Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 60/09.9GCBJA.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ MARGEM DE ERRO PENA ACESSÓRIA RESTRIÇÃO À SUA APLICAÇÃO Data do Acordão: 12/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Só em situações muito excepcionais se justificará que a pena acessória de proibição de conduzir seja restringida a certas categorias de veículos, sob pena de, generalizando-se a via de restringir tal sanção sem sério fundamento, se atingirem resultados diferentes e finalidades diversas consoante a profissão de alguém, com benefício relativo a conduta que ao agente até é normalmente mais censurável. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário nº…..do 1º.Juízo do Tribunal Judicial de Beja, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido J., melhor id. a fls.8, nos termos do art.389º, nº.2, do Código de Processo Penal (CPP), imputando-lhe um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.292º, nº.1, e 69º, nº.1, alínea
(1994), a pág.120, verifica-se sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência. A perspectiva colocada pelo recorrente reconduz-se a que teria sido incorrecta a conclusão do tribunal recorrido de que conduzia, apresentando no sangue taxa de alcoolemia de 2,34 g/l, com fundamento em que não teve em conta a margem de erro do alcoolímetro, de acordo com os conhecimentos técnicos e científicos. A questão diz respeito à factualidade provada sob o número 2 e à respectiva motivação operada na sentença, esta por referência ao talão junto aos autos, que consta de fls.6 e do qual resultou, da medição realizada pelo aparelho aí indicado, a taxa de álcool no sangue (TAS) de 2.34 g/l. Ora, sendo a condução de veículo em estado de embriaguez definida criminalmente no art.292º, nº.1, do CP, por referência a determinada quantificação de taxa de álcool no sangue, exige-se, na verdade, do ponto de vista objectivo, a comprovação dessa taxa de alcoolemia num sentido preciso, afastando-se de conceitos mais ou menos indeterminados de tipo valorativo. Deste modo, como também se verteu naquele segmento fáctico, a pesquisa foi feita ao aqui recorrente, por teste no ar expirado e através de aparelho devidamente aprovado e em perfeito estado de funcionamento, dúvida não se tendo, pois, suscitado em audiência quanto às circunstâncias da medição efectuada. Acresce que na matéria dada por provada não consta que alguma contraprova tivesse sido requerida, sabendo-se que esta constitui, segundo as regras da experiência, meio adequado para infirmar resultado fornecido por analisador quantitativo da taxa de álcool no sangue. Sem prejuízo das subsequentes considerações, afigura-se, pois, como precipitada a conclusão de que o tribunal recorrido errou ao valorar a prova daí resultante, já que a mesma correspondeu e sem mais ao que o documento que retrata essa quantificação fornecia, além de que a notoriedade de algum erro será, ainda, mais discutível. Já em anteriores decisões subscritas pelo ora Relator, mormente, nos recursos nº.441/07-1 (disponível em www.dgsi.pt), nº.1985/07-1, nº.1381/08-1 e nº.2870/08-1, a questão suscitada foi apreciada, não se encontrando fundamento válido para alterar a posição aí assumida, no sentido de que qualquer correcção que incida no valor da taxa devidamente apurada não se configura como justificada, porque consubstanciando não mais do que solução apoiada em admissibilidade genérica de margens de erro e atinentes à aprovação e verificação dos aparelhos, cujo conhecimento técnico inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador e cuja divergência, a existir, teria de ser suficientemente demonstrada, nos termos do art.163º do CPP. Já antes da entrada em vigor do actual art.292º do CP, a condução sob influência do álcool era criminalmente punida por via do Dec. Lei nº.124/90, de 14.04, nos termos do seu art.2º e, por via do seu art.6º, era prevista a fiscalização da condução sob a influência do álcool, aludindo-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por material adequado, remetendo, o seu art.20º, para a necessária regulamentação no que dizia respeito ao tipo de material e aos métodos a utilizar para efeitos da determinação do doseamento do álcool no sangue. Dando expressão a essa necessidade de regulamentação, veio o Decreto Regulamentar nº.12/90, de 14.05, prever como era feita a detecção da presença