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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 362/16.8GCFAR.E1 Relator: SÉRGIO CORVACHO Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO RE

Art. 143

º do C.P., ofensa à integridade física simples, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, ora o arguido ao dar uma cabeçada ao assistente e agora parafraseando ainda o supra citado acórdão e se (…)” Uma bofetada é uma agressão corpórea produzida com a mão. Como lapidarmente diz o Ministério Público: Uma bofetada significa uma pancada dada noutrem, com a mão aberta, normalmente na cara, distinguindo-se do soco, dado com a mão fechada (…), então uma cabeçada é uma agressão corpórea dada com a cabeça. 70-Assim, e face aos factos expostos, a cabeçada que o arguido desferiu no assistente foi dada com a intenção de agredir, atento às circunstâncias descritas e testemunhadas, pelo que encontra-se preenchido o tipo legal objetivo e subjetivo.” 71-A livre determinação do agente, está expressa no uso da expressão: “agiu de forma deliberada”. 72-Age de forma deliberada, determinada quem é livre na sua vontade. 73- Entender que não está preenchido o elemento subjectivo porque não se encontra redigida a expressão “livre” ou “livremente” é reduzir o Direito Penal a preciosismos e estereótipos. 74-Ora resulta que, o RAI, apresentado pelo Assistente, configura uma acusação, com a narração dos factos objectivos e subjectivos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo nos termos do Art. 287º nº 2, que remete expressamente para o 283º nº3 alíneas

  1. b)e
  2. c)do C.P.P. 75-Constam do RAI factos que a serem provados, fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, integrando mais concretamente o crime de ofensas A integridade física p. e p. nos termos do Art. 143º do C.P. Vejamos: 76-“Sem que nada fizesse prever o arguido desferiu com a sua cabeça uma cabeçada na direção do nariz do assistente.” 77-“A cabeçada atingiu a face do assistente na zona do nariz.” 78-“O assistente conseguiu atenuar a intensidade da cabeçada só porque ao tentar desviar-se da agressão tornou o impacto menos agressivo para si.” 79-“A agressão só cessou, tal como resulta, do auto de inquirição da testemunha FF, porque “alguns alunos tentaram impedir mais agressões, no entanto quando estavam a chegar junto de ambos o suspeito abandonou o local.”” 80-“O arguido cabeceou o assistente, e com tal ato o arguido causou dor e desconforto na saúde do assistente, encontrando-se preenchido o tipo legal objetivo, previsto no Art. 143º nº1 do C.P.” 81-“O arguido com a sua conduta agiu de forma consciente e deliberada bem sabendo que o seu comportamento é proibido por lei e ao cabecear o assistente pretendeu ofender a integridade física do mesmo, tanto assim é que no email dirigido ao assistente considera a sua conduta injustificada. “ 82-“Aliás com o conhecimento científico do arguido, que frequenta o curso de medicina, não pode o mesmo ignorar o que é do conhecimento quotidiano, que uma cabeçada quer seja na zona frontal ou nasal ou entre os olhos pode causar lesão grave.” 83-“Mais, resulta dos autos que o arguido é uma pessoa instruída e letrada pelo que bem saberá que a integridade física é um bem jurídico acautelado constitucionalmente e que é proibido e errado dar uma cabeçada a outra pessoa, uma bofetada, bem como, um pontapé, e nesta esteira e indo beber um pouco ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 18.12.1991 (ac DR 33/92, Iª serie), (…)”há que recordar da República reconhece, sem quaisquer limitações ou graduações, o direito à integridade física (artigo 24.º, n.º 1) e considera-o inviolável, não fazendo sentido que o legislador penal, ao incriminar e fazer punir os actos violadores de tal direito, com vista a assegurar a sua defesa o fizesse por forma limitada e descriminadora. Por outro lado, a lei contrapõe ou distingue entre ofensa no corpo e ofensa na saúde, pelo que se tem de aceitar, numa visão ético-social do conceito de ofensa no corpo, que esta se pode verificar independentemente da produção de qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho. “ 84-“A conduta do arguido

Art. 143

