Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1699/06-2 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO Data do Acordão: 07/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir da análise crítica de todas as provas que lhe foram apresentadas, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. II – Se o pagamento é um elemento essencial do negócio de compra e venda, já o modo como ele é feito (em numerário, cheque, etc.) é um facto instrumental. Assim, tendo sido alegado um deles, nada impede que o juiz dê como provado um outro, se este foi o que resultou da prova. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1699/06 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.983,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 07/12/2001 à taxa legal de 7% no montante de € 161,00 e vincendos até integral pagamento. Alegou para tanto e em resumo, que negociou com a Ré, através de um vendedor desta a compra de um veículo automóvel "…" com a matrícula FA, entregando-lhe o valor estipulado de € 6.983,00 através de cheques. Porque o veículo apresentava defeito no sistema de injecção, levou-o à Ré para que procedesse à sua reparação. Aproveitando-se do facto de o A. não ter procedido de imediato ao registo do veículo em seu nome, por ter sofrido um acidente de viação, a Ré, através do mesmo vendedor voltou a negociar o referido veículo tendo-o vendido a “C”. Apesar de interpelada para o efeito, a Ré mostrou-se indisponível para restituir o veículo ou o preço pago pelo A. Citada, contestou a Ré alegando que jamais negociou a venda de qualquer veículo automóvel com o A., sendo que recebeu dois cheques no valor de € 2.992,79 cada um, que segundo declarações do vendedor da Ré em questão seriam para pagar uma viatura nova adquirida por “D”. Desconhece a Ré quaisquer outros factos, designadamente, se o veículo em causa foi vendido a terceiros, pelo que conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com organização da base instrutória, que foram objecto de reclamação que veio a ser deferida. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 327 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.985,57, acrescida dos juros de mora vencidos até integral pagamento à respectiva taxa legal. Inconformada apelou a Ré, vindo na sequência desse recurso a ser proferido o Acórdão de fls. 414 e segs., que julgando verificada a nulidade arguida pela Ré, nos termos do art° 201° nº 2 do CPC declarou "nulo todo o processado compreendido entre as várias sessões de julgamento e as alegações de recurso da Ré, incluindo a sentença proferida a fls. 327 e segs." e ordenou a repetição do julgamento. Cumprida tal determinação com a realização de nova audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 456/459, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 463 e segs. que julgando a acção totalmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 6.983,17, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal de 7% até 06/04/2002 no montante de € 161,00 e nos vincendos à mesma taxa até 30/04/2003 e a partir de 01/05/2003, à taxa de 4% (Portarias nºs 263/99 de 12/04 e 291/03 de 08/04) até integral pagamento, sem prejuízo das taxas legais de juros que posteriormente venham a vigorar. Inconformada, de novo apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença deu como provado um facto que não foi alegado pelo A. na sua douta petição inicial: a entrega de 200.000$00 (€ 997,60), em dinheiro. 2 - O art° 664° do CPC impede que a entrega de 200.000$00 (€ 997,60) em dinheiro seja considerada na sentença. 3 - Assim, não poderia ter sido dado como provado que o A. tinha entregue ao “E” Esc. 200.000$00 em dinheiro e, em consequência, que o A. despendeu na aquisição do veículo o montante global de € 6.983,17. 4 - Tendo em conta os documentos juntos aos autos, nomeadamente o de fls. 108 e segs. e a declaração da Companhia de Seguros “F”, junta pelo apelado por requerimento de 09/07/2003, não poderia o tribunal a quo considerar como provado o quesito 6° em que se afirma que o veículo apresentara um defeito no sistema de injecção, o A. levou-o à Ré para que esta, em oficina de reparações, procedesse aos consertos necessários ao seu normal funcionamento. 