Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 248/14.0TBCTX.E2 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA VALOR DA CAUSA CUSTAS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 10/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo a avaliação promovida pelo sr. Administrador da Insolvência antes da alienação foi de € 2.145.245,95 e o valor global que resultou da liquidação foi (apenas) € 818.030,00, a consideração daquele primeiro valor para efeitos tributários levaria a uma liquidação de custas no valor total de € 47.899,23, sendo que desse valor, € 47.532,00 correspondem à taxa de justiça que é a contrapartida relativa ao funcionamento da máquina judiciária. 2 - O princípio da interpretação conforme a Constituição implica que de entre as interpretações concorrentes do artigo 301.º do CIRE – norma que estabelece o valor da causa para efeito de custas – deva ser adotada aquela que prescreve que o tribunal deve ponderar se o valor estabelecido por avaliação promovida pelo sr. Administrador da Insolvência antes da alienação em detrimento do valor que resultou da alienação é conforme aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 3 - O princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso, impõe uma ponderação equilibrada entre interesses, custos e benefícios dela resultantes. No caso sub judice, uma taxa de justiça no montante de € 47.532,00 prejudicaria os credores em termos inadmissíveis à luz dos referidos princípios de adequação, proporcionalidade e igualdade, na medida em que o valor do ativo do devedor constitui a medida máxima da satisfação dos credores e estes só são pagos depois de deduzido aquele valor (e demais dívidas da massa insolvente) do produto da liquidação. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 248/14.0TBCTX.E2 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Maria Emília Melo e Castro Maria Domingas Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), na qualidade de administrador da Massa Insolvente de (…), Lda., interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou improcedente a reclamação da conta de custas que foi apresentada pela massa insolvente[1]. O despacho sob recurso, e para o que ora releva, tem o seguinte teor: «Por requerimento de 12-03-2025 [11498962], a massa insolvente veio reclamar da conta de custas, invocando, em síntese, que o valor a atender nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 301.º do CIRE deveria ser o do resultado da liquidação e não o valor atribuído ao ativo no referido inventário. Por requerimento de 20-03-2025 [11524384], o credor requerente (…), Lda. reclamou de igual forma da conta de custas, invocando em síntese que nos termos do artigo 304º do CIRE “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado”. Em 29-05-2025 [99961420], o sr. Escrivão pronunciou-se no sentido de não ser apontado qualquer erro à conta. Em 30-05-2025 [99963219], o Ministério Público pronunciou-se no sentido de serem indeferidas as reclamações, com os fundamentos constantes da informação prestada pelo sr. Escrivão. Cumpre apreciar e decidir: No que diz respeito à reclamação apresentada pela massa insolvente, a questão essencial passa pela interpretação do disposto no artigo 301.º do CIRE. Conforme se pode ler no ac. do TRC de 13-05-2025, proc. 565/24.1T8FND.C1, disponível em www.dgsi.pt “O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa – qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça por outro, regendo para esta última situação o artigo 11.º do Regulamente das Custas Processuais/Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra –, o artigo 15.º – para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real –, e o artigo 301.º – o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso”. Assim, e revertendo ao caso em apreço, tendo sido declarada a insolvência, o valor a atender para efeitos de custas é o do ativo referido no inventário, apenas assim não sendo no caso em que o valor obtido pelos bens apreendidos é superior, ocasião em que se atende a este último – neste sentido, veja-se ainda a anotação ao artigo 301.º do CIRE in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Quid Juris. Face ao exposto nada há a apontar à conta elaborada, improcedendo a reclamação apresentada pela massa insolvente. (…) Custas do incidente pelos reclamantes, que se fixam em 1 UC para cada um dos reclamantes – artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. (…)». I.2. A Massa Insolvente (representada pelo sr. Administrador da Insolvência) formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1ª O Tribunal a quo decidiu por despacho decisão de 10/6/2025, Ref.ª 100016482 no seguinte sentido: “Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos improcede a reclamação apresentada pela credora requerente (…) e (…), Lda.”. 2ª A reclamação foi junta quanto às custas do processo porque, erradamente, foi atribuído como Valor do Processo Para Efeito de Custas as seguintes verbas: - Verba 1: Direito de Superfície (Avaliação): € 2.125.000,00; - Verbas 2 a 33: Bens Móveis (A. Bens): € 15.000,00; - Verba 34: Saldo Conta Bancária (A. Bens): € 5.245,95. 