Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 427/15.3GAVNO.E1 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS PRINCÍPIO DO PEDIDO DANO BIOLÓGICO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS DE TERCEIROS RELATIVAMENTE A VÍTIMA SOBREVIVENTE Data do Acordão: 10/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O CPP contém uma regulamentação expressa e completa da realização das perícias em processo penal, sistematicamente enquadrada no capítulo VI do Título II, no qual se encontram regulados os meios de prova. Tal capítulo, denominado “Da prova pericial” integra 15 artigos – do 151º ao 163º – que contêm regras próprias da realização das perícias e que esgotam, no seu conteúdo e abrangência, a regulamentação de tal matéria no processo penal, não deixando espaço para a aplicação subsidiária das regras do direito processual civil, mormente no que tange à adoção de figuras – como a do assessor técnico – e de procedimentos que o legislador processual penal, atendendo às especificidades próprias deste processo, não quis prever. II - Nas situações em que o efeito jurídico pretendido pelos demandantes é uma indemnização decorrente de um único facto ilícito, os limites da condenação contidos no artigo 609º, nº 1, do CPC deverão reportar-se ao valor do pedido global – entendido este como o resultante da soma dos valores de várias parcelas – e não às parcelas em que aquele valor se desdobra e que corresponderão, cada uma delas, a uma classe de danos integrantes do direito cuja tutela é reclamada. III - Dano biológico é um dano autonomamente indemnizável, pois que não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, devendo antes ser entendido numa perspetiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, reportadas estas ao direito à plenitude da vida física em todos os seus aspetos. IV - De acordo com a interpretação atualista que entendemos dever ser feita do artigo 496º do CC, apenas o sofrimento grave e relevante imposto aos familiares da vítima, designadamente aos seus progenitores, como decorrência das também graves lesões por esta sofridas, justificará que se abra uma “brecha na dogmática geral” (expressão utilizada no AUJ nº 6/2014 ) para lhe conferir tutela legal. V - O sofrimento de duas mães que viram os seus filhos menores em risco de vida, entubados, ventilados, em coma durante vários dias, vivenciando toda essa situação com a incerteza e a angústia que a mesma acarreta e que, ultrapassado o risco de vida dos seus filhos, se confrontaram com os diagnósticos médicos relativos às sequelas, físicas e psíquicas, com especial enfoque para as alterações e limitações ao nível cognitivo, limitações que condicionaram, condicionam e condicionarão para sempre o seu dia a dia e que comprometeram definitivamente o seu percurso académico e o seu futuro profissional, não só não pode ser desvalorizado, como tem que ser qualificado como grave para efeitos de merecer a tutela do direito. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - J …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º427/15.3GAVNO, nos quais o arguido AA foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência e pela prática de um crime de omissão de auxílio, foi a demandada civil BB, S.A. condenada da seguinte forma: - A pagar ao demandante CC a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; - A pagar à demandante civil DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 2.631,55 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais. - A pagar ao demandante EE a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; - A pagar à demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; - A pagar ao demandante civil GG e a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; - A pagar ao demandante EE a quantia que em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos restantes danos patrimoniais sofridos correspondentes à necessidade permanente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário, cuja extensão não é possível determinar ao momento atual, a fixar nos limites do peticionado. - A pagar as custas de ambos os pedidos cíveis nas proporções monetárias dos seus decaimentos. * Inconformada com tal decisão, veio a demandada BB, S.A. interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 90.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante CC havia peticionado a esse título a quantia de 50.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma. 2. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 100.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante EE havia peticionado a esse título a quantia de 60.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma. 3. Face ao exposto, deve o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser declarado Nulo e substituído por outro, com as legais consequências. 4. Com o presente Recurso, a Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada e entende que não houve por parte do douto Tribunal a quo uma correta interpretação e aplicação das normas de direito. 5. A Recorrente impugna: a. A matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º,26.º, 27.º e28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º. b. a avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante CC peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 90.000,00 (oitenta mil euros); c. a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); d. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; e. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; relacionado com o facto provado 122.º; f. a avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante EE peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 100.000,00 (cem mil euros); g. a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante EE, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); h. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; i. Requer a reforma do Acórdão quanto a custas judiciais; 6. A douta sentença, considerou a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e, em consequência, decidiu: “Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis CC e DD contra a demandada civil “BB, S.A.”, e em consequência, condena-se a demandada a pagar:
- g)Ao demandante CC a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
- h)À demandante civil DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 2.631,55 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais.
- i)Absolve-se a demandada civil “BB, S.A.” do demais peticionado.
- j)Custas do pedido cível a cargo do demandante civil e demandado civil na proporção monetária do respectivo decaimento - cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 523º do Cód. Proc. Penal. Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis GG, FF e EE contra a demandada civil “BB, S.A.”, e em consequência, condena-se a demandada a pagar:
- k)Ao demandante EE a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
- l)À demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- m)Ao demandante civil GG e a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais;
- n)Ao demandante EE a quantia que em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos restantes danos patrimoniais sofridos correspondentes à necessidade permanente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário, cuja extensão não é possível determinar ao momento actual, a fixar nos limites do peticionado;
- o)Absolve-se a demandada civil “BB, S.A.” do demais peticionado;
- p)Custas do pedido cível, a cargo dos demandantes e da demandada, na proporção monetária dos respectivos decaimentos - cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 523.º do Cód. Proc. Penal.” 7. Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º, 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º, e à exceção do artigo 122.º, os factos impugnados dizem respeito às lesões e sequelas sofridas pelos Demandantes CC e EE, na medida em que a ora Recorrente não concorda com os resultados das perícias médico legais, razão pela qual elaborou as respetivas reclamações e requereu a realização de segundas perícias, bem como a sua notificação da data dos exames e assessoria técnica, o que foi indeferido e motivou os RECURSOS interpostos na pendência do litígio, refª 7092381 de 14 de setembro de 2020 e refª 7551403 de 16 de março de 2021 e respetivos despachos de admissão, refª 84680421 de 21 de setembro de 2020 e 86246503 de 22 de março de 2021. 8. Entende a Recorrente que não foi efetuada por parte do Perito do INML uma correta avaliação do estado de saúde dos Demandantes CC e EE. 9. No que diz respeito ao Demandante CC, factos provados nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º., os mesmos assentam, fundamentalmente, como se disse, nos Exames Periciais: Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, com avaliação Psiquiátrica e Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, conforme requerido na Contestação e da qual a ora Recorrente não foi notificada, e que reproduz o Défice Funcional Permanente atribuído pela Perícia Psiquiátrica efetuada no âmbito da Perícia em Direito Penal. 10. Quanto ao Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil referente à Perícia efetuada ao Demandante CC, como se expôs, o Perito do INML, atribuiu um défice funcional de 15 pontos com base na Avaliação Psiquiátrica efetuada no âmbito da Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal. 11. O Perito do INML não justificou as suas conclusões, limitando-se a reproduzir uma desvalorização atribuída numa outra perícia de uma especialidade que não a sua, o que consubstancia uma deficiência do Relatório Pericial. 12. Acresce que resultam dos autos documentação com evolução favorável. Resulta da consulta de psicologia com a Dr.ª HH, em 01/04/16: - “Tendo por base o plano de intervenção psicoterapêutico definido no início das consultas o objectivo teve por base trabalhar estratégias em termos de atenção, concentração e ansiedade. Trabalho este realizado ao longo das sessões, tendo sido igualmente definido o número de sessões propostas e a altura em que seria feita a reavaliação percebendo se os objectivos foram totalmente alcançados. A presente sessão foi a sessão referida anteriormente estando o CC em condição de alta por terem sido alcançados os objectivos propostos". 13. Igualmente em consulta de neurologia a 05/07/16 com a Dr.ª II é referido: 1. Já teve alta da consulta de NC do H…. 2. Ainda tem consulta de pedopsiquiatria no H…; a fazer ritalina no tempo de aulas e mantem risperidona 0.50. 3. Já teve alta de NC e psicologia CH… 4. Passou para o 9º ano 5. Cefaleias esporádicas. 6. AP - asma; eczema atópico; cirurgia a hérnia inguinal. 59/84 7. Fala - sempre foi assim. Sem sinais de alerta de agravamento. 8. EX.N- N- sem défices motores ou sensitivos. Alta de Neurologia. 13. Pelo que requereu igualmente a Recorrente que o Perito do INML esclarecesse o motivo pelo qual entendeu atribuir como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. Acresce que o Perito Psiquiatra não fundamentou o motivo pelo qual valorizou a sequela em 15 pontos, num intervalo de 10 a 20. 14. O Perito Psiquiatra, embora refira no seu relatório, considerou na atribuição da desvalorização, que o Demandante CC, tinha, previamente ao evento, sintomatologia que configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral. 15. Consta da Avaliação Psiquiatra que a mãe do Demandante (…) afirma que já antes do acidente era um rapaz energético, que reagia com agressividade as provocações interpares. Ainda na escola primária foi a uma consulta de Pedopsiquiatria por suspeita de hiperatividade, mas como as notas eram muito boas, não foi medicado. Quando transitou para o ciclo reiniciou comportamentos de agressividade, razão pela qual a mãe o colocou no Colégio …, como forma de o afastar dos antigos companheiros. Depois do acidente demonstrava-se revoltado, partia muito facilmente e sem motivo, para a violência, dirigida a qualquer pessoas que o contrariasse. Iniciou seguimento em Pedopsiquiatria ainda durante o internamento hospitalar, (…) foi-lhe realizado o diagnostico de delírio hiperativo. (…)”. 