de álcool no sangue (por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos de ar expirado) e devendo os aparelhos utilizados para tal fim ser aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do art.64º, nº.5, do Código da Estrada (CE) então vigente. Veio depois a Portaria nº.748/94, de 13.08, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, designadamente prevendo que estes obedeceriam às qualidades e características metrológicas e satisfazendo os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701 (v. nº.4 do seu Anexo), decorrente da adesão de Portugal à Convenção que instituiu a Organização Internacional de Metrologia Legal, assinada em Paris em 12.10.1955, pelo Decreto do Governo nº.34/84, de 11.07, publicado no D.R. nº.159/
- Entretanto, na sequência da alteração do CE, aprovado pelo Dec. Lei nº.114/94, de 3.05, com entrada em vigor em 01.10.1994 (v. seu art.8º), no seu art.159º, estipulou-se que O procedimento de fiscalização da condução sob a influência do álcool (…) é objecto de legislação especial, depois alterado por via do Dec. Lei nº.2/98, de 03.01, que, no essencial, previu a fiscalização por exame de álcool no ar expirado, admitindo contraprova por aparelho aprovado para o efeito, ou por análise de sangue. Veio, finalmente, o Decreto Regulamentar nº.24/98, de 30.10, que revogou expressamente o Decreto Regulamentar nº.12/90, regulamentar os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool, dele resultando que a determinação quantitativa da taxa de álcool no sangue apenas pode fazer-se por um de dois métodos – método do ar expirado, mediante a utilização dos aparelhos aprovados pelo IPQ e que obedeçam às características que foram definidas pela Portaria nº.1006/98, de 30.11, e método de análise toxicológica de sangue, efectuada com recurso a procedimentos analíticos que incluem a cromatografia em fase gasosa (v. designadamente seus arts.1º, 10º e 12º). As sucessivas alterações do CE, por efeito do Dec.Lei nº.162/2001, de 22.05, do Dec.Lei nº.265-A/2001, de 28.09, e do Dec.Lei nº.44/2005, de 23.02, não contenderam com o regime que ficou definido, podendo, então, descrever-se o mesmo como o regulado pelo Decreto Regulamentar nº.24/98 e pela Portaria nº.1006/98, entretanto revogados, respectivamente, pelos actuais diplomas – Lei nº.18/2007, de 17.05, e Portaria nº.902-B/2007 (e não nº.90-B/2007, como, certamente por lapso, o recorrente indica), de 13.
- Por seu lado, a actual Portaria nº.1556/2007, de 10.12, que expressamente revogou aquela Portaria nº.748/94, não veio alterar, em nada, os procedimentos de aprovação e verificações dos aparelhos, sendo que prevê, no seu art.8º, à semelhança do que acontecia com a anterior, os erros máximos admissíveis. É indubitável que o único modo possível de recolha de prova passa pela existência de aparelhos capazes de detectar o álcool existente no sangue e que o legislador não pode ter esquecido que os alcoolímetros, como instrumentos, são efectivamente falíveis, admitindo, por isso, a existência de erros de leitura. Daqui decorre, o cuidado posto nas exigências de que os mesmos sejam aferidos com regularidade, que reúnam determinadas características (previstas nessa Portaria nº.902-B/2007), que sejam oficialmente aprovados e que os testes sejam efectuados em locais com determinada temperatura e humidade, a tudo acrescendo a possibilidade do examinando requerer a contraprova. A definição de erros máximos admissíveis visa designar, tão-só, barreiras limite dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas. Ou seja, um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais de funcionamento, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais. Tais limites, para mais e para menos, não representam valores reais de erro numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza, o valor da indicação se encontrará (a este propósito, v. Maria do Céu Ferreira/António Cruz, Controlo Metrológico de Alcoolímetros no IPQ, comunicação ao 2.