Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 924/08.7TBVRS.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS Descritores: INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL DEVER DE COMUNICAR CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES Data do Acordão: 03/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Em processo de inventário, o interessado que estiver presente na conferência de interessados, por si ou por mandatário, e pretender arguir a nulidade dessa diligência e das licitações nela efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961 (a que corresponde o n.º 1 do artigo 195.º do CPC de 2013), terá de o fazer até ao final da mesma diligência. 2 – O cabeça-de-casal não tem o dever de, por sua iniciativa, comunicar ao inventário que, posteriormente à apresentação da relação de bens, a Autoridade Tributária actualizou o valor patrimonial de um imóvel relacionado. 3 – O cabeça-de-casal tem o dever de, por sua iniciativa, comunicar ao inventário que, de um imóvel relacionado, foi destacado um novo imóvel, mediante a junção de nova relação de bens, actualizada em conformidade. 4 – O incumprimento do dever referido em 3 não determina a nulidade da conferência de interessados e das licitações nesta efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 924/08.7TBVRS.E1 * As interessadas (…) e (…) interpuseram recurso da sentença homologatória da partilha, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença que homologou o mapa de partilha, por assentar numa tramitação materialmente viciada. 2. Os fundamentos do recurso assentam em dois pilares:
(22), na ordem dos € 77.299,15, em detrimento dos restantes interessados; 22. Além de que a omissão da existência de um imóvel resultante de uma nova descrição predial, da consequente da verba na Relação de Bens, e da atualização dos valores patrimoniais das demais verbas (22, 24 e 25), fere de nulidade em termos tais a conferência de interessados, e a licitações então realizadas, que compromete o fim último do presente processo, da lei e da justiça; 23. Porquanto, foi assim excluída a possibilidade de serem licitados todos os bens imóveis que compõem a herança aberta por óbito de (…), de uma forma justa e equitativa; 24. Com a consequente possibilidade de virem a ser propostos e alcançados valores diferentes em termos de licitações, daqueles que efetivamente se alcançou; 25. Pois diferente é licitar sobre 5 verbas respeitantes a bens imóveis, ao invés de licitar sobre apenas 4 verbas, como no caso em apreço; 26. Assim como, diferente seria se cada um dos interessados tivesse de licitar sobre 5 verbas respeitantes a bens imóveis, ao invés de licitar sobre apenas 4 verbas, como se verificou no caso em apreço; 27. O que em tudo afetou o valor total dos bens a partilhar, bem como a composição dos respetivos quinhões, ou das eventuais tornas; 28. É que a base da licitação, a concretização desta, e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se quer justa e equitativa; 29. Constituindo a justa determinação do valor dos bens relacionados, regra imperativa e essencial, pois é mercê dela que vai atribuir-se a cada um aquilo a que tem legítimo direito; 30. Nunca é de mais sublinhar, que o valor total dos bens a partilhar é de € 349.312,12, e não já o valor constante da Relação de Bens e sujeito a licitações (€ 55.941,79); 31. E que cada uma das interessadas (…) e (…), por si só, têm cada uma, um quinhão no valor € 58.218,686, isto, sem licitações, valor este superior ao valor do quinhão que cada uma teria por força das licitações verificadas (€ 56.283,656); 32. E, principalmente, foi excluída a possibilidade de vir a ser adjudicado a qualquer dos interessados, e em particular às interessadas (…) e (…), o bem imóvel ora omisso, por força da omissão verificada, uma vez que não constava nenhuma verba na Relação de Bens respeitante ao mesmo; 33. O aditamento de mais uma verba à Relação de Bens, assim como da atualização dos valores patrimoniais das verbas em causa (22, 24 e 25) permite uma maior equidade entre todos os interessados e interesses em litígio; 34. Bem como uma solução mais justa e equitativa para todos os interessados, e particularmente no que toca às interessadas (…) e (…); 35. O que foi negado, pura e simplesmente, mediante as omissões supra mencionadas, sabe-se lá com que intento ou intenção por parte do cabeça de-casal, o interessado (…), mas sempre em prejuízo dos demais interessados, e em particular das interessadas (…) e (…); 36. As interessadas (…) e (…) foram assim desapossadas dos bens imóveis da herança, não só pela forma como decorreram as licitações, bem como pelas omissões verificadas; 37. O que em tudo viola o disposto nos artigos 1345.