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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 237/14.5TBVNO-A.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO PERÍCIA Data do Acordão: 03/12/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Hoje, nada obsta a que o tribunal determine oficiosamente a produção de prova pericial, desde logo para obter a delimitação da parcela em litígio, sendo ainda de promover e acolher a colaboração das partes nesse desiderato. 2 - Em situações de delimitação de prédios, a perícia apresenta-se, de um modo geral, como meio de prova determinante, e, como tal, é mister que, mesmo oficiosamente, a coberto do disposto no artigo 477º do CPC, o juiz determine a sua realização. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 237/14.5TBVNO-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal de Ourém, (…) instaurou acção com processo comum contra (…) e (…), alegando factos que a seu ver são tendentes a peticionar, nomeadamente, que estes sejam “condenados a concorrerem para a colocação dos marcos definidores da estrema” entre o seu prédio e o prédio da autora. Em sede réplica e no âmbito dos meios de prova veio a autora requerer que “seja ordenada perícia pela direção dos serviços de informação Cadastral, do Ministério do ambiente e Ordenamento do Território, com vista a fixarem, no local, os marcos e pontos de estrema referidos no doc. 9, junto à p. i., pelos n.ºs 11 a 21.” Por despacho de 28/11/2014 foi apreciada e decidida a pretensão para realização da perícia nos seguintes termos: “Por outro lado, salvo o devido respeito, consideramos que não existe fundamento para a realização da prova pericial solicitada pela A. a fls. 166. Designadamente, desde logo não cabe nas funções da entidade indicada pela A., ou seja a Direção dos Serviços de Informação Cadastral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, realizar perícias, e, em concreto, a que foi solicitada pela A. Além disso, tendo em conta a divergência que existe entre as partes quanto a este ponto, não será um perito que poderá determinar onde se situa a extrema entre o imóvel pertencente à A. e o prédio pertencente aos RR. A definição dessa extrema terá que ser efetuada com recurso a outros meios de prova a produzir pelas partes no âmbito da audiência de julgamento, de forma a que o Tribunal possa verificar qual das versões quanto à localização da extrema corresponderá à verdade. Posteriormente, é que poderá ser efetuada uma perícia para definir de forma rigorosa a localização da extrema. Contudo, essa perícia terá que ter como referência a conclusão a que o Tribunal chegou quanto a qual das versões quanto à localização da extrema será a verdadeira. Para além disso, também não será um perito que irá colocar os marcos no terreno para a definição da extrema. Essa colocação dos marcos será efetuada pelo Tribunal, na presença das partes e após concluir onde se situa efetivamente a localização da extrema entre os dois imóveis. Em conformidade, pelo exposto, indefere-se o pedido formulado pela A. para que a Direção dos Serviços de Informação Cadastral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território realizasse uma perícia para fixar a extrema entre o imóvel da A. e o prédio dos RR., e ainda os marcos para definir essa extrema. Notifique.”+ Não se conformando com este despacho, autora, interpôs recurso terminando nas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. a)É ilegal o despacho que indefere a prova pericial requerida, por violação do artº 476 CPC, se o mesmo não expressar que ela é dilatória ou impertinente;
  2. b)Para que a perícia seja impertinente é necessário que a questão seja de fácil apreensão, não exija conhecimentos especiais e não vise provar factos;
  3. c)Sabendo-se que o objeto do litigio é a linha divisória entre os prédios e o uso indevido de uma faixa de terreno do prédio da A., por parte dos R. R., o qual esta reivindica deve admitir-se a prova pericial;
  4. d)As plantas cadastrais invocadas nos autos são elemento privilegiado de prova;
  5. e)Constando dos autos plantas topográficas onde vão assinalados os marcos e pontos de estrema, só um técnico, com os respetivos equipamentos, os pode fixar no terreno;
  6. f)A perícia para fixação de tais marcos e pontos de estrema, com base na planta topográfica, não corresponde à definição da estrema, uma vez que é livremente apreciada pelo Tribunal (artº 489º CPC)
  7. g)O despacho recorrido ao expressar que com a perícia requerida se pretende fixar a linha de estrema, quando tal não consta do requerido, enferma de contradição, com a consequente nulidade;
  8. i)Tal como antes se dispunha acerca das ações de arbitramento, apesar de revogados no atual CPC, tal não significa que não seja admissível, senão mesmo imprescindível, a prova pericial;
  9. j)Do Dec. Reg. 30/2012 não sobressai que a Direção dos Serviços de Informação Cadastral não efetuem perícias;
  10. l)Ao indicar, desde já, para efetuar a perícia um serviço oficial, a parte cumpriu o disposto no artº 467º CPC;
