Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 532/16.9GBTMR.E2 Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES Descritores: DOCUMENTO MULTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RELAÇÕES FAMILIARES Data do Acordão: 03/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade implicam não poder ser aplicada uma multa pela apresentação tardia de documentos, se tal multa não estiver prevista na lei penal e processual penal, impondo-se ao julgador ordenar todos os atos necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cf. artigos 323.º, alíneas
(18)alicerçou-se, nos depoimentos das testemunhas (...) e (...) (uma vez que o ofendido (...) se recusou a prestar depoimento), que prestaram um depoimento sereno e calmo, sem nenhum objectivo de prejudicar a avó, pessoa que demonstraram estimar. Estes depoimentos mostraram-se isentos e credíveis, até porque nem foram estas testemunhas a denunciar os factos nem deduziram pedido de indemnização, pelo que nenhum interesse têm na causa. Acresce que tais depoimentos são coincidentes com as declarações da assistente (...), pessoa com quem não mantém contacto desde que esta abandonou a residência - em 2013 pelo que não é possível acolher a versão de "manipulação" avançada pela arguida. Com efeito, a assistente e as referidas testemunhas relataram os episódios descritos nos factos provados, concretizando os mesmos de forma segura e pormenorizada, descrevendo a relação entre todos, elencando as palavras proferidas e gestos que a arguida efectuava, bem como o comportamento que lhes era exigido e, ainda, as consequências que de todos estes comportamentos decorreram para a saúde e estabilidade emocional dos ofendidos. Considerando a natureza dos factos em análise e a respectiva reiteração, é compreensível que os ofendidos não tenham conseguido localizar no tempo nem quantificar o número de ocasiões em que os factos aconteceram. Assim, e não obstante as declarações da assistente terem sido prestadas de forma mais precipitada e emocionada que a das restantes testemunhas — o que se coaduna com a sua própria maneira de ser — tal não obsta a que se confira a referida credibilidade, pelos motivos supra elencados. Aliás, tendo sido pedida a elaboração de exame psicológico e perícia psiquiátrica à assistente, ambos os relatórios concluíram que a assistente não revela qualquer limitação à sua capacidade de reproduzir os acontecimentos. As restantes testemunhas – (…), vizinhos e amigas da arguida, professores dos ofendidos, psicóloga do ofendido (...) e o próprio pai da assistente — que vieram dizer que nada viram e/ou que de nada suspeitaram, em nada abalaram a versão dos factos supra enunciada. De facto, é usual e natural que terceiros nada saibam sobre factos ilícitos acontecidos na intimidade do lar, desde logo porque não o frequentam 24h por dia (não podendo atestar o que não viram) e porque os próprios intervenientes não se sentem à vontade para relatá-los a terceiros, seja para proteger a sua privacidade seja por medo de eventuais consequências que tal publicidade pudesse trazer. Porém, estes depoimentos, em conjugação com os documentos juntos com a contestação e com as próprias declarações da arguida, da assistente e com os depoimentos dos ofendidos (...) e (...) fundaram a resposta “provado” aos factos descritos de 19 a 40. Os factos provados em 14 a 17, na parte que consubstanciam o elemento subjectivo, resultam dos factos objectivos dados como provados, uma vez que são os mesmos insusceptíveis de prova directa, os quais, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, permitem de forma segura inferir tais conclusões. Quanto às condições económicas e sociais da arguida, relevou-se o teor do relatório junto aos autos, elaborado pela DGRSP. No que diz respeito aos antecedentes criminais, teve-se em atenção o certificado de registo criminal junto aos autos. A factualidade dada como não provada resultou da ausência de prova bastante, que permitisse fundar tal conclusão.”. E. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL A arguida foi acusada da prática de quatro crimes de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2 do Código Penal. Vejamos a caracterização jurídica deste tipo legal: Dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)do Código Penal que comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite. Com a revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro ao Código Penal, que consagrou o crime de violência doméstica (artigo 152.º), autonomizando-o face ao crime de maus tratos (artigo 152.º-A), foi expressamente consagrada a desnecessidade de reiteração das condutas como elemento objectivo do tipo, dissipando as dúvidas suscitadas artigo 152.º, n.º 2 do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio e que previa a incriminação de maus tratos. De facto, é o estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionado pelo ambiente familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante (Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica — novo quadro penal e processua lpenal, Revista do Cej, n.º 8, p.307), que caracteriza o crime de violência doméstica. Refere-se no Comentário Conimbricense do Código Penal (Tomo I, p. 132), que a ratio do artigo 152.º do Código Penal — relativa ao crime de maus tratos, mas aplicável à actual incriminação de violência doméstica - não assenta na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. Com efeito, para além dos maus tratos físicos, compreende situações de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica ou mental) do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas (Tomo I, p. 132). Efectivamente, pretende-se proteger o bem jurídico saúde física, psíquica e emocional, razão pela qual este tipo de ilícito se encontra inserido no capítulo III Dos crimes contra a integridade fisica, do Título I Dos crimes contra as pessoas. Como anteriormente decidido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2003, CJSTJ03-III-208), o bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem estar. O crime de violência doméstica consubstancia um crime específico, porquanto constitui um delito que só pode ser levado a cabo por determinadas categorias de pessoas (no caso, por quem tenha vínculo