º do C.P., ofensa à integridade física simples, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, ora o arguido ao dar uma cabeçada ao assistente e agora parafraseando ainda o supra citado acórdão e se (…)” Uma bofetada é uma agressão corpórea produzida com a mão. Como lapidarmente diz o Ministério Público: Uma bofetada significa uma pancada dada noutrem, com a mão aberta, normalmente na cara, distinguindo-se do soco, dado com a mão fechada (…), então uma cabeçada é uma agressão corpórea dada com a cabeça.” 85-“Assim, e face aos factos expostos, a cabeçada que o arguido desferiu no assistente foi dada com a intenção de agredir, atento às circunstâncias descritas e testemunhadas, pelo que encontra-se preenchido o tipo legal objetivo e subjetivo.” 86-É errado afirmar que o RAI do Assistente se encontra ferido de ilegalidade quando na redação se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subsjectivos. Pelo exposto, o RAI não fere de ilegalidade. Nestes termos e nos demais de Direito deverá presente Recurso ter provimento, devendo-se ordenar a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento da Instrução, ordenando as diligências que se afigurem necessárias para realização do debate instrutório. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1 – Nos presentes autos, o MP, na fase de inquérito, determinou o seu arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal por entender inexistirem indícios suficientes da prática do crime imputado ao arguido; 2 – Não se conformando com este despacho, o Assistente requereu a instrução; 3 – Nesse requerimento, o Assistente imputou ao arguido a prática de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, do Código Penal, não indicando, contudo, factos integradores dos elementos subjectivos do crime, designadamente que o arguido actuou livremente; 4 – Motivo porque a requerida instrução foi rejeitada, tendo deste despacho de rejeição o Assistente interposto o presente recurso; 5 – Contudo, não lhe assiste razão; 6 – Na verdade têm ensinado a Doutrina e a Jurisprudência que, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e contraditório, resulta que o requerimento de abertura de instrução requerida pelo assistente, porque é consequência de um despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação com especial relevância para a matéria de facto que descreve o ilícito que é imputado ao arguido, tanto nos seus elementos objectivos como nos elementos subjectivos; 7 – Ora como o crime aqui em questão é doloso, deveriam ser alegados factos, pelo assistente, de onde se retirassem os elementos objectivos e subjectivos, nomeadamente que os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, conhecendo o carácter proibido da sua conduta; 8 – Contudo no seu requerimento de abertura de instrução o assistente não alegou factos pertinentes à totalidade dos elementos subjectivos, designadamente que o arguido actuou livremente; 9 – Não é possível ao Juiz substituir-se ao Assistente, colocando, por iniciativa própria, os factos em falta que se revelarem essenciais para a imputação dos crimes ao arguido, sob pena de estarmos perante uma alteração substancial dos factos; 10 – A doutrina e a Jurisprudência também têm entendido que nestas situações não há lugar ao convite de aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo Assistente, pois, a existir, tal convite colocaria em causa o carácter peremptório do prazo referido no artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, violando as garantias de defesa do arguido e a celeridade processual; 11- Assim sendo, bem andou a Exma. Juiz recorrida ao indeferir o aludido requerimento, nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal por inadmissibilidade legal, quer atenta a nulidade prevista no artigo 283º, nº 3 do mencionado diploma, quer atenta a falta de objecto, 12 – pelo que deve ser mantido o douto despacho recorrido. Mas V. Exas. Farão como sempre, JUSTIÇA! O arguido CM respondeu igualmente à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da sua improcedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, o que não fizeram. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, centra-se na reversão do indeferimento do requerimento sobre que recaiu o despacho impugnado, por entender não se encontrar verificada, ao arrepio do entendimento da Exª Juiz «a quo», qualquer hipótese legal de inadmissibilidade legal da instrução. Sobre os pressupostos de admissibilidade do pedido de abertura da instrução dispõem os nºs 2 e 3 do art. 287º do CPP: 2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas

  1. b)e
  2. c)do nº 3 do artigo 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode se rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O nº 3 art. 283º do CPP estabelece os requisitos formais da acusação, sendo as respectivas als.
