechaduras das viaturas, não deveria ter sido condenado nas penas que foi. M) A participação dos arguidos foi diferente, como diferente foi a sua culpa. N) Deveria o arguido ter sido absolvido, ou, no limite, ser condenado numa pena única não superior a 5 anos, suspensa na sua execução. O) Violou assim o Acórdão o disposto nos artigos 40º, 71º, ambos do Código Penal e o artigo 32.º n. º2 da Constituição da República Portuguesa. P) Devendo o Acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente ou, no limite, condene o Recorrente em pena, não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e sujeita ao regime de prova, nos termos do disposto artigo 50.º do Código Penal. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO SER DECLARADOS OS VÍCIOS PROCESUAIS IDENTIFICADOS E SER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ O ACÓRDÃO PROFERIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ABSOLVA O RECORRENTE OU, NO LIMITE, POR OUTRO QUE CONDENE O RECORRENTE EM PENA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO (…)”. 2.4. Das conclusões do arguido AA Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I – Da Nulidade processual por omissão de diligências essenciais A.O acórdão recorrido enferma de nulidade processual insanável, nos termos dos artigos 118.º, 125.º, 126.º, 340.º e 355.º todos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo indeferiu diligências requeridas pela defesa, designadamente a extração de certidão do inquérito n.º 45/24…, em segredo de justiça, atinente à legalidade dos Relatórios de Diligência Externa (RDE). B. Tal indeferimento inviabilizou a aferição da licitude da prova utilizada, comprometendo gravemente a descoberta da verdade material e o direito de defesa do Recorrente, em violação das garantias de processo penal consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. C. A diligência requerida não era supérflua ou dilatória, mas sim – absolutamente necessária à boa decisão da causa, uma vez que visava aferir a genuinidade do único meio de prova que serviu de base à condenação – o Relatório de Diligência Externa (RDE) – cuja credibilidade se encontra, inclusivamente, sujeita a investigação autónoma pelo DIAP de …. D. O indeferimento do requerido traduz-se, assim, na preterição de diligências essenciais à boa decisão da causa, determinando nulidade processual insanável. II – Da nulidade dos reconhecimentos de objetos E. O processo enferma igualmente de nulidade por violação dos artigos 147.º a 149.º do Código de Processo Penal, uma vez que os reconhecimentos foram efetuados sem observância das formalidades legais essenciais. F. Em diversos casos, os reconhecimentos ocorreram:
- i)em simultâneo por mais do que uma pessoa, com risco de influência recíproca;
- ii)com exibição de objetos isolados; iii) com exibição de objetos manifestamente dissemelhantes;
- iv)em alguns casos sem qualquer ato de reconhecimento formal, apenas com entrega direta. G. O próprio Tribunal a quo reconheceu que os reconhecimentos – não foram realizados em escrupuloso cumprimento da lei –, mas, contraditoriamente, atribui-lhes valor probatório. H. A preterição das formalidades legais acarreta a inutilização da prova assim produzida, ferindo assim o princípio da legalidade nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código Processo Penal, impondo a sua exclusão do acervo probatório, com a consequente absolvição do Recorrente. III – Da impugnação da matéria de facto I. O Recorrente impugna os factos julgados provados de 1.º a 106.º, porquanto assentam exclusivamente no Relatório de Diligência Externa e nos depoimentos dos militares do NIC de …. J. De acordo com o artigo 125.º do Código de Processo Penal, apenas são admissíveis as provas que não sejam proibidas por lei. Contudo, o Tribunal recorrido utilizou os RDE como prova “condenatória”, quando estes, enquanto mero meio de obtenção de prova, não constituem prova autónoma nem conclusiva, carecendo de indispensável corroboração externa. K. Acresce que, nos termos do artigo 86.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, não podem ser valorados atos ou documentos abrangidos por segredo de justiça, quando a sua utilização não tenha sido devidamente autorizada. Ora, o Tribunal recorrido fundou-se em elementos cuja legalidade e fiabilidade se encontram, inclusivamente, sob investigação autónoma no DIAP de …, em clara violação do regime legal. L. O acórdão recorrido violou o artigo 125.º Código de Processo Penal, ao atribuir credibilidade absoluta a um relatório policial sem qualquer suporte objetivo (fotogramas, registos GPS, apreensões de bens furtados ou vestígios materiais). A livre apreciação da prova e que consta no artigo 127.