conjugal ou de coabitação e seja especialmente vulnerável em razão da idade e dependência económica) e configura um crime complexo, que abarca os actos parcelares que integrem crimes autónomos, os quais perdem autonomia, relevando apenas na medida da culpa. Discutida a causa, apurou-se que, nas circunstâncias explícitas na acusação, a arguida dirigiu aos ofendidos as expressões transcritas, bem como os agrediu fisicamente por diversas vezes, mantendo um clima de submissão e medo. Mais se provou que, em consequência directa e necessária desta actuação, os ofendidos sentiram designadamente dores, vergonha, humilhação, ansiedade e medo e que a arguida sabia que actuava de molde a atingir a dignidade humana e a saúde psíquica daqueles, como pretendia e conseguiu, agindo livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim sendo, dúvidas não restam de que as anteriormente analisadas condutas praticadas pela arguida, integram quatro crimes de violência doméstica, porquanto tais comportamentos surgem conectados entre si, tendentes a alcançar um só objectivo — humilhar e amedrontar os ofendidos, atingindo-os na sua dignidade como pessoas que a arguida tinha obrigação de proteger. Com efeito, os factos provados de 19 a 40 – indicados na contestação e aditados por força do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – não obstam à qualificação da factualidade provada como crimes de violência doméstica, pois tratam de outros aspectos da vida dos ofendidos, não sendo incompatíveis com os demais já provados. Na verdade, a prova destes factos não torna inverosímil a ocorrência dos restantes, que, por si mesmos, são suficientes para integrar os tipos de crime em causa. 5. MEDIDA DA PENA Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio irrenunciável do sistema penal português, as finalidades da punição, como resulta do estatuído no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, assentam na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Resulta claro deste normativo que, para efeitos da escolha da pena relevam exclusivamente finalidades preventivas, assumindo a culpa um papel meramente delimitador da pena. Significa que, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, e que, nunca ultrapassando a medida da culpa, há-de fornecer um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção, dentro dos quais podem (e devem) actuar as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p.227-229). Concretizando, e tendo como limite máximo a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando em considerações de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2006, CJSTJ06-1-225). Importa, face ao caso concreto, atender que a pena aplicável ao crime de violência doméstica corresponde a prisão de 2 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. A pena concreta deve fixar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal). Na determinação da medida concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido, salvo quando a sua intensidade supere aquela que foi considerada pelo legislador. Com vista a determinar o quantum das penas de prisão a aplicar, importa considerar, como dispõe o artigo 71.º do Código Penal, o dolo, que assumiu a intensidade máxima configurando a modalidade de dolo directo, uma vez que a arguida representou os factos que preenchem o tipo de crime e, mesmo assim, actuou com intenção de os realizar, sendo nessa medida particularmente intensa a sua vontade criminosa; o modo de execução, prevalecendo-se da fragilidade dos ofendidos, menores a seu cargo, que devia proteger, e da ausência de terceiros, porquanto os factos foram perpetrados no interior da residência da família; o grau de ilicitude dos factos é elevado, manifestado na frequência da actuação, no lapso temporal decorrido e na extensão do dano provocado; a gravidade das consequências da sua conduta donde ressalta a tristeza, angústia e a humilhação que provocou; as exigências de prevenção geral, uma vez que os crimes deste tipo não são, em regra, presenciados por terceiros, o que, aliado ao ascendente que o cuidador adulto tem sobre os menores, faz dos mesmos “crimes silenciosos”, e, por conseguinte, tendentes a proliferar; a inexistência de antecedentes criminais; a inserção social da arguida. Assim, de acordo com o circunstancialismo descrito, julga-se adequada para a punição de cada um dos quatro crimes de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e n.º 2 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão. Com efeito, os factos provados de 19 a 40 – indicados na contestação e aditados por força do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – não exigem a alteração da medida da pena aplicada, uma vez que esta já havia sido fixada no seu limite mínimo. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Cumpre, então, efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares ora determinadas. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, supra transcrito, e atendendo aos critérios enunciados no n.º 2 do citado artigo 77.º, a pena a aplicar, no caso em apreço, terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que, no caso concreto, este limite será de 8 (oito) anos de prisão (cinco anos, considerando a competência do Tribunal singular), tendo como limite mínimo a pena mais grave aplicada, que, no caso decidendo, é de 2 (dois) anos de prisão. Assim, considerando, em conjunto, a gravidade dos factos, nos termos supra explicitados, e a personalidade da arguida, que está bem inserida na sociedade e não tem antecedentes criminais, fixa-se em 4 (quatro) anos de prisão, a pena única a aplicar. 5.1 Da suspensão da execução da pena A pena de prisão, aplicada em concreto, de duração não superior a cinco anos pode ser suspensa na sua execução se o julgador, formulando um juízo de prognose, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal), podendo subordinar a mesma ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (artigos 51.º e 52.º do Código Penal) ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova (artigo 53.