16. Portanto, entende a Recorrente que atribuir o estado atual do Demandante CC ao evento, não está correto e que deveria o Perito ter considerado um agravamento e não uma patologia ex-novo. 17. Este facto não foi igualmente tido em consideração pelo tribunal a quo, sendo que a este respeito foi ouvida a Dra. JJ, médica psiquiatra e especialista em avaliação do dano corporal: [00:06:59] A1: Quanto aqui ao demandante CC, consta aqui na documentação que já teria um quadro pré-existente, portanto a mãe refere que já tinha ido a consultas, isso teria alguma influência aqui ou não? [00:07:16] T: Pronto eu acho que essa é o único ponto que eu eventualmente salientaria aqui na avaliação pericial destes casos até porque é inevitável nós estabelecermos comparações, pronto é inevitável, sofreram o mesmo acidente e apesar de serem duas pessoas diferentes é inevitável fazermos comparações. E portanto há um dado muito importante, relativamente ao CC é que antes do acidente já havia sintomatologia que está descrita, o meu colega descreveu, e que porventura configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral e que inclusivamente na altura, isto está escrito, não sou eu que digo porque está escrito, que só não foi decidida a medicação, utilizar a medicação porque o desempenho muscular até era razoável, era bom e portanto apesar de haver sintomas nós tentamos sempre só medicar uma criança quando há um impacto funcional muito grande, não é? e pronto seria sempre o objetivo, tentar minimizar o impacto dos fármacos e aquilo que está descrito no relatório é exatamente isso que inclusivamente ele até quando transitou para o outro ciclo voltou a ter comportamentos de agressividade, portanto já havia, não só défice de atenção como nitidamente alterações comportamentais, com impulsividade que são típicas também deste, deste quadro, e que depois do acidente como houve lesão cerebral, isso é inequívoco, houve sem dúvida um agravamento do quadro, pronto. Havia qualquer coisa antes e houve sem dúvida um agravamento. Quanto ao outro lesado não. Portanto são situações diferentes aquilo que aparece é algo completamente de novo pelo menos não há registo, ou eu não tive conhecimento de que houvesse alterações para trás, elas são negadas e portanto nós temos que acreditar como é obvio e fará todo o sentido. Portanto é a grande diferença entre estes dois indivíduos, um tinha algumas alterações no funcionamento cerebral que seriam agravadas pelo acidente. O outro ficou com um quadro de novo, sem ter um estado prévio.” 18. Tendo em consideração, o supra exposto, deveria ter sido dado como provado que o Demandante CC apresenta um agravamento algumas alterações cognitivas, o que não foi tido em conta pelo Perito Psiquiatra e deveria ter sido atribuída uma desvalorização pelo limite mínimo: 10 pontos, através do código I.A).Na0304, o que se requer. 19. No que diz respeito aos factos provados nos artigos 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º, os mesmos dizem respeito às lesões e sequelas do Demandante EE. 20. À semelhança, as lesões e sequelas resultam da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal e Avaliação Psiquiátrica e Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil (que remete para a avaliação psiquiátrica realizada na perícia em Direito Penal). 21. A Recorrente dá aqui por reproduzido o que acima se disse quanto à não notificação da realização da Perícia de Avaliação, aplicabilidade das normas do processo civil com as devidas adaptações, impossibilidade de indicar assessor técnico e indeferimento de realização de segunda perícia. 22. A Recorrente discorda da desvalorização atribuída, isto é, que o Demandante é diagnosticado “síndrome pós-concussional”, enquadrável na rúbrica Na0304 (entre 10 a 20 pontos) a que corresponderá uma incapacidade de 15 pontos, quando nem existe qualquer terapêutica implementada, pelo que elaborou reclamação e requereu a realização de segunda perícia (esta última, não admitida, tendo sido interposto recurso). 23. A perícia em psiquiatria foi efetuada a EE data de 28/08/2018. 24. Na perícia em psiquiatria é referido que o examinado foi acompanhado pela mãe. Na página 4 do relatório é referido que o Demandante não teve acompanhamento em pedopsiquiatria e que em 2018 manteria (…) “acompanhamento regular por psicologia, na privada (Dra. KK, em …). Nunca tomou psicofármacos (…)”. 25. Pelos motivos supra expostos, deveria ter sido atribuída uma desvalorização inferior, o que se requer a V. Exas. 26. Quanto à impugnação da avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante CC peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 90.000,00 (oitenta mil euros), bem como a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); 27. Conforme já se referiu, e quanto ao dano biológico peticionado pelo Demandante CC, o douto tribunal a quo, está limitado ao montante de 50.000,00 € peticionado pelo Demandante, nunca podendo a R. ser condenada, a este título, em montante superior, pelo que se requer a V. Exas. A revogação do douto Acórdão neste segmento. Sem prejudicar. 28. De acordo com o art.º 564 nº2 do CC deve atender-se aos danos futuros desde que previsíveis e o nº 3 do art.º 566 do CC consagra a faculdade de recorrer á equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exato dos danos. 29. No que diz respeito aos valores indemnizatórios arbitrados pelo douto tribunal a quo, entende a Recorrente que os critérios decisórios relativos à apreciação dos montantes indemnizatórios decorrentes da responsabilidade civil extracontratual, têm de existir alguns parâmetros uniformes ou cautelas na sua determinação, atenta a divergência jurisprudencial (o que reconduz à insegurança jurídica) e à aplicação, sempre presente, e necessária e imperativa da equidade. 30. O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tem, na sua essência, uma enorme relevância no plano social, de apoio à vítima. O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora está, atualmente, regulado na Lei nº 147/2015 de 9 de setembro. 31. O exercício da atividade seguradora está subordinado aos princípios de Supervisão decorrentes dos artigos 20º e seguintes do citado regime legal, aos princípios de Supervisão em matéria de contratos (artigo 39º e ss), todas as seguradoras estão subordinadas ao modelo de sistema de governação definido na lei (artigos 63º e ss): não são entidades que de forma livre tentam extorquir prémios de seguro sem critério e não pagar indemnizações!!! 32. As empresas de seguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação e permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar riscos, de forma individual e agregada a que estão ou podem vir a estar expostas (artigo 72º nº 1 do citado diploma legal) de modo a permitir, também, uma auto avaliação de riscos ( artigo 73º nº 1); devem constituir provisões técnicas (artigo 86ºnº 1); os prémios de seguro devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de seguro segundo critérios atuariais razoáveis para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto de seus compromissos e constituir as provisões técnicas adequadas (artigos 88º nº 1, 91º e ss); contém regras específicas na constituição das suas reservas para sinistros (artigos 119º e ss); os prémios de seguro devem resultar da aplicação do princípio de equivalência tendo em conta o cálculo da probabilidade estatística e estão subordinadas a normas regulamentares muito rígidas do Órgão de Supervisão. 33. Daí decorre que, a manifesta disparidade de critérios jurisprudenciais em matéria de fixação de valores indemnizatórios para os danos patrimoniais (dano biológico) e não patrimoniais - decorrentes da responsabilidade civil extra contratual que servem como elementos de consulta fundamentais para fixação obrigatória valores de reserva adequados para sinistros - determina a maior das inseguranças financeiras na gestão dos riscos decorrentes da circulação rodoviária quando estão em causa sinistros que envolvam lesões corporais e sequelas. 34. Por isso, torna-se imperioso, para melhor aplicação do direito, também, que os Tribunais da Relação, apreciem e decidam, cada situação em concreto e possibilitem criar jurisprudência a este nível, que funcione como meio adequado à justa e adequada composição dos litígios e permita, também, delimitar o abissal critério existente na Jurisprudência, tudo, para melhor aplicação do direito no seu todo, que, nesta vertente, anda como se constata, conforme o “rol” da jurisprudência citada, a bem da aplicação do disposto nos artigos 562º, 563º e parte final do artigo 566º nº 1 parte final, todos do Código Civil. 35. O Douto Acórdão refere-se ao princípio da equidade, como, aliás, é imperioso, contudo, a flexibilidade da lei (artigos 564º e 566º nº 3) não reconduz o critério da fixação do montante indemnizatório apenas à equidade. 36. Em primeiro lugar, deve atender-se aos pressupostos legais determinados em função do caso concreto, isto é, idade do lesado, tempo de vida ativa e tempo de vida provável, o seu modo de vida (vencimento, nomeadamente) e as repercussões que as lesões e sequelas têm a esse nível; 37. Em segundo lugar, determinar-se-á, ainda que como mera referência um certo valor; 38. Em terceiro lugar, pondera-se o caso concreto, e “ajusta-se o valor encontrado”, segundo os juízos de equidade. 39. Tendo em atenção o exposto e porque a questão em apreciação é claramente necessária para melhor aplicação do direito, a Douta Decisão do Tribunal a quo deveria ter tido devidamente em conta: a idade do Autor à data do acidente; o tempo previsível de vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; o rendimento anual, como referência de ponderação, á data do acidente e o défice funcional da integridade físico psíquica de 10 pontos a 15 pontos; sintomatologia previa que configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral, tendo sofrido, em virtude do evento um agravamento. 40. Ora, considerando o défice funcional permanente do Autor, a sua idade, o salário mínimo à data do acidente e a referência de 73,3 anos de idade provável, o dano biológico, entre 10 pontos e 15 pontos, deveria ter sido fixada indemnização entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros. 41. Considerando e concordando com as referências jurisprudenciais citadas no Douto Acórdão a respeito da atribuição de uma indemnização pelo designado “dano biológico” o valor de 90.000,00€ atribuído a título de dano biológico por um défice funcional entre 10 a 15 pontos, considerando os pressupostos já mencionados, é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil. 42. Aplicando o sentido da JUSTIÇA, o princípio da IGUALDADE consagrado na CRP, o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação, a taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal, ao facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora, o valor do dano biológico, no caso presente, não deve exceder o valor entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros. 43. Na fixação do montante indemnizatório por dano não patrimonial em concreto, mais uma vez o que se fez foi fixar um valor como se a equidade substituísse a lei, como se a equidade fosse uma formula regular de solução em menosprezo de todos os demais critérios, nomeadamente, os precedentes jurisprudenciais existentes e até bem mais recentes, que, embora não sendo fonte de direito imediata, não podem deixar de ser referências necessárias numa melhor aplicação do direito. 44. Na verdade, como se demonstrou acima, o valor arbitrado pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais, não tem qualquer correspondência com os valores arbitrados nos Acórdãos citados. 45. A indemnização fixada em 80.000,00 euros é exageradamente elevada e desajustada da realidade, assim violando princípios como o a equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas. 46. Vejamos ainda recentes Decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que nos permitem, com o “tempero” da equidade, determinar um valor justo e adequado, no caso sub judice e porque, também aqui, importa assegurar a objetividade possível, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º nº 3 do Código Civil) vejamos as decisões citadas no Acórdão: No acórdão do STJ de 04-06-2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1 22, supra citado, considerou-se que “IX - Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos– e, porisso, comefectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55.000,00, como decidiu a Relação.” E importa referir que a título de dano não patrimonial foi atribuída uma indemnização de 40.000,00 euros, sendo que aqui a lesada tece alta mais de 4 anos depois do acidente, o que perfaz um total de 95.000,00 euros VS o total de 170.000,00 € atribuído no caso sub judice!! No acórdão do STJ de 15-09-2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S123, supra citado entendeu-se manter a indemnização de 47.000,00 euros que foi arbitrada na 1ª instância, a título de dano futuro, tendo em atenção à idade do lesado (16 anos) à data do sinistro e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos de que o mesmo passou a padecer, desde então e na sequência de perda de capacidade auditiva, precisa de se esforçar mais no desempenho da sua actividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer actividade profissional, bem como ao nível do relacionamento diário com as demais pessoas; por virtude de tais lesões auditivas”. Importa referir que neste caso o acidente foi extremamente violento e dos sete intervenientes sobreviveu apenas um, tendo o tribunal decidido atribuir as indemnizações de 47.000,00 €uros a título de dano futuro e 35.000,00 euros a título de dano não patrimonial o que perfaz um total de 82.000,00 euros VS o total de 170.000,00 € atribuído no caso sub judice!! Se é certo que no Ac. de 30.5.2019, Proc.3710/12.6TJVNF, para um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem com formação média (na altura do acidente a lesada era estudante com 17 anos) e a actual esperança de vida das mulheres, fixou-se um montante,pelo dano biológico, de 80.000 €, conforme cita o douto tribunal a quo, importa aqui salientar, que foi também fixada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 20.000 €, o que perfaz um total de 100.000,00 €, sendo que no caso sub judice, o tribunal a quo atribuiu uma indemnização de 90.000,00 € pelo dano biológico e 80.000,00 € a título de danos não patrimoniais, num total de 170.000,00 €, o que é um absurdo!!! No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2016, procº nº 2185/04.8TBOERL1.S1, fixou-se o montante de 45.000,00 euros a indemnização por danos não patrimoniais, duma pessoa com 20 anos, sendo desportista, jovem e saudável, se vê com o corpo com inúmeras cicatrizes em zonas visíveis, padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético com sequelas psicológicas que implicam perda de auto estima e sentimentos de inibição (o Acórdão considera que os danos não patrimoniais foram e são de acentuada magnitude e, apelando à equidade fixa o valor referido). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2016, proc nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1 fixou-se o montante de 40.000,00 euros, duma pessoa de 17 anos de idade, submetido a quatro intervenções cirúrgicas, esteve internado longos períodos, teve de efetuar tratamentos de reabilitação e que terá ainda de se submeter a mais duas operações, tendo ficado com uma cicatriz com 50 cm de comprimento, … quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 e de um dano estético de grau 4 numa escala de 7. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017, procº nº 868/10.2TBALR.E1.S1, em que se fixou o montante de 50.000,00 euros, contudo, as parâmetros do dano não patrimonial são incomparavelmente superiores aos dos Demandantes. Neste Acórdão citado, estava em causa, um jovem com 19 anos de idade à data do acidente, sujeito a 4 cirurgias e 125 sessões de fisioterapia, com cerca de dois anos e meio depois do acidente, ficando afetado de sequelas que implicaram a perda do seu postos de trabalho e incapacidade permanente para a sua profissão habitual, com um quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7), dano estético de grau 4, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 e na atividade sexual de grau 2, sentimentos de tristeza, com isolamento e depressão, carecendo de apoio psicológico. 47. Muitos outros Acórdãos se poderiam citar, que determinam, inequivocamente, que o valor de 80.000,00 euros arbitrada na Douta Sentença, é, salvo o devido respeito, injusto. 48. Tendo em conta as citações descritas, o valor arbitrado na Douta Sentença de 80.000,00 euros a título de danos não patrimoniais afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, devendo por isso o mesmo ser alterado para um valor entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros, tendo em conta a idade do Autor e os factos dados como provados quanto às suas lesões e sequelas, o princípio da IGUALDADE consagrado na CRP, o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação, a taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal, ao facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora. 49. Quanto à impugnação da condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante. 50. A Demandante Civil DD, mãe de CC veio alegar que sofreu danos não patrimoniais devido ao facto de o seu filho menor, ter sofrido lesões na sequência do acidente de viação em causa nos autos. 51. Designadamente, que ficou bastante perturbada psicologicamente, que se sentiu angústia, ansiedade e desgaste psicológico durante o período em que o mesmo este em internamento, e em recuperação das lesões sofridas (art. 116.º, 117.º, 119.º e 121.º dos factos provados). 52. Contudo, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, verifica-se que a Demandante Civil DD não terá direito a uma indemnização por estes danos não patrimoniais, na medida em que não existe base legal para o efeito. 53. Designadamente, verifica-se que o artigo 496º, nº1, do Código Civil apenas prevê a possibilidade de indemnização por danos não patrimoniais em relação ao próprio lesado da situação em causa. 54. Esta norma não prevê a indemnização por danos não patrimoniais eventualmente sofridos por terceiros ainda que os mesmos estejam ligados parentalmente de forma bastante próxima com o lesado, como acontece no caso concreto com a Demandante Civil DD, mãe do Demandante CC. 55. Os nºs 2 e 3, do artigo 496º, do Código Civil concede uma indemnização a determinados terceiros por danos não patrimoniais por si sofridos. Contudo, a concessão da indemnização a esses terceiros por danos não patrimoniais por si sofridos está restringida às situações em que ocorra a morte do lesado. Já não abrangerá todas as outras situações em que o lesado apenas sofra lesões corporais, ainda que de grande gravidade, mas que não venha falecer pelas mesmas. 56. Quase a totalidade da doutrina e jurisprudência afasta a previsão legal da concessão a terceiros, quanto à indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos em consequência de uma situação em que ocorreu responsabilidade civil. 57. Designadamente, decidiu-se no Acórdão do STJ de 17-10-2019, processo nº 1082/17.1T8VCT.S1, in www.dgsi.pt, que: O dano moral invocado pelos autores não decorre direta e tipicamente de um ato ilícito praticado pelo réu condutor do veículo. Decorre, sim, do sofrimento pelo sofrimento alheio, ou seja, resulta do facto de os autores (ainda menores) constatarem o estado de grave incapacidade e inerente sofrimento em que o seu pai ficou em consequência do acidente de viação, depois de consolidada a sua situação clínica. Os menores ficaram, assim, privados do convívio normal que teriam com o pai, se este não tivesse sofrido o acidente. Antes de se poder aferir dos concretos danos alegados pelos autores, importa questionar se a correspondente tipologia de danos encontra acolhimento normativo no quadro legal que disciplina a matéria da responsabilidade por factos ilícitos. Da leitura conjugada dos artigos 483º, 495º e 496º do CC não se identifica previsão normativa que, de modo expresso, contemple a hipótese em equação nos presentes autos. Se o sinistrado tivesse falecido, o n.2 do art.496º conferiria aos autores o direito a serem indemnizados por danos não patrimoniais próprios. Como o sinistrado sobreviveu, embora tenha ficado numa situação de grave incapacidade, a lei não prevê expressamente a hipótese de outras pessoas, para além do próprio lesado, receberem compensação por danos morais. Todavia, há que ter presente o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.6/2014 (publicado no Diário da República de 22.05.2014), no qual se discutiu a possibilidade de compensação de um cônjuge pela afetação pessoal e sofrimento resultantes da grave situação em que se encontrava o outro cônjuge em consequência de um acidente de viação (embora sem, expressamente, tomar partido pela questão dogmática de saber se se trata de compensar um dano reflexo ou um dano próprio). Nesse acórdão foi formulado o seguinte segmento uniformizador de jurisprudência: «Os artigos 483.º, n. 1 e 496.º, n. 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave». 58. Na sequência deste acórdão, várias decisões do STJ têm reconhecido ao cônjuge do sinistrado sobrevivente o direito a compensação por danos morais decorrentes da situação em que essa pessoa ficou após o acidente. 59. Entende a Recorrente que no vigente quadro legal, não é possível ir mais longe e proceder a uma interpretação atualista dos art.483º e 496º, n.º2, nos termos pretendidos pela Demandante Civil (danos morais do ascendente). 60. Face ao supra exposto, a Demandante Civil DD não terá direito a uma indemnização pelos alegados danos não patrimoniais, do foro psicológico, que terá sofrido devido às lesões e sequelas que advieram ao Demandante CC em resultado do acidente de viação em causa nos autos. 61. O Acórdão do tribunal a quo viola o disposto no art. 496.º do CC, impondo-se a revogação do Acórdão neste segmento, julgando o pedido da Demandante Civil DD quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais improcedente e absolvendo-se a Recorrente, o que se requer a V. Exas. 62. O mesmo se dirá quanto aos danos não patrimoniais peticionados pela Demandante Civil FF, mãe do Demandante EE, no valor de 4.000,00 euros. Pedido esse que o douto tribunal a quo julgou procedente, em violação do disposto no art. 496.º do CC, impondo-se a revogação do Acórdão neste segmento, julgando o pedido da Demandante Civil FF quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais improcedente e absolvendo-se a Recorrente, o que se requer a V. Exas. 63. No que diz respeito à impugnação da condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, relacionado com o facto provado 122.º, s.m.o. não resulta dos autos qualquer prova documental que ateste que a Demandante DD tenha deixado de auferir o valor de 1.600,00 euros por conta da assistência prestada ao Demandante EE. 64. Sendo certo que existe subsídio para assistência a filho: Subsídio atribuído ou pai ou à mãe para prestar assistência imprescindível e inadiável ao filho por motivo de doença ou acidente. 65. Pelo que a Demandante não logrou fazer prova de que lhe adveio algum prejuízo patrimonial pelo facto de ter deixado de trabalhar durante dois meses, para prestar assistência ao Demandante EE, pelo que andou mal o douto tribunal a quo ao dar como provado este facto. Devendo o mesmo ser eliminado, o que se requer, improcedendo, naturalmente esta parte do pedido. 66. Quanto à impugnação da avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante EE peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 100.000,00 (cem mil euros) e impugnação da avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante EE, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); 67. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 100.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante havia peticionado a esse título a quantia de 60.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma. 68. Do exposto resulta que o douto tribunal a quo, estaria limitado pelo montante de 60.000,00 € peticionado pelo Demandante, nunca podendo a R. ser condenada, a este título, em montante superior, pelo que se requer a V. Exas. a revogação do douto Acórdão neste segmento. 69. Dá igualmente por reproduzido o já plasmado quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos132.º., 133.º, 134.º,135.º,136.º,138.º,139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º, ao recurso do despacho de indeferimento de segunda perícia e respetiva assessoria técnica, bem como aquilo que genericamente acima expos quanto à jurisprudência, aos parâmetros de avaliação do dano biológico e danos não patrimoniais referente ao Demandante CC. 70. No que diz respeito ao Demandante EE ao contrário do Demandante CC, não possuía qualquer anomalia psíquica previamente ao evento e ficou portador de sequelas ortopédicas, tendo o INML atribuído um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 18 pontos: o 15 pontos: I.A).Na0304 - conforme Perícia de Psiquiatria Forense 10 a 20. o 2 pontos: III.C).Mc0625 - pela dismetria dos membros inferiores 2 a 3. o 1 ponto: III.F).Mf1302 - por analogia a dor na região do calo ósseo no fémur esquerdo 1 a 3. 71. Como se expôs na impugnação da matéria de facto provada, a Recorrente discorda da desvalorização atribuída pelo Perito Psiquiatra no âmbito da Avaliação efetuada para Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal. 72. Pese embora, como referiu a Dra. JJ acima, os Demandantes são duas pessoas distintas, embora o Perito do INML tenha atribuído a mesma desvalorização (I.A).Na0304 – 15 pontos). 73. Sendo certo que da leitura dos Relatórios é percetível que as lesões se manifestaram em ambos de forma distinta, o Demandante CC ficou mais desinibido, agressivo e com discurso rápido, tendo sofrido um agravamento de patologia prévia. 74. Já o Demandante EE ficou com um comportamento mais inibido. 75. O Demandante CC encontra-se a fazer medicação. 76. Já o Demandante EE nunca fez medicação para as sequelas psiquiátricas, não foi seguido em consultas de psiquiatria, mas apenas em consulta de psicologia. 77. O Demandante EE conseguiu concluir o 12º ano. 78. A avaliação em psiquiatria foi efetuada a EE data de 28/08/2018 e na perícia em psiquiatria é referido que o examinado foi acompanhado pela mãe. Na página 4 do relatório é referido que o Demandante não teve acompanhamento em pedopsiquiatria e que em 2018 manteria (…) “acompanhamento regular por psicologia, na privada (Dra. KK, em …). Nunca tomou psicofármacos (…)”. 79. Face ao supra-exposto, pela sequela “síndrome pós-concussional”, enquadrável na rúbrica Na0304 (entre 10 a 20 pontos) o Demandante possuirá uma desvalorização inferior, próximo do limite inferior (10 pontos). 