º, não pode olvidar os limites da legalidade probatória. M. Importa sublinhar que no momento da interceção do veículo em que seguiam os arguidos não foi apreendido qualquer objeto furtado, tendo apenas sido encontrados utensílios comuns (luvas, lanterna, chave de fendas). Apenas em busca domiciliária à residência do arguido AA foram apreendidos alguns objetos (tais como bases de cortiça, aventais, malas de cortiça e panos de cozinha), de natureza genérica e facilmente adquiríveis em múltiplas lojas de artesanato tradicional português. Tais objetos não permitem, por si só, estabelecer um nexo inequívoco entre os factos imputados e o Recorrente, tratando-se de meros bens fungíveis. N. De igual modo, do próprio teor do Relatório de Diligência Externa resultam expressões como “sem campo de visão para os suspeitos”, “seguir o rasto dos arguidos”, entre outras, revelando que os militares nunca presenciaram diretamente qualquer ato de furto, limitando-se a inferir comportamentos com base em meros indícios. O. A ausência de identificação cabal do Recorrente nas circunstâncias de tempo e de lugar, a inexistência de apreensão de bens furtados no momento da interceção, a natureza genérica dos bens apreendidos em sede de busca domiciliária, e a inexistência de vestígios forenses, tornam impossível a imputação segura da prática dos factos. Face a estas circunstâncias, e estando em causa meros indícios indiretos, não corroborados por prova objetiva, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a revogação da decisão e a absolvição do Recorrente. IV – Do erro notório na apreciação da prova P. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a sentença deve conter a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. Sucede, porém, que o acórdão recorrido padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma – erro notório na apreciação da prova – porquanto formou convicção com base em declarações inverosímeis e não corroboradas. Q. A narrativa dos militares revela coincidências improváveis: logo na primeira vez em que vigiam os suspeitos, presenciam múltiplos furtos e danos em diversas localidades, durante 9 horas, sem qualquer intervenção ou recolha objetiva de prova. R. A ausência de intervenção imediata dos militares, apesar de se encontrarem em superioridade numérica e munidos de meios técnicos adequados, é incompatível com as regras da experiência comum, i.e., à luz do critério do bonus pater familias. S. A ausência de registos fotográficos, não obstante os militares disporem de máquina fotográfica, reforça a improbabilidade da versão apresentada. T. Na abordagem final não foi apreendido qualquer objeto furtado, apenas utensílios comuns (luvas, lanterna, chave de fendas), sem relevância autónoma para a imputação criminal, i.e., os utensílios em questão não constituem de per se, qualquer ilícito criminal e tampouco comprovam a alegada prática dos mesmos. V – Da insuficiência para a decisão da matéria de facto U. O acórdão padece ainda do vício de insuficiência, artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, pois não existem elementos objetivos bastantes para dar como provados os factos descritos nos pontos 1.º a 106.º. V. A condenação não assenta em prova efetiva, mas antes numa mera presunção de autoria, o que viola os princípios estruturantes do direito penal e processual penal, designadamente o princípio da legalidade (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do Código Penal) e o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). VI – Da violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova e do in dubio pro reo W. O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, artigo 127.º do Código de Processo Penal, ao valorar de forma acrítica e desproporcional depoimentos que não foram corroborados por elementos independentes. X. O julgador não pode substituir a exigência de prova objetiva por convicções subjetivas fundadas em declarações de militares sem a sua devida corroboração. Y. Nas circunstâncias do caso, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto subsistem dúvidas sérias e insuperáveis quanto à autoria do Recorrente. Z. A não aplicação deste princípio constitui violação grave do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República e artigo 6.º da CEDH. VII – Da Violação de Normas Legais e Constitucionais AA. O acórdão recorrido violou frontalmente normas legais e constitucionais, designadamente: os arts. 9.º, 14.º, 22.º, 23.º, 26.º, 40.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 203.º, 204.º e 212.º CP; os arts. 118.º, 126.º, 127.º, 147.º a 149.º e 355.º CPP; e os artigos. 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º CRP. BB. Tais violações impõem a revogação do acórdão e a consequente absolvição do Recorrente. VIII – Da Medida da Pena CC. Sem prescindir, e por dever de patrocínio, sempre se dirá que a pena aplicada é manifestamente excessiva, em violação dos artigos. 40.º e 71.º do Código Penal. DD. A determinação da pena deve atender à ilicitude concreta, ao grau de culpa, às condições pessoais e sociais do agente e à finalidade de reinserção, conforme consta nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. EE. O arguido provém de um contexto de marcada fragilidade socioecónomica, com baixo grau de escolaridade, inserção precária no mercado de trabalho e integração deficitária em estruturas sociais. FF. A manutenção da pena de prisão efetiva constitui violação do princípio da proporcionalidade, artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, revelando-se desnecessária e inadequada para os fins de prevenção e reintegração, nos termos do artigo 40.