º do Código Penal). No caso vertente, importa ponderar a circunstância de a arguida não ter antecedentes criminais e a sua inserção social. De facto, ao suspender a execução da pena de prisão, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco — digamos: fundado e calculado — sobre a manutenção do agente em liberdade (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p.344). Assim, entendemos que esse risco ainda encontra fundamento, tendo em atenção a consolidação e o reforço das expectativas comunitárias na validade da norma, sendo de prever que a censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para afastar a arguida da prática de novos crimes, pelo que decidimos suspender a execucão da pena pelo período de 4 (quatro) anos. 6. DO PEDIDO DE INDEMNIZACÃO CIVIL A assistente (...) deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 10.000€ (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Prescreve o artigo 71.º do Código de Processo Penal que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, regulando-se tal pedido nos termos da lei civil (artigo 129.º do Código Penal) mais concretamente pelas normas respeitantes ao instituto da responsabilidade civil. Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Nesta conformidade, são os seguintes os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito: - facto humano dominável pela vontade; - ilicitude do facto (violação de direitos subjectivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios); - nexo de imputação do facto ao agente; - verificação de dano; - nexo causal entre o facto e o dano. No que se refere à conduta da arguida, a verificação dos pressupostos referidos é, em face da factualidade provada, inquestionável, porquanto a conduta desta constitui facto humano dominável pela vontade e ilícito, na medida em que atenta contra o bem jurídico dignidade da pessoa humana e emerge da violação das normas legais que incriminam a violência doméstica. Dúvidas também não subsistem na qualificação da conduta como culposa, apreciada de acordo com o critério consagrado no n.º 2, do artigo 487.º do Código Civil, uma vez que, em sede de apreciação da responsabilidade criminal, e pelos motivos aí expendidos, concluímos que a arguida agiu com dolo directo e com plena capacidade de entender e de querer praticar os factos que efectivamente praticou. No caso vertente, considerou-se provada a ocorrência de danos não patrimoniais emergentes da conduta da arguida resultantes do sentimento de dor, vergonha, humilhação, angústia e medo, infligidos à assistente. O nexo causal entre o facto e o dano, que deve ser atendido no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, existe sempre que a conduta se considere idónea para a verificação do dano, não o tendo provocado por força de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas (teoria da causalidade adequada negativa) - 563.º do Código Civil. No caso dos autos, afigura-se manifesto que foi a conduta da arguida que causou directa e necessariamente os danos que se vieram a verificar na pessoa da demandante. Pelos motivos expostos, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao pedido de indemnização formulado nestes autos pela demandante, constituindo-se a arguida na obrigação de indemnizar os danos emergentes da sua conduta. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, devam merecer a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil), que será fixada de acordo com critérios de equidade (artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil). No caso vertente, resultou provado que a assistente sentiu dor, vergonha, humilhação, angústia e medo, durante lapso de tempo alargado. Esta circunstância tem relevância jurídica e, pela sua gravidade, de harmonia com critérios de equidade, decidimos valorá-la no montante de 3.000€ (três mil euros), absolvendo-se a arguida do demais peticionado.”. 3.2. Da apreciação dos recursos interpostos pela arguida A arguida interpôs recurso do despacho interlocutório proferido no decurso do julgamento e, ainda, da decisão final que a condenou pela prática de quatro crimes de violência doméstica, na pena única de quatro anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos, e ainda no pagamento da quantia de três mil euros, a título de danos não patrimoniais, à assistente (...). Analisemos, então, as questões suscitadas nos dois recursos interpostos pela arguida e já apontadas em II. ponto 2. deste Acórdão. 3.2.1. Do recurso interlocutório A arguida insurge-se, num primeiro momento, contra o despacho interlocutório, datado de 26.3.2019, que rejeitou a junção ao processo, no decurso da audiência de julgamento, de cinco fotografias e a condenou numa multa de 2 UC. A este propósito o artigo 165.º, n.º 1 do CPP estabelece deverem os documentos referentes ao processo penal ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução, e se tal não for possível poderem ser apresentados até ao encerramento da audiência. A junção de documentos, segundo o Tribunal a quo, realizada para além do momento próprio (a contestação), corresponderia a um incidente e daí a razão de ser da sua penalização com multa, como acontece no processo civil. Segundo o artigo 4.º do CPP, contudo, o recurso às normas de processo civil só é possível quando estas se harmonizam com o processo penal devendo na falta dessa harmonização ser aplicados os princípios gerais do processo penal. No processo penal cabe ao juiz a descoberta da verdade material para a boa decisão da causa (cf. artigos 326.º, alíneas