º, n.º 1 e 3, 1346.º, 1353.º, n.º 4, alínea b), todos do CPCiv.; 38. Além de que o cabeça-de-casal o interessado (…) também omitiu que o bem descrito na verba n.º 24, se encontra arrendado, e que aquele tem vindo a percecionar as respetivas rendas, desde Novembro de 2009, inclusive; 39. Nunca o interessado (…) deu conhecimento do teor do respetivo contrato de arrendamento aos demais interessados; 40. Assim como nunca informou do valor total das rendas por si percecionadas, nem prestou conta das mesmas, quer aos demais interessados, quer ao Tribunal; 41. Contudo, e apesar do acima exposto, têm vindo as interessadas (…) e (…), desde o ano de 2011, a proceder à comunicação anual de rendas recebidas junto da Autoridade Tributária, mediante o preenchimento da Declaração Anual do Modelo 44, no valor de € 300,00 anuais, cada uma; 42. O que significa que o anualmente, o interessado (…), perceciona um total de € 1.800,00 a título de rendas (€ 300,00 x 3 = € 900,00 x 2 = € 1.800,00); 43. Tendo até à presente data o interessado (…) percecionado a importância global de € 13.200,00 (€ 1.800,00 x 7 anos {2010 a 2016} + 2 meses do ano de 2009 {Novembro e Dezembro} e + dois meses do ano de 2017 {Janeiro e Fevereiro}), a título de rendas; 44. Isto sem esquecer, os valores, que quer o interessado (…), quer o interessado (…), percecionaram respeitantes à apanha de alfarroba das 263 alfarrobeiras existentes no imóvel correspondente à verba 22, em que até contratos foram celebrados, por essa ocasião, e que as interessadas (…) e (…) nunca viram ou lhes foram prestadas contas; 45. Omitiu ainda o interessado cabeça-de-casal, (…) aos demais interessados, sobre quais os montantes existentes nas contas bancárias desde a data do óbito de (…); 46. Bem como, o montante das supostas despesas por si realizadas, enquanto cabeça-de-casal, relativamente às quais nunca prestou contas, quer aos demais interessados, quer ao Tribunal; 47. E para as quais também não pediu autorização; 48. Tendo chegado ao desiderato de quando questionado pela Mma. Juiz no decurso da referida conferência de interessados, sobre o montante depositado existente à altura, afirmou que não sabia; 49. Mas pretendia, apesar de tudo, que as mesmas lhe fossem adjudicadas, por força do suposto acordo que teria apresentado aos demais interessados, e que estes também supostamente teriam aceitado; 50. O que se veio a verificar não ser verdade, no decurso da conferência de interessados em causa; 51. É verdade que a prestação de contas deve ser feita no âmbito de uma ação judicial para esse efeito específico – o que as interessadas (…) e (…) não prescindem; 52. Mas não se pode deixar de sublinhar, mais uma vez, a verificação de mais uma omissão por parte do cabeça-de-casal, o interessado (…); 53. Não podem ainda as interessadas deixar de salientar, que algumas das verbas que não foram licitadas, e por conseguinte, foram atribuídas a todos os interessados, ou se encontram na posse dos interessados (…) ou (…), ou simplesmente já não existem; 54. Aliás, tal é o que resulta do processo-crime movido ao interessado (…), com base na denúncia efetuada pelo cabeça-de-casal, o interessado (…), tendo aquele primeiro sido condenado, em que ficou provado que o mesmo se apropriou dos bens mencionados na denúncia; 55. Só não se tendo provado o valor (de alguns) dos bens aparentemente subtraídos pelo interessado (…); 56. Deveria o cabeça-de-casal ter dado conta nos presentes autos do desfecho de tal processo-crime, bem como do respetivo teor, para dessa forma serem removidas as verbas correspondentes aos bens subtraídos ou sonegados à herança; 57. Face ao anteriormente exposto, deve ser declarada nula a conferência de interessados realizada em 16 de Dezembro último, e subsequentes licitações verificadas na mesma, por violação do disposto nos artigos 1345.º, n.