º do Código Penal. GG. Em face de todo o exposto, resulta evidente que o acórdão recorrido enferma de nulidades insanáveis, de vícios decisórios e de erros de apreciação da prova que comprometem irremediavelmente a sua validade. HH. Com efeito, não obstante o respeito devido à decisão do Tribunal a quo, verifica-se que esta foi proferida com base em prova deficiente, contraditória e, em larga medida, obtida e valorada em desconformidade com a lei processual penal, olvidando princípios estruturantes do processo penal democrático. II. Desde logo, foi desconsiderado o princípio da presunção de inocência e, correlativamente, o princípio in dubio pro reo, artigo 32.º, n.º 2 da CRP, pilares essenciais de um Estado de Direito, que impõem que, subsistindo dúvidas sérias e insuperáveis sobre a autoria e participação do Recorrente nos factos imputados, as mesmas sejam resolvidas em seu favor. JJ. Do mesmo modo, a decisão recorrida violou frontalmente o direito a um processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrado, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e internacionalmente protegido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, direito esse que exige não apenas o respeito pelas garantias formais de defesa, mas também uma apreciação objetiva, racional e proporcional da prova produzida. KK. Não pode igualmente olvidar-se que a execução da pena deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, artigos 1.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que veda a aplicação de penas que se revelem manifestamente desnecessárias, inadequadas ou desproporcionadas à gravidade concreta dos factos e à culpa efetiva do agente. LL. Por todo o exposto, e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as seguintes consequências: i. Absolvição do Recorrente de todos os crimes por que foi condenado, por ausência de prova objetiva, autónoma e credível capaz de afastar a dúvida razoável, em respeito pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. ii. Subsidiariamente, a revogação do Acórdão recorrido e a determinação da repetição do julgamento, perante tribunal distinto, com renovação da prova e realização das diligências essenciais à descoberta da verdade material; iii. Ainda subsidiariamente, caso assim não se entenda, a redução substancial da pena aplicada, fixando-se uma medida de pena que respeite os critérios do artigo 71.º do Código Penal, ajustada ao grau concreto de culpa, às circunstâncias pessoais e sociais do Recorrente e às finalidades de reintegração social, podendo ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal. DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito, requer o Recorrente a V. Ex.as se dignem:
- a)Revogar integralmente a sentença recorrida, absolvendo o Recorrente de todos os crimes pelos quais foi condenado, por inexistência de prova bastante e aplicação do princípio in dubio pro reo; Subsidiariamente, e apenas por cautela:
- b)Determinar a repetição do julgamento, perante tribunal diferente, com renovação da prova, de forma a sanar nulidades e garantir o pleno exercício do contraditório e das garantias de defesa.
- c)Ainda que assim não se entenda, requer-se a redução substancial da pena aplicada, em obediência aos princípios da proporcionalidade, da culpa e da reinserção social, porquanto a natureza dos factos, a reduzida expressão dos prejuízos, a forma tentada de muitos ilícitos e a inserção socioeconómica do arguido não consentem sanção de molde tão gravoso. (…)” 2.4. Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 2.3. Das contra-alegações do Ministério Público O Ministério Público apresentou as respostas aos recursos dos arguidos, pela forma exposta de seguida em 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3.. 2.3.1. Resposta ao recurso dos arguidos CCe AA (transcrição): “1. Os arguidos CC e AA, insurgem-se, relativamente ao acórdão condenatório, alegando, em síntese, o seguinte:
- a)Nulidade processual decorrente da omissão de diligências fundamentais para a descoberta da verdade e, bem assim, violação do disposto nos artigos 148.º e 149.º, ambos do C.P.P., por preterição das formalidades legalmente exigidas para o reconhecimento de objectos;
- b)Impugnação da matéria de facto provada;
- c)Violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reu;
- d)A ser condenado, deveria ser como mero cúmplice e pela prática de um único crime de furto e um único crime de dano (arguido CC);