- a)e b), 327.º, n.º 2 e 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP), por isso, pode ser ordenada oficiosamente a produção de todos os meios de prova. No processo civil, de acordo com o artigo 411.º do CPC, o julgador, para apurar a verdade, tem de ter em conta “os factos de que lhe é lícito conhecer”, estando sujeito ao princípio do dispositivo. Tal significa que enquanto no processo civil se procura a verdade decorrente das provas apresentadas pelas partes, no processo penal a busca da verdade material não se limita, em princípio, à atividade processual desenvolvida pelos intervenientes, que não o julgador. Um “incidente” é uma questão surgida no desenvolvimento da lide, distinta da questão principal, que mantém uma relação com esta, e é prejudicial reclamando uma decisão prévia, atenta a sua projeção sobre o próprio direito material e sobre a relação processual em causa. No processo penal, a junção tardia de um documento, ainda que realizada por um arguido, só pode ser encarada como anómala quando alheia à busca da verdade material e revestir, por exemplo, carácter dilatório. Fora de tais casos, o desenvolvimento normal do processo penal abarca a junção, ainda que tardia, de documentos antes de ser proferida a decisão final no julgamento, conquanto com tal junção se procure alcançar a verdade material. Na perspetiva indicada, a junção tardia de um documento em processo penal não pode ser punida como o é pelo artigo 411.º do CPC, daí no caso da junção tardia de documentos fora do momento processual adequado, cumpra aplicar os princípios gerais do processo penal. Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade que implicam não poder ser aplicada uma multa pela apresentação tardia de documentos, se tal multa não estiver prevista na lei penal e processual penal impondo-se ao julgador ordenar todos os atos necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cf. artigos 323.º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 327.º, n.º 2, 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP). De acordo com o referido, a junção pela arguida de documentos por si entendidos como essenciais para a descoberta da verdade, em qualquer momento do processo, não constitui um ato anómalo ao desenrolar da investigação, que sempre procura a obtenção da verdade material. Não estando a arguida proibida de apresentar as fotografias como o fez por as considerar relevantes na procura da verdade material, o julgador, por sua vez não está inibido de apreciar a documentação tardiamente entregue e de julgar a mesma como não essencial, ou irrelevante. Compreende-se, desta forma, que o julgador, ao indeferir a junção das fotografias, tenha considerado tal prova como irrelevante, face aos elementos probatórios até então apurados e à visão por si tida da globalidade do processo. Assim, a sua atendibilidade, apenas poderia ser considerada após o recurso final, se a junção de tais fotografias fosse julgada essencial para a descoberta da verdade, o que manifestamente se não verifica no caso concreto, como mais à frente se explicitará a propósito do recurso interposto da decisão final. Nega-se, assim, provimento ao recurso interlocutório interposto na parte em que o Tribunal a quo decidiu pela irrelevância das fotografias pretendidas apresentar. Atento, contudo, o exposto, o princípio da legalidade e à não aplicação no caso dos princípios do processo civil, verifica-se a ilegalidade da condenação em pena de multa revogando-se o despacho na parte em que aplicou à arguida a pena de 2 UC de multa, por apresentação intempestiva das fotografias. 3.2.2. Do recurso principal A. Do crime de violência doméstica e do bem especialmente tutelado em relação a crianças, como vítimas especialmente vulneráveis Antes de se passar à análise do caso concreto, convém esclarecer estar em causa neste processo, em termos globais, a forma como atualmente está prevista na Constituição da República Portuguesa e nos Código Penal e Processo Penal a proteção das crianças pelo crime de violência doméstica. A decisão recorrida, na fundamentação de direito, salienta ter o estado de agressão permanente permitido concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, em ambiente familiar ou quase familiar, deixando as vítimas indefesas numa situação humanamente degradante. Acrescentou-se, ainda, ter o artigo 152.º do CP a sua ratio na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, abrangendo os maus tratos psíquicos, os trabalhos desproporcionados em relação à idade das vítimas (a (...) dos 13 aos 20 anos; a (...) dos 7 aos 18 anos; o (...) dos 5 aos 16 anos; o (...) dos 3 aos 14 anos), a falta de liberdade de movimentos, entre outros. Como se refere no Acórdão da RE de 3.7.2012[1] este tipo de crime concretiza-se quando a conduta imputada constitua um atentado à dignidade pessoal aí protegida. Atentado à dignidade pessoal desde logo protegida constitucionalmente no artigo 1.º da CRP, como um dos seus princípios fundamentais, sendo o homem visto como sujeito e não como objeto dos poderes ou relações de domínio[2]. Essa mesma proteção constitucional levou a CRP a impor uma especial proteção do Estado às crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento integral e a proibir o exercício abusivo da autoridade em família e nas demais instituições (artigo 69.º da CRP[3]). Nessa proteção, como é assinalado pelos mesmos autores, proíbe-se qualquer forma de descriminação e de opressão sobre as crianças, sejam formas de violência psíquica ou corporal, seja de exploração económica, seja de atribuição de trabalhos que sejam suscetíveis de comprometer a sua personalidade e saúde. O exercício abusivo de autoridade em família é todo o poder usado em excesso, como dirigir insultos a uma criança, excedendo-se os limites do direito de correção e de respeito de se fazer obedecer, pela consideração merecida pelas crianças para não se obstar ao seu desenvolvimento integral [4]. É na linha da proteção constitucional das crianças e da sua dignidade, nos termos já referidos, que se insere o artigo 152.º do CP em relação à proteção das pessoas particularmente indefesas em razão da idade, residentes em domicílio comum, sejam familiares ou dependentes económicos. Nessa mesma linha de orientação é protegida a dignidade das crianças quanto à interpretação atualizada do crime de violência doméstica especialmente punido pela Lei 112/2009 de 16 de setembro e pela Lei 130/2015 de 4 de setembro, ao estabelecer o Estatuto das Vítimas designadamente dos crimes de violência doméstica. No decurso do tempo o apoio às vítimas de violência doméstica foi-se ampliando bem como agravadas as sanções aplicáveis aos agressores, tendo o artigo 67.º-A do CPP alargado a proteção já concedida em relação às vítimas especialmente vulneráveis. Com o artigo 67.º-A do CPP[5] a produção reiterada de maus tratos psíquicos ou físicos causadores de danos à integridade física ou psíquica, ou os danos emocionais ou morais a pessoas em função da sua idade, tipo, grau e duração de vitimização, com consequências graves no seu equilíbrio psicológico, ou nas condições da sua integração social, que vivam economicamente dependentes, passou a ser protegida com a penalização do crime da violência doméstica, designadamente quando praticada contra crianças com idade inferior a 18 anos ( artigo 67.º, n.º 1, alínea
