Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 657/10.4TTPTM.E1 Relator: JOÃO LUÍS NUNES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA PAGAMENTO Data do Acordão: 05/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I – A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica um novo julgamento, no sentido de produzir novas respostas aos quesitos da base instrutória, mas apenas verificar face à prova produzida se as respostas do tribunal recorrido têm suporte razoável nessa prova. II – Apenas no caso de se constatar que a convicção do tribunal recorrido assentou em flagrante erro na prova produzida, designadamente face à gravação dessa prova, deve proceder-se à alteração das respostas aos quesitos. III – Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. IV - Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu ou que devia auferir no período em causa, para possibilitar a quantificação dos valores que lhe sejam devidas. V - O cumprimento da obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) como facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer, compete ao empregador (artigos 342.º, n.º 2 e 762º e segts. do Código Civil). VI - Na sequência das proposições anteriores, provada a existência de um contrato de trabalho e que o trabalhador trabalhou em determinados dias de folga e feriados, reclamando o pagamento respectivo, bem como de outros dias de trabalho e ainda de férias não gozadas, ao empregador compete provar o referido pagamento. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório H… intentou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.758,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 2009, como empregada de balcão de 2.ª, mediante a retribuição mensal de € 450,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 199,50, e que em 13 de Junho de 2010 (a Autora) rescindiu unilateralmente o contrato. À relação de trabalho era aplicável a Convenção colectiva de Trabalho subscrita entre a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outras e a AIHSA – Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, publicado no BTE n.º 32, de 29-08-1992, com as actualizações publicadas no BTE n.º 22, de 15-06-2007, e Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 45, de 8-12-2007 e BTE n.º 38, de 15-10-2009: sucede que a Autora cumpria um horário de trabalho de mais de 8 horas, pelo que deveria obrigatoriamente folgar dois dias por semana. Contudo, a Ré apenas lhe permitiu folgar um dia por semana – 4.ª feira. Prestou também trabalho em 18 dias de feriado obrigatório, que a Ré não lhe pagou. Além disso, a Ré não lhe pagou a retribuição referente aos meses de Abril e Maio de 2010, bem como os proporcionais de subsídio de férias e de Natal em relação ao trabalho prestado em 2010 e ainda o correspondente a 32 dias de férias que não gozou.* Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que a Autora não lhe comunicou a rescisão do contrato, que nunca solicitou à Autora a prestação de mais de 8 horas por dia de trabalho, que embora a Autora tenha trabalhado em alguns feriados ou folgas, por tal trabalho foi-lhe pago, em numerário, a quantia de € 60,00 por cada um desses dias. Acrescenta ainda que a Autora no ano de 2009 gozou 22 dias de férias. Em consequência, pugna pela improcedência da acção. Em reconvenção pede a condenação da Autora no pagamento de € 450,00, correspondente à retribuição de 30 dias, por ter denunciado o contrato sem o aviso prévio previsto no artigo 401.º, do Código do Trabalho.* A Autora respondeu à reconvenção, a concluir pela sua improcedência, uma vez que em 14 de Maio de 2010 enviou uma carta registada à Ré a denunciar o contrato de trabalho, que a Ré entendeu não proceder ao seu levantamento, mas que a referida carta, enviada para a morada da Ré, não pode deixar de produzir os efeitos legais.* O pedido reconvencional não foi admitido, sem prejuízo do contracrédito nele invocado, a provar-se, vir a ser considerado, como excepção peremptória parcialmente extintiva do direito da Autora. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto e fixado valor à causa (€ 8.208,00).* Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em conformidade: 1) Condena-se a ré a pagar à autora, a quantia global de € 7.758,00, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento; 2) Absolve-se a Ré da restante parte do pedido».* Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a aqui recorrente no pagamento à Autora da quantia de € 7.378,00 respeitante às retribuições dos meses dos meses de Abril e Maio, trabalho prestado em 68 dias de folga, trabalho prestado nos dias feriados e retribuição correspondente aos dias de férias não gozadas e proporcionais de subsídio de férias e de natal. 2. É a recorrente de entendimento que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida julgou, de forma incorrecta determinados pontos da matéria de facto, dado que os concretos meios de prova impunham decisão diversa. Assim, 3. Nem o depoimento da testemunha A… (registado de 14:49:51 a 15:09:41), nem o da G…, (registado de 15:09:43 a 15:33:26) permitem dar como assente a matéria dos ponto 11, 14 e 15 dos factos provados, pelo que deveriam os mesmos ter sido dados como não provados. 4. Tal depoimento é inequívoco quanto à ausência das identificadas testemunhas da empresa da Ré, ao tempo dos factos trazidos a juízo, mormente quanto aquela matéria. 5. Com base nos mesmos depoimentos, que são os únicos apreciados em sede de audiência, não se logram igualmente provar os pontos 8 a 13 da matéria de facto provada, uma vez que os horários das testemunhas inquiridas eram rotativas e s locais muitas vezes distintos, pelo que aquelas as afirmações prestadas por aquela quanto a tal matéria fáctica carece do grau de rigor e segurança exigidos para a sua prova cabal. 