Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 6632/20.3T8STB.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: NULIDADES ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 06/30/2022 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: I- O despacho que “dá sem efeito” outro anterior é inadmissível, uma vez que, com o primeiro fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria em causa, pelo que este segundo despacho é inexistente, não tem eficácia processual, é “um nada”, mantendo-se o primeiro despacho. II - A atribuição a uma das partes do ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual a parte que vai suportar a sua falta de prova, ou seja a questão do ónus da prova relativamente a um determinado facto só se colocará se aquele não se vier a provar, pelo que, em termos processuais as regras do ónus da prova só relevam na altura da decisão e não na fase anterior do momento de recolha da prova. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. A Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. veio intentar acção de condenação em processo comum contra a Ré (…), Unipessoal, Lda., peticionando o seguinte: - Que a Ré esta seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 16.361,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; - Que a Ré seja condenada a pagar à Autora o montante de € 18.000,00, que a Ré depositou em 08.01.2021 indevidamente na sua conta bancária, a título da venda de viaturas já pagas pela Autora à Ré, totalizando um valor total peticionado de € 34.361,88. Para o efeito, alega a Autora que a Ré já lhe havia vendido as viaturas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN-... Todas estas viaturas foram pagas pela Autora à Ré de forma faseada através de transferências bancárias e em numerário. Aquando da venda de tais viaturas, ficou acordado entre as partes a emissão por parte da Autora de um cheque de € 18.000,00 para garantia de que o negócio acordado era pago e, caso não viesse a ser, a Ré poderia depositar tal cheque e liquidar o valor em dívida. No entanto, a Autora liquidou as quantias acordadas e a Ré deveria ter entregue à Autora o cheque, o que não fez e em 08/01/2021 procedeu ao depósito desse cheque na sua conta bancária. Adicionalmente, em maio de 2020, a Ré contactou o sócio gerente da Autora no sentido de apurar se tinha interesse na aquisição de uma viatura de marca .... O sócio gerente da Autora informou que tinha interesse na viatura apresentada, tendo a Ré informado que a mesma estaria pronta para entrega no dia 07 de junho de 2020. Chegada a data acordada, e tendo a viatura matrícula estrangeira, a Ré informou a Autora que os documentos de regularização e alteração de matrícula da viatura estavam atrasados no IMTT, além de que a viatura tinha alguns problemas técnicos que estavam a ser resolvidos. Mais informou que iria ultrapassar o prazo indicado para entrega da viatura à Autora, tendo a este informado que necessitaria da viatura rapidamente, uma vez que já tinha trabalhos contratualizados para a mesma. Decorridos os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, a Ré não entregou a dita viatura à Autora. Em resultado disso, a Autora perdeu inúmeros trabalhos que tinha para esta viatura e que não os fez devido a pouca e/ou nenhuma celeridade por parte da Ré para resolver esta questão. A Autora tinha interesse na viatura, mas devido ao facto de ter passado mais de 5 meses sem qualquer resposta por parte da Ré o seu interesse pela viatura desapareceu. Ficou acordado entre as partes que o valor de compra e venda da viatura de marca ... seria de € 30.000,00, tendo a Autora transferido para a Ré a quantia de € 16.361,88, para assegurar a reserva da viatura. Ficou acordado que o remanescente do valor em falta seria entregue no momento da entrega da viatura. Como a Ré incumpriu com o acordado, peticiona a Autora a devolução do montante já pago de € 16.361,88. Regularmente citada, veio a Ré contestar, alegando que contratualizou com a Autora a aquisição por esta de uma viatura da marca ... e a Autora pagou por essa viatura € 16.361,88 a título de sinal e princípio de pagamento. Todavia, a Autora desistiu do negócio, pelo que a Ré tem a faculdade de fazer seu o valor de € 16.361,88 entregue a