80. No que diz respeito aos montantes indemnizatórios e pelos motivos acima expostos (a propósito do Demandante CC), a indemnização fixada pelo Tribunal a quo pelo dano biológico no valor de 100.000,00 euros peca por excesso. Sem prejudicar, 81. Conforme se expôs acima, no cálculo dos montantes indemnizatórios, devem ser seguidos diversos critérios, nomeadamente: a idade do Autor à data do acidente; o tempo previsível de vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; ausência de rendimento anual, mas tendo em conta a profissão de estudante com esforços acrescidos, como referência de ponderação, à data do acidente e o défice funcional da integridade físico psíquica entre 13 pontos a 18 pontos; No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade; o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação. A taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal. Deve ponderar-se, ao contrário do que é referido no Acórdão, o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora; a jurisprudência supracitada de casos semelhantes; 82. Face ao exposto, deveria ter sido arbitrada indemnização ao Demandante EE entre 30.000,00 euros e 40.000,00 euros a título de dano biológico e entre 30.000,00 euros e 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais. 83. No que diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios, deverão em suma ser fixados os valores suprarreferidos, equitativamente para cada um dos Demandantes, tendo em atenção o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil, sendo que não por parte do doutro tribunal a quo uma interpretação e aplicação correta, impondo-se assim a alteração do douto Acórdão. 84. Finalmente, quanto ao pedido de reforma das Custas Judicias, tendo em conta que os presentes autos têm o valor de 570.139,90 euros, atendendo à soma dos pedidos de indemnização civis formulados pelos Demandantes. 85. Considerando que o valor da causa é superior a € 275.000,00, haveria lugar, de acordo com o disposto no art. 6º, nº 7 do RCP, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. 86. No preâmbulo do RCP o legislador justificou a inovação prevista no art. 6º, nº 7 (cobrança da taxa remanescente) com a intenção de implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e adotar critérios de tributação mais claros e objetivos. 87. Tendo em conta que os presentes autos contêm apenas, em termos de articulados, a petição inicial e a contestação, não tendo sido deduzidos quaisquer articulados supervenientes, tendo em conta que a prova produzida não excedeu a prova comummente existente em qualquer ação de valor igual ou inferior aos citados € 275.000,00, foi discutida a dinâmica de um acidente do qual resultaram vários lesados, foram inquiridas cerca de 23 de testemunhas, sendo algumas comuns, tendo ainda em consideração que o tempo médio de inquirição de cada uma das testemunhas não ultrapassou a normalidade, que a matéria em discussão nos autos não é especialmente complexa, acrescendo ainda o facto de a conduta processual das partes não merecer qualquer censura por ter sido irrepreensível e colaborante, crê-se que os € 1.632,00 que cada uma das partes (sem prejuízo do apoio judiciário dos Demandantes) já pagou a título de taxa de justiça inicial é proporcional ao serviço prestado, pelo que se requer a V. Exas. se dignem admitir determinar a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP.” * Devidamente notificados para o efeito, apresentaram o Ministério Público e os demandantes CC e DD as suas respostas ao recurso, tendo pugnado pela sua improcedência e tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: (Conclusões do Ministério Público) “1ª – A Demandada civil recorreu, pois, considera, entre o mais, que devem ser aplicadas as normas do processo civil no que à prova pericial respeita. 2ª – Considera que devem assim ser aplicadas as normas estabelecidas nos artigos 485º e seguintes do CPC, com as devidas adaptações, ex-vi do art.º 4º, do CPP, tendo por isso o Tribunal violado os referidos preceitos legais. 3ª - Daí defender que as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no art.º 50º do CPP, conforme resulta do disposto no art.º 480º, do mesmo diploma legal. 4ª - A prova pericial encontra-se expressamente prevista nos artigos 151º a 163º, do CPP. 5º - Por sua vez, a perícia médico-legal encontra-se prevista no art.º 159º, do CPP. 6ª - O estatuto de consultor técnico, no âmbito do processo penal, encontra-se estabelecido no art.º 155º, do CPP. 7ª - Desse modo, não existe qualquer fundamento para se recorrer à aplicação das normas do CPC nesta matéria. 8ª - O art.º 4º, do CPP, prevê que, nos casos omissos, quando as disposições do CPP não puderem ser aplicadas por analogia, devem observar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na sua falta, aplicam-se os princípios gerais do processo penal. 9ª- Ora, estando a prova pericial, a perícia-médico legal e o estatuto de consultor expressamente previstos no CPP, não existe qualquer omissão nesta matéria que fundamente a aplicação de normas do processo civil. 10ª - No que respeita às Perícias Médico-Legais, nos termos estabelecidos no art.º 3º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19-08, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, são inaplicáveis às perícias realizadas nas delegações do INMLCF, I.P., ou nos gabinetes médico-legais forenses, as disposições contidas nos artigos 154º e 155º, do CPP. 11ª - Assim, é a própria lei que estabelece o regime das Perícias Médico-Legais e Forenses realizadas nas delegações do INMLCF, I.P., ou nos gabinetes médico-legais forenses, que exclui a possibilidade de assistência do consultor técnico designado pela parte civil, à realização da perícia médico-legal. 12ª – Daí que, se nos afigura que não assiste qualquer razão à Recorrente quando sustenta, no que respeita à prova pericial para avaliação do dano corporal em direito civil e por estar ligado ao PIC formulado pelo demandante conta a recorrente, que devem ser aplicadas as normas processuais civis, com a devida adaptação. 13ª - A decisão recorrida não violou as normas indicadas pela recorrente nem a mesma padece de nulidade. 14ª – Deve, assim, o recurso interposto pela Demandada civil, no que à aplicação das normas do processo civil relativas à prova pericial respeita, ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se o douto Acórdão recorrido.” * (conclusões da resposta dos demandantes CC e DD) “A.- A sentença recorrida mostra-se formal e substancialmente adequada, inexistindo qualquer nulidade, insuficiência, erro ou contradição, não merecendo qualquer reparo, antes é uma decisão JUSTA que apreciou corretamente a prova e aplicou escrupulosamente todos os dispositivos legais. B.- No presente recurso, relativamente ao respondente, a recorrente vem suscitar 6 questões, a saber: 1ª- Nulidade do Acórdão na fixação dos montantes das indemnizações pelo dano biológico ao Demandantes CC e EE, na medida em que viola o disposto no art.º 609.º, n.º 1, do CPC ex- vi art. 4.º do CPP. 2ª – Impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º. 3ª- Impugnação da avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante CC por considerar excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras; 4ª- Impugnação da avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, que também considera excessivo o montante arbitrado; 5ª- Impugnação da condenação da recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por considera que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; 6ª- Impugnação da sua condenação no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 1.600,00, a título de indemnização por danos patrimoniais relacionado com o facto provado 122.º. C- Quanto à primeira questão – nulidade na fixação dos montantes – a recorrente não tem razão porquanto a limitação quantitativa da condenação, a que alude o n.º 1 do artigo 609º do CPC, reporta-se ao valor global e não ao das concretas parcelas que integram o valor total do pedido. Pois como foi decidido – Ac. RC de 21-3-2013, proc. n.º 793/07.4TBAND.C1 – “É justamente isto que explica, v.g., que os limites da condenação, ditados pelo princípio da disponibilidade objetiva, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano” D – Nos presentes autos o aqui respondente deduziu pedido de indemnização civil contra a recorrente Seguradora no valor global de 290.000,00 € para ressarcimento de todos os danos patrimoniais, extrapatrimoniais e dano futuro que sofreu em consequência do acidente de viação em apreço. O douto acórdão em crise condenou a recorrente a pagar ao recorrido CC: a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; Ou seja, completamente dentro dos limites do pedido formulado pelo recorrido. E – Sendo pacifica a Jurisprudência sobre esta questão, nomeadamente a referida no douto Acórdão recorrido e também referida no artigo 10º desta resposta à motivação. F- Quanto à segunda questão da impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, esta também não deve proceder, porquanto a demandada seguradora não tem razão. Desde logo, da leitura da motivação da recorrente constata-se que esta não cumpriu o ónus estabelecido no artigo 412º do CPP, pois, não especificou as concretas provas que impunha decisão diversa, nem observou o nº 4 daquela norma. Assim, não deve ser apreciado o presente recurso quanto à matéria de facto, porquanto a demandada Seguradora apenas faz breves alusões e comentários sobre o depoimento de uma testemunha. G.- Mais a recorrente impugna matéria que foi dada como provada em virtude da prova documental junta aos autos, nomeadamente, documentação clinica: relatório médico – fls. 477; Documentação clínica – fls. 578 a 619; Documentação clínica – Apenso, que em momento algum foi impugnada pela recorrente. Ora também por este aspeto deve o presente recurso sobre a matéria de ser rejeitado. H.- Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que quanto a esta questão, a recorrente limita-se a repetir na motivação do presente recurso o que alegou nos recursos interlocutórios sobre as perícias médicas. Não tendo razão, pois, como bem assinalou nos seus doutos e bem fundamentados despachos o Mº Juiz: as normas do processo civil relativas à prova pericial não são aplicáveis subsidiariamente 37 nesta sede, face à existência de normas especiais previstas no Código de Processo Penal aplicáveis ao processo penal. (…) Isto quer significar que as normas referenciadas pela demandada que fazem apelo à aplicação de normas processuais civis relativos a perícia não são aqui atendíveis, porquanto tal prova pericial se encontra expressa prevista e exaustivamente regulada nos artigos 151.º a 163.º do CPP. I – Acresce que foi indeferida a segunda perícia e determinado que fossem prestados esclarecimentos pelo perito do INML, que esclareceu cabalmente a questões colocadas pela recorrente e determinadas pelo Tribunal, nomeadamente, foram prestados esclarecimentos sobre a documentação clínica do recorrido consultada, quais os procedimentos adotados e quais os exames objetivos que foram realizados que fundamentaram a desvalorização de 15 pontos; bem como o motivo pelo qual foi atribuída como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. J- A recorrente está a ter uma posição de “venire contra factum proprium”, pois, os dois peritos médicos que indicou e que foram ouvidos como testemunhas corroboraram as perícias juntas aos autos, considerando que as mesmas foram corretamente efetuadas, como resulta dos depoimentos transcritos no corpo desta resposta e que aqui se dão por reproduzidos. L – Assim sendo, a recorrente está a ser incoerente e contraditória na sua postura processual, pois apesar para de recorrer das perícias, invocando que o Tribunal recorrido deveria ter sido dado como provado que o Demandante CC apresenta um agravamento algumas alterações cognitivas, o que não foi tido em conta pelo Perito Psiquiatra e deveria ter sido atribuída uma desvalorização pelo limite mínimo: 10 pontos, através do código I.A).Na0304, quando as duas perícias medico legais a que o aqui recorrido foi submetido foram unanimes em considerar que o CC sofreu “síndrome frontal”. M - No tocante à terceira e quarta questão: impugnação da avaliação do dano biológico atribuído e impugnação da avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, que a recorrente considera excessivas, também não tem razão. N - Em síntese a recorrente não concorda com os quantum indemnizatórios fixados pelo douto Tribunal recorrido, alegando que têm de existir alguns parâmetros uniformes ou cautelas na sua determinação, atenta a divergência jurisprudencial (o que reconduz à insegurança jurídica) e à aplicação, sempre presente, e necessária e imperativa da equidade. Acontece que a douta decisão recorrida não se limitou a recorrer à equidade para determinar os valores indemnizatórios aos jovens ofendidos, antes e como ali se define: O dano biológico enquanto “dano à saúde (...) a separar da noção tradicional de dano moral” foi aflorado em termos legislativos na Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que, “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica ”. E o art. 3º al.