º Encontro Nacional da Sociedade de Metrologia, 17.11.2006, Lisboa, disponível em http://www.spmet.pt/2encontro). Reflecte-se, assim, a preocupação da metrologia legal em certificar-se que os instrumentos de medição não ultrapassam o que tecnicamente se designa por erro máximo admissível, consubstanciado no erro permitido, por ser impossível a exactidão absoluta e se entender que essa margem de tolerância não prejudica o cidadão objecto do controlo métrico. Ao definir margens de erro máximo admissíveis para a validação/certificação de um instrumento de medição como um alcoolímetro, capaz de produzir medições susceptíveis de serem utilizadas num processo judicial, como prova efectiva da presença de uma determinada concentração de álcool etílico no sangue do indivíduo submetido a exame, o legislador não pretendeu lançar um anátema sobre o resultado de tais medições, susceptível de criar qualquer dúvida, mas antes visou garantir que, mantendo-se os eventuais erros de medição dentro das margens de erro máximo legalmente previstas, os resultados de quaisquer medições por eles realizadas devem ser vistos como credíveis. Sobre a questão e de modo assaz pertinente, se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 12.12.2007, no âmbito do processo nº.0744023, acessível in www.dgsi.pt: Do ponto de vista metrológico é, pois, importante distinguir entre erro e incerteza. O erro é um valor único, que consiste na diferença entre um resultado individual e o valor verdadeiro daquilo que se pretende medir, e que se for conhecido pode ser aplicado na correcção do resultado; já a incerteza toma a forma de um intervalo de valores que podem com razoabilidade ser atribuídos ao objecto da medição (precisamente porque se desconhece o seu valor verdadeiro), sendo predicável de todos os resultados que sejam obtidos em condições similares. Na linguagem comum, a palavra incerteza está associada ao conceito geral de dúvida. No entanto, e na perspectiva do metrologista, falar-se de incerteza da medição não implica que se coloquem dúvidas sobre a validade dessa medição, porquanto o conhecimento da incerteza implica, precisamente, uma confiança acrescida na validade do resultado de uma medição. Nestas circunstâncias, pois, o jurista não pode, considerando os conceitos (metrológicos) de incerteza ou erro, concluir, sem mais, sempre que com eles se tope, pela inevitável existência de uma dúvida («razoável») para efeitos jurídico-penais. A fazê-lo, estaria a transpor, sem os entender, conceitos próprios da ciência metrológica, ignorando o seu sentido técnico rigoroso e utilizando-os, antes (de forma ilegítima), como sinónimos dos conceitos equivalentes da linguagem comum quando, como se vê, estão muito longe dela. Ora, como facilmente se compreende, um dos aspectos que pode influenciar fortemente o resultado de uma medição é, naturalmente, a precisão do instrumento nela utilizado, termo que se utiliza aqui, num sentido não totalmente rigoroso, para aludir à margem de erro máximo admissível (do ponto de vista metrológico) para esse mesmo instrumento, entendida como a faixa de valores, centrada em torno do zero, que, com uma probabilidade definida, contém o maior erro do qual pode estar afectada qualquer indicação por ele apresentada, considerando os erros sistemáticos e aleatórios em toda a sua faixa de medição, sempre respeitando as condições de operação especificadas pelo respectivo fabricante. O erro máximo de um instrumento de medição é um parâmetro característico desse mesmo instrumento e não de um processo de medição em particular, afigurando-se-nos não ser correcto dizer-se, sem mais, que toda e qualquer medição se encontra necessariamente afectada de um erro equivalente à margem de erro máximo que metrologicamente é admissível para instrumentos da classe de exactidão do instrumento para ela utilizado. A definição da margem de erro máximo de um instrumento de medição visa, ainda e sempre do ponto de vista metrológico, a determinação dos limites máximos do erro de medição associado a esse instrumento nas suas condições normais de operação e que se entendem ainda toleráveis para que se possa reconhecer às medições por ele efectuadas aptidão ou idoneidade para a finalidade a que se destinam. As condições de funcionamento do aparelho utilizado para quantificação de álcool no sangue do ora recorrente, nas circunstâncias apuradas e, assim, sem que algum elemento de prova tivesse sido carreado para os autos e de molde a infirmá-las, têm de considerar-se como obedecendo aos requisitos legais definidos para a sua aprovação e verificações posteriores. Deste modo, contrariamente ao subjacente entendimento sufragado pelo recorrente, à aplicação de margem de erro sempre seria assacado o subjectivismo e, até, a maior incerteza, que daí