º 1 e 3, 1346.º, 1353.º, n.º 4, alínea b), todos do CPCivil, devendo ser retificada e atualizada a Relação de Bens, quer em termos do número de verbas, quer quanto aos valores patrimoniais dos imóveis constantes da mesma, nos termos acima mencionados, convocando-se nova conferência de interessados, para os efeitos previstos no artigo 1352.º do CPCivil. Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Ex.ª, requer-se se digne declarar a nulidade da aludida conferência e subsequentes licitações verificadas na mesma, por violação do disposto nos artigos 1345.º, n.º 1 e 3, 1346.º, 1353.º, n.º 4, alínea b), todos do CPCivil, devendo ser retificada e atualizada a Relação de Bens, quer em termos do número de verbas, quer quanto aos valores patrimoniais dos imóveis constantes da mesma, nos termos acima mencionados, convocando-se nova conferência de interessados, para os efeitos previstos no artigo 1352.º do CPCivil.» 12 – Sobre o requerimento transcrito em 11, foi, em 30.06.2017, proferido o seguinte despacho: «(…) No que respeita aos demais requerimentos, apresentados pelas interessadas (…) e (…), e resposta do interessado (…), dos quais resulta a pretensão daquelas interessadas de ser declarada a nulidade da conferência de interessados com licitações, realizada no passado dia 16 de Dezembro de 2016, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não assistir razão às requerentes, interessadas, por não se verificarem os fundamentos para o efeito, pois a conferência foi agendada – conforme despacho proferido e constante de fls. 400 –, os interessados devidamente convocados encontravam-se presentes, sendo que as requerentes, por si e devidamente representadas por Ilustre Mandatário Judicial (cfr. fls. 446, 447 e 448), a licitação decorreu em observância das formalidades legais, não se descortinando a violação de qualquer formalidade que demande a nulidade arguida. Acresce que a pretensão das requerentes como flui à saciedade dos seus requerimentos contende com questão há muito ultrapassada nos autos, com a relação de bens. Note-se que a conferência só não se realizara antes por não se lograr a presença de todos os interessados o que sucedeu na referida data. Afigura-se-nos que as requerentes interessadas discordam do desfecho da conferência que, não constitui fundamento de nulidade da mesma. Por todo o exposto, indefere-se a arguida nulidade. (…)». 13 – Em 21.08.2019, as interessadas (…) e (…) requereram a partilha adicional dos seguintes bens: «A) Prédio urbano sito em (…) – (…), freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 106.808,45 (cento e seis mil e oitocentos e oito euros e quarenta e cinco cêntimos); De referir que este prédio foi destacado, em 7 de Maio de 2015, ou seja, no decorrer do presente processo de inventário, da Verba n.º 25 – prédio misto, sito em (…) – (…), freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o n.º …) – Vide docs. 1 e 2 – não tendo, no entanto, sido requerido o seu aditamento à relação de bens. B) Rendimentos prediais provenientes do arrendamento do imóvel descrito na Relação de Bens como verba n.º 24, que se cifram, à presente data, em € 27.000,00 (vinte e sete mil euros), considerando que o contrato de arrendamento data de Janeiro de 2002, e tem uma renda de € 150,00 (cento e cinquenta euros mensais) e que a partilha data de 16 de Dezembro de 2019». 14 – Por despacho proferido em 26.10.2020, o requerimento referido em 13 foi deferido no que concerne ao imóvel. 15 – Da acta da conferência de interessados de 30.09.2021 consta, nomeadamente, o seguinte: «Pela ilustre mandatária da Interessada (…), Dra. (…), foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e no seu uso disse: Considerando que a verba 25-A que está indicada na relação de bens por referência ao valor patrimonial de € 106.808,45 (…) e atentas as características do imóvel nomeadamente à área de edificação, o local onde se insere e bem assim o valor do mercado do imóvel que segundo a empresa imobiliária com a licença (…), que aponta para um valor de mercado do imóvel de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), resulta que o valor indicado para licitação peca por defeito, requeremos ao abrigo do n.º 1 do artigo 1362.