- d)do CPP). A incriminação prevista nos artigos 153.º, n.º 1 e 152.º, n.º 1 do CP e no artigo 67.º-A do CPP passou a consistir na prática de quaisquer ameaças atentatórias da liberdade da vida e que provoquem medo ou inquietação e prejudiquem a liberdade de determinação da vítima, em particular da sua dignidade, nos termos do conceito constante da CRP e em particular dos seus artigos 1.º e 69.º. As crianças, em ambiente familiar, embora possam não exibir desestabilização psicológica, em termos de gravidade, são afetados por sequelas em consequência dos comportamentos de que foram alvo, revelando-se estes prejudiciais ao seu desenvolvimento integral e, daí, serem consideradas como vítimas especialmente vulneráveis. B. Definido e devidamente caracterizado o crime de violência doméstica contra crianças, como vítimas especialmente vulneráveis e indefesas em ambiente familiar, e tendo em conta, de modo especial, a proteção da sua dignidade, da forma atrás exposta, apreciemos então a versão dos factos apresentada pela recorrente e entendida por esta como devendo ter sido a dada como provada pelo Tribunal a quo. Neste âmbito deve ser previamente sublinhado que a prova produzida em julgamento deve ser apreciada segundo as regras de experiência e da livre convicção. Por outro lado, a prova considerada apurada só poderá ser valorada de forma diferente da realizada em 1.ª instância, se a versão apresentada pela recorrente se sobrepuser, pela sua razão, lógica e coerência, à versão adotada pelo tribunal, de acordo com o artigo 127.º do CPP. Vejamos, então, como a recorrente valorou a prova produzida em julgamento. A arguida, começou por negar a totalidade dos factos que lhe eram imputados na acusação, referindo ter acolhido a (...), a (...), o (...) e o (...) todos de igual forma e com o mesmo carinho. Em julgamento, contudo, ficou clarificado dispensar a arguida um tratamento diferenciado em razão do género à neta (...) e à assistente (...) (meninas) em contraposição ao trato dado aos netos (...) e (...) (rapazes), e, ainda, em razão da idade em relação, designadamente, aos netos do sexo masculino. A arguida, todavia, negou esse tratamento discriminatório, baseado numa conceção de educação ultrapassada nos tempos hodiernos. Em relação ao (...), ao contrário do sustentado pela arguida, o tratamento era “mais suave” em comparação com o dispensado ao (...), embora quanto a este também se tenha dado como provado que o agredisse com bofetadas no corpo, puxasse os cabelos, e, pelo menos por duas vezes, com um pau e com um cinto (factos provados sob os pontos 7. e 8.). Daí a enfase pretendida dar pela recorrente a documentos que diz não terem sido apreciados pelo tribunal a quo. A este propósito é de notar, igualmente, ter o (...) sido o único a continuar a viver em casa da arguida após os factos chegarem ao conhecimento público, no ano de 2017, e não ter querido prestar declarações em Tribunal. Embora o (...) se tenha remetido ao silêncio, com base nas declarações das outras vítimas, o Tribunal a quo considerou provados os factos e condenou a arguida pela prática, sobre este neto, do crime de violência doméstica. Se esse tratamento diferenciado era “justificado” entre a (...) e a (...) por uma ser sua neta e a outra estar a viver na sua dependência económica, em relação aos netos (...) e (...), tudo leva a crer que se devesse à circunstância de o (...) ser o mais novo e com uma carência acrescida em razão de ser afetado de hiperatividade e deficit de atenção. Se em relação a ambos os netos do sexo masculino a arguida foi acusada de os ter agredido com um pau e com um cinto, no concernente ao (...) ocorria também menosprezo, porquanto lhe dizia “és mau, devias beijar o chão onde o teu primo passa, nunca vais ser ninguém, és um burro” (facto provado sob o ponto 9.). Esta diferença de tratamento dada ao (...), suspeita-se estar ligada à não contribuição dos seus familiares para as despesas com a sua manutenção, ao contrário do sucedido com o pai do (...), bem como à menor idade e necessidades educativas especiais deste último. Por outro lado, a versão da arguida sustenta-se em redor de pessoas que viviam, ou na sua dependência económica, a saber: a tia da (...), que para ela trabalhou durante algum tempo, era paga pela arguida e ali foi acolhida em momento particularmente difícil da sua vida; pessoas estranhas ao ambiente familiar, como as professoras e professores ouvidos, o chefe dos escuteiros ou vizinhos e até no pai da (...) que regularmente ia a sua casa em certos períodos do dia e referiu nunca se ter apercebido de qualquer violência. É, ainda, de salientar que a arguida tinha um salário de 600 € e uma reforma de invalidez do marido de 800 €, tendo sido ela própria a insistir com a (...) para esta vir para sua casa em 2007, quando a recorrente tinha em sua casa a sogra doente e acamada, carecendo de cuidados redobrados devido à sua avançada idade. A ideia expressa pela (...) de que a arguida a queria em sua casa para trabalhar (“como criada”), quando tinha cerca de 13/14 anos, apresenta-se lógica e não é de afastar, em função das circunstâncias de vida da arguida àquela data (ausente de casa durante o período laboral), pelo menos para a ajudar no trabalho da casa que era intenso e à circunstância de ter sido colocada a dormir no mesmo quarto com uma idosa acamada (sogra da arguida), e não com a (...), como seria mais natural. Essa conclusão de que o trabalho era muito extrai-se em função de número de pessoas residentes em cada momento na casa da arguida (entre sete a nove pessoas simultaneamente, a saber: as quatro vítimas; a arguida, o marido, a sogra, o filho e a namorada do filho da arguida e da tia da (...)), da atividade que a recorrente desenvolvia no hospital bem, como a certa altura, com a venda de produtos naturais e que lhe ocupavam a maior parte do tempo disponível. Na altura, em 2007, quando a (...) foi residir na casa da arguida, esta teria quarenta e cinco anos, tinha a sogra a cargos e três netos, tinha perdido um filho e a sua filha (mãe do (...)) tinha paradeiro desconhecido e havia abandonado o