derivaria, ao remeter directamente para critério que não é aceitável e que cria insegurança e desequilíbrios na ordem jurídica. Compreendendo-se a sua perspectiva, assentando-a em ausência de fiabilidade dos aparelhos e de certeza para afirmar a taxa registada e que, a aplicar-se a margem de erro, seria inevitavelmente no sentido de reverter em seu favor, não é, contudo, menos real que a sua razão de ser constitui motivo precipitado por não conter elementos probatórios que tornasse não aceitável a taxa de álcool no sangue apurada e por não ter atentado em que as margens de erro são já consideradas aquando da aprovação e das verificações do aparelho de medição utilizado e só neste âmbito relevam. Se é certo que os alcoolímetros não estão isentos de erros quanto às medições resultantes e assim se explicando a preocupação legislativa em os ter regulamentado, também não pode ser posto de parte que são objecto de aprovação e verificações periódicas, nas quais esses erros são atendíveis, de forma a que se possa concluir que sirvam ou continuem a servir para os legais efeitos, sob pena de o julgador se substituir, sem razão, à entidade credenciada para efectuar essas operações. A Portaria nº.1556/2007 tem o seu campo de aplicação restrito ao controlo metrológico dos alcoolímetros e, como tal, aos seus requisitos de aprovação e verificação periódicas, estes, sim, em sintonia com as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (como consta do seu preâmbulo), e não versando em qualquer outra matéria. Não mais teve em vista do que regulamentar o controlo metrológico dos alcoolímetros, matéria eminentemente técnica e tão-só relevante para efeitos da aprovação e da verificação periódicas a que estão sujeitos esses aparelhos. Entende-se que, tendo sido a medição efectuada por instrumento tecnicamente em condições de ser utilizado, contendo, por isso, os requisitos metrologicamente previstos, a aplicação das margens de erro, previstas no art.8º, por referência ao Anexo, da Portaria nº.1556/2007, redundaria em abrir-se caminho para as incertezas em processo penal, o que poderia, até, ser transposto para múltiplas situações em que estão subjacentes aspectos puramente técnicos e subtraídos à livre apreciação do julgador. O valor da indicação fornecido pelo instrumento é, em cada situação, o mais correcto e o eventual erro da indicação terá de estar, em qualquer circunstância, contido nos limites dos erros máximos admissíveis. Inexistia, pois, fundamento para que o tribunal recorrido, mormente, tendo considerado que o aparelho estava devidamente aprovado e em perfeito estado de funcionamento, viesse, segundo as regras da experiência comum, a alterar o valor resultante da respectiva medição. Transportar a realidade na qual versou a Portaria nº.1556/2007 para uma diferenciação de valoração probatória, constituiria, sim, salvo o devido respeito por posições contrárias que em parte o recorrente menciona, incorrecta apreciação do próprio âmbito de aplicação do diploma e vício de raciocínio perceptível pelo comum dos observadores. Não se divisa que as recomendações da Organização Internacional de Metrologia tenham sido postas em causa, bem como que a apreciação da prova não tenha sido feita pelo tribunal de harmonia com o princípio ínsito ao art.127º do CPP, além do mais, porque nenhuma dúvida se suscitou, em audiência, quanto ao resultado fornecido pelo alcoolímetro. Como tal, inexiste erro na apreciação efectuada e, por maioria de razão, erro notório. Por seu lado, é manifesto que a matéria de facto não padece de qualquer vício, dando-se, por isso, como assente. A) – No âmbito da pena acessória aplicada – proibição de conduzir veículos motorizados - , o recorrente considera que não foram tidas em conta circunstâncias que o favorecem, pugnando pela restrição na sua aplicação, de forma a que lhe seja permitido conduzir veículos pesados, no âmbito da sua actividade profissional. Quanto à natureza desta pena acessória, constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação, de modo a que a finalidade de prevenção da perigosidade não fique arredada. Com a previsão dessa pena pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe, para além do mais, um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa e deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano» -v. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, a pág.
