Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1944/17.6T8FAR.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 06/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. O abuso do direito constitui limite ao seu uso (artº 334º CC). II. E excede os seus limites de uso a pretensão, por parte de um cidadão, de arguir a ineficácia de contrato de compra e venda em que outorgou mediante a confessada falsificação de uma procuração. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1944/17.6T8FAR.E1 – APELAÇÕES (FARO) Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação do Interveniente Principal (alegação a fls. 265 a 281): O Interveniente Principal (…), residente na Estrada da (…), Sítio da (…), Caixa Postal (…), em Luz de Tavira (admitido no douto despacho de 05 de Dezembro de 2017, a fls. 98 a 101), “na qualidade de vendedor e interveniente na cadeia de negócios que teve por objecto o imóvel em causa”, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 30 de Julho de 2018 (ora a fls. 235 a 262) e que, entre o mais, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e veio a declarar a ineficácia dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados em 17 de Janeiro de 2003 e 28 de Março de 2017, bem como da penhora registada sobre o imóvel em causa, ao mesmo tempo que determinou o cancelamento dos registos correspondentes aos actos jurídicos declarados como ineficazes e o condenou, como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) UCs e na indemnização de € 1.000,00 (mil euros), nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que o Autor (…), residente na Rua (…), n.º 23-7.º, Esq., em Faro instaurou contra os Réus (…), residente na Av. (…), n.º 187, na Praia de Faro e (…), residente na Rua (…), n.º 2-5.º, B, em Faro, no Tribunal Judicial da comarca de Faro, a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade e a entrega do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua (…), n.os 51 e 53, em Faro – com o fundamento que vem aduzido na sentença de que “porque o negócio que dá lugar à aquisição do direito de propriedade pelo Autor foi lavrado com base num registo falso, não haverá lugar à tutela daquele direito pois que tal proteção representaria, em primeira linha, uma expropriação não justificada do seu verdadeiro titular a herança indivisa e não partilhada de (…) e (…)”; e “tendo sido declarada a ineficácia do negócio jurídico celebrado por (…), porque desprovido de poderes de representação para tal, o imóvel em causa regressaria ao património comum do casal composto por (…) e (…)”, agora à sua herança indivisa; e que, por fim, “não se logrou provar a boa-fé por parte do Autor, que logrou o registo do direito de propriedade de um bem cujo valor patrimonial ascendia ao dobro do valor pago pela respectiva aquisição e que sabia encontrar-se ocupado por terceiros, situação que, por si só, evidencia a total falta de legitimidade para invocar qualquer abuso de direito” – intentando a sua revogação e apresentando alegações que culminam com a enunciação das seguintes Conclusões: 1º - Nos presentes autos de recurso, vem o recorrente impugnar a decisão proferida nos autos, na parte em que: - Declarou a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo ora recorrente em 17 de Janeiro de 2003; - Não considerou provada a boa-fé do ora recorrente no referido negócio; - Determinou o cancelamento do registo correspondente a esse acto jurídico; e - Determinou a condenação do ora recorrente como litigante de má-fé, em multa correspondente a 5 UC's e em indemnização no valor de € 1.000,00. 2º - Impugna-se a decisão proferida sobre o ponto 1) da matéria de facto considerando que a prova produzida por confissão do Réu (…) impunha a concretização da matéria aí dada como provada. 3º - Requer-se a rectificação do ponto 9) dos factos provados por se verificar manifesto lapso na redacção deste ponto. 4º - Considera o recorrente que a prova produzida nos autos impunha que tivesse sido dada como provada a sua boa-fé na celebração do negócio jurídico (aquisição) declarado ineficaz. 