Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2908/19.0T9STB.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS Data do Acordão: 01/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A suspensão da execução da pena de prisão imposta pelo cometimento do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é sempre condicionada ao pagamento das quantias devidas à Segurança Social e legais acréscimos (artigo 14º, nº 1, do RGIT), desde que a concreta situação económica, presente e futura, do arguido o permita. II. Essa concreta situação económica do arguido, presente e futura, não pode deixar de ser avaliada, e devidamente sopesada, na data da prolação da sentença condenatória e face aos factos nela dados como provados. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de (.....) - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual são arguidos: A. (…..); B. (…..); C. (…..); e D. (…..), imputando-lhes a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social agravado, do artigo 107.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06 (RGIT), com referência com artigo 105.º, n.ºs 1, 4, alíneas
(1966), igualmente no artigo 11º dispõe que “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Ora, não estamos no âmbito de uma obrigação contratual, sim no campo de acção de uma previsão penal, sendo certo que o Tribunal Constitucional, pelo menos desde o acórdão nº 663/98 (sendo relator o cons. Sousa Brito), tornou cristalino que «Há que concluir como no acórdão nº 440/87: "tem, pois, de considerar-se como princípio constitucional consignado nas nossas Constituições - e aqui interessa apenas a de 1976 - a proibição da chamada "prisão por dívidas». Mas logo acrescentava, “Também é claro que o conjunto de razões invocadas para a proibição de prisão por dívidas não se aplica quando a obrigação não deriva de contrato mas da lei”. Que é o nosso caso, de crimes fiscais com regime especial, onde a suspensão da pena tem regime diverso dos crimes ditos “comuns”. Logo, o problema não se restringe a uma análise ao nível do ordenamento constitucional, sim o de saber se ao nível do ordenamento ordinário a decisão recorrida é passível de censura e como! Quando o AUJ nº 8/2012 afirma que nos crimes fiscais a suspensão da pena fica obrigatoriamente condicionada «de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia» está a consagrar uma nulidade de sentença que, a existir, exige um facere ao tribunal com uma consequência implícita, a de que - caso a “concreta situação económica presente e futura” do arguido obrigado não permita o pagamento da indemnização a que foi condenado – daí retire a sua consequência em termos decisórios. E essa consequência não pode ser o “voltar atrás” lógico e sistemático para encontrar nova pena que, no caso (como aliás bem afirma o tribunal recorrido) não pode ser a pena de multa (nem outra qualquer pois que legalmente inviabilizadas e desadequadas), tendo que ser necessariamente a pena de prisão. Tal situação, após a volta do “carrocel lógico e sistemático”, esbarrando de novo na letra do art. 14º, nº 1 do RGIT, voltaria a ter que enfrentar o mesmíssimo problema não resolvido. E andamos a brincar aos carrocéis lógicos e sistemáticos para ficar no mesmo patamar de indecisão! Trata-se, portanto, de um círculo vicioso dogmático do qual há que sair! Então perguntar-se-á: que deve desaparecer da decisão, a que comando obedece o Juiz? Ao art. 14º do RGIT desprezando o AUJ nº 8/2012, a situação concreta do arguido e a natureza das penas, ou dando prevalência a estas, desprezando aquele? O problema coloca-se realmente. E o elenco de acórdãos de tribunais superiores posteriores ao AUJ dá bem nota disso. Mas, com o devido respeito, bem parece que surpreendidos e enredados nesta aparente contradição, não se teve em devida conta que nos assemelhamos a um cardume de peixes enredados e debatendo-se numa rede piscatória, sem lhe encontrar um buraco salvífico. Mas - e isso não tem sido enfrentado com a devida clareza e frontalidade - o problema é anterior à jurisprudência referida (AUJ nº 8/2012). Esta contradição aparente é resultado de duas leis contraditórias. Melhor dito, contradição entre uma lei (art. 14º, nº 1 do RGIT) e um sistema de penas que exige que a pena aplicada seja concreta, justa e adequada ao crime e seu agente, nas condições existentes à data da sentença. A aplicação de uma pena concreta a um cidadão não é uma abstracção, não pode resultar de lucubrações dogmáticas, nem pode ser relegada para o futuro incerto de uma possível interpretação legal – que pode falhar – operada por outros agentes, já em regime de saber a razão do incumprimento, que se sabe de antemão que ocorrerá. Basta pensar num qualquer despacho tabelar que, após incumprimento, não dê relevo aos factos existentes à data da sentença e se limite a revogar a suspensão da execução da pena. Poderá uma pena – para mais de prisão – estar sujeita a uma condição cuja verificação se sabe já não vir a ser preenchida? A resposta a esta dúvida tem que ser encontrada em duas sedes: uma a da interpretação da lei, outra a restrição operada pelo AUJ nº 8/
