Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2891/06-2 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: CAUSA DE PEDIR PEDIDO CONTRADIÇÃO NULIDADE Data do Acordão: 01/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Se o facto jurídico invocado na causa de pedir não permite a formulação contida no pedido, origina uma contradição que motiva a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2891/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede na …,n° …, …propôs acção de despejo, com processo ordinário, contra “B”, com sede na …, n° …, …, … e escritórios na …, Lote …, fracção …, …, pedindo que: - se decrete a resolução do contrato de arrendamento que incide sobre a fracção designada pela letra …, correspondente ao … andar do prédio sito na …, n° …, …, de que a A. é dona e legítima possuidora; - a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 39.115,34, correspondente às rendas vencidas e vincendas até ao termo do contrato ou até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, caso a mesma venha a ser proferida em momento posterior ao termo do contrato, acrescidas dos respectivos juros de mora calculados à taxa de 4% ou à que vier a ser fixada em sua substituição; - subsidiariamente, para o caso de a Ré depositar o valor em dívida até ao temo da contestação, a mesma seja condenada no montante de € 35.930,78, acrescido do valor da indemnização legal de 50%, tudo acrescido dos juros ás taxas de 7% e 4% desde o vencimento das rendas e respectiva indemnização; - porém, para o caso de a Ré não fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art° 58° do CPC (?), se decrete o despejo imediato da fracção autónoma, devendo a acção prosseguir para conhecimento do pedido em relação ás rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora. Alega, resumidamente, que por contrato - promessa datado de 30 de Março de 1999, prometeu dar de arrendamento à ré aquela fracção, pela renda ilíquida mensal de 200.000$00 (€ 997,60), que, embora não tenha sido outorgada a respectiva escritura, a ré ocupou o respectivo espaço e dele usufrui desde o mês de Abril de 1999, e que não pagou a renda relativa ao mês de Janeiro de 2001, tendo deixado de pagar qualquer quantia desde então até à presente data. Após diversas diligências com vista á citação pessoal da ré e tendo vindo a apurar-se que a mesma mudara a sua denominação para “C”, a citação veio a efectuar-se por via edital, sem que tenha apresentado contestação. Citado o Mº Público, também este não contestou. Foi então proferido o despacho de fls. 98-99 em que, considerando que a A. alegou ter celebrado com a Ré um contrato - promessa de arrendamento, que o contrato de arrendamento nunca chegou a ser formalizado e que pede a resolução deste último contrato, a condenação da ré a despejar o locado e no pagamento das rendas e concluindo, assim, pela ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, se declarou nulo todo o processo absolvendo a Ré da instância. É deste despacho que vem interposto o presente agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção não restam dúvidas de que, independentemente da qualificação jurídica que as partes lhe atribuíram, foi celebrado um verdadeiro contrato de arrendamento comercial, tendo a ora agravada procedido à ocupação do locado desde a data da celebração do mesmo, mediante o pagamento de uma retribuição mensal. 2 - Ao estarmos perante um verdadeiro contrato de arrendamento, o meio processual adequado para a sua resolução é a acção de despejo. 3 - Assim, ao invocar este verdadeiro contrato de arrendamento para requerer a entrega do locado e a condenação da ora agravada no pagamento das rendas, não se verifica qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido, pelo que a petição inicial não é inepta e o meio processual utilizado é o próprio. 4 - Questão diferente é a referente à validade do contrato promessa e, aqui, não podemos deixar de considerar que o mesmo é, efectivamente, nulo por falta de forma, na medida em que deveria ter sido celebrado por escritura pública. 5 - Pelo que deveria ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial e a ora Ré condenada, ao abrigo do disposto na parte final do n° 1º do art° 289° do C.C, ao pagamento do valor correspondente ás rendas acordadas, vencidas e não pagas, durante o período que usufruiu do locado até à sua entrega efectiva. 6 - Ao decidir da forma como decidiu, a douta sentença violou e fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos art°s 289° do C.C. e 193° n° 1 e 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.