5º - Com efeito, os Réus haviam alegado a nulidade ou a ineficácia desse negócio jurídico, sendo que era de todo relevante apreciar a eventual subsunção da conduta do recorrente na previsão do artº 291º do Código Civil e artº 17º do Código de Registo Predial. 6º - Tratava-se de facto provado, que devia ter sido considerado pelo Tribunal no âmbito dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo 5º do Código de Processo Civil. 7º - Tanto mais que sendo a nulidade de conhecimento oficioso, a mesma poderá vir a ser declarada em qualquer instância de recurso. 8º - Mais se impugna a decisão sobre a matéria de direito. 9º - Considera o recorrente que andou mal a Mma. Juiz a quo ao considerar ineficaz, com efeitos absolutos, o negócio de compra e venda celebrado entre ele e o R. (…). 10º - Com efeito, dispõe o artigo 268º, nº 1, do Código Civil que "o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este (sublinhado nosso) se não for por ele ratificado". 11º - Tendo declarado a ineficácia do negócio, devia a Mma. Juiz a quo decidir e identificar a pessoa ou pessoas em relação à qual ou às quais o referido negócio era ineficaz. 12º - Isto porque a ineficácia não tem, nem pode ter o alcance da declaração de nulidade do negócio. 13º - Contrariamente à declaração de nulidade, que destrói todos os efeitos do negócio jurídico, erga omnes, retirando-o da ordem jurídica. 14º - A ineficácia é relativa. 15º - Os seus efeitos operam-se apenas na esfera jurídica daquele que é protegido pela norma. 16º - Por este motivo, também entende o recorrente que não podia ter sido determinado o cancelamento do registo desse negócio de compra e venda, sem primeiro ter sido retirado da ordem jurídica o referido negócio, v. g. através da declaração da sua nulidade. 17º - Mais impugna o recorrente a ilegitimidade dos Réus no pedido reconvencional. 18º - Com efeito, os Réus pediram que fosse declarada a ineficácia dos 2 negócios jurídicos de compra e venda celebrados tendo por objecto o imóvel identificado nos autos. 19º - Essa ineficácia só opera em relação aos pais dos Réus. 20º - Contudo, tendo estes falecido sem terem ratificado os negócios ou, em alternativa, sem terem pedido a respectiva invalidade, tais negócios convolaram-se. 21º - Os Réus, que assumiram essa qualidade no processo em nome próprio e não em representação da herança de seus pais são partes ilegítimas no pedido reconvencional, devendo tal ilegitimidade ter sido declarada pelo Tribunal por ser de conhecimento oficioso. 22º - Por último, impugna o recorrente a condenação como litigante de má-fé. 23º - Com efeito, a sua actuação processual não preenche nenhuma das previsões do artigo 542º do Código de Processo Civil. 24º - Estando o mesmo a ser condenado por uma actuação externa ao processo, fora da litigância processual e até anterior ao início dos presentes autos. 25º - Julgando como julgou, violou a Mma. Juiz a quo o disposto nos artigos 5º e 542º do Código de Processo Civil e artigo 268º do Código Civil. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a acção interposta pelo Autor. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. II. Apelação do Autor (alegação a fls. 287 a 314): E o Autor (…) vem também interpor recurso da mesma douta sentença, intentando a sua revogação e apresentando alegações que culminam com a enunciação das seguintes Conclusões: 1º - Nos presentes autos de recurso, vem o recorrente impugnar a decisão proferida nos autos, na parte em que: - Julgou totalmente improcedente a acção; - Declarou a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo ora recorrente em 28 de Março de 2017; - Não considerou provada a boa-fé do interveniente (…); - Determinou o cancelamento do registo correspondente a esse acto jurídico; - Não considerou demonstrada a boa-fé do Autor; - Não considerou demonstrado o abuso de direito por parte do Réu; e - Determinou a condenação do ora recorrente como litigante de má-fé, em multa correspondente a 5 UC's e em indemnização no valor de € 1.000,00. 2º - Requer-se a rectificação do ponto 9) dos factos provados por se verificar manifesto lapso na redacção deste ponto. Mais, 3º - Considera o recorrente que a prova produzida nos autos impunha que tivesse sido dada como provada a boa-fé do interveniente (…) na celebração do negócio jurídico declarado ineficaz (1ª aquisição). 