- De igual modo, tal pena acessória, como verdadeira pena que é (seja ela qual for), obedece na sua fixação ao princípio da legalidade das penas, estando sujeita ao “numerus apertus”, conforme Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, Coimbra Almedina, 1998, a pág.233, sendo certo ainda que tem de se rever no princípio “acessorium principale sequitur”, ou seja, de que segue a sorte da pena principal – v. entre outros os acórdãos da Relação de Lisboa de 17.04.2004 e desta Relação de Évora de 29.09.2005, respectivamente proferidos nos procs. nº.4316/2004-9 e nº.280/05-1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Sendo, pois, sanção dependente da aplicação de uma pena principal, uma vez que esta é condição necessária daquela, não decorre, contudo, directa e imediatamente da aplicação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, nos termos do art. 65º, nº.1, do CP. A sua aplicação decorre, sim, da prática de certos crimes a que a lei faz corresponder a proibição de exercício de determinados direitos e profissões, segundo o nº.2 do mesmo art.65º. A sua aplicação não é automática e, assim, a sua justificação terá de ser encontrada na verificação dos pressupostos da sua aplicação, não só formais, mas também materiais, consubstanciados nas circunstâncias dos factos e do agente em concreto em apreciação – v., entre outros, Pedro Caeiro in RPCC nºs.2 a 4 de 1993, a pág.
- Desta forma, salvaguardado fica o princípio constitucional aludido no art.30º, nº.4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) de que Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, pois o que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza (v. “Constituição da República Portuguesa Anotada”, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra, 2007, volume I, a pág.504). Na sua aplicação, há ainda a considerar que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.18, nº.2, da CRP). E razões de política criminal são evidentes para que o legislador tenha, por isso, incluído o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), p. e p. pelo art.292º do CP, no elenco que tipificou no mencionado art.69º, já que, sendo um crime de perigo abstracto, tem o legislador em vista a acrescida protecção dessa mesma perigosidade imanente à própria norma incriminatória. Em conformidade, o assento do STJ nº.5/99, publicado no DR I-A Série nº.167/99, de 20.07.1999, fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Por sua vez, ao atentar-se, por um lado, na natureza e na finalidade da pena acessória de proibição de conduzir, não se compatibilizam estas com a substituição por outra sanção - v. entre outros, Germano Marques da Silva, em “Crimes Rodoviários”, a pág.28, e acórdãos desta Relação de 26.04.2005 e 13.06.2006, respectivamente nos procs. n.º1914/04-1 e nº.593/06-1, disponíveis em www.dgsi.pt - e, por outro lado, também não é susceptível de ser suspensa na sua execução, já que a perigosidade que se visa prevenir não se coaduna com as condições que podem fundamentar a suspensão da execução da pena prevista no art.50º do CP, conforme, entre inúmeros acórdãos, o já referido acórdão da Relação de Lisboa de 17.04.2004 e acórdãos desta Relação de Évora de 11.05.2004, no proc. nº.2944/03-1, e de 26.04.2005, no proc. nº.1914/04-1, igualmente acessíveis em www.dgsi., bem como os nestes mencionados, além de que, seguindo a sorte da pena principal (de multa), a mesma suspensão na execução é inviável de acordo com o mesmo preceito legal. E dúvida também não se coloca de que para que cumpra o seu objectivo, tem de importar um qualquer sacrifício para o condenado, uma censura suficiente dos factos, sob pena de ser irremediavelmente ineficaz e, embora não podendo envolver, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, tem de produzir, como tal, o efeito preventivo que lhe está subjacente. Desde logo, afigura-se que a sujeição da pena acessória a restrições viola a sua natureza e a sua