- d)A pena aplicada mostra-se excessiva. 2. O arguido AA interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento formulado em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do C.P.P. e, onde era peticionada a junção aos autos de certidão relativa a processo de inquérito em segredo de justiça onde, alegadamente, se investiga a criação de um grupo de whatsapp pelos militares da GNR encarregues da investigação dos presentes autos e, por conseguinte, resta-lhe esperar pela decisão que venha a ser proferida relativamente a tal recurso (o qual mereceu resposta do Ministério Público). 3. No que tange à nulidade decorrente da violação das formalidades relativas ao reconhecimento de objectos, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, mesmo na situação em que se levanta a questão do eventual não cumprimento escrupuloso do disposto no artigo 148.º, do C.P.P., uma vez que as ferramentas alvo de reconhecimento apresentavam o mesmo número de série indicado em documento prévio remetido à GNR com a identificação dos objectos subtraídos, estaríamos, quanto muito, no domínio da mera irregularidade ou nulidade dependente de arguição, sendo certo que, não tendo sido suscitadas tempestivamente as mencionadas patologias, a consequência, é a sanação daquelas e, por conseguinte, deverá, nesta parte, improceder o recurso. 4. No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, os ora recorrentes indicaram concretamente as provas que impõem decisão diversa da recorrida e ou que devessem ser renovadas (cfr. artigo 412.º, n.º 3 alíneas
- b)e c), do Código de Processo Penal), todavia, não transcreveram as passagens em que fundam a sua impugnação (cfr. artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), limitando-se, no caso do arguido AA, a transcrever pequenos excertos das declarações de algumas testemunhas que não permitem minimamente concluir pelo conteúdo das suas declarações. 5. Acresce ainda que, a impugnação ampla da matéria de facto exige não só que se proceda à particularização dos trechos dos depoimentos que fundamentam a impugnação, mas também, que se relacione o conteúdo individual de cada meio de prova capaz de impor decisão díspar, com o concreto ponto da matéria de facto que se considera erroneamente julgado, pois, só assim, poderá o Tribunal de recurso proceder a uma alteração da matéria de facto com consequências ao nível da decisão. 6. In casu, os ora recorrentes não cumpriram os mencionados requisitos, sendo certo que, tais omissões são suficientes para que seja julgado manifestamente improcedente o recurso no que tange à impugnação alargada da matéria de facto. 7. Também não vislumbra que o acórdão condenatório enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., porquanto, estes nada têm que ver com a valoração que os arguidos/recorrentes fazem da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. 8. Aduz-se que o acórdão sob recurso enferma do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.), alegando ser inverosímil o relatado pelos militares da GNR em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, que apenas com base numa vigilância tiveram a fortuna de acertar no dia em que foram praticados diversos crimes pelos arguidos. Sucede que, na verdade, os arguidos já andavam a ser investigados (na sequência da apresentação de várias queixas por assaltos a viaturas automóveis, a maior parte delas, utilizadas por empresas no âmbito da sua actividade) e sob a mira das autoridades policiais há vários meses (conforme resulta do depoimento do Cabo RR). 9. No que concerne à ausência de registo fotográfico das condutas praticadas pelos ora recorrentes e percepcionadas pelos militares da GNR, explica-se pelo facto de que tal registo de imagem para ser considerada prova legalmente obtida carecia de autorização judicial, a qual, só pode ser concedida relativamente ao catálogo de crimes previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (cfr. artigos 1.º e 6.º do mencionado diploma legal), sendo certo que, os crimes em investigação nos presentes autos não integram aquele e, por conseguinte, não consentiriam a sobredita aprovação por parte do Juiz de Instrução Criminal. 10. Invocam também os arguidos CC e AA que o acórdão sob recurso padece do vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.) e, bem assim, do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P.) alegando, por um lado, a inexistência de elementos objectivos bastantes para dar como provados os factos exarados nos pontos 1 a 106 da matéria de facto provada e, por outro lado, que a prova da autoria dos factos assenta em meras presunções. 11. No que tange ao(
- s)sobredito(
- s)relatório(
- s)de diligência externa, independentemente de considerarmos, sempre com o máximo respeito por opinião contrária, na esteira da jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores que está em causa prova documental, certo é que, o seu conteúdo foi inteiramente confirmado pelos militares da GNR que prestaram depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento e, por conseguinte, falece totalmente a razão aos ora recorrentes quando afirmam que a formação da convicção do Tribunal «a quo» se fundou única e exclusivamente naquele(s). 12. Conforme também resulta da fundamentação da matéria de facto, a convicção do Tribunal «a quo» resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, das declarações prestadas pelo cabo RR, o qual, relatou qual era a intervenção de cada um dos arguidos na prática dos factos, nomeadamente, que o arguido CC era o condutor da viatura automóvel onde se faziam transportar os arguidos e, bem assim, que o arguido BB era aquele que ficava de vigia, enquanto o arguido AA munido de um objecto semelhante a uma chave de fendas, era quem estroncava o canhão das fechaduras das portas das viaturas automóveis alvo de furto. 