Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2212/06-3 Relator: FERNANDO BENTO Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA Data do Acordão: 01/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – Se a subsistência e validade de um contrato-promessa ficar sujeito à verificação de uma condição, esta há que ser havida como “resolutiva”, caso não venha a ocorrer. II – Operada a resolução ter-se-ão por destruídos os efeitos produzidos pelo contrato-promessa, já que a resolução é, em princípio, equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio e com eficácia retroactiva. III – O contrato de agência obriga uma das partes – o agente – a promover por conta da outra – o principal – a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição. Porém, poderá o agente celebrar contratos em nome do principal, se este lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes representativos. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2212/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO No Tribunal de … foi proposta por “A” acção de processo sumário contra “B” com vista à condenação deste no pagamento àquela da importância de Esc: 788.116$00 referente às taxas de manutenção em dívida, acrescida dos juros legais devidos até ao integral pagamento os quais totalizam até 30 de Junho de 1999 o montante de Esc: 266.487$00, relativo às semanas 6, 10, 21, e 33 do Apartamento 115 do Apartamento-Hotel … de cujo direito real de habitação periódica é promitente titular. O Réu defendeu-se por excepção (incompetência territorial da comarca de Albufeira) e por impugnação, requerendo a intervenção principal provocada de “C” e deduzindo reconvenção contra a Autora e contra esta interveniente para que sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$, acrecida de juros, até esta data (10-1-00), do montante de 151.438$, e os vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, valor aquele que teria pago ao abrigo de um contrato-promessa de compra e venda de DRHP que teria sido resolvido por si por incumprimento da “C” e cujo reembolso reclama. A Autora respondeu à excepção e ao pedido de intervenção e contestou a reconvenção. Decidida a incompetência territorial da comarca de … por competente ser a de …, veio tal despacho a ser revogado por esta Relação, em acórdão de 09-05-2002, julgando-se competente o tribunal de … No despacho saneador, foi julgada a acção improcedente e absolvido o réu do pedido e não admitidos a reconvenção e a intervenção principal. Em novo recurso, desta vez do Réu, esta Relação revogou a decisão recorrida no que concerne à não admissão da reconvenção e do pedido de intervenção. Ordenado o prosseguimento do processo para o conhecimento da reconvenção com admissão da intervenção principal provocada, foi a chamada citada editalmente e, não comparecendo em juízo, foi citado o MP que não contestou. Prosseguiu o processo com novo despacho saneador e reconhecimento da controvérsia de todos os factos articulados pelo reconvinte e pela reconvinda. Realizou-se mais tarde a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a reconvenção improcedente contra a “A” e absolvendo esta do respectivo pedido, mas procedente contra a interveniente “C” que, por isso foi condenada a pagar pagar ao R. a quantia de dez mil oitocentos e setenta e dois euros e catorze cêntimos, acrescida de juros de mora (desde hoje, à taxa de 4%, sobre 7.481 ,97€) até integral pagamento. Inconformado, apela o Réu para que a “A” seja igualmente condenada, em alegações que finaliza com as seguintes conclusões: A – “C”, no contrato-promessa que celebrou com o ora apelante e sua esposa apresentou-se como agente da A., ora reconvinda: "na qualidade de agentes do Hotel Apartamento …, de que é proprietária a empresa “A”, que identifica perfeitamente (doc. N º6 junto com a contestação-reconvenção. B - O apelante e sua esposa acreditaram na qualidade em que a “C” interveio e em que a “A”, à qual já tinham comprado quatro direitos reais de habitação periódica, assumiria as responsabilidades emergentes do contrato a celebrar. C – “A” reconhece (doc. Nº 5 junto com a contestação-reconvenção que "celebrou em Junho do corrente ano (l998) com a “C” um contrato que permitia a esta celebrar contratos-promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica neste empreendimento", ou seja, no Hotel Apartamento …". D – “A” foi informada pela “C”, de que esta tinha prometido vender ao apelante e sua esposa, a semana 38, no apartamento 216, no dia 14/07/1998 (carta que a “A” endereçou ao reconvinte “B”- doc. N" 5 da contestação-reconvenção) . E - Constata-se, através da fotocópia do contrato-promessa recentemente junto aos autos (fls. 325 a 329), celebrado entre a “A” e a “C”, que esta dispunha de poderes, conferidos por aquela, para prometer vender, a quem entendesse, direitos reais de habitação periódica no referido Hotel-Apartamento … F - Mostra-se do contrato celebrado entre a “A” e a “C” e do celebrado entre esta e o apelante e esposa que a “C” podia receber, como efectivamente, recebeu, a quantia de 1.500 contos acordada, recebendo a “A” a acordada com a “C”, do montante de 450 contos (Vide doc. Nº 6 e 7 da contestação e doc. de fls. 325 a 329). G - Face aos elementos constantes dos autos, conclui-se que a “C” celebrou com o apelante e sua esposa um contrato de agência, que é um contrato consensual, com representação, nos termos do artigo 1º, nº 1 do artigo 2° do D. Lei nº 178/86, de 3/7. H - Sendo assim, o apelante e sua esposa nada têm que ver com o contrato-promessa