3ª Tendo sido atribuído o Valor do Processo de € 2.145.245,95 e gerando o total da conta a pagar, a liquidação da conta, como sendo € 47.899,23, o que não se aceita. 4ª Sendo que o valor de € 47.899,23 é o valor que deve ser considerado para efeitos de recurso, sendo esta a questão em discussão nos autos do presente recurso agora interposto. 5ª Pois à verba n.º 1 foi atribuído o valor de € 2.125.000,00 com base numa avaliação e o imóvel foi vendido por uns parcos € 805.256,43, valor esse que é, para todos os efeitos, o valor real do imóvel. 6ª Nunca deveria a conta ter sido considerada para efeitos de custas com base numa avaliação o que, erradamente, foi feito. 7ª E ainda que não se considerar o valor real da venda, o Tribunal a quo nem sequer considerou o valor do inventário que ascende a € 1.746.890,98, sendo totalmente omisso a este respeito. 8ª Aliás, o Tribunal a quo sempre poderia e deveria considerar, caso o supra exposto do valor real da venda não proceda, o que se dirá por mera cautela e sem proceder, o valor do inventário, o que não o fez e nem sequer o considerou, o que se alega para os devidos efeitos legais. 9ª E por isso, a reclamação foi, e bem, no sentido que se alega aqui em sede de recurso, pois a mesma e elucidativa da pretensão do recorrente e deveria ter sido julgada procedente, o que não foi e pretende-se no presente recurso revogar tal decisão. 10ª Nos termos do artigo 301.º do CIRE, “Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.” 11ª Ora, nos presentes autos foi junto o inventário nos termos do artigo 153.º do CIRE em 06/09/2018, ascendendo aí o ativo ao montante global de € 1.746.890,98. 12ª No âmbito do presente processo houve liquidação, e apurou-se um resultado global de € 818.030,00, conforme informação prestada pelo AI no requerimento de 22/11/2024, junto ao apenso da liquidação (Apenso N), inferior, portanto, àquele valor do inventário. 13ª Ora, de acordo com a letra do normativo legal citado em 1. o valor para efeitos de cálculo da base tributável será o do ativo, atribuído no respetivo inventário, ou o valor mais elevado se for o caso. 14ª O legislador não clarifica quais são os casos em que se deve atender ao valor mais elevado. 15ª Por lógica, e atendendo aos princípios de razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes ao pagamento de custas, designadamente nos processos de insolvência cuja finalidade máxima é a satisfação dos credores (ex vi do n.º 1 do artigo 1.º do CIRE), tal ocorre se o produto da liquidação for superior ao valor do inventário, o que não aconteceu nos presentes autos. 16ª Não se considerando, portanto, minimamente razoável, equilibrado e justo atender-se, para efeitos de cálculo da base tributável, ao valor de uma avaliação meramente referencial e que o mercado veio a revelar não se encontrar ajustada. 17ª Até porque, se atendermos ao disposto no artigo 296º do CPC, aplicável subsidiariamente, por remissão do artigo 17.º do CIRE, devemos considerar o valor económico da causa, e este não será seguramente aquele que resulta atribuído no inventário pelo AI ou numa avaliação efetuada por um perito, mas aquele que haverá de resultar da realização desse mesmo ativo, ou seja, da venda e/ou direitos apreendidos; 18ª Havendo o valor do processo que ser corrigido e fixado pelo Juiz, logo que se verifique ser diferente do valor real (artigo 15.º do CIRE). 19ª É pela realização obtida na venda dos bens/ direitos que se apura o valor real do ativo da insolvência, e é por esse valor que é remunerado o AI, e que recebem os credores. 20ª Não se compreende, portanto, que o Estado possa estabelecer para si especiais regras de remuneração tributária, recorrendo a critérios de puro arbítrio, que permitam taxar, in casu, num valor superior ao dobro, que todos os demais intervenientes processuais que se hão-de conformar com a referência do valor real dos bens, apurado na venda. 21ª O valor económico da causa não pode, pois, ser outro que não o valor realizado na venda, escrutinado pela Comissão de Credores, em representação dos credores, e pelo próprio AI, decorrente do seu interesse na realização da sua justa remuneração. 22ª Acresce que, de acordo com o Guia Prático das Custas Processuais (5.ª Edição), editado pelo CEJ – Centro de Estudos Judiciários, a páginas 80 e seguintes, “O artigo 15.º do CIRE preceitua que o valor da causa para efeitos processuais é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição inicial, sendo corrigido logo que se constate ser diferente o valor real. No processo de insolvência, em face do desconhecimento por parte do Requerente (credor) do valor do ativo, e no PER, o valor a indicar deverá ser o equivalente ao da alçada da Relação, conforme estabelecido no artigo 301.º do CIRE. Preceitua este artigo que o valor da causa para efeitos de custas, no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º, é o equivalente ao da alçada da Relação ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao ativo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados, se for o caso. Como se depreende da conjugação dos citados normativos, impõe-se, nos processos de insolvência, como critério de determinação provisória do valor da causa, o valor que for indicado na petição, o qual se mantém para efeitos processuais (relevando na fixação da base tributável para efeitos de taxa de justiça) até posterior correção em face dos elementos que os autos vierem a fornecer, isto é, logo que se verifique ser diferente o valor real do ativo do devedor indicado na petição. Assim, por exemplo, tendo sido decretada a insolvência e não tendo ainda havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153.