finalidade intrínsecas e, contrariamente a outras situações legalmente previstas de interrupção de cumprimento de penas, como sejam, a de prisão por dias livres, a de semi-detenção ou do pagamento de multa a prestações – v.arts.45º a 47º do CP -, o seu cumprimento tem de ser contínuo, tal como o é, em geral, o cumprimento das penas. Ainda, além do mais, prevê o referido art.69º, nos seus nºs.3 a 5, a forma como se torna exequível o cumprimento da pena acessória - «…o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido…A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação…bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento…», identicamente ao preceituado no art.500º do CPP. Tal previsão legal inculca manifestamente a ideia do legislador de que a proibição de conduzir tem de ser contínua, sob pena de interpretação desconforme às regras gerais do art.9º do Código Civil, sendo que até a terminologia adoptada pelo legislador – “proibição” – igualmente a sufraga – v. ainda, além dos indicados, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 10.12.1997, in CJ ano XXII, tomo V, pág.239, e o acórdão da Relação de Lisboa de 31.01.2006, in CJ ano XXXI, tomo I, a pág.
- As dificuldades de harmonia com alguma restrição atinente a interrupções no seu cumprimento são manifestas perante o regime legal imposto, não se divisando como algum controlo dessa situação, na prática, lograsse efeito e como permaneceria respeitado o princípio da legalidade das penas. Inerentemente, a exclusão da proibição de conduzir em determinados períodos do dia – o que está subjacente à pretensão do recorrente - equivaleria a solução sem apoio legal e contrária à força executiva subjacente à decisão que essa pena acessória comine (arts.1º do CP e 467º, nº.1, do CPP). Não se vê, assim, como pudesse a proibição de conduzir aplicada ao recorrente ser cumprida e executada como invoca, de forma claramente perdendo a finalidade que prossegue e, por isso, desvirtuando-a como se pudesse ser suspensa e/ou interrompida na sua execução, sem susceptibilidade, na prática, de controlo exequível, a não ser que se admitisse que, nos períodos de trabalho, pudesse conduzir sem título que o habilitasse ou que, por via da actividade profissional, pedisse a devolução do título de condução, deixando este, estranhamente, de estar, por períodos, apreendido. Tal entendimento também é válido quanto à categoria de veículo sobre o qual deva incidir a proibição, na medida em que o que se tem vista é a proibição de condução, e não a categoria de veículo, quando se divisam os fins teleológicos do legislador para a aplicação dessa sanção. Não se pretende com isto dizer que a proibição de conduzir veículos com motor não possa tão-só incidir sobre determinada categoria de veículos - estas referidas nos arts.123º e 124º do CE -, dado que a forma de cumprimento da sanção e a delimitação do âmbito da mesma são realidades diferentes. Também, por seu lado, o referido art.69º do CP não exclui a possibilidade de restrições nesse aspecto, nem pelo seu nº.1, nem, mais expressivamente, pelo seu nº.2, embora este último diga verdadeiramente respeito aos efeitos da proibição. De todo o modo, essa faculdade, porque não se compagina de forma adequada com as descritas finalidades da pena acessória em apreço, só muito excepcionalmente poderá ser conferida, ou seja, só em resultado de situação ou estado de necessidade de tal forma intensos que da sua aplicação derivariam situações socialmente danosas e de forma grave, de prejuízos irreparáveis, como se sublinhou no acórdão desta Relação de 20.09.2005 e transparece também do acórdão da mesma Relação de 09.07.2002, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Em sentido contrário, decidiram, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 12.05.2004 e o acórdão da Relação de Lisboa de 20.09.2006 (www.dgsi.pt). Acresce que a exclusão de determinada categoria de veículos pressupõe que o agente do crime seja