4º - Com efeito, os Réus haviam alegado a nulidade ou a ineficácia desse negócio jurídico, sendo que era de todo relevante apreciar a eventual subsunção da conduta do interveniente na previsão do artigo 291º do Código Civil e artigo 17º do Código de Registo Predial. 5º - Tratava-se de facto provado, que devia ter sido considerado pelo Tribunal no âmbito dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo 5º do Código de Processo Civil. 6º - Tanto mais que sendo a nulidade de conhecimento oficioso, a mesma poderá vir a ser declarada em qualquer instância de recurso. 7º - Impugna-se o ponto 13) dos factos dados como provados por se considerar que foi dado como provado um facto instrumental que resultou da instrução da causa quando podia e devia ter sido dado como provado o facto principal, alegado pelo Autor, que era inequívoco, ao contrário do facto instrumental e que resultou provado. 8º - Impugna-se o ponto 33) da matéria de facto por se considerar ter havido lapso manifesto na apreciação da prova documental, que impunha resposta diferente. 9º - Impugna-se o ponto 31) da matéria provada por se considerar que a prova gravada impunha resposta diferente. 10º - Impugna-se o ponto 34) da matéria provada por se considerar que a prova documental, testemunhal e de declarações de parte impunha resposta diferente. 11º - Impugna-se o ponto 36) da matéria provada por se considerar que a sua redacção é ambígua, havendo igualmente lapso na indicação da motivação de tal resposta. 12º - Entende-se que devia ter sido considerado provado o facto, caracterizador da boa-fé para efeitos do disposto no artigo 291º do CC, de o Autor desconhecer o vício do negócio ineficaz, ou seja, a existência de uma procuração falsa. Mais se impugna a decisão sobre a matéria de direito. 13º - Considera o recorrente que andou mal a M.ª Juiz a quo ao considerar ineficaz, com efeitos absolutos, o negócio de compra e venda celebrado entre o interveniente (…) e o Réu (…). 14º - Com efeito, dispõe o artigo 268º, nº 1, do Código Civil que "o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este (sublinhado nosso) se não for por ele ratificado". 15º - Tendo declarado a ineficácia do negócio, devia a Mma. Juiz a quo decidir e identificar a pessoa ou pessoas em relação à qual ou às quais o referido negócio era ineficaz. 16º - Isto porque a ineficácia não tem, nem pode ter o alcance da declaração de nulidade do negócio. 17º - Contrariamente à declaração de nulidade, que destrói todos os efeitos do negócio jurídico, erga omnes, retirando-o da ordem jurídica. 18º - A ineficácia é relativa. 19º - Os seus efeitos operam-se apenas na esfera jurídica daquele que é protegido pela norma. 20º - Por este motivo, também entende o recorrente que não podia ter sido determinado o cancelamento do registo desse negócio de compra e venda, sem primeiro ter sido retirado da ordem jurídica o referido negócio, v. g. através da declaração da sua nulidade. 21º - Considera o recorrente que igualmente andou mal a Mma. Juiz a quo ao considerar ineficaz, com efeitos absolutos, o negócio de compra e venda celebrado entre o Autor, ora recorrente, e o interveniente (…). 22º - Com efeito, esta venda não pode subsumir-se na previsão do art.º 268º do CC. 23º - Desde logo, porque nesta venda nem o vendedor nem o comprador actuaram em nome de outrem. 24º - Sendo certo que a sentença recorrida não qualifica a eventual irregularidade deste negócio (2ª venda). 25º - Para além disso, a declaração de ineficácia não opera erga omnes, não tem efeitos absolutos, mas apenas em relação àqueles a quem respeita. 26º - Não podia ser declarada a ineficácia da venda ao Autor nem ordenado o cancelamento do registo de aquisição a seu favor. 27º - Caso viesse a ser declarada a nulidade, o que não se concede, sempre os direitos do Autor teriam que ser salvaguardados. 28º - Ou pela consagração da boa-fé, mantendo-se o negócio. 29º - Ou pela restituição do que fora prestado, nos termos do artigo 289º do CC. 30º - Mais impugna o recorrente a ilegitimidade dos Réus no pedido reconvencional. 31º - Com efeito, os Réus pediram que fosse declarada a ineficácia dos 2 negócios jurídicos de compra e venda celebrados tendo por objecto o imóvel identificado nos autos. 