- b)do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. Trata-se assim de um dano que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana O - Mais, o Tribunal recorrido ponderou várias decisões em que jovens ficaram portadores de incapacidades próximas das que o recorrido ficou portador que confrontadas com a demais realidade do CC dada como provada nos pontos 97 a 111, levaram a concluir e determinar como justos e equitativos os montantes arbitrados, que no nosso modesto entender só pecam por defeito. P. – O Tribunal recorrido considerou que o CC à data do acidente tinha apenas 14 anos de idade. Tinha toda uma vida pela frente, era um adolescente bom aluno e todo um mundo de oportunidades e escolhas à sua frente, mas o défice funcional permanente de que ficou portador, após a cura clínica que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica em 15 pontos, amputou-lhe todas aquelas escolhas e até a simples oportunidade de ter uma vida normal. Pois, a dificuldade de concentração e alterações cognitivas, que nem sequer lhe permitiram fazer a escolaridade obrigatória (12 º ano). Q.- Teve, ainda, em atenção que o CC tem de manter, de forma permanente medicação 39 psicotrópica, bem como consultas regulares de Psiquiatria, que constituem outra limitação não só funcional, já que é impeditiva de exercer determinadas profissões, mas também é estigmatizante que a nível profissional e a nível social as pessoas que padecem de problemas do foro psíquico não são bem aceites, e são muitas vezes segregadas. R.-A douta decisão recorrida não padece de arbítrio, nem de subjetivismo, antes observou o entendimento que vem sendo defendido pelo STJ, mormente os indicados pela recorrente seguradora: a idade do Autor à data do acidente; o tempo previsível de vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; rendimento anual, como referência de ponderação, á data do acidente e o défice funcional da integridade físico psíquicade10 pontos a15 pontos, como resulta do trecho do douto acórdão onde foram abordados estes itens. S -Aliás, a douta decisão recorrida vem na linha jurisprudencial mais recente, que encontram assento nas últimas alterações legislativas sobre a valorização do dano corporal, como aliás, é proficuamente referido no douto acórdão em apreço. T.- A recorrente pretende que seja contabilizado o dano biológico do recorrido com base no salário mínimo nacional, com o que não se concorda, pois, aos 14 anos o CC ainda não estava profissionalmente inserido, nem definida a sua carreira profissional, no entanto frequentava a escola, era bom aluno e tinha tudo para poder enveredar por uma profissão em que podia ganhar muito mais do que o salario mínimo nacional! Logo por apelo à equidade sempre teria de ser considerado o salário médio e não o salário mínimo nacional. Aliás, porque motivo e com que fundamento o CC só podia sonhar ou ter com uma profissão em que recebesse o salário mínimo nacional?! U.- A recorrente insurge-se, ainda, quanto ao dano não patrimonial fixado no douto Acórdão recorrido, invocando que é exagerado e desajustado, porém, não tem razão, pois, o valor determinado no douta sentença ponderou a factualidade dada como provada, mormente a matéria dada como provada em 77. a 112. E foi percorrendo todo este calvário do recorrido (dado como provado naqueles pontos), 40 tendo em atenção as dores físicas e de alma por que passou este menino de 14 anos e que continua a sentir, que, com toda a Justiça, fixou a quantia de 80.000,00 €. V -Pese embora se continue a entender que a douta decisão só peca por defeito, não podemos de, ao mesmo tempo, aplaudir a coragem e sensibilidade com o douto Tribunal recorrido fez JUSTIÇA no caso em apreço. Pois, chega de indemnizações miserabilistas! Aliás, após a queda da Ponte de Entre-os-Rios a Jurisprudência nacional passou a ter como montantes de referência os valores pagos aos familiares das vítimas. Posteriormente, teve como referência as indemnizações às vítimas dos grandes incêndios de 2017 e mais recentemente os valores referenciais que devem ser usados pelos Tribunais na fixação das indemnizações terão de ser o caso das vítimas da estrada de Borba e o caso do cidadão Ihor Homeniuk, em que os valores arbitrados e pagos são na ordem dos 300.000,00 e 700.000,00, respetivamente. Ora com as devidas adaptações, a seguir ao supremo valor do direito à vida temos o direito à saúde e integridade física! X- Assim sendo os valores fixados pelo douto Tribunal recorrido são valores corretos, justos e equitativos, pelo que devem ser mantidos. Z - No tocante às outras duas últimas questões: impugnação da condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD, também não tem razão, porquanto como é proficuamente explanado no douto acórdão recorrido sobre o artigo 496º, nº 2 do Código Civil. Este n.º 2 do citado preceito coloca, porém, uma questão que tem suscitado acesa discussão na doutrina e jurisprudência nacional, concretamente a de saber se terá cabimento a indemnização de terceiros pelos “danos não patrimoniais” decorrentes das lesões graves da vítima não culpada no acidente. E cita vária Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, os acórdãos proferidos nos processos 1519/11.3TBVRL.S1, de 09-07-2015; Ac. 2733/06.9TBBCL.S1, de 2009 e Ac. De 10/9/2019, proc. 5699/11.OTBMAI.P1.S1., a cujo entendimentos aderimos totalmente, AA.- Ora o douto Tribunal recorrido apenas exerceu a sua função de desenvolvimento judicial do direito como continuação da interpretação, apontado por Karl Larenz, para atingir o fim ultimo que a todos nós operadores dos Tribunais almejamos que seja feita JUSTIÇA. No Acórdão recorrido, refere-se: Adere-se à orientação indicada no sentido de não haver obstáculos legais à possibilidade de indemnizar os danos não patrimoniais dos pais em caso de acidente do qual resultaram danos para o filho menor, que sobreviveu, havendo agora de apurar se os danos invocados pela demandante civil re-únem as características de que depende a atribuição de indemnização. Revertendo ao caso em análise estão bem patenteados nos factos provados quer a incapacidade do menor CC atropelado, quer o natural desgosto e grave repercussão do acidente no estado de espírito da progenitora, seriamente abalada em virtude do mesmo, sentindo-se angustiada, triste e amargurada por ver que o seu filho estava a sofrer. O facto de uma mãe ver um filho ser atropelado ou saber que foi atropelado, tendo de permanecer internado em instituição hospitalar, objectivamente acarreta não uma simples inquietação, mas uma verdadeira preocupação e angústia com o bem-estar e o estado de saúde do filho, por isso, não restam dúvidas ao Tribunal de que tais danos correspondem a um dano merecedor da tutela do direito. BB- Se se atentar nos factos dados como provados 77 a 85, 95, 96, 111 e 114 a 121, constata-se que estão verificados os pressupostos de que os danos em causa assumem a natureza de danos directos e não meramente reflexos considerando nomeadamente desde logo a ligação estreita que existe com as pessoas a que alude o artigo 496º nº 2 do Codigo Civil. Facilmente se percebe que a demandante DD quando chegou ao local do acidente e verificou a gravidade do estado de saúde do filho (que esteve imenso tempo a aguarda que fosse estabilizado pelos profissionais de saúde para poder ser transportado de helicóptero para …), sempre com a noção de que o filho estava entre a vida e a morte, ao fazer uma viagem para … ( mais de 100 kms) sem saber se o filho resistiria. Depois, quando pode ver o filho no Hospital de … e o viu em coma, todo entubado, sem saber se acordaria e em que condições. Mais, esta mãe, dia 16 de Agosto de 2015, perdeu o filho normal, vivaço, feliz, divertido, bom aluno que tinha, tendo apenas sobrevivido um filho doente, limitado psiquicamente com um futuro comprometido e que terá de acompanhar até ao fim da sua vida, pois o CC nunca mais será um homem normal, com uma vida normal! CC- No tocante aos danos patrimoniais, a recorrente insurge-se contra a douta decisão que pôs em crise alegando que: não resulta dos autos qualquer prova documental que ateste que a Demandante DD tenha deixado de auferir o valor de 1.600,00 euros por conta da assistência prestada ao Demandante EE. Acontece que, como resulta dos autos foi feita prova documental e testemunhal dos valores que perdeu para acompanhar permanentemente o filho após o acidente, Ou seja, a demandante provou que deixou de receber aquele valor. DD- E cabia à recorrente então provar de que a DD não teve aquele prejuízo por via de ter recebido qualquer quantia, o que não fez! Nem poderia fazer, porquanto aquela não recebeu qualquer valor que compensasse os salários que perdeu. EE - Por todo o expendido deve manter-se in totum a mui douta decisão recorrida.” *** No processado anterior ao início da audiência de julgamento haviam já sido interpostos pela demandada seguradora dois recursos interlocutórios – concretamente o recurso interposto em 14.09.2020 relativamente ao despacho proferido em 30.06.2020 (que não admitiu a segunda perícia e o pedido de assessoria no que tange ao relatório pericial elaborado relativamente ao demandante CC) e o recurso interposto em 16.03.2021 relativamente ao despacho proferido em 26.02.2021 (que não admitiu a segunda perícia e o pedido de assessoria no que tange ao relatório pericial elaborado relativamente ao demandante EE) – que, por despachos proferidos em 21.09.2020 e 22.03.2021, foram admitidos para subirem e serem julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que viesse a por termo à causa, decisão que foi reiterada no despacho proferido em 16.05.2022, no qual se determinou a subida dos autos para apreciação dos três recursos, que constituem, pois, o objeto da nossa análise. * No recurso interlocutório interposto em 14.09.2020 relativamente ao despacho proferido em 30.06.2020, concluiu a recorrente da seguinte forma: “1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de segunda perícia, bem como o pedido de assessoria técnica com fundamento, nomeadamente, na inaplicabilidade do Código de Processo Civil, atento o previsto nos artigos 4º e 71º do Código de Processo Penal. 2. No caso dos presentes autos e no que diz respeito aos Demandantes CC e EE, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si. 3. Entende-se que nos presentes autos aplicam-se, também, as regras do processo civil, nomeadamente o artigo 480, nº 3 do Código de Processo Civil dado que coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si e sendo certo que a figura do assessor técnico (não consultor técnico) não se encontra contemplada na lei processual penal. 4. O papel do consultor técnico (artigo 155.ºdo Código de Processo Penal) e do assessor técnico (artigos 480.º, n.º 3 e artigo 50.º, do Código de Processo Civil) são completamente distintos. Enquanto o primeiro intervém ativamente formulando questões, sugerindo diligencias, formulando considerações e objeções; o segundo não intervém. O assessor mantem uma postura passiva de apenas assistir a perícia a fim de prestar os esclarecimentos à parte no sentido de futuramente reagir as conclusões da perícia. 5. O artigo 4º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “Integração de lacunas” prevê que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” 6. A Recorrente entende que, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., pretendendo se socorrer da figura do assessor técnico e uma vez que não existe tal figura no processo penal, existe aplicabilidade dos artigos 50 e 480, nº3 e 487.ºtodos do CPC e neste conspecto o Despacho Recorrido viola o artigo 4º do Código Processo Penal. 7. Nas perícias médico-legais – sempre realizadas no competente INML – a lei de processo civil prevê, explicitamente, a possibilidade das partes poderem assistir a realização da perícia e fazer-se assistir por assessor técnico. 8. Com efeito, o diploma que prevê o modo de realização da perícia médico-legal (Lei n.º45/2004, de 19/08) não tem qualquer norma que afaste o regime geral das perícias previsto no CPC, apenas referindo-se a inaplicabilidade dos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, mas quanto ao processo civil é totalmente omisso. 9. Aliás, precisamente por se tratar de perícia singular, e não colegial, a realizar pelo estabelecimento oficial legalmente previsto – INML – é que faz sentido a assessoria técnica, já que as partes não podem nomear os seus peritos. 10. Como se nota, a mesma Lei que impede a presença de consultor técnico admite a presença de pessoa de confiança da parte para a acompanhar e para assistir ao exame em processo-crime. Por maioria da razão e por uma questão e de igualdade das partes, a lei de processo civil admite que as partes possam assistir à realização da perícia como também fazerem-se assistir por assessor técnico. 11. Os presentes autos dizem respeito a um acidente de viação ocorrido no dia 16 de agosto de 2015, ou seja há mais de 5 anos; que nos presentes autos tenham sido requeridas diligências probatórias distintas das requeridas no âmbito do PIC; que exista preocupação do douto tribunal a quo sobre os incidentes e celeridade processual. Contudo, o entendimento do tribunal a quo retira à ora Recorrente meios de defesa e prejudica gravemente o exercício do contraditório que existem se o PIC tivesse sido deduzido nos tribunais civis! 12. Sendo certo que essa preocupação não pode prejudicar gravemente os direitos de defesa da Recorrente, tendo para esses casos o legislador admitido que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”, cf. n.º 3 do art. 82.