6. Perante a ausência de prova dos factos acima elencados deveria a Ré ter sido absolvida dos pedidos que neles se alicerçam. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso será admitido, e por consequência, revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que decida como não provados – com base na prova gravada e cujos registos se deixaram identificados e os excertos transcritos – a matéria inserta nos pontos 11, 14 e 15 e 8 a 13 dos factos provados, absolvendo-se a Ré dos pedidos neles alicerçados (…)». * A apelada não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente a questão essencial a decidir consiste em saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; na afirmativa, se deve revogar-se a sentença recorrida.* III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1 A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 2009, com contrato a termo certo, junto aos autos a fls. 8/9, sob a designação de documento n.º 1, pelo período de 6 meses, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização lhe prestar os seus serviços profissionais de Empregada de Balcão de 2ª; 2. Exercia a Autora a sua actividade profissional no estabelecimento de propriedade da Ré, denominado "Pastelaria…", sito em Portimão e, por vezes, nos estabelecimentos referidos em 19, pelas razões que aí constam; 3. No exercício da sua actividade profissional competia à Autora ocupar-se do atendimento aos clientes, tomar nota dos pedidos, emitir notas dos consumos e cobrar as respectivas importâncias, assim como proceder à limpeza e arranjo das mesas; 4. Como contrapartida do trabalho prestado auferia a Autora a título de retribuição mensal a quantia de € 450,00€ acrescida do subsídio de alimentação de € 199,50; 5. A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve, com o n.º 35160; 6. A Autora subscreveu uma carta datada de 14 de Maio de 2010, onde, além do mais, consta o seguinte: «Assunto: Rescisão de Contrato de Trabalho Exma. Sra. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 400º do Código do Trabalho (Dec. Lei n.º 7/2009, de 12/2), venho por este meio comunicar a V. Exa(s)., que rescindo o contrato de trabalho que me liga a essa empresa desde 1/01/2009, rescisão esta que produzirá todos os efeitos a partir do próximo dia 13/06/2010, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais para essa empresa. Entretanto solicito a V. Exa(s), que procedam ao apuramento dos vencimentos que me sejam devidos até àquela data. Sem outro assunto de momento, sou com toda a consideração». [resposta ao artigo 7º]; 7. A referida carta foi registada no dia 14.5.2010, sob o n.º RO 1575 10074 PT e remetida para a morada onde a ré veio a ser citada, não tendo a ré reclamado a carta, vindo a mesma a ser devolvida ao remetente, a aqui autora; 8. A Autora, no desempenho das suas funções, por regra, cumpria o horário de trabalho das 5h45 às 12h00, e das 15h00 às 20h30; 9. A Ré permitia à Autora o gozo de 1 dia de folga por semana; 10. No período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009 a A. prestou trabalho em 46 dias de folga, que não recuperou; 11. No período de 1 de Janeiro de 2010 a 13 de Junho de 2010 a Autora prestou trabalho em 22 dias de folga, que não recuperou; 12. No ano de 2009 a A. prestou trabalho em 24 de Fevereiro; 10, 12 e 25 de Abril; 10 e 11 de Junho; 15 de Agosto; 1 de Novembro; 1 e 8 de Dezembro; 13. No ano de 2010 a Autora prestou trabalho nos dias 16 de Fevereiro, 02, 04 e 25 de Abril; 14. A Ré não pagou à Autora as retribuições referentes aos meses de Abril e Maio de 2010, bem como não pagou os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2010; 15. A Autora, durante o período que trabalhou para a Ré, gozou de 12 dias úteis de férias; 16. A Autora, de nacionalidade brasileira, e duas outras conterrâneas – A… e G… - foram funcionárias da Ré; 17. As funcionárias G… e A… apresentaram à Ré carta de rescisão do contrato de trabalho, a produzir efeitos em data não concretamente apurada; 18. As funcionárias G… e A… interpuseram contra a ré acções judiciais neste Tribunal, com os n.os 811/10.9TTPTM e 591/10.8TTPTM, nas quais figuram reciprocamente como testemunhas uma da outra e da Autora; 19. A Ré explora três estabelecimentos de pastelaria, um sito nos Três Bicos (aquele onde a Autora prestava trabalho a título principal), um outro no Barranco do Rodrigo e um terceiro na Pedra Mourinha, todos nesta comarca; 20. Por vezes a Autora era chamada a prestar trabalho nos outros dois estabelecimentos por razões imperiosas do serviço determinadas por férias, doença ou faltas de trabalhadores, o que determinava a alteração do horário referido em 7, mas não o número de horas trabalhadas.* IV. Enquadramento Jurídico Como se afirmou supra (sob n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto e, em caso afirmativo, se deve ser revogada a sentença recorrida e a Ré/recorrente absolvida do pedido. Vejamos então a referida questão. A recorrente sustenta, em resumo, que foram incorrectamente julgados os pontos 8 a 15 da matéria de facto provada e que tais factos devem ser dados como não provados. Ancora-se, para tanto, no essencial, que o depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento (A… e G…) não permite afirmar os referidos factos, sendo certo que não existe qualquer outra prova em relação aos mesmos.* Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
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