Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5760/18.0T8STB.E1 Relator: TOMÉ RAMIÃO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESSUPOSTOS VENDA DE COISA FUTURA ÓNUS DA PROVA DEVER DE PRESTAR NEXO DE CAUSALIDADE Data do Acordão: 09/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. O exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. 2. De acordo com o regime prescrito no art.º 437.º/1 do C. Civil, a sua aplicação depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
(4), a exigência do cumprimento dessa prestação (ou dessas prestações) contrarie gravemente o princípio da boa fé. Na falta de prova de qualquer dos requisitos, a pretensão improcede, por caber ao interessado o ónus da respetiva prova (nº 1 do artigo 342º do Código Civil)”. Ora, está provado que no âmbito das respetivas atividades comerciais, a Autora celebrou com a Ré um acordo, nos termos do qual esta se obrigou a vender-lhe 270 toneladas de azeite-extra “Arbequino” da campanha de 2014/2015, que seria fornecido em 10 cisternas de 27.000kgs cada. E, nos termos desse acordo, a Autora comprometeu-se a efetuar o pagamento nos seguintes termos: € 2.800,00 por tonelada para um primeiro fornecimento de 54 toneladas de azeite produzido em Portugal (2 cisternas de 27 toneladas) com entrega acordada para o mês de outubro de 2014; € 2.600,00 por tonelada para um segundo fornecimento de 216 toneladas de azeite produzido em Espanha e/ou em Portugal (8 cisternas de 27 toneladas) com entrega acordada para o mês de novembro de 2014. Como é consabido, o contrato de compra e venda é «o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço» (Artigo 874.º do Código Civil). Há na compra e venda a transmissão correspetiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito; por outro lado, o preço. Assim, perante os termos do negócio celebrado, estamos perante a figura do contrato de compra e venda, o qual, nos termos do artigo 879.º do Código Civil, tem como efeitos essenciais:
- a)A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
- b)A obrigação de entregar a coisa;
- c)A obrigação de pagar o preço. Porém, não podemos ignorar que a quantidade de azeite que a Ré se obrigou a vender à Autora ainda não estava na sua disponibilidade, já que se referia ao azeite que a Ré iria produzir nessa campanha de 2014/2015, ocorrendo o primeiro fornecimento em outubro de 2014 (54 toneladas) e o restante em novembro de 2014 (216 toneladas). Assim sendo, estamos perante um contrato de compra e venda de bens futuros, porque o azeite, na data da celebração do contrato, não estava em poder da Ré (arts. 203.º e 211.º do C. Civil). E de acordo com o regime previsto no art.º 880.º do C. Civil, na venda de bens futuros, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. E a transferência do direito de propriedade sobre esses bens só ocorre nessa altura, ou seja, quando os bens forem adquiridos pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes – art.º 408.º/2 do C. Civil. Ora, a Ré entregou à autora, em outubro de 2014, 54 toneladas do azeite que produziu, na qualidade acordada, e em novembro desse ano interpelou a Autora de que apenas poderia entregar-lhe mais 108 toneladas, ou seja, metade da quantidade acordada entregar nessa data
(216), o mesmo é dizer que a Ré apenas se prontificou a entregar 162 toneladas das 270 que se havia obrigado. E justificou essa redução porque, segundo lhe comunicou, devida à ocorrência de alterações meteorológicas e, em consequência, de pragas que assolaram a cultura da azeitona, sofreu um decréscimo da produção de cerca de 50% da colheita de azeite esperada. E está provado que devido a alterações climatéricas a produção de azeite na Europa, com especial incidência em Portugal, Espanha e Itália, na campanha 2014/2015 sofreu alterações tendo decrescido em relação às campanhas anteriores. No Outono de 2014 as temperaturas foram superiores à média, tendo sido o outubro mais quente desde 1931, o que potenciou o desenvolvimento de doenças criptogâmicas e o ataque de pragas. Na cultura do olival, variedade arbequino, que predomina nos olivais da Ré, registou-se, pela primeira vez, a doença da gafa. E mais se provou que tal praga ocorreu em fase de maturação do fruto que acabou por provocar a queda de praticamente a totalidade dos frutos atacados e que a ré teve uma quebra de produção de cerca de 50% em relação aos anos anteriores. Ora, é manifesto que a quebra de produção de 50% de azeitona é, só por si, insuficiente para fazer aplicar o regime prescrito no art.º 437.