Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 209/09.1TMFAR.E1 Relator: EDUARDO JOSÉ CAETANO TENAZINHA Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Data do Acordão: 10/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - A Lei nº 16/2008, 31 Out., que alterou o art. 2016º nºs 1 a 3 Cód. Civil e deixou de fazer depender a obrigação de alimentos de declaração de culpado do divórcio é de aplicação à obrigação de alimentos decorrente dos divórcios anteriores à sua entrada em vigor. 2 - Feita a prova – que à A. competia (v. art. 342º nº 1 Cód. Civil) – da necessidade de alimentos, ao R. compete a prova de que não os pode prestar, em conformidade com a regra prevista no art. 342º nº 2 Cód. Civil, segundo a qual os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na acção compete à parte contra quem a invocação tiver sido feita. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: M…, divorciada, residente na Rua…, instaurou (6.3.2009) no Tribunal de Família e Menores de Faro, contra F…, divorciado, residente na Rua…, uma acção de alimentos que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: Por sentença de 7.5.2008 foi dissolvido por divórcio o casamento que tinha sido celebrado entre ambos no dia 19.12.1971 sob o regime da comunhão geral de bens e de que têm dois filhos maiores. Na constância do casamento foi sempre o R. que administrou o património do casal, continuando ainda a usufruir e a viver desafogadamente dos rendimentos dos bens comuns, enquanto que a A. sobrevive com um subsídio mensal da Segurança Social de € 106,91 com que não consegue, sequer, fazer face às despesas de saúde. Termina pedindo que seja fixada uma prestação de alimentos de montante não inferior a € 600,00. Contestou o R. alegando em resumo que não foi apurada a culpa no divórcio e que vive em casa da mãe por generosidade da família e que é sócio de uma sociedade para a qual trabalha, a qual não tem lucros mas lhe paga um salário mensal. Não vive desafogadamente, e acordou com a A. que esta ficaria com os rendimentos de uma loja e ele com os de outras duas. Foi dispensada a audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) A A. e o R. contraíram entre si casamento no dia 19.12.1971, sob o regime de comunhão geral de bens; 2) Por sentença proferida em 7.5.2008, já transitada em julgado, nos autos de divórcio litigioso (nº 518/07.4 TMFAR) que correram termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, foi pelos fundamentos aí enunciados decretado o divórcio entre a ora A. e o R e declarado dissolvido o casamento (doc. fls. 8 a 13); 3) A A. explorava a loja que se encontra situada no R/C da casa de morada de família; 4) A loja foi encerrada em data próxima da data do divórcio entre A. e R., não se tendo apurado concretamente se foi antes ou depois do divórcio; 5) A A. tem mais de 60 anos de idade e padece de doença crónica; 6) A A. tem como único rendimento subsídio pago pela Segurança Social no valor de € 114,52; 7) A A. gasta mensalmente cerca de € 60,00 com água, luz e gás; 8) A A. é portadora de doença crónica, carecendo de tomar medicação diária, o que importa um custo mensal de cerca de € 80,00 (doc. fls. 18); 9) O R. tem automóveis antigos; 10) O R. é titular de uma quota no valor de € 4.987,98 no capital da sociedade por quotas “Móveis…, Lda.”, com sede na Rua…; 11) A fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/C com um compartimento e duas instalações sanitárias, descrito na Conservatória Reg. Predial de… se encontra inscrito a favor da ora A. e do ora R.; 12) O prédio urbano sito na…, lote 7 composto de terreno para construção, Freguesia de… e descrito na Conservatória Reg. Predial de… encontra-se inscrito a favor do ora R.; 13) O R. adquiriu em comum e sem determinação de parte com outros contitulares o prédio misto sito na Rua…, descrito na Conservatória Reg. Predial de…; 14) A loja existente no R/C da casa de morada de família foi explorada pela A. e não está relacionada com a sociedade comercial conhecida por “Móveis…”; 15) A A. tem a chave da loja, que já não explora por estar encerrada e apenas conter algum recheio; 16) A A. fez alguns serviços de cabeleireiro ao domicílio por conta própria; 17) Na data em que os cônjuges se separaram, acordaram quanto à divisão dos bens do casal, tendo a A. ficado a residir na casa de morada de família, local onde se mantém até à presente data; 18) Ficou acordado entre A. e R. que aquela podia explorar a loja de loiça instalada no R/C da casa de morada de família; 19) A A. dispõe também para a sua utilização de um veículo automóvel que é pertença do casal; 20) O R. trabalha na empresa denominada “Móveis…”, auferindo um salário; 21) O R. é sócio da empresa “Móveis…”. O Mmo. Juiz considerou que a A. auferia um rendimento de € 114,52 que não lhe permitia viver dignamente, mas que o R. devia (v. arts. 2016º e 2016º-A Cód. Civil, alterado e aditado, respectivamente, pela Lei nº 16/2008, 31 Out.) e tinha condições de lhe prestar uma prestação de alimentos que considerou adequada no quantitativo mensal de € 300,00. Julgou a acção procedente e condenou o R. a pagar uma prestação de alimentos à A. no quantitativo mensal de € 300,00 desde a data da instauração da acção. Recorreu de apelação o R., alegou e formulou as seguintes conclusões:
- a)Face às normas vigentes à data em que o divórcio foi decretado, a obrigação de alimentos cabia ao cônjuge declarado culpado, nos termos do disposto no artigo 2016° Cód. Civil;
- b)Na sentença que decretou divórcio entre A. e R. o Tribunal não determinou culpas;
- c)Pelo que o pedido formulado carece de fundamento legal;
- d)Caso se entenda ser aplicável aos presentes autos a nova redacção do referido artigo 2016° Cód. Civil, o que se admite para que caiba o que segue, podemos verificar que não resultou comprovada a existência de uma obrigação de alimentos, nos termos definidos por lei;
- e)O direito de alimentos, de acordo com a lei nova, é estabelecido a título excepcional, considerando-se expressamente que cada um dos cônjuges deverá prover à sua subsistência;
- f)Ora, a factualidade comprovada é indicativa de que a A. pode trabalhar, já o tendo feito e podendo continuar a fazê-lo;
- g)A existência de uma doença crónica, cuja natureza não foi alegada nem comprovada, não impede a A. de trabalhar;
- h)Por outro lado, o R. subsistia única e exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho, cujo montante não foi sequer alegado pela A. (como lhe competia) e, como tal, o respectivo quantitativo não foi sequer apurado;
- i)Os bens cuja propriedade lhe foi atribuída são bens comuns do casal, conforme é facto do conhecimento do Tribunal por constar do processo de inventário que corre termos no mesmo Juízo e Tribunal (proc. supra identificado);
- j)Face ao exposto, deverá considerar-se não provada, quer a necessidade de alimentos, quer a possibilidade de o A. os prestar;
- k)Caso assim se o não entenda, o que se admite para que caiba o que segue, o montante determinado é € 300,00 sempre é desajustado elevado face aos rendimentos do trabalho do A.;
- l)Ao assim não decidir, a decisão ora recurso infringiu o disposto nos arts. 2016º e 2003º e 2004º Cód. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Os recursos circunscrevem-se à apreciação do seu objecto constituído pelas questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.685º-A nº1 Cód. Proc. Civil). O recorrente começa por suscitar a questão do errado julgamento de direito, com fundamento em que, prevendo o art.2016º Cód. Civil – antes das alterações previstas na Lei nº 16/2008, 31 Out.) – que ao cônjuge culpado do divórcio incumbia prestar alimentos ao outro, a douta sentença recorrida não declarou qual o cônjuge culpado e, por isso, a acção não podia proceder (v. conclusões sob as alíneas