  3. b)e
  4. c)do seguinte teor:
  5. b)A narração, ainda que sucinta, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
  6. c)A indicação das disposições legais aplicáveis. O indeferimento do requerimento de abertura de instrução (RAI) da assistente baseou-se na inadmissibilidade legal da pretensão formulada, decorrente do não preenchimento pela referida peça processual dos requisitos exigidos pelas alíneas
  7. b)e
  8. c)do nº 3 do art. 283º do CPP, concretamente, os factos referentes à livre determinação do agente, que prende com sua imputabilidade, ou seja, a capacidade de se determinar de acordo com a sua vontade, de avaliar a ilicitude da sua conduta e determinar-se segundo essa avaliação. É hoje pacificamente aceite que o RAI, quando formulado pelo assistente, deve assumir o papel funcional de uma acusação, mais precisamente, aquela acusação que, no entender do requerente, o MP deveria ter deduzido e não deduziu. Nesta ordem de ideias, o RAI do assistente terá de conter, ao nível da descrição dos factos, pelo menos aqueles que integram os elementos constitutivos objectivo e subjectivo do tipo de crime (no caso, ofensa à integridade física), pelo qual a assistente pretende que o arguido seja pronunciado, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça (DR, I-A, nº 212, 4/11/05), a que decisão recorrida faz apelo, não há lugar ao convite aos assistentes para aperfeiçoar tal peça processual, quando esta for omissa sobre a descrição desses factos. O identificado Acórdão nº 7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça veio firmar a seguinte jurisprudência: Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Com eventual interesse para a decisão a proferir, importa ter presente o Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15, o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP. Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP: A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Temos entendido que não se vislumbra, relativamente ao Acórdão do STJ nº 7/2005, a verificação de qualquer razão ponderosa comparável às hipóteses evocadas, pelo que temos dirimido as questões que nos tem competido apreciar, com observância da doutrina consagrada nesse aresto, quando se mostre relevante para o efeito, como sucede no caso em apreço. Idêntico juízo vimos formulando acerca da jurisprudência firmada pelo Acórdão do STJ nº 1/2015, que temos considerado extensiva aos RAI apresentados por assistentes, conforme decidido, por exemplo, no Acórdão da Relação de Évora de 17/3/15, proferido no processo nº 1161/12.1GBLLE.E1 e subscrito por este Colectivo de Juízes (disponível em www.dgsi.pt). No recurso em apreço, a assistente não questiona a aplicabilidade ao seu RAI dos requisitos do libelo acusatório exigidos pelas als.
  9. b)e
  10. c)do nº 3 do art. 283º do CPP, mas antes sustenta que o conteúdo da mesma peça processual se ajusta a tais exigências. Da conjugação da jurisprudência firmada por cada um dos Acórdãos do STJ nº 7/2005 e nº 1/2015 resulta que os requisitos mínimos de admissibilidade de um RAI apresentado por assistente têm de incluir impreterivelmente, ao nível da matéria de facto, os factos integradores de todos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do tipo de crime ou dos tipos de crime, pelos quais o requerente entenda que o arguido deve ser pronunciado. De acordo com o decidido no segundo dos identificados Arestos, a falta de alegação dos factos integradores da tipicidade objectiva ou subjectiva do crime ou crimes imputados não é suprível por via do procedimento previsto no art. 358º do CPP, pois tal equivaleria a transformar uma conduta não punível numa conduta punível, o que, segundo foi então ajuizado pelo nosso Mais Alto Tribunal, não é compatível com o princípio da estrutura acusatória do processo penal, que tem assento constitucional (art. 32º nº 5 da CRP). Diferentemente, o formalismo do art. 358º do CPP já não seria de rejeitar, caso tivesse por objecto factos relevantes para configuração da responsabilidade criminal do arguido, mas não para o preenchimento da tipicidade do crime acusado, como sejam as circunstâncias de modo, tempo e lugar ou o concreto grau de participação do arguido, a menos que tenha por efeito a agravação qualificativa do crime. O RAI apresentado pela assistente, sobre o qual o despacho recorrido recaiu, é do seguinte teor, excluindo a parte introdutória e o segmento final com a indicação de meios de prova: Dos Factos: «1º O assistente é médico a exercer funções no serviço de cardiologia no Hospital de Faro. 2° O assistente desempenha ainda funções de docente universitário na Universidade do Algarve, Campus das Gambelas, no Curso de Mestrado Integrado de Medicina (M.I.N.) 3° No dia 16 de junho de 2016 o assistente foi ministrar uma aula ao Campus das Gambela, aos alunos de M.I.N., agendada para as 9h. 4° Deu tolerância de 10 minutos, tal como resulta dos procedimentos da instituição. 