13. A sobredita testemunha esclareceu também que nos momentos em que não possuía «campo de visão para os suspeitos», apeava-se da viatura automóvel onde se fazia transportar e visualizava com os seus próprios olhos qual a conduta que se encontrava a ser perpetrada pelos arguidos. 14. A credibilidade dos depoimentos das testemunhas militares da G.N.R., em particular do Cabo RR, saiu reforçada pelos depoimentos dos utilizadores/condutores ou proprietários das viaturas alvo de furto e, bem assim, pelo teor dos relatos de diligência externa e dos autos de apreensão e de reconhecimento de objectos. 15. Aduz o arguido AA que, relativamente ao veículo automóvel de matrícula … verificou-se uma impossibilidade de determinação do dia, hora, quem e como a «coisa foi efectivamente furtada». Tal alegação é totalmente infirmada pelo teor dos pontos 3 a 11 da matéria de facto provada, sendo certo também que, a consequência do alegado não seria a desqualificação do crime de furto, mas a absolvição pela prática de tais factos. 16. De resto, a qualificação do crime de furto não passa pela cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade, a qual, foi reservada pelo legislador para outros crimes (por ex: os crimes de homicídio e de ofensa à integridade física qualificada), mas sim pela verificação concreta de determinadas situações qualificativas como a que se verifica relativamente à sobredita viatura (204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal). 17. Alega o arguido AA que, relativamente à viatura automóvel com a matrícula …, deveria o Tribunal «a quo» ter valorado a desistência nos termos do artigo 24.º, do Código Penal. 18. Em face do teor dos pontos 13 a 16 da matéria de facto provada, verifica-se que os arguidos, em particular o ora recorrente, só não se apoderou dos objectos que se encontravam no interior da sobredita viatura em virtude de aqueles não lhes interessarem. Quer isto dizer que, os arguidos não consumaram o furto em virtude de uma decisão espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos a si externos, surgidos depois do início do actos de execução; ou seja, os arguidos só não consumaram o crime de furto qualificado porque os objectos que se encontravam no interior do aludido veículo não eram de fácil venda e, consequente obtenção de dinheiro, vendo-se por isso obrigados a desistir; neste caso, a desistência não assume qualquer relevância, quanto à punibilidade, com excepção do que releva para efeitos de ausência de consumação. 19. No que concerne à viatura automóvel de matrícula …, os pontos 18 a 24 da matéria de facto, respondem às dúvidas do ora recorrente, nomeadamente, «Quem, aonde e como». 20. Relativamente aos veículos automóveis com as matrículas … e … (o como, aonde e por quem, mostra-se respondido com a leitura da matéria de facto provada), os arguidos, uma vez mais, não consumaram o furto em virtude de uma decisão espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos a si externos, surgidos depois do início do actos de execução; ou seja, os arguidos só não consumaram o crime de furto qualificado porquanto, não conseguiram abrir a porta da viatura e aceder ao interior da mesma (cfr. ponto 33 da matéria de facto provada), vendo-se por isso obrigados a desistir; neste caso, a desistência não assume qualquer relevância, quanto à punibilidade, com excepção do que releva para efeitos de ausência de consumação. 21. No que tange ao veículo automóvel de matrícula …, o arguido AA, esqueceu-se de referir que, por ter havido acordo entre todos os sujeitos processuais foram reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento as declarações da testemunha ZZ, as quais, para além do mais, permitiram confirmar a factualidade dada como provada relativamente à sobredita viatura automóvel, tudo, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, inexistindo, assim, qualquer contradição insanável, apenas e só o desagrado do ora recorrente com a matéria de facto provada. 22. Igualmente no que tange ao veículo automóvel de matrícula …, não se verifica qualquer contradição entre os factos provados (subtracção parcial dos objectos que se encontravam no interior do veículo) e os factos não provados (demais objectos que não foram subtraídos do interior do veículo). Com efeito, provado ficou que os arguidos se apoderaram de alguns objectos que se encontravam no interior da mencionada viatura e, por conseguinte, logicamente deu-se como não provado o furto dos demais objectos que ali se encontravam. A leitura da matéria de facto, não consente a aplicação do artigo 24.º, do Código Penal (posto que houve subtracção efectiva de objectos do interior do veículo automóvel). 23. No que tange à fundamentação relativa aos furtos no interior dos veículos automóveis de matrículas … e …, não se verifica qualquer contradição insanável, apenas e só que o ora recorrente não aceita a credibilidade conferida aos militares da G.N.R. que depuseram em sede de audiência de discussão e julgamento sobre esta matéria, sendo certo também que, a apresentação de queixa não deixa d