º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/08, avaliação do referido imóvel para que desta forma se apure o real valor do mesmo em benefício de todos os interessados na partilha e bem assim em benefício da verdade material dos autos,, o que desde já se requer a V.ª Ex.ª. Dada a palavra à ilustre mandatária da Interessada (…), Dra. (…), pela mesma foi dito aderir ao requerido. Dada a palavra à ilustre mandatária do Interessado (…), Dra. (…), pela mesma foi dito aderir ao requerido. Dada a palavra ao ilustre mandatário do Cabeça de Casal (…), Dr. (…), pelo mesmo foi dito: Tendo em conta o agora requerido e uma vez que resulta da lei a possibilidade de qualquer dos interessados requerer a avaliação do imóvel, embora o cabeça de casal entenda não se justificar, deverá V.ª Ex.ª naturalmente deferir com custas a cargo dos requerentes. De seguida pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO Uma vez que a verba n.º 25-A da relação de bens cuja partilha adicional se pretende efectuar ainda não foi sujeita a nenhuma avaliação nestes autos, por ser tempestivo e contribuir para a atribuição de um valor atual à mesma verba, defere-se a avaliação da verba n.º 25-A solicitada pelos interessados (…), (…) e (…), nos termos do artigo 1362.º, n.º 1, 4 e 5. do CPC (antigo).» 16 – Da acta da conferência de interessados de 08.06.2022 consta, nomeadamente, o seguinte: «Os interessados lograram obtenção de acordo da verba n.º 25-A (vinte cinco letra A), da seguinte forma: - A verba n.º 25-A (vinte cinco letra A) da relação de bens fica adjudicada aos interessados (…), (…) e (…) em compropriedade na proporção de 1/3 para cada um e por conta das suas quotas, pelo valor de mercado atribuído na avaliação de 280,000.00 (duzentos e oitenta mil euros). - O interessado (…) não prescinde de tornas a que tem direito. De seguida pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO O Tribunal adjudica a verba n.º 25-A (vinte cinco letra A) aos interessados (…), (…) e (…) em compropriedade na proporção de 1/3 para cada um e por conta das suas quotas, pelo valor de mercado atribuído na avaliação de 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), homologando a mesma por sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 290.º e do artigo 1111.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC.» 17 – Por despacho proferido em 14.03.2023, decidiu-se o seguinte: «defere-se o pedido formulado pelo Interessado (…) e, em consequência, determino a redução do valor atribuído ao lance final por este Interessado na licitação da Verba n.º 25 ocorrida em 16.12.2016, pela qual a mesma lhe foi adjudicada, para o montante de € 109.000,00 (cento e nove mil euros).» 18 – Em 28.08.2025, foi elaborado o mapa de partilha. 19 – Em 24.11.2025, foi proferida a sentença recorrida, que homologou a partilha. * 1. A primeira questão a resolver é a de saber qual é o regime jurídico aplicável ao presente inventário, instaurado em 11.12.2008. Vigorava, então, o Código de Processo Civil (CPC) de 1961. A Lei n.º 29/2009, de 29.06, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário e alterou o Código Civil (CC), o CPC, o Código do Registo Predial (CRP) e o Código do Registo Civil (CRC), excluiu, do seu âmbito de aplicação, os processos de inventário que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 84.º), os quais continuariam, assim, a ser tramitados nos tribunais judiciais e a ser regulados pelo CPC de 1961. A Lei n.º 29/2009 foi revogada pela Lei n.º 23/2013, de 05.03, cujo objecto era idêntico. No artigo 7.º desta última, estabeleceu-se a sua inaplicabilidade aos processos de inventário que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor. O actual CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, não regulou o processo de inventário até ser alterado pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, mantendo-se, assim, a solução até então em vigor. A Lei n.º 117/2019, além de aprovar o regime do inventário notarial, reintroduziu a regulamentação do processo de inventário no CPC. O n.º 1 do artigo 11.º desta lei restringiu, todavia, o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos: «O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º». Resulta do exposto que, ao presente inventário, continua a ser aplicável o regime constante do CPC de 1961, na versão em vigor em 11.12.2008. 2. As recorrentes insurgem-se contra a decisão de indeferimento da arguição da nulidade da conferência de interessados de 16.12.2016 e das licitações que nela tiveram lugar (pontos 11 e 12 do enunciado da matéria de facto). Consideram as recorrentes, em síntese, que aquela conferência e as licitações nela efectuadas são nulas, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC de 2013, porquanto:
- i)a verba 25 incluía um artigo urbano entretanto destacado, destacamento esse obtido pelo cabeça-de-casal e por este não comunicado ao processo e às recorrentes;
- ii)os valores patrimoniais dos imóveis descritos nas verbas 22 a 24 haviam sido actualizados, pela Autoridade Tributária, em 2015, atualização essa também não comunicada ao tribunal e às recorrentes pelo cabeça-de-casal; iii) tais desconformidades determinaram que as licitações tenham assentado em pressupostos que já não correspondiam à realidade, assim tendo ficado inquinada a partilha. Na tese das recorrentes, a omissão de acto ou formalidade prescrita por lei a que o n.º 1 do artigo 195.º do CPC de 2013 se refere consistiu na falta de comunicação, pelo cabeça-de-casal, ao tribunal e às recorrentes, quer da nova composição da verba 25, quer dos novos valores patrimoniais das verbas 22 a 24 (cfr. pontos 69 a 71, 79, 83, 84 e 129 do corpo das alegações). É, pois, sob esta perspectiva que o recurso terá de ser conhecido. Concretamente:
- i)A arguição da nulidade da conferência de interessados de 16.12.2016 e das licitações nela efectuadas foi tempestiva?
- ii)A omissão do cabeça-de-casal que as recorrentes censuram, a ter violado os deveres processuais inerentes àquela qualidade, seriam subsumíveis na previsão do n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961? iii) Verificou-se, sequer, uma violação dos deveres processuais inerentes à qualidade de cabeça-de-casal? Analisaremos estas questões nos números seguintes. 3. As recorrentes arguíram a nulidade de uma diligência judicial e de actos nesta praticados, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC de 2013. Vimos em 1 que o CPC aplicável não é o de 2013, mas sim o de 1961, na redacção em vigor à data da instauração do inventário, pelo que é a este que passamos a reportar-nos. O n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961 estabelecia que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admitisse, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescrevesse, só produziriam nulidade quando a lei o declarasse ou a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa. Tratando-se desta nulidade, era aplicável, no que concerne ao prazo para a sua arguição, o disposto no artigo 205.º do CPC de 1961, cujo n.º 1 estabelecia o seguinte: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas as nulidades, estas podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. A recorrente (…) estava presente, acompanhada pelo seu advogado. A recorrente (…) encontrava-se representada pelo seu advogado, ao qual conferira poderes especiais para o efeito. Logo, era aplicável o disposto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 205.º do CPC de 1961: a nulidade da diligência, ou de qualquer acto nesta praticado, apenas podia ser arguida enquanto tal diligência não terminasse. Todavia, isso não aconteceu. A conferência de interessados decorreu até final sem que as recorrentes arguissem qualquer nulidade. Só o fizeram mais de dois meses depois, em 27.02.2017. É manifesta a extemporaneidade desta arguição. Esta questão é de conhecimento oficioso, pelo que pode e deve sê-lo em sede de recurso não obstante o silêncio do tribunal a quo acerca dela. Poderíamos ficar por aqui. Ainda que a nulidade que as recorrentes arguiram se verificasse, a extemporaneidade dessa arguição impediria o seu conhecimento. Não obstante, analisaremos outros aspectos que evidenciam a falta de razão das recorrentes. 4. Os fundamentos invocados pelas recorrentes não são idóneos para determinar a nulidade da conferência de interessados de 16.12.2016 e das licitações que nela tiveram lugar. Como acima referimos, as recorrentes sustentam que a falta de comunicação, pelo cabeça-de-casal, até ao momento do início das licitações, da nova composição da verba 25 e dos novos valores patrimoniais das verbas 22 a 24, se traduziu numa omissão de acto ou formalidade prescrita por lei para o efeito previsto no n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961. Não é assim. Ainda que se tivesse consubstanciado numa violação dos deveres processuais do cabeça-de-casal, a referida omissão não poderia ser subsumida na previsão do n.