º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, ainda se não mostra definitivamente apurado. Somente a final será possível ao juiz fixar em termos definitivos o valor da causa”. 23ª Também a jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores tem atendido ao critério da correção do valor da base tributável de acordo com o valor real do ativo. 24ª Veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora proferido em 12/02/2025 no processo n.º 19/14.4T8VVC-A.E1, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que dispõe que “Impõe-se como critério de determinação provisória do valor da causa, o valor que for indicado na petição, o qual se mantém para efeitos processuais até posterior correção em face dos elementos que os autos vierem a fornecer, isto é, logo que se verifique ser diferente o valor real do activo do devedor indicado na petição”. 25ª Ou ainda o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 02/06/2015 no processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1 (em especial, a declaração de voto do mesmo constante), disponível em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se entendeu que “sendo certo que as regras de indicação do valor da causa em sede de processo de insolvência se regem prima facie pelo preceituado no artigo 15.º do CIRE, isto é, terá o valor do activo que tiver sido indicado pela Insolvente, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real. 26ª Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153.º do CIRE, o que na espécie ainda não aconteceu, pelo que, nenhuma razão existe, por ora, para ficcionar, como se faz na tese explanada no Acórdão, que o valor da causa foi fixado em 7.000,00 Euros e que este valor transitou em julgado, não podendo ser alterado, porque a única coisa que se sabe é que tal valor foi fixado em sede de saneamento do processo e que depois disso não houve qualquer alteração, mas pode vir a haver por força da aplicação daquele supra mencionado normativo.” 27ª Nestes termos, e nos melhores de direito que V/ Exa. doutamente suprirá, requer-se que ordene a correção do valor do processo, em conformidade com o valor do ativo efetivamente realizado (€ 818.030,00), e seja reformada a conta de custas, tendo em consideração esse valor para efeitos de tributação e apuramento da respetiva taxa de justiça a pagar pela Massa Insolvente. 28ª Pelo que esteve e bem a douta reclamação, que não foi atendido pelo Tribunal a quo, devendo a decisão sob análise ser revogada e decidir-se no sentido de considerar que o Valor do Processo para efeito de Custas deve ser no valor de € 818.030,00, considerando a verba 1 como tendo o valor real (da escritura de compra e venda) de € 805.256,43 e liquidando-se a conta pelo valor que se vier a apurar mas muito inferior a € 47.899,23 da liquidação sob análise. 29ª Deve, por isso, ser revogada o despacho/decisão recorrida, sempre salvo o devido respeito. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por ter provimento, conforme se propugna nas conclusões, devendo ser revogado o despacho/decisão de 10/06/2025, Ref.ª 100016482, por outro que confirme que o valor para efeitos de custas é de € 818.030,00 que é o valor real dos ativo, ou, caso assim não se entenda, o que se dirá por mera cautela e sem conceder, pelo valor do inventário, tudo com as devidas consequências legais, sendo que assim se fará a costumada. JUSTIÇA!» I.3. Na sua resposta às alegações de recurso, o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A única questão a decidir prende-se com a determinação do valor da causa para efeito de cálculo das custas no processo de insolvência. II.3. FACTOS Os factos a considerar na decisão constam da decisão sob recurso. II.4. Apreciação do objeto do recurso A decisão sob recurso, na parte que ora releva, julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela massa insolvente da (…) – Hotelaria e Turismo, Lda., através da qual esta última (representada pelo sr. Administrador da Insolvência) defendera que o valor da causa a que se deveria atender para efeitos de custas era o resultante da liquidação dos bens da massa insolvente e não o valor atribuído ao ativo no inventário previsto no artigo 153.º do CIRE. Na conta de custas foi atribuído ao processo o valor de € 2.125.000,00 (que resultou de uma avaliação promovida pelo sr. administrador da insolvência antes da alienação dos bens e depois de apresentado o inventário dos bens apreendidos da massa insolvente), o que gerou um valor total a pagar de € 47.899,23, valor que compreende € 47.532,00 a título de taxa de justiça, € 385,50 a título de emolumentos de conservatórias e € 8,73 de reembolsos ao IGFEJ por adiantamentos. Na decisão sob recurso – que incidiu sobre a reclamação da ora apelante – o tribunal recorrido entendeu que, tendo sido declarada a insolvência, e não sendo o valor obtido pelos bens aprendidos superior ao do ativo referido no inventário, à luz do artigo 301.