5° Por volta das 9h10m, e após o decurso dos 10 minutos, o assistente fechou as portas informando quem estava na sala de aula que após o decurso da tolerância, não permitia a entrada de mais ninguém. 6° Entretanto algumas pessoas entraram na sala de aula e foram convidadas a sair pelo assistente tendo sido informadas que a hora marcada já tinha sido ultrapassada e devido ao atraso não poderiam assistir à aula. 7° As pessoas acataram e ausentaram-se da sala sem qualquer distúrbio. 8° O arguido perante a posição tomada pelo assistente levantou-se abruptamente da sua cadeira, onde se encontrava sentado, e dirigiu-se a uma das portas e desferiu um pontapé na mesma. 9° Ao mesmo tempo e em ato contínuo o arguido num tom de voz alterado e evidenciando descontrolo questionava a autoridade do assistente. 10° O assistente esclareceu ser ele a autoridade dentro da sala de aula e que fazia parte da direção do curso. 11 ° Enquanto trocavam estas palavras, o assistente de forma calma dirigiu-se à porta onde se encontrava o arguido exaltado, com o intuito de parar este comportamento inadequado e 11 ° Sem que nada fizesse prever o arguido desferiu com a sua cabeça uma cabeçada na direção do nariz do assistente. 12° A cabeçada atingiu a face do assistente na zona do nariz. 13° O assistente conseguiu atenuar a intensidade da cabeçada só porque ao tentar desviar-se da agressão tornou o impacto menos agressivo para si. 14° A agressão só cessou, tal como resulta, do auto de inquirição da testemunha FF, porque "alguns alunos tentaram impedir mais agressões, no entanto quando estavam a chegar junto de ambos o suspeito abandonou o local." 15° A conduta das demais pessoas na sala de aula dissuadiu o arguido na prossecução de mais algum ato lesivo da integridade física do assistente. 16° Após a agressão o arguido ausentou-se da sala. 17° Nos dias seguintes à agressão o assistente teve dores e tomou analgésicos e colocou gelo para o inchaço. 18° No dia seguinte à agressão, o assistente teve conhecimento que o arguido teceu comentários na rede social Facebook e que os enviou para os colegas de curso sobre a agressão e proferiu expressões como "Temos que nos impor e mostrar quem manda e colocar ordem, nem que seja à força!" 19° Das publicações eletrónicas que o arguido enviou para os colegas de curso, resulta que o mesmo não revelou qualquer censura no seu comportamento antes, pelo contrário, o seu comportamento foi o de estimular o recurso à força. 20° O arguido tenta desculpar o seu comportamento com o facto de o assistente não se ter identificado e, também, por não se encontrar bem de saúde. 21 ° Após a agressão de que o assistente foi vítima, o assistente foi informado pela direção do curso que o arguido era uma pessoa conflituosa e já tinha antecedentes da mesma natureza na Universidade com outro docente. 22° No dia 16 de junho de 2016 o arguido enviou um email com um suposto pedido de desculpas para o assistente, onde tenta desculpar o seu comportamento, contudo o relevante e importante no conteúdo deste email é que acaba por confessar que "Não que isso justifique algo." - junta-se email. 23° Esta expressão da autoria do arguido é denotadora da conscíêncía da ilicitude do seu comportamento e do excesso da sua atitude e que lesou a integridade física do assistente, ao contrário do que se conclui no arquivamento, que pugna pela não verificação do elemento subjetivo do tipo, erradamente. 24° Ora resulta ainda da prova que integra o Inquérito que até pelo menos ao dia 21 de junho de 2016, o assistente ainda se encontrava medicado com analgésicos, como resulta das queixas apresentadas aquando da deslocação para realização da perícia médico-legal, documento junto nos autos, denotando a existência de lesão corporal por parte do assistente, ao contrário do que se conclui no presente Inquérito. 