portador de título que o habilite a conduzir mais do que uma categoria de veículo, sob pena de só assim ser possível manter a proibição pelo menos parcial (v. acórdão desta Relação de Évora de 12.02.2008, in proc. nº.2213/07-1, em www.dgsi.pt. Será, pois, dentro de todas estas condicionantes, que deve ser encarada a apreciação suscitada pelo ora recorrente. Invoca a sua situação profissional de condutor de pesados numa empresa municipal e as suas condições pessoais, com o agregado familiar apurado e sem antecedentes criminais. Provou-se, com efeito, que é motorista, sendo casado e tendo dois filhos menores, além de que o agregado tem os proventos e despesa mensais apurados, e que, do ponto de vista criminal, é primário. Em geral, a gravidade da sua conduta não é reduzida e, antes pelo contrário, denotou culpa considerável, com grau de ilicitude elevado, atenta a taxa de alcoolemia que apresentava, acrescendo que, claramente, olvidou a responsabilidade inerente à profissão, exigindo-lhe esta outra reflexão quanto ao comportamento que teve. São indiscutíveis as exigências de prevenção geral associadas ao tipo de ilícito e relativamente às quais, em grande parte, a proibição de conduzir tem de fornecer resposta adequada. A situação do recorrente, através da aplicação da sanção, será inevitavelmente perturbada, redundando para si em sacrifício, o qual, porém, não se provou que inviabilize, sem mais, a sua actividade profissional. Não tem, de facto, condição económica muito favorável e o sacrifício imposto é de relevo. Contudo, não se patenteia a referida situação de excepcionalidade que justifique que a pena acessória seja restringida, sob pena de, generalizando-se a via de restringir tal sanção sem sério fundamento, se atingirem resultados diferentes e finalidades diversas consoante a profissão de alguém, com benefício relativo a conduta que ao agente até é normalmente mais censurável. A aplicação ao recorrente da proibição de conduzir, sem restrição a alguma categoria de veículo, não o inibe, sem mais, de trabalhar, podendo sim criar-lhe dificuldades, deparando-se-lhe que, perante as suas responsabilidades profissionais, tente de algum modo compatibilizá-las com a exigida execução da sanção. Por seu lado, também não ficou demonstrado que o recorrente possua habilitação para conduzir mais do que uma categoria de veículos. A aplicação ao recorrente da proibição de conduzir veículos com motor e da forma como foi decidida na sentença – sem restrição alguma – não merece, pois, reparo, afigurando-se que não ultrapassa qualquer limite para além do que é razoável ser de exigir-lhe, tendo o tribunal recorrido interpretado correctamente os respectivos pressupostos. No que concerne à sua medida, esta obedece aos critérios de determinação concreta da pena principal, nos termos do art.71º do CP. E face ao art. 40°, nº.1, do CP, em qualquer circunstância, as finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A medida da pena há-de, assim e primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Na sua ponderação global, o tribunal recorrido não deixou de atentar nas circunstâncias relevantes, apenas não tendo feito, na parte atinente à fundamentação da determinação da medida da pena, expressa menção à confissão do aqui recorrente, certamente, por lhe ter atribuído o efeito diminuto resultante da situação de flagrante delito com que aquele se viu confrontado, embora não a tendo esquecido em sede da fundamentação da matéria de facto. De qualquer modo, considerou provado que mostrou arrependimento, atitude que, em si mesma, envolve o assumir de responsabilidade inerente à confissão e, até, um mais relativamente a esta. Não obstante, não se detecta fundamento algum para que a medida abstracta da pena deva ser alterada, por via do alegado art.72º do CP, já que as circunstâncias apuradas não têm a virtualidade de diminuir e por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do recorrente e as necessidade