Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 35/15.9T8PTG.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 10/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não sendo impugnada, nos termos da lei, a qualificação do crédito atribuída na lista provisória (v.g. como crédito “sob condição) a que alude o artigo 17º-D, nºs 2 e 3 do CIRE, a mesma considera-se assente, atento o efeito cominatório resultante do nº 4 daquele preceito. II - O princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP apenas proíbe, como é pacificamente reiterado, diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes. Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 7 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-C e ss. Do CIRE. O Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos constante a fls. 118-119 dos autos, a qual, por não ter sido objecto de impugnação, foi convertida em definitiva (cfr. despacho de fls. 135). O processo seguiu os seus termos, tendo as negociações encetadas entre o requerente/devedor e os seus credores culminado com a aprovação do plano de recuperação constante a fls. 141/150 dos autos, o qual contou com os votos favoráveis dos credores Banco BB, S.A e CC, cujos créditos, no valor de € 67.463.07 e 18.678,00, respectivamente, correspondem a 67.87% dos votos sobre o valor total de votantes. Votou contra a DD, S.A. – Sucursal em Portugal, cujo crédito, no valor de € 40.770,79, corresponde a 32.13% dos votos sobre o valor total de votantes. Também o EE, S.A., ora recorrente, votou desfavoravelmente, mas tendo o respectivo crédito sido qualificado, quanto à sua natureza, como um crédito sob condição, não foi o mesmo considerado para efeitos da votação. Foi proferida decisão a homologar o plano de recuperação (cfr. fls. 199/201). Inconformado com o assim decidido, recorreu o credor EE S.A, que encerrou a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1.º Na douta sentença recorrida, o plano de recuperação foi considerado aprovado, por ter tido o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, correspondentes a créditos não subordinados, tendo sido homologado por inexistirem “violação das regras legais ou procedimentais aplicáveis (...)”. 2.º Do documento junto pelo Devedor com o resultado da votação consta que, ao crédito do aqui Recorrente, apesar de o mesmo ter sido reconhecido pelo montante reclamado de € 152.075,58, não foi atribuída qualquer percentagem na votação. 3.º Consta da declaração de voto do aqui Recorrente, que foi por este requerido ao Sr. Administrador Judicial Provisório, a atribuição de direito de voto ao seu crédito, reconhecido sob condição suspensiva, através da fixação de uma percentagem, nos termos conjugados do disposto nos artigos 17.º-F e 73.º, n.º 2 do CIRE, pedido que foi, pura e simplesmente, ignorado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório. 4.º Entendeu o Sr. Administrador Judicial Provisório que o crédito do aqui Recorrente era um crédito sob condição, sem, no entanto, esclarecer, em momento algum e apesar de ter sido interpelado diversas vezes para o efeito, o motivo pelo qual o classificou dessa forma e qual a condição a que o crédito do aqui Recorrente estaria sujeito. 5.º O aqui Recorrente reclamou créditos, no valor reconhecido de € 152.075,58, com base numa Livrança avalizada pelo aqui Devedor, ou seja, com base num título de crédito do qual o mesmo é devedor solidário. 6.º A conduta do Sr. Administrador Judicial Provisório violou, assim, de forma grosseira, as regras legais e procedimentais, uma vez que, por um lado, classificou como sendo sob condição, um crédito que é claramente de natureza comum e, por outro, apesar de devidamente interpelado para o efeito, não atribuiu ao aqui Recorrente direito de voto quanto ao seu alegado crédito sob condição. 7.º Tal conduta do Sr. Administrador Judicial Provisório deveria ter sido objecto de avaliação pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5 e 215.º do CIRE. 8.º Da confrontação dos documentos juntos aos autos (lista provisória de créditos, documento a que alude o artigo 17.º, n.º 4 do CIRE, com o resultado da votação e a declaração de voto do aqui Recorrente), o Tribunal recorrido deveria ter fiscalizado a decisão do Sr. Administrador Judicial Provisório de não ter atribuído qualquer voto ao agora Recorrente, quando constava expressamente da lista provisória de créditos que a origem do crédito do aqui Recorrente era uma Livrança. 9.º O facto de tal lista não ter sido objecto de impugnação, em nada altera o poder e o dever que é atribuído pelo legislador ao Juiz que aprova e homologa o plano de recuperação, nos casos em que nas listas provisórias de credores existem erros manifestos e o Sr. Administrador Judicial Provisório não tenha actuado dentro do princípio da legalidade e do tratamento igualitário dos credores, como também é seu dever. 10.º O aqui Recorrente votou contra o plano apresentado, sendo que, caso o Sr. Administrador Judicial Provisório tivesse cumprido as suas obrigações de diligência e cumprimento das regras legais e procedimentais, classificando-o crédito do aqui Recorrente como comum, o voto do mesmo inviabilizaria a aprovação do plano. 11.º Mesmo se ao crédito do aqui Recorrente apenas tivesse sido atribuído, para efeitos de votação, de uma percentagem de 50% do valor total do crédito reclamado, também assim o plano não seria aprovado. 12.º A preterição das regras legais e procedimentais supra mencionadas originou a aprovação de um plano de recuperação que, se tais regras tivessem sido aplicadas, não teria sido aprovado. 13.º No plano não se refere, em momento algum, qual é a condição a que o crédito do aqui Recorrente está sujeita, pelo que, naquela parte, o plano viola claramente o disposto no artigo 195.º, n.º 2 e 194.º, n.º 1 do CIRE. 14.º O plano apresentado não descreve as medidas necessárias à sua execução, na parte referente ao crédito do aqui Reclamante, não contendo, por isso, todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz., sendo impossível determinar quando se irá verificar tal condição e em que momento poderá o aqui Recorrente reclamar o pagamento do seu crédito. 15.º O plano viola, ainda, o princípio de igualdade entre credores, uma vez que determina uma condição de pagamento (sem especificar qual) a que os demais credores comuns não estão sujeitos. 16.º A douta sentença recorrida violou, no mínimo, o disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 195.º, n.º 2 e 194.º, n.º 1 e 215.º do CIRE. 17.º Deve, desta forma, ser a mencionada sentença recorrida revogada». O requerente/devedor contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como questão essencial decidenda saber: - se a aprovação plano de recuperação foi feita com preterição das regras legais e procedimentais; - se o plano aprovado viola o princípio de igualdade entre credores. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que pormenorizadamente constam do relatório. O DIREITO Da preterição das regras legais e procedimentais No processo especial de revitalização (PER), como processo pré-insolvencial, não existe uma graduação judicial de créditos, ao contrário do que acontece no processo de insolvência (artº 130º, nº 3 ou 140º, nº 1 do CIRE)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.