5 - Por outro lado, o mesmo quesito 6° também não poderia ser dado como provado tendo em conta o depoimento das testemunhas arroladas pelo apelado (“G”, “H”, “I” e “C”) e da testemunha arrolada pela apelante “J”. 6 - Assim, os documentos juntos aos autos e prova testemunhal impunham que o quesito 6° fosse julgado como não provado. 7 - O apelado estruturou toda a sua petição inicial com base no apregoado incumprimento de um contrato de compra e venda, não alegando quaisquer factos indiciadores da existência ou incumprimento de um contrato misto de empreitada e depósito celebrado entre as partes. 8 - A matéria alegada e dada como provada é insuficiente para demonstrar a existência de um qualquer contrato, nomeadamente, um contrato misto de empreitada e depósito celebrado entre o apelado e o apelante. 9 - Da matéria de facto alegada ou dada como provada, não existe qualquer facto que indicie que a referida viatura entrou nas instalações da Ré e que esta o aceitou para reparações. 10 - Para se poder considerar a existência de um contrato misto de empreitada e depósito era necessário, pelo menos, a alegação e prova de que o veículo entrou nas instalações da apelante e que esta aceitou realizar a sua reparação, o que não aconteceu. 11 - Mesmo que tivesse existido um contrato misto de empreitada e depósito, dos autos não consta qualquer facto revelador do incumprimento contratual da apelante. 12 - Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou, pelo menos, o art° 664° do CPC e os art°s 350 nº 2, 799° nº 2, 487° nº 2, 798°, 801° e 483°, 1187° e 1207° todos do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir é, fundamentalmente, a relativa à impugnação da matéria da facto e o seu reflexo no direito aplicável, desde logo a existência, ou não, de um contrato misto de empreitada e depósito. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Em Setembro de 1997, o A. negociou com um vendedor da Ré, chamado “E”, a compra do veículo … com a matrícula FA (Resp. ques. 1°) 2 - O A. entregou ao referido “E” a quantia de 1.400.000$00 (€ 6.983,17) através de 200.000$00 (€ 997,60) em dinheiro e de dois cheques sacados da sua conta do Banco …, agência de …, nºs …, datado de 12/09/97, no montante de 600.000$00 (€ 2.992,79) e …, datado de 15/09/97, no montante de 600.000$00 (€ 2.992,79) - (Resp. ques. 2°) 3 - Tais cheques foram emitidos à ordem da Ré - (Resp. ques. 3°) 4 - A Ré “B” recebeu os cheques nºs … e …, datados de 12/09/97 e de 15/09/97, respectivamente, no montante de Esc. 600.000$00 (€ 2.922,79) cada, os quais deram entrada na sua conta no Banco …, com o nº … - (Alínea A) dos F.A.) 5 - O referido veículo foi seguro provisoriamente na “F”, em nome de “K” - (Resp. ques. 5°) 6 - Porque o mesmo apresentara um defeito no sistema de injecção, o A. levou-o à Ré para que esta, em oficina de reparações, procedesse aos consertos necessários ao seu normal funcionamento - (Resp. ques. 6°) 7 - O A. sofreu um acidente de viação que o obrigou a internamento hospitalar, estando impossibilitado, em consequência, durante esse tempo, de se deslocar às instalações da Ré - (Resp. ques. 7°) 8 - O veículo com a matrícula FA foi vendido em 15/06/98 a “C” - (Resp. ques. 9°) 9 - O A. tentou, junto da Ré, reaver o dinheiro e o veículo, mostrando-se esta indisponível para o efeito - (Resp. ques. 11°) 10 - Em 07/12/2001, o A., por intermédio do seu mandatário, interpelou a Ré para solucionar a questão, sem qualquer resposta - (al. B) dos F.A.) Estes os factos. No seu recurso começa a apelante por impugnar as respostas da 1ª instância à matéria dos quesitos 2° e 6° considerando-os incorrectamente julgados. Vejamos. Como se sabe, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art° 712° do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do C.P.C.). Nessa decisão, o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art° 653° nº 2 do CPC. É pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Mas, a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374). Ou seja, o que decorre das alíneas a),
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