32º - Essa ineficácia só opera em relação aos pais dos Réus. 33º - Contudo, tendo estes falecido sem terem ratificado os negócios ou, em alternativa, sem terem pedido a respectiva invalidade, tais negócios convolaram-se. 34º - Os Réus, que assumiram essa qualidade no processo em nome próprio e não em representação da herança de seus pais são partes ilegítimas no pedido reconvencional, devendo tal ilegitimidade ter sido declarada pelo Tribunal por ser de conhecimento oficioso. 35º - Entende o A. que devia ter sido considerado de terceiro de boa-fé no negócio de aquisição do imóvel. 36º - Com efeito, nenhum dos factos aduzidos pela Mma. Juiz a quo para afastar a boa-fé do Autor é, no entender deste, revelador de má-fé. 37º - Pelo contrário, resultam do funcionamento do mercado e do comércio jurídico. 38º - Entende o Autor que houve abuso de direito por parte do Réu (…). 39º - E que esse abuso de direito devia ter sido declarado. 40º - Por último, impugna o recorrente a sua condenação como litigante de má-fé. 41º - Com efeito, a sua actuação processual não preenche nenhuma das previsões do artigo 542º do Código de Processo Civil. 42º - Julgando como julgou, violou a Mma. Juiz a quo o disposto nos artigos 5º e 542º do Código de Processo Civil e artigos 268º, 291º e 334º do Código Civil. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a acção interposta pelo Autor. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Por volta do ano 2000, o Réu (…), que conhecia o (…) há vários anos e com quem tinha celebrado alguns negócios, devia-lhe algumas quantias. 2) Por forma a evitar que (…) exigisse judicialmente a dívida, o (…) acordou com ele a venda do imóvel em causa, com o propósito de adquiri-lo novamente. 3) Atendendo ao facto de os seus pais não saberem desse negócio, o (…) decidiu fabricar uma procuração para aquele fim. 4) Para esse efeito, o (…) forjou uma procuração através de uma outra, emitida pelo então 1.º Cartório Notarial de Faro, subscrita pela então ali funcionária (…), datando-a de 23 de Janeiro de 2002, apondo-lhe o local da elaboração como sendo o da residência dos seus pais. 5) E nela assinou, com a sua própria letra a punho, o nome de seus pais, tendo ainda aposto na mesma um carimbo, semelhante a uma moeda antiga. 6) No texto da procuração que constitui fls. 35 pode ler-se: “No dia vinte e três de Janeiro de 2002, numa casa da Rua (…), n.º 51, em Faro, perante mim, (…), 2ª Ajudante do 1º Cartório Notarial de Faro, compareceu: (...) e mulher (...) e por eles foi dito: Que constituem seu bastante procurador, (...) a quem conferem os poderes necessários para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens deles outorgantes. (...) Receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, quer pertençam ou venham a pertencer aos outorgantes por qualquer via ou título, passando recibos ou dando quitações; depositar ou levantar capitais em bancos, assinando recibos ou cheques. Representá-los junto de quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, nomeadamente (...) comprar, vender, permutar, dividir ou hipotecar bens ou direitos móveis ou imóveis para, com os demais interessados ou co-herdeiros, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extra-judiciais, pagar ou receber tornas, dar ou aceitar quitações, podendo ainda (...) proceder a quaisquer atos de registo predial ou propriedade automóvel, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, representá-los em juízo, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos, os quais deverá substabelecer em advogado ou solicitador sempre que deles tenha de usar”. 7) O (…) juntou a essa procuração falsificada uma folha de conferência de fotocópia, datada de 15 de Maio de 2002. 8) Conferência de fotocópia que veio a ser utilizada na celebração da escritura de compra e venda celebrada com o (…), em 17 de Janeiro de 2003, a qual se encontra arquivada no Cartório Notarial de Tavira, junta à respectiva escritura. 