25° Por outro lado, resulta do Inquérito que as declarações prestadas pelo arguido em sede de interrogatório, nomeadamente, nas frases e expressões que pretendeu colocar na boca do assistente, tais como "E tu ou está calado ou também vais lá para fora!", o tratamento por "tu" e ainda "Aqui não acabas o curso.", são falsas, nenhuma testemunha que presenciou aos factos descreve tal postura e conduta por parte do assistente. Do Direito: Resulta do despacho de arquivamento que "No decurso do inquérito, comprovou-se tal palmada na cabeça defronte do filho de ambos, a qual não feriu corporalmente o queixoso.", não integra o tipo legal previsto e punido no Art. 143° do C.P., bem como, resulta do despacho de arquivamento que (•••r a agressão foi de parca monta e totalmente desprovida de gravidade, uma vez que não deixou mazela no queixoso, nem este careceu de qualquer tipo de tratamento. " Ainda resulta do despacho de arquivamento que ( .. .)" Subjetivamente, é necessário que o agente aja com vontade e consciência de que, com a sua conduta, ofende corporalmente a vítima." Concluindo, que "Pelo exposto, podemos apenas concluir pela existência de uma insignificante agressão corporal que não prejudicou sequer o bem estar físico do queixoso, não preenchendo assim o tipo legal do ilícito em causa. " Ora, o assistente discorda dos fundamentos apresentados que concluem pelo arquivamento dos presentes autos, e pugna pela acusação pública do arguido porque indicia a prova dos autos que: o arguido cabeceou o assistente, e com tal ato o arguido causou dor e desconforto na saúde do assistente, encontrando-se preenchido o tipo legal objetivo, previsto no Art. 413° nº 1 do C.P. O arguido com a sua conduta agiu de forma consciente e deliberada bem sabendo que o seu comportamento é proibido por lei e ao cabecear o assistente pretendeu ofender a integridade física do mesmo, tanto assim é que no email dirigido ao assistente considera a sua conduta injustificada. Aliás com o conhecimento científico do arguido, que frequenta o curso de medicina, não pode o mesmo ignorar o que é do conhecimento quotidiano, que uma cabeçada quer seja na zona frontal ou nasalou entre os olhos pode causar lesão grave. Mais, resulta dos autos que o arguido é uma pessoa instruída e letrada pelo que bem saberá que a integridade física é um bem jurídico acautelado constitucionalmente e que é proibido e errado dar uma cabeçada a outra pessoa, uma bofetada, bem como, um pontapé, e nesta esteira e indo beber um pouco ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 18.12.1991 (ac DR 33/92, Ia serie), ( .. .)"há que recordar da República reconhece, sem quaisquer limitações ou graduações, o direito à integridade física (artigo 24.°, n. o 1) e considera-o inviolável, não fazendo sentido que o legislador penal, ao incriminar e fazer punir os actos violadores de tal direito, com vista a assegurar a sua defesa o fizesse por forma limitada e discriminadora. Por outro lado, a lei contrapõe ou distingue entre ofensa no corpo e ofensa na saúde, pelo que se tem de aceitar, numa visão ético-social do conceito de ofensa no corpo, que esta se pode verificar independentemente da produção de qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho. A conduta do arguido

Art. 143

º do C.P., ofensa à integridade física simples, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até trés anos ou com pena de multa, ora o arguido ao dar uma cabeçada ao assistente e agora parafraseando ainda o supra citado acórdão e se ( ... )" Uma bofetada é uma agressão corpórea produzida com a mão. Como lapidarmente diz o Ministério Público: Uma bofetada significa uma pancada dada noutrem, com a mão aberta, normalmente na cara, distinguindo-se do soco, dado com a mão fechada (...), então uma cabeçada é uma agressão corpórea dada com a cabeça. Esclarece ainda o mesmo diploma, que ( ..)"A questão da dor, sua existência e intensidade, como a questão das lesões ou da incapacidade para o trabalho, não são questões de tipicidade( ... )" Assim, e face aos factos expostos, a cabeçada que o arguido desferiu no assistente foi dada com a intenção de agredir, atento às circunstâncias descritas e testemunhadas, pelo que encontra-se preenchido o tipo legal objetivo e subjetivo. Nestes termos e nos demais de direito e pelo exposto deverá