Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 686/22.5T8STB.E1 Relator: MÁRIO BRANCO COELHO Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ERRO NA FORMA DE PROCESSO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL Data do Acordão: 06/09/2022 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: 1. A acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho aplica-se à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador. 2. A inexistência de procedimento é apenas relevante para a qualificação do despedimento como ilícito, não é relevante para impedir a aplicação desta forma de processo. 3. Esta forma de processo aplica-se no caso de comunicação escrita na qual a trabalhadora é informada do seu despedimento por não ser do interesse da empresa continuar com o contrato de trabalho, o que inculca a ideia de estar em causa uma extinção do posto de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, M. apresentou o formulário a que se refere o art. 387.º n.º 2 do Código do Trabalho, declarando a sua oposição ao despedimento promovido pelas empregadoras, que identificou como Farmácia Valido Ribeiro Unipessoal, Lda. e R. Acompanhando esse formulário encontra-se um documento com o seguinte texto: “FARMACIA VALIDO RIBEIRO, LDA (…) B. AZEITÃO, 5 DE JANEIRO 2022 EXMA. SRA (…) ASSUNTO: RESCISÃO CONTRATO TRABALHO Exma. Sra., Vimos pela presente informar não ser de nosso interesse continuar com o contrato de trabalho existente entre nós a partir de 5 (Cinco) do corrente mês de Janeiro. Assim, damos por terminado o mesmo, do qual serão processadas as contas devidas assim como a respectiva indemnização por despedimento. Sendo o que nos cumpre somos, com consideração. DE V.EX.A ATENCIOSAMENTE” Está assinado pela 2.ª Requerida, junto a carimbo da 1.ª. Foi proferido despacho de indeferimento liminar por erro na forma do processo, argumentando-se, no essencial, não estar em causa uma decisão inequívoca de despedimento, pois “a eventual situação exarada na comunicação da Entidade Empregadora junta pelo Trabalhadora, porventura, não se enquadra na previsão do artº 98º C, nº 1, do Código do Processo de Trabalho, apesar de constar no 2. § da comunicação.” É deste despacho que a Requerente recorre, concluindo: A. No dia 31.01.2021 a Recorrente apresentou o formulário legal a que se refere o art. 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, juntando decisão de despedimento (missiva entregue pela gerente da 1.º Recorrida e 2.ª Recorrida) em que, sob o assunto “rescisão contrato trabalho”, se refere o seguinte: “vimos pela presente informar não ser de nosso interesse continuar com o contrato de trabalho existente entre nos a partir de 5 (Cinco) do corrente mês de Janeiro. Assim, damos por terminado o mesmo, do qual serão processadas as contas devidas assim como a respectiva indeminização por despedimento”. O formulário foi objecto de indeferimento liminar considerando-se na Sentença recorrida que a Recorrente (…) B. Foi decidido existir “erro na forma do processo”, abonando-se o Tribunal a quo em doutrina do acórdão da Relação de Coimbra de 29.03.2012, cuja citação foi aditada pelo mesmo Tribunal nas referências a “despedimento colectivo….(rescisão contrato trabalho)”, sendo o mesmo acórdão relativo a uma situação de despedimento promovido por administrador de insolvência (caducidade de contrato de trabalho). C. A Recorrente celebrou contrato de trabalho com a 2.ª Recorrida a 13.10.2005, prestando indistintamente trabalho para esta e para a 1.ª Recorrida, sendo esta última que actualmente processa o seu pagamento salarial. D. A A. não faltou injustificadamente ao trabalho nem tal foi – remotamente – invocado pelas Recorridas no âmbito da comunicação que lhe foi dirigida. E. Contrariamente ao pretendido pelo Tribunal a quo, o processo especial de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não postula a existência de um procedimento disciplinar. F. Se assim fosse, ad absurdum, uma decisão de despedimento não precedida de procedimento disciplinar – como a dos autos – tipificada como nula pelo art. 381.º, alínea c), do Código do Trabalho, não seria objecto da referida forma processual, G. Ao mesmo tempo que uma decisão de despedimento disciplinar inválida por, por exemplo, faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa, seria objecto do mesmo processo (…). H. Contrariamente ao – salvo o devido respeito, surrealisticamente – pretendido pelo Tribunal a quo, inexiste qualquer situação de abandono de posto de trabalho nos presentes autos. I. Não existe carta registada com aviso de recepção (nem carta registada, sequer), nem, também, a invocação pelo Empregador de factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo. J. Aludindo o Empregador a um despedimento por si promovido no qual pretende indemnizar a Recorrente, é absurdo aliás, atento o disposto no art. 403.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que tal situação possa sequer ser hipotetizada. K. Embora tendo caído em desuso, sendo apenas empregue, por exemplo, no art. 702.