  11. m)De todo o modo, se tal serviço oficial não pudesse efetuar a perícia, tal seria obstáculo à sua nomeação, mas não obstáculo ao deferimento da perícia (art. 470º a 472º, CPC).” + Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou o Mº Juiz “a quo”, ao indeferir o pedido formulado pela autora/recorrente para a realização duma perícia como meio de prova.+ Os factos ater em conta para apreciação da questão são os supra referidos no relatório, que nos dispensamos de transcrever.+ Conhecendo da questão Resulta da análise da petição inicial que a autora/recorrente, veio deduzir uma ação de reivindicação e ainda uma ação de demarcação. Designadamente, a autora vem reivindicar o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que integrará um bem imóvel, que alega estar a ser ocupada pelos réus. Além disso, vem requerer que se proceda à demarcação entre o imóvel pertencente à autora e o prédio que pertence aos réus. A autora/recorrente, veio solicitar a realização de uma perícia que lhe foi indeferida, nos termos que supra se expos. Na ação de demarcação, a causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas. (Ac. do STJ de 9-5-1975, in BMJ 247, 95). A ação de demarcação é uma ação declarativa e não constitutiva. Destina-se a tornar objetivo o direito estatuído nos artºs 1353º e 1354º, do CC, ou seja, a afastar a incerteza sobre as extremas dos prédios (Prof. A. Reis in “Processos Especiais II,pag.14). A reforma processual de 95/96, produziu alterações/revogações nos artºs 1052º a 1068º, do CPC, pondo termo à previsão da ação de demarcação como um processo especial, situação que se manteve no NCPOC. Escreveu-se, a propósito de tal opção legislativa, no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12/12: “Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das ações de arbitramento - espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artº 1052º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros. Entende-se que a prova pericial - objeto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização - se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do “arbitramento”, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder”. A ação de demarcação, embora hoje comum, não perdeu a natureza material de arbitramento, pelo que nela não deve prescindir-se da realização de perícia, pois a prova pericial continua a ser determinante, para a realização da demarcação, quando outros meios de prova não se apresentem tão idóneos, para o julgador poder decidir com plena confiança, a solução a dar ao pleito. Não podemos esquecer que “as plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem mais fiabilidade no que toca aos acidentes naturais e humanos introduzidos na geografia da paisagem, sendo por isso um meio privilegiado de localização e relacionação dos prédios entre si” embora, não sejam de dispensar outros meios probatórios quanto a áreas e localizações” (v. Ac. do STJ de 09/09/2010, disponível em www.dgsi.pt (Relator Lopes do Rego), sendo certo que a leitura correta de tais elementos cadastrais e geométricos deve ser feita, em primeira mão, por quem possui conhecimentos técnicos para tal, de modo a fazer corresponder o que consta de tais elementos com o que se mostra ou deve mostrar implantado no terreno. Cabendo ao juiz valorar livremente todos esses elementos e formar a sua livre convicção sobre a matéria litigiosa, tendo em vista alcançar, tanto quanto possível, a verdade material. Hoje, nada obsta a que o tribunal determine oficiosamente a produção de prova pericial (cfr. artº 477º, do CPC), desde logo para obter a delimitação da parcela em litígio, sendo ainda de promover e acolher a colaboração das partes nesse desiderato, que é do seu interesse alcançar. No caso dos presentes autos, a recorrente veio solicitar que a perícia fosse realizada pela Direção dos Serviços de Informação Cadastral, do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território. Ora, esse pedido a essa entidade não vinculava o tribunal a que a tal procedesse, até porque o que está em causa na ação é uma delimitação de prédios entre privados e a intervenção da aludida Direção, visa fins de outro âmbito, nos termos previstos na lei, devendo abarcar outras situações, nomeadamente, os procedimentos de avaliação ambiental e elaboração, acompanhamento, execução e compatibilização dos instrumentos de gestão territorial, bem como dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas. No entanto, em nosso entender, o Julgador deveria deferir a realização de tal perícia, não nos termos pedidos pela autora, mas nos termos que achasse mais conveniente, e a ser efetuada por técnico ou técnicos (no caso de se enveredar por perícia colegial) credenciado(
  12. s)com capacidade de apreciar(
  13. em)a documentação já junta aos autos, ou que possa ser solicitada aos organismos oficiais que dispõem e facultam elementos geográficos e cadastrais do local em questão. Em nosso entendimento a perícia em situações de delimitação de prédios apresenta-se, de um modo geral como meio de prova determinante, e como tal, é mister que mesmo oficiosamente, a coberto do disposto no artº 477º do CPC, o juiz determine a sua realização. Nestes termos, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a realização da perícia, nos termos que se mostrem mais convenientes e adequados ao caso, devendo o Julgador ouvir previamente as partes para darem o seu contributo (artº 467º, n.º 2 ou 477º do CPC).+ DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a realização da perícia nos termos que se mostrarem mais adequados e convenientes. Sem custas. Évora, 12 de Março de 2015 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.