º do C. P. Civil. Desde logo, porque essa quebra de produção não pode, sem mais, configurar “uma alteração anormal das circunstâncias”. Pois como refere, e bem, a recorrente, a atividade de produção de azeitonas e de azeite está, por natureza, sujeita a uma série de circunstâncias que incluem necessariamente condições e alterações climáticas adversas, designadamente, mudanças de temperatura, alterações de níveis de pluviosidade, bem como, a possibilidade de ocorrência de pragas e doenças nas culturas. Daí não ser de todo imprevisível para ambas as partes que essas circunstâncias pudessem vir a ocorrer após a celebração do contrato. Depois, porque não se trata, em rigor, de alteração “anormal” de circunstâncias que estiveram na base do negócio para ambas as partes, sendo que apenas são relevantes as alterações de circunstâncias efetivamente existentes à data da celebração do contrato e que tenham sido causais em relação à sua celebração pelas partes (a base do negócio objetiva). E a verdade é que se ignoram, porque não foram alegadas e demonstradas, quais foram as circunstâncias objetivas em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, sendo que a alteração “anormal” e superveniente das circunstâncias pressupõe existência dessas circunstâncias concretas e objetivas. Só se pode alterar uma determinada realidade existente. O que é que se alterou? E é irrelevante, para esse efeito, a existência de falsa representação das partes quanto às circunstâncias presentes ou futuras, por não se constituírem como causais em relação à celebração do contrato, como é o caso presente com a venda de bens futuros na pressuposição de que a produção de azeite nesse ano fosse idêntica, superior ou ligeiramente inferior aos anos anteriores. Citando Mota Pinto, ob. Cit. Pág. 607, “Contratar é, desde logo, planificar, antecipar o futuro e, mesmo de certo modo, “trocar” o presente pelo futuro, ou vice-versa, assumir uma desvantagem presente em troca de uma vantagem futura. A tutela das expetativas e a proteção da confiança exigem que se assegure o cumprimento do que tiver sido previamente acordado.” Depois, e não menos importante, a Ré não alegou, e não podia demonstrar, ter sido fortemente lesada em consequência dessa alteração anormal das circunstâncias, ou seja, que essa alteração lhe causou uma lesão de tal ordem que seria contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações que assumiu. Na verdade, não se sabe quantas toneladas de azeite a Ré produziu nesse ano, nomeadamente se foi inferior à quantidade que se obrigou a vender, assim como qual a razão porque só se prontificou a vender 162 toneladas em vez das 270 que se obrigou. Portanto, ignora-se, face aos factos provados, se a Ré teve um prejuízo, se o contrato se revelou gravoso e em que medida e se seria gravemente atentatório do princípio da boa fé exigir o cumprimento da obrigação contraída, isto é, a entrega das 270 toneladas de azeite. Como sublinha Pedro Pais de Vasconcelos, ob. Cit. Pág. 750, “Quer dizer que é necessário que a alteração das circunstâncias tenha provocado uma perturbação da justiça contratual, uma injustiça, tão grave que nenhuma pessoa de bem, de boa fé, persistiria na exigência do cumprimento, de um modo rígido e sem consideração da injustiça envolvida”. Resumindo, porque a Ré não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos mencionados no art.º 437.º do C. Civil, a razão está do lado da recorrente, pelo que a sentença recorrida não pode ser mantida. 3.
- Do incumprimento contratual e suas consequências. Como se deixou dito, nos termos do art.º 880.º do C. Civil, na venda de bens futuros, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos. Na verdade, se a venda se referir a bens futuros (art.º 408.º, n.º 2, do C. Civil), a transmissão da propriedade da coisa continue a ter como causa o próprio contrato de compra e venda, mas os efeitos podem ficar dependentes de um facto futuro, como a aquisição da coisa pelo alienante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil, Anotado”, II, pág. 168). Flui, pois, deste regime, que em caso de alienação de bens futuros, a transferência do direito de propriedade para o adquirente dá-se por mero efeito do próprio contrato, mas a transferência para o adquirente não ocorre imediatamente, como sucede quanto aos bens presentes, antes só ocorre quando a coisa for adquirida pelo alienante ou for determinada com o conhecimento de ambas as partes - arts. 408.º, n.º 2, 879.º, al. a), e 939.º do C. Civil. Ora, a Ré não alegou, nem demonstrou, que tomou as diligências adequadas para entregar a totalidade do azeite vendido à Autora. E também não alegou, nem demonstrou, que se haja tornado impossível, por causa não lhe imputável (art.ºs 790.º/1 e 793.º/1, do C. Civil), a obrigação de entregar/vender à Autora a restante quantidade de azeite, ou seja, as 108 toneladas, pois que das 216 toneladas que ficou obrigada a entregar em novembro de 2014 só se prontificou a entregar metade, que a Autora recusou. E competia à Ré, enquanto devedora, provar que a falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso (no caso, incumprimento parcial) não procede de culpa sua (art.º 799.º/1 do C. Civil). Na realidade, não se pode concluir, à míngua de outros factos relevantes (nomeadamente, qual a concreta produção de azeite pela Ré nessa altura, que obrigações tinha assumido com outros clientes e respetivas quantidades fornecidas), como se fez na sentença recorrida, que a diminuição de cerca de 50% da produção de azeite da Autora em relação aos anos anteriores impossibilitou-a de satisfazer as obrigações assumidas para com a Autora e a impossibilidade desta exigir o cumprimento integral do contrato. Por isso, é responsável pelo prejuízo que causou ao credor, no caso, a Autora (art.