º do Código Civil, a palavra “rescisão”, assunto da missiva recebida pela trabalhadora significa, como ensina ROMANO MARTINEZ, “uma resolução do contrato”, L. Sendo que a resolução do contrato de trabalho individualmente comunicada pelo empregador ao trabalhador tem apenas um sinónimo: “despedimento” (!). M. Sendo a declaração, enquanto acto jurídico, interpretada nos termos do disposto no art. 236.º do Código Civil, é inequívoco existir uma comunicação de despedimento nos autos, sendo essa a lição, nomeadamente, do ac. da Relação de Lisboa de 04 de Maio de 2016 (Relator: CELINA NÓBREGA), do ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2008 (Relator: PINTO HESPANHOL) e de FURTADO MARTINS. N. A jurisprudência tem elencado situações em absoluto análogas às dos autos como actos de despedimento, objecto de tramitação através do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; basta compulsar o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.06.2019 (RELATOR: DURO CARDOSO), o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2010 (RELATOR: CHAMBEL MOURISCO), o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05.01.2015 (RELATOR: EDUARDO PETERSEN SILVA), ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2015 (RELATOR: PAULA LEAL DE CARVALHO) ou ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2012 (RELATOR: EDUARDO PETERSEN SILVA). O. É essa também a lição no CEJ, de VIRIATO REIS e DIOGO RAVARRA, bem como de JOSÉ EUSÉBIO DE ALMEIDA, sendo o caso dos autos afinal simples: trata-se de um despedimento individual não precedido de procedimento disciplinar. P. Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, encontra-se vedado à A., perante tal fenómeno, o recurso ao processo comum - cfr. o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2020 (RELATOR: NELSON FERNANDES); seria nesse caso que se verificaria o erro na forma de processo erroneamente identificado em juízo. Q. Foram violados pela Sentença judicialmente proferida os arts. 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, os art. 381.º, alínea c), 387.º, n.º 2, 403.º, n.º 1, 2, 3 e 5, do Código do Trabalho, o art. 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e os arts. 224.º, n.º 1, e 236.º do Código Civil. O recurso foi admitido na primeira instância mas, recebidos os autos nesta Relação de Évora, o relator determinou a sua baixa, para se proceder à citação das Requeridas, tanto para os termos do recurso como para os da causa. Citadas as Requeridas, juntaram procuração mas não responderam ao recurso. Regressaram assim os autos a esta Relação, para decisão do recurso. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto a ponderar é a supra descrita. APLICANDO O DIREITO Do despedimento e da forma do processo Fundamentalmente, está em causa no recurso a identificação da comunicação escrita recebida pela trabalhadora como uma decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, enquadrável no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Vem sendo afirmado que esta acção especial aplica-se à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador[1], não podendo a mesma ser fundamento do litígio.[2] Embora a lei não exija que o documento contenha o termo “despedimento” ou algo semelhante, Pedro Furtado Martins escreve que se torna “indispensável que os termos constantes da comunicação escrita permitam identificar a vontade do empregador de promover unilateralmente a cessação do contrato de trabalho. Se o despedimento tiver sido antecedido do correspondente procedimento, essa declaração constará da decisão final (…). Não tendo sido observado o procedimento, admitimos que seja também suficiente uma declaração em que o empregador anuncie que põe fim ao contrato, por exemplo porque o posto de trabalho foi extinto ou porque considera que o trabalhador mostrou não ser capaz de executar as funções que lhe competiam ou porque incorreu em comportamentos que, no entender do empregador, constituem justa causa de despedimento. É óbvio que declarações deste tipo configuram despedimentos ilícitos, por não serem precedidos do respectivo procedimento, como expressamente comina o artigo 381.º, c). Mas, apesar da ilicitude, consubstanciam declarações extintivas que se consolidam se não forem impugnadas no prazo de 60 dias estabelecido no artigo 387.º, 2, produzindo a efectiva cessação da relação de trabalho.”[3] O que importa, pois, é que a comunicação escrita permita identificar a intenção do empregador proceder unilateralmente à cessação do contrato de trabalho, por alguma das causas mencionadas no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, sendo absolutamente irrelevante se o despedimento foi precedido de algum procedimento. A inexistência de procedimento é apenas relevante para a qualificação do despedimento como ilícito, nos termos do art. 381.º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.