º 1 do artigo 201.º do CPC de 1961. A omissão a que esta norma se refere é do tribunal, traduzindo-se numa divergência entre a tramitação processual por este levada a cabo e aquela que a lei impõe, e não de um interessado no inventário, ainda que se trate do cabeça-de-casal. Não faria sentido que um comportamento ou uma omissão de um interessado determinasse a nulidade de um acto do tribunal. Só a prática, pelo tribunal, de um acto que a lei não admita, ou a omissão, pelo tribunal, de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, poderá determinar aquela nulidade. Ora, a conferência de interessados de 16.12.2016 e as licitações que nesta tiveram lugar obedeceram estritamente ao disposto nos artigos 1352.º, 1353.º, 1363.º, 1370.º e 1371.º do CPC de 1961. Nessa sede, nem foi praticado qualquer acto que a lei não admitisse, nem se verificou a omissão de qualquer acto ou formalidade que a lei prescrevesse. Daí que não se verifique a nulidade processual que as recorrentes arguiram. 5. Apesar de a improcedência do recurso já resultar de quanto afirmámos em 3 e 4, abordemos a questão de saber se omissões que as recorrentes imputam ao cabeça-de-casal violam os deveres processuais inerentes a esta qualidade. Atentemos nos seguintes artigos do CPC de 1961: - 1338.º, n.º 2: Incumbe ao cabeça-de-casal fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário; - 1340.º, n.º 2, alínea c): Deve constar das declarações do cabeça-de-casal «tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo»; - 1340.º, n.ºs 3 e 4: No acto de declarações ou, verificadas determinadas condições, em momento ulterior, o cabeça-de-casal deverá apresentar a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença; - 1345.º, n.º 3: Na relação de bens, o cabeça-de-casal deve mencionar os elementos necessários à identificação e ao apuramento da situação jurídica destes; - 1346.º: N.º 1: Além de os relacionar, o cabeça-de-casal deverá indicar o valor que atribui a cada um dos bens; - N.º 2: O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão; - 1353.º, n.º 4: Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe à conferência de interessados deliberar sobre:
- a)as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;
- b)Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha; - 1362.º: N.º 1: Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto; N.º 2: A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere; N.º 4: Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no n.º 3, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369.º; N.º 5: As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência de interessados. O cabeça-de-casal apresentou atempadamente a relação de bens, na qual mencionou o valor matricial dos imóveis nessa data (20.04.2009). As recorrentes não reclamaram contra a relação de bens, conformando-se com o conteúdo desta. Decorreram, entretanto, mais de sete anos até à data em que tiveram lugar as licitações que as recorrentes põem em causa. Ao longo desses sete anos, o inventário não esteve parado. Longe disso: quer a questão da desanexação dos artigos urbanos da verba 25, quer a do valor real de cada um dos imóveis relacionados, estiveram em discussão, desde logo nas conferências de interessados que se realizaram durante o referido período – atente-se nos pontos 3, 4, 7 e 8 do enunciado da matéria de facto relevante para a decisão do recurso a que acima procedemos. Mais, no despacho que parcialmente reproduzimos no ponto 4, o tribunal a quo salientou a possibilidade de os interessados corrigirem o valor patrimonial, tantas vezes desajustado da realidade, através das licitações em sede de conferência de interessados. Nestas circunstâncias e dada a ausência de norma legal que expressamente determine que o cabeça-de-casal tenha o dever de comunicar ao processo, por sua iniciativa, toda e qualquer alteração relativa à situação de cada um dos bens relacionados, por mais notória que ela seja para os restantes interessados, não nos parece existir fundamento para concluir que aquele violou os seus deveres processuais ao omitir que os valores patrimoniais dos imóveis haviam sido actualizados. Diferente seria se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos restantes interessados, solicitasse essa informação ao cabeça-de-casal e este não a fornecesse. Então sim, o cabeça-de-casal estaria a violar o seu dever de fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário, consagrado no n.