ºs 798.º e 801.º do C. Civil). Porque foi a Recorrente que não quis receber 108 toneladas de azeite fornecidas pela Ré, esta não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da não entrega das 216 toneladas, mas apenas de metade, isto é, 108 toneladas. E provado ficou que a Autora, perante o incumprimento da Ré, recorreu a outros operadores do sector do azeite com vista à aquisição da quantidade e qualidade de azeite não fornecido, o que acarretou o pagamento de € 3.300,00 por tonelada, o que acabou por determinar custos acrescidos de € 700,00 por tonelada (€ 3.300,00 - € 2.600,00). Assim, a Autora teve um prejuízo correspondente de €75.600,00 (108 toneladas x €700,00). Relativamente às quantias de € 1.441,77 e € 1.304,77, que a Autora suportou em despesas com intermediários Cappelli s.n.c. e Origenia, não são indemnizáveis, por não resultar provado o nexo de causalidade adequado entre o incumprimento e essas despesas. Como é consabido, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil. Assim, são pressupostos de que depende o direito de indemnização, entre outros - o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Seguindo os ensinamentos de Almeida Costa [12], em matéria de responsabilidade civil predomina, sem dúvida, a doutrina da causalidade adequada, que tem recebido várias formulações, considerando-se causa adequada de um prejuízo a condição que, em abstrato, se mostra adequada a produzi-lo, sendo “necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção. E acrescenta, a pág. 766, que “a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano. Podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores”. Também o Acórdão do S. T. J., de 20/01/2010, Proc. n.º 670/04.0TCGMR, disponível em www.dgsi.pt, seguiu essa teoria, referindo que “o nosso ordenamento jurídico consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais» (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 708). Para além disso, a doutrina em causa não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano; podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores, como se reconheceu, ainda recentemente, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 31.03.2009, de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Serra Batista e Adjuntos o aqui Relator e o Adjunto neste autos, Exmº Conselheiro Santos Bernardino (Proc. n.º 08B2421,disponível em www.dgsi.pt)” ( [13]). Decorrentemente, apenas se deverão qualificar como danos ressarcíveis aqueles que, segundo um critério objetivo, e inexistindo circunstâncias anómalas ou excecionais, são consequência direta e necessária daquele indicado evento lesivo. Ora, no caso dos autos, não se provando o nexo de causalidade adequada entre o incumprimento da Ré e outros danos invocados pela Autora, nomeadamente as despesas que suportou com outros mediadores com vista à aquisição do azeite não entregue pela Ré, inexiste fundamento legal para condenar aquela no ressarcimento dessas despesas. Procede, pois, parcialmente, o recurso. Vencidos parcialmente no recurso, suportarão a apelante e apelada, na proporção de metade, as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. C. IV – Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e, julgando a ação parcialmente procedente, condenam a Ré a pagar à Autora a quantia de €75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa comercial contabilizados desde da data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado. Custas da apelação e na 1.ª instância pela Autora e Ré na proporção de ½ cada. Évora, 2020/09/24 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes Desembargadores: Tomé Ramião (Relator) Francisco Xavier (1.º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto) _________________________________________________ [1] ) Cf. Acórdão do TRL de 10-02-2011, proferido no processo n.º 334/10.6TVLSB-C.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. [2] ) Proferido no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] ) In “Direito das Obrigações”, Almedina, Vol. II, 2011, 8.ª Edição, pág. 133 [4] ) Obra citada, pág. 139/140 [5] ) In “Manual dos Contratos em Geral”, Coimbra Editora, 4.º Edição, pág. 343/344 [6] ) In “ Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 609 [7] ) In “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 2005, 3.ª Edição, pág. 748 [8] ) de10/1/2013, proc. n.º 187/10.4TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, [9] ) In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 1971, pág. 129/
- [10] ) De 05.11.2013 ( José Avelino Gonçalves), Proc.º 1167/10.5TBACB-E.C1, disponível em www.dgsi.pt. [11] ) Acórdão de 06.08.2017, Proc. 2118/10.2TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] )In “ Direito das Obrigações”, 12.ª Edição, pág.
- [13] ) No mesmo sentido, os Acs. do S. T. J. de 20/10/2005 e 22/06/2006.