título de sinal e, por isso, deverá ser absolvida do pedido do pagamento de tal quantia. Por outro lado, alega que os valores respeitantes a outros negócios celebrados com a Autora (veículos com as matrículas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN-..) não foram integralmente pagos por esta. Invoca que a Autora efetuou a compra destas três viaturas à Ré, pelo valor global de 38.130,00 €. Alega que combinou com a Ré que tal montante seria pago da seguinte forma: 23.370,00 € por transferência bancária e 7.380,00 € em numerário. Todavia, a Ré não efetuou integralmente o pagamento por conta das viaturas vendidas, apenas pagando pelas mesmas o valor de 5.262,50 €. Após, a Autora entregou à Ré um cheque de 18.000,00 € (a Ré procedeu ao depósito do mesmo no mês de janeiro de 2021), mas o mesmo serviu para pagamento parcial dos valores devidos e não como garantia desse pagamento. Assim, considerando os valores pagos pelas três identificadas viaturas, nos montantes de € 5.262,50 e de € 18.000,00, a Autora tem ainda uma dívida para com a Ré no valor de 14.867,50 €, o que a Ré peticiona a título de pedido reconvencional. Deste modo, a Ré peticiona que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quanta de 14.867,50 € (catorze mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor em dívida referente às vendas das viaturas com as matrículas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN-... Foi proferido despacho na audiência prévia de 16.09.21, com o seguinte teor: «- Notifique a Ré para apresentar, no prazo de 15 dias, extratos bancários de Janeiro de 2019 a Outubro de 2020, por forma a que a Autora tente fazer prova (ou não) dos inúmeros depósitos e Transferências bancárias realizadas pela Autora para pagamentos das viaturas adquiridas, ..., com a matricula ..-..-TN, ..., com a matricula ..-XA-.. e ..., com a matricula ..-JN-.., além dos valores depositados relativo à quantia de € 16.361,88 a titulo de sinal e principio de pagamento para aquisição da viatura de marca ....» Em 8.10.21 foi interposto recurso pela Ré com as seguintes conclusões: A. O presente recurso visa o despacho proferido em 20.09.2021, com a referência 93138047, nos termos do artigo 642.º, n.º 2, alínea d), do CPC, onde se ordena à Recorrente que junte comprovativos de depósitos ou transferências bancárias para pagamentos de viaturas, por forma a que a Autora/Autora/Recorrida tente fazer prova dos alegados pagamentos. B. O despacho já mencionado mais não é do que uma violação grosseira das regras de ónus da prova estabelecidas no CC, mais concretamente no seu artigo 342.º, n.º 2. C. E ainda que restassem dúvidas de interpretação sobre o facto de a alegação de pagamento ser um facto extintivo do direito invocado pela Recorrente, a doutrina e a vasta jurisprudência sobre o tema não permitem duas interpretações. D. Porquanto, não pode a Recorrente aceitar ser notificada para juntar documentos, sejam eles de que natureza forem, para e com o único objetivo de a Autora tente fazer prova do alegado pagamento das viaturas adquiridas: ..., com a matrícula ..-..-TN, ... com a matrícula ..-XA-.. e ..., com a matrícula ..-JN-... E. Porquanto, não pode caber à Recorrente dissipar a confusão criada pela própria Autora / Recorrida, já que o ónus da prova sobre os factos por si invocados, a si cabe! F. É indiscutível que a exceção deduzida pela Autora/Recorrida configura um facto extintivo do direito invocado pela Recorrente, que resulta na aplicação do n.º 2 do artigo 342.º do CC, pelo que o ónus da prova cabe, à Recorrente! G. Ante o exposto, este despacho deverá ser dado sem efeito, no que a este tema concerne, uma vez que o Tribunal ordena à ora Recorrente que faça prova documental, violando as disposições legais aplicáveis. Termos em que, requer a V. Exas. que o presente recurso de apelação seja recebido e julgado procedente, sendo assim revogado o despacho proferido em 20.09.2021, em cumprimento do n.º 2 do artigo 342.º do CC, ex vi 493.º, n.º 3, do CPC, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» A fls. 74 foi proferido os seguinte despacho: «Requerimento de 04.10.2021: Vem a Ré requerer a reforma do despacho saneador na parte em que aí se determinou o seguinte: - “Notifique a Ré para apresentar, no prazo de 15 dias, extratos bancários de Janeiro de 2019 a Outubro de 2020, por forma a que a Autora tente fazer prova dos inúmeros depósitos e Transferências bancárias realizadas pela Autora para pagamentos das viaturas adquiridas, ..., com a matrícula ..