ser proferido despacho de pronúncia contra o arguido e seguir o processo os demais termos de Direito». O crime de ofensa à integridade física simples, na modalidade cujo preenchimento a assistente imputa ao arguido, é tipificado pelo nº 1 do art. 143º do CP: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Na sua vertente subjectiva, o crime tipificado pela norma transcrita é punível a título de dolo, estando as diferentes modalidades deste previstas no art. 14º do CP: 1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. A conduta do arguido narrada nos pontos 11º e 12º da primeira parte do RAI é adequada a preencher a tipicidade objectiva do crime pelo qual o assistente pretende que ele seja pronunciado. O crime em referência é susceptível de ser cometido em qualquer das modalidades do dolo, previstas no art. 14º do CP. É sabido que o dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. Assim, para as distintas modalidades do dolo, o nexo de imputação subjectiva do crime de ofensa à integridade física teria de concretizar-se nas seguintes hipóteses factuais, referenciadas ao desferimento pelo arguido de cabeçada no nariz do assistente:

  1. a)O arguido sabia que a sua conduta era idónea a lesar corporalmente o assistente e quis causar esse resultado (dolo directo);
  2. b)O arguido sabia que a sua conduta era idónea a lesar corporalmente o assistente e não obstante causou esse resultado (dolo necessário);
  3. c)O arguido representou-se a possibilidade de a sua conduta lesar corporalmente o assistente, conformando-se com essa possibilidade (dolo eventual). Ora, confrontada descrição factual dos pontos 1º a 25º do RAI do assistente, sob a epígrafe «Dos Factos», impõe-se verificar que a mesma não contém qualquer formulação idónea a preencher, em qualquer das variantes possíveis, a tipicidade subjectiva do crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º do CP. Na segunda parte do RAI, que se desenvolve sob a epígrafe «Do Direito», além de considerações propriamente jurídicas e outras referências de vária ordem, o assistente fez incluir a menção de alguma factualidade subjectiva reportada à conduta objectiva típica descrita na primeira parte da peça processual em análise, mormente, que o arguido agiu de forma consciente e deliberada, sabia que o seu comportamento era proibido por lei e pretendeu ofender a integridade física do assistente. Nesta parte, o teor do RAI do assistente é claramente revelador do propósito da parte dele em incluir na matéria de direito a evocada factualidade subjectiva, incorrendo numa confusão, que frequentemente é cometida, entre o que são considerações jurídicas e aquilo que é matéria de facto, ainda que do foro interior dos agentes. A rigorosa separação entre matéria de facto e matéria e direito, na acusação ou na peça processual que preencha o seu papel funcional, é indispensável ao adequado exercício pelo arguido dos seus direitos de defesa, porquanto os factos têm de ser objecto de prova, mesmo que sobre o arguido não impenda qualquer ónus probatório, e o Tribunal é livre na aplicação e interpretação das normas jurídicas, graças ao princípio «jus novit curia». A parte do RAI em apreço, que surge minimamente vocacionada para o desempenho das funções de um libelo acusatório resume-se aos pontos 1º a 25º, devendo ter-se por irrelevantes as considerações posteriores. Temos entendido que é exigível às acusações particulares e aos RAI apresentados por assistentes o mesmo grau de apuro técnico que é de esperar de uma acusação formulada pelo MP, já que é obrigatória a representação daqueles sujeitos processuais por advogado, por força do disposto no nº 1 do art. 70º do CP, estando aberto o benefício do patrocínio judiciário a quem não tiver capacidade económica a fazer frente às despesas inerentes à constituição de mandatário. Nesta conformidade, o RAI da assistente não reúne os requisitos mínimos, em termos de alegações factuais, para servir de base a uma instrução, pelos factos relativamente aos quais o MP determinou o arquivamento do inquérito. Consequentemente, a Exª Juiz «a quo» decidiu correctamente ao indeferir tal pedido de abertura de instrução, tendo o recurso de improceder. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora, 8/3/18 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

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