- a)a c). Nas suas alegações o recorrente considera que a Lei nº 16/2008, 31 Out. prevê a sua “inaplicabilidade aos processos pendentes” e que, por essa razão, sendo aplicáveis as disposições do Cód. Civil (v. art.2016º nº2 Cód. Civil) com a redacção anterior a essa Lei, a A., não tendo sido declarada culpada do divórcio, não tinha direito a alimentos. Na verdade, a Lei nº16/2008, 31 Out., veio alterar, entre outros, o art.2016º Cód. Civil, passando o respectivo nº2 a estabelecer expressamente o seguinte: “ Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”. E aditou o art.2016º-A sobre o “montante dos alimentos”, sendo essa, também, a sua epígrafe. Porém, o art.10º dessa Lei nº 16/2008, 31 Out., estabeleceu que a entrada em vigor seria quando decorressem 30 dias após a respectiva publicação. E como o art.9º desse diploma reza expressamente que “O presente regime não se aplica aos processos pendentes em Tribunal”, tendo a acção entrado na Secretaria do Tribunal no dia 6.3.2009, são aplicáveis as normas do Cód. Civil que o mesmo veio alterar e aditar, como, aliás, considerou o Mmo. Juiz na douta sentença recorrida. A alegação do recorrente de que a Lei nº 16/2008, 31 Out. não se aplica aos processos pendentes (mas, como acabou de se dizer, à data da instauração da acção esse diploma já tinha entrado em vigor), parece ter subjacente a interpretação do art.12º Cód. Civil, segundo a qual as referidas normas alteradas e aditadas não devem ser aplicadas aos casamentos celebrados anteriormente à vigência dessa Lei. Com efeito, nas suas alegações o recorrente veio dizer o seguinte: “Se a nova lei atender aos efeitos do casamento, por exemplo, atender à modalidade (civil ou católica) que o contrato revestiu, ela só será aplicável aos que optarem por uma ou outra dessas modalidades após a sua entrada em vigor, e não aos casados anteriormente, ainda que o casamento persista na vigência da nova lei”. Não sendo este caso concreto daqueles em que esteja em causa a validade substancial ou formal do facto jurídico – casamento – ou dos seus efeitos, mas os efeitos do divórcio, o que o art.12º nº2 Cód. Civil estabelece é que a lei nova se aplica às “próprias relações jurídicas já constituídas”. Como se disse, não estão em causa as condições de validade substancial ou formal do facto jurídico ou relação jurídica – casamento – nem ou seus efeitos. A obrigação de prestar alimentos existe no âmbito da situação jurídica matrimonial e pós-matrimonial (v. arts. 1675º nº1 e 2009º nº1 alínea
- a)Cód. Civil), razão porque não faz sentido invocar os “efeitos do casamento” e alegar que a nova lei só tem aplicação aos casamentos celebrados após a sua entrada em vigor. O que está em causa são os efeitos do divórcio. Do divórcio resulta uma situação jurídica cuja regulamentação legal prevê, como se disse, a obrigação de alimentos (v. cits. arts. 1675º nº1 e 2009º nº1 alínea
- a)Cód. Civil). Nos termos do art.2016º nº1 alínea
- a)Cód. Civil (redacção antiga) essa obrigação dependia da declaração de cônjuge culpado, mas que, como resulta agora do mesmo art.2016º nº1 (nova redacção) deixou de depender. Assim, resultando do divórcio direitos e obrigações, neste processo só se trata de saber se a Lei nº 16/2008, 31 Out., que alterou o art.2016º nºs 1 a 3 Cód. Civil e deixou de fazer depender a obrigação de alimentos de declaração de culpado do divórcio é de aplicação à obrigação de alimentos decorrente dos divórcios anteriores à sua entrada em vigor. Em conformidade com o art.12º nº2 (2ª parte) Cód. Civil a nova lei será aplicável se se considerar que, ao regular a situação jurídica e prever o direito a alimentos sem dependência de cônjuge culpado, o legislador pretendeu estender a todos os divórcios esse direito, independentemente da culpa no divórcio. Com efeito, não é de excluir, antes pelo contrário, que se faça apelo ao critério da vontade do legislador e se procure saber a razão de ser da lei, isto é, a “ratio legis” (v. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do Novo Cód. Civil, pág.101, Almedina 1968). Como a nova lei não veio estabelecer, como se disse, uma obrigação de alimentos na situação de divórcio, não pode haver dúvidas de que o legislador pretendeu que a obrigação prevista em abstracto já desde antes o início da vigência da nova lei ficasse submetida ao regime desta e, assim, não dependente da culpa do divórcio. Se tomarmos em consideração que a nova lei deveria ser de aplicação imediata se viesse criar uma obrigação de alimentos para o ex-cônjuge que dela necessitasse (o.c., pág.143), deverá considerar-se ser também de aplicação imediata a lei que, não criando uma obrigação em abstracto, vem estabelecer que a que abstractamente já estava prevista (para ambas as referidas situações), mas, no caso da situação de divórcio, em regra dependente da declaração de quem foi o culpado [(v. cit. art.2016º nº1 alínea
- a)Cód. Civil (redacção antiga)], deixa em absoluto de fazer depender o divórcio da declaração da culpa [(v. o mesmo art.2016º nº2 (nova redacção)]. Por conseguinte, a Lei nº 16/2008, 31 Out., é de aplicação imediata. Seguidamente o recorrente suscita a questão de a A. não ter demonstrado a sua necessidade de alimentos (v. conclusões sob as alíneas
- d)a j). O que o recorrente considera é que a matéria de facto julgada provada revela que “a A. pode trabalhar” (v. conclusão sob a alínea f), e que esta não alegou, nem demonstrou, que tenha “doença crónica” (v. conclusão sob a alínea g). A A. não poderá exigir um nível de vida idêntico ao que teve antes da dissolução do casamento, como é expresso o art.2016º-A nº3 Cód. Civil (nova redacção). Este art.2016º-A nº1 desde logo estabelece o critério a seguir na fixação dos alimentos. Aí se prevê que deve ser tomada em atenção a “duração do casamento”, a “colaboração prestada à economia do casal”, a “idade”, o “estado de saúde dos cônjuges”, as suas “qualificações profissionais e possibilidades de emprego”, os seus “rendimentos e proventos” e, de um modo geral, “todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades” de cada um dos cônjuges, credor e devedor, e as “possibilidades” deste. A A. e o R., com 23 e 24 anos de idade, respectivamente, celebraram entre si casamento no dia 19.12.1971 (v. fls.7). No ano de 2001 aquele último saiu de casa e deu-se início a uma situação de separação de facto que só terminou com a sentença de divórcio proferida no dia 7.5.2008 (v. fls.8 a 13). Por conseguinte, a A. e o R. viveram juntos durante cerca de 30 anos. Mas a A. tem actualmente mais de 60 anos de idade (v. fls.7) e é do conhecimento geral que, com essa idade, já é muito difícil obter emprego, especialmente quando não se tem a qualificação profissional que anteriormente, quando jovem, poderia ter alcançado. Além disso, sofre de doença crónica (v. alínea 5), o que, apesar de se desconhecer qual o tipo dessa doença, não lhe facilita a obtenção de emprego. Que a A. não tem qualificação profissional resulta de apenas se ter limitado a explorar uma loja – que já encerrou – e a exercer esporadicamente a actividade de cabeleireira a domicílio (v. alíneas 14) a 16), o que, atendendo ainda à idade, mais lhe dificulta obter emprego. Por conseguinte, à face do art.2016º-A nº1 Cód. Civil, há, na verdade, que atender à duração do casamento da A., à sua idade e estado de saúde, à falta de qualificação profissional e à notória dificuldade de obtenção de emprego em razão da situação de crise económica que, diga-se, não permite que se considere que a A. possa sequer vir a beneficiar de alguns rendimentos da loja – que se encontra encerrada – do R/C da casa onde mora (v. alíneas 18) e 15). O que resultou provado sobre a situação económica da A. foi que o seu único rendimento é um subsídio de € 114,52 que a Segurança Social lhe paga (v. alínea 6), e que mensalmente as suas despesas relativas a medicamentos e ao consumo de água, luz e gás são, respectivamente, de € 80,00 e € 60,00 (v. alíneas 8) e 7). Com estes elementos terá que se concluir que a A., contando apenas com aquele subsídio, terá que, ou cortar nas despesas com medicamentos (o que significa não os adquirir), ou reduzir aqueles consumos, o que não exigível que faça. Na verdade, são despesas básicas da vida humana na nossa actual