º do CPP. 13. Assim, entende a Recorrente, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas, que o Despacho Recorrido ao não admitir a realização de Segunda Perícia bem como ao não admitir o pedido de assessoria técnica, viola o disposto no artigo 4º do Código Processo Penal e por sua vez o disposto nos artigos 480, nº 3 e 487.º ambos do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja revogado o despacho recorrido sendo substituído por outro que admita a realização de segunda perícia de cuja data deverá ser a Recorrente notificada, bem como deverá ser admitido o pedido de assessoria técnica nos termos dos artigos 480, nº 3 e 487.º do CPC, ex-vi art. 4.º do CPP.” A tal recurso reponderam o Ministério Público e os demandados CC e DD, tendo, cada um deles, concluído da seguinte forma: “Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da demandada não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se integralmente o douto despacho recorrido.” (resposta dos demandantes CC e DD) “A.- O douto despacho em apreço não merece qualquer reparo, antes se limitou a aplicar escrupulosamente os preceitos legais aplicáveis; B.- A recorrente defende que aos presente autos se aplicam as regras do processo civil, mormente o artigo 480º, nº 3 do CPC, porém não tem razão, porquanto o pedido de indemnização civil enxertado no processo-crime e o regime especial processual a que a lei submete a sua tramitação é fornecido pelas regras do processo penal só se aplicando supletivamente o CPC nos casos omissos (art. 4.º do CPP). C.- Apenas ao apuramento do quantitativo e aos pressupostos da indemnização se aplica a lei substantiva civil – mormente os arts. 483.º e segs. do CC. Já à prova dos factos constitutivos relevantes para a determinação da responsabilidade civil seguem-se as regras do processo penal, só sendo possível recorrer às regras de direito processual civil, nos termos do art. 4.º do CPP, isto é, quando estivermos perante casos omissos, o que não é manifestamente o caso em recurso, porquanto as Perícias Médico-Legais estão reguladas na Lei n.º 45/2004 de19/8 e o artigo 3º deste diploma estabelece que os artigos 154º e 155º do Cod. Proc. Penal são inaplicáveis às perícias médico-legais, D.- Excluindo destas perícias a possibilidade da figura do consultou técnico, como, aliás, é proficuamente fundamentado no douto despacho recorrido. E.- Devendo negar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, F.- Manter-se na íntegra o douto despacho recorrido, já que não foi violado qualquer normativo, mormente não foram violados os artigos 4º do CPP, nem os artigos 480º, nº 3 e 487º do CPC. * No recurso interlocutório interposto em 16.03.2021 relativamente ao despacho proferido em 26.02.2021, concluiu a recorrente da seguinte forma: “1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de segunda perícia, bem como o pedido de assessoria técnica com fundamento, nomeadamente, na inaplicabilidade do Código de Processo Civil, atento o previsto nos artigos 4º e 71º do Código de Processo Penal. 2. No caso dos presentes autos e no que diz respeito aos Demandantes CC e EE, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si. 3. Tendo sido formulado um Pedido de Indemnização Civil contra a ora Recorrente e tendo esta, na Contestação, requerido a realização de perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, a qual foi admitida, se aplica neste âmbito as regras do processo civil, nomeadamente o disposto nos artigos 478.º e ss, ex-vi art. 4.º do CPP. 4. Estatui o art. 487.º do CPC que “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.”. 5. O pedido de 2ª perícia veio na sequência dos esclarecimentos apresentados pelo Perito de Psiquiatria, o qual justificou o grau de desvalorização alegando que (…) “(…) “é uma prática usual em avaliação do dano atribuir a desvalorização média, salvo em casos em que algum pormenor faça oscilar a desvalorização proposta no sentido superior ao referido intervalo”!! 6. Entende a Recorrente que a justificação apresentada pelo Perito não podem merecer acolhimento. 7. Acresce que a perícia em psiquiatria efetuada a EE data de 28/08/2018. 8. À data do evento, o Demandante tinha 13 anos e à data da perícia em psiquiatria cerca de 16 anos e à data da avaliação dano corporal em direito civil entre 18 anos. 9. O Perito do INML na avaliação do dano corporal em direito civil, não justifica as suas conclusões, limitando-se a reproduzir uma desvalorização atribuída numa outra perícia de uma especialidade que não a sua, o que consubstancia uma deficiência do Relatório Pericial. 10. Entende a Recorrente que o perito do INML, na avaliação do dano corporal em direito civil e entendendo que poderiam existir lesões psiquiátricas, face ao tempo decorrido, deveria ter requerido nova avaliação. 11. Pelos fundamentos supra expostos, requereu a ora Recorrente a realização de 2ª Perícia. 12. Mais requereu que fosse admitida assessoria técnica, nos termos do disposto no art. 480, nº 3 do CPC, ex vi art. 4 do CPP, dado que coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si e sendo certo que a figura do assessor técnico (distinta do consultor técnico) não se encontra contemplada na lei processual penal. 13. O papel do consultor técnico (artigo 155.ºdo Código de Processo Penal) e do assessor técnico (artigos 480.º, n.º 3 e artigo 50.º, do Código de Processo Civil) são completamente distintos. Enquanto o primeiro intervém ativamente formulando questões, sugerindo diligencias, formulando considerações e objeções; o segundo não intervém. O assessor mantem uma postura passiva de apenas assistir a perícia a fim de prestar os esclarecimentos à parte no sentido de futuramente reagir as conclusões da perícia. 14. O artigo 4º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “Integração de lacunas” prevê que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” 15. A Recorrente entende que, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., pretendendo se socorrer da figura do assessor técnico e uma vez que não existe tal figura no processo penal, existe aplicabilidade dos artigos 50 e 480, nº3 e 487.ºtodos do CPC e neste conspecto, o Despacho Recorrido viola o artigo 4º do Código Processo Penal. 16. Nas perícias médico-legais – sempre realizadas no competente INML – a lei de processo civil prevê, explicitamente, a possibilidade das partes poderem assistir a realização da perícia e fazer-se assistir por assessor técnico. 17. Com efeito, o diploma que prevê o modo de realização da perícia médico-legal (Lei n.º45/2004, de 19/08) não tem qualquer norma que afaste o regime geral das perícias previsto no CPC, apenas referindo-se a inaplicabilidade dos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, mas quanto ao processo civil é totalmente omisso. 18. Aliás, precisamente por se tratar de perícia singular, e não colegial, a realizar pelo estabelecimento oficial legalmente previsto – INML – é que faz sentido a assessoria técnica, já que as partes não podem nomear os seus peritos. 19. Como se nota, a mesma Lei que impede a presença de consultor técnico admite a presença de pessoa de confiança da parte para a acompanhar e para assistir ao exame em processo-crime. Por maioria da razão e por uma questão e de igualdade das partes, a lei de processo civil admite que as partes possam assistir à realização da perícia como também fazerem-se assistir por assessor técnico. 20. Os presentes autos dizem respeito a um acidente de viação ocorrido no dia 16 de agosto de 2015, ou seja há mais de 5 anos; que nos presentes autos tenham sido requeridas diligências probatórias distintas das requeridas no âmbito do PIC; que exista preocupação do douto tribunal a quo sobre os incidentes e celeridade processual. Contudo, o entendimento do tribunal a quo retira à ora Recorrente meios de defesa e prejudica gravemente o exercício do contraditório que existem se o PIC tivesse sido deduzido nos tribunais civis! 21. Sendo certo que essa preocupação não pode prejudicar gravemente os direitos de defesa da Recorrente, tendo para esses casos o legislador admitido que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”, cf. n.º 3 do art. 82.º do CPP. 22. Assim, entende a Recorrente, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas, que o Despacho Recorrido ao não admitir a realização de Segunda Perícia bem como ao não admitir o pedido de assessoria técnica, viola o disposto no artigo 4º do Código Processo Penal e por sua vez o disposto nos artigos 480, nº 3 e 487.º ambos do CPC.” Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o despacho que indeferiu a realização de 2ª Perícia ser revogado e substituído por outro que defira a realização de segunda perícia de cuja data deverá ser a Recorrente notificada, bem como deverá ser admitido o pedido de assessoria técnica nos termos dos artigos 480, nº 3 e 487.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP.” A tal recurso respondeu o Ministério Público, tendo concluído que: “Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da demandada não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente o douto despacho recorrido.” *** O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência dos recursos apresentados pela demandante. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Redistribuídos os autos à signatária, procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, as questões a apreciar e a decidir, são as que de seguida se enunciarão. A) No âmbito dos recursos interlocutórios:
- a)Determinar se às perícias realizadas nos autos deverão aplicar-se as regras do processo civil;
- b)Caso tal questão mereça resposta afirmativa, determinar se na situação dos autos deveriam ter sido deferidos os pedidos de realização de 2ª perícia e de admissão de assessoria técnica formulados pela demandada. B) No âmbito do recurso interposto do acórdão condenatório:
- a)Determinar se o acórdão recorrido enferma de nulidade por violação do princípio do pedido estabelecido no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, na fixação dos montantes das indemnizações pelo dano biológico aos demandantes CC e EE.
- b)Caso tenham sido respeitados os requisitos estabelecidos pelo artigo 412º, nº 2 do CPP para a impugnação da matéria de facto, determinar se ocorreu erro de julgamento por errada valoração da prova produzida nos autos, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP.
- c)Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de: - Não terem sido respeitados os critérios legalmente estabelecidos para a avaliação e ressarcimento dos danos biológicos e dos danos não patrimoniais atribuídos aos demandantes CC e EE; - Inexistir suporte legal para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais às demandantes DD e FF; - Inexistir factualidade provada para atribuição de indemnização por danos patrimoniais à demandante DD;
- d)Determinar se deverá ser determinada a reforma da decisão quanto a custas e deferido o requerimento de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7, 2ª parte do RCP. *** II.II - As decisões recorridas. Despacho proferido em 30.06.2020 “Ref. 6895596, de 2020-06-15: Pelos motivos e fundamentos que constam no respetivo requerimento, a “BB, S.A.”, demandada civil nos presentes autos, veio reclamar do Relatório Pericial apresentado pelo INML, e requerer a realização de uma segunda perícia e da sua notificação da data que se designar. Alega para o efeito, em síntese que, desconhece em que moldes a mesma teve lugar, qual a documentação clínica consultada, quais os procedimentos adotados e quais os exames objetivos que foram realizados e em que se fundamentou o/a psiquiatra para atribuir uma desvalorização de 15 pontos e que o Perito do INML não justifica as suas conclusões, limitando-se a reproduzir uma desvalorização atribuída numa outra perícia de uma especialidade que não a sua, o que consubstancia uma deficiência do Relatório Pericial. Requer que, atendendo à evolução favorável expressa em exames nos autos, o perito do INML seja notificado para esclarecer o motivo pelo qual entendeu atribuir como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. Sem conceder, porque não concorda com a desvalorização atribuída pelo perito do INML, existem relatórios médicos juntos aos autos e supracitados que relatam condição do Demandante CC enquadrável no “capitulo de problemas cognitivos menores”, ao invés de “síndrome frontal”, requer que seja realizada Segunda Perícia, nos termos do disposto no art. 487º nº1 do CPC. O Ministério Público pronunciou-se, alegando em suma que, a demandada civil fez sempre referência a normas do processo civil, que não são aplicáveis subsidiariamente no âmbito de processo crime, face à existência de normas especiais constantes do CPP e aplicáveis em processo penal, também que, não são muito claros os fundamentos indicados que possam justificar a realização de uma segunda perícia. Mais refere que, por outro lado, esta matéria, em certa medida, já foi tratada no despacho judicial proferido em 09-06-2020 (ref. 84005275). Termos em que termina, pugnando pelo indeferimento do requerido pela demandada civil. Cumpre apreciar e decidir. Da leitura do requerimento formulado pela demandada “BB, S.A.”, verifica-se que esta faz novamente apelo a normas do processo civil para apresentar a reclamação ao relatório pericial da perícia médico-legal realizada pelo INML e fundamentar o pedido de uma nova perícia. Ora, este tribunal já tomou posição nos autos a esse respeito, aquando do despacho proferido em 09-06-2020, no sentido que as normas do processo civil relativas à prova pericial não são aplicáveis subsidiariamente nesta sede, face à existência de normas especiais previstas no Código de Processo Penal aplicáveis ao processo penal. Com efeito, as normas processuais aplicáveis ao caso são as do processo penal na medida em que se impõe cumprir o princípio da adesão do pedido cível ao processo penal previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal. A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender-se restrita às normas substantivas reguladoras da responsabilidade civil, já que as normas processuais aplicáveis são as do processo penal (nesse sentido, veja-se, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Évora de 02-06-2015, no Proc. n.