punitivas. Com efeito, o ilícito cometido tem como fundamento da sua incriminação a protecção do perigo de circulação rodoviária sob o efeito do álcool, sendo reconhecidas as elevadas exigências de prevenção geral do mesmo, atenta a sua crescente frequência na sociedade actual, associada a importantes índices de sinistralidade e potenciando a lesão de uma multiplicidade de interesses e bens jurídicos, denotando a inevitável insensibilidade dos condutores que nele incorrem, alheando-se dos riscos inerentes e tornando mais premente a censura comunitária. Também, as consequências na condução que decorrem da ingestão de bebidas alcoólicas são variadas e de relevo não reduzido – a audácia incontrolada, a perda de vigilância em relação ao meio envolvente, a perturbação das capacidades sensoriais e perceptivas, o aumento do tempo de reacção, a lentidão da resposta reflexa, a diminuição da resistência à fadiga -, bem como os perigos associados, para o próprio e para terceiros, motivados pelas mesmas. Por sua vez, a invocada aplicação do art.294º do CP não é viável, mesmo do ponto de vista literal, conforme à redacção do seu nº.3 (único que se poderá colocar), dado que nela não se inclui o crime em apreço, mas apenas os casos previstos nos arts.287º a 291º do CP. Sem prejuízo, a ilicitude do comportamento não foi reduzida e, ao invés, reporta-se a conduta reveladora de grau de alcoolemia no sangue relativamente elevado - 2,34 g/l -, bem superior ao mínimo de 1,2 g/l para que constitua ilícito criminal e, mais ainda, do limite legal acima do qual incorreria tão-só em contra-ordenação (0,5 g/l – art.145º, nº.1, alínea l) do Código da Estrada). O dolo revestiu intensidade mediana. Se é certo que o ora recorrente se encontra socialmente inserido e que é a primeira vez que enveredou pelo comportamento delituoso que lhe foi agora atribuído, não é menos real, como já se realçou, que existe uma maior censurabilidade que resulta de que, sendo motorista profissional, diferente reflexão lhe era exigida quanto à sua conduta, além do mais, não desconhecendo as consequências legais que para si adviriam. A resposta punitiva tem, em geral, de promover a eficaz recuperação do agente e de merecer a aceitação da comunidade, pelas exigências irrenunciáveis de prevenção que lhe são inerentes. Para que cumpra a sua finalidade preventiva, a sanção tem de importar um qualquer sacrifício para o condenado e uma censura suficiente dos factos. Definida a aludida gravidade da conduta do recorrente e atentos os descritos elementos que foram atendidos ao nível da determinação da pena, a medida aplicada correspondeu a sanção adequada e proporcional, sendo certo que, de modo algum, se justificaria a sua redução ao mínimo legal. Neste âmbito e com maior relevo, considera-se que apresentou a elevada taxa de alcoolemia e, embora a sua necessidade de conduzir, esta ficou lamentavelmente por si esquecida, sem que algum fundamento relevante tivesse, para tanto, sido trazido ao acervo factual assente. A censurabilidade não é reduzida e, aos riscos inerentes à condução de veículos, têm de corresponder exigências cada vez maiores de respostas que dissuadam comportamentos como o do recorrente. Funcionando, pois, a medida da culpa como pressuposto axiológico-normativo da pena, afigura-se que o tribunal recorrido decidiu fixá-la por período proporcional e ajustado.
- DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido José Manuel dos Santos Rosa e, consequentemente, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC (arts.513º, nº.1, do CPP e 8º, nº.5, por referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, respectivamente, na redacção e aprovado, pelos arts.6º e 18º do Dec. Lei nº.34/2008, de 26.02, ainda tendo em conta o art.26º, nº.1, deste último, alterado pelo art.156º da Lei nº.64-A/2008, de 31.12). Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. 10 de Dezembro de 2009 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)