celebrado entre a “A” e a “C” (fls. 325 a 329), visto que nele não intervieram, só dele tendo tido conhecimento, recentemente, quando o apelante foi notificado do seu conteúdo, tratando-se, na expressão lapidar do Direito Romano, de "RES INTER ALIOS ACTA". I - Assim, se a “C” não cumpriu, porventura, o contrato promessa que celebrou com a “A” - o que, aliás, não está provado nos autos - sibi imputet, porquanto consentiu que esta recebesse o preço das semanas turísticas, cometendo um erro na escolha de uma entidade inidónea para atingir o fim em vista, ou seja a venda de tais semanas - o denominado ERRO, "IN ELEGENDO" e "IN CONTRAHENDO". J - Não é, portanto, com base no clausulado nesse contrato, como pretende o M.mo Juiz a quo, que devem ser dirimidas as questões suscitadas no presente recurso. K - Tendo sido celebrado. entre a “C” e o apelante e esposa um contrato de agência com representação como se disse aplica-se no caso concreto o artigo 2380 do C. Civil nos termos do qual "o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado nos limites dos poderes que lhe compelem produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último". L - Ora, o apelante e sua esposa celebraram com a “C” um contrato segundo o qual prometeram comprar uma semana (vermelha nº 38 tipo TO) no apartamento 216 do Hotel … pelo preço de 1.500 contos obrigando-se a “C” a vender, pelo preço de 3.500 contos, as semanas 06 10 e 21 da propriedade daqueles do apartamento 115 do mesmo hotel nos termos dos doc. Nº 6 e 7 juntos com a contestação-reconvenção. M - O apelante e sua esposa cumpriram escrupulosamente o referido contrato sendo certo que a “C” não o cumpriu pelo que, como se vê dos autos aqueles o rescindíram legitimamente (Vide doc. nº 12 da contestação-reconvenção). N - Tendo a “C” contratado em nome da “A” dela tendo recebido poderes para tal por escrito (Vide contrato de fls. 325 -329) e tendo o apelante e sua mulher entregue àquela, atempadamente, a quantia acordada de 1 500 contos (7.481.97 €). têm o direito de ver condenada a “A” a entregar-lhe esta quantia, com os respectivos juros legais, tal como foi condenada a interveniente “C”, nos termos do artigo 1º e nº 1 do artigo 2º da lei nº 179/86, de 3/7 e 2580 do C.Civíl. O - A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais. o artigo 1º e o nº 1 do artigo 2º do D. Lei no 179/86, de 3/7 e o artigo 2580 do C.CiviL P – Deve, assim, ser revogada, substituindo-se por acórdão que condene a apelada a pagar ao apelante e sua esposa a quantía de 1.500.000$00 (7.481,97 €). acrescida de juros de mora contados desde 15/9/98, às taxas legais, até efectivo reembolso. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 35° - Nos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 o R. pagou a prestação anual, relativamente à semana 33, do montante de 23.900$00 (fls 20), nenhuma oposição a A. tendo feito. 36° - A A., em 2/07/99, enviou uma carta ao R., afirmando que "(... ) V. ExQ perdeu ou perde o direito ao gozo da semana nos termos da lei se não pagar as taxas atempadamente." (fls 50). 38° - Relativamente à semana 33, o R. nada devia à A., como ela (muito) bem sabe. 41° - O R. ficou (assim) privado do gozo das suas férias na 2a quinzena de Agosto (de 1999). 40° (resposta) - O R. não pagou a taxa de manutenção relativa à semana 33a do ano de 1999. 45°, 46°, 50° e 51° (fls 52 a 54) - Em 14 de Julho de 1998 foi celebrado o "contrato promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica (n°…)" por "”C” ("na qualidade de agentes do Hotel Apartamento …, de que é proprietária a empresa “A”) e “B” (e “D”), com as seguintes cláusulas: "PRIMEIRA 1 - O primeiro outorgante promete vender ao segundo e este promete comprar a semana abaixo indicada: Semanas - Uma Vermelha; Apart. - Flexivel; Tipologia – T0; Capacidade - 04; Preço 1.500.000$00; 1ª Ocupação - 1999. (...) SEGUNDA 1 - O direito prometido vender vigorará perpetuamente desde a data da sua constituição, sendo titulado por Certificado Predial a emitir pela Conservatória do Registo Predial. 2 - Após a liquidação do preço e realização da escritura do Direito Real de Habitação Periódica, o primeiro outorgante disponibilizará a favor do segundo, o Certificado Predial já emitido e endossado a seu favor, para o que este fornecerá ao primeiro outorgante os necessários elementos de identificação. TERCEIRA 1 - O preço correspondente ao Direito Real de Habitação Periódica prometido vender pelo presente contrato é o constante abaixo, sendo pago do modo descrito: - Preço total da venda: 1.500.000$00 - Sinal: 700.000$00. Data: 28/07/1998 - Restante a ser liquidado da seguinte forma: - 700.000$00. Data: 31/08/1998 - 100.000$00. Data: 31/08/1998 2 - Os valores entregues por conta deste contrato serão depositados na conta “C”, “E” - …, …, N° … 3 - Todos estes pagamentos serão considerados como depósito ou mensalidades referentes ao presente contrato. Em caso de incumprimento contratual por parte do segundo outorgante, estas somas não serão reembolsadas. QUARTA (...) 2 - Em caso de incumprimento do contrato, a parte não faltosa poderá rescindi-lo, anunciando esse propósito em carta registada à outra parte.(...)." 47° e 48° - Com a mesma data (14/07/1998), e com referência ao contrato supra, mostra-se assinado por R. e interveniente o documento de fls 54 ("garantia de revenda") - onde se declara que: "Sendo condição principal da assinatura do contrato supramencionado ('…'), serve o presente para certificar que caso a revenda do(
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