sociedade, em geral caracterizada pelo elevado nível de bem-estar que proporciona aos cidadãos. Em face dos referidos factos é clara situação de necessidade de alimentos em que a A. se encontra. Por conseguinte, a A. fez prova da sua necessidade de alimentos. Também foi julgado provado na 1ª instância que a A. dispõe de um veículo automóvel para sua utilização (v. alínea 19), o que não significa que o utilize, quer porque, na verdade, não é o que está provado, quer porque os seus rendimentos e despesas a quem tem que fazer face não lhe permitem mais do que tê-lo disponível. No regime a que está sujeita a fixação de alimentos deverá, como se disse, atender-se às “possibilidades” do ex-cônjuge que os deva prestar. Sobre este ponto o que a matéria de facto julgada provada na 1ª instância apenas nos diz é que o R. é sócio de uma empresa (“Móveis…”) para quem trabalha remuneradamente, sem que, contudo, se saiba, nem quais são os lucros daquela, nem qual o montante do seu salário (v. alíneas 21) e 20). O desconhecimento, não só do montante do salário do R., como também dos seus rendimentos, não é razão para o eximir da obrigação de alimentos para com o ex-cônjuge. Aliás, ele próprio admite que tenha essa obrigação, ao alegar que o montante fixado pelo Mmo. Juiz para a prestação de alimentos “é desajustado, elevado” em face dos seus rendimentos do trabalho (v. conclusão sob a alínea k), e era a si que incumbia alegar e fazer prova de que não tinha condições de prestar os alimentos. Na verdade, feita a prova – que à A. competia (v. art.342º nº1 Cód. Civil) – da necessidade de alimentos, ao R. competia a prova de que não os podia prestar, em conformidade com a regra prevista naquele art.342º nº2 Cód. Civil, segundo a qual os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na acção compete à parte contra quem a invocação tiver sido feita (“quid excipit, probare debet quod excipitur”), ou seja, ao R. (v. Desembargador Rui Rangel, “O ónus da prova em processo civil”, pág.325, Almedina). O desconhecimento dos rendimentos e despesas do R. – por não ter feito a respectiva prova – não é, contudo, bastante para que se possa afirmar que pode suportar qualquer prestação de alimentos. Além de não ser razoável, não é o que resulta do art.2016º-A nº1 Cód. Civil, já que aí se prevê que a fixação da prestação seja feita atendendo às “possibilidades do que os presta”. Por conseguinte é necessário saber um mínimo sobre as possibilidades do devedor, e o que se sabe (v. alíneas 20) e 21) é, na verdade, muito pouco, mas o suficiente para considerar elevada a prestação mensal de € 300,00 que o Mmo. Juiz fixou na 1ª instância e de cujo montante o recorrente discorda (v. conclusões sob as alíneas
- k)e l). Com efeito, num caso em que a situação económica do ex-cônjuge devedor se caracterizava por auferir mensalmente cerca de € 2.000,00 de rendimentos do trabalho e de outras proveniências, e a credora ex-cônjuge enfrentava despesas de cerca de € 350,00 mensais, sem emprego e com dificuldades em o obter pela mesma razão acima referida, isto é, devido à situação de crise económica actual, e padecia de enfermidade crónica, muito recentemente o Supremo Tribunal de Justiça fixou no quantitativo de € 250,00 a respectiva prestação de alimentos mensal (v. Ac. S.T.J., 28.6.2012 – proc. nº 1733/05.0TBCTB.C1.S1 – www.dgsi.pt). Em conclusão, reconhecendo-se que a A. tem direito a uma prestação de alimentos a pagar pelo R. ex-cônjuge e que, em face da matéria de facto que aí foi julgada provada e que acima foi referida, é elevado o montante que foi fixado na 1ª instância, é razoável fixá-la no quantitativo mensal de € 150,00. O recurso procede parcialmente. Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e fixar no quantitativo mensal de € 150,00 a prestação de alimentos a pagar pelo R. à A., assim se revogando a douta sentença recorrida que a fixou em € 250,00. Custas por ambas as partes na mesma proporção. Évora, 18.10.2012 Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus Neves