Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3655/13.2TBPTM-A.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA ARRESTO Data do Acordão: 05/22/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- As questões a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil, são as questões jurídicas que o tribunal tem que decidir. II- A utilização de factos não alegados pelas partes não constitui excesso de pronúncia desde que o tribunal se limite à causa de pedir e ao pedido. III- Tendo sido entregue uma quantia em dinheiro, em consequência de um contrato promessa de compra e venda de acções, e não estando ainda o contrato prometido realizado, existe a probabilidade séria da existência do crédito a que alude o art.º 392.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora Foi proferida decisão que decretou o arresto a favor da requerente A..., LIMITED do prédio rústico designado “Monte Velho” sito em …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da Secção … .* M..., LIMITED, sociedade com domicílio fiscal no … Lagoa, com o NIF …, e I..., SA., com domicílio fiscal no … Lagoa, deduziram incidente de oposição, pedindo o levantamento do arresto além de requerer a condenação da requerente como litigante de má fé.* Foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e revogou a decisão anterior de arresto, determinando o respetivo levantamento.* Desta sentença recorre a requerente A..., LIMITED, impugnando a matéria de facto, invocando a nulidade da decisão e pedindo a sua revogação.* As recorridas contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.* Começaremos, por uma questão de ordem lógica, pela análise da arguição da nulidade da sentença. Alega a este respeito: «Considera a Recorrente que a decisão padece do vício de excesso de pronúncia, sendo, a sentença nula por violação das alíneas d) do artigo 615º do CPC. Senão vejamos; «Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.C, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. «De facto o Julgador só pode conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente), ao não agir assim, o douto Tribunal a quo faz uso ilegítimo do poder jurisdicional indo além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. «No caso em apreço a Meritíssima Juiz “ a quo” pronunciou-se sobre matéria não alegada pelas partes, e que não pode ser conhecida oficiosamente, considerando que o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes. «Assim considera a Recorrente que a sentença decidiu averiguar do que se passou após o envio das cartas datadas de 2007, de fls. 281 e 284, quando de tal não podia conhecer; «De facto ao dar como provado que “decorridos alguns anos, em 2007, a requerente é interpelada não havendo notícia de que tenha tido alguma iniciativa posterior. Por isso, terá considerado o contrato definitivamente incumprido por causa imputável à requerente. É essa a realidade que agora é trazida aos autos, suficiente para pôr em causa o juízo antes formulado” o Tribunal fá-lo, por forma a conseguir imputar o incumprimento à Recorrente mas sem que tal facto, tenha sido suscitado pelas partes ou tenha qualquer apoio na matéria de facto provada nas instâncias». Mas não tem razão. As questões a que o citado preceito legal se refere são as questões jurídicas que têm de ser resolvidas para chegar à solução do litígio. E são aquelas que as partes trazem à sua consideração e da forma como o fazem; o tribunal está limitado à causa de pedir e ao pedido e se extravasar estes limites, então, sim, a sentença será nula. No nosso caso, o tribunal pronunciou-se sobre o pedido de arresto, tal como ele lhe foi apresentado. O conhecimento de outros factos, mesmo que não alegados, não constitui nulidade da sentença. Aliás, a actual lei, e aplicável a este processo, já não se satisfaz com uma indicação limitadora dos factos, antes preferindo referir-se a factos essenciais (cfr. o art.º 5.º, Cód. Proc. Civil). Por estes motivos, entendemos que a sentença recorrida não é nula.* Em relação à impugnação propriamente dita da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decidido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil. Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1). Ou seja, e é isto que queremos frisar, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso. Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. Importa notar, desde logo, o facto do despacho no qual se respondeu à matéria de facto estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta (não faltando aí um apontamento resumido dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, e a referência a documentos, o confronto entre depoimentos e a sua capacidade de convicção), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder desta e não doutra maneira à matéria em causa. Não nos podemos esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi um determinado Juiz e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental. Permitimo-nos chamar a atenção para o princípio da imediação querendo com isto dizer que a prova testemunhal é muito mais rigorosamente apreciada na 1.ª instância do que na 2.ª. Esta afirmação não significa que este tribunal não tenha que fazer, ele também, o exame crítico das provas indicadas (cfr. os recentes e importantes acs. do STJ, de 24 de Setembro de 2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, e de 6 de Março de 2012, processo n.º 1387/05.4TBALM.L1.S1); significa, outrossim, que o princípio da imediação é integralmente aproveitado na audiência de julgamento Não, obviamente, que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2.ª instância – que o podem e devem mesmo, quando tal se justifique –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se costuma dizer). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil — naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. * Tendo isto em mente, importa analisar os termos da impugnação. Defende a recorrente que o facto provado n.º 18 («A Requerente jamais habilitou a S... com a documentação necessária à transferência das ações») devia ter sido dado como não provado uma vez que, e citamos, «a Meritíssima Juiz fê-lo na ausência de prova, ainda que meramente indiciária, apenas atendendo ao depoimento de uma testemunha, salvo o devido respeito, pouco credível, pois “dá o dito pelo não dito” ao contradizer um documento remetido pelo próprio ao Advogado C… e que foi junto aos autos pela Requerente». Mas houve prova e que foi o depoimento de N…. Este depoimento, mesmo que diferente do teor de um documento por si subscrito, não deixa de ser um elemento de prova e que foi apreciado. O facto de contradizer o documento não permite a asserção de que não houve prova; apenas tem como resultado que o tribunal apreciou livremente os dois meios probatórios. Em relação a uma parte do n.º 21 («Nenhuma atividade ocorreu até à apresentação deste procedimento»), entende a recorrente que nenhuma prova houve que pudesse sustentar tal resposta. O depoimento que foi invocado na sentença (de J…) e que também é agora invocado em nada pode oferecer uma resposta diferente. Com efeito, retira-se dele que nada foi feito no sentido de que nada de útil, de positivo, foi alcançado. Terão havido negociações, reuniões entre as partes, mas todas infrutíferas. Ou seja, nada se alterou. Por isso, não podia o tribunal deixar de concluir da maneira que fez. Assim, mantém-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.* Transcrevemos integralmente o que consta da sentença quanto à matéria de facto apenas destacando três expressões. Está indiciariamente provado que (enunciando-se primeiro a matéria dada como indiciariamente provada na decisão anterior que se mantém): Do requerimento inicial:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.