-..-TN, ..., com a matrícula ..-XA-.. e ..., com a matrícula ..-JN-.., além dos valores depositados relativo à quantia de € 16.361,88 a título de sinal e princípio de pagamento para aquisição da viatura de marca ...”. Invoca a Ré que tal prova cabe à Autora, não podendo a Ré ser notificada para juntar tais documentos. Vejamos: A Autora invoca na sua petição inicial – para fundamentar o pedido de condenação da Ré no pagamento de € 18.000,00 – que procedeu ao pagamento integral das três viaturas compradas à Ré (viaturas com as matriculas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN..), pelo que, atento tal pagamento, não se justificava que a Ré tivesse procedido ao depósito do cheque no valor de € 18.000,00 (como fez). Ou seja, o pagamento integral por parte da Autora do montante devido com a compra dos três identificados veículos é facto constitutivo do direito ao pagamento por parte da Ré da quantia de € 18.000,00, na medida em que em caso de não pagamento integral do preço global dos veículos então estava justificado que a Ré procedesse ao depósito do aludido cheque para assegurar o pagamento (ao menos parcial). De resto, a Ré – em sede de contestação – impugna tal pagamento integral das viaturas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN... A regra instituída no nosso direito civil é a de que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. Cumpre, pois, à Autora o ónus da prova do pagamento integral das viaturas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN... Adicionalmente, diga-se que exigir à Ré um documento em poder da parte contrária para fazer prova do pagamento integral realizado pela Autora revela-se desajustado e até desproporcional, na medida em que a Autora deverá ter comprovativos (prova documental ou testemunhal) de tais pagamentos, não parecendo razoável recorrer aos extratos bancários da Ré para assegurar a prova de tais pagamentos, existindo outros meios de prova mais adequados à situação em análise. Face ao exposto, decide-se dar sem efeito o despacho saneador na parte em que se determinou a notificação da Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos bancários de janeiro de 2019 a Outubro de 2020, por forma a que a Autora faça prova dos inúmeros depósitos e transferências bancárias realizadas pela Autora para pagamentos das viaturas adquiridas. Procede-se, assim, à reforma do referido despacho nos termos expostos, considerando-se este despacho parte integrante do despacho então proferido, ficando o recurso interposto a ter por objeto a nova decisão – artigo 617.º, n.º 2, do CPC. Notifique, sendo a Ré nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do CPC. No mais, mantém-se a data designada para a audiência de julgamento. Setúbal, ds» Realizou-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e decidiu: - Condenar a Ré (…), Unipessoal, Lda. a pagar à Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. a quantia de € 16.361,88 (dezasseis mil, trezentos e sessenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento. - Condenar a Ré (…), Unipessoal, Lda. a pagar à Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros). - Absolver a Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. do pedido reconvencional formulado pela Ré (…), Unipessoal, Lda. de condenação daquela no pagamento a esta da quantia de € 14.867,50 (catorze mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos). Inconformada com tal decisão a Ré veio o interpor recurso contra a mesma. Só depois da sentença foi admitido o 1ª recurso. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1) Em maio de 2020, a Ré contactou o sócio gerente da Autora no sentido de saber se havia interesse na aquisição por parte desta de uma viatura de marca .... 2) Para o efeito, foram enviadas ao sócio gerente da Autora algumas fotografias da dita viatura. 3) Já anteriormente a essa data, a Autora e a Ré haviam realizado compras e vendas de outras viaturas, concretamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.