º 55/13.8TAABT.E1, disponível em www.dgsi.pt). Isto quer significar que as normas referenciadas pela demandada que fazem apelo à aplicação de normas processuais civis relativas a perícia não são aqui atendíveis, porquanto tal prova pericial se encontra expressa prevista e exaustivamente regulada nos artigos 151.º a 163.º do CPP. Aliás no que respeita às perícias médico-legais, tal regulação especifica no processo penal tem uma razão essencial, o legislador português consagrou “um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - artigos 152.º, 153.º 154.º, nº 1 e 160º-A do Código de Processo Penal. Consagrou-se, portanto, um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia. A especial relevância do juízo científico que se vê reflectida no artigo 163.º do Código de Processo Penal está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia, que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial 3. Credibilidade essa associada às presumidas imparcialidade e competência do perito nomeado pelo tribunal ou integrado em quadro administrativo das instituições oficiais de peritagem forense. Isto é, o legislador português no campo das perícias forenses previstas nos artigos 151.º e seguintes do Código de Processo Penal, também por obrigação sistemática decorrente da atribuição ao juiz de julgamento de um poder-dever de investigação, excluiu — em regra — um regime de perícias adversariais, privadas, assente na possibilidade de as “partes” no processo, designadamente assistentes e arguidos, apresentarem as suas próprias perícias ou de serem outras entidades, que não as designadas pelo tribunal ou por estabelecimentos oficiais reconhecidos por lei, a realizar as perícias. Ou seja, o meio de prova “perícia” não tem forma livre mas antes uma forma vinculada, de cariz — em regra — marcadamente público. Essa característica marcadamente pública é reforçada pela previsão do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19-08, ao estabelecer que as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal.” (JOÃO GOMES DE SOUSA in «A “Perícia” técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial» publicado na Revista Julgar, n. 15, Setembro-Dezembro de 2012, pag. 28 (27-52). Posto isto, no despacho com a referência citius 82960525 de 17/01/2020, determinou-se a realização de uma perícia medico legal nos presentes autos, fixando-se o respectivo objecto e o prazo. Esse despacho foi notificado ao ilustre mandatário da demandada seguradora em 20/01/2020. A perícia médico-legal encontra-se regulada no art.º 159.º do CPP. Decorre, por seu turno, do disposto no art.º 158.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que: “1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
- a)Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
- b)Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.” Deste modo, como decorre da leitura do citado preceito leal, quer a prestação de esclarecimentos pelo perito, quer a realização de uma nova perícia, só serão determinados pela autoridade judiciária, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade. No caso concreto, ao que percebemos do teor do requerimento apresentado basicamente a discordância da demandada “BB, S.A.” relativamente ao relatório apresentado que motiva o pedido de uma segunda perícia, prende-se unicamente com a circunstância do perito do INML ter atribuído como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”, e em decorrência disso, discorda da desvalorização de 15 pontos por este atribuída. Ora, a discordância apresentada será facilmente esclarecida através de esclarecimento complementar ao referido relatório, pelo que, entendemos que a necessidade de uma 2.ª perícia requerida se apresenta como desproporcionada e dilatória, sem se revelar de interesse para a descoberta da verdade. Tenha-se presente, que, o ofendido CC já em sede de inquérito tinha sido sujeito a uma perícia médico legal para avaliação do dano corporal para fundamentar o despacho de acusação do Ministério Público (cfr. Relatórios médico-legais de CC – fls. 362 e 363, 517 a 519 e 640 a 653) e respeita a factos ocorridos em 16-08-2015. Como refere o Juiz Conselheiro Santos Cabral (in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, p. 671) “A realização de nova perícia sobre o mesmo objecto, ou a sua renovação, têm de ser equacionadas dentro das imposições que provêm da necessidade de evitar actos inúteis, ou desproporcionados, em relação ao objecto a atingir e a sua necessidade em função do princípio da verdade material. Se, através do esclarecimento complementar, pode ser atingido o objectivo de esclarecer algum ponto obscuro do relatório é de rejeitar a realização de nova perícia porquanto pode representar uma violação do principio da celeridade que deve estar ligado ao processo penal.” Termos em que, se entende:
- a)Indeferir o requerimento de 2.ª perícia;
- b)Determinar a notificação do perito da INML para prestação, no prazo de 10 dias, dos seguintes esclarecimentos complementares ao referido relatório pericial (juntando cópia do requerimento apresentado pela demandada BB): 1) deverá o senhor perito identificar qual a documentação clínica consultada, quais os procedimentos adotados e quais os exames objetivos que foram realizados e em que se fundamentou para atribuir uma desvalorização de 15 pontos; 2) Atendendo à evolução do doente expressa em exames nos autos, deverá o senhor perito do INML esclarecer o motivo pelo qual entendeu atribuir como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. Notifique.” * Despacho proferido em 21.02.2021 “Requerimento de 26.11.2020 (referência 7297972): Salvo o devido respeito, a Demandada, olhando como tábua rasa para o despacho já proferido anteriormente (conferir referência 84215972), retorna os argumentos de aplicabilidade das normas processuais civis no domínio da perícia médico-legal levada a cabo no âmbito do processo penal. A este propósito, nada mais se oferece dizer do que a reiteração dos fundamentos já esgrimidos e que se transcrevem: “Isto quer significar que as normas referenciadas pela demandada que fazem apelo à aplicação de normas processuais civis relativas a perícia não são aqui atendíveis, porquanto tal prova pericial se encontra expressa prevista e exaustivamente regulada nos artigos 151.º a 163.º do CPP. Aliás no que respeita às perícias médico-legais, tal regulação especifica no processo penal tem uma razão essencial, o legislador português consagrou “um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - artigos 152.º, 153.º 154.º, nº 1 e 160º-A do Código de Processo Penal. Consagrou-se, portanto, um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia. A especial relevância do juízo científico que se vê reflectida no artigo 163.º do Código de Processo Penal está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia, que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial 3. Credibilidade essa associada às presumidas imparcialidade e competência do perito nomeado pelo tribunal ou integrado em quadro administrativo das instituições oficiais de peritagem forense. Isto é, o legislador português no campo das perícias forenses previstas nos artigos 151.º e seguintes do Código de Processo Penal, também por obrigação sistemática decorrente da atribuição ao juiz de julgamento de um poder-dever de investigação, excluiu — em regra — um regime de perícias adversariais, privadas, assente na possibilidade de as “partes” no processo, designadamente assistentes e arguidos, apresentarem as suas próprias perícias ou de serem outras entidades, que não as designadas pelo tribunal ou por estabelecimentos oficiais reconhecidos por lei, a realizar as perícias. Ou seja, o meio de prova “perícia” não tem forma livre mas antes uma forma vinculada, de cariz — em regra — marcadamente público. Essa característica marcadamente pública é reforçada pela previsão do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19-08, ao estabelecer que as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal.” (JOÃO GOMES DE SOUSA in «A “Perícia” técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial» publicado na Revista Julgar, n. 15, Setembro-Dezembro de 2012, pag. 28 (27-52).”. Pelo que, detido o olhar sobre o normativo relevante e plasmado no artigo 158.º, do Código de Processo Penal, compreende-se que em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, o esclarecimento complementar da perícia ou a realização de uma nova. Quanto à perícia em causa (conferir referência 7048774) e que mereceu já os esclarecimentos oportunamente solicitados aos Exmos. Senhores Peritos (conferir requerimento sob referência 7086495, despacho sob referência 84680421 e referências 7254220 e 7255577), o Tribunal conclui que os esclarecimentos aditados não sofrem de qualquer insuficiência, obscuridade ou imprecisão (conferir SANTOS CABRAL, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, pp. 669/72). Pelo contrário, tais esclarecimentos ostentam rigor na análise e objetividade na explicação. Nomeadamente quando se diz: “é prática usual em avaliação do dano atribuir a desvalorização média, salvo em casos em que algum pormenor faça oscilar a desvalorização proposta no sentido superior ou inferior do referido intervalo”. E quando se refere: “como Perito de Medicina Legal, posso afirmar que existe nexo de causalidade entre o traumatismo referido e as lesões meningo-encefálicas vastamente descritas nos “Dados Documentais” do relatório final da Perícia de avaliação do dano corporal em Direito Cível. O facto do examinado não realizar medicação crónica para as sequelas resultantes dessas lesões, não invalida que existam alterações cognitivas e comportamentais relacionadas com as mesmas. O intervalo de tempo entre a realização da Perícia de Psiquiatria Forense e a avaliação do dano corporal em Direito Cível não alterou o quadro sequelar do examinado, uma vez que este mantinha as mesmas queixas nas duas avaliações realizadas”. Claro está que a Demandada pode discordar, mas a sua discordância não implica a conclusão no sentido de as perícias se basearem em fundamentos insuficientes e pouco precisos, ou revelarem um raciocínio inquinado e contraditório, até porque mais não faz do que repetir os mesmos enunciados apresentados na reclamação e que mereceram os esclarecimentos dos Exmos. Senhores Peritos, que agora não são verdadeiramente postos em causa. E assim se concluindo, logo se infere que o requerimento apresentado vai indeferido, seja por falta de previsão legal, seja por que o Tribunal considera injustificada e inoportuna a realização de segunda perícia, em harmonia com o disposto no artigo 158.º, do Código de Processo Penal. Notifique.” * Realizada a audiência final, foi proferido acórdão que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultaram como provados os seguintes factos:
- a)Da acusação pública 1. No dia 16-08-2015, cerca das 16h30, o arguido AA esteve no café «…», sito em …, onde bebeu, pelo menos, um copo de vinho, tendo também bebido, pelo menos, um copo de vinho ao almoço. 2. Após ali ter estado, pelas 17h00, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca …,, modelo …, de matrícula …, propriedade de «LL, Lda.», pela Rua …, em … – …, no sentido …-… (Centro). 3. Fazia-o a uma velocidade não concretamente apurada. 4. A referida estrada é composta por pavimento em asfalto betuminoso, em estado razoável de conservação. 5. A faixa de rodagem é um arruamento, composto por duas vias de trânsito, em sentidos opostos, sem marcação. 6. Do lado esquerdo, atento o sentido …-… (Centro), existe uma berma, numa curta extensão, imediatamente a seguir à ponte, seguida de valeta em cimento. 7. Do lado direito, existe uma valeta em terra não transitável. 8. A faixa de rodagem tem uma largura total de 5,8m e cada umas das vias tem uma largura de 2,9m. 9. No local inexistia sinalização vertical. 10. A estrada por onde o arguido seguia configura-se como uma curva acentuada, com visibilidade condicionada quer pela curva quer pela existência de uma sebe de vedação com cerca de 2 metros de altura, do lado direito, atento o sentido de marcha daquele. 11. O local em causa situa-se dentro de uma localidade, sendo a velocidade máxima permitida de 50km/h para os veículos ligeiros. 12. À hora do embate estava sol e o tempo era seco. 13. Na mesma via, mas no sentido … (Centro)-…, seguia num velocípede MM, de 13 anos de idade, e, atrás de si, num velocípede de marca …, de cor branca e laranja, o assistente CC, de 14 anos de idade. 14. Atrás deste, num velocípede de marca …, de cor branca e preta, seguia o assistente EE, de 13 anos de idade, em pé a pedalar, e o assistente NN, de 12 anos de idade, sentado no selim. 15. Ao descrever a curva acentuada e após passar por MM e depois de a ter visto a agitar os braços e a gritar “carro” para avisar os rapazes que seguiam atrás de si, o arguido, aumentou o arco da trajectória do veículo, invadindo a hemi-faixa contrária ao seu sentido de trânsito, indo embater, com a parte frontal direita do automóvel, mais junto ao centro, no velocípede conduzido por CC, que seguia mais próximo do eixo da via. 16. Imediatamente, o arguido virou bruscamente o veículo para a sua esquerda, indo colidir, com o lado frontal esquerdo do veículo, com o velocípede onde seguiam EE e NN, que seguia junto ao limite da via, atento o sentido de marcha destes. 17. Com a colisão, CC e EE foram projectados para cima do veículo, embatendo no para-brisas, estilhaçando-o, e, depois, para o solo. 18. Já NN, com o impacto, foi projectado para o solo, juntamente com a bicicleta onde seguia. 19. Assim, CC ficou inanimado junto no eixo da faixa de rodagem. 20. Por seu turno, EE e NN ficaram prostrados junto à berma do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, aquele inanimado e este a queixar-se de dores na perna. 21. Apesar das colisões, o arguido não parou e abandonou o local sem que tivesse verificado o estado em que as crianças ficaram tendo continuado a sua marcha em direcção a …. 22. O arguido dirigiu-se, então, até à sede da «LL”, sita na Rua … – …., estacionou o veículo e dirigiu-se para junto de um ribeiro, onde permaneceu até às 07h00 do dia seguinte. 23. Os menores foram assistidos, no local, pelo INEM, e, depois, NN e EE foram transportados para o Hospital Pediátrico de …, e CC para o Hospital de …. 24. No dia 17-08-2015, pelas 08h00, o arguido apresentou-se no Posto Territorial de … da GNR, tendo declarado que tinha sido o condutor do veículo interveniente no acidente de viação. 25. Como consequência directa e necessária do embate, CC sofreu as lesões descritas nos relatórios médico-legais de fls. 361 e ss., 517 e ss., e 640 a 653, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, na face, uma cicatriz linear, normocrómica, vertical, com 4,5 cm de comprimento, localizada na região do sobrolho direito, uma cicatriz linear, hiperpigmentada, horizontal, com 7 cm de comprimento, localizada sobre os ossos próprios do nariz e região infra-orbitária direita, múltiplas cicatrizes peri-centrimétricas na metade inferior da hemiface direita, ligeira tumefação do maciço facial da hemiface direita, não doloroso à palpação, afectando ligeiramente a mímica facial; no membro superior direito, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10 por 3 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior do terço inferior do antebraço e mão, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, a maior com 4 por 1 cm de maiores dimensões, medindo o conjunto 18 por 5 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior da metade superior do antebraço e terço inferior do braço, uma cicatriz irregular, hiperpigmentada, com 2 por 1 cm de maiores dimensões, localizada na face posterior da região do ombro; no membro inferior direito, uma cicatriz circular, hiperpigmentada, com 1 cm de diâmetro, localizada no terço médio da face anterior da coxa, conjunto de cicatrizes irregulares, hiperpigmentadas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10,5 por 7 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior da região do joelho. 26. Ao nível psicológico, apresenta dificuldades da atenção, concentração e memória, inflexibilidade, tendência para dificuldades no controlo do comportamento e sintomatologia depressiva. 27. Estas lesões determinaram 154 dias para consolidação médico-legal com afectação da capacidade de trabalho geral (17 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (154 dias). 28. Do evento resultaram as consequências permanentes acima descritas, designadamente, as cicatrizes descritas, algumas das quais na face, que não são causa de incapacidade; nas sequelas de fractura da arcada zigomática esquerda e do osso frontal com extensão para a escama do temporal, calote parietal, região pterional esquerda, seios frontais e labirinto etmoidal; e no síndrome pós-concussional consequente das lesões cranianas sofridas, a que corresponde uma desvalorização de 15 pontos, para o qual necessita de realizar medicação diária, mantendo consultas anuais de acompanhamento em pedopsiquiatria no Hospital de …. 29. Como consequência directa e necessária do embate, EE sofreu as lesões descritas nos relatórios médico-legais de fls. 366 e ss., de fls. 510 e ss. e de fls. 655 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, no crânio, área cicatricial irregular, normocrómica, com zona de alopécia, com 4 por 2 cm de maiores dimensões, localizada na zona occipital; no membro superior esquerdo, cicatriz irregular, hiperpigmentada, queloide, com 6 por 3 cm de maiores dimensões, localizada na face superior da região do ombro; no membro inferior direito, palmilha ortopédica, cicatriz irregular, normocrómica, com 3 por 2 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho; no membro inferior esquerdo, dismetria evidente do membro, devido a aumento do comprimento do membro inferior esquerdo, claudica na marcha, conjunto de cicatrizes lineares, nacaradas, verticais, sobre o mesmo eixo, a maior com 7 cm de comprimento, medindo o conjunto 12 por 1 cm de maiores dimensões, localizadas na metade superior da coxa, cicatriz irregular, normocrómica, com 3 por 1 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho, amplitude de movimentos da coxa mantida e simétrica, com dor no final dos arcos do movimento, comprimento real do membro de 88 cm (85,5 cm à direita), força muscular de todos os movimentos do membro diminuída (4+/5) comparativamente ao lado contra-lateral. 30. Tais lesões determinaram 679 dias para a consolidação médico-legal com afectação total da capacidade de trabalho geral (53 dias) e com afectação da capacidade de trabalho formativo (679 dias) uma vez que do evento traumático resultaram alterações cognitivas permanentes, com consequência no aproveitamento escolar do assistente. 31. Ao nível psicológico, o assistente apresenta comprometimento cognitivo, com dificuldades na capacidade em extrair significados de situações confusas e de desenvolver novas compreensões, bem como sintomatologia patológica, nomeadamente, ansiedade, tensão e insegurança. 32. Do sucedido resultaram as consequências permanentes descritas, designadamente, nas cicatrizes mencionadas, as quais não são gravemente desfigurantes ou causa de limitação funcional; nas sequelas das fracturas da diáfise do fémur esquerdo e da asa do ilíaco, que condicionam a dismetria (aumento do comprimento) desse membro, a qual se traduz em claudicação e dor na articulação coxofemoral esquerda após esforços físicos, necessitando de usar palmilha ortopédica no calçado direito; síndrome pós-concussional, o qual condiciona alterações cognitivas permanentes, com efeito negativo na sua actividade formativa, tendo-se visto obrigado a ingressar no ensino profissional, com uma desvalorização de 18 pontos de capacidade, sendo recomendável que possa beneficiar de um regular e adequado seguimento psiquiátrico visando influenciar positivamente, na medida do possível, o prognóstico. 33. Como consequência directa e necessária do embate, NN sofreu as lesões descritas nos relatórios médico-legais de fls. 371 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, no crânio, cicatriz quase inaparente na porção superior da região frontal esquerda, acima da linha de inserção do couro cabeludo, com 1x0,5cm; no membro superior esquerdo, cicatriz nacarada sobrelevada pelo terço superior do antebraço medindo 7x2cm, cicatriz com características idênticas pelo terço médio da face posterior e medial do antebraço medindo 2x1cm, cicatriz com características idênticas pelo terço inferior da face posterior e medial do antebraço medindo 4x1 cm; no membro inferior direito, cicatriz com vestígios de pontos oblíqua infero-medialmente no terço inferior da face anteromedial, medindo 3 cm de comprimento; membro inferior esquerdo, cicatriz com características operatórias longitudinal no terço superior da face lateral da coxa medindo 6x1cm, inferiormente à cicatriz descrita, outra cicatriz longitudinal medindo 2x0,5cm, cicatriz nacarada transversal pelo terço médio da face anterior da coxa medindo 4x1cm, cicatriz com características operatórias longitudinal pelo terço inferior da face lateral da coca medindo 2x0,2cm, dismetria de um centímetro em medição efectuada desde as espinhas ilíacas antero-superiores, amitrofia da coxa em centímetro em medição efectuada 15 cm acima da base da patela, mobilidades da coxa, joelho e tornozelo conservadas e não dolorosas. 34. Tais lesões determinaram 247 dias para consolidação médico legal com afectação da capacidade de trabalho geral (247 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (247 dias). 35. Do evento resultaram para NN as consequências permanentes descritas as quais se traduzem em cicatrizes e sequelas de fractura óssea, que não afectam a capacidade de usar o corpo e de trabalho. 36. A perda de controlo do veículo, fazendo com que este tenha invadido a hemi-faixa contrária ao seu sentido de marcha, e as consequentes lesões provocadas nos assistentes, apenas ocorreram em virtude de o arguido não colocar na condução que executava o cuidado, a atenção e as faculdades necessárias, como podia e devia, com manifesto desrespeito por regras elementares da condução, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível. 37. O arguido, ao proceder de tal modo, sabia que a descrição da referida curva, após ter visto uma criança a avisar outras, poderia tornar iminente a ocorrência de um acidente, e muito embora não se tenha conformado com a verificação das lesões corporais nos assistentes, com a dimensão, perigo e consequências que comportaram, conformou-se com a possibilidade de acidente, e pese ainda tal representação, incrementou um perigo para além do que lhe era permitido, ignorando os mais elementares deveres de precaução e prudência, revelando ligeireza e temeridade. 38. Apesar de ser notório que as crianças estariam em risco de vida ou, pelo menos, com lesões físicas graves, e que necessitavam de cuidados médicos emergentes devido à sua conduta, o arguido, agindo de modo livre, deliberado e consciente, desinteressou-se pela situação e seguiu a sua marcha sem parar, sem prestar socorro, sem providenciar pelo chamamento de auxílio médico ou verificar que alguém o fazia, deixando os assistentes caídos no chão, a sangrar e com nítidos sinais de lesões graves, indiferente ao que aconteceria com estes. 39. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: 40. O arguido não possui antecedentes criminais registados. 41. Tem como habilitações literárias a 4.ª classe e exerce a profissão de motorista, auferindo mensalmente a quantia de € 750,00, a título de remuneração. 42. Vive sozinho em casa própria. 43. Despende mensalmente a quantia de € 315,00, a título de amortização do empréstimo contraído com a aquisição da referida habitação. 44. O arguido tem 3 filhos, um dos quais menor com … anos de idade. 45. Paga mensalmente a quantia de € 150,00 a título de pensão de alimentos. 46. O arguido é tido pelos seus familiares e amigos como uma pessoa séria e responsável. Consta do relatório social do arguido, além do mais, que: 47. AA, … anos de idade, divorciado, reside sozinho, na localidade de …, onde está bem inserido. 48. De 15 em 15 dias tem a seu encargo o filho, OO, de … anos de idade, estudante. 49. Ocupam uma vivenda de rés-do-chão, sua propriedade, com recurso a empréstimo bancário. 50. A habitação é antiga mas, segundo afirma, proporciona-lhes condições de habitabilidade. 51. A moradia é constituída por uma sala/cozinha, uma casa de banho, dois quartos, sótão, garagem e quintal. 52. Refere manter uma atividade laboral na “LL” – Empresa de carvões e madeiras, sediada em …, onde exerce a profissão de motorista. 53. Segundo foi possível avaliar, o círculo de convivialidade do arguido, circunscreve-se à família e a pares pró-sociais. 54. A sustentabilidade económica do quotidiano de AA, é assegurada pelo valor monetário que recebe mensalmente, que segundo diz, é €750. Apresentou como despesas fixas, 315€ de amortização de empréstimo bancário, cerca de €70 de gás, eletricidade e telefone e 150€ de pensão de alimentos. 55. AA não indicou problemas de saúde. 56. O arguido possui o 4º ano de escolaridade, que fez em tempo regular. 57. Ao nível social, não se registam quaisquer indiciadores de perturbabilidade, pautando o seu quotidiano pelo ajustamento, informação corroborada pela OPC territorialmente competente, não existindo NUIPC´s a decorrer, nem quaisquer referências em seu desabono. 58. A nível da sua trajetória de vida, AA é o mais velho de dois filhos de um casal de condição social humilde e o seu processo de socialização decorreu num contexto familiar caraterizado por estabilidade afetiva e material, sujeito a um modelo educativo com regras socialmente corretas. 59. O pai era agricultor, tendo emigrado para França numa procura de vida melhor, onde se manteve muitos anos e a mãe doméstica, responsabilizando-se de forma mais ativa pelo processo educativo dos filhos. 60. Os pais são ambos falecidos, a mãe pereceu tinha o arguido apenas 25 anos e o pai há cerca de dois anos. 61. AA após a morte da mãe integrou o agregado autónomo da irmã onde viveu até se autonomizar. 62. O seu percurso escolar foi normativo, tendo concluído a antiga 4ª classe. 63. Não prosseguiu os estudos para ir trabalhar, referindo ser a cultura da época e também por necessidade de ajudar os progenitores. 64. Iniciou atividade laboral muito precocemente. 65. Nas f