- Quanto à primeira, se bem que a tentação seja grande para operar uma interpretação ab-rogante lógica, pois que as duas “normas” contêm critérios valorativos contraditórios (pena concreta justa, adequada e formalizada à data da sentença versus cobrança fiscal a todo o custo), a literalidade dos dois regimes (o da pena e o fiscal) contém um espaço de compatibilização dado, precisamente, pelo AUJ nº 8/
- E aqui Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pag. 186) e Manuel de Andrade (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação da Lei, Arménio Amado, 1963, pag149) dão clara nota de que estamos face a um quadro em que a letra da lei diz mais do que se pretendia dizer. E – afirma o primeiro dos autores citados – “Também aqui a ratio legis terá uma palavra a dizer”. Se a pretensão do legislador do art. 14º nº 1 do RGIT é a cobrança de imposto a todo o custo, a constatação de que tal cobrança é inviável no caso concreto através do arguido, torna inviável a pretensão. “Cessante ratione legis cessat eius dispositio” (“Onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance”). Ou, como afirma Manuel de Andrade, “o texto, entendido do modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de Lei” que, aqui, é o regime de penas consagrado no Código Penal. E esta asserção está de acordo com a regra geral de interpretação da lei contida no art. 9º do CC quando se conclui que a lei (o art. 14º do RGIT), “utilizou uma fórmula demasiado utilizou uma fórmula demasiado ampla, pois o seu sentido é mais limitado. Deve--se proceder então à operação inversa: se proceder então à operação inversa: restringir o texto para exprimir o verdadeiro sentido da lei” (Oliveira Ascensão, in “O Direito ” (Oliveira Ascensão, in “O Direito –– Introdução e Teoria Geral”, Gulbenkian, Lisboa, 3ª ed., 1983, Pa. 338). E o citado professor vai mais longe afirmando «A prática jurídica tem demonstrado considerável relutância em admitir esta operação. Gerou--se um brocardo, que circula como moeda valida no foro: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Tal afirmação não tem qualquer verdade, pois ela levaria a que nos sujeitássemos inteiramente à letra da lei. Pode aparecer uma afirmação genérica, e verificar-se depois que a regra supõe uma distinção que o texto omitiu fazer». Ou seja, “preferindo o espírito à letra da lei só assim obedecemos efectivamente às valorações da lei. É por esta capacidade de dar o justo valor aos preceitos em causa que se distingue um jurista de uma pessoa que pode até porventura conhecer muitas leis " (ob. e loc. cit.). Logo, impõe-se fazer interpretação restritiva do art. 14º, nº 1 do RGIT e interpretá-lo com exclusão dos casos previstos no AUJ nº 8/
- O que redundará na interpretação do art. 14º, nº 1 do RGIT com a restrição já prevista no AUJ nº 8/2012, da seguinte forma: “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais (…), desde que a concreta situação económica, presente e futura, do arguido o permita, avaliada à data da prolação da sentença condenatória”. A cobrança fiscal está “garantida” pela condenação cível e não é questão que aqui – no caso concreto - seja relevante. Em função do que apenas haverá que alterar a decisão recorrida na parte respeitante à condição imposta à suspensão da execução da pena, que se não justifica em função do efectivamente provado nos autos. * C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão à condição de pagamento da indemnização de 147.116,78 € (cento e quarenta e sete mil cento e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos), e respectivos acréscimos legais ao Instituto de Segurança Social. Sem tributação. Notifique. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 09 de Janeiro de 2024 João Gomes de Sousa Filipa Costa Lourenço Renato Barroso