º 2 do artigo 1338.º, do CPC de 1961. Porém, não foi isso que se passou no caso sob apreciação. Cabia, sim, às recorrentes, o ónus de, antes das licitações que tiveram lugar na conferência de interessados de 16.12.2016, para a qual foram atempadamente convocadas, se munirem da informação necessária para aí exercerem os seus direitos e acautelarem os seus interesses, tanto mais que, por um lado, se encontravam patrocinadas por advogado, e, por outro, tinham conhecimento das divergências que, havia anos, se verificavam acerca do valor real dos imóveis relacionados. Se consideravam que o valor real de cada um destes imóveis era superior àquele que a relação de bens mencionava, as recorrentes podiam optar entre:
- i)reclamar contra este último valor;
- ii)requerer avaliação; iii) licitar por valor correspondente àquele que consideravam ser o real, assim inviabilizando que os restantes interessados o fizessem por valor inferior. Ao não fazerem nada disto e deixarem os restantes interessados fazerem as licitações que fizeram sem oposição, as recorrentes apenas poderão queixar-se de si próprias, em vez de procurarem assacar responsabilidade ao cabeça-de-casal. O mesmo não pode concluir-se acerca da questão da desanexação de um dos artigos urbanos da verba 25. Tal desanexação provocou uma alteração da composição do imóvel descrito naquela verba e deu origem a um outro, pelo que a actualização da relação de bens em conformidade com ela era essencial para a consecução dos fins da conferência de interessados. Ao não proceder a essa actualização, o cabeça-de-casal incumpriu o seu dever de fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário, consagrado no n.º 2 do artigo 1338.º, do CPC de 1961. Este incumprimento poderia determinar:
- i)a remoção do cabeça-de-casal ao abrigo do disposto no artigo 2086.º, n.º 1, alínea c), do CC;
- ii)a anulação da licitação da verba 25 ao abrigo do disposto no artigo 251.º do CC, a requerimento de quem a ela procedeu (não das recorrentes); iii) a realização de nova conferência de interessados e, se necessário, de novas licitações, mas tendo unicamente por objecto o imóvel destacado (o que aconteceu) e, sendo o caso, também do imóvel remanescente;
- iv)a responsabilidade civil do cabeça-de-casal por danos causados aos restantes interessados. Em caso algum o mesmo incumprimento poderia determinar a nulidade da conferência de interessados de 16.12.2016 e das licitações nesta efectuadas, pelas razões que referimos em 4. 6. Nos pontos 86 e seguintes das suas alegações, as recorrentes suscitam, sucessivamente, as questões da anulabilidade da licitação efectuada pelo cabeça-de-casal, com fundamento em dolo deste, e da anulabilidade das licitações que elas próprias efectuaram, com fundamento em erro seu relativamente aos valores matriciais dos imóveis. Estas questões nunca foram suscitadas perante o tribunal a quo. Ora, resulta dos artigos 676.º, 685.º-A e 685.º-B do CPC de 1961 que os recursos ordinários visam o reexame de questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas, ou seja, suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem. Apenas assim não será se se tratar de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso da anulabilidade de negócios jurídicos com fundamento em vícios da vontade. Consequentemente, está vedado, ao tribunal ad quem, conhecer as referidas questões. 7. Qualquer das razões que expusemos, pela sua ordem lógica, nos pontos 3 a 5, é, por si só, suficiente para demonstrar a falta de razão das recorrentes, pelo que o recurso terá de improceder. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo das recorrentes. Notifique. * Sumário: (…) * 25.03.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta) Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)