º do CIRE deve atender-se ao valor do ativo referido no inventário. Por sua vez, a apelante no seu recurso defende que a conta, para efeitos de custas, nunca deveria ter sido elaborada com base numa avaliação porque o valor real da venda do imóvel aprendido foi bastante inferior ao valor resultante da dita avaliação; aduz que não se pode considerar «minimamente razoável, equilibrado e justo atender-se, para efeito de cálculo da base tributável, ao valor de uma avaliação meramente referencial e que o mercado veio a revelar não se encontrar ajustada» e que «é pela realização obtida na venda dos bens/direitos que se apura o valor real do ativo da insolvência e é por esse valor que é remunerado o AI e que recebem os credores.», concluindo que «não se compreende que o Estado possa estabelecer para si especiais regras de remuneração tributária, recorrendo a critérios de puro arbítrio, que permite taxa in casu, num valor superior ao dobro, que todos os demais intervenientes processuais se hão-de conformar com a referência do valor real dos bens apurado na venda» e que «o valor económico da causa não pode, pois, ser outro que não o valor realizado na venda, escrutinado pela Comissão de Credores, em representação dos credores, e pelo próprio AI, decorrente do seu interesse na realização da sua justa remuneração». Apreciando. O presente recurso prende-se com a elaboração e liquidação da conta de custas, mais propriamente com uma reclamação que o ora apelante apresentou relativamente à mesma e que foi indeferida pelo tribunal a quo. É consabido que as custas representam as despesas com o processo em geral, ou seja, o dispêndio necessário à obtenção em juízo de um direito ou da verificação de determinada situação fático-jurídica. As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Nos termos do disposto no artigo 529.º do CPC a taxa de justiça compreende o montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, os encargos são todas as despesas resultantes da condução do processo, sejam elas requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa e as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é, por conseguinte, a contrapartida do serviço judicial desenvolvido (artigo 529.º/1, do CPC). Como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 731/2013[2], o TC tem concluído uniformemente que a “taxa de justiça” deve enquadrar-se na figura de “taxa” (por contraponto ao “imposto”) na medida em consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça e que embora a bilateralidade que ela envolve não implique uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço, «é exigível que de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material e não meramente formal – na perceção de um dado serviço», adiantando que, no que respeita à questão dos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, o Tribunal Constitucional tem considerado que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, embora limitada por imposições constitucionais como as da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). De acordo com o disposto no artigo 11.º do Regulamento das Custas Judiciais a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I[3], e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. O que nos remete, in casu, para o artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[4] (doravante CIRE), epigrafado Valor da causa para efeito de custas, que dispõe o seguinte: «Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º[5], se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao ativo do referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.» Dessa forma estabelece-se que nas situações em que o processo termina sem que a insolvência seja decretada ou antes do inventário, o legislador manda atender (sempre) ao valor mais baixo dos dois ali indicados, mas, quando o processo de insolvência prossegue para liquidação dos bens apreendidos da massa insolvente, o critério é diferente. Pode-se questionar se no normativo em causa o legislador pretendeu que se efetuasse uma comparação entre o valor constante do inventário e o valor resultante da alienação dos bens ou, havendo a possibilidade de existirem valores diferentes no próprio inventário em virtude da situação prevista no artigo 153.º, n.º 2, do CIRE, se o legislador teve em mente essa hipótese. A letra da norma parece apontar para que nos casos em que o valor resultante da liquidação for inferior àquele que consta do inventário, aquele primeiro seja desconsiderado. Dito de outra forma, o valor da liquidação dos bens que constituem a massa insolvente só poderia ser considerado para efeitos tributários se for superior ao valor que consta do inventário (se não o for, o valor a considerar para efeitos tributários é o do ativo que consta do inventário). A interpretação que acabamos de enunciar é aquela para que aponta a letra da lei, ponto de partida para a tarefa de retirar do texto legal um determinado sentido ou conteúdo de pensamento[6]. Ao texto da lei cabe duas funções:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.