Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1916/06-3 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO COISA MÓVEL Data do Acordão: 10/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I - Os direitos não abrangidos na alínea
- d)do n. 1 do art. 204º do C. CIV, são coisas móveis. II – Um direito de crédito, sendo coisa móvel é susceptíveis de ser objecto de oneração por privilégio creditório mobiliário geral e consequentemente os direitos de crédito pertença do devedor-insolvente apreendidos para a massa insolvente, têm de merecer o tratamento jurídico próprio das “coisas móveis” designadamente para os fins dos art.s 735º n. 2 do CCIV e 98º n°. 1 do C.I.R.E. Decisão Texto Integral: * ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1916/06-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: Sul………. –Preparados …….S.A. Recorridos: Jorge ………, Lda e outros. * Vem o presente recurso interposta da sentença de graduação de créditos proferida no apenso respectivo dos autos de Insolvência em que, a requerimento da recorrente, foi decretada a insolvência da requerida Jorge ……….., Lda. Nessa sentença de graduação de créditos, a Srª Juíza não considerou que a recorrente tivesse o privilégio concedido pelo art°. 98 n°. 1 do CIRE porquanto no seu entender não existiam bens móveis apreendidos e consequentemente considerou o crédito do requerente como comum. Inconformada interpôs recurso, que foi recebido como de apelação. Apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes ´ conclusões: «1 ° Os bens apreendidos para a falência são créditos, realizáveis em dinheiro. 2° O depósito, crédito ou dinheiro integra o conceito de coisa móvel previsto no 3° O que se quis excluir no art°. 98 n°. 1 do C.I.R.E , foi o crédito sobre os Imóveis, e não os valores ou credito realizáveis em dinheiro. 4° O crédito da requerente tem sobre os bens apreendidos o privilégio a que se refere o art°. 98 n°. 1 do C.I.R.E. 5° Fez-se errada aplicação dos art°s. 204, 206 do C.C. e 98° n°. 1 do C.I.R.E.»* Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que a única questão a decidir consiste em saber se os direitos de crédito e o depósito apreendidos, devem ser qualificados como coisas móveis e consequentemente susceptíveis de ser objecto de privilégio mobiliário geral.* ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. Com interesse para a decisão do recurso, temos a seguinte factualidade: A insolvência da requerida foi decretada a requerimento da recorrente. Nos autos de insolvência encontra-se apreendidos os seguintes bens: - um direito de crédito sobre o Estado, referente a I.V.A., decorrente de sentença proferida no processo de impugnação n.º 57/04, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no montante de € 210.461,48 (duzentos e dez mil quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e oito cêntimos). - Produto da venda de um lote de terreno para construção inscrito na matriz urbana da Freguesia do Carvoeiro –Lagos, sob o art.º 3323, ocorrida no processo de execução n.º 392/99 do 1º Juízo Cível do tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão.* À luz do direito civil, o que é uma coisa móvel? "Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações juridicas " - art. 202º n. 1 do C. CIV. "Tudo pois " o que pode ser objecto de uma relação jurídica, é uma coisa seja ela corpórea ou incorpórea, seja mesmo um direito [3] " - cfr. neste sentido os Prof.s P. de Lima de A. Varela in "Código Civil Anotado", vol I, 4 ed., pág. 192. A lei civil não fornece o conceito de coisas móveis, já que se confina, a fazer, no n. 1 do art. 204º do CCIV, uma enumeração das coisas, a que cabe a designação de "coisas imóveis", considerando genericamente como "coisas móveis", "por contraposição ou por via negativa", todas as demais - cfr. art. 205º do mesmo corpo normativo. "Tudo o que não é imóvel é móvel " - Vide, a este respeito, os citados mestres coimbrãos, in ob cit, págs. 194 e 198. Dentro de tal entendimento da residualidade do conceito de coisa móvel, esses autores consideram mesmo igualmente como englobados na categoria das coisas móveis os direitos não abrangidos na alínea
- d)do n. 1 do art. 204º do C. CIV. É pois manifesto que os direitos de crédito pertença do devedor-insolvente apreendidos para a massa insolvente, têm de merecer o tratamento jurídico próprio das "coisas móveis" designadamente para os fins dos art.s 735º n. 2 do CCIV e 98º n°. 1 do C.I.R.E. Assim é evidente que os direitos apreendidos não podem deixar de ser havidos como coisas móveis e consequentemente susceptíveis de serem objecto de oneração por privilégio creditório mobiliário geral [4] . O art.º 98º n.º 1 do CIRE, estabelece que: «Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC». O recorrente foi quem requereu e obteve a declaração de insolvência. Assim o crédito por si reclamado, e admitido e reconhecido na sentença recorrida, goza do privilégio mobiliário geral consagrado no n.º 1 do art.º 98º do CIRE, até ao limite aí fixado e deve pois ser graduado em primeiro lugar, relativamente aos demais créditos que foram considerados comuns. Deste modo e pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, na parte em que não considerou o crédito do recorrente beneficiário do privilégio mobiliário geral previsto no n.º 1 do art.º 98º do CIRE e em consequência decide-se graduar o referido crédito em primeiro lugar, até ao limite de 500 UC. No mais confirma-se a sentença. As custas são precípuas (pela massa insolvente). Registe e notifique. Évora, em 12 de Outubro de 2006. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Fernando Bento- 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Gaito das Neves – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] «Há bens coisificáveis (as coisas) - sobre que incidem direitos reais - e bens não coisificáveis (as pessoas, as prestações e as situações económicas não autónomas: por ex. chances de negócios, titularidades juridicas) - que são objecto de outras espécies de relações juridicas. E dentro dos bens coisificáveis, destinguem-se as coisas em sentido estrito (corpóreas, incorpóreas, estabelecimento comercial) das coisas em sentido amplo (os direitos). Portanto, (o direito
- de)crédito penhorado é uma coisa (em sentido amplo); em suma: é um bem (coisificável). Sobre ele podem pois recair direitos reais, mesmo de garantia, mesmo privilégios creditórios ...)» - Orlando de Carvalho, in "Direito das Coisas" - Centelha, Coimbra, 1977, pág.s 189 e 204: [4] Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 22/4/99, proc. n.º 99B253, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.. E Ac. da RP de 12/10/98, in CJ de 1998, tomo 4º, pag. 211.