9) Assim, através da escritura de compra e venda datada de 17 de Janeiro de 2003, em que compareceram como outorgantes (…), na qualidade de procurador de (…) e mulher (…) e (…), o primeiro declarou vender ao segundo pelo preço de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), já recebido, o prédio urbano sito na Rua (…), n.os 51 e 53, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), com um valor patrimonial de € 140.010,00 (cento e quarenta mil e dez euros), pelo preço de € 70.000,00 (setenta mil euros). 10) Pela Ap. (…), de 22 de Janeiro de 2003, encontra-se registada a aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…)/20030122 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º (…) da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro (ex-art.º … da extinta freguesia da Sé) a favor de (…), por compra a (…) e mulher (…). 11) O referido (…) pagou os impostos devidos a título de IMI sobre o imóvel em causa, desde 2003. 12) (…) emitiu um cheque, datado de 28 de Fevereiro de 2005, no valor de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros) à ordem de (…). 13) Em 04 de Julho de 2005 foi participado o óbito de (…) às Finanças sendo declarados os seguintes bens: fração D, do prédio urbano com o artigo (…), da freguesia de São Pedro, concelho de Faro; prédio urbano com o artigo (…), da freguesia da Sé, concelho de Faro; e uma quota em sociedade. 14) Através de escritura de habilitação de herdeiros celebrada no dia 18 de Agosto de 2006, (…) declarou, na qualidade de cabeça-de-casal na herança deixada pelo seu marido (…), falecido em 06 de Março de 2005, que aquele deixara como seus herdeiros a declarante e seus filhos, (…) e (…). 15) Através de escritura de partilhas celebrada no dia 05 de Abril de 2007, os herdeiros de (…) procederam à partilha da verba única pertencente ao património do falecido, o qual se tratava do prédio urbano térreo, sito na Ilha do (…), concelho de Faro, inscrito na matriz sob o n.º (…), o qual foi adjudicado a (…), dando tornas à sua mãe e irmão. 16) Pela Ap. (…), de 02 de Fevereiro de 2010, encontra-se registada uma penhora sobre o prédio em causa, pela quantia exequenda de € 25.029,95 (vinte e cinco mil, vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos) referente à execução que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira sob o n.º 364/05.9TBTVR e exequente (…), execução que já se mostra extinta. 17) Em Setembro de 2011 o (…), que nunca tinha tido a posse do imóvel, intentou contra a mãe do Réu (…), (…), uma acção executiva para entrega do prédio em discussão nestes autos, os quais correram termos no extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o proc. 2718/11.3TBFAR. 18) A referida (…) deduziu Oposição à execução, que correu termos no Apenso A do mesmo, invocando a falsidade da procuração que instruiu a escritura pública que era utilizada como título executivo e que o negócio formalizado por essa escritura, consequentemente, era ineficaz relativamente à executada e seu falecido marido. 19) Por decisão proferida no dia 20 de Novembro de 2012, no âmbito do processo que correu seus termos sob o n.º 2718/11.3TBFAR-A, referente a uns autos de oposição à execução intentados por (…) contra (…), foi proferida decisão a julgar a mesma totalmente procedente, por falsidade da escritura pública dada à execução, por ter sido outorgada com base numa procuração falsa, sendo extinta a execução. 20) Tal decisão foi notificada ao (…), através do seu mandatário. 21) (…) faleceu em 22 de Outubro de 2012. 22) Tal óbito não foi participado às Finanças. 23) No âmbito do processo comum singular que correu termos sob o n.º 2157/12.9TAFAR do Tribunal Judicial de Tavira, (…) deduziu pedido de indemnização civil contra (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 172.660,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e sessenta euros) a título de danos patrimoniais e € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) a título de juros e constitui-se assistente. 24) Aí fora deduzida acusação contra o (…), na sua qualidade de arguido, pelos crimes de falsificação de documento e burla qualificada. 25) Nesse processo foi proferida sentença datada de 15 de Julho de 2014, através da qual foi condenado o (…) pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.os 1, alíneas d),
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