descendente. Tal, porém, não justifica o autoritarismo com que dirigia o seu domicílio e o controlo apertado exercido sobre os netos e a (...), sempre a verificar os seus passos e a exigir relatórios do que faziam. Com aquela idade, a arguida, auxiliar de ação médica (área de gestão hoteleira), a exercer num meio pequeno, com um horário que a ocupava totalmente e ainda com atividade na venda de produtos naturais, com diminuto salário, tinha totalmente preenchido o seu tempo, não tendo grandes possibilidades económicas, não podendo executar tarefas domésticas durante o dia. Perante este quadro é mais provável que a (...), entre os anos de 2007 e 2013, ano este em que saiu da casa da arguida, ajudasse, e muito, nas lides domésticas da casa da arguida, para além da frequência da escola cuja obrigatoriedade resultava de imperativo legal. É também lógico que a intensidade desses trabalhos domésticos fosse agravada durante os fins de semana e férias, como relatado pela (...) e confirmado pela (...) e ainda pelo (...). Esses trabalhos logicamente seriam intensos, dado o número de pessoas existente no agregado familiar embora necessariamente menor quando arguida teve pessoas, como a tia da (...) ali a prestar serviço ou quando a (...) a ela se juntava. Não deixa também de ser lógico e coerente, como teria sido o caso, de ter ocorrido uma maior intensidade de trabalho enquanto a sogra da arguida, acamada e doente, permaneceu naquela casa, porquanto a (...) pernoitava no mesmo quarto da idosa. Neste quadro também se apresenta como lógico e credível ter a (...) lavado, levado à casa de banho, dado a medicação, a comida à boca da idosa e que esta inclusive lhe tivesse morrido nos braços. É igualmente evidente que a recorrente, com inúmeros contatos proporcionados pela sua vivência no hospital e num meio pequeno (…), conhecesse e contatasse com frequência todos os professores da escola em que a (...) e os netos estudavam, bem como a psicóloga da aqui assistente e até com os médicos. Tudo o descrito proporcionava à recorrente uma ampla visão da vivência dos netos e da assistente na comunidade, conferindo-lhe um controlo e domínio das relações exteriores da (...) e dos seus netos, levando-os, de acordo com as regras da experiência, necessariamente, a recear extravasar para além de casa o que se passava no seu interior. Apresenta-se, assim, como plausível a versão apresentada pela (...) quando afirma: - Nunca ter conseguido contar o sucedido ao pai, “por medo”, pois a arguida estava sempre presente ou mandava-a para a cozinha e “andava sempre em cima, se a gente dizia alguma coisa fora do que se passava lá em casa (…) se contávamos alguma coisa, ela tirava-me o telemóvel”; - “Ela tirava-me o telemóvel, eu não conseguia contactar … com ninguém … ela estava sempre a controlar o telemóvel… recebi uma chamada ela ia ouvir … recebia uma mensagem ela queria ver e tinha de responder o que ela me mandava, ela metia muito medo, andava sempre a berrar … ela impedia-me de sair de casa … “ “chegou-me a queimar, (…) dar chapadas, a puxar os cabelos” “ela chamava-me nomes … puta, vaca, chula, cabra, porca, badalhoca … velhaca”. - “Eu não podia sequer falar com ele” (pai) “quando ele ia lá a casa … o medo era tanto… impedia-me de falar…. Eu não conseguia falar com ninguém, só quando saí de lá é que consegui … e mesmo assim… e mesmo assim… foi aos poucos”; - Só saiu de casa da arguida aos vinte anos pois “vivia cheia de medo” “que ela fosse ter comigo, que ela me perseguisse, tal como fez o marido”; - “Ela metia medo ,,, porque ela …. Fazia-me a vida negra… tratava-me mal… berrava, mandava vir… chamava nomes, chamava-me tudo … puxava-me os cabelos. Passava com a porcaria na minha cara se tivesse alguma coisa suja, queimou-me, puxava-me por um braço … estava sempre a dizer que se dissesse alguma coisa …a alguém …” e o companheiro da arguida “também me fazia mal” (atos sexuais). - Não falava nestas coisas à psicóloga pois “a psicóloga a seguir ia contar tudo … a ela” (arguida) eu saía de lá (consulta) “e elas iam conversar as duas, logo ela ia-lhe contar o que se passava lá dentro …. Foi sempre a ideia com que eu fiquei …”. - “Só falei as coisas depois de lá sair”, pois “Não é fácil falar destas situações quando se está cheio de medo e sempre nervoso todos os dias”. Todo o comportamento da arguida levou a (...) e os netos, com exceção do (...), a saírem da casa, sem lá mais voltarem, sendo plausível o relato da (...), para justificar o só ter abandonado definitivamente a casa da arguida com a idade de vinte anos. A arguida, também, recebeu dinheiro dos cursos frequentados pela (...), da tutela exercida sobre os netos (...) e (...) bem como favores do pai da (...), pedreiro, na construção da sua casa. Assim, a ideia pretendida transmitir de tudo fazer a favor do bem-estar da (...) e dos netos, por pura solidariedade e carinho, perante as suas limitadas possibilidades económicas e o número de pessoas por si acolhidas, peca claramente por excessiva. Como desmesurado era o regime de autoridade familiar por si imposto, com horários rígidos, controlo excessivo dos passos das crianças fora do ambiente familiar, criação de medo perante as crianças de relatarem a terceiros os acontecimentos relativos a maus tratos físicos, o proferir expressões depreciativas prejudiciais ao desenvolvimento integral das crianças e que as ofendiam na sua dignidade. A versão aceite pelo Tribunal, em contraposição à versão apresentada pela recorrente, foi a de aceitar a credibilidade dos depoimentos da (...) e dos netos ((...) e (...)), pessoas que vivenciaram diretamente os acontecimentos traumáticos descritos na acusação. O tribunal rejeitou, igualmente, a teoria da manipulação da ofendida (...) de ter criado uma mentira por apenas ter querido ir viver para a Suíça e a arguida não estar de acordo com esse seu desiderato. O Tribunal recorrido rejeitou a tese da “manipulação” das vítimas, designadamente por a queixa (denúncia anónima) ter sido realizada já depois de a (...) se ter afastado da casa da arguida decorridos quatro anos (no ano de 2013) e os netos (...) e (...) só o terem feito (em 2017) depois de ouvidos no âmbito deste processo, sem que mantivesse qualquer contacto com a (...), nesse período. O Tribunal a quo sublinhou a dificuldade em situar os acontecimentos durante o longo período da sua ocorrência e salientou não terem as circunstâncias sido sempre as mesmas, com altos e baixos no comportamento recíproco entre todos os intervenientes residentes no mesmo domicílio. Salientou, igualmente, que os exames psicológicos e perícia realizados à (...) haviam concluído não revelar esta qualquer limitação na capacidade de reproduzir os acontecimentos. A decisão recorrida explicitou, ainda, que se tratando de atos de violência praticados no interior de uma habitação e dadas as relações de domínio exercidos pela arguida sobre os ofendidos, estes não estavam em condições de superar o medo de relatarem exteriormente os atos de que foram vítimas. Era natural, por isso, não darem as vítimas a conhecer aos professores e outras pessoas do exterior, como a mãe da (...) com quem esta contatava e até, no caso do pai, com quem estava pessoalmente no interior da habitação em certos períodos do dia. Tendo aliás sido o pai da (...) a revelar, no final, ter sido uma tia da sua filha que o alertou para a situação desta. Aliás, as declarações da neta (...) são paradigmáticas do domínio e controle tidos pela arguida sobre os quatro ofendidos quando afirmou “o que ela quiser saber e descobrir, ela sabe e descobre, por isso, … se eu falasse” e “a minha avó conhece muitas pessoas, e normalmente se eu fizesse algo que eu não quisesse que ela soubesse, ela sabia na mesma” o que confirma em toda a extensão o medo relatado pela (...), pela (...) e pelo (...). Tudo o referido na versão e valoração do tribunal, perante a crítica à versão da arguida e as regras de experiência, da lógica e do senso comum, afasta a ideia pretendida inculcar pela recorrente ter sempre atendido e recebido os netos respeitando a sua dignidade e sempre com o objetivo de apoiar as crianças no seu desenvolvimento integral, acompanhando-as física e psicologicamente, sem interesse material ou proveito, apenas visando o seu bem-estar e integração social. C. Caraterizado o crime de violência doméstica de acordo com a sua interpretação constitucional e legislativa atual em função do grau de proteção das crianças visando o seu desenvolvimento integral e evidenciado que a versão dos factos apresentada pela recorrente não se sobrepõe ou sobreleva à valoração dos mesmos feita pela decisão recorrida, considerada como mais lógica, coerente e de acordo com as regras de experiência comum o artigo 127.º do CPP, passa-se de seguida a analisar cada uma das conclusões apresentadas pela recorrente, assim: - Quanto à existência de erro notório na apreciação das provas e insuficiência da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos das alíneas
- a)e
- c)do artigo 410.º do CPP Sustenta a recorrente nas suas conclusões 1. a 9. que o tribunal recorrido não mencionou os sete documentos juntos com a sua contestação, bem como as fotografias cuja junção indeferiu, situação esta suscitada em sede de recurso interlocutório. Tendo, contudo, em consideração a globalidade da prova produzida, designadamente a já atrás apontada, é evidente a sua irrelevância. Aliás a própria vítima (...) afirmou nunca lhe ter faltado educação, saúde e comida enquanto viveu com a avó, mas esta “sempre foi bruta” e dava-lhe muita “porrada” (arrastou-a pelos cabelos, esbofeteou-a, pontapeou). Acrescentou que a avó batia no corpo e cabeça do (...) com as mãos e com um pau (cabo de vassoura) nas pernas várias vezes, dava-lhe murros na cara, socos, puxava-lhe os cabelos e dizia-lhe que devia beijar o chão onde o primo pisava, chamando-lhe, ainda, “burro, não vais ser ninguém”. Já ao (…) a arguida bateu-lhe com o cinto, puxava cabelos e com uma bofetada chegou a abrir-lhe o lábio. À (...) chamava puta vaca, queixinhas manipuladora, tendo-a queimado no braço propositadamente com um tabuleiro do forno. Assim, a circunstância de serem captadas fotografias com determinados momentos em família ou escritos determinadas mensagens à arguida não retira a credibilidade ao declarado por esta testemunha de que “todas as semanas havia porrada”. Quanto aos demais documentos não mencionados expressamente pela sentença recorrida, é manifesto estar o julgador, em face dos factos que tem de apurar para a descoberta da vontade material em processo penal, vinculado à apreciação de todos os documentos oferecidos pelo interveniente que lhe oferece no momento próprio, no caso a contestação, como se refere no artigo 164.º do CPP. Como, porém, já foi referido a propósito do recurso interlocutório, pode o tribunal não mencionar os documentos entregues, conquanto os elementos de prova tidos em seu poder e que lhe compete apreciar, sejam, de per si suficientes para a busca da verdade material. Foi o caso dos autos, pois o Tribunal acolheu a versão dos acontecimentos relatado pelas vítimas, face ao estabelecido no artigo 127.º do CPP. Assim, por exemplo, em relação aos documentos que demonstrariam ter o (...) sido recebido pela arguida em más condições e ter sido sempre bem tratado, tal foi considerado em termos relativos pelo Tribunal a quo ao não deixar de considerar esse tratamento preferencial em comparação com o sucedido ao (...) e ao dar como provado o facto 21. e 22.. Daí improceder na globalidade esta conclusão relativa aos documentos juntos e não apreciados em virtude da procura da verdade material e do poder concedido ao julgador de ponderar a sua essencialidade, ou não essencialidade, para a descoberta da verdade e face à convicção formada sobre a versão acolhida. Não houve, pois, erro, e muito menos notório, quanto à insuficiência da matéria de facto na versão acolhida dos acontecimentos pelo Tribunal, não se verificando, em consequência, nessa parte, insuficiência para a matéria de facto dada como provada nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP. - Sustenta, depois, a recorrente nas conclusões 9. a 24. que não deveriam ter sido dados como provados os pontos 7. a 18. da matéria de facto. Considera a recorrente, nesse sentido existir contradição, resultante de a (...) já não ser menor em 2011 e não ser particularmente indefesa durante a estadia na sua casa. Refere a este propósito que a (...) passava dias com a mãe e o pai, frequentava consultas de psicologia, tinha uma relação de amizade com uma professora, frequentou dois cursos profissionais, a tia paterna era empregada doméstica da arguida e atualmente tinha vinte cinco anos, não podendo ser considerada particularmente indefesa. De igual modo os netos (...) e (...) não poderiam ter esse estatuto por serem acompanhados por pediatras, psicólogos e professores. Para concluir, salientou ser esse estatuto incompatível com a circunstância de nunca terem dado sinal de qualquer violência física ou psíquica de que tenham sido alvo. É sustentado, também, existir contradição nos depoimentos dos netos (...) e (...) quanto à (...) ser obrigada a realizar tarefas doméstica na residência, não devendo o ponto 11. da matéria de facto ter sido dado como provado. No demais menciona-se, ainda, não existir uma unanimidade nos depoimentos da (...) e do (...) quanto aos factos contra si praticados e os nomes contra si utilizados, por não corresponderem às expressões constantes da acusação. Deste modo os pontos 10. e 12. dos factos provados não o deviam ter sido, por falta de prova credível e também os pontos 7. a 18. da matéria de facto não deveriam ter sido considerados como provados. Vejamos: Como já se referiu o Tribunal a quo aceitou globalmente a credibilidade dos depoimentos da assistente e de dois dos três ofendidos. Sendo estas as pessoas que estiveram no centro dos maus tratos contra a sua dignidade e sendo sobre elas que se projetou a violência verbal e física, é absolutamente razoável, de acordo com as regras de experiência da lógica e do senso comum, recordarem-se com maior acutilância dos atos contra si praticados, divergindo nos pormenores do exercício dessa violência há muito realizada. Como é natural e humano que pormenores das agressões, em sentido amplo, efetuadas durante um tão longo período de tempo, não deixem vestígios físicos visíveis decorridos tantos anos e se tenham esvaído parcialmente na memória dos ofendidos, consoante a respetiva vivência. Sendo, ainda, de salientar que em tempos de férias as tarefas domésticas da (...) eram acrescidas e as palavras vexatórias de carácter sexual parecem ter surgido por alegados abusos sexuais perpetrados pelo marido da arguida, denunciados entretanto pela (...), após a abertura deste processo, e que deram origem a um inquérito autónomo, embora não comprovados por estar em causa a sua palavras contra as do agressor sexual. Tal não significa ter o Tribunal a quo ficado impedido de globalmente aceitar a credibilidade do depoimento da (...) e das restantes vítimas, que de outra forma seriam impossíveis de provar, atentos os pormenores dos depoimentos que os ofendidos prestaram. Daí o Tribunal recorrido ter aceite a credibilidade dos respetivos depoimentos em relação aos pontos 7. a 13., por se tratarem de memórias vivenciadas pelos próprios, com maior ou menor acuidade, dado o tempo entretanto decorrido (a (...), o (...) e o (...) viveram na casa da arguida durante dez anos e a (...) por um período de seis anos) e tal se enquadrar na forma autoritária com a arguida tratava os seus netos e a (...), e da necessidade que esta última tinha de realizar as respetivas tarefas domésticas, em função de todas as circunstâncias que rodearam a sua vinda e permanência junto da arguida. Já quanto à (...) não ser pessoa especialmente indefesa, esquece-se a arguida do período que decorreu até aquela ser maior e a sua idade, a sua dependência económica, o referido estatuto de vulnerabilidade aplicável a todas as crianças com menos de 18 anos, como também acontecia com os netos da arguida sujeitos à sua tutela e distanciados dos pais. A credibilidade dos depoimentos dos ofendidos é reforçada, nalguns deles, como quando a (...) em relação à agressão com a vassoura acaba por referir ter sido a própria arguida a ficar ferida e ao não mencionar que tivesse visto alguma vez a (...) a ser agredida. Improcedem deste modo as conclusões 9. a 24. dada a versão acolhida pelo tribunal tomada lógica e coerentemente, de acordo com o artigo 127.º do CPP. - Quanto à conclusão 25. sobre não terem sido provados os pontos 14. a 18. e a sua contradição entre os pontos da matéria de facto 19. e 40., pretende-se confundir momentos de carinho e de afeição mostrados por vezes pela arguida para com a neta (...) e pela (...), com o tratamento geral e global dado pela arguida à neta e à (...) durante um longo período de tempo e aceite como provado pela versão acolhida pelo Tribunal a quo. Aliás, nestes casos, não se trata propriamente de factos contraditórios, mas de conclusões extraídas pela decisão recorrida do dolo objetivo das condutas tidas como provadas (ponto 14. da matéria de facto), de conceitos jurídicos (os ofendidos serem menores, as condutas serem proibidas pelo direito penal), estando claramente provado que os comportamentos da arguida decorreram no interior da sua habitação (ponto 16. da matéria de facto). - Nas conclusões 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32. e 33. pretende-se ter existido erro na apreciação da prova daí resultando insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, insistindo-se que da prova produzida por professores e outras pessoas estranhas ao domicílio dos ofendidos, resultaria não terem estes tido conhecimento dos atos pelos quais a arguida foi acusada. Aqui impõe-se de novo referir o afirmado a propósito da versão da arguida, em contraposição com a versão aceite pelo tribunal. O referido pela arguida sobre o tratamento dispensado à (...) e aos netos, não se sobrepõe ao considerado pelo Tribunal que avaliou a conduta daquela globalmente durante o tempo em análise. A ideia de a arguida ter sempre proporcionado alimentação, cuidados de saúde, vestuário e habitação, não afastou a convicção do Tribunal de a arguida ter atentado contra a dignidade das crianças, com as agressões e impropérios de que eram alvo de forma repetida e trabalhos domésticos excessivos. - Nas conclusões 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41. e 42. a recorrente insiste agora na contrariedade dos depoimentos prestados baseando essa contraditoriedade nas regras de experiência e da mais elementar lógica, mantendo a ideia de “